Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
249/21.2T8STR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: ANOMALIA PSÍQUICA
CASAMENTO
UNIÃO DE FACTO
LAUDO
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado que a beneficiária sofre de Perturbação Afectiva Bipolar, caracterizada por episódios de mania e sintomas psicóticos, em estádio moderado a grave, e que tal perturbação mental a impossibilita de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres.
2. Porém, se o relatório pericial declara que a beneficiária pode casar ou unir de facto, embora a tomada de decisão e a consumação não deva ocorrer na presença de sintomas psicóticos, a sentença não deve divergir desse laudo sem cumprir um acrescido dever de fundamentação.
3. Visto estarmos perante direitos essenciais do desenvolvimento da personalidade da beneficiária, associados ao seu foro íntimo e à sua afectividade, a restrição dos direitos de casar e unir de facto apenas se justificaria se a perturbação mental fosse suficientemente grave para a impedir de tomar uma decisão consciente e esclarecida sobre estes temas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Santarém, a Digna Magistrada do Ministério Público instaurou acção especial de acompanhamento de maior, com pedido de nomeação provisória de acompanhante, relativamente a (…), nascida em 23-06-1967.
Requereu o acompanhamento daquela, com aplicação das seguintes medidas, a rever com periodicidade de 3 anos:
Ser aplicado o regime da representação especial, devendo ser substituída pelo acompanhante:
a) No consentimento para tratamento/internamento médico urgente, em caso de descompensação aguda grave clinicamente verificada, consentimento este que, em todo o caso, carecerá da validação judicial a que alude o artigo 148.º do Código Civil;
b) Perante instituições públicas designadamente na Segurança Social, Registos Civil e Predial e Autoridade Tributária;
Ser aplicado o regime da Administração total de bens e em consequência:
i) Todos os actos de disposição e administração extraordinária e ordinária da acompanhada caberão ao acompanhante, sem prejuízo deste poder conceder autorização prévia ao beneficiário para a celebração de contratos que impliquem concessão de crédito ou contracção de dívidas, movimentação de contas bancárias e gestão de aplicações financeiras;
Serem limitados os direitos pessoais de:
i) De testar;
ii) De ser tutor, vogal do conselho de família e administrador de bens de incapazes;
iii) Quaisquer outros que se venham a revelar necessários em função das necessidades que vierem a ser apuradas após a realização das diligências requeridas, designadamente do exame a solicitar ao IML, tais como, prestação de consentimento para tratamento e internamento urgentes em caso de descompensação aguda verificada clinicamente e dependente de validação judicial, fixar domicílio e residência sem consentimento do acompanhante e restrição do exercício da condução de veículos automóveis.
Não foi possível a citação pessoal da beneficiária, por estar impossibilitada de a receber.
Foi nomeada Ilustre Defensora à beneficiária, a qual apresentou contestação, sustentando que o diagnóstico de transtorno bipolar não lhe retira capacidade para decidir a sua própria vida e gerir a mesma sem recurso a um terceiro. Mais disse estar estabilizada, tomar a medicação, não ser agressiva, não ter gastos desnecessários, ter sido bancária durante vários anos, saber gerir o seu dinheiro e ter contraído empréstimos para equilibrar as suas contas, uma vez que ajudou a família, sendo seu desejo voltar à sua vida independente e viver sozinha sem pressões dos seus familiares.
Realizou-se exame pericial de psiquiatria forense e, produzido o respectivo relatório, foram solicitados esclarecimentos à perita médica psiquiatra que o realizou.
Procedeu-se à audição da Requerida e inquiriram-se as testemunhas arroladas.

A sentença julgou a acção procedente e proferiu o seguinte dispositivo:
a) “decreto o acompanhamento de (…);
b) declaro que a beneficiária não pode exercer livremente os direitos de testar, casar, constituir situações de união, fixar domicílio e residência e deslocar-se para o estrangeiro, carecendo de autorização do acompanhante para o efeito;
c) designo como acompanhante da beneficiária, (…), cometendo-lhe as seguintes funções:
- assistir a beneficiária nos actos de alienação, disposição, oneração e administração de todos os seus bens, autorizando-a a praticar tais actos;
- assistir a beneficiária na contracção de empréstimos, autorizando-a a praticar tais actos;
- representar a beneficiária junto de instituições públicas, designadamente Segurança Social, Registos Civil e Predial e Autoridade Tributária, quando seja necessário praticar actos relacionados com os actos supra;
- movimentar a(s) conta(s) bancária(s) da beneficiária, procedendo ao pagamento das suas despesas correntes e assegurando que, após tal pagamento, lhe seja disponibilizado o valor que exceder entre 10% a 15% do montante da sua pensão, com o mínimo de € 300,00, sendo o remanescente reservado para constituir uma poupança;
- autorizar a beneficiária a movimentar a(s) sua(s) conta(s) bancária(s);
- supervisionar a frequência de consultas pela beneficiária e o cumprimento do esquema terapêutico prescrito;
- em lugar da beneficiária, aceitar ou recusar os tratamentos medicamente indicados e propostos pelo médico psiquiatra que a acompanhar, bem como substituir a sua vontade na prestação de consentimento para internamento em caso de descompensação aguda, que deverá ser atestada por dois médicos psiquiatras e comunicada ao tribunal em 48 horas;
d) designo como acompanhante substituta (…);
e) fixo como data desde a qual as medidas de acompanhamento agora definidas se tornaram convenientes 31/12/2016;
f) nomeio para integrarem o conselho de família … (protutor) e … (vogal);
g) consigno não haver em nome da beneficiária registo de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde;
h) determino a revisão da presente decisão no prazo de 2 anos.”

Inconformada, a beneficiária recorre e apresenta as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu julgar a acção provada e Procedente.
2. Na área da psiquiatria é afirmado que é possível levar uma vida normal e bastante produtiva mesmo com o transtorno bipolar, sendo o tratamento feito correctamente, em todos os seus aspectos, o que no caso da beneficiária está a acontecer.
3. A beneficiária encontra-se estabilizada estando a tomar a medicação devida tal como fora dito pelos seus familiares e perita médica.
4. A toma da injecção é feita devidamente, tendo a beneficiária dito em audiência que finalmente encontrou a medicação certa que a deixa bem, que até à data todas as medicações prescritas a tinham deixado mal.
5. Infelizmente relatos iguais se vão ouvindo por quem padece desta doença, encontrar a medicação certa na dose certa é um caminho longo e árduo.
6. O facto de padecer de doença bipolar por si só não faz com que esteja a beneficiária impossibilitada de gerir a sua vida devidamente e com independência.
7. Desde que devidamente acompanhada medicamente, que está, pode fazer uma vida perfeitamente normal, possível de constatar isso é proceder a leitura científica acerca da doença que nos evidencia isso mesmo.
8. O coarctar diversos direitos, designadamente de casar, constituir situações de união, fixar domicílio e residência, são medidas deveras pesadas e desadequadas, com o devido respeito, à situação em questão.
9. Veja-se a beneficiária foi muitos anos trabalhadora da banca.
10. Do seu discurso em sede de audiência o mesmo foi claro, esclarecedor, estruturado, respostas concretas e acertadas, apura-se que a beneficiária está bem capaz de tratar da sua vida.
11. Dívidas infelizmente muitos cidadãos vão contraindo, não é por padecer da doença bipolar que faz com que a beneficiária seja diferente nesse ponto.
12. Mesmo sem a dita doença muitos são os que vão contraindo empréstimos e não é por isso que estão incapazes, e que devem ser sujeitos a medidas de acompanhamento de terceiro.
13. Quanto à restrição de liberdade na livre circulação para o estrangeiro, a beneficiária tendo total discernimento, total capacidade intelectual ou volitiva a aplicação desta medida é inconstitucional, a beneficiária não prestou consentimento para tal, aliás como até é referido na sentença, conclui-se esse facto.
14. Qualquer restrição à sua liberdade está a ferida de inconstitucionalidade.
15. Quanto à limitação de direitos pessoais de testar, casar e constituir união, fixar domicílio e residência e deslocação para o estrangeiro, não se entende a razão e onde se pode assentar com o devido respeito o tribunal a quo, estando a coarctar direitos de todos os cidadãos previsto na Constituição da República Portuguesa.
16. Considerando como se considerou pelo douto tribunal que capacidade para perfilhar e adoptar a beneficiária tem não se entende a razão para que a beneficiária veja excluído do seu âmbito o exercício do seu direito de testar, casar e constituir união, fixar domicílio e residência e deslocação para o estrangeiro.
17. Caso o tribunal considerasse que o perigo existente por parte da beneficiária era tal que lá está seja considerado como necessário não poder casar, juntar-se com um companheiro, acharia que poderia perfilhar e adoptar??
18. Quanto à necessidade de internamento em caso de surto, a verdade é que foi necessário o seu internamento no ano que passou, momento anterior ao encontro da medicação certa que mudou completamente a vida da beneficiária, ela própria foi voluntariamente não sendo necessário obrigar a, logo não se vislumbra a necessidade de haver uma terceira pessoa que tenha que ficar com o “poder” de internamento da mesma, e estando medicada devidamente não há motivo para alarme.
19. Quanto à gestão do seu património a beneficiária demonstrou ser capaz, ter conhecimento de todos os seus bens, seus rendimentos, seus empréstimos, sendo a própria até há pouco tempo a fazer toda a gestão, designadamente pagamento dos empréstimos, o cuidado nos pagamentos é algo que a mesma tem e que o seu sobrinho (…) evidenciou no seu depoimento e o Sr. (…) também.
20. Nos termos do (actual) artigo 138.º do Código Civil, “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”. Actualmente dispõe o artigo 145.º, n.º 1, do Cód. Civil que o acompanhamento se limita ao necessário.
21. Ora a beneficiária não necessita de medidas de acompanhamento e de qualquer forma em momento algum foi aplicada medida dentro do considerado estritamente necessário na opinião da defesa com o devido respeito.
22. “(…) carece de medida de acompanhamento, desde logo para efeitos patrimoniais, porquanto se provou que a mesma padece de perturbação afectiva bipolar e, mercê dessa patologia, quando não se encontra a cumprir a medicação e estabilizada, não consegue resistir aos impulsos de despender dinheiro com bens não essenciais e contrair créditos sucessivos, pagando os anteriores com os mais recentes e assim acumulando juros”. Assim foi dito na sentença.
23. Ora, tal como já foi abordado, muitos cidadãos saudáveis têm impulsos de despender dinheiro com bens que podem ser considerados como não essenciais e não é por essa razão que são sujeitos a um processo de maior acompanhado.
24. A beneficiária explicou a razão da contracção dos empréstimos todos com sentido, e os gastos que tem no seu dia a dia com sentido, nada que fosse gasto não essencial.
25. Não esta afectada a capacidade de gestão do seu património em virtude da doença.
26. A beneficiária tem plena capacidade, sabe bem expressar a sua vontade e justificá-la.
27. Da Prova testemunhal
28. Do depoimento do acompanhante provisório, irmão da beneficiária o Sr. (…) foi possível apurar que o mesmo não passava muito tempo com a beneficiária até há pouco tempo.
29. Que a sua principal e quase única preocupação era o apartamento da beneficiária e os empréstimos que a mesma vai contraindo (esses explicados pela própria para que foram, quais os valores).
30. Do depoimento da esposa do Sr. (…), a mesma disse que a beneficiária sempre foi rebelde, que certos comportamentos são mesmo da própria e que a partir do momento que descobriram a doença em estádio inicial na época já antes era assim.
31. Que piorou no trato com pessoas conhecidas, tendo poucos amigos, no entanto deve-se salientar que o facto do relacionamento com terceiros ser pouco não demonstra em momento algum falta de “aptidão” para tal, por vezes em certa altura da vida não é apetecível estar a conviver com outras pessoas.
32. Foi dito pelo Sr. (…) que a beneficiária fala com os gatos e que não quer saber de pessoas só dos gatos.
33. Ora, com o devido respeito, compreende-se essa actuação, por vezes os animais são melhores amigos que certas e determinadas pessoas. O falar com um animal de estimação não é algo incomum e impróprio, não há nada de “anormal” neste comportamento.
34. O sobrinho (…) disse que a sua tia se isola muitas vezes, mas que com ele até tem boa relação, sempre se deram bem, que tem noção das coisas que a rodeiam e da sua vida, sabe de todas as contas, todos os empréstimos contraídos e explicar tudo muito bem.
35. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas todas disseram que os surtos que a beneficiária teve em tantos anos de doença foi quando “catástrofes” na vida da mesma aconteceram, designadamente com a morte do seu pai (em 2016) e do seu sobrinho.
36. Esteve apenas umas 5 vezes ao todo internada, o que, diga-se de “passagem”, foram poucas em tantos anos de doença diagnosticada o que já nos enuncia algo.
37. O próprio Sr. (…) disse que o comportamento da beneficiária muda consigo quando ele faz questões que ver com a sua vida pessoal, tendo discussões, mas só nessas situações, ora, se fosse proporcionado pela doença bipolar essa alteração de comportamento sem ter razão aparente podia-se dizer que tinha toda a razão de mencionar essas situações, no entanto não foi essa a situação
38. De facto o Sr. (…) disse claramente que a beneficiária só discutia com ele por essa razão, existindo uma razão, o que se entende, o estado de resposta da beneficiária para com o seu irmão, quem de nós gosta que se “intrometam” na nossa vida… não é reacção que apenas quem tem a doença teria.
39. Diferença entre mudanças de humor normais e bipolaridade, no primeiro, as emoções estão conectadas às suas causas. Mesmo que exageradas, elas estão num contexto, no segundo, essa coerência se perde.
40. Ora como se pode ver, das situações relatadas pelo irmão da beneficiária Sr. (...) enquadra-se em mudança de humor normal e não propriamente na bipolaridade.
41. Análise de toda a prova produzida não nos parece serem correctas as medidas aplicadas, tendo total capacidade a beneficiária para fazer uma vida autónoma.
42. Pessoas com bipolaridade podem trabalhar, estudar, relacionar-se normalmente.
43. A beneficiária aceita e percebe bem a doença de que padece.
44. Cada um de nós vive as próprias dificuldades. Todos temos obstáculos em nosso dia a dia. E, para encará-los, precisamos – primeiro – praticar a aceitação para, após, buscarmos estratégias de enfrentamento e superação, o que é visível na beneficiária.
45. É entendimento de que a beneficiária não necessita de acompanhamento de terceiro para a gestão da sua vida.

A resposta oferecida pela Digna Magistrada do Ministério Público sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto foi assim fixada na sentença recorrida:
1. (…) é filha de (…) e de (…) e nasceu em 23 de Julho de 1967, na freguesia de (…), concelho de Santarém.
2. Começou a ser acompanhada nas consultas de Psiquiatria do Hospital Distrital de Santarém desde o ano de 1995, com diagnóstico inicial de depressão.
3. No ano de 2008, revelou as primeiras ideias delirantes de perseguição, que posteriormente se tornaram crónicas, sem resposta à terapêutica instituída.
4. Em 25/05/2009, foi diagnosticada à requerida Psicopatologia Compatível com Perturbação Depressiva Recorrente com Sintomas Psicóticos (F 33-3 CID10) e, apesar da terapêutica com antidepressivos ansiolíticos e neurolépticos, não apresentou remissão do quadro clínico.
5. Tal situação levou à sua reforma por invalidez, da actividade de bancária, em Outubro de 2009.
6. E foi-lhe atribuída por Junta Médica uma incapacidade permanente global de 60%.
7. Em 2011 deixou de tomar a medicação e foi necessário internamento no Serviço de Psiquiatria do Hospital Distrital de Santarém durante cerca de um mês, por descompensação aguda.
8. Desde então, a requerida é assistida de modo regular no Hospital de Santarém.
9. E manteve um quadro de estabilidade por cerca de 5 anos, até ao falecimento do pai, em 2016.
10. A requerida sofre de Perturbação Afectiva Bipolar, caracterizada por episódios de mania e sintomas psicóticos, e a sua patologia tem evoluído por surtos, sem retorno ao estado pré-mórbido.
11. Desde 2011 até ao presente já esteve internada compulsivamente pelo menos quatro vezes, as três últimas entre Abril e Junho de 2020, Novembro e Dezembro de 2020 e Maio e Julho de 2021, respectivamente.
12. Em fase de descompensação, quando é contrariada, responde aos familiares de forma ríspida e agressiva.
13. Quando os familiares visitam a mãe com quem vive, ignora a sua presença e tem tendência para se isolar e se recolher ao seu quarto.
14. Mantém a casa desorganizada e em momentos de maior agressividade ou alucinações rasga a sua roupa, que coloca no lixo.
15. A requerida é proprietária de um apartamento sito na cidade de (…).
16. E aufere uma pensão de reforma no montante líquido actual de € 904,00.
17. Decorrente da patologia referida em 10, quando não se encontra a cumprir a medicação e estabilizada, a requerida não consegue resistir aos impulsos de despender dinheiro com bens não essenciais e contrair créditos sucessivos, pagando os anteriores com os mais recentes e assim acumulando juros.
18. Na data de 31 de Janeiro de 2020, a requerida era devedora das seguintes quantias, referentes a utilização de cartões de crédito bancário:
i) 2 cartões do Novo Banco S.A., um com início em 10 de Setembro de 2015, com capital a liquidar de € 731,39, e o outro com início em 17 de Fevereiro de 2017, com capital a liquidar, de € 568,07;
ii) cartão do Bankinter S.A., com início em 19 de Junho de 2019, com capital a liquidar de € 963,94;
iii) cartão do Winzink S.A., com início em 08 de Julho de 2019, com capital a liquidar de € 3.529,56.
19. E nesta mesma data de 31 de Janeiro de 2020, a requerida era igualmente devedora das seguintes quantias, a coberto de contratos para a obtenção de crédito, celebrados com as seguintes instituições financeiras:
i) A Unicre, S.A., com início em 16 de Julho de 2015, com capital a liquidar de € 2.869,61, e prestação mensal fixada em € 112,67;
ii) Banco Credibom, S.A., com início em 17 de Maio de 2019, com capital a liquidar de € 4.838,31, e prestação mensal fixada em € 84,50;
iii) Banco Credibom, S.A., com início em 01 de Julho de 2015, com capital a liquidar de € 4.599,61, e prestação mensal fixada em € 174,29;
iv) Cofidis, S.A., com início em 26 de Agosto de 2015, com capital a liquidar de € 1.350,19, e prestação mensal no valor de € 73,39;
v) Novo Banco, S.A., com início em 04 de Junho de 2015, com capital a liquidar de € 2.388,85, e prestação mensal no valor de € 73,39.
20. Perfazendo € 21.839,53 a quantia global a liquidar a todas as instituições supra-referidas, correspondente à prestação mensal de € 518,24.
21. Os créditos referidos em 19 contraídos em 2015 destinaram-se à remodelação de uma casa de família e a obrigação de pagamento dos mesmos foi assumida e vinha sendo paga por esta, o seu irmão e a sua mãe, findando os créditos entre 2021 e 2022.
22. Em 05 de Fevereiro de 2020, a requerida celebrou com o Novo Banco, S.A. um novo contrato de crédito pelo valor de € 24.317,07, com a prestação mensal fixada em € 356,57.
23. Através do referido empréstimo, liquidou os empréstimos contraídos em 2015 e alargou o prazo de pagamento da dívida até 23 de Fevereiro de 2028, sem disso dar conhecimento ao irmão e à mãe.
24. Em 14 de Abril de 2020, a requerida adquiriu novo cartão de crédito com a instituição bancária Santander, S.A., e por via desse cartão, a 31 de Outubro de 2020, era devedora de € 1.836,02.
25. Em 25 de Junho de 2020, a requerida celebrou com a instituição bancária BNP Paribas, S.A., um contrato de crédito pessoal, no valor de € 1.940,00, já totalmente liquidado.
26. Assim, e em suma, no dia 31 de Outubro de 2020, a requerida tinha a liquidar o montante global total de € 27.658,52, montante esse superior ao evidenciado em 31 de Janeiro de 2020.
27. Atendendo ao rendimento mensal disponível da requerida, o valor global da dívida revelava-se de difícil pagamento, e por isso mesmo, em 22 de Outubro de 2020, aquela celebrou um contrato com a empresa (…), Mediação Imobiliária, Lda., para vender o seu imóvel sito na cidade de (…), mediante o pagamento € 5.000,00 de contrapartida a esta sociedade.
28. Estipula a cláusula 3.º, do contrato referido supra em 18 que, “o imóvel encontra-se livre de quaisquer ónus ou encargos”, no entanto, a requerida, 6 dias após a celebração deste contrato para a venda do seu imóvel, assinou uma proposta de contrato de crédito pessoal, desta vez com a instituição bancária Santander, S.A., no valor de € 45.000,00 com prestação mensal no valor de € 225,16, pelo período de 260 meses.
29. E, de forma a que lhe fosse concedido o crédito pessoal supra, a mesma propôs dar como garantia o imóvel sito em (…), até ao valor global de € 72.411,59, atendendo aos juros, despesas e comissões inerentes ao contrato.
30. Apesar de ter assinado esta proposta, o contrato não chegou a entrar em vigor, tendo ido para análise por parte da instituição bancária.
31. Se o mesmo tivesse entrado em vigor, em menos de um ano, a requerida passaria de devedora do montante de € 21.839,53 para devedora do montante de € 45.000,00, sem que deste necessite ou tenha aplicado todo esse dinheiro em bens duradouros ou de forma a prover necessidades básicas ou sequer por ela identificadas.
32. Apesar de ser beneficiária do (…) – Serviços de Assistência Médico Social do (…) Sindicato, de forma gratuita, decidiu renunciar a este serviço assistencial, para em 07 de Abril de 2020, celebrar um contrato de seguro de saúde com a Aegon Santander Portugal, pelo valor anual de € 187,61 e com menos cobertura de cuidados de saúde.
33. A perturbação afectiva bipolar Tipo I apresentada pela beneficiária configura um estádio moderado a grave.
34. Actualmente, a requerida encontra-se orientada no tempo e no espaço e não apresenta alterações evidentes da memória.
35. Em ocasiões de falta de adesão à terapêutica prescrita, a requerida já ficou desorientada após viajar para locais desconhecidos, recorrendo ao irmão para voltar para casa.
36. Embora não apresente dificuldades de compreensão da linguagem, manifesta diminuição da sua capacidade crítica.
37. A requerida vai a consultas e encontra-se a tomar a medicação injectável no âmbito de internamento compulsivo em regime de ambulatório.
38. Mas não toma os comprimidos que igualmente lhe são prescritos.
39. A deterioração cognitiva e funcional apresentada é irreversível e a evolução esperada tem carácter progressivo.
40. O quadro clínico é constante e permanente e tem uma provável evolução média de 25 anos.
41. A requerida não tem registado testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
42. A mãe da requerida tem 88 anos e não possui condições para se responsabilizar pela mesma.
43. Aquando da audição, a requerida declarou que se precisasse de auxílio de alguém no seu quotidiano recorreria ao seu irmão ou ao seu sobrinho.
44. Antes do falecimento do pai, a requerida manifestava vontade de assegurar uma poupança para a sua velhice, reservando parte não apurada dos seus rendimentos para o efeito.

Aplicando o Direito.
Do acompanhamento de maior
Na sua linha principal de argumentação, a Recorrente afirma não necessitar da aplicação de qualquer medida de acompanhamento, por ser capaz de reger a sua pessoa e os bens, de forma consciente e esclarecida.
O artigo 138.º do Código Civil, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de Agosto, estipula que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento. Por sua vez, o artigo 140.º afirma que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença.
Mafalda Miranda Barbosa[1] escreve que, face às alterações introduzidas pela Lei 49/2018, «há uma inversão dos termos da equação: da incapacidade passamos para a capacidade. E se a seu tempo poderemos concluir que, afinal, o acompanhamento de maiores pode redundar na total incapacitação do sujeito, convém referir que a “revolução coperniciana” a que se assiste não pode deixar de ter consequências prático-dogmáticas que se traduzem, afinal, na modelação do próprio regime.»
Continua esta autora, «são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento, um de ordem subjectiva e outro de ordem objectiva. No que ao primeiro respeita, haveremos de considerar a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres. Em causa está, portanto, a possibilidade de o sujeito formar a sua vontade de um modo natural e são. (…) A lei prescinde agora dos requisitos da habitualidade, permanência e durabilidade e permite que o acompanhamento seja decretado em relação a um especial domínio da vida do beneficiário e a situações transitórias. (…) Quanto ao requisito de índole objectiva, exige-se que a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário. Novamente, a formulação afigura-se ampla, dando margem ao julgador para cumprir as finalidades normativas do regime em função das especificidades dos casos com que se depare. (…) Nas razões de saúde integram-se quer as patologias de ordem física, quer as patologias de ordem psíquica e mental. Parece, portanto, haver um alargamento em relação ao quadro de fundamentos das interdições e inabilitações, não se ficando preso a uma ideia estrita de anomalia psíquica. (…) Fundamental é que a deficiência limite o desempenho do sujeito em termos volitivos e/ou cognitivos.»[2]
A primeira instância considerou que a Requerida carecia de acompanhamento, por padecer de perturbação afectiva bipolar e, quando não se encontra a cumprir a medicação e estabilizada, não resistir aos impulsos de despender dinheiro com bens não essenciais e contrair créditos sucessivos.
O relatório de psiquiatria forense realizado à Requerida, e os esclarecimentos prestados a requerimento da sua Ilustre Defensora, é muito claro a identificar a incapacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, situação esta que é permanente e irreversível.
Citemos a seguinte passagem dos esclarecimentos prestados pela perita médica em 24-09-2021: «Ainda que se tenha verificado a melhoria sintomática e a relativa estabilização psicopatológica, a doença, cuja evolução é prolongada, tem comprometido a capacidade crítica da doente para o patológico e para a sua necessidade de tratamento, verificando-se existirem períodos prolongados de abandono terapêutico e de recusa de acompanhamento médico especializado, o que tem constituído uma condição de prognóstico desfavorável. A beneficiária, apesar da sua Perturbação do Humor, não está dependente de terceiros para a maioria das suas actividades de vida diária mas, ainda que conseguindo manter alguma autonomia, necessita de supervisão, designadamente, para o tratamento da sua doença psiquiátrica, dada a existência de períodos prolongados de abandono terapêutico, com recusa de acompanhamento médico especializado e com reduzida capacidade crítica para o patológico. Esta circunstância exige acompanhamento, com a eventual participação da família, assegurando o adequado cumprimento do tratamento indicado. Em conclusão, perante o quadro de significativa limitação funcional apresentado pela beneficiária, somos de parecer que a mesma não tem capacidade para gerir autonomamente a sua pessoa e bens, situação que é permanente e irreversível. Assim, em consequência dos efeitos da doença mental grave de que a beneficiária é portadora, existe a necessidade de acompanhamento que se deve verificar, em ambos os níveis, patrimonial e pessoal.»
Manuel de Andrade[3] ensinou que a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.»
Podendo o juiz apreciar livremente a prova pericial – artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – caso pretenda divergir do laudo pericial deverá exercer essa faculdade de forma especialmente prudente, fundamentando os motivos do seu desacordo, tanto mais que estão em causa factos que implicam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Daí que se deva exigir, em caso de divergência com o laudo pericial, um acrescido dever de fundamentação.[4]
No entanto, face à prova recolhida, não vislumbramos fundamentos bastantes para divergir do relatório pericial, tanto mais que este se encontra devidamente fundamentado na entrevista e observação da Requerida, e nos elementos clínicos recolhidos no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santarém, no decurso dos três últimos episódios de internamento ali ocorridos em Abril, Maio e Junho de 2020, em Novembro e Dezembro de 2020 e em Maio, Junho e Julho de 2021.
Podemos, pois, concluir pela ocorrência do requisito subjectivo e do requisito objectivo da aplicação da medida de acompanhamento: mercê de uma patologia de ordem mental, a Requerida mostra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres.
Quanto às medidas de acompanhamento decretadas, a Requerida insurge-se perante a limitação de direitos pessoais de testar, casar e constituir união, fixar domicílio e residência e deslocação para o estrangeiro, afirmando ter total discernimento e total capacidade intelectual ou volitiva.
Acerca das medidas a aplicar, Mafalda Miranda Barbosa escreve o seguinte: «O alargamento dos fundamentos do acompanhamento de maiores é compensado pela menor rigidez do conteúdo desse mesmo acompanhamento. Este conteúdo não está definido a priori e não decorre automaticamente da lei. Pode ir de um mínimo a um máximo, mas, em todo o caso, é o juiz que determina em concreto, em função das necessidades particulares do sujeito, a sua modelação. O acompanhamento corresponde, na expressão de Pinto Monteiro, a um fato à medida e, assim sendo, o desenho concreto que conheça fica dependente das necessidades específicas do acompanhado. Inultrapassável é, com efeito, a regra segundo a qual o acompanhamento se deve limitar ao necessário. Orientado por este padrão de necessidade, o Tribunal pode atribuir ao acompanhante um ou vários poderes, consoante o que seja requerido pela concreta situação do acompanhado, fazendo, assim, intervir diversos regimes jurídicos.»[5]
As medidas de acompanhamento não devem ir para além do necessário – artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil – e, fundamentalmente, devem ter em consideração as estritas necessidades de protecção da beneficiária.
Refere a perita médica, nos esclarecimentos prestados em 24-09-2021, que a Requerida “tem capacidade de se deslocar em distâncias curtas e em localidades conhecidas, mas necessita de acompanhamento para se deslocar em longas distâncias, no país ou no estrangeiro, dado o risco de períodos prolongados de recusa de tratamento com compromisso da capacidade crítica”; e “não tem capacidade de fixar domicílio ou residência autonomamente, embora se considere que, no futuro, a beneficiária possa vir a conseguir maior autonomia”, e tais incapacidades justificam as medidas aplicadas relativas à necessidade de autorização do acompanhante para deslocar-se ao estrangeiro e fixar domicílio e residência (que, no futuro e conforme a autonomia eventualmente adquirida, poderá ser objecto de revisão, que a sentença estipulou dever ocorrer no prazo de dois anos).
Quanto à necessidade de autorização do acompanhante para exercer o direito de testar, o relatório pericial também refere que «a beneficiária tem capacidade para gerir pequenas quantias e acautelar as suas despesas de vida corrente, mas carece de assistência para a gestão de todos os outros bens», e que «tem capacidade reduzida de testar pela diminuída capacidade de juízo crítico», e dada a relevância patrimonial do acto em causa, reconhece-se o bem fundamentado da medida aplicada.
Não concordamos, porém, quanto à restrição imposta aos direitos de casar e constituir união de facto.
A sentença justificou tal decisão com “os sintomas psicóticos e episódios de mania que caracterizam a patologia de que padece a beneficiária, bem como a necessidade de supervisão da mesma com vista à adesão à terapêutica prescrita e à sua estabilização”, mas não justificou porque divergiu, neste capítulo, do relatório pericial.
Foi ali declarado expressamente que a Requerida tem capacidade para casar e constituir união e, nos esclarecimentos prestados em 24-09-2021, esclareceu-se o seguinte: «Tem capacidade para casar ou constituir união, sendo que essa tomada de decisão e a respectiva consumação não deve ocorrer durante um episódio de mania e na presença de sintomas psicóticos, considerando-se que a existência de um bom suporte familiar é favorável para a beneficiária».
Se bem interpretamos, a perita médica reconhece que a beneficiária tem capacidade para exercer estes direitos pessoais, mas a tomada de decisão e a consumação não deve ocorrer na presença de sintomas psicóticos.
À beneficiária está diagnosticada Perturbação Afectiva Bipolar, caracterizada por episódios de mania e sintomas psicóticos, evoluindo a patologia por surtos, sem retorno ao estado pré-mórbido. E o estádio da doença é moderado a grave.
Nestas circunstâncias, se é certo que existe perturbação mental, ela não é permanente e, no entender da perícia médica, permite tomar a decisão de casar ou unir de facto, desde que não ocorra na presença de sintomas psicóticos – de resto, a presença de tais sintomas seria impedimento dirimente absoluto ao casamento, como resulta do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil.
Considerando estarmos perante direitos essenciais do desenvolvimento da personalidade da beneficiária, associados ao seu foro íntimo e à sua afectividade, a sua restrição apenas se justificaria se a perturbação mental fosse suficientemente grave para a impedir de tomar uma decisão consciente e esclarecida sobre estes temas.
A opinião manifestada na perícia médica é que, em termos gerais, a beneficiária pode exercer tais direitos, e os factos apurados sugerem que as maiores dificuldades de decisão surgem na gestão do património e na orientação complexa associada às deslocações em longas distâncias – mas tais dificuldades não foram identificadas no desenvolvimento de relações pessoais íntimas.
Por isso, esta parte da sentença não pode ser mantida, tanto mais que os direitos pessoais de casar e unir de facto são, em princípio, livres – art. 147.º n.º 1 do Código Civil.
Finalmente, quanto às alegações de inconstitucionalidade, a Recorrente não identifica qualquer norma legal que seja desconforme à Constituição, nem identifica qual a norma da Lei Fundamental que teria sido violada. De todo o modo, recorda-se que o artigo 26.º, n.º 4, da Constituição admite restrições à capacidade civil, nos casos e termos previstos na lei, e não se vislumbra que as normas dos artigos 138.º e seguintes do Código Civil violem qualquer outro princípio constitucional, pelo menos com relevo para o caso concreto que temos em apreciação.

Decisão.
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou carecer a beneficiária de autorização para exercer os direitos pessoais de casar e constituir união de facto.
No demais, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas – artigo 4.º n.º 1, alínea l), do RCP.

Évora, 24 de Março de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] In Fundamentos, Conteúdo e Consequências do Acompanhamento de Maiores, e-book do CEJ “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, Fevereiro de 2019, página 63.
[2] Loc. cit., páginas 64/65.
[3] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, Reimpressão, pág. 262.
[4] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 26.10.2017 (Processo n.º 5237/16.8T8GMR.G1), disponível em www.dgsi.pt.
[5] Loc. cit., pág. 66.