Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
940/13.7TBSTR-C.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 – O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em qualquer circunstância, não pode ser formulado depois do trânsito em julgado da decisão final.
2 – Uma vez que da interpretação conjugada do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 29.º, n.º 3, alínea a), todos do Regulamento das Custas Processuais, resulta que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes ou de alguma delas, tem que ser decidida antes do trânsito em julgado da decisão final.
3 – Por isso, é de considerar como manifestamente extemporâneo o requerimento formulado pelas partes, após a sua notificação da conta, com vista à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Nos autos de inventário com o n.º 940/13.7TBSTR a correr termos no Tribunal da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1), em que são interessados AA (requerente), BB, CC, DD e EE, após elaboração da conta final e na sequência da notificação para pagamento de custas, veio a interessada AA (singularmente) e os demais interessados (conjuntamente) apresentar requerimento e através dele, além do mais, requerer a dispensa do pagamento do montante remanescente da taxa de Justiça nos termos do art.º 6º, n.º7 do RCP, alegando, para tanto e em síntese que a tramitação dos autos foi simples e os interessados puseram termo ao processo por transação.
Em 12/01/2018 foi proferida decisão na sequência dos requerimentos apresentados pelos interessados, que dispensou “os interessados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000,00€, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos interessados e a utilidade económica das suas pretensões.”
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Irresignado, veio o Ministério Público interpor recurso deste despacho tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se transcrevem:
1º - Recorre o Ministério Público da douta decisão que nos autos dispensou o pagamento do remanescente total da taxa de justiça, por entender que a mesma não faz correta interpretação do disposto no art° 6° nº 7 do RCP, designadamente na versão introduzida ao art° 15° nº 2 pela Lei 7/2012, de 13.02, aplicável à situação sub iudice ex vi art° 8° nº 1 parte final da citada Lei 7/2012.
2°- Na verdade, a taxa de justiça corresponde, pela sua natureza, a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no artº 447° n.º 2 do CPC, em função do valor e da complexidade da causa, nos termos constantes do regulamento das Custas Processuais e é paga, em regra, integralmente e de uma só vez no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
3° - Existem, contudo, situações em que a delicadeza dos casos exige moderação nessa exigência permitindo-se, como sucede no caso dos autos, em virtude do valor da causa ser superior a 275 000, 00 euros, que o remanescente da taxa de justiça apenas seja considerado na conta final.
4º- Ainda assim, critérios de oportunidade e proporcionalidade justificam que o juiz, excecionalmente e quando a especificidade da situação o justificar, dispense o pagamento dessa quantia remanescente, que apesar de devida ainda não foi paga, desde que de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, julgue dispensar o pagamento"- art° 6° nº 7 aI. d) Reg. C. P.,
5º- A quantia devida, tratando-se de uma taxa e não de um imposto, funda-se no princípio da equivalência, ao exigir que cada individuo contribua de acordo com o custo ou o valor das prestações de que usufrui, pelo que é fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa entre o montante liquidado e o valor do serviço prestado, sob pena de a taxa aplicável passar a revestir a natureza de imposto.
6° - O relevo deste critério de proporcionalidade dá sentido ao princípio vertido no art° 6° n" 7 do R. C,P, pelo que é legítima a dispensa total ou parcial de pagamento do remanescente quando o valor cobrado deixe de ser proporcional ao serviço prestado, desde que o comportamento das partes não obste à concessão deste benefício, tomando­-o imerecido.
7° - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça depende, assim, de um juízo casuístico e excecional, firmado pelo Juiz do processo, não livremente mas balizado e de acordo com os critérios expressamente consagrados naquele art° 6° n° 7.
8°- No caso, não se trata de um processo linear, antes se verifica ter sido repleto de requerimentos e vasta produção de prova, com incidentes e reclamações e que correu todos os trâmites legais possíveis até trânsito em julgado da decisão, pelo que, nesse âmbito, não beneficiará de qualquer dispensa de pagamento do remanescente previsto na lei.
9° - Na verdade, trata-se de processo de inventário, com três volumes e um apenso, com apresentação de reclamação à relação de bens, cuja decisão foi precedida de inquirição de testemunhas e análise de prova documental, apresentada a convite do tribunal, cfr. documentado nas atas de 13.03.2014 e 14.07.2014.
10° - A relação de bens, corrigida na sequência de despacho judicial proferido para o efeito, consta de fls. 401 a 422 e apresenta um total de 174 verbas, sendo 172 relativas a um ativo no valor de 1 479501,41 euros e duas relativas a um passivo de 30917,26 euros. Na sequência, a R. AA apresenta novo requerimento, desta feita, quanto à forma de apresentação da relação de bens, apreciado por despacho de fls. 425.
11º - Na data de 16.04.2015 tem inicio a conferência de interessados e nesta não houve acordo quanto à composição dos quinhões, nem quanto à composição do passivo, tendo sido determinada a avaliação dos bens, a requerimento mas realizada por perito nomeado pelo tribunal, face à existência de bens doados.
12° - De fls. 474 a 476 constam diversos requerimentos, suscitando as mais diversas questões e de fls. 479 a 560 o relatório de avaliação, referente a algumas verbas.
13° - A conferência de interessados prosseguiu na data de 18.05.2016, suspendendo-se com vista a acordo. Foi retomada na data de 17.06.2016, com acordo apenas quanto a algumas verbas da relação de bens sendo, assim, concluída ao final de três sessões e sem acordo.
14°- São juntos aos autos novos requerimentos, cfr. fls, 576 a 590, apreciados pelo despacho judicial de fls, 591 a 593 que igualmente procede à forma à partilha.
15°- A fls. 595 a interessada AA interpõe recurso do despacho que não declarou a "anulação das licitações ocorridas no dia 17 de Junho de 2016", o qual não foi admitido, por despacho proferido a 17.11.2016.
16° - A fls. 610 a 616 é elaborado mapa informativo, nos termos do art° 1376° do C. P. Civil. Na sequência dos requerimentos apresentados a fls, 648 a 677, e já depois da apresentação de diversos requerimentos com vista ao pagamento das tomas, é determinada a elaboração de novo mapa informativo da partilha, cfr. douto despacho de 05.04.2017.
17° - Após a elaboração da conta final, surgem, então, os requerimentos tendentes à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Regista-se, ainda a existência de apenso para prestação de contas.
18° - Do sumariamente exposto, evidencia-se, desde logo, a existência de incidentes, produção de prova e prolação de decisões de mérito, pelo que não existe evidente motivo para considerar que a conduta das partes (com inúmeros requerimentos, com desacordos permanentes e um recurso interposto), só por si, é merecedora da aplicação da norma excecional que permite a dispensa de pagamento do remanescente. - cfr. Ac. ReL Lisboa, de 21.02.2017, proc: 1864/05.7TMLSB, in. www.dgsi.pt
19° - Do mesmo modo, é nosso ver que a questão em apreço nos autos não se evidencia particularmente simples, como resulta da necessidade de agendar dois dias para inquirição de testemunhas, com vista á decisão sobre a relação de bens, três dias para concluir uma Conferência de interessados, prolação de sentença de mérito, quanto à reclamação sobre a relação de bens e forma à partilha e considerando ainda que foram elaborados dois mapas informativos de partilha, incluindo bens doados, e contemplando 174 verbas.
20° - O valor dos bens trazidos a inventário - o valor do ativo é de 1 479 501,41 euros, contra 30 917,26 do passivo - é igualmente bem revelador da utilidade económica que as partes retiraram do processo, fator igualmente a considerar na determinação do valor a pagar pela taxa devida.
21° - Note-se que subjacente ao preceito está uma alteração legislativa que teve como objetivo fazer recair sobre as partes litigantes e não sobre a generalidade dos cidadãos, através do Estado, o ónus de suportar os encargos daquele concreto processo.
22° - As intervenções referidas nas anteriores conclusões espelham com clareza que o processo não reveste simplicidade tal que justifique a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida - neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 12-12­-2003.
23° - Na melhor interpretação do art° 6° n" 7 do Reg. das Custas Processuais, não devendo ser aplicado o montante devido de taxa de justiça com base no cálculo meramente aritmético quando a causa seja manifestamente simples - quando, por exemplo, termina por desistência ou acordo, numa fase inicial - mas, por outro lado, é igualmente verdade que não pode ser dispensado o seu pagamento, de forma linear, quando a causa não revelou uma tramitação linear e revelou complexidade na tramitação, pelo esforço material desenvolvido, em função dos meios que foi necessário investir, nestes considerando o dispêndio de tempo e gastos, não só do Juiz como também da secção.
24° - Termos em que se conclui que a douta decisão recorrida violou o disposto no art° 6° n" 7 do R.C.P., que interpretou no sentido de ser possível ao Juiz dispensar totalmente as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em situações não lineares, designadamente onde são proferidas decisões de mérito com produção de prova sem apreciação devida da conduta das partes, do grau de simplicidade da causa ou da utilidade económica.
25° - Quando deveria ter interpretado o art° 6° nº 7 do RCP, atual redação, no sentido de que esse normativo reveste carácter excecional, só devendo ser aplicado quando a simplicidade da causa, a utilidade económica e o comportamento das partes, cumulativamente, justifiquem a concessão de tal benefício.
26°- Nestes termos e tudo ponderado entende-se legal e proporcional não dispensar o pagamento do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo que, revogando-se a douta sentença recorrida, farão Va Ex8 a costumada Justiça.
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Não consta que tivessem sido apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, a questão a apreciar, resume-se em saber, se a decisão no que respeita à dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça é, ou não, de manter.

Emerge dos autos a seguinte factualidade:
- A petição inicial deu entrada na data de 12.04.2013 tendo a cabeça de casal BB prestado compromisso de honra e declarações no dia 14.05.2013;
- Após o oferecimento da relação de bens foram apresentadas reclamações e inquiridas testemunhas, conforme documentado nas atas de 13.03.2014 e 14.07.2014, e, a convite do Tribunal, foi junta vasta prova documental.
- A fls. 390 a 398 foi proferida decisão, conhecendo a reclamação à relação de bens.
- A fls 401 a 422 surge a relação de bens, devidamente corrigida, com um total de 174 verbas, sendo 172 relativas a um ativo no valor de 1 479 501,41 euros e duas relativas a um passivo de 30 917, 26 euros.
- Prossegue a apresentação de requerimento, desta feita, quanto à forma de apresentação da relação de bens, apreciado por despacho de fls. 425.
- Na data de 16.04.2015 tem inicio a conferência de interessados e nesta não houve acordo quanto à composição dos quinhões, nem quanto à composição do passivo, tendo sido determinada a avaliação dos bens, a requerimento, face à existência de bens doados.
- De fls. 474 a 476 constam diversos requerimentos, suscitando as mais diversas questões e de fls. 479 a 560 o relatório de avaliação, referente a algumas verbas.
- A conferência de interessados prosseguiu na data de 18.05.2016, suspendendo-se com vista a acordo, tendo sido retomada em 17.06.2016, com acordo apenas quanto a algumas verbas da relação de bens.
- Por despacho judicial de fls. 591 a 593 aprecia-se o teor de diversos requerimentos juntos a fls. 576 a 590 e procede-se à forma à partilha.
- A fls. 595 a interessada AA interpõe recurso do despacho que não declarou a "anulação das licitações ocorridas no dia 17 de Junho de 2016", o qual não foi admitido, por despacho proferido a 17.11.2016.
- A fls. 610 a 616 é elaborado mapa informativo, nos termos do artº 1376º do C. P. Civil.
- Em apenso aos autos de inventário, corre termos incidente de prestação de contas.
- Na sequência dos requerimentos apresentados a fls. 648 a 677, e já depois da apresentação de diversos requerimentos com vista ao pagamento das tomas, é determinada a elaboração de novo mapa informativo da partilha, cfr. despacho de 05.04.2017.
- Por requerimento de 09/10/2017 vieram os interessados dizer que chegaram a acordo na partilha requerendo a extinção da instância.
- Em 10/10/2017 foi proferida sentença pela qual se jugou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, se condenou em custas os interessados e se fixou à causa o valor de € 1 419 758,89.
- Em 23/11/2017 foi elaborada a conta e na sequência da notificação desta vieram os interessados requerer a “dispensa do pagamento dos montantes remanescentes da taxa de justiça”, requerimento que deu origem à decisão ora impugnada.

Conhecendo da questão
O Exmo. Magistrado do Ministério Público não se conforma com a decisão de deferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por em seu entender não estarem, ao contrário do que entendeu o Julgador a quo, preenchidos os pressupostos que podem conduzir à dispensa, defendendo que estamos perante um processo de inventário, que se vem arrastando desde 2013 “repleto de requerimentos e vasta produção de prova, com incidentes e reclamações” tendo apenso uma prestação de contas.
Independentemente de se entender, ou não, estarem verificados os pressupostos para poder operar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, existe, desde logo, à partida, um óbice a que tal dispensa possa ser decretada, ou seja, a tardia formulação por parte dos interessados da pretensão de dispensa, já após a elaboração da conta, quando necessariamente se impunha que fosse formulada em momento anterior de modo que a sua apreciação e decisão ocorresse antes do trânsito em julgado da decisão final da causa, até porque o remanescente da taxa de justiça, nos temos do artº 6º n.º 7 do RCP, é considerado na conta final salvo se o juiz dispensar o pagamento.
Como esclarecedora e sabiamente salienta Salvador da Costa[1] há que ter em consideração o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, a conta de custas, deve ser elaborada pela secretaria do tribunal (…) no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão final, pelo que é designada por conta final.
Conforme decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais, a conta final de custas atinente à parte integralmente vencida deve inserir a taxa de justiça remanescente por ela devida.
E nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, nas situações em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça, e o responsável pelo impulso não seja condenado total ou parcialmente a final, deve ser notificado para efetuar o pagamento daquele remanescente no decêndio posterior à decisão que ponha termo ao processo.
Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 29.º, n.º 3, alínea a), todos do Regulamento das Custas Processuais, resulta logicamente que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes ou de alguma delas, tem que ser decidida antes do trânsito em julgado da decisão final.
Com efeito, como a conta de custas tem que ser elaborada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão final e dever inserir a taxa de justiça remanescente devida pela parte integralmente vencida, a conclusão é no sentido de que o seu pedido de dispensa de pagamento daquela taxa de justiça dever ser formulado e decidido antes do trânsito em julgado da decisão final.
Idêntica conclusão se justifica no caso de a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça remanescente ser da parte que obteve êxito integral de pretensão na ação ou em recurso, que deve ser notificada para proceder ao seu pagamento no decêndio subsequente à notificação da decisão que ponha termo ao processo, independentemente do seu trânsito em julgado.
Com efeito, daí decorre logicamente que a questão relativa à dispensa ou não do pagamento da taxa de justiça remanescente, a pedido das partes ou da parte, ou no quadro da oficiosidade, não pode deixar de estar definitivamente julgada antes do trânsito em julgado da decisão final.
A mesma conclusão também decorre do disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, ao estabelecer que, no quinquídeo posterior ao trânsito em julgado da decisão final, a parte vencedora deve remeter à parte vencida e ao tribunal, a nota discriminativa e justificativa relativa às custas de parte, na qual deve inserir a taxa de justiça paga, incluindo a remanescente, a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7, daquele Regulamento.
Com efeito, como a parte vencedora tem que enviar à parte vencida, na respetiva proporção, em cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final, a nota discriminativa e justificativa do seu direito de crédito de custas de parte, onde tem de incluir o montante de taxa de justiça que pagou em juízo, incluindo a remanescente, a questão da sua dispensa ou não de pagamento tem que estar decidida antes do referido trânsito em julgado.
No caso em apreço, os interessados reconhecendo estarem verificados os pressupostos para a dispensa, deviam ter requerido a dispensa em momento anterior à prolação da sentença que julgou extinta a instância, ou verificando, que nela o Julgador não tinha oficiosamente dispensado o pagamento (sendo neste caso de presumir que foi entendido pelo Julgador a inexistência de fundamento de facto e de direito para tal dispensa), poderiam, ainda, fazer uso do incidente de reforma da sentença quanto a custas e invocarem o direito à dispensa.
Deixando passar essas fases processuais e tendo sido efetuada a conta, não se pode retroceder à fase de determinação de custas, com dispensa de pagamento do remanescente devido, pois “a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reação contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício”[2]
E não se invoque que as partes só por via da notificação da conta ficam em condições de saber da existência de taxa de justiça a pagar, atendendo a que “a taxa de justiça é devida pelas partes em função do seu impulso processual e quantificada em tabelas reportadas ao valor da causa, independentemente de qualquer ato de liquidação na conta” conforme salienta Salvador da Costa,[3] daí concluindo com toda a propriedade e autoridade que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em qualquer circunstância, não pode ser formulado depois do trânsito em julgado da decisão final, nem por maioria de razão, depois da elaboração do ato de contagem, pois da interpretação conjugada do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 29.º, n.º 3, alínea a), todos do RCP, resulta claramente que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes, tem que estar decidida antes do trânsito em julgado da decisão final.
Temos, assim, que considerar como manifestamente extemporâneo o requerimento formulado pelas partes, após a notificação da conta, para dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, sendo que o Tribunal Constitucional[4] tem vindo a entender que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional pelo que nem sequer devia o Julgador a quo ter apreciado a pretensão dos interessados relativamente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo por isso de julgar procedente o recurso e de revogar a decisão recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Sem custas.

Évora, 28 de junho de 2018
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado

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[1] - Algumas questões sobre taxa de justiça e custas processuais (II), 8, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2017/12/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html; v., também o mesmo autor em Algumas questões sobre a taxa de justiça as custas processuais e a conta, 8-10, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2018/01/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html
[2] - Ac. do STA de 03/05/17, no processo nº 0472/16 disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRL de 22/02/2018 no processo n.º 1847/05.7TVLSB-A.L1-6 disponível em www.dgsi.pt.
[3] - Algumas questões sobre a taxa de Justiça as custas processuais e a conta, 9-10, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2018/01/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html
[4] - v. designadamente, Ac. n.º 527/2016 de 04/10/2016 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html