Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
914/18.1T9ABF-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO
ENVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS
ASSINATURA ELETRÓNICA
VALIDAÇÃO CRONOLÓGICA
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Estabelece o artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06, que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

Analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

Por outro lado, não ocorreu a entrega, no tribunal, do “original” do requerimento para abertura da instrução em causa, nem a respetiva remessa por correio.

Por conseguinte, uma vez que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não respeitou as exigências legais que vêm de enunciar-se (relativas à sua forma de apresentação em tribunal - no prazo previsto para ser requerida a abertura da instrução -), bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao rejeitá-lo, por ser legalmente inadmissível (em obediência ao disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal).

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 914/18.1T9ABF, e por despacho judicial proferido, em 13-10-2020, no Juízo de Instrução Criminal de Portimão (Juiz 1), foi indeferido o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos.

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O arguido LMPN apresentou recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. O Arguido apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio eletrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro.

2. O correio eletrónico foi enviado a 21/09/2020 às 19:17:44.

3. A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição.

4. O requerimento é tempestivo e devidamente legitimidado.

5. O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos.

6. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA).

7. A Ordem dos Advogados certifica o correio eletrónico, o endereço de email.

8. Não é possível a assinatura eletrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site.

9. O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido.

10. O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações.

11. Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra.

12. A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor.

13. Não existe qualquer preterição de regras processuais.

14. Nem existe qualquer irregularidade.

15. Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade.

16. O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados.

17. O que, por si só, basta como certificação.

18. Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o nº 2 do artigo 132º do CPC.

19. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico.

20. O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica.

21. Não ocorreu, in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos.

22. Tratando-se de uma irregularidade, facilmente sanável, deveria o Tribunal ter feito este convite de envio ao Mandatário.

23. O que não ocorreu.

24. Tendo como base o Artigo 2.º da Portaria 624/2004 de 16 de junho: “O Disposto na presente portaria aplica-se à tramitação eletrónica: a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das ações executivas cíveis”.

25. Foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, do qual resulta que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

26. Atente-se, no sentido, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/12/2006: “Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deva ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência”.

27. E ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2019: “Em termos gerais, nada impede a remessa das peças a juízo (administrativo ou comum) através de correio eletrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, a nosso ver, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal (ou por entrega em mão do respetivo serviço). No caso, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer. Ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade (...)”.

28. O Tribunal não respeitou o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7.º do CPC.

29. Caso o Tribunal entendesse faltar cumprir alguma formalidade, como a validação da peça processual, deveria ter notificado o requerente para este juntar os originais respetivos.

Mais se diz que,

30. Do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, resulta que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.

31. Nenhum destes motivos ocorreu.

32. Não constitui uma causa de rejeição do Requerimento a não verificação do disposto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, referente aos atos processuais e notificações enviados por correio eletrónico.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer o Arguido que seja declarado nulo o despacho de recusa de abertura da Instrução, e que esta seja aberta com as demais consequências legais”.

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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se devia (ou não) ter sido rejeitado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente.

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:

“I. Fls. 168 a 170: visto.

Consigna-se que não foram entregues - ou remetidos por correio - os originais dos requerimentos de abertura da instrução que constam a fls. 153 e s. (arguido LN) e a fls. 157 e s. (arguido FV).

II. Como a questão que se suscita é a mesma e possui idêntica solução, opto, por razões de economia processual, por proferir apenas um despacho sobre os dois requerimentos de abertura da instrução autonomamente apresentados pelos arguidos.

III. Fls. 153 e s. e fls. 157 e s., requerimentos de abertura da instrução enviados por correio eletrónico que consubstanciam, respetivamente, a reação, como arguidos, de LMPN e de FV ao despacho de acusação: visto.

1. O Tribunal é competente.

2. Da (in)validade da prática dos atos processuais - os pedidos de abertura da instrução.

Na sequência da prolação do despacho de acusação vieram os arguidos LMPN e de FV requerer a abertura da instrução por meio dos requerimentos de fls. 153 e s. e de fls. 157 e s., remetidos a juízo por correio eletrónico.

Cumpre aquilatar da respetiva (in)validade.

3. É admissível o envio, por correio eletrónico, do requerimento de abertura da instrução à luz do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2014, publicado no DR 1ª série, nº 74, de 15 de abril de 2014, que pôs termo a decisões contraditórias a tal respeito, quando fixou a seguinte jurisprudência:

«Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».

4. Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio eletrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º.

O primeiro, com a epígrafe “valor jurídico”, prescreve assim:

«1 - O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.

(…)

3 - A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea».

O segundo, com a epígrafe “correio eletrónico sem validação cronológica”, dispõe:

«À apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».

5. Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio eletrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles.

Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004.

Os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio eletrónico simples.

A ser assim, como é, rege o artigo 10.º da referida portaria, o qual prescreve a aplicabilidade do regime estabelecido para o envio através de telecópia.

5.1. Tal regime consta do DL 28/92, de 27/02.

Releva, em suma, o artigo 4.º do referido decreto-lei, que com a epígrafe «força probatória», prescreve, no que ora importa, assim:

«1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respetivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exatos, salvo prova em contrário.

3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».

O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12.

5.2. Já decorreram mais de dez dias contados desde a data do envio dos dois correios eletrónicos (21/09/2020) até à presente data (13/10/2020).

Até este momento não ocorreu a entrega dos originais de qualquer um dos dois requerimentos de abertura da instrução, nem, tão pouco, se verificou a respetiva remessa por correio, o que se consigna para os termos do artigo 10.º da Portaria 642/2004, de 16/06, cf. fls. 347 e 349 (supra ponto II).

6. O recebimento dos requerimentos de abertura da instrução, nas condições referidas, teria por consequência, com as palavras Exm.ª Desembargadora Maria João Sousa e Faro:

«Permitir a prática de um ato sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspetiváveis (v.g. através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio» - fim de transcrição – negrito no original – Ac. da Relação de Évora de 10/10/2019 (Proc. 2428/10.9TBEVR.E2), acessível em www.dgsi.pt.

7. A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo perentório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tal procedimento acabaria, assim, por desequilibrar, sem que para tanto se vislumbre razão válida (e não a constitui o esquecimento, a ligeireza, ou o desconhecimento), os interesses em conflito que gravitam no procedimento processual penal.

Finalmente, e de fundo, não existe “norma de habilitação” que dê guarida ou imponha a realização de tal convite e a norma que existe, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não é compatível com a realização de convite, pois dela antes decorre a imposição de um dever: o de entregar ou remeter a juízo os originais.

8. Decidindo

Pelos fundamentos expostos, porque legalmente inadmissíveis, rejeito os requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos arguidos LMPN (cf. fls. 153-156) e FV (cf. fls. 157-161), ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Notifique.

Oportunamente remeta os autos à distribuição”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

O Exmº Juiz de Instrução decidiu indeferir o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente com o fundamento, em breve resumo, de tal requerimento para abertura da instrução ter sido remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica (MDDE), e, ainda, por não ter ocorrido a entrega do original do requerimento para a abertura da instrução em causa (ou a respetiva remessa por correio).

O recorrente discorda desse entendimento (pelos fundamentos sintetizados nas conclusões extraídas da motivação do recurso - conclusões acima transcritas -).

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 4º do D.L. nº 28/92, de 27/02 (citado e transcrito no despacho revidendo), os originais dos articulados devem ser entregues na secretaria judicial no prazo de 07 dias a contar do envio por telecópia (prazo este que, conforme também se refere no despacho recorrido, deve ser alargado para 10 dias, por força do preceituado no artigo 6º, nº 1, al. b), do D.L. nº 329-A/95, de 12/12).

In casu, o envio do requerimento para abertura da instrução, através de correio eletrónico, teve lugar em 21-09-2020, sendo que, até à data da prolação do despacho recorrido (13-10-2020), o original do requerimento para abertura da instrução ainda não havia dado entrado na secretaria do Tribunal.

Ora, a nosso ver, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, assiste inteira razão ao Exmº Juiz de Instrução, porquanto tinha de ser indeferido, sem mais, o requerimento para abertura da instrução apresentado por mero correio eletrónico (nos termos em que o foi), sem subsequente junção do original.

O modo de envio do correio eletrónico, aliado à falta de apresentação dos “originais”, constitui, assim, também em nosso entender, fundamento para a rejeição do requerimento de abertura da instrução em causa.

Senão vejamos (analisando, mais em concreto, a situação posta nestes autos).

- O requerimento para abertura da instrução em análise foi remetido ao tribunal por meio de correio eletrónico simples, sem a aposição de assinatura eletrónica avançada (cfr. fls. 156 a 161 dos autos);

- Por despacho judicial, proferido em 29-09-2020, o Exmº Juiz de Instrução Criminal determinou que os autos aguardassem 10 dias pelo envio do “original” do requerimento para abertura de instrução;

- Decorridos os aludidos 10 dias, não foi entregue no tribunal o “original” do requerimento para abertura da instrução, nem foi efetuada a remessa do mesmo pelo correio (por via postal).

Ora, face a tal processado, o decidido no despacho sub judice mostra-se totalmente acertado.

O prazo para requerer a abertura de instrução é de 20 dias, contados, no caso em apreço, a partir da notificação do despacho de acusação ao arguido/recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 287º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, e tal prazo, como é sabido, tem natureza perentória.

O requerimento para abertura da instrução, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2014 (in D.R., 1ª Série, de 15-04-2014) - decisão da qual não temos razões para discordar -, e tal como outra qualquer peça processual, pode ser remetido ao tribunal através de correio eletrónico, porquanto “em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, al. d), e nº 2, do CPC, e na Portaria nº 624/2004, de 16/06, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º do CPP”.

Porém, estabelece o artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06, que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

Ora, analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente, verifica-se que o mesmo foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

Por outro lado, não ocorreu a entrega, no tribunal, do “original” do requerimento para abertura da instrução em causa, nem a respetiva remessa por correio.

Por conseguinte, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, uma vez que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente não respeitou as exigências legais que vêm de enunciar-se (relativas à sua forma de apresentação em tribunal - no prazo previsto para ser requerida a abertura da instrução -), bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao rejeitá-lo, por ser legalmente inadmissível (em obediência ao disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal).

Alega o recorrente que o tribunal a quo lhe devia ter endereção convite para ser suprida a “irregularidade” detetada.

Também aqui não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, entendemos (como entende a maioria da jurisprudência - ao que julgamos -) que, no caso de o requerimento para abertura da instrução padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao aperfeiçoamento do mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse “convite” e por violação, caso se fizesse um tal “convite”, de elementares princípios do processo penal português (essa questão, aliás, também foi tratada no despacho revidendo, onde, de modo resumido, mas claro, apreensível e totalmente correto, foi rejeitada a pretensão da formulação ao ora recorrente do “convite ao aperfeiçoamento” agora invocado em sede recursiva).

Finalmente, alega o recorrente que o entendimento perfilhado no despacho recorrido viola o princípio da igualdade (constitucionalmente protegido) - nas palavras constantes da motivação do recurso, “foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da CRP, do qual resulta que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”

Além da evidente falta de fundamentação, na motivação do recurso em apreço, de uma tal proclamação, não vislumbramos de que forma a questão processual suscitada nos autos possa, minimamente, ferir o princípio da igualdade, ou seja, não descortinamos que aqui não seja tratado igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual.

Em conformidade com tudo o que vem de dizer-se, é de manter a decisão revidenda, improcedendo o recurso.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 13 de julho de 2021

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Edgar Gouveia Valente)