Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
245/17.4T8RMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS JUDICIAIS DAS PARTES
CONTESTAÇÃO
RÉPLICA
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A contestação “aperfeiçoada”, na medida em que consubstancia um acto processual que é praticado por escrito pelo R. após a apresentação da primitiva contestação deverá ser notificado pelo respectivo mandatário judicial ao da contraparte (art.º 221º nº1 do CPC);
II- Apesar da função da réplica se circunscrever à dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção (art.º 584º nº1 do CPC), operando a mesma como o último articulado admissível, não há fundamento para exercer o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação noutro momento processual já que o nº4 do art.º 3º do CPC pressupõe que não haja mais nenhum articulado da fase dos articulados que possa assegurar a resposta da parte.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO
BB e marido CC, AA. nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Réus DD, EE e FF vieram recorrer do saneador-sentença que julgou a acção improcedente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
- A notificação da contestação ao autor deve ser efectuada pela Secretaria do Tribunal e não pelo mandatário do Réu nos termos do art.º 229-A nº1 do CPC;
- Apresentada a contestação e questionando-se a sua tempestividade a notificação do autor do processo incidental com vista a apurar tal tempestividade não sana a omissão da notificação do respectivo articulado;
- Decidindo-se no mesmo despacho pela tempestividade da contestação e (sem que esta fosse notificada ao autor) e unilateralmente pela procedência da reconvenção, verifica-se a nulidade processual da omissão de notificação da contestação ao autor, impedindo-o de exercer o contraditório relativamente à excepção arguida, com o que se violaram os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Nesta conformidade deve a presenta apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão/saneador que julgou procedente a contestação e a reconvenção, ordenando-se a baixa dos autos à Primeira Instância, para que aí sejam os AA notificados da contestação reconvenção apresentada, seguindo-se depois os demais trâmites processuais. Assim se fazendo Justiça!”.

2. Contra-alegou o R. FF defendendo a improcedência do recurso.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) a única questão cuja apreciação as mesmas convocam consiste em saber se deve ser declarada a nulidade de todo o processado, incluindo do despacho saneador sentença, mercê da ausência de notificação, pela secretaria, à mandatária dos Autores da contestação/reconvenção apresentada pelos Réus em 26.2.2018.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Emerge dos autos, através da sua consulta no Citius, a seguinte tramitação:
1.1. Os A.A. na petição vieram pedir o reconhecimento do direito a haver para si o prédio rústico vendido e melhor identificado no artigo 1º em razão da preferência adveniente de serem proprietários de um prédio confinante, ao contrário do que sucedia com o adquirente, o R. FF, que não detinha tal qualidade;
1.2. Na contestação os Réus defenderam-se por excepção, invocando a celebração de um negócio único na venda dos prédios identificados com os artigos matriciais 15 e 560, pelo valor global de 27.000,00 €, por se tratar de um prédio único (sendo a parte rústica o logradouro da parte urbana); e o encravamento do prédio rústico a que os AA. aludiram na petição;

1.3. Tal contestação foi notificada pela secretaria à mandatária dos A.A., em 11.1.2018;

1.4. Em 31.1.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Conclui-se da parte final da contestação apresentada, que os RR. deduziram pedido reconvencional.
No entanto, o mesmo não se encontra identificado, nem deduzido separadamente, não tendo, ainda, os RR. indicado o respetivo valor, em violação do que prescreve o artigo 583º n.º1 e 2 do CPC.
Em face do exposto, deverão os RR., no prazo de 10 dias, apresentar nova contestação que identifique a dedução do pedido reconvencional e as respetivas causas de pedir, indicando, ainda, o valor da reconvenção.
Quando a A. se pronunciar quanto ao pedido reconvencional deverá, ainda, exercer o contraditório relativamente à exceção deduzida, nos termos do disposto no artigo 3º n.º3 do CPC.
Notifique.”.

1.5. Tal despacho foi notificado às mandatárias das partes em 12.2.2018;

1.6. Em 27.2.2018, os Réus apresentaram contestação “ aperfeiçoada” na qual deram cumprimento ao despacho antecedente, individualizando a reconvenção e indicando o respectivo valor, dando “ por economia processual” “por integralmente reproduzida a contestação, devidamente apresentada em tempo”;

1.7. Mediante ofício de 27.3.2018 a secretaria notificou a mandatária dos Réus “para juntar aos autos, nos termos do disposto no artigo 221º e 255º ambos do CPC, o documento comprovativo de notificação à parte contrária da contestação apresentada em 27-02-2018.”;

1.8. A mandatária dos Réus comprovou ter notificado a mandatária dos AA logo nesse mesmo dia 27.3.2018;

1.9. Por despacho de 2.5.2018 foi designada a audiência prévia, o qual foi notificado às mandatárias das partes em 8.5.2018;

1.10. No decurso da mesma audiência foi proferido o seguinte despacho: "A presente audiência prévia foi convocada para os fins previstos nas alíneas a), d) a g) do nº1 do artº 591º do C.P.C.--
Não obstante, existem outras finalidades que a audiência prévia pode servir, nomeadamente a prevista na al. b), “facultar às partes a discussão de facto e de direito nos casos em que ao Juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa.”--
Aquando da preparação da presente audiência prévia, constatou-se a possibilidade do Tribunal conhecer parcialmente do mérito da causa.
Não obstante, uma vez que as partes não foram expressamente notificadas nos termos da al. b) do artº 591º, nº1 do C.P.C. e de modo a evitar decisões surpresa, o Tribunal não vai proferir esse despacho, suspendendo a presente audiência prévia e designando nova data para o efeito.--
Com efeito, a questão que se pretende ver discutida na audiência prévia que se designar é a seguinte:
Os réus na sua contestação vieram deduzir, entre outras, uma exceção perentória, alegando que o prédio rústico objeto da presente ação de preferência é parte integrante, mais concretamente é o logradouro do prédio inscrito sob o art.º 560º da matriz predial.--
Por despacho de 31/01/2018, foi determinado que quando os autores fossem notificados do teor da reconvenção deveriam, querendo, pronunciar-se quanto ao teor da exceção deduzida, (refª 77336161 do Citius).--
Desse despacho foram os autores notificados (refª 77443801).--
A 27/03/2018, foram os autores notificados da reconvenção pela Ilustre Mandatária dos réus, nada tendo dito (refª 4812860).--
Dispõe o artº 587º do C.P.C. que a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no art.º 574º do C.P.C., ou seja, são admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, (que entendemos não se verificar porquanto os autores apenas se referem à simples compra e venda do prédio rústico inscrito no art.º 15 da matriz urbana), se não for admissível confissão sobre eles, (não se verificando in casu qualquer das situações previstas no artº 354º do C. Civil) ou se só puderem ser provados por documento escrito.--
Também não se verifica esta última exceção, porquanto a concreta composição dos prédios, tal como as suas áreas e confrontações, não têm de ser provadas documentalmente, não fazendo os respetivos registos prova plena quanto a tais factos, por não serem diretamente percecionados pelo Conservador.--
Tais factos, alegados pelos réus e não impugnados, podendo ser objeto de confissão e tendo-o sido, na medida que não foram impugnados, preenchem e exceção perentória prevista no artº 1381º, al. a) do Código Civil, nos termos da qual não gozam de direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, quando alguns dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano.--
Em face do exposto, e com vista à discussão da questão supra enunciada, suspende-se a presente audiência prévia, designando-se para a sua continuação o próximo dia 19/06/2018, pelas 14:00 horas, data e hora obtida de acordo com as Ilustres Advogadas.”

1.11. Mediante requerimento de 15.6.2018 os AA suscitaram a nulidade decorrente de não terem sido notificados pela secretaria da contestação/reconvenção a que se alude em 1.6. e a pretensa extemporaneidade de tal articulado.

1.12. Na continuação da audiência prévia oportunamente designada foi proferido despacho com o seguinte teor:Vêm os AA. por requerimento apresentado no dia 15.06.2018 arguir a nulidade do processo por falta de notificação da contestação pela secretaria, invocando, para o efeito o disposto nos artigos 195º n.º1 e 199º n.º 1 do CPC, na medida em que a omissão da prática de um ato processual imposto pela lei adjetiva é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.--
Notificados os RR. para se pronunciarem, pugnaram pela improcedência da nulidade arguida.--
Cumpre apreciar.--
Dispõe o artigo 575º n.º 1 do CPC que a apresentação é notificada ao autor.--
Tal notificação, resultando diretamente da lei, deverá ser feita oficiosamente pela secretaria, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 220º n.º 2 do CPC, apenas valendo as notificações entre mandatários, nos processos em que ambas as partes hajam constituído advogado, para os atos que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, conforme resulta do disposto no artigo 221º do CPC.--
Por outro lado, dispõe o artigo 247º n.º 1 do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo estes notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º (Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artigo 248º do CPC).--
Nos termos do disposto no artigo 25º n.º 1 da referida Portaria: “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.” --
O artigo 13º do mesmo diploma legal estipula que:-- O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura: a) A certificação da data e hora de expedição; b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema informático.
Em face do referido enquadramento legal, vejamos se o ato da notificação da contestação foi omitido pela secretaria.—
Compulsado o processo eletrónico, resulta da referência 77153776 que a contestação e respetivos documentos foram notificados à I. Mandatária dos AA., tendo tal notificação sido efetuada, conforme certificação do sistema em 11.01.2018, e lida em 12.01.2018.—
Resulta, assim do exposto, que inexistiu qualquer omissão de ato ou formalidade legal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º n.º 1 do CPC, circunstância que é necessariamente do conhecimento da requerente, conhecedora que é das regras processuais supra explanadas e do funcionamento do sistema informático de apoio aos Tribunais.—
Por outro lado, sempre se dirá que, ainda que se verificasse a referida nulidade, a sua arguição nesta fase é exaustivamente extemporânea, porquanto nos termos do disposto no artigo 199º do CPC, aplicável ao caso, o prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.—
Ora, entre a notificação da contestação que a I. Mandatária afirma não ter ocorrido e a sua arguição de nulidade, fora a mesma notificada do despacho a convidar os RR. a apresentar nova contestação, com individualização do pedido reconvencional e respetivo valor e a determinar o exercício do contraditório relativamente à exceção deduzida “quando a A. se pronunciar quanto ao pedido reconvencional” (Referência 77443801); da contestação com o pedido reconvencional individualizado (Referência 77855972); da data da audiência prévia (Referência 78193735); tendo ainda estado presente na própria audiência prévia.—
*
Mais alega a I. Mandatária dos AA. que a notificação feita pela I. Mandatária dos RR. relativamente à nova contestação com reconvenção aperfeiçoada dera entrada fora do prazo, sem ter sido pedido o pagamento da multa, nos termos do disposto no artigo 139º n.º5 do CPC, razão pela qual tal notificação foi desconsiderada.--
Mais uma vez, não assiste razão à I. Mandatária dos AA., na medida em que os RR., na pessoa da sua Mandatária, foram notificados do despacho supra identificado a 12.02.2018, terminando o prazo para apresentar nova contestação no dia 26.02.2018, data em que fora efetivamente apresentada.--
Com efeito, nos termos do já citado artigo 248º do CPC a notificação considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao da sua elaboração (15.02.2018), terminando o prazo de 10 dias no dia 25.02.2018 – que foi um domingo, tendo, por isso, o prazo terminado no primeiro dia útil seguinte – 26.02.2018 – (artigo 138º n.º 2 do CPC) data do envio do requerimento, conforme consta da certificação digital da peça.--
Sempre se dirá ainda, que mesmo que assistisse razão à Requerente, não poderia a mesma pura e simplesmente “desconsiderar” tal notificação e beneficiar-se disso, sem arguir a respetiva irregularidade nos prazos supra explanados, sob pena de sanação.--
Em face do exposto, jugo improcedente a arguida nulidade.


2. Do mérito do recurso

2.1. Consideram os recorrentes que a notificação da contestação/reconvenção “aperfeiçoada” deveria ter sido efectuada pela secretaria do Tribunal e não pela advogada dos Réus, o que configura uma nulidade, devidamente suscitada, que determina a anulação de todo o processado, incluindo do despacho saneador–sentença subsequentemente proferido.

Cremos que não lhes assiste razão.

2.2. Em primeiro lugar, a lei estabelece com clareza no nº1 do art.º 221.º do CPC a propósito das “Notificações entre os mandatários das partes” que: “1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º. “

Por conseguinte, não há dúvidas que a contestação “aperfeiçoada”, na medida em que consubstancia um acto processual que é praticado por escrito pelo R. após a apresentação da primitiva contestação deverá ser notificado pelo respectivo mandatário judicial ao da contraparte.
E compreende-se que assim seja já que a contestação, a par da petição inicial, são os articulados modeladores do objecto do processo recaindo, por isso, sobre a secretaria o dever de os “ apresentar” às partes (contrárias).

É que não nos podemos esquecer que, na hipótese do Tribunal providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados (art. 590º nº2 b) do CPC), as alterações que venham a ser efectuadas pelas partes à matéria de facto devem respeitar o pedido e a causa de pedir se forem introduzidas pelo autor e pelo reconvinte e as excepções já deduzidas se o forem pelo réu. ( art.º 590º nº6).

Isto significa que verdadeiramente nenhuma novidade fáctica essencial pode ser introduzida no articulado aperfeiçoado, ou seja o aperfeiçoamento não poderá acarretar uma alteração ou ampliação da causa de pedir, nem pode servir para a dedução de uma nova excepção.

No caso, o convite ao aperfeiçoamento foi dirigido aos Réus e destinou-se a sanar a irregularidade decorrente do pedido reconvencional não se encontrar identificado, nem deduzido separadamente, não tendo também sido indicado o respectivo valor, para o que se lhes concedeu o prazo de 10 dias para o efeito, prazo esse que cumpriram, sem embargo da sua mandatária não ter notificado logo tal articulado, como era mister, à mandatária da contraparte.

O certo é que tendo tal omissão sido detectada pela secretaria, foi a mesma sanada porquanto, em 27/03/2018, foi a mandatária dos autores notificada da reconvenção pela mandatária dos réus.

Iniciar-se-ia então nesse momento o prazo para apresentar réplica (30 dias) quanto à matéria da reconvenção ( art.º 584º nº1 e art.º 585º, ambos do CPC) e, bem assim, como salientado pelo Tribunal, “para exercer o contraditório relativamente à excepção deduzida, nos termos do disposto no artigo 3º n.º3 do CPC.”.

Na verdade, tendo as excepções sido deduzidas na contestação e havendo lugar a réplica por ter também sido deduzida reconvenção, a autora teria o ónus do exercício do contraditório também relativamente aquelas.

É que apesar da função da réplica se circunscrever à dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção ( art.º 584º nº1) , operando a mesma como o último articulado admissível não há fundamento para exercer o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação noutro momento processual.

Como salienta Lebre de Freitas[1] o nº4 do art.º 3º do CPC deve ser visto como “ último recurso para garantia do princípio do contraditório no pressuposto de que não há articulado da fase dos articulados que possa assegurar a resposta da parte” e “Havendo, porém um articulado disponível, não há razão para deixar a resposta para mais tarde. Em nome da economia processual, o autor, se quiser responder às excepções deduzidas pelo réu na contestação, terá de o fazer na réplica”.

2.3. Apesar de não ter sido cometida nenhuma nulidade, nem irregularidade processual sequer, é de relembrar que nem todas as omissões de actos que a lei prescreve produzem nulidades.
Para que tal suceda, é necessário que tal cominação decorra da lei ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 195º nº1 do CPC).
Mantém actualidade o entendimento de Rodrigues Bastos[2] de que “(…) O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.
Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito. (…).”

Revelando os autos que os AA foram notificados da contestação/reconvenção aperfeiçoada e que, por isso, estavam habilitados a exercer a sua defesa quer quanto à matéria desta, quer quanto às excepções naquela deduzidas, não se poderia em momento algum equacionar que a circunstância de tal notificação por ter sido efectuada pela mandatária da contraparte determinaria uma nulidade com a virtualidade de anular todo o subsequente processado mormente o saneador/sentença.

III- DECISÃO

Por todo o exposto se julga improcedente a apelação e se mantém o saneador- sentença proferido.
Custas pelos apelantes.

Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
__________________________________________________
[1] “A Acção Declarativa Comum- À Luz do Código Revisto” 3ªedição, Coimbra Editora, 2013, pág.137, nota de rodapé 3B.
[2] In Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, págs. 263 e 264.