Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60/10.6PAETZ.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Provando-se que, na sequência do comportamento do demandado a demandante padeceu de lesões e sentiu dores, humilhação e vergonha, tendo perdido o seu amor-próprio e passado a ser uma pessoa nervosa, insegura, receosa, desmotivada, descrente na vida, que a demandante é uma figura pública na cidade onde vive e que o circunstancialismo em que saiu de casa foi do conhecimento público dos seus concidadãos e alvo de vários comentários, que fez com que a mesma deixasse de frequentar o seu círculo de amizades, e o grau de culpabilidade do demandado, justifica-se a indemnização de €8.500,00 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Estremoz, deduzida acusação pelo Ministério Público, proferida decisão instrutória de pronúncia e realizado o julgamento, o arguido (também demandado) EC foi condenado, por sentença proferida em 22.11.2011:

- como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na execução por período com a mesma duração;

- a pagar à demandante, MB, a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal supletiva de 4% ao ano.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

« A) O Tribunal “a quo” entendeu dar como provada a factualidade constante de 1 a 28 de “II.1.Factos Provados” - fls. 247 a 249, fundamentando tal decisão no conjunto crítico das declarações do Arguido, da Ofendida e dos depoimentos das Testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, “tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum - vidé fls. 251.

B) Não podemos concordar que o Tribunal “a quo” tenha dado como provados os factos de 3) a 9, 12 e 13), baseando-se exclusivamente no depoimento da Ofendida.

C) Quanto os pontos 10) e 11) dos Factos Provados, o depoimento da testemunha AP, gravado na seguinte data 20/10/2011-14.43.55 a 20/10/2011-14.49.44, através do sistema integrado de gravação digital, não se pode considerar determinante para a condenação do Arguido.

D) Quanto aos mesmos pontos dos Factos Provados, (10 e 11) o depoimento da testemunha MJ, no seu depoimento gravado na seguinte data 20/10/2011-14.57.02 a 20/10/2011-15.30.30, através do sistema integrado de gravação digital prestou um depoimento tendencioso, subjectivo e favorável aos interesses da Ofendida, tendo esclarecido e afirmado, a final, que estava zangada com o Arguido, pelo que assim deverá ser considerado.

E) Os depoimentos das testemunhas MG e de EC gravados nas seguintes datas (28/10/2011-15.51.32 a 28/10/2011-16.03.16, e 28/10/2011-16.04.06 a 28/10/2011-16.28.35, respectivamente, através do sistema integrado de gravação digital) são totalmente verosímeis, objectivos, sinceros e esclarecedores, uma vez que foram vizinhos do casal (Arguido e Ofendida) durante mais de três décadas.

F) Os Factos Provados sob os nºs 3, 4, 6, 10 e 11 contêm descrições de eventuais condutas do Arguido que se mostram algo indefinidas, vagas e genéricas, relativamente ao tempo e aos próprios factos integradores dessas eventuais agressões e injúrias e respectiva motivação e consequências, pelo que tais imprecisões por desrespeitarem o direito ao contraditório do Arguido, tem-se entendido serem insusceptíveis de poder sustentar uma condenação penal.

G) O Arguido não tem antecedentes criminais e o Tribunal “a quo” não logrou fundamentar cabalmente os pontos 14. e 15. dos Factos Provados, apenas limitando-se a referir, no que toca ao elemento subjectivo, que tal factualidade resulta “do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos 1) a 13) que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação” - vidé-fls. 252.

H) Na senda do Acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 26.05.2010, mesmo a confirmar-se a matéria de facto dada como provada no caso “sub judice” o que só por hipótese se admite, sem conceder, a mesma não é reveladora de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima por parte do Arguido, pelo que este não deve ser condenado pela prática do crime violência doméstica p. e p. pelo artº 152° do Cód. Penal.

I) Também na senda do Acórdão da Veneranda Relação de Évora, de 12.09.2011, mesmo a confirmar-se a matéria de factualidade dada como provada no caso “sub judice”, o que só por hipótese se admite, sem conceder, a mesma não é reveladora de uma conduta suficientemente intensa que possa justificar a aplicação do disposto no art° 152°, nºs 1 e 2 do Cód. Penal ao Arguido, uma vez que o seu comportamento não consubstancia um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima.

J) O valor fixado pelo Tribunal “a quo” ao Arguido/Demandado de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) para pagar à Demandante, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, é manifestamente exagerado, pelo que, caso se mantenha a condenação do respectivo pagamento, sem conceder, deverá a mesma ser substancialmente reduzida.

Nos termos do disposto no artigo 412°, nº 4 do Cód. Proc. Penal, e uma vez que a discordância quanto aos supra indicados pontos dados como provados se baseia em que as concretas provas impõem decisão diversa da recorrida, fundamenta a impugnação nas declarações do Arguido (Acta de 11/10/2011) e nos depoimentos integrais de MG (Acta de 28/10/2011), EC (Acta de 28/10/2011) e MF (Acta de 28/10/2011).

Termos em que a sentença recorrida deverá ser revogada e proferida decisão que, alterando os factos dados por provados, absolva o arguido, ora Recorrente, fazendo assim Vossas Excelências JUSTIÇA! »

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

« 4.1. Os factos dados como provados na sentença recorrida resultaram da conjugação das declarações prestadas pelo arguido, pela ofendida c pelas demais testemunhas inquiridas, bem como da prova documental junta aos autos.

4.2. No que respeita à condenação do Recorrente, apesar de este ter negado a prática dos factos que lhe eram imputados, ainda assim tais declarações não foram suficientes para convencer o Tribunal de que o Recorrente nada tinha feito.

4.3. O Recorrente prestou declarações na qualidade de arguido, o que significa, de acordo com o respectivo estatuto processual, que não está obrigado a prestar declarações e, querendo prestá-las, pode fazê-lo da forma que entender, inclusive faltando à verdade, que isso não o pode prejudicar - cfr. artigo 61.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

4.4. Assim, atendendo a este estatuto processual, dificilmente o Tribunal poderá criar a sua convicção apenas com base nas declarações prestadas pelo arguido, sobretudo, quando tal versão seja pouco credível, atendendo às regras da experiência e da normalidade, como é o caso nos presentes autos.

4.5. Acresce que a ofendida MB apresentou uma versão dos factos diversa da apresentada pelo Recorrente, tendo o seu depoimento sido isento, objectivo, pormenorizado e coerente, merecendo a credibilidade do Tribunal.

4.6. A corroborar o depoimento da ofendida, há, ainda, o depoimento das testemunhas AP e MJ, que depuseram de modo convincente e seguro, relatando aquilo que sabiam e de que se lembravam.

4.7. Assim, é indubitável que, em audiência de julgamento, foi produzida prova bastante dos factos imputados ao Recorrente, pelo que não se verifica o vício de insuficiência dos factos alegado pelo Recorrente.

4.8. Pelo exposto, bem andou o Tribunal ao considerar pouco credível a versão apresentada pelo Recorrente, e fundar a sua convicção no depoimento prestado pela ofendida, uma vez que esta apresentou uma versão dos factos que se julga ser muito mais coerente com as circunstâncias concretas.

4.9. Assim, carece o Recorrente de razão quando alega que o Tribunal apreciou erradamente a prova produzida, bem como quando alega que a sentença não fundamenta a opção tomada. Pelo que consideramos que outra decisão não podia o Tribunal ter tomado senão dar como provados os factos de que o Recorrente vinha acusado.

4.10. As testemunhas MG, EC, MF e AS, ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer, nada adiantaram à prova, pois nada sabiam sobre qual o tipo de relacionamento íntimo que o arguido mantinha com a ofendida.

4.11, Assim, atendendo à prova produzida, não podia o Tribunal ter decidido de forma diversa.

4.12. A sentença recorrida fez uma correcta valoração da prova produzida e aplicação da lei, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado improcedente.».

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sentença não merecer censura.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, a nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (v. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).

Assim, delimitando-o, reside em apreciar:

A) – se os pontos de facto provados sob os números 3. a 15. foram incorrectamente julgados e de acordo com os elementos invocados pelo recorrente;

B) – se, ainda que se tenha por provada toda a factualidade fixada pelo tribunal, esta não integra o crime por que foi condenado;

C) - se o valor fixado a título de indemnização civil é exagerado.

Consta da sentença recorrida:

Factos provados:

Da pronúncia

1. EC e MB foram casados entre si e residiram juntos na residência sita na Rua ---, em Estremoz;

2. O que ocorreu até ao dia 14 de Junho de 2010, data em que se separaram, tendo a ofendida saído da casa de morada de família e o arguido aí permanecido.

3. Durante anos, o arguido EC pressionou psicologicamente a ofendida MB afirmando que a mesma tinha amantes, impedindo-a de se relacionar com outras pessoas e pressionando-a para que trespassasse o seu estabelecimento comercial.

4. Durante a vida em comum do casal, o arguido, por várias vezes, se dirigiu à ofendida chamando-a “puta”,“fufa”, “velha” e “burra”.

5. Na noite de 24 de Dezembro de 2009, numa casa de férias do casal sita em Odemira, o arguido EC após ter ingerido uma garrafa de vinho, chamou a ofendida de “burra”, “velha” e “puta” e disse-lhe que “a matava”;

6. Em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2010, pelas 03H00, no interior da residência do casal, o arguido abordou a ofendida pretendendo ter com esta relações sexuais, porém, como a ofendida a isso se recusou o arguido agarrou-a, com força, pelas mãos, compelindo-a a ter relações sexuais, apenas não tendo concretizado os seus intentos porque a mesma o conseguiu afastar.

7. No dia 13 de Junho de 2010, pelas 16H00, no interior da residência do casal, o arguido dirigindo-se à ofendida chamou-a de “puta”, afirmando que a mesma “ia para a rua com cão, gato e mulher”.

8. Seguidamente, agarrou a ofendida pelos cabelos e empurrou-a, o que lhe provocou dores, nomeadamente, no couro cabeludo e hematomas.

9. Acto contínuo, o arguido espalhou a roupa da ofendida por toda a casa, cortou o cabo da TV e mudou a fechadura do quarto do casal.

10. Em data não concretamente apurada mas já depois da separação do casal, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ofendida e, agarrando-a pelos braços, acusou-a de o roubar;

11. Tendo, igualmente, em ocasião diversa, empurrado a ofendida, fazendo-a cair em cima do balcão do referido estabelecimento.

12. O comportamento do arguido perante a ofendida agravava-se sempre que o mesmo consumia bebidas alcoólicas em excesso.

13. Em consequência dos actos descritos, a ofendida teve dores, bem como se sentiu humilhada e com receio do que o arguido lhe pudesse fazer.

14. O arguido sabia que, com o comportamento descrito, ofendia o corpo e a saúde da ofendida, bem como sabia que com as expressões proferidas causava medo e ofendia a sua esposa na sua honra, não obstante quis actuar da forma descrita, o que conseguiu.

15. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Do pedido de indemnização civil

16. Como consequência necessária e directa do comportamento do arguido a ofendida MB sentiu-se humilhada e envergonhada e perdeu o seu amor-próprio;

17. Passando a ser uma pessoa perturbada, nervosa, receosa, insegura, desmotivada e descrente da vida;

18. As desavenças entre o casal e o circunstancialismo em que a ofendida saiu de casa foram do conhecimento público dos habitantes de Estremoz;

19. E, bem assim, objecto de muitos comentários;

20. Tal situação foi agravada pelo facto de a ofendida ter exercido durante, vários anos, as funções de Presidente da Junta de Freguesia ---;

21. E provocou-lhe retracção social, tendo deixado de frequentar o seu círculo de amizades.

Está também provado que:

22. Arguido e ofendida divorciaram-se em Setembro de 2010;

23. Após tal data o arguido não voltou a praticar factos como os descritos nos pontos 3) a 13);

24. Porém, por várias ocasiões, permaneceu, sem motivo aparente, em frente ao estabelecimento comercial da ofendida e, bem assim, em frente de outros estabelecimentos que a mesma frequenta.

25. Tendo-a chegado a seguir em direcção ao parque estacionamento onde a mesma havia deixado o carro.

26. O arguido encontra-se reformado da função pública, recebendo €835,00 de reforma e faz biscates como carpinteiro, que lhe proporcionam rendimentos não concretamente apurados;

27. O arguido vive sozinho e despende mensalmente €260,00 com a renda da casa.

28. O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

A) Durante a vida em comum do casal, o arguido, por várias vezes, pressionou a ofendida para consigo ter relações sexuais e, quando não conseguia consumar o acto, dizia-lhe “és uma puta”, “fufa” e “és amante dos médicos”.

B) Os factos referidos no ponto 5) ocorreram na casa de morada de família do casal.

C) No circunstancialismo de tempo, modo e lugar referido no ponto 5) o arguido dirigindo-se à ofendida chamou-a “fufa” e disse-lhe “tens amantes”:

D) No circunstancialismo de tempo, modo e lugar referido no ponto 7) o arguido disse para a ofendida que não a queria em casa, porque não queria putas em casa e para esta ir para a rua ter com os amantes.

E) Ao espalhar as roupas da ofendida pela casa o arguido afirmava que já não as queria em sua casa e que as deitaria pela janela.

F) Para além de ter empurrado a ofendida o arguido deu-lhe um encontrão no peito.

H) Como consequência do comportamento do arguido a ofendida ficou com escoriações nos braços e nas pernas.

H) Os factos referidos nos pontos 10) ocorreram no dia 9 de Agosto.

I) O comportamento do arguido perante a ofendida agravou-se a partir do final do ano de 2009 devido ao facto de o mesmo ter passado a consumir bebidas alcoólicas em excesso.

J) No dia 20 de Abril de 2010, pelas 20H53, na residência do casal, o arguido discutiu com a ofendida e, perante o seu estado de exaltação e de agressividade, esta teve de pedir ajuda à Polícia de Segurança Pública.

K) A ofendida foi posta na rua da sua casa de habitação apenas com a roupa que tinha no corpo.

Motivação da decisão de facto:

A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido e da ofendida, do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e, bem assim, da prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

Pese embora ao longo de todo o julgamento o arguido tenha negado a prática dos factos que lhe são imputados em sede de libelo acusatório – confirmando apenas os constantes dos pontos 1) a 2) e 22) dos factos provados –, a versão pelo mesmo apresentada não se revelou credível, não só porque foi contraditada pelo depoimento da ofendida, mas também porque se revelou pouco objectiva e sincera.

Com efeito, quis fazer o arguido transparecer que todos os problemas do casal eram tratados com pacificidade e compreensão da sua parte, mesmo relativamente a assuntos que, qualquer homem médio colocado na posição do arguido, trataria com algum transtorno, emotividade e, até mesmo, exaltação. A título de exemplo refira-se o facto de o arguido se mostrar desagradado com o tipo de pessoas que a ofendida escolhia para companhia e amizade e afirmar que, perante tal situação, se limitava a dizer à esposa, de forma calma e pacífica, que não gostava que ela saísse de casa com tais pessoas. Tal comportamento não se revela, aliás, consonante com a personalidade demonstrada em audiência pelo arguido – quer ao nível do seu discurso, quer ao nível da sua postura física – a saber: uma pessoa seca, rude, conservador e de modos pouco refinados.

Para além de todas as referidas dissonâncias, refira-se que a versão dos factos constantes dos pontos 1) a 13) e 22) a 25) foi, integralmente, confirmada pela ofendida MB, que depôs, de forma sincera, objectiva, pormenorizada e coerente, merecendo a credibilidade do Tribunal. Mesmo quando contra-instada esta testemunha manteve os factos e apresentou justificações para as perguntas que lhe foram feitas. Saliente-se, ainda, que o depoimento apresentado mesmo tendo sido marcado por alguma emotividade, revelou uma segurança e uma transparência própria de quem, ao fim de vários anos de angústia e silêncio, se sente, efectivamente, livre para relatar episódios de uma vida familiar desconhecida da comunidade em que se integra.

Para prova da factualidade inserta no ponto 10) e 11) considerou, igualmente, o Tribunal o depoimento de AP e de MJ, respectivamente, que depuseram, na proporção dos seus conhecimentos, de forma objectiva e sincera, merecendo, por isso, a credibilidade do Tribunal. Por outro lado, no que tange ao facto a que alude o ponto 24), a sua veracidade foi atestada, com seriedade e isenção, pelas testemunhas TR, RN e MJ, que o presenciaram.

Quanto à matéria de facto constante dos pontos 1) a 13) pretendeu a defesa fazer acreditar que a mesma não havia ocorrido já que era desconhecida de amigos e vizinhos do casal, nomeadamente das testemunhas MG, EC, MF e AS. Ora, salvo o devido respeito tal circunstancialismo não se revela suficiente para afastar a credibilidade do depoimento da ofendida, tanto mais que atenta a natureza dos factos e a circunstância de os mesmos se passarem, na maior parte das ocasiões, no seio familiar, dentro de quatro paredes, dificilmente seriam de conhecimento e percepção directa por parte de terceiros.

Ademais, nenhuma das referidas testemunhas tinha conhecimento directo sobre qual o tipo de relacionamento íntimo que o arguido mantinha com a sua esposa e se numa primeira versão afirmavam estarem convencidas da existência de uma relação quase que edílica entre o casal – afastada desde logo pelo subsequente divórcio –, quando instadas acabavam por relatar terem conhecimento de alguns conflitos e problemas de relacionamento entre o casal por força das intervenções policiais ocorridas junto dos mesmos.

No que tange ao elemento subjectivo enformador das condutas em análise, os factos descritos nos pontos 14) a 15) resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos 1) a 13) que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação.

Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido provaram-se com base nas suas declarações, salientando-se, contudo, que o Tribunal não logrou apurar o valor concretamente auferido por parte do arguido a título de biscates, porquanto o depoimento do mesmo revelou-se, quanto a esta matéria, evasivo e pouco objectivo e sincero.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Quanto à matéria relativa ao pedido de indemnização civil espelhada nos pontos 16) a 21), refira-se ter considerado o Tribunal não só as regras da vida e da experiência comum, que permitem concluir pelo estado psíquico de quem experiência tais factos, mas também as declarações das testemunhas TR, MJ, LL e RJ, que os confirmaram com precisão, isenção e coerência, em consonância com as declarações da própria ofendida.

Por fim, refira-se que os factos descritos na factualidade não provada resultaram não só da ausência de suporte probatório que os sustentasse, como também de prova em sentido contrário, senão vejamos.

Com efeito, se relativamente à matéria de facto inserta nos pontos B) e K) a sua não prova resultou das declarações da ofendida que a afastou – concretizando, relativamente ao primeiro, o local onde os factos efectivamente, ocorreram e, relativamente ao segundo, o facto de ter procedido à remoção de objectos de natureza pessoal da habitação no dia em que a abandonou –; no que concerne à demais factualidade a sua não prova resultou do circunstancialismo de nenhuma concreta e directa menção ter sido feita acerca da mesma.

Saliente-se, ainda, que, no que tange ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, o Tribunal apenas logrou apurar que os comportamentos demonstrados se agravavam quando este se encontrava alcoolizado, não tendo, contudo, ficado convencido de que o arguido padece de um problema crónico nessa área, porquanto não só o arguido o negou, como a ofendida não confirmou de forma clara e certa a existência de tal dependência e o médico de família ouvido, Dr. JC, também não a atestou.

Analisando:

A) -
Visa o recorrente a modificação da factualidade dada por provada sob os números 3. a 15., o que equivale a dizer, toda a essencial ao objecto de julgamento na decorrência da acusação e da pronúncia formuladas.

Para tanto, invoca que as suas declarações e os depoimentos de MG, de EC e de MF impunham decisão diversa, transcrevendo, em parte, os dois primeiros depoimentos.

Nesta vertente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art. 412.º do CPP, note-se, desde logo, que tão-só quanto àqueles que transcreveu deve a impugnação ser atendida, para os efeitos do n.º 4 do mesmo preceito legal, já que, relativamente às suas declarações e ao terceiro depoimento que indica, o recorrente se limita a referi-los nas conclusões do recurso e por menção à acta donde constam, embora desta não resulte o seu início e termo (fls. 209 e 235), o que se afigura insuficiente para o devido cumprimento especificado (cfr. acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03.2012, in D.R. I Série de 18.04.2012).

Ainda, para contraditar a respectiva credibilidade, invoca os depoimentos de AP e de MJ, que em parte transcreve e localiza, relativamente ao provado em 10. e 11, bem como a ausência de fundamento quanto aos factos provados em 14. e 15..

Apreciando em conformidade:

Tais depoimentos de MG e EC foram atendidos pelo tribunal no tocante aos pontos de facto provados em 1. a 13., mormente no confronto das declarações da ofendida, sem que, porém, lhes tenha sido atribuída credibilidade para afastar o que esta declarou, em razão da ausência de conhecimento directo e das divergências e “nuances” que denotaram, segundo o que ficou a constar da motivação.

Na verdade, embora sendo ambas as testemunhas vizinhos muito próximos da casa de morada de família e durante os largos anos em que o recorrente e a ofendida estiveram casados e aí viveram – MG, paredes-meias com a residência e, EC, numa casa separada da residência por uma porta, como afirmaram -, e tendo expressado a sua surpresa relativamente aos problemas do casal, dizendo que nada ouviram, nada presenciaram, de nada desconfiaram e nada lhes foi transmitido ou comentado, acabaram por reconhecer que se verificaram visitas de agentes da autoridade ao local.

MG, que referiu nunca ter entrado na residência do casal, aludiu a que essa presença de agentes aconteceu em várias ocasiões, ainda que só tendo visto uma delas, sendo que as restantes lhe foram mencionadas por vizinhos, e admitiu que a razão disso dizia respeito a problemas no seio do casal.

Por seu lado, EC declarou que a ofendida não lhe falava de assuntos pessoais/confidenciais e que viu agentes da autoridade no dia em que aquela levou coisas de casa, tendo-lhe dito que se ia embora e, ainda, lhe pedido para guardar dois sacos, pedido que veio a recusar, segundo deu ideia, para não se envolver nesse assunto familiar.

Se é certo que tais depoimentos não corroboraram os factos provados ora impugnados, não é menos verdade que, perante os mesmos, analisados globalmente, o seu valor probatório é muito reduzido para ter a virtualidade de infirmá-los com o mínimo de rigor e razoabilidade.

Não podem prevalecer ao que das declarações da ofendida, conjugadas com as declarações do aqui recorrente, resultou, já que, além da intimidade em que normalmente as situações subjacentes ocorrem, aparentaram versão evasiva e distante da realidade, quedando-se por negação de condutas relativamente às quais o seu alegado conhecimento foi suportado, apenas, na circunstância de serem vizinhos próximos. Contudo, tal proximidade não significa que, atentas as regras da experiência, lhes fosse exigido que ouvissem ou presenciassem algo de desinteligências no casal, nem que, por isso, a ofendida (ou o recorrente) se manifestassem nesse aspecto, designadamente, em encontros sociais, como foi o caso, que referiram, de uma “sardinhada” dias antes da saída da ofendida de casa.

A explicitação da contribuição desses depoimentos para a convicção do tribunal apresenta-se, assim, lógica e fundamentada, além do mais, porque logrou obter outros elementos relevantes acerca dos factos em questão.

E, nestes, como consta da sentença, realça-se as declarações da ofendida, que foram, tanto quanto viável, pormenorizadas e objectivas, não se descortinando incongruências ou contradições e denotando sinceridade, relativamente a matéria que se circunscreve ao seio do casal, na intimidade e com a reserva que lhe são próprias.

Note-se que, contrariamente ao que o recorrente aparenta invocar para as infirmar, estas forneceram com a mínima concretização as datas, as circunstâncias e os actos sofridos e a circunstância de não se terem apurado consultas ou tratamentos médicos da ofendida não contende com a credibilidade que revelaram.

Acresce que do depoimento da mencionada MJ, pessoa com relação de grande proximidade com a ofendida, se bem que, em grande parte, decorrendo do que a última lhe transmitia, resultou a constatação da existência de marcas de agressão nos braços da ofendida, além do que adiante se referirá ainda quanto ao mesmo.

Por seu lado, as declarações do ora recorrente, de negação de tudo quanto lhe era imputado, foram adequadamente valoradas pelo tribunal, ao ter aquele manifestado, implicitamente, algumas divergências com a ofendida, atinentes, segundo disse, às influências das “companhias”, mas, no entanto, contraditoriamente, isso lhe ter sido até indiferente.

Reflectiu, pois, versão que nem mesmo se coadunou com o que foi dado observar em audiência e a que a sentença não deixa de aludir, não obstante o recorrente agora queira afirmar que a postura física não releva.

Os factos provados em 3. a 13. não devem, pois, ser alterados, já que as provas invocadas não impõem decisão diversa, quando confrontada a analise crítica operada pelo tribunal, baseada na correlação de todos os elementos de que dispôs e permitindo, claramente, em razão das regras da experiência e de critérios lógicos, compreender o seu substrato e, como tal, respeitando os limites impostos pela livre apreciação do art. 127.º do CPP.

No tocante aos factos provados em 10. e 11., os referidos depoimentos de AP e MJ permitem efectivamente, mas não só por si, confluir para o que ficou decidido.

Assim, sem que ambas se tivessem limitado a declarar o que o recorrente alega:

- AP, que residia próximo, deu conta que, encontrando-se na rua e ao passar junto ao estabelecimento comercial da ofendida, viu o aqui recorrente e a ofendida a discutirem no interior do mesmo, não tendo, porém, podido dizer sobre que assunto por não lograr ouvir o que diziam, e aquele agarrava esta pelos braços, transmitindo a ideia que não era um “agarrar normal” e, ao invés, forçado;

- MJ declarou ter visto o recorrente dar um “encontrão” à ofendida, no peito e projetando-a em direcção à “secretária”, quando estava no estabelecimento, onde igualmente a testemunha se encontrava.

Estes elementos foram complementados, no âmbito em análise, pelas declarações da ofendida, quer quanto aos distintos momentos em que se verificaram as situações, quer acerca da razão do descrito em 10. (acusou-a de o roubar).

Não causa estranheza que o tribunal tivesse conferido credibilidade a tais depoimentos, que o recorrente olvida apreciar na sua globalidade e se limita a discordar, tão-só, com apelo a que a testemunha MJ denotou parcialidade, por já não ser, como disse, sua amiga, o que se afigura deveras insuficiente, sobretudo, perante a forma como depôs e confrontada exactamente para essa circunstância, a que acresce que justificou essa sua actual ausência de amizade com ocorrências de comportamento daquele versando, também, na sua pessoa.

Devendo persistir os factos provados em 10. e 11., e atendendo a que, sobre os factos provados em 12. e 13., nada vem concretamente alegado, resta apreciar os vertidos em 14. e 15., que se assumem como expressão do conhecimento e da intenção do recorrente e da sua capacidade para se determinar de outro modo, sabendo que o seu comportamento era proibido.

O recorrente entende que a sua fundamentação é insuficiente.

Mas, sem razão.

Neste âmbito, o tribunal fundamentou:

No que tange ao elemento subjectivo enformador das condutas em análise, os factos descritos nos pontos 14) a 15) resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos 1) a 13) que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação.

A prova desses factos assentou, assim, em inferência extraída de factos materiais, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal e que não contende com o previsto nos arts. 124.º a 126.º do CPP, nem com os limites definidos pela livre apreciação.

Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.

Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.

E, segundo, entre outros, o acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.

Deste modo, ainda que a fundamentação seja escassa, ela é suficiente e idónea para suportar esses factos, na medida em que, se nenhum elemento foi colhido em contrário, a análise lógica e racional estabelecida está devidamente justificada.

A matéria de facto é, assim, dada por assente, insusceptível da preconizada modificação.

B) –

Não obstante, o recorrente invoca que tal matéria de facto não é reveladora de um tratamento insensível ou degradante da vítima que permita a sua condenação pelo crime de violência doméstica, citando jurisprudência que, sobre a sua tipificação, se tem pronunciado (acórdãos da Relação do Porto de 26.05.2010 e desta Relação de Évora de 12.09.2011).

Decorre da sentença como mais relevante:

« (…)

A redacção actual deste preceito (art. 152.º do CP) foi introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro que alterou substancialmente o tipo em causa, inclusivamente, na sua própria denominação – de maus-tratos o legislador evoluiu para violência doméstica, tendo optado por distribuir por três preceitos as previsões que antes se encontravam concentradas num só (BELEZA, Teresa Pizarro – “Violência Doméstica”, Revista do CEJ: Jornadas sobre a revisão do Código Penal – Estudos, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), Centro de Estudos Judiciários, pág. 288/289).

(…)
O preceito legal em análise, bem como as sucessivas alterações de que foi alvo, surge como o reflexo de uma crescente consciencialização da própria sociedade para a necessidade de intervenção do Estado perante uma realidade existente e perante a qual não se podia manter a passividade do legislador. Traduzindo um problema de afirmação de domínio do mais forte, para ele concorrem diversos factores de risco como a exclusão social, o desemprego, o alcoolismo, a toxicodependência, o vício de jogo, as perturbações patológicas da personalidade, entre outras; e para além destes, factores sociais e culturais, nos quais sobreleva uma desigualdade culturalmente enraizada em códigos de conduta social, com papeis escalonados e hierarquizados em função do género de cada um (conforme enfatiza FERNANDES, Plácido Conde – “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal”; Revista do CEJ: Jornadas sobre a revisão do Código Penal – Estudos, Centro de Estudos Judiciários, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), pág. 296/297).

Este ilícito criminal encontra-se sistematicamente, integrado no Título 1, dedicado aos “crimes contra as pessoas”, e, dentro deste, no Capítulo III, epigrafado de “crimes contra a integridade física”. A ratio do tipo não está, portanto, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana; incluindo o âmbito punitivo deste tipo de crime os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesem essa dignidade. Do exposto resulta que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge. A tutela deste bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, podendo materializar-se em casamento ou em relação análoga, com ou sem coabitação, ou em mera coabitação quando a pessoa seja particularmente indefesa. O que o legislador pressupõe é a existência de um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum (neste sentido, FERNANDES, Plácido Conde; op. cit., pág. 305/306).

O crime de violência doméstica pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, sendo, portanto, um crime específico em que o sujeito passivo ou a vítima só pode ser a pessoa que se encontre – no que ao caso interessa –, para com o agente, numa relação de coabitação conjugal ou análoga.

Estamos perante um crime de execução não vinculada; as condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies – a saber, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais – e podem revestir, natural e necessariamente, a forma de acção ou omissão.

Ao contrário do que acontecia no regime anterior à Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro em que a lei deixava margem para se debater, na doutrina e na jurisprudência, se o tipo de crime pressupunha ou não uma reiteração da conduta ou a existência de uma conduta de tal forma agressiva e de tal forma grave que, ainda que praticada por uma só vez, deva ser entendida como maus-tratos (neste sentido, TAIPA DE CARVALHO, Américo – “Comentário ao artigo 152.º do Código Penal”; Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º; Tomo I, dirigido por: Jorge de Figueiredo Dias; Coimbra Editora, 1999, pág. 334 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1997, processo n.º 1225/97, www.dgsi.pt), no actual regime o legislador assumiu posição expressa quanto à questão estabelecendo que a conduta pode ser reiterada ou não. Contudo, refira-se que não se pode transformar qualquer ofensa ou ameaça em crime de violência doméstica, ilícito de moldura penal reforçada e de natureza pública. Do exposto resulta que é o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo ambiente familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa. Não serão assim maus-tratos os factos que careçam da intensidade idónea a colocar em risco o bem jurídico protegido (neste sentido, FERNANDES, Plácido Conde; op. cit., pág. 307).

(…)
Importa, ainda, considerar no caso concreto a agravante prevista no n.º 2 do artigo 152.º do CP segundo o qual o agente é punido com pena mais grave acaso o facto na presença de um menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Tal solução legislativa justifica-se pelo facto de ser no contexto do domicílio que se multiplicam as agressões a coberto de uma certa sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e pela ausência de testemunhas (conforme salienta (neste sentido, FERNANDES, Plácido Conde; op. cit., pág. 314).

No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, importa salientar que este ilícito criminal é um ilícito doloso (em qualquer das suas modalidades nos termos do disposto no artigo 14.º do Código Penal), assumindo no caso em apreço a configuração de um crime de resultado e de dano, porquanto estamos perante maus-tratos físicos e psicológicos. Acresce que também é necessário o conhecimento da relação de protecção/subordinação. No caso dos maus-tratos físicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física, sendo irrelevante, a este nível, a motivação do agente, que apenas poderá ser tida em conta para efeitos de determinação da medida da pena.

No caso em apreço resultou provado que o arguido EC e a ofendida MB, eram casados, pelo que se verifica a existência da relação exigida por lei entre o agente e o sujeito passivo dos comportamentos ilícitos.

Acresce ter resultado provado que o arguido, durante anos, pressionou psicologicamente a ofendida MB afirmando que a mesma tinha amantes, impedindo-a de se relacionar com outras pessoas e pressionando-a para que trespassasse o seu estabelecimento comercial e chamou-a “puta”,“fufa”, “velha” e “burra”Concretamente apurou-se que: na noite de 24 de Dezembro de 2009, chamou a ofendida de “burra”, “velha” e “puta” e disse-lhe que “a matava”; em outra ocasião, no interior da residência do casal, após ter abordado a ofendida pretendendo ter com esta relações sexuais e perante a sua recusa a agarrou pelas mãos e forçou-a a ter relações sexuais, apenas não tendo concretizado os seus intentos porque a mesma o conseguiu afastar; que no dia 13 de Junho de 2010, no interior da residência do casal, chamou-a de “puta”, afirmando que a mesma “ia para a rua com cão, gato e mulher”, agarrou-a pelos cabelos e empurrou-a. Mais resultou provado que, em consequência dos actos descritos, a ofendida teve dores e sentiu-se humilhada e com receio do que o arguido lhe pudesse fazer.

Ora, tais factos integram o conceito de maus-tratos físicos e psíquicos, encontrando-se também preenchidos os elementos que permitem enquadrar a conduta do arguido no n.º 2 do artigo 152.º do CP.

Acresce que a gravidade dos factos e a sua persistência permitem concluir pela existência de um estado de agressão permanente, denotador de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo ambiente familiar.

Por fim, refira-se ter resultado provado que o arguido praticou tais factos de forma livre, voluntária e conscientemente no intuito de infligir à sua esposa maus-tratos psíquicos e físicos, sabendo que lhe estavam vedadas tais condutas.
(…) ».

*
Afigura-se que o tribunal caracterizou de forma correcta, assente em doutrina bastante e que, se saiba, pacífica, o tipo de crime que ao aqui recorrente era imputado, aliás, em sintonia, com a jurisprudência que agora invoca.

Assim, destacando-a em alguns aspectos, além de referência a outra (em www.dgsi.pt ):

- no acórdão da Relação do Porto de 26.05.2010, no proc. n.º 179/08.3GDSTS.P1: podemos assentar, no que concerne ao crime de violência doméstica da previsão do art. 152.º do Código Penal, que a acção típica aí enquadrada tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, com sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima;

- no acórdão desta Relação de 12.09.2011, no proc. n.º 331/08.1GCSTB.E1:
O crime de maus tratos/violência doméstica, com excepção dos casos em que se realiza através de um único comportamento, pressupõe uma reiteração das condutas que preenchem o respectivo tipo objectivo e que são susceptíveis de integrar, quando singularmente consideradas, outros tipos de crime: nomeadamente, injúria, ofensa à integridade física e ameaça.

De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crimes as condutas que integram o tipo-de-ilícito não são individualmente consideradas, enquanto integradoras de um tipo de crime, são, antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador de um crime de maus tratos sobre o cônjuge.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, in C.J., ano XXVIII, Tomo V, pág. 220 « A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém os adventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único».

O bem jurídico protegido por este crime é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental e que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge.

Assim, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima para que esteja preenchido o tipo de crime.

Como refere Plácido Conde Fernandes, em Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ nº 8, 1º semestre « o bem jurídico, enquanto materialização directa da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos».


Assim, o crime de violência doméstica exige a prática reiterada de actos ofensivos consubstanciadores de maus tratos, ou, então, um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja apto e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral de modo incompatível com a dignidade humana.

O critério de interpretação de reiteração há-de assentar num conceito fáctico e criminológico que dê lugar a um estado de agressão permanente, sem que as agressões tenham que ser constantes, embora com uma proximidade temporal relativa entre si (cfr. Ac. da Relação do Porto de 11 de Junho de 2007, da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2007 e do S.T.J. de 6 de Abril de 2006, em www.dgsi.pt );

- no acórdão desta Relação de 25.03.2010, no proc. n.º 345/07.9PAENT.E1,

sumário: A actual configuração do crime de violência doméstica, não exigindo comportamentos reiterados, pressupõe comportamento que se possa qualificar como maus tratos, o que não ocorre com qualquer agressão; ou seja, a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticados uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação;

- no acórdão desta Relação de 14.02.2012, no proc. n.º 327/07.0GCMMN.E1, sumário: O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo. Neste crime protege-se a saúde física e mental do cônjuge e a dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar essa coabitação.

Dúvida não há de que, em concreto, se apresenta uma reiteração de actos do recorrente, visando a pessoa da vítima, durante anos, não se dizendo quantos, e especificamente, a ocorrência de cinco situações, nas quais, em síntese, a apelidou com nomes impróprios e injuriosos, a pretendeu forçar a ter relações sexuais, a agrediu, lhe atribuiu conduta ilícita e a atingiu na sua liberdade de relacionamento com terceiros, com o que provocou naquela dores, humilhação e vergonha.

É patente a proximidade temporal entre esses actos, que se revestiram, inegavelmente, de gravidade suficiente a configurarem-se como de maus tratos, atendendo à sua natureza, ao traduzirem-se em violência física e psicológica sobre a vítima, afectando a dignidade desta no contexto que ficou provado.

Embora não se assumindo, singularmente, de uma especial gravidade, a sua dimensão tem de ser aferida de modo complexivo e global, sob pena de detrimento da tutela em vista, o que o recorrente parece descurar.

E, nesta vertente, sobretudo toda a factualidade apurada, que não se compadece com a perspectiva de escassez à luz das circunstâncias de se ter verificado, quer em coabitação, quer já depois desta ter cessado, de comportar diversos contornos de lesão de diferentes bens jurídicos, como sejam, a honra, a consideração, a integridade física e a liberdade de auto-determinação da vítima, e de denotar, por isso, um desvalor importante relativamente à dignidade desta.

Identicamente, deixa implícita a situação de poder ou domínio subjacente à incriminação.

Acrescidas considerações não são necessárias para concluir que bem andou o tribunal ao condenar o recorrente pela prática do crime em apreço.

C) –

O recorrente, aqui como demandado, preconiza a redução da indemnização em que foi condenado a título de danos não patrimoniais causados à lesada, com fundamento nas regras da equidade, além do mais, em razão da sua situação económica.

Designadamente, resulta, da sentença:

« (…)
Ora, no caso concreto resultou provado que os danos sofridos pela demandante ocorreram em virtude do comportamento do demandado, a saber: as dores, a humilhação, a vergonha, a perda de amor-próprio, o nervosismo, a insegurança, o receio, a desmotivação, a descrença e a retracção social.

Encontrando-se cumprida a regra do ónus da prova vigente no nosso direito (artigo 342.º n.º 1 e artigo 487.º do Código Civil e artigo 516.º do Código de Processo Civil), deverá o demandado indemnizar a demandante civil.

Prescreve o artigo 562.º do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. O legislador português consagrou o princípio da reposição natural: sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro. A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – conforme resulta do disposto no artigo 566.º n.º 1 e n.º 2 do Código Civil.

Nos presentes autos a demandante apenas peticiona a ressarcibilidade de danos de natureza não patrimonial.

Os danos de natureza não patrimonial são os danos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, que funciona como uma satisfação. Dispõe o artigo 496.º n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; caso em que o montante da indemnização será ficado equitativamente pelo tribunal.

No caso concreto resultou provado que, na sequência do comportamento do demandado a demandante MB padeceu de lesões e sentiu dores, humilhação e vergonha, tendo perdido o seu amor-próprio e passado a ser uma pessoa nervosa, insegura, receosa, desmotivada, descrente na vida. Ademais resultou provado que o circunstancialismo em que a demandante saiu de casa foi do conhecimento público dos habitantes de Estremoz e alvo de vários comentários, situação empolada pelo facto de a demandante ser uma figura pública desta cidade e que fez com que a mesma deixasse de frequentar o seu círculo de amizades.

(…)
Atenta a factualidade acima exposta conclui-se que os danos sofridos pela demandante foram de tal maneira graves que são indiscutivelmente relevantes, pelo que são indemnizáveis nos termos legais.

Recorrendo às regras da equidade e tendo em atenção tudo o supra exposto considera-se adequado fixar – nos termos do n.º 3 do artigo 496.º n.º 1 e do artigo 494.º do Código Civil – em €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) o valor a arbitrar à demandante por tais danos. ».

Com efeito, para além dos danos patrimoniais, Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496.º, n.º 1, do Código Civil (CC) -, que se reportam às dores físicas, aos desgostos morais, aos vexames, às angústias, às perdas de reputação, aos complexos, que, insusceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser compensados, como forma de satisfação legitimamente fundada.

Esses danos ou prejuízos de natureza não patrimonial correspondem àquilo a que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional, pressupondo, pois, que sejam atingidos bens como a saúde, o bem estar, a beleza, a honra ou o bom nome.

A medição da gravidade do dano há-de ser feita com ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos, e não com base em padrões subjectivos, e é apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado (Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, Almedina. 8.ª Edição, vol. I, pág. 617).

Como refere ainda Antunes Varela (ob. cit., vol. I, 5ª.edição, pág. 568), a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por lado, visa compensar de algum modo mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

Traduz, pois, uma compensação de carácter pecuniário, tendente a proporcionar um certo grau de satisfação vivencial, em ordem a atenuar, tanto quanto possível, os sofrimentos de ordem moral, física ou afectiva sofridos pelo lesado em resultado da conduta ilícita do lesante.

Para a fixação do montante indemnizatório, impõe a lei, no n.º 3 do art. 496.º do CC, que o tribunal use da equidade e, ainda, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência ou as flutuações do valor da moeda (cfr. acórdãos do STJ: de 23.10.1979, in RLJ, ano 113.º, pág. 91; de 26.05.1993, in CJ, acs. STJ, ano I, tomo II, pág. 130; e de 18.03.1997, in CJ, ano V, tomo I, pág. 163).

Deverá ter-se ainda presente, como a nossa jurisprudência vem afirmando e de forma constante, que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina, ou seja, o de atenuar a dor sofrida pelo lesado.

Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído, diga-se positivamente, no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, sob pena da própria dignidade humana ser desvalorizada.

Em razão da equidade, que não é mais do que o reflexo do equilíbrio conducente à solução justa no caso concreto, decorre que o tribunal ponderou as circunstâncias de que dispunha, não se colocando em causa que os danos verificados, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito.

No tocante à situação económica, quer do recorrente, quer da lesada, os factos provados são relativamente escassos.

De todo o modo, é verdade que, em relação ao recorrente, fornecem uma situação modesta, segundo as regras da experiência, mesmo que desconhecendo-se os rendimentos que na globalidade aufere.

Mas se assim é, também não pode esquecer-se o grau de culpabilidade que revelou, de intensidade relevante, postergando valores de reconhecida importância perante a pessoa com quem vivia, com consequências bem assinaláveis para esta, cuja dimensão psicológica e social ficou espelhada na sentença.

Como tal, não vê motivo para reduzir a indemnização que foi condenado a pagar, atendendo a que esta não representa valor que exceda os critérios legais.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,

- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas criminais e cíveis, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 09 de Outubro de 2012-10-11

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(Carlos Berguete Coelho)
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(João Gomes de Sousa)