Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/15.2T8BRR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: EMBARCAÇÃO
ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Uma embarcação constitui uma empresa ou estabelecimento e a sua transmissão implica a transmissão do contrato de trabalho, pelo que não há despedimento do trabalhador se é este que se recusa a continuar a trabalhar, agora tendo como empregadores os novos proprietários.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 114/15.2T8BRR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: BB (autor).
Apelado: CC, DD e EE, todos com os apelidos … (réus).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, Juiz 1.

1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, patrocinado pelo Ministério Público, contra os réus e pediu que se declare que estes o despediram de forma ilícita e a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 15 000, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão da causa.
Alegou que foi despedido pelos réus de forma ilícita, pelo que quer ser ressarcido nos termos legais.
Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a qualquer entendimento.
Notificados, os RR. contestaram e pugnaram pela improcedência da ação.
Foi declarado competente o tribunal da comarca de Setúbal e para aí remetidos os autos.
Saneado o processo, foi fixado à causa o valor de € 15 000.
Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença nos termos do art.º 73.º n.º 3 do CPT, que conheceu do mérito da causa e absolveu os réus do pedido.

2. Inconformado, veio o A. interpor recurso, agora representado por mandatário judicial, motivado com as conclusões que se seguem:
a) O presente recurso incide e restringe-se exclusivamente à parte da sentença que considerou não ter ocorrido uma situação de despedimento unilateral do autor por iniciativa exclusiva dos réus;
b) A sentença ora recorrida, considerou que o autor não alcançou provar que havia sido despedido de forma unilateral pelos réus em 14 de janeiro de 2014, tendo, pelo contrário, sido apurado que os réus apenas comunicaram a toda a companha do barco denominado “FF”, que não poderiam continuar a operar na faina da pesca, por a maioria da tripulação do mar ser constituída por pescadores reformados, ficando assim o barco impossibilitado de operar com aquela tripulação;
c) Tendo igualmente dado como provado naquela sentença que foi o autor que não mais compareceu na loja da companha do barco, tendo arranjado trabalho noutro local;
d) Para ter considerado aquela matéria de facto como provada, o Tribunal a quo formou a sua convicção e fundamentou e alicerçou a sua decisão com base em elementos e depoimentos de testemunhas com interesse na decisão da causa, mais concretamente, nos depoimentos das testemunhas … e …;
e) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal com base naqueles depoimentos, existe no presente caso prova documental da qual resulta de forma clara e inequívoca que a cessação do contrato de trabalho do autor teve como motivo a extinção do seu posto de trabalho, por iniciativa do empregador;
f) O apelante requereu a junção às presentes alegações deste documento, como doc. A nos termos dos artigos 651.º e 425.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPT;
g) A junção do Doc. A às presentes alegações de recurso deverá ser aceite pelo Tribunal da Relação de Évora, uma vez que, no presente caso resulta clara a impossibilidade (subjetiva) de apresentação do documento anteriormente ao recurso por parte do apelante;
h) O ora apelante ficou impossibilitado de apresentar aquele documento na primeira instância e com o articulado em que se alegaram os factos correspondentes, ou seja, na sua petição inicial;
i) Efetivamente, face à declaração dos réus de que não poderiam continuar a operar na faina da pesca e não tendo o barco “FF” saído para o mar entre os finais de 2013 e 14 de janeiro de 2014, o autor/apelante dirigiu-se ao réu CC procurando saber sobre a continuação do seu vínculo laboral;
j) Tendo aquele réu respondido que o barco não voltaria ao mar e que o autor “fosse à sua vida” e se dirigisse à empresa que elaborava a contabilidade dos réus para que lhe fossem facultados os documentos para a obtenção do subsídio de desemprego;
k) Em 14 de janeiro de 2014, foi entregue ao autor por aquela empresa a declaração comprovativa da situação de desemprego, na qual constava que o contrato de trabalho do autor havia cessado em 31/12/2013, por extinção do seu posto de trabalho, por iniciativa do empregador;
l) Só nessa data (14/01/2014) e perante o conteúdo deste documento é que o autor realizou/teve noção que havia sido despedido pelos réus;
m) Foram os réus que nas suas declarações oficiais efetuadas aos serviços da segurança social, comunicaram a cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador, a partir do dia 31 de dezembro de 2013, equivalendo por isso essa declaração a uma autêntica confissão;
n) Aquela declaração apenas pode ser emitida/produzida pela própria entidade empregadora, uma vez que só ela tem o código de acesso para emitir online o referido documento;
o) Não obstante, e porque o Doc. A consubstancia uma cópia simples, foi junta pelo ora apelante às presentes alegações o Doc. B, requerendo-se que os serviços da segurança social emitam certidão do Doc. A;
p) Face ao teor do Doc. A, resulta que a decisão de despedir o autor já estava tomada pelos réus em data anterior a 31 de dezembro de 2013;
q) Na posse daquele documento, que comprovava inequivocamente que o aqui apelante havia sido despedido de forma ilícita, o apelante recorreu ao patrocínio do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Almada, onde entregou ao Magistrado do M.P. o Doc. A;
r) Em consequência da reforma do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, aquele processo administrativo foi remetido para a Secção de Trabalho do Tribunal do Barreiro;
s) Nessa sequência o ora apelante foi convocado pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Barreiro para elaboração da petição inicial, a qual foi instruída pela Exma. Procuradora do M.P., e intentada em juízo em 8 de janeiro de 2015;
t) A esta ação foi atribuída o número de processo 114/15.2T8BRR, que correu termos na Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho – J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro;
u) Por exceção de incompetência territorial invocada pelos réus foram aqueles autos remetidos à 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Setúbal;
v) O ora apelante só teve conhecimento que o Doc. A não constava do processo judicial com o n.º 114/15.2T8BRR quando consultou o processo após ter sido proferida sentença;
w) Isto porque na transição do processo administrativo do Tribunal de Almada para o Tribunal do Barreiro, o mesmo extraviou-se continuando desaparecido até à presente data;
x) Facto que levou o ora apelante a requerer em 23/09/2015, junto do M.P. do Tribunal do Barreiro que aquele processo administrativo lhe fosse facultado ou, em alternativa, que fosse emitida declaração/certidão que não obstante o processo administrativo tenha dado entrada naqueles serviços, o mesmo se encontra desaparecido;
y) E caso o processo administrativo não seja localizado, requereu o ora apelante a reforma daquele documento, nos termos dos artigos 367.º do Código Civil e 959.º e ss do Código de Processo Civil;
z) O processo administrativo tem como função primordial sustentar e fundamentar as peças processuais destinadas a abrir a fase contenciosa do processo, na qual são recolhidas todas as informações, elementos e provas indispensáveis a suportar a futura ação judicial a interpor quando o M.P. patrocina o trabalhador;
aa) É o processo administrativo o verdadeiro suporte da intervenção processual do M.P. desde a petição inicial à execução e ao recurso, passando por todos os demais requerimentos regulares ou incidentais impostos pela natureza da demanda, imprimindo-lhe informalidade e celeridade adequada à defesa dos interesses em causa;
bb) Resulta assim claro que o Doc. A foi junto pelo autor no processo administrativo elaborado pelo M.P. do Tribunal do Trabalho de Almada e que por motivos e causas totalmente alheios ao autor e ora apelante, não foi aquele documento junto ao processo judicial como competia, verificando-se assim uma impossibilidade subjetiva, nos termos dos artigos 425.º e 651.º do CPC;
cc) Deste documento resulta prova clara que foram os réus quem fez cessar o contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador, consubstanciando essa cessação um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar nem ter ocorrido justa causa, nos termos dos artigos 381.º e 389.º, ambos do CT;
dd) Os réus ao fazerem cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador não procederam previamente ao processo de justificação daquele despedimento, nomeadamente não cumpriram qualquer um dos requisitos para aquele despedimento, previstos no artigo 368.º do CT, nem tão pouco procederam às comunicações previstas nos artigos 369.º, 370.º e 371.º do C.T., não tendo igualmente disponibilizado a compensação dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
ee) Motivo pelo qual não se poderá deixar de considerar que a forma como os réus puseram termo ao contrato de trabalho do autor, é ilícita e consubstancia um despedimento ilícito;
ff) Daquele documento resulta assim que o mesmo foi emitido pelos réus em 13 de janeiro de 2014, pelas 16:06 horas, não sabendo por isso o autor, em data anterior a esta, que havia sido despedido, sendo certo que apenas realizou esse facto e do mesmo teve cabal conhecimento no dia 14 de janeiro de 2015, dia em que a empresa de contabilidade dos réus e a mando destes, lhe entregou aquele documento;
gg) Deverá a matéria de facto dada como provada, constante do ponto 5 ser alterada, passando a constar da mesma que: “No dia 14 de janeiro de 2014, o réu CC informou o autor de que o barco não iria sair mais para o mar e que este resolvesse a sua vida, podendo por isso deslocar-se ao escritório que efetuava a sua contabilidade, para solicitar o documento necessário para requerer o subsídio de desemprego”;
hh) Face ao conteúdo do Doc. A, deverá ser aditado um número 10 à matéria de facto provada, com o seguinte teor: “No dia 14 de janeiro de 2014, a mando do réu CC, foi entregue ao autor declaração da segurança social comprovativa da situação de desemprego (Doc. A), na qual consta que o contrato de trabalho do autor cessou por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador a partir de 31/12/2013”;
ii) Deverá ainda ser aditado um novo número com o seguinte teor: “Não tendo os réus procedido previamente a todo o processo de extinção do posto de trabalho, mais concretamente não cumprindo qualquer um dos requisitos para aquele despedimento, previstos no artigo 368.º do C.T., nem tão pouco procedido às comunicações previstas nos artigos 369.º, 370.º e 371.º do CT, nem disponibilizado a compensação dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, resulta que aquela forma de cessação do contrato de trabalho do autor consubstancia um despedimento ilícito”;
jj) Tendo em consequência o autor direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, encontrando-se já vencida a quantia de € 421,00, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, bem como à indemnização a que alude o artigo 391.º do C.T., encontrando-se já vencida a quantia de € 9.612,83;
kk) Deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que determine que o autor foi despedido de forma ilícita em 14 de janeiro de 2014, dando-se como totalmente procedente e provado o pedido do autor e em consequência serem os réus condenados a pagar ao autor a quantia de € 10.037,24, sendo € 9.612,83 a título de indemnização a que alude o artigo 391.º do Código do Trabalho;
ll) Naquela sentença, deverá ainda ser estipulado que o autor tem ainda direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao transito em julgado da sentença, encontrando-se já vencida a quantia de € 421,00, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, quantias estas acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
mm) Sem se conceder quanto ao que fica dito em relação à alteração da matéria de facto dada como provada pela junção do Doc. A., entende o ora apelante que o Tribunal recorrido não valorou corretamente a matéria de facto dada como provada relativa àquela matéria, nem tão pouco procedeu a uma aplicação correta do Direito, ao considerar os depoimentos das testemunhas Eurico Olival e João Olival como isentos e credíveis, violando desta forma os artigos 495.º, n.º 2, 513.º e 516.º do CPC;
nn) O Tribunal a quo não podia ter considerado os depoimentos das testemunhas … e … e … idóneos e coerentes para fundamentar a decisão proferida, não relevando o facto de a testemunha …, ser filho do réu DD e sobrinho dos réus CC e EE, tendo nessa qualidade interesse direto no desfecho da causa;
oo) Igualmente, não relevou o Tribunal o facto de a testemunha …, ser primo dos três réus, tendo assim, igualmente, interesse no desfecho da causa, mesmo que seja de forma indireta;
pp) Violando desta forma os artigos 495.º, n.º 2, 513.º e 516.º do CPC.
Termos em que se requer a V.Exas que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que determine que o autor foi despedido de forma ilícita em 14 de janeiro de 2014, dando-se como totalmente procedente e provado o pedido do autor e em consequência serem os réus condenados a pagar ao autor a quantia de € 10.037,24, sendo € 9.612,83 a título de indemnização a que alude o artigo 391.º do Código do Trabalho, bem como ter o autor direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação, até ao trânsito em julgado da ação, encontrando-se já vencida a quantia de € 421,00, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, quantias estas acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

3. O A. apresentou resposta com mas seguintes conclusões:
1 – Ao Tribunal de recurso está vedada a apreciação de factos que a as partes não alegaram e, portanto a decisão recorrida não poderia conhecer.
2 – Vindo agora o recorrente introduzir factos novos que não alegou nos seus articulados e, que por isso, não foram objeto nem de contraditório nem de apreciação em julgamento, não podem tais factos ser apreciados pelo Tribunal para onde recorre.
3 – É que, os recursos visam modificar decisões e não produzir novas decisões.
4 – O artigo 425.º do Cód. Proc. Civ., só permite a junção ao processo na fase de recurso, dos documentos que tenha sido impossível à parte apresentar em primeira instância.
5 – Os documentos que o recorrente pretende nesta fase juntar ao processo estiveram na sua posse, (como o próprio confessa), ainda antes da propositura da presente ação.
6 – Pelo que, não se verificou qualquer impossibilidade de os juntar até ao encerramento da discussão em primeira instância.
7 – Se o recorrente os não juntou quando lhe era legalmente possível fazer, foi porque não quis, não foi porque estivesse impossibilitado de o fazer.
8 – Não pode é agora ser admitida a junção de tais documentos sob pena de flagrante violação do citado artigo 425.º
Assim, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões apontadas na decisão recorrida, a qual deve ser confirmada.
As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e o autor apresentou resposta onde repete os argumentos já aduzidos com as alegações de recurso.

5. Os documentos juntos pelo autor com as alegações de recurso não foram admitidos por despacho do relator, sem reclamação.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se deve ser alterada a matéria de facto e os réus condenados no pedido.

II - FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal recorrido considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. Os RR. são armadores de pesca, estabelecidos em Sesimbra, os quais exploraram, até finais de 2013, um barco de pesca ao peixe-espada preto, denominado “FF”;
2. O A. integrava a companha desse barco, desde 01.01.1990, exercendo as funções inerentes à categoria de pescador de terra, competindo-lhe preparar em terra os aparelhos do barco que iriam ser utilizados na pesca;
3. O A. exercia essa atividade sempre que o barco precisava de sair para o mar (em média, três vezes por semana), não cumprindo um horário regular e auferindo, ultimamente, a retribuição média mensal de € 421,00;
4. No dia 03.01.2014, os RR. reuniram toda a companha do barco, incluindo o A., comunicando a todos que não poderiam continuar a operar na faina da pesca, uma vez que a tripulação de mar era constituída maioritariamente por pescadores reformados, os quais, a partir de 01.01.2014, já não podiam fazer parte do rol de matrícula dos barcos de pesca e, assim, o “FF” ficava impossibilitado de operar com aquela tripulação;
5. Desde essa data, o A. nunca mais compareceu na loja da companha do barco e arranjou trabalho noutro local;
6. Tendo os RR. encontrado compradores do barco e que o iriam dotar de tripulação e continuar a faina, solicitaram aos mesmos que contactassem o A., a fim de este integrar a companha do barco;
7. Os compradores do barco, ainda em meados de janeiro de 2014, contactaram o A., solicitando-lhe que integrasse a companha do mesmo, mas este recusou, alegando já ter encontrado outro trabalho;
8. A escritura notarial pela qual os RR. venderam o barco, ocorreu em 04.02.2014, tendo os compradores continuado a faina com o mesmo, com uma companha que contrataram;
9. O barco “FF” deixou de ir à faina de pesca, sob a direção dos RR., desde antes do Natal de 2013, sendo que até ao final desse ano e no mês de janeiro de 2014 as condições de mar não permitiam a sua saída em segurança.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se deve ser alterada a matéria de facto e os réus condenados no pedido.
O autor pretende a alteração da matéria de facto com fundamento nos documentos que juntou com as alegações e na valoração indevida pelo tribunal recorrido dos depoimentos de testemunhas com ligações familiares aos réus.
Os documentos não foram admitidos por terem sido juntos fora do momento próprio para o efeito e conterem em si factos novos não contraditados e não disponíveis aquando da prolação da sentença recorrida.
Resta a valoração da demais prova produzida.
Os depoimentos das testemunhas …, filho do réu DD, e …, primo dos RR., foi coerente. Apesar de serem familiares dos réus, nada nos autos mostra que desvalorize os seus depoimentos, para além do cuidado a ter com a relação de parentesco.
Em qualquer caso, as testemunhas …. e…, compradores do barco, confirmaram que o autor só não continuou a trabalhar porque não quis, o que vem ao encontro dos depoimentos das testemunhas anteriores.
Tudo analisado e ponderado, não vemos qualquer razão para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo apelante.
Fica, assim, definitivamente fixada a matéria de facto tal como se mostra respondida pela primeira instância.
Os factos provados não permitem concluir que ocorreu o despedimento do autor. Face à reforma da tripulação o barco ficou impossibilitado de continuar a faina com a mesma, tendo os réus vendido a embarcação a terceiros que continuaram a operar com a mesma. O autor só não continuou a trabalhar porque não quis.
A embarcação era a empresa onde o autor prestava a sua atividade.
A sua transmissão implica a transmissão dos contratos de trabalho para os adquirentes, nos termos do art.º 285.º do CT.
O autor foi informado da transmissão e não quis continuar a trabalhar na empresa, agora com novos proprietários.
Daí que concluamos que não ocorreu o despedimento do autor.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: uma embarcação constitui uma empresa ou estabelecimento e a sua transmissão implica a transmissão do contrato de trabalho, pelo que não há despedimento do trabalhador se é este que se recusa a continuar a trabalhar, agora tendo como empregadores os novos proprietários.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 02 de fevereiro de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho