Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/13.0TTBJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE DO CONTRATO
FRAUDE À LEI
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar trabalho temporário com a sua empregadora, uma empresa de trabalho temporário, o trabalhador mostra de forma inequívoca que não quer prevalecer-se da eventual nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário anteriores que a ser declarada poderia considerá-lo como trabalhador da utilizadora, pelo que não pode vir em data posterior invocar tais vícios para ser considerado como trabalhador do utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
ii) se os serviços a prestar, com pequenas alterações de pormenor, são essencialmente semelhantes durante os contratos sucessivos, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas pelo trabalhador, constatamos que eles se repetem, constituindo os contratos de prestação de serviços que são invocados para a celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário e estes, como que um ritual de formalidades, mas que a realidade dos factos mostra que não passam de tentativas de dar a aparência de situações excecionais tipificadas na lei, com o único fim de tornear as normas jurídicas laborais que proíbem a precariedade no trabalho.
iii) neste quadro, os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora são nulos e considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 99/13.0TTBJA.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Apelante: BB (autor).
Apeladas: CC, Lda e DD, SA (rés).
Tribunal Judicial da comarca de Beja, Beja, Instância Central, Secção de Trabalho, J1.

1. O autor intentou ação sob a forma de processo comum contra as rés e pede que sejam declarados nulos os contratos de utilização celebrados entre as rés e a DD ser condenada a integrar o autor nos seus quadros.
Alegou que entre 20 de outubro de 2004 e 30 de abril de 2012, celebrou diversos contratos a termo com várias empresas de trabalho temporário – EE, FF, GG e CC, desconhecendo se tais empresas são uma mesma empresa com diversas denominações ou diversas empresas unidas com objetivos comuns. Refere que os contratos por si celebrados tinham como entidade beneficiária do trabalho a DD e como local de trabalho a sede da PT em Beja, e tinham por fundamento "um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da atividade", sendo as condições de celebração dos mencionados contratos idênticas.
Auferiu desde 20 de outubro de 2004 até 31 de outubro de 2007 uma remuneração horária no montante de € 2,11 (dois euros e onze cêntimos), e subsídio de alimentação no montante diário de € 5,56 (cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), para uma carga horária semanal de 30 horas, cinco dias por semana. A partir de 1 de novembro de 2007 e até abril de 2012 o autor passou a auferir uma remuneração mensal no montante de € 403 e subsídio de alimentação no montante diário de € 5,75, para uma carga horária semanal de 40 horas, cinco dias por semana.
No âmbito dos diversos contratos cabia ao autor as funções de contacto telefónico com clientes relativamente à utilização por parte destes de serviços de internet - Sapo - e telefone, serviços estes fornecidos pela PT.Com e que a DD prestava em serviço de outsourcing, e posteriormente também aos serviços de internet e telefone da Sapo, Meo e Telepac.
Menciona o autor que tais contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2007 são nulos na medida em que os serviços prestados pela DD são serviços permanentes, tendo o autor permanecido nesses mesmos serviços ininterruptamente desde 20 de novembro de 2004 até 30 de abril de 2012. Alega ainda o autor que a partir de 3 de maio de 2012 foi-lhe proposto um horário que não aceitou, por impossibilidade pessoal, tendo posteriormente sido colocado pela ré CC em janeiro de 2013 numa área técnica da PT, ao abrigo de uma cedência à …, entidade que o autor desconhece.

Citadas as rés, teve lugar a audiência de partes na âmbito da qual não foi possível conciliar as partes entre si, tendo as rés sido notificadas para apresentar a sua contestação.
A ré DD apresentou contestação e impugnou na globalidade dos factos trazidos pelo autor a este pleito, pugnando pela improcedência da ação e a consequente absolvição do pedido.
Alegou que o autor não é um trabalhador temporário, encontrando-se desde 2007 vinculado à ré CC por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que a sua cedência à ré DD configura uma cedência ocasional de trabalhador. Menciona ainda a ré DD que o autor cessou a prestação de serviço em 30 de abril de 2012, não tendo este manifestado em altura anterior o seu interesse em se manter ao serviço da DD, mantendo-se ao invés ao serviço da ré CC ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, manifestando apenas tal pretensão somente nos presentes autos em sede de petição inicial.
Refere ainda que os vários contratos celebrados com as empresas de trabalho temporário – EE, FF, CC - tiveram por base contratos de outsourcing celebrados entre a HH, II e JJ, contratos esses denominados por ATIV, CCAI, CIVH, os quais incluíam algumas funções semelhantes e outras funções diversas consoante a entidade contratante do serviço, pelo que não se pode falar em prestação de uma mesma função ou serviço. Alega ainda a ré DD que as causas justificativas que conduziram à celebração de cada contrato são díspares e por essa razão não se pode falar em causas justificativas idênticas, por outro lado, os posto de trabalho ocupados pelo autor, não constituem postos de trabalho da DD, mas antes postos de trabalho criados em função dos vários contratos celebrados e por isso de natureza temporária e transitória, considerando que a execução desses mesmos serviços revelou um acréscimo de atividade à DD.
Mais menciona a ré DD que as empresas do grupo KK não têm regime de preferência nos contratos celebrados com empresas do mesmo grupo KK, ao invés concorrem com as demais empresas prestadoras de serviços do mercado, sendo os contratos adjudicados aquelas que melhores condições apresentam.

A ré CC contestou e impugnou na globalidade os factos trazidos pelo autor a este pleito, pugnando pela improcedência da ação e a consequente absolvição do pedido.
Alegou que a ré anteriormente usava a denominação social de EE, e a FF integrava o universo empresarial do grupo LL, mas todas elas constituíam empresas dotadas de autonomia financeira e administrativa.
No exercício da sua atividade a ré CC celebra contratos de utilização de trabalho temporário com os seus trabalhadores temporários na sequência de solicitações por parte das entidades potencialmente utilizadoras dessa mão de obra temporária, sendo a duração do contrato de trabalho temporário subordinada à duração do contrato de utilização.
Os motivos subjacentes à realização de tais contratos sedimentam-se num acréscimo temporário de atividade, pelo que são válidos quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substantivo, e refere ainda que por outro lado, se tratam de várias causas justificativas e não, como alega o autor de uma única causa justificativa.
Alude ainda a ré que o contrato celebrado entre o autor e a GG nada tem a ver com a presente ação, na medida em que a entidade utilizadora eram os MM. Acresce que o autor se mantém com vínculo laboral a ela ré, não exercendo qualquer função, e recebendo mensalmente o seu vencimento.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, como consta de fls. 388 a 393.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento como consta das respetivas atas e de seguida foi proferida sentença, onde foi decidida e motivada a resposta à matéria de facto e com a seguinte decisão final:
Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação, e em consequência:
Absolvo a ré CC, Lda dos pedidos formulados pelo autor;
Absolvo a ré DD, S.A dos pedidos formulados pelo autor.
Custas pelo autor.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos:
A - A decisão recorrida fez errónea apreciação da matéria de facto, no que diz respeito à resposta ao título IV, A), ponto 2.º (são empresas juridicamente diferentes); que deveria ser desconsiderada como prova e ter sido julgado "provado";
B - A decisão recorrida fez errónea apreciação da matéria de facto, no que diz respeito à resposta ao título IV, A), pontos 5.º e 6.º, por os considerar "não provados" no título IV, B), alíneas a) e b), ao afirmar que os contratos não respeitavam a uma mesma atividade ou não visavam a prática por parte do A. de uma atividade/serviço idêntica em todos eles. Na realidade, em termos factuais o A. sempre desempenhou as mesmas funções ao longo dos anos que trabalhou para a R. DD, exercendo sempre a mesma atividade independentemente do conteúdo formal nos contratos de prestação de serviços que R. DD tende a querer impor, procurando abarcar várias funções distintas entre si.
C - Mostram-se assim violadas as normas legais em sede de apreciação da prova testemunhal.
D - A decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do D.L. n.º 358/89, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 39/96, de 31 de agosto, 146/99, de 1 de setembro, e 99/2003, de 27 de agosto, e a Lei n.º 17/2009 de 22 de maio, no que respeita à correta utilização dos trabalhadores temporários e respetivos motivos subjacentes.
E - O recorrente tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 2007 com a R. CC, mas para quem desde 2004 sempre exerceu funções continuamente, sem interrupções, no mesmo local e serviço foi para a R. DD.
F - Durante o regime de prestação de trabalho esteve sempre subordinado aos poderes de direção e disciplina da R. DD, facto que contraria o pressuposto do regime de trabalho temporário, no qual a disciplina compete à Empresa de Trabalho Temporário.
G - Tendo em tempo oportuno reunido com os responsáveis de recursos humanos da R. CC, colocando-lhes questões sobre a sua intenção de passar para os quadros da DD em virtude do acima referido.
H - Face ao exposto, os contratos celebrados entre o A. e a R. CC, deveram ser considerados nulos ao abrigo dos artigos 140.º, 176.º, 180.º, 182.º e 389.º todos do CT 2009, e artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, devendo o A. vir a ser integrado nos quadros da R. DD.
Termos em que se requer a V. Ex.as que julguem procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que dê provimento ao peticionado na petição inicial.

3. As rés responderam e concluem que o recurso não merece provimento.
A ré DD veio pedir a ampliação do objeto do recurso relativamente a determinados factos, nos seguintes termos:
- Estando em causa nos autos a validade dos CUTT outorgados pela R. recorrida, é suscetível de assumir particular relevância para o mérito da causa a matéria de facto atinente ao conteúdo dos contratos de prestação de serviços e dos contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT) ajustados pela DD, todos eles provados por documentos não impugnados quanto à sua autenticidade e por prova testemunhal (cf. conclusão 2.ª supra) e que, por isso, deverão ser tomados em consideração nos termos do n.º 4, in fine, do artigo 607.º do Cód. Proc. Civil.
- A douta sentença recorrida considerou provados alguns aspetos dos referidos contratos, mas incorreu em lapsos materiais e em insuficiências.
- Importa retificar os lapsos constantes do ponto 5 do elenco dos factos provados contido na douta sentença recorrida nos termos e pelas razões assinaladas nos n.ºs 25 a 30 da fundamentação das presentes alegações que, por economia processual, aqui se dão por reproduzidos.
- Importa também acrescentar ao elenco dos factos provados contido na douta sentença recorrida os factos indicados nos n.ºs. 32 a 42 da fundamentação das presentes alegações (que, por economia processual, aqui se dão por reproduzidos) nos termos e pelas razões aí assinalados.
- Estando assente que o A. recorrente deixou definitivamente de prestar serviço à R. recorrida em 30 de abril de 2012 e que manteve o seu vínculo laboral por tempo indeterminado com a R. CC sem nunca ter comunicado à DD a sua opção pela permanência ao serviço desta última, a presente ação jamais poderá proceder.
- Com efeito, uma tal situação enquadra-se no regime da “cedência ocasional” regulado nos art.ºs 288.º e segs. do Cód. Trabalho.
- As disposições constantes do regime legal do trabalho temporário que contemplam a conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do utilizador não podem deixar de ser interpretadas de modo a não ter apenas em vista, por imperativos de proteção do trabalhador e da estabilidade de tempo, os contratos de trabalho temporário celebrados a termos.
- A ampliação do alcance interpretativo de tais disposições até aos contratos de trabalho por tempo indeterminado (adstringindo os trabalhadores a transitar, porventura contra a sua vontade, para o serviço permanente do utilizador, nomeadamente nos casos em que a ETT viesse invocar a nulidade dos CUTT por si outorgados) conduziria a resultados indesejáveis, se não mesmo absurdos,
- Pois que o trabalhador seria compelido, quisesse ele ou não, a ser transferido para outro empregador (ao invés do que sucede no regime da cedência ocasional).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e, subsidiariamente, admitida a ampliação do âmbito do recurso, considerando-se procedentes as questões aí suscitadas em conformidade com o que se fez constar das conclusões supra.


4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida, de facto e de direito.
5. O parecer foi notificado aos demais intervenientes processuais, e o autor e a ré DD vieram responder e reafirmar o já antes alegado.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a apreciar são as seguintes:
1. Retificação dos factos dados como provados no ponto 5 da sentença.
2. Reapreciar os pontos da matéria de facto que o autor indica.
3. Conhecer da ampliação do objeto do recurso da ré DD relativamente à matéria de facto, se for procedente o recurso do autor sobre os pontos da matéria de facto que impugna (art.º 636.º n.º 2 do CPC).
4. Conforme o que daí resultar, aplicar o direito aos factos provados.


1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do seguinte modo:
I – Factos provados
1. A ré CC é uma empresa que se dedica à atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, em várias áreas de atividade profissional e é titular do Alvará n.º…, de….
2. A ré CC, Lda. (doravante 1.ª R.), usava anteriormente a designação social de EE, Lda.
3. A FF, Lda. integrava o universo de empresas do grupo económico LL.
4. A FF, a sociedade FF, Lda e a sociedade GG, S.A., têm a sua sede social na… Lisboa.
5. Foram celebrados com a ré PT-Contact os seguintes contratos:
a) O contrato de prestação de serviços "ATIP" (de 01/11/2004 a 30/11/2004) e CUTT celebrado com a EE, após contrato com a HH:
a.1) O contrato entre a DD e a HH, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
- "Os serviços a prestar pela DD à HH consistiam em assistência comercial e técnica, por telefone e internet, prestando informações sobre produtos e serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de follow-up, bem como esclarecimentos sobre faturação e processos de cobrança, apoio técnico na instalação e configuração de equipamentos e serviços, tratamento e registo posterior de informação e demais atividades complementares ao atendimento."
a.2) - Do contrato celebrado entre a DD e a EE:
"1- O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade HH e a DD, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004 e pelo período de apenas 1 (um) mês, admitindo-se a sua renovação trimestral até à data limite de 30 de novembro de 2004, podendo, em qualquer dos casos, ser tais contratos denunciados unilateralmente por qualquer das partes, a todo o momento e mediante pré-aviso com trinta dias de antecedência, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da atividade da DD, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º e do n.º 1 do art.º 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de setembro;
3 - Os serviços a prestar pela DD à HH.com consistiam em assistência comercial e técnica, por telefone e internet, prestando informações sobre produtos e serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de follow-up, bem como esclarecimentos sobre faturação e processos de cobrança, apoio técnico na instalação e configuração de equipamentos e serviços, tratamento e registo posterior de informação e demais atividades complementares ao atendimento.
Claúsula 10.ª
Este contrato inicia a sua vigência na presente data e terá a duração até 30 de novembro de 2004"
B) O contrato de prestação de serviços "CCPV" (de 01/12/2004 a 31/10/2005) e o CUTT celebrado com a FF, após contrato com a HH:
b.i) O contrato entre a DD e a HH, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) efetuar venda de produtos e serviços da HH através do telefone;
b) recolher manifestações de interesse por parte de clientes em produtos e serviços da HH com vista à realização posterior de contacto comercial;
c) realizar contactos comerciais para venda de produtos e serviços da HH;
d) prestar esclarecimentos comerciais para venda de produtos e serviços da HH;
e) apoiar o cliente da HH na utilização dos serviços de administração on-line disponibilizados pela HH;
f) registar os pedidos de ativação de serviço dos clientes da HH;
g) esclarecer questões relacionadas com faturação e processos de cobrança sobre os clientes da HH;
h) efetuar as alterações solicitadas pelos clientes da HH, de acordo com as condições definidas por esta;
i) prestar apoio aos clientes da HH na instalação e configuração de equipamentos utilizados para acesso à internet comercializados por esta;
j) auxiliar os clientes da HH na configuração de serviços fornecidos pela HH;
k) efetuar contactos para acompanhar o estado de situações reportadas pelos clientes, bem como para auxiliar na sua resolução;
l) prestar apoio técnico comercial e sobre faturação aos clientes da HH através de correio eletrónico ou outros meios de comunicação escrita;
m) encaminhar para a HH as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado, de acordo com as instruções fornecidas pela HH para cada situação;
n) registar os dados relativos a todos os contactos recebidos e efetuados;
0) efetuar atendimento presencial aos clientes da HH nas lojas desta.
b.2) - Do contrato celebrado entre a DD e a FF consta:
"O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade HH e a DD, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004 e pelo período de apenas 11 (onze) meses, pelo qual a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de atendimento telefónico, Internet, presencial ou outros para assistência comercial e técnica, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da atividade da DD, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º e do n.º 1 do art.º 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de setembro.
c) O contrato de prestação de serviços "SACI" (de 01/11/2005 a 31/10/2006) e o CUTT celebrado com a FF, após contrato com a HH:
C.1) O contrato entre a DD e a HH, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) Prestação de informações sobre produtos e serviços, bem como ativação e faturação dos mesmos;
b) Venda e/ou expedição de produtos, serviços ou outros componentes;
c) Apoio à instalação, configuração ou utilização dos produtos e serviços vendidos;
d) Realização de contactos follow up;
e) Efetivação de inquéritos de satisfação;
f) Desenvolvimento de suportes de apoio às atividades de atendimento;
g) Realização de outras atividades complementares"
C.2) - Do contrato celebrado entre a DD e a FF consta:
"O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade HH e a DD, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2005 e termo em 31 de outubro de 2006, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência, pelo qual a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de assistência comercial e técnica e apoio à faturação efetuados presencialmente ou via telefone e mail, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da atividade da DD, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º e do n.º 1 do art.º 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de setembro".
d) O contrato de prestação de serviços "CIVH" (de 01/11/2006 a 31/10/2007) e o CUTT celebrado com a FF, após contrato com a HH:
d.1) O contrato entre a DD e a HH, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) Prestar esclarecimentos Comerciais sobre Produtos e Serviços;
b) Assegurar o apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços (Ativação, instalação, configuração, utilização e faturação);
c) Assegurar o atendimento presencial dos clientes nas lojas;
d) Efetuar contactos telefónicos para venda de Produtos e Serviços;
e) Efetuar contactos telefónicos para acompanhamento e perceção da Satisfação do cliente relativamente ao serviço;
f) Encaminhamento das situações que não possam ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado, de acordo com as instruções fornecidas pelo próprio cliente para cada situação;
g) Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos recebidos e efetuados;
h) Análise dos registos efetuados e proceder a posterior contacto nos casos julgados necessários;
i) Participar em ações de qualidade e de melhoria contínua, nomeadamente com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio;
j) Realização de outras atividades complementares."
d.2) - Do contrato celebrado entre a DD e a FF consta:
"o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade HH e a DD, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2006 e termo em 31 de outubro de 2007, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência, pelo qual a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de Customer Gare, Internet, Venda e Helpdesk da HH, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da atividade da DD, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea do n.º 1 do art.º 9.º e do n.º 1 do art.º 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de setembro"
e) O contrato de prestação de serviços "ATIV", celebrado com a "JJ" (de 01/11/2007 a 30/04/2008) e o CUTT celebrado com a ré EE, o qual foi objeto de um aditamento através de documento escrito datado de 31 de março de 2008, após contrato com a JJ:
e.1) O contrato entre a DD e a JJ, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) Informar sobre as caraterísticas dos Produtos e Serviços;
b) Prestar apoio na ativação, instalação, configuração e faturação dos produtos e serviços;
c) Proceder ao atendimento presencial em lojas;
d) Encaminhar para o Cliente as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado;
e) Registar as avarias e todos os dados relativos aos contactos recebidos, classificando as chamadas em conformidade com o teor das mesmas;
f) Realizar chamadas de "follow-up" a clientes e registo dos mesmos;
g) Participar em ações de qualidade e de melhoria contínua, com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio ao atendimento;
h) Participar em ações de roadshow promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente;
i) Realizar outras atividades complementares."
e.2) - Do contrato celebrado entre a DD e a FF consta:
"Do Contrato
o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da DD, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) HH, S.A., com início de 1 de novembro de 2007 até 31 de março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) JJ, S.A., com início em 1 de novembro de 2007 e termo em 30 de abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 19/2007."
Do Aditamento
"O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da DD, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) HH, SA, com início de 1 de novembro de 2007 até 30 de abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) JJ, S.A., com início em 1 de novembro de 2007 e termo em 30 de abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 19/2007."
f) O contrato de prestação de serviços "CCAI", celebrado com a II e o contrato celebrado com a "JJ" (de 01/05/2008 a 30/04/2009) e o CUTT celebrado com a ré EE:
f.1) O contrato entre a DD e a II, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
a) Apresentação e venda do serviço "Factura Electrónica" para Clientes Serviço Telefónico Fixo e Internet ADSL;
b) Acolhimento a novos Clientes do serviço Internet ADSL da II;
c) Acompanhamento online de despiste técnico;
d) Prestar esclarecimentos sobre faturação;
e) Prestar informação sobre caraterísticas dos produtos Internet ADSL SAPO e TELEPAC;
f) Esclarecer através do canal escrito as questões colocadas pelos Clientes de Internet no âmbito, designadamente, da instalação, configuração e faturação;
g) Atendimento a Clientes utilizadores da Banda Larga Móvel (BLM);
h) Registo de pedidos de ativação e acompanhamento até final do processo;
i) Apoio e acompanhamento de Clientes em Lojas II;
j) Registo e tipificação de todos os contactos recebidos, de acordo com o definido pelo Cliente;
k) Promoção e participação em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço;
l) Realização de Inquéritos de Satisfação a clientes com o objectivo de avaliar a percepção dos níveis atingidos relativamente ao Serviço prestado;
m) Participação em ações de roadshow promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente."
f.2) O contrato entre a DD e a JJ, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) Registo de participações de avarias identificadas pelos Clientes CATlUFUJIFILM;
b) Contactos de "follow-up";
c) Realização de outras atividades complementares."
f.3) Do contrato celebrado entre a DD e a EE consta:
"o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da DD, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados no ponto 3 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) II, com início de 1 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) JJ, S.A., com início em 1 de maio de 2008 e termo em 30 de abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 19/2007"
g) O contrato de prestação de serviços "ATTI", celebrado com a "II, S.A." (de 01/05/2009 a 30/04/2010) e o CUTT celebrado com a ré EE:
g.1) O contrato entre a DD e a II, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"a) Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet;
b) Prestar informações e esclarecimentos sobre faturas e acertos das mesmas;
c) Assegurar o atendimento do pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, embaixadores PT e Loja virtual;
d) Atendimento de reclamações referentes a faturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimento de agendamentos, a vendas e instalações;
e) Proceder ao registo e consulta de avarias Residenciais, SOHO, MEO e Postos Públicos;
f) Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por Satélite, TV por Fibra Óptica e Internet;
g) Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas;
h) Realizar inquéritos de acolhimento;
i) Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos;
j) Realizar contactos de "follow up" e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da II;
k) Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas II;
l) Assegurar o tratamento de stock's de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da atividade no atendimento presencial em lojas PT Comunicações;
m) Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas;
n) Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado;
o) Realizar tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço;
p) Promover e participar em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço."
g.2) Do contrato celebrado entre a DD e a EE consta: "dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a II e a DD, com início em 1 de maio de 2009 e termo em 30 de abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º, ambos do Código do Trabalho"
h) O contrato de prestação de serviços "CCTR", celebrado com a "II, S.A." (de 01/05/2010 a 30/04/2011) e o CUTT celebrado com a ré EE:
h.1) O contrato entre a DD e a II, tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
"A. Assegurar o atendimento a clientes visando o apoio técnico na utilização de produtos, serviços de telecomunicações (Serviço Fixo Telefónico, Televisão, Internet, Postos Públicos), equipamentos de cliente (telefones simples, avançados, comutação privada, soluções de domótica, telesegurança, comutação privada, routers);
B. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet;
C. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico, Activações e alteração de produtos relacionados com o serviço MEO Satélite;
D. Assegurar o atendimento técnico na língua Portuguesa e Inglesa;
E. Despiste e diagnóstico de participações de clientes com tentativa de resolução remota das mesmas através de configuração de sistemas, plataformas ou apoio ao cliente na reconfiguração de equipamentos instalados, interagindo com as diversas áreas técnicas da empresa no sentido de também detetar ou informar a existência de eventuais avarias comuns ou pontos avariados;
F. Garantir o tratamento de solicitações oft-line, nomeadamente resposta a emails e solicitações/pedidos das lojas KK;
G. Atendimento de reclamações técnicas referentes à resolução de solicitações, incumprimento de agendamentos e qualidade de reparações/instalações;
H. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com Telefone, Televisão por IP, Televisão por Satélite, Televisão por Fibra Óptica e Internet;
I. Realizar contactos de follow-up e outbound com o objectivo de acompanhar/resolver questões de âmbito técnico relacionadas com Telefone, Televisão e Internet;
J. Recepção (inbound, escrito, e-mail), registo, tipificação e tratamento de participações de anomalias, insistências e reclamações de clientes de acordo c/ os processos definidos;
K. Divulgação/promoção/vendas de produtos e/ou serviços do grupo KK;
L. Registar a classificar todas as interacções e/ou solicitações de todos os clientes;
M. Registar e/ou encaminhar as solicitações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo não se enquadre no âmbito do serviço prestado;
N. Encaminhamento de participações de avaria para intervenção por equipas técnicas no terreno e se necessário garantindo o agendamento da intervenção;
O. Promover e participar em acções de qualidade e melhoria com vista à concretização eficaz do serviço;
P. Realizar contactos com clientes para aferir grau de satisfação do apoio técnico e/ou intervenções;
Q. Realizar tarefas de BackOffice associadas ao apoio técnico, tratamento de processos e tarefas administrativas;
R. Realizar tarefas complementares que garantam a boa realização das ações anteriores, sejam de carácter formativo, processual e procedimental, técnico, melhoria contínua ou de auditoria visando desde aferir níveis de satisfação de clientes a garantir a boa eficiência e eficácia do serviço prestado;
S. Controlo de indicadores relacionados c/ a monitoria e acompanhamento da qualidade de serviço prestada e/ou qualidade das intervenções."
h.2) Do contrato celebrado entre a DD e a EE consta: "dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade II e a DD, com início em 1 de maio de 2010 e termo em 30 de abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos qual a DD se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing" e a título temporário, os Serviços de Customer Care Técnico Residencial, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º, ambos do Código do Trabalho"
6. Na sequência dos contratos mencionados em 5., a ré CC celebrou com o autor os seguintes contratos:
a) Contrato a termo celebrado com a EE, com início em 20 de outubro de 2004 e fim em 31 de outubro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana.
b) Contrato a termo celebrado com a EE, com início em 1 de novembro de 2004 e fim em 30 de novembro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana.
c) Contrato a termo celebrado com a FF, com início em 1 de dezembro de 2004 e fim em 31 de dezembro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana.
d) Contrato a termo celebrado com a FF, com início em 1 de novembro de 2005 e fim em 30 de novembro de 2005, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana.
e) Contrato a termo celebrado com a FF, com início em 1 de novembro de 2006 e fim em 30 de novembro de 2006, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana.
f) Em 1 de novembro de 2007, foi celebrado com a EE contrato por tempo indeterminado.
7. A empresa utilizadora era a DD.
8. O local de trabalho a sede da KK em Beja.
9. O autor encontra-se desde 1 de novembro de 2007 e até à presente data vinculado à ré CC através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo a respetiva remuneração, mas sem qualquer função atribuída.

II - Factos não provados
Discutida a causa, com relevância para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos. Que: Os contratos mencionados em 5. e 6, respeitavam a uma mesma atividade.
b) Os contratos assinados pelo autor, com a ré CC, visavam a prática por este de uma atividade/serviço idêntica em todos eles.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir são as que já elencamos supra:
1. Retificação dos factos dados como provados no ponto 5 da sentença.
2. Reapreciar os pontos da matéria de facto que o autor indica.
3. Conhecer da ampliação do objeto do recurso da ré DD relativamente à matéria de facto, se for procedente o recurso do autor sobre os pontos da matéria de facto que impugna (art.º 636.º n.º 2 do CPC).
4. Conforme o que daí resultar, aplicar o direito aos factos provados.

B1) Retificação dos factos dados como provados no ponto 5 da sentença.
A ré DD entende que os factos dados como provados no ponto 5 da sentença contém lapsos que importa retificar nos seguintes termos:
Como resulta da citada cláusula 7.ª do CUTT representado no doc. 1 junto à contestação da R. DD, o contrato de prestação de serviços (“ATIP”) aí mencionado teve início em 1 de janeiro de 2004 e não em 01/11/2004 como, por manifesto lapso material, se refere na alínea a) do ponto 5 da matéria de facto provada constante da douta sentença recorrida.
Há, pois, que retificar o referido lapso material, passando a ler-se 01/01/2004 onde, nesse passo, se lê 01/11/2004.
Compulsado o documento em causa, verificamos que a ré tem razão, pelo que a matéria de facto constante do ponto 5, alínea a) é corrigida quanto ao mês de início do contrato e passa a ter a seguinte redação[1]: “a) O contrato de prestação de serviços "ATIP" (de 01/01/2004 a 30/11/2004) e CUTT celebrado com a EE, após contrato com a HH”.
Na alínea a.2) do citado ponto 5 da matéria de facto provada, “in fine”, transcreve-se o teor de uma das cláusulas do CUTT (a cláusula 10ª) segundo a qual “este contrato inicia a sua vigência na presente data e terá a duração até 30 de novembro de 2004”.
Não se diz aí que “presente data” é essa.
O CUTT em causa está datado de 01/01/2004 (cf. doc. 1 junto à contestação).
Importa, assim, logo no proémio da alínea a.2) daquele ponto 5, alterar a expressão “Do contrato celebrado entre a DD e a EE consta:”, passando a mesma a ter o texto seguinte: “Do contrato celebrado em 01/01/2004 entre a DD e a EE consta:”.
A duração de vigência do CUTT assume relevância para a decisão de mérito da causa e, por isso, a douta sentença recorrida teve o cuidado de, neste caso concreto, lhe fazer referência. Ver-se-á, porém, mais adiante, que em relação aos restantes CUTTs a douta sentença recorrida omitiu esse importante segmento contratual.
Não se trata neste caso de lapso, mas de eventual omissão. Todavia, a data consta do contrato, que não foi impugnado, pelo que para melhor compreensão completa-se o ponto 5, alínea a.2, último parágrafo, o qual fica com a seguinte redação: Do contrato celebrado em 01/01/2004 entre a DD e a EE consta:”.
A alínea e) do ponto 5 da matéria de facto provada alude apenas ao contrato de prestação de serviços ajustado com a JJ, omitindo o que, na mesma altura e com o mesmo período de vigência (de 01/11/2007 a 31/04/2008), foi celebrado com a HH.
Ademais e por outro lado, o elenco de serviços que, a propósito do contrato entre a DD e a JJ, se fez constar da alínea e.1) do citado ponto 5 é o elenco de serviços ajustado entre a DD e a HH.
Assim, tendo em conta os serviços adjudicados à DD nos exatos termos que constam dos docs. 8, 9 e 11 juntos à contestação, as alíneas e) e e.1) do ponto 5 do elenco dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação:
“e) Os contratos de prestação de serviços “ATIV” celebrados com a HH (de 01/11/2007 a 31/03/2008, prorrogado até 30/04/2008) e com a JJ (de 01/11/2007 a 30/04/2008) e o CUTT celebrado com a EE, o qual foi objeto de um aditamento através de documento escrito datado de 31 de março de 2008, após contratos com a HH e a JJ:
e.1) O contrato entre a DD e a HH Tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
a) Informar sobre as características dos Produtos e Serviços;
b) Prestar apoio na activação, instalação, configuração e facturação dos produtos e serviços;
c) Proceder ao atendimento presencial em lojas;
d) Encaminhar para o Cliente as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo o conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado;
e) Registar as avarias e todos os dados relativos aos contactos recebidos, classificando as chamadas em conformidade com o teor das mesmas;
f) Realizar chamadas de “follow-up” a clientes e registo dos mesmos;
g) Participar em acções de qualidade e de melhoria contínua, com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio ao atendimento;
h) Participar em acções de road-show promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente;
i) Realizar outras atividades complementares.
O contrato entre a DD e a JJ tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
- Assegurar o Apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços da Fujifilm (CATIL);
- Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos telefónicos recebidos e classificar adequadamente as chamadas de acordo com as tipificações existentes;
- Encaminhar os registos telefónicos recebidos directamente para os interlocutores definidos;
- Facultar informações relativas a contactos específicos para tratamento de questões de facturação e compra de peças;
- Acompanhar o tratamento dado pela equipa técnica relativamente às situações reportadas;
- Realizar outras tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos Clientes relativamente ao Serviço.”.
Verifica-se a mesma situação do ponto anterior, pelo que se completa a matéria de facto conforme é sugerido, por resultar inequivocamente dos documentos que indica e que não foram impugnados. O ponto 5, alíneas e) e e.1) do elenco dos factos provados passa a ter a seguinte redação: “e) Os contratos de prestação de serviços “ATIV” celebrados com a HH (de 01/11/2007 a 31/03/2008, prorrogado até 30/04/2008) e com a JJ (de 01/11/2007 a 30/04/2008) e o CUTT celebrado com a ré CC, o qual foi objeto de um aditamento através de documento escrito datado de 31 de março de 2008, após contratos com a HH e a JJ:
e.1) O contrato entre a DD e a HH Tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
a) Informar sobre as características dos Produtos e Serviços;
b) Prestar apoio na activação, instalação, configuração e facturação dos produtos e serviços;
c) Proceder ao atendimento presencial em lojas;
d) Encaminhar para o Cliente as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo o conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado;
e) Registar as avarias e todos os dados relativos aos contactos recebidos, classificando as chamadas em conformidade com o teor das mesmas;
f) Realizar chamadas de “follow-up” a clientes e registo dos mesmos;
g) Participar em acções de qualidade e de melhoria contínua, com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio ao atendimento;
h) Participar em acções de road-show promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente;
i) Realizar outras atividades complementares.
O contrato entre a DD e a JJ tinha por base a prestação dos seguintes serviços:
- Assegurar o Apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços da Fujifilm (CATIL);
- Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos telefónicos recebidos e classificar adequadamente as chamadas de acordo com as tipificações existentes;
- Encaminhar os registos telefónicos recebidos directamente para os interlocutores definidos;
- Facultar informações relativas a contactos específicos para tratamento de questões de facturação e compra de peças;
- Acompanhar o tratamento dado pela equipa técnica relativamente às situações reportadas;
- Realizar outras tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos Clientes relativamente ao Serviço.”.
No proémio da alínea e.2) do ponto 5 dos factos provados é feita alusão ao contrato celebrado entre a DD e a FF.
Como resulta do documento 10 junto à contestação (e, aliás, se acha corretamente indicado no proémio da alínea e) daquele ponto 5), esse contrato foi celebrado com a EE e não com a FF.
Assim, nesse passo da alínea e.2) do ponto 5, onde se lê “FF” deve passar a ler-se “EE”.
A ré tem razão, tal como se pode confirmar através da simples leitura do documento que indica (fls.194), que não foi impugnado, pelo que se acolhe a retificação sugerida. O ponto 5, alínea e.2 fica com a seguinte redação: “Do contrato celebrado entre a DD e a EE consta:”
Os contratos mencionados no proémio da alínea f) do ponto 5 dos factos provados (ajustados com a II e com a JJ) tiveram início em 01/05/2008 e termo em 30/04/2009 (cf. docs. 13 e 14 juntos à contestação da R. DD).
Assim, nesse passo do proémio da alínea f) do ponto 5, onde se lê “de 01/05/2008 a 30/04/2009” deve passar a ler-se “ambos de 01/05/2008 a 30/04/2009”.
Os documentos confirmam a correção, pelo que o ponto 5, alínea f) dos factos dados como provados na sentença passa a ter a seguinte redação: “O contrato de prestação de serviços "CCAI", celebrado com a II e o contrato celebrado com a "JJ" (ambos de 01/05/2008 a 30/04/2009) e o CUTT celebrado com a ré EE:”
O contrato de prestação de serviços mencionado no proémio da alínea h) do ponto 5 dos factos provados (de 01/05/2010 a 30/04/2011) foi objeto de prorrogação até 30 de abril de 2012, como resulta do doc. 20 junto à contestação da R. DD.
Assim, nessa alínea h) do ponto 5, onde se lê “de 01/05/2010 a 30/04/2011” deve passar a constar “de 01/05/2010 a 30/04/2012”.
A especial relevância desta retificação decorre da circunstância de o A. recorrente ter estado ao serviço da DD, por cedência da EE, até 30 de abril de 2012 (cf. arts. 9º a 11º da contestação).
A ré tem razão, face ao que consta do documento que indica (fls. 280), pelo que o ponto 5, alínea h) dos factos provados fica com a seguinte redação: “O contrato de prestação de serviços "CCTR", celebrado com a "II" (de 01/05/2010 a 30/04/2011 e prorrogado de 01.05.2011 até 30.04.2012) e o CUTT celebrado com a ré EE”
Fica, assim, corrigida a matéria de facto provada nos termos acabados de referir.

B2) A impugnação da matéria de facto pelo apelante/autor
O apelante conclui que:
-“A decisão recorrida fez errónea apreciação da matéria de facto, no que diz respeito à resposta ao título IV, A), ponto 2 (são empresas juridicamente diferentes); que deveria ser desconsiderada como prova e ter sido julgado "provado"”.
No título IV, A), ponto 2 da sentença deu-se como provado o seguinte: “A ré CC, Lda. (doravante 1.ª R.), usava anteriormente a designação social de EE, Lda”.
Após reler a motivação e as conclusões, não entendemos o que pretende o autor em relação a este facto. O apelante não esclarece o que pretende que seja alterado neste facto.
Na motivação transcreve trechos de vários depoimentos, mas não se consegue perceber o que pretende relativamente a este ponto concreto, pelo que não podemos reapreciá-lo. Nada nos autos indicia que este facto dado como provado esteja incorreto.
O apelante conclui ainda que:
“A decisão recorrida fez errónea apreciação da matéria de facto, no que diz respeito à resposta ao título IV, A), pontos 5.º e 6.º, por os considerar "não provados" no título IV, B), alíneas a) e b), ao afirmar que os contratos não respeitavam a uma mesma atividade ou não visavam a prática por parte do A. de uma atividade/serviço idêntica em todos eles. Na realidade, em termos factuais o A. sempre desempenhou as mesmas funções ao longo dos anos que trabalhou para a R. DD, exercendo sempre a mesma atividade independentemente do conteúdo formal nos contratos de prestação de serviços que R. DD tende a querer impor, procurando abarcar várias funções distintas entre si”.
Os factos dados como não provados no título IV, B), alíneas a) e b) são os seguintes:
a) Os contratos mencionados em 5. e 6, respeitavam a uma mesma atividade.
b) Os contratos assinados pelo autor, com a ré CC, visavam a prática por este de uma atividade/serviço idêntica em todos eles.
Parece-nos que o apelante pretende que se deem como provados estes factos, face aos factos dados como provados nos pontos 5 e 6.
O apelante critica o julgador de primeira instância por ter dado como não provados estes factos, em contrate com o que deu como provado nos pontos 5 e 6.
A verdade é que os factos descritos nestas duas alíneas constituem conclusões a extrair dos factos dados antes como provados, mas não factos concretos em si.
Quando se diz que os contratos mencionados em 5 e 6 respeitavam a uma mesma atividade e que os contratos assinados pelo autor, com a ré CC, visavam a prática por este de uma atividade/serviço idêntica em todos eles, estamos já no campo do enquadramento dos factos no direito aplicável para extrair daí os efeitos jurídicos correspondentes.
Neste momento estamos a decidir as questões de facto, ou seja, estamos no campo dos factos concretos da relação que existia entre as pessoas envolvidas e referidas nos autos, sem juízos de valor ou conclusões para decidir a questão de direito.
Estes factos concretos, referidos em 5 e 6, já foram objeto de decisão pelo tribunal recorrido e não são impugnados pelo apelante.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação quanto à alteração da matéria de facto.

B3) A ampliação do objeto do recurso da ré PT- Contact relativamente à matéria de facto
Uma vez que o apelante não obteve provimento em relação aos pontos da matéria de facto que impugnou, ao abrigo do disposto no art.º 636.º n.º 2 do CPC, não se conhece da impugnação subsidiária da matéria de facto da apelada DD.

B4) Os factos e o direito
O autor/apelante pede que sejam declarados nulos os contratos de utilização celebrados entre as rés e a DD ser condenada a integrar o autor nos seus quadros.
Está assente, além do mais, que: “em 1 de novembro de 2007, foi celebrado com a EE contrato por tempo indeterminado; a empresa utilizadora era a DD e o local de trabalho a sede da KK em Beja.
O autor encontra-se desde 1 de novembro de 2007 e até à presente data vinculado à ré CC através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo a respetiva remuneração, mas sem qualquer função atribuída”.
Estes factos mostram que o autor celebrou em 1 de novembro de 2007 com a empresa de trabalho temporário aqui ré e que antes usava o nome de EE, Lda, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, como consta de fls. 38 a 43.
Ao tempo estava em vigor a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, a qual regulava a atividade de empresas de trabalho temporário, a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e de utilização de trabalho temporário, por ter revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
Analisado o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. CC, verificamos que o mesmo se mostra conforme ao prescrito nos art.ºs 30.º a 32.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, pelo que o consideramos válido e eficaz.
Com esta declaração de vontade o autor manifestou de forma inequívoca que não pretendia que a sua empregadora fosse outra que não aquela a quem se vinculou. Daí que não possa posteriormente vir invocar eventuais falhas nos contratos anteriores que possam afetar a relação jurídica anterior, que desta forma sanou e ratificou. Optou, nesse momento, por celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a sua empregadora, empresa de trabalho temporário, pelo que não pode vir agora invocar eventuais falhas existentes em contratos anteriores a esta declaração de vontade.
Neste contexto, cumpre apenas verificar se após 01.11.2007 existe alguma causa que justifique que o autor seja considerado como trabalhador da DD, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Os art.ºs 18.º n.º 1, alínea h), da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 140.º n.º 2, alínea g), aplicável ex vi do art.º 175.º n.º 1, ambos do CT de 2009, prescrevem que a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida, além de outros casos que não estão em causa, na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
As rés celebraram entre si contratos de utilização de trabalho temporário sucessivos com este fundamento.
Os art.ºs 19.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 176.º n.ºs 2 e 3 do CT, prescrevem que são nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas nos artigos que referimos no penúltimo parágrafo e considera-se, nesta hipótese, que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Analisados os contratos de prestação de serviços e de utilização de trabalho temporário, estes últimos celebrados entre as rés, e constantes de fls. 193 a fls. 281, verificamos que aí se indica sempre como fundamento o cumprimento de contratos de prestação de serviços de duração limitada, que identificam.
Todavia, verificamos que os serviços a prestar pela DD são, com pequenas alterações de pormenor, sempre semelhantes, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas pelo trabalhador. Lendo e relendo os contratos em causa, constatamos que eles se repetem, constituindo como que um ritual de formalidades que se tentam aconchegar ao colo da lei, mas que a realidade dos factos mostra que não passam de tentativas de dar a aparência de situações excecionais, tipificadas na lei, com o único fim de tornear as normas jurídicas laborais que proíbem a precariedade no trabalho.
A sucessão de contratos e o seu conteúdo mostra com clareza que a atividade da HH, JJ e DD não é temporária, mas duradoura, assim como não são temporárias, mas duradouras, as funções concretas que querem que sejam executadas através de trabalhadores temporários. Estas empresas pertencem ao mesmo grupo e organizam-se nos termos que a lei lhes permite para potenciarem os ganhos. A empresa de trabalho temporário é utilizada sistematicamente para realizar tarefas destas empresas que se prolongam de forma duradoura e que só a chegada de novos produtos e tecnologias vem alterar paulatinamente com o decorrer do tempo. As alterações na designação dos serviços a efetuar pela DD e nas tarefas a prestar pelo trabalhador, decorrem em essência do que acabamos de referir.
Os factos provados mostram que os serviços a prestar e as tarefas a executar não são temporários, mas duradouros. Tais serviços e tarefas fazem parte do objeto social das empresas do grupo KK e não se esgotam nos períodos de tempo referidos por estas, pelo que não se mostra de modo nenhum justificado o recurso ao trabalho temporário desde 01.11.2007.
Neste contexto, o recurso a uma empresa de trabalho temporário para a realização de trabalhos que não são temporários, nem de prestação de serviços de duração limitada, através de sucessivos contratos de utilização de trabalho temporário, está fora das situações previstas nos art.ºs 19.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 176.º n.ºs 2 e 3 do CT, pelo que são nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Nesta conformidade, julgamos procedente a apelação, decidimos revogar a sentença recorrida, declaramos nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e decidimos condenar a ré DD a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogam a sentença recorrida, declaram nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e decidem condenar a ré DD a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo.
Custas pelas apeladas.
Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 15 de dezembro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho

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[1] As retificações sugeridas vão escritas a itálico e as correções à matéria de facto vão escritas a negrito para melhor compreensão, dada a sua extensão.