Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
979/13.2TBFAR.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: USUCAPIÃO
PROPRIEDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade por usucapião é distinta da pretensão jurídica integradora da constituição da propriedade horizontal por usucapião.

II- O título gerador do direito invocado é distinto e, embora fundados no mesmo instituto jurídico (usucapião), os actos aquisitivos são distintos, sendo que a natureza da propriedade também não é idêntica e a factualidade de suporte não é coincidente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
AA e BB interpuseram recurso do saneador sentença proferido na acção de divisão de coisa comum interposta contra CC, DD e EE.
Por decisão datada de 13/01/2016, foi julgada procedente a excepção dilatória de “autoridade de caso julgado” invocada pelo Réu.
Enquanto litigante de má-fé, a parte activa foi condenada a pagar uma multa, que fixada no montante 5 UC´s e uma indemnização ao Réu EE que se «reduz, equitativamente, ao montante de €10.000,00 (dez mil euros)».
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As recorrentes não se conformaram com a referida decisão e apresentaram as seguintes conclusões:
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Recorrente AA:
A discussão da constituição por usucapião da propriedade horizontal com quatro fracções e partes comuns sobre o prédio e aquisição das fracções e partes comuns também por usucapião a favor dos respectivos possuidores, na acção mais recente, de que foi pedida a divisão em acção de divisão de coisa comum, mais antiga, não se inclui nesta discussão da divisão do prédio mediante venda ou adjudicação e, sendo diferente os pedidos nas duas acções, ali a declaração de constituição de propriedade horizontal por usucapião e aquisição de fracções e partes comuns pelos respectivos possuidores por usucapião, aqui o pedido de venda ou adjudicação, e diferentes as causas de pedir, ali a situação de vida consubstanciada na usucapião, aqui na indivisão, a sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, que declara a coisa indivisível e manda seguir os termos do processo para venda ou adjudicação, não constitui “autoridade de caso julgado”.
2) Esta é uma apreciação da realidade material e uma discussão jurídica dos factos que é aceitável, em face da complexidade das matérias em análise, e nada tem de maliciosa nem de abusiva, pelo que é ilegal a condenação da autora como litigante de má-fé por ter intentado a presente acção e ilegal a multa aplicada no montante de 5 UC`s pela sentença recorrida, medida de multa que não se encontra fundamentada em factos, ignorando por completo as condições pessoais, sociais e económicas da autora, que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e encargos e de nomeação de patrono.

3) A condenação da autora em indemnização ao réu EE por causa da presente lide há-de suportar-se nos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, e colocando por hipótese, que não se aceita, que a litigância é mesmo de má-fé, deveria o réu ter alegado e provado os danos decorrentes desta litigância.

4) É ilegal, por desproporcionada e sem fundamento na realidade material, e alheamento das condições pessoais, sociais e económicas da autora, a condenação em indemnização a pagar ao réu EE no valor de 10.000,00 euros, com fundamento, apenas, na “informação” deste que prevê pagar 15.000,00 euros de honorários ao seu advogado, sem apresentar o mínimo indício de prova de que assim será, ou de pedido de provisão para honorários nesse sentido, e sem que o tribunal recorrido, que assim não usa de prudente arbítrio, se assegure junte da Ordem dos Advogados se tal valor de honorários é justo e adequado à intervenção de advogado que contesta a presente acção, que termina, para já, com saneador-sentença.

5) A considerar-se procedente a condenação em litigância de má-fé, esta indemnização a pagar pela autora ao réu deve ser fixada em dois mil euros, por ser este o valor adequado, proporcionado e justo ao pagamento dos serviços de um advogado que subscreveu a contestação deste processo e seguiu o mesmo, que termina, para já, no saneador sentença, sem audiência prévia, considerando-se incluídos os serviços prestados no âmbito deste recurso.

6) A sentença recorrida faz errada aplicação do Direito e, quanto à decisão sobre a excepção de “autoridade de caso julgado”, viola o artigo 581.º do CPC e quanto à condenação em litigância de má-fé, viola o disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC.

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Recorrente BB:
1) O Mmº Tribunal a quo considerou erradamente a procedência da excepção de caso julgado entre a questão apreciada no processo que correu termos com o número 1329/06.0TBFAR do extinto 1º. Juízo Cível e o presente.

2) Não se verificaram in casu identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir, nos e para os efeitos previstos na lei, para habilitar o Tribunal a decidir esta questão da forma como fez.

3) Os fundamentos (causa de pedir) e o pedido formulado nesta e naquela acção são diversos.

4) Ao decidir esta questão da forma como fez, o Mmº Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito e violou, designadamente, o disposto no art.º 580º C.P.C.

5) O Mmº Tribunal a quo errou ainda ao condenar a A. como litigante de má-fé.

6) Na presente acção não se verificou nenhum dos requisitos previstos no art.º 542º, n.º2, do C.P.C, de que fez errada aplicação.

7) Por consequência errou também o Mmº Tribunal a quo ao condenar a A. no pagamento de 5UCS e de indemnização no valor de 10.000€ aos RR..

8) A condenação no pagamento de indemnização seria errada e proibida, do modo como o foi, ainda que subsistisse a litigância de má-fé (o que se admite por mero dever de patrocínio).

9) O R. não trouxe aos autos nenhuma evidência de qualquer dano (designadamente de ter pago ou de lhe vir a ser exigida qualquer quantia na ordem peticionada, a título de honorários).

10) O que era obrigação do RR que não estão desonerados de provar os factos que alegam quanto aos danos e à consequente reparação por meio de indemnização.

11) A douta decisão recorrida, viola nesta parte, também o disposto no art.º 342º Código Civil.

12) A douta decisão recorrida, ao decidir desta forma ofende ainda a garantia de tutela jurisdicional efectiva (porquanto tal decisão ofende a garantia de processo equitativo), consagrada no art.º 20º, n.º4, da Constituição da República, que é de aplicação directa, nos termos do disposto no art.º 18º do mesmo Texto e aqui expressamente se alega.

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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do seguinte:
i) Verificação de erro de julgamento na procedência da excepção de “autoridade de caso julgado”.
ii) Avaliação da existência de má-fé processual e, se necessário, apurar se existe violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:

Mostram-se assentes os seguintes factos, com pertinência para a decisão da causa:
1) A acção de divisão de coisa comum que correu termos nesta comarca sob o n.º 1329/06.0TBFAR tinha como requerente EE e requeridos FF, GG, CC e DD e como intervenientes AA, HH e BB.
2) Nessa acção, o requerente peticionava a divisão do prédio aqui em causa, na proporção de uma quota-parte para cada um (requerente e requeridos) por meio de adjudicação ou venda, ao que os requeridos FF, CC e DD deduziram oposição, peticionando, por via de excepção, a “prescrição aquisitiva, por usucapião” sobre parte específica do imóvel de que alegaram ser proprietários.
3) Através de sentença transitada em julgado em 12 de julho de 2012 foi decidido que: “(…) Não podendo ser havidos como possuidores, não podem, por consequência e sem necessidade de maiores considerações, ter adquirido partes do prédio, por usucapião”.
4) A referida sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21 de Junho de 2012.
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IV – Fundamentação:
IV.1 – Verificar se existe de erro de julgamento na procedência da excepção de “autoridade de caso julgado”:
As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (artigo 580º, nº1, do Código de Processo Civil).
Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº2, do Código de Processo Civil).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, nº2, do Código de Processo Civil). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581º, nº3, do Código de Processo Civil). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 581º, nº3, do Código de Processo Civil).
Ao debater o caso julgado, Manuel de Andrade afirma que o fundamento do instituto se estrutura no binómio prestígio dos tribunais[1] e razão de certeza ou segurança jurídica[2].
O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior[3].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado – deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou a questão que já se mostra jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção[4].
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica[5] [6].
A presente acção foi proposta por AA contra CC, DD e EE. E nela figura como interveniente principal espontânea BB.
Na pretérita acção de divisão de coisa comum, EE havia intentado acção contra FF, GG, CC, EE e onde eram intervenientes AA, HH e BB.
A sentença recorrida afirma com razão que «nas duas acções não se verifica a completa identidade quanto aos sujeitos que intervieram como litigantes numa e outra acção. Na verdade, naquela acção de divisão estão presentes outros sujeitos que não figuram nesta acção».
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Ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
Na anterior acção o pedido traduzia-se em proceder à divisão do prédio urbano destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Praça nº 7, o qual se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo 27 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº3209/20020717, do qual são comproprietários o Autor e os Réus, na proporção de uma quota parte para cada um deles, por meio de adjudicação ou venda. Nessa causa, os Réus FF, CC e DD deduziram a excepção de prescrição aquisitiva por usucapião.
Na presente situação judicanda a parte activa pretende que seja declarada a constituição, com fundamento em usucapião, do mesmo prédio, em propriedade horizontal, com quatro fracções e partes comuns com o destino, designação, áreas, composição e permilagem constantes da certidão camarária e com fundamento na usucapião ser declarado que a Autora, seus irmãos e mãe adquiriram o direito de propriedade da unidade habitacional/fracção do primeiro andar direito, designado pela letra C [e por primeiro andar A pelo serviço de Finanças], e o direito de propriedade sobre as partes comuns do mesmo com fundamento na usucapião e que, com os mesmos fundamentos, usucapião, o Réu EE adquiriu a propriedade da fracção D, o réu DD adquiriu a propriedade da fracção B e o Réu CC adquiriu a propriedade da fracção A e cada um deles adquiriu o direito de propriedade sobre as partes comuns.
A sentença impugnada entende fundadamente que «o pedido (meio de tutela jurisdicional pedido pelo autor) tem ser o mesmo nas duas ações, ou seja, para haver identidade de pedidos tem de ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede.
Ora, no confronto entre o pedido efectuado pela autora, na presente acção e a defesa, por via de excepção, deduzida naquele processo pelos requeridos, não se verifica uma completa identidade, sendo certo que aquela se trata de uma acção de divisão de coisa comum (…)
Deste modo, podemos concluir que o pedido não é o mesmo em ambos os processos em causa, sendo certo que, ambas as acções são também pela sua própria natureza, distintas entre si».
Deste modo, não existe sobreposição entre as partes e os pedidos deduzidos.
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A essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afectada, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções[7].
Há identidade de causa de pedir quando o substrato factual de ambas as acções é precisamente idêntico, radicando a única diferença entre ambas no modo como – de um ponto de vista estritamente normativo, situado exclusivamente no plano da subsunção ou qualificação jurídica desses mesmos factos imutáveis – se procede ao respectivo enquadramento jurídico[8].
Relativamente à causa de pedir, a sentença sob censura disserta que «in casu, a causa de pedir (facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor) é igual, ou seja, o exercício do direito, durante certo período de tempo, na convicção de que se é proprietário de uma parte divisível do prédio em causa».
Quid juris a propósito deste segmento da decisão?
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O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [9] [10] [11] [12].

Dispõe o artigo 1287º do Código Civil que se entende por usucapião a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, que faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.

Referindo-se à posse, Orlando de Carvalho[13] afiança que o que nela se homenageia, digamos, é menos a posse em si, do que o direito que a mesma indicia, que a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.

Carvalho Fernandes salienta que «nos termos do artigo 1287º, a usucapião produz a aquisição, por efeito da posse, mantida durante certo tempo, do direito real a cujo exercício ela corresponde. A aquisição por usucapião é, assim, um efeito da posse reiterada de um direito real»[14].

O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os elementos corpus e animus, que são definidores do conceito de posse, porquanto se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.

Nesta lógica argumentativa Henrique Mesquita[15] assinala que «o essencial, em suma, é que os actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa; não bastando um contacto fugaz, passageiro».

Por seu turno, a propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (artigo 1417º, nº1, do Código Civil). Sobre a constituição da propriedade horizontal podem consultar-se Pires de Lima e Antunes Varela[16], Rui Pinto Duarte[17], Moitinho de Almeida[18] e Aragão Seia[19]
Como realça Carvalho Fernandes[20] existe uma autonomia entre o direito de propriedade horizontal e o direito de propriedade, seja singular, seja comum e esta nova realidade jurídica deve ser encarada «como um tipo específico de direito real de gozo». No plano jurisprudencial, aquele autor chama à colação um aresto que sustenta que «a propriedade horizontal é um direito real novo, diferente e distinto da propriedade singular e que implica um estatuto jurídico completamente separado desta»[21].
Assinalam Pires de Lima e Antunes Varela[22] que o que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.
Portanto, cada condómino tem a propriedade exclusiva sobre a sua fracção e ainda um direito de propriedade sobre as partes comuns do edifício, sendo contitular, juntamente com os restantes condóminos, desse direito. Trata-se de um direito real novo e complexo[23].
Da leitura dos articulados ressalta que a excepção de prescrição aquisitiva estava fundada na posse de mais de 20 anos sobre ¼ do referido prédio, o qual se encontrava indiviso e a presente acção está estruturada na constituição de propriedade horizontal através da usucapião, tal como é admitida no artigo 1417º do Código Civil.
No primeiro caso fundamenta-se na posse do direito de propriedade sobre um quarto indiviso do prédio e nesta situação a causa de pedir está alicerçada na constituição da propriedade horizontal através do recurso à usucapião.
O título gerador do direito invocado é distinto e, utilizando as citadas palavras de Henrique Mesquita, embora fundados no mesmo instituto jurídico (usucapião), os actos aquisitivos são distintos, acrescentando nós que a natureza da propriedade também não é idêntica e a factualidade de suporte não é coincidente[24].
Deste modo, ao contrário do preconizado pela primeira instância, não existe uma identidade de causas de pedir entre as invocadas acções.
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A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade do caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor e ao réu[25].
Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção de caso julgado material[26].
Na esteira daquilo que já deixamos atrás expresso, Alberto dos Reis refere que «o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no nº1 do artigo 46º e nos artigos 47º a 49º, servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no artigo 671º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado”[27]. Acrescenta seguir que quer se trate da função positiva, quer se trate da função negativa são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo artigo 502º (hoje artigo 581º, nº1).
Escreve Lebre de Freitas[28] que «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito» enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão do mérito que nesta há-de ser proferida».
Como primeira síntese intercalar, importa sublinhar que a doutrina e a jurisprudência portuguesas distinguem entre a excepção de caso julgado, meio de defesa indirecta que tutela a eficácia da indiscutibilidade de julgamento constante da sentença transitada em julgado, e a autoridade de caso julgado, decorrência do chamado efeito positivo do caso julgado, que implica que os efeitos do caso julgado se projectem em processo subsequente, na medida em que o conteúdo da decisão do processo anterior constitui uma vinculação à decisão do diferente processo subsequente.
A figura da excepção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente como dilatória – tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado[29].
Assim, no caso sob consulta, não ocorre a tripla identidade entre as duas acções: se é certo que há substancialmente identidade entre os sujeitos, não existe nem identidade de pedidos nem de causa de pedir.
Efectivamente, como anteriormente já se demonstrou, a causa de pedir não é substancialmente idêntica e uniforme. Apesar de ambos os casos se apoiarem na usucapião, os efeitos jurídicos pretendidos são distintos e não se confundem.
Tendo em atenção aquilo que se disse, não estamos perante a referida tríplice identidade – aliás, não existe identidade alguma – e, como tal, não emerge espaço para a prevalência do efeito negativo do caso julgado.
Vejamos se o efeito positivo do caso julgado encontra aqui agasalho.
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Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente[30].
Manuel de Andrade sublinha que o que a lei pretende significar é que «uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença (…). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º»[31] (actual artigo 581º do Código de Processo Civil).
Ainda de acordo com a lição de Manuel de Andrade «o que adquire a força e a autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)»[32].
Em função deste posicionamento dogmático, paulatinamente, em determinados condicionalismos de identidade, a autoridade do caso julgado tem sido admitida para retirar efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não verifica a tríplice identidade estabelecida na lei.
Alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça pugna que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da identidade de partes, pedidos e causa de pedir[33]. Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial e de amplo sector doutrinal, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste[34].
No entanto, não existe nenhum suporte que permita concluir que existe a autoridade do caso julgado quando não se verifique nenhum dos requisitos de identidade plasmados na lei. Isto é, há que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto[35].
Mais o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»[36] [37] [38].
E em ponto algum da decisão proferida pela Relação de Évora se diz que se mostra precludida a possibilidade de recorrer a juízo para debater a questão da compropriedade. O trecho transportado para o ponto 4 dos factos provados[39] reporta-se exclusivamente à questão da excepção de prescrição aquisitiva. Aliás, está exarado no douto acórdão o seguinte «a compropriedade sobre o prédio se mantém, pelo que o Autor tem fundamento para recorrer a juízo a fim de pôr termo à indivisão, uma vez que aqueles não demonstram ter adquirido direito de propriedade em exclusivo sobre qualquer prédio». E esta asserção é aplicável a qualquer um dos donos do prédio indiviso.
E isso não se pode confundir com a indivisibilidade jurídica do prédio. Aquilo que foi decidido é que não estavam preenchidos os pressupostos de facto e de direito que habilitassem o Tribunal a decidir que existia posse sobre um quarto indiviso do prédio e que dessa construção derivasse a «aquisição do direito de propriedade em exclusivo, sobre porção determinada do prédio, por usucapião, por parte de cada um dos Réus». E mesmo a decisão sobre a não aquisição presuntiva não impediria que, no futuro, fosse novamente chamada à colação a usucapião desde que os requisitos legais constitutivos da posse – corpus e animus – estivessem presentes. Em abono da verdade, a posse é uma realidade dinâmica e o respectivo exercício continuado pode conduzir à usucapião, suposto que estejam agora presentes os fundamentos integradores do instituto, mormente ao nível do tempo de exercício do poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
A prevalência da tese inscrita na decisão do tribunal a quo configuraria uma limitação grave ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, uma vez que a construção técnica consolidaria a ideia que, por força do decidido no julgamento pretérito, os donos do prédio, em regime de compropriedade, estavam, para sempre, inibidos de exercerem plenamente o seu direito patrimonial sobre o prédio e, assim, ficariam eternamente vinculados a uma situação de indivisão não querida ou desejada.
Concluindo:
(i) o objecto do presente processo não atenta contra o binómio prestígio dos tribunais e razão de certeza ou segurança jurídica, na acepção acima preconizada por Manuel de Andrade.
(ii) A excepção do caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual e segurança) e pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
(iii) A causa de pedir na aquisição prescritiva por usucapião é distinta dos da pretensão jurídica integradora da constituição da propriedade horizontal por usucapião. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e o mesmo é distinto como já se deixou expresso.
(iv) Não existe identidade entre partes, causa de pedir e pedidos formulados, posto que, assim sendo, no que concerne ao efeito negativo, a autoridade do caso julgado estaria, ab initio, comprometida.
(v) A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498º do CPC[40].
(vi) Na conciliação entre os efeitos pretendidos e os argumentos aduzidos a eficácia vinculativa do veredicto firmado na primeira sentença não valida a opinião que se está perante a repetição de uma causa[41].
Desta sorte, não existe caso julgado relativamente ao objecto do presente processo e a autoridade da decisão anterior não condiciona a propositura de uma nova lide tendente à constituição de propriedade horizontal sobre o mesmo prédio.
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IV.2 – Da má-fé processual:
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar se­gundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institu­cionais face aos movimentos de utilidade social»[42].
Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo»[43].
Enquanto litigante de má-fé, a Autora foi condenada a pagar uma multa, fixada no montante 5 UC´s e uma indemnização ao Réu Nuno Guerreiro que se «reduz, equitativamente, ao montante de €10.000,00 (dez mil euros)».
Na decisão recorrida pode ler-se que «a ré logrou provar que a autora, conhecera o teor da decisão proferida naqueles autos de divisão de coisa, por nela ter sido interveniente principal para depois, com base nos argumentos ali deduzidos e que improcederam, vir instaurar uma nova acção, assim entorpecendo a acção da justiça.
Perante a factualidade descrita e procedência da excepção denominada “autoridade de caso julgado” é notório que a autora agiu em violação do princípio da boa-fé, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, com o objetivo de entorpecer a acção da justiça (cfr. artigo 542º, número 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil). Actuou, assim, ilicitamente e agiu com culpa grave».
A recorrente Lídia Manjua sustenta que «é ilegal, por desproporcionada e sem fundamento na realidade material, e alheamento das condições pessoais, sociais e económicas da autora, a condenação em indemnização a pagar ao réu Nuno no valor de 10.000,00 euros, com fundamento, apenas, na “informação” deste que prevê pagar 15.000,00 euros de honorários ao seu advogado, sem apresentar o mínimo indício de prova de que assim será, ou de pedido de provisão para honorários nesse sentido, e sem que o tribunal recorrido, que assim não usa de prudente arbítrio, se assegure junte da Ordem dos Advogados se tal valor de honorários é justo e adequado à intervenção de advogado que contesta a presente acção, que termina, para já, com saneador-sentença».
Além de fazer apelo à tese da violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, a recorrente Maria do Carmo Manjua estriba a sua impugnação na circunstância da condenação no pagamento de indemnização ser «errada e proibida, do modo como o foi, ainda que subsistisse a litigância de má-fé (o que se admite por mero dever de patrocínio), pois o Réu «não trouxe aos autos nenhuma evidência de qualquer dano (designadamente de ter pago ou de lhe vir a ser exigida qualquer quantia na ordem peticionada, a título de honorários)».
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», face ao postulado normativo do artigo 542º do Código de Processo Civil.
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé. Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Penal.

A este propósito, ensina Alberto dos Reis[44] que «se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas, se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandado ou contestando em tais condições, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa».

Como diz Planiol[45] o direito cessa onde começa o abuso. E a inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) acarreta, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo.

Porém, da análise de todo o contexto processual a Autora e a interveniente principal não se pode considerar que violaram as obrigações processuais que sobre ambas impediam. Todavia, ainda que tal tivesse sucedido, o que não se concede, a indemnização aplicada era manifestamente desproporcionada ao hipotético comportamento processual lesivo mantido.

Na verdade, a resolução de recurso aos tribunais está baseada na intenção de proceder à divisão do prédio e tal não configura qualquer acto de litigância de má-fé, isto sem necessidade de debater a questão da violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional, cujo conhecimento fica prejudicado.

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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando a douto saneador sentença recorrido, devendo o processo retomar os seus normais trâmites, tendo em atenção o acima exposto.

Sem custas.

Notifique.

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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).

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Évora, 6 de Outubro de 2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 306, o autor considera que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse ser validadamente definida em sentido diferente».

[2] Obra e local citados, «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa».

[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/1998, in www.dgsi.pt.

[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.

[5] Manuel de Andrade, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 727, ensina que «nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada.

[6] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, pág. 781, adianta que «o caso julgado não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo».

[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.

[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.

[9] Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 50.

[10] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 351.

[11] Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10.

[12] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72.

[13] Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência 122-67.

[14] Lições de Direitos Reais, pág. 201-202.

[15] Lições, pág. 97.

[16] Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 402-409.

[17] Constituição de propriedade horizontal por sentença em caso de execução específica de contrato-promessa de compra e venda, Cadernos de Direito Privado, nº19, Julho/Setembro de 2007, págs. 47-57.

[18] Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, Coimbra 1995.

[19] Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, Almedina, Coimbra 2001.

[20] Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal, Cadernos de Direito Privado, nº15, Julho/Setembro de 2006, pág. 14.

[21] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/10/1996, in BMJ 460-798.

[22] Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 397.

[23] Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, Almedina, Coimbra 2011, pág. 13.

[24] Na busca dos limites objectivos do caso julgado, aferidos a uma concreta acção a que se pergunta se repete uma anterior, interessa, como se viu, a pretensão formulada (a tutela jurídica pretendida), a qual, convergindo com a causa de pedir, representa o direito afirmado pela parte, afirmado como concreta realidade e não categoria abstracta, isto é serão os factos constitutivos do direito invocado e não as normas jurídicas pressupostas que individualizam (concretizam) o direito pretendido. Nesse sentido, a causa de pedir são os factos alegados pelo autor como factos constitutivos e o objecto do processo mantém-se, mesmo que a qualificação jurídica seja alterada (Remédio Marques, Acção Declarativa à Face do Código Revisto, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, págs. 677-678).

[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/09, in www.dgsi.pt.

[26] Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in BMJ nº325, pág. 171.

[27] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 91.

[28] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 354.

[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.

[30] Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in BMJ nº325, pág. 179.

[31] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, págs. 320 e 321.

[32] Obra citada, pág. 317.

[33] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007, 06/03/2008 e 23/11/2011, in www.dgsi.pt.

[34] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2013, in www.dgsi.pt.

[35] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, pág.580

[36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2013, in www.dgsi.pt.

[37] Também é entendimento que a força do caso julgado material abrange, para além das matérias efectivamente reportadas na parte dispositiva, as que sejam antecedente ou complemento lógico necessário à eficácia vinculativa do veredicto firmado na sentença, conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, in www.dgsi.pt.

[38] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579, assume que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

[39] «Não podendo ser havidos como possuidores, não podem, por consequência e sem necessidade de maiores considerações, ter adquirido partes do prédio, por usucapião».

[40] Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, in www.dgsi.pt.

[41] Independentemente de estarem (ou não) preenchidos os pressupostos que podem conduzir a procedência da acção, o que aqui não se discute, ainda que a nível perfunctório quanto ao objecto e requisitos impostos à constituição da propriedade horizontal.

[42] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 120.

[43] Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa 1993, pág. 414).

[44] “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, 3.ª edição, págs. 260 e 261.

[45] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Ed.:, 1903, pág. 284.