Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1010/21.0T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A aplicação do disposto no artigo 333.º, 2.º parágrafo, do Código Civil Francês pelos tribunais portugueses não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa, até porque o Código Civil Português, no seu artigo 1842.º, n.º 1, também estabelece um prazo preclusivo para a interposição da ação de impugnação de paternidade.
II – Nos termos do artigo 56.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil Português, a constituição da filiação relativamente ao pai, tratando-se de criança de mulher casada, é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido.
III – Nos termos do artigo 3.º, último parágrafo, do Código Civil Francês, a filiação é regulada pela lei pessoal da mãe no dia do nascimento da criança.
IV – Se ambos os pais, casados entre si, são cidadãos franceses, ainda que residentes em Portugal, apesar de a competência ser dos tribunais portugueses, a lei aplicável é a francesa.
V – O artigo 62.º do Código de Processo Civil Português reporta-se à competência dos tribunais portugueses em situações que possuem conexões com vários países e não à legislação que nessas situações é de aplicar.
VI – A existência de um prazo preclusivo para a instauração da ação de impugnação de paternidade por parte do presumido pai não se traduz numa situação de não reconhecimento, em abstrato, do direito a tal impugnação, apenas determina a limitação, em concreto, de tal exercício.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1010/21.0T8FAR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3, foi intentada, em 15-04-2021, pelo Autor AA, ação de impugnação de perfilhação, nos termos do artigo 1859.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, contra as Rés BB e CC, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência seja declarado que a menor CC não é filha do perfilhante, procedendo-se a averiguações para a descoberta da verdade sobre o verdadeiro progenitor da menor, ordenando-se o correspondente cancelamento do averbamento da perfilhação no assento de nascimento da menor e demais elementos nele constantes.
Para o efeito alegou, em síntese, que contraiu matrimónio com a Ré BB em 28-05-1994, em ..., vindo a nascer em ..., também em ..., a Ré CC, sendo que, em dezembro de 2007, o casal e a menor vieram viver habitualmente para Portugal.
Mais alegou que, por dificuldades relacionais, o Autor e a Ré BB divorciaram-se em 22-09-2011, tendo toda a família continuado a viver em Portugal, porém, em 2014, o Autor e a referida Ré retomaram a relação amorosa, sendo a união de facto reconhecida em França em 18-12-2015, união essa que terminou em 2019, altura em que o casal se voltou a separar, tendo sido proferida em 17-07-2020, pelas autoridades francesas, decisão de dissolução da união de facto.
Alegou também que, por essa altura, começou a ter dúvidas relativamente à paternidade da Ré CC, vindo a colher material biológico seu e da presumida filha e a realizar o respetivo exame num laboratório especializado em testes de ADN, no ..., cujo resultado obtido em 14-08-2019 concluiu que o Autor não era o pai biológico da referida Ré.
Alegou, por fim, que a menor merece ter conhecimento de quem é o seu verdadeiro pai, bem como a verdade deve ser reposta, passando a constar da certidão de nascimento da menor quem é o seu verdadeiro pai e não o Autor.
Citadas as Rés BB e CC, vieram ambas apresentar contestação, solicitando, a final, que a ação seja julgada improcedente por não provada, não se devendo reconhecer o direito do Autor a qualquer dos pedidos formulados na petição, com a consequente absolvição das Rés desses pedidos.
Para o efeito, e em súmula, alegaram que na pendência do matrimónio do Autor com a Ré BB nasceu a Ré CC, fruto de uma gravidez programada, sendo esta filha do Autor.
Mais alegaram que, após o divórcio em 2011, as Rés passaram a residir em França, sendo que, posteriormente, quando a Ré BB retomou a relação amorosa com o Autor, voltaram ambas as Rés a residir em Portugal, porém tal relação amorosa acabou por se deteriorar, vindo a separação a ocorrer.
Alegaram, igualmente, impugnar o documento referente ao teste de ADN, não compreendendo a razão pela qual foi escolhida uma empresa canadiana quando o Instituto de Medicina Legal ... se encontra habilitado para efetuar este tipo de testes.
Alegaram ainda que se o Autor assenta as suas suspeitas de que não é o pai biológico da Ré CC na falta de semelhanças físicas desta para consigo, essas semelhanças nunca existiram, a que acresce ter o Autor há vários anos enviado uma comunicação eletrónica ao Liceu Internacional de ... alegando que não é o pai biológico da menor, pelo que o prazo de 3 anos, previsto no artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil há muito que se mostra ultrapassado.
Alegaram, por fim, que o Autor e as Rés são naturais de França e têm nacionalidade francesa, sendo que quer o divórcio quer a dissolução da união de facto ocorreram em França, pelo que, apesar de os tribunais portugueses terem competência, nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil, a lei aplicável é a francesa, a qual determina que, decorridos cinco anos sobre a data do nascimento do menor, apenas o Ministério Público pode interpor uma ação judicial de investigação de paternidade/maternidade, não tendo por isso legitimidade o Autor para interpor esta ação.
O tribunal a quo determinou a notificação do Autor para, querendo, se pronunciar relativamente à exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Autor.
Em resposta, o Autor pugnou pela improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Para o efeito, invocou que sendo titular de certificado de residência permanente, são-lhe atribuídos os mesmos direitos, deveres, liberdades e garantias que a qualquer cidadão português, mas, mesmo que o não fosse, o artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa estatui que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos ao dever dos cidadãos portugueses e o artigo 20.º do mesmo Diploma Legal garante o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva a todos os cidadãos em território nacional, independentemente da sua nacionalidade, sendo de realçar, no mesmo sentido, o artigo 14.º do Código Civil.
Alegou igualmente que existe uma forte conexão quer do Autor quer das Rés com o território português, não lhe podendo ser negada justiça em Portugal, pelo que são competentes os tribunais portugueses para decidir da matéria em Portugal.
Alegou também que não é de aplicar à situação o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000, sendo de aplicar o disposto no artigo 42.º do Código do Processo Civil Francês, que devolve, em questões de competência territorial, para a lei de residência do Réu.
Alegou ainda que a lei francesa, em questões de descoberta da verdade relativas a paternidade e perfilhação, se apresenta bastante danosa para a figura paterna, razão pela qual o Autor recorreu aos tribunais portugueses para fazer valer o seu direito e em nome da descoberta da verdade.
Invocou, por fim, o disposto no artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil, ou seja, o critério da necessidade, uma vez que o direito invocado pelo Autor só se tornará efetivo por meio de ação judicial em Portugal, sendo que o direito à investigação de paternidade visa assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que devem ser considerados competentes os tribunais portugueses e neles ser de aplicar a lei portuguesa.
Em 08-03-2022, foi proferido saneador sentença, onde foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o valor da causa em € 30.000,01 e feito constar o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga o Tribunal procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa deduzida pelas Rés, BB e CC e, em conformidade, absolve as Rés da Instância (artigos 56.º, n.º 2 e 16.º do Código Civil, 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e), do CPC, bem como artigos 3.º, 311.º e 333.º do Código Civil Francês).
Custas pelo Autor (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Notifique.
Registe.
Inconformado com a sentença proferida, veio o Autor AA recorrer, terminando com as seguintes conclusões:
A) A presente ação de processo comum Paternidade/Maternidade na qual é Autor o aqui recorrente, e Rés BB e CC, foi julgada improcedente tendo o Tribunal a quo considerado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada pelas Rés, e em consequência absolvendo-as da instância, considerando que na presente ação a Lei aplicável será a Lei Francesa e não a Lei Portuguesa;
B) Nos termos da Lei Francesa é vedado o direito para qualquer pretenso pai impugnar a paternidade 5 anos após o nascimento da criança, vivendo toda a vida na incógnita e morrendo este muitas vezes sem descobrir a verdade;
C) A ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade visa assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1, da Constituição da República, pois "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade”;
D) O Recorrente apenas pode tornar efetivo o seu Direito de averiguação da Paternidade, em Portugal, uma vez que a Lei Portuguesa o permite conforme o artigo 1838.º e seguintes do Código Civil, tendo-o feito tempestivamente;
E) Existe uma forte conexão quer do A. quer das R.R. ao território nacional, tanto assim que residem em Portugal desde 2007;
F) A Ré CC nasceu na constância do matrimónio pelo que sempre houve uma presunção de paternidade;
G) as normas legais existentes têm que ser adequadas, por forma a que a realidade jurídica expresse a verdade biológica e que se prevejam mecanismos de correção da paternidade ou da maternidade, juridicamente, estabelecidas, mas que não correspondam à verdade dos laços de filiação, estabelecendo-se, assim, a coincidência entre a verdade jurídica e a verdade biológica;
H) Sendo a verdade biológica um dos princípios estruturantes da ordem pública internacional do direito da filiação do Estado Português, contudo, sem consagração constitucional;
I) O tribunal a quo considerou a lei francesa mais benemérita no que concerne à caducidade da ação, o que não é em todo verdade uma vez que o Autor e aqui recorrente apenas agora teve conhecimento de circunstâncias que o levaram a suspeitar pela não paternidade;
J) .O tribunal a quo considerou ainda que na resposta apresentada pelo autor às exceções invocadas pelas Rés foi, “apenas aventada tal ideia sem qualquer esforço argumentativo”, no que concerne à inconstitucionalidade da norma Francesa e o facto de esta poder violar princípio fundamentais da ordem pública internacional;
K) De acordo com o previsto artigo 5.º, n.º 1, do CPC, onde consta “Ás partes cabe alegar factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”;
L) Deveria o Tribunal a quo apreciar e aplicar o Direito para a melhor decisão da causa, sem colocar tal ónus no recorrente, em respeito ao brocado derivado do princípio “Iura Novit Curia”, “da mihi factum, dado tibi ius”;
M) O Tribunal a quo não teve em consideração o princípio o “Iura Novit Curia” constante artigo 5.º, n.º 3, do CPC, em que refere nos seguintes termos: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”;
N) Assim estaria o Mmº Juiz do Tribunal a quo no que diz respeito aos factos, limitado pelas regras previstas nos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, do CPC, em respeito do Principio do Dispositivo, de onde se retira que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados por estas, contudo o mesmo não se impõe quanto ao Direito a aplicar;
O) “O juiz tem o dever de participar na decisão do litígio participando na indagação do direito – iura novit curia – sem que esteja peado ou confinado à alegação de direito feita pelas partes. A indagação do direito sofre, no entanto, constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendam conferir ao processo. Este confinamento factológico, balizante da capacidade cognoscente do tribunal, não impede o tribunal de enveredar pelo conhecimento de questões que as partes não tenham enunciado ou não tenham qualificado durante, ou no desenvolvimento, da lide processual”, conforme Acórdão 2005/03.0TVLSB.L1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, vide em http://www.dgsi.pt/;
P) O Tribunal a quo na sua aliás Douta Sentença aqui colocada em crise apenas decidiu pela ilegitimidade do ora recorrente, tendo considerado que a norma Francesa não violaria a Ordem pública Internacional do Estado Português, o que não se aceita;
Q) As sucessivas condenações que os diversos Estados sofreram perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nesta matéria em concreto, por violação aos artigos 8.º e 13.º da Convenção dos Direitos do Homem, por negação ao “Direito a um recurso efetivo”;
R) O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
S) A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 15.º que gozam os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres dos cidadãos Portugueses;
T) Conforme o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tem de ser garantido o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva a todos os cidadãos em território nacional, independentemente da sua nacionalidade, não podendo ser negada Justiça em função da nacionalidade;
U) Não foi considerado pelo Tribunal a quo a argumentação do Autor e aqui recorrente no que concerne à aplicação das normas de conflitos Portuguesas constantes do CPC, nomeadamente, no que concerne atribuição da Competência Internacional aos tribunais Portugueses constante da alínea c) do artigo 62.º do CPC;
V) Deveria o Tribunal a quo ter aplicado o disposto no artigo 62.º, alínea c), do CPC e também artigo 1838.º e seguintes do Código Civil, e considerar que o Autor era parte legítima na presente ação;
W) O critério da necessidade presente no artigo 62.º, alínea c), do CPC trata-se de um caso excecional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária;
X) Perante uma Lei Pessoal lesiva dos direitos do autor pretendem encontrar-se soluções excecionais e subsidiárias para a aplicabilidade do direito Português, para o Autor obter justiça;
Y) Ao decidir pela procedência da exceção da ilegitimidade ativa do recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil, artigo 62.º, alínea c), do CPC e artigo 607.º, n.º 3, do CPC.
Termos em que invocando o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente, substituindo a Douta Sentença ora em recurso, por Decisão que considere o recorrente parte legitima.
Porém, V. Exas. decidirão como for JUSTIÇA!
As Rés BB e CC apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
I. Pretende o Apelante, erradamente, que seja aplicada em razão da matéria a Lei Portuguesa devido ao facto das partes terem “uma forte conexão” ao território nacional baseando a sua fundamentação na aplicação das normas de conflitos constantes do CPC, nomeadamente no que concerne a atribuição da competência internacional os tribunais portugueses explanada na alínea c) do artigo 62.º do CPC.
II. Ora, salvo melhor opinião, carece de fundamentação a pretensão do aqui Recorrente em justificar a não aplicação quer do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho emitido em 22 de Dezembro de 2000, quer das normas de conflito do Código Civil Português.
III. Mau grado a falta de semelhanças físicas entre a Recorrida CC e o aqui Recorrente, a paternidade nunca foi posta em causa ou em discussão até a Recorrida ter sido sujeita, á sua revelia, a um teste de ADN no ano de 2019 (tendo na altura 15 ou 16 anos).
IV. Tendo em conta que a falta de semelhanças físicas originaram a realização do exame de ADN, não restam duvidas que o aqui Recorrente tinha duvidas quanto á sua paternidade há diversos anos.
V. Contrariamente ao alegado pelo aqui Recorrente, e conforme consta da própria documentação junta aos autos, nem sempre as partes tiveram a sua residência principal em Portugal, mais precisamente as aqui Recorridas.
VI. Dispõe a alínea a) do artigo 1842.º do Código Civil que a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo “marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”.
VII. O aqui Recorrente foi notificado dum relatório de teste de ADN com supostas amostras dele e da aqui Recorrida CC em 14 de Agosto de 2019 ,e por maioria de razão, o aqui Recorrente suspeitava há muito tempo não ser o pai da Recorrida – razão pela qual colheu supostamente amostras e solicitou o referido exame,
VIII. Pelo que, salvo melhor opinião, o prazo de três anos conferido pela Lei portuguesa para a propositura da presente acção se encontra ultrapassado e, consequentemente, estamos perante uma exceção dilatória dos termos da alínea e) do artigo 577.º do CPC, que obsta a procedência dos presentes autos.
Mais,
IX. Sejo o Recorrente, sejam as Recorridas são naturais da França, e têm a nacionalidade Francesa.
X. Embora o Tribunal Português seja competente para decidir nos termos do artigo 80º do Código de Processo Civil, tendo em conta que as partes são naturais da França e de nacionalidade francesa, a lei aplicável aos presentes autos em razão da matéria é a lei francesa e não a lei portuguesa.
XI. De acordo com a alínea 3 do artigo 3.º do Código Civil Francês, “ As leis relativas ao estado e capacidade das pessoas regulamentam os franceses, mesmo se residem em pais estrangeiro” (https://www.legifrance.gouv.fr/).
XII. De acordo com artigo 311.º-14 do Código Civil Francês “a filiação é regulada pela lei pessoal da mãe à data do nascimento da criança” (https://www.legifrance.gouv.fr/).
XIII. De acordo com artigo 333.º do Código Civil Francês, “Ninguém, com excepção do ministério publico, pode contestar a filiação quando a relação parental em conformidade com o titulo dura a pelo menos cinco anos desde do nascimento ou do reconhecimento, se ela foi feita posteriormente” (https://www.legifrance.gouv.fr/).
XIV. De acordo com artigo 311.º-17 do Código Civil Francês, “a filiação voluntária da paternidade ou da maternidade é valida se ela foi feita em conformidade, ou da lei pessoal do seu autor, ou da lei pessoal da criança” (https://www.legifrance.gouv.fr/).
XV. Em matéria de filiação internacional, vigora o princípio que a lei pessoal da mãe à data do nascimento da criança é a lei a ser aplicada em face de acção judicial de impugnação de paternidade/maternidade,
XVI. Pelo que, no caso em apreço, mau grado o Tribunal português ser competente para decidir desta matéria devido ao facto das partes estarem a residir atualmente em Portugal, a lei aplicável é a lei francesa.
XVII. De acordo com a lei francesa, decorridos cinco anos sobre a data do nascimento do menor, apenas o Ministério Publico pode interpor uma ação judicial de investigação de paternidade/maternidade, pelo que carece de legitimidade o aqui Recorrente em contestar a sua paternidade e requerer a investigação da paternidade tendo em conta que a Recorrida já atingiu a maioridade.
XVIII. De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º do Código Civil Português “2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho”.
XIX. Nessa sequência, resulta ainda do artigo 16.º do Código Civil Português por força ainda da primeira parte do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 57.º, o Tribunal Português está obrigado a aplicar a lei francesa, o que só não aconteceria se se verificasse alguma das excepções previstas no artigo 17.º ou no artigo 18.º do mesmo diploma.
XX. Ora, a excepção prevista no artigo 17.º, n.º 1, do CC (prever a lei aplicável – no caso a francesa – a aplicação, segundo o direito internacional privado francês, de uma terceira lei), não é aplicável uma vez o artigo 311.º, n.º 14, em conjugação com o artigo 3.º, do Code Civil Francês prevê a aplicação ao caso da lei francesa e não de outra.
XXI. Também não se mostre aplicável a previsão normativa do n.º 2 do artigo 17.º do CC por não haver nessa hipótese um duplo reenvio que justificasse a devolução ao direito português da competência para dirimir o conflito.
XXII. Vale dizer que o artigo 17.º, n.º 2, não se mostra aplicável, porquanto tal norma pressupõe uma divergência da lei portuguesa e da lei para a qual esta remete quanto à lei aplicável.
XXIII. Ora, no caso, não existe divergência nenhuma, pois que, quer a lei portuguesa (artigo 56.º do CC), quer a lei francesa (artigos 3.º e 311.º, n.º 14, do Código Civil Francês) consideram competente a lei francesa.
XXIV. Por outro lado, tal retorno à lei portuguesa também não decorre do artigo 18.º do Código Civil Português, uma vez que a lei francesa não remete para a lei portuguesa a aplicação do direito ao caso vertente.
XXV. Por conseguinte e salvo melhor opinião, não existem duvidas que o direito francês é o direito aplicável no caso em apreço.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicável que a V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá ser negado provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) O artigo 333.º do Código Civil Francês ofende a ordem pública Internacional do Estado Português; e
2) Aplicação do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
III – Matéria de Facto
Para além do que já consta do relatório que antecede, pela sua relevância, fixam-se ainda os seguintes factos:
1) O Autor e a Ré BB contraíram matrimónio em 28 de maio de 1994 perante as autoridades civis, em ..., ... (documento ... junto com a petição inicial).
2) Na pendência desse matrimónio, nasceu em .../.../2003 a Ré CC, em ..., ... (documento ... junto com a petição inicial).
3) O Autor e a Ré BB divorciaram-se em 22 de setembro de 2011, no Tribunal de Grande Instância, em ..., ... (documento ... junto com a petição inicial).
4) Em 18 de dezembro de 2015, o Autor e a Ré BB atestaram, por escritura pública, que viviam em união de facto, na morada ... et ..., em ..., perante notária, com escritório em ..., em ... (documento ... junto com a petição inicial).
5) Em 17 de julho de 2020, foi enviada, por oficial de justiça francês, com escritório em ..., ..., ao Tribunal Judicial da Comarca ..., carta para citação/notificação da Ré BB, a fim de lhe comunicar a intenção do Autor em por fim, unilateralmente, à união de facto que havia anteriormente sido atestada por escritura pública (documento ... junto com a petição inicial).
6) O Autor e as Rés têm nacionalidade francesa (documentos ..., ..., ... e ... juntos com a petição inicial).
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o artigo 333.º do Código Civil Francês ofende a ordem pública Internacional do Estado Português; e (ii) se aplica o artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
1 – O artigo 333.º do Código Civil Francês ofende a ordem pública Internacional do Estado Português
No entender do Apelante o artigo 333.º do Código Civil Francês ofende a ordem pública Internacional do Estado Português por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 15.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que:
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Estipula igualmente o artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que:
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Estatui ainda o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Consagra o artigo 333.º, 2.º parágrafo, do Código Civil Francês, que[2]:
Ninguém, com excepção do ministério publico, pode contestar a filiação quando a relação parental em conformidade com o título dura a pelo menos cinco anos desde do nascimento ou do reconhecimento, se ela foi feita posteriormente.

Determina também o artigo 22.º do Código Civil Português que:
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.

Dispõe, por fim, o artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil Português, que:
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

Relativamente ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, importa referir que o acesso ao direito e aos tribunais nacionais portugueses nunca foi negado ao Autor, tendo sido aceite a competência dos tribunais portugueses e decidida a improcedência da ação interposta por aplicação da lei francesa à presente situação. Assim, o que está em causa é uma situação de discordância com a decisão proferida e não uma qualquer situação de denegação de justiça, visto que os tribunais proferiram decisão, ainda que contrária às pretensões do Autor.
Quanto ao artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a circunstância de os estrangeiros que residem em Portugal gozarem dos direitos e estarem sujeitos aos deveres do cidadão português não obsta a que lhes seja aplicada legislação diversa, concretamente a legislação do País da sua nacionalidade, exatamente por tal constar expressamente da lei que regula os conflitos de jurisdição.
Na realidade, o Autor, apesar de já residir em Portugal, exatamente por ser cidadão francês, obteve o divórcio, o reconhecimento da união de facto e a dissolução dessa união de facto junto das autoridades franceses, circunstância essa que sempre se encontraria vedada a um cidadão português residente em Portugal.
Por sua vez, quanto ao facto de o disposto no artigo 333.º, 2.º parágrafo, do Código Civil Francês violar o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, para além de o artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil Português, limitar, de igual modo, o direito à ação de impugnação de paternidade, aquela norma francesa, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Código Civil Português, apenas poderia não ser aplicada se essa aplicação ofendesse os princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa.
Na realidade, até porque o nosso Código Civil também possui norma limitativa, não vislumbramos que a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 333.º, 2.º parágrafo, do Código Civil Francês, possa ofender os princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado que o prazo preclusivo para a instauração da ação de impugnação de paternidade não é inconstitucional[3].
Acresce ainda que o direito à identidade e ao desenvolvimento da personalidade a que faz menção o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sempre se reportaria à Ré CC[4] e não ao Autor[5].
Pelo exposto, acompanhando a sentença recorrida, resta-nos concluir pela improcedência, nesta matéria da pretensão do Apelante.

2 – Aplicação do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil
Entende o Apelante que é de aplicar à presente situação o disposto no artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil, visto se reportar a situações excecionais e subsidiárias de competência, com vista a evitar que o direito fique sem garantia judiciária, única forma de impedir que a lei pessoal lese os direitos do Autor, impedindo-o de obter justiça.
Decidamos.
Estatui o artigo 56.º do Código Civil Português que:
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

Por sua vez, dispõe o artigo 16.º do Código Civil Português que:
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

Regula, de igual modo, o artigo 17.º do Código Civil Português que:
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.

Determina ainda o artigo18.º do Código Civil Português que:
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.

Consagra também o artigo 62.º do Código de Processo Civil Português que:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Estipula, igualmente, o artigo 3.º, último parágrafo, do Código Civil Francês, que[6]:
Aos franceses, mesmo residentes em país estrangeiro, aplicam-se as leis francesas no que respeita ao estado e à capacidade das pessoas.

Determina também o artigo 311.º-14 do Código Civil Francês que[7]:
A filiação é regulada pela lei pessoal da mãe no dia do nascimento da criança; se a mãe não for conhecida, pela lei pessoal da criança.

Dos artigos citados, resulta que, de acordo com a lei portuguesa, a constituição da filiação relativamente ao pai, tratando-se de criança de mulher casada, é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido (artigo 56.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil Português).
Ora, no caso, a lei comum do Autor e da Ré BB é a lei francesa.
Também de acordo com a lei francesa, a filiação é regulada pela lei pessoal da mãe no dia do nascimento da criança, ou seja, no caso, a lei francesa (artigo 3.º, último parágrafo, do Código Civil Francês).
Atente-se que a circunstância de os cidadãos franceses residirem em país estrangeiro, como é o caso, não afasta a aplicação das leis francesas em matéria referente ao estado das pessoas (artigo 311.º-14 do Código Civil Francês).
Deste modo, sendo ambas as legislações coincidentes sobre a legislação aplicável, no caso, a lei francesa, não é necessário socorrermo-nos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Código Civil Português.
O autor veio invocar a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil Português, por entender que a aplicação da legislação francesa, ao caso em apreço, implicar, para si, uma situação de denegação de justiça.
Desde logo, importa referir que o artigo 62.º do Código de Processo Civil Português se reporta à competência dos tribunais portugueses em situações que possuem conexões com vários países e não à legislação que nessas situações irá ser aplicada. Ora, na situação que nos ocupa, foi aceite por todos a competência dos tribunais portugueses, encontrando-se apenas em litígio qual seja a legislação aplicável, se a portuguesa se a francesa.
Daí que não seja tal artigo de aplicação à presente situação.
Na realidade, e apesar da alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil Português ser de aplicar a situações quando a jurisdição estrangeira não reconhece, em abstrato, o direito carecido de tutela, tal não deixa de implicar que “a questão da existência do direito que o autor pretende ver reconhecido é prévia à atuação do artigo 62.º, cabendo a sua resolução às normas de direito internacional privado aplicáveis à relação substantiva”[8] [9].
De qualquer modo, sempre se dirá que a situação de não reconhecimento, em abstrato, do direito carecido de tutela é bastante diversa daquela que o Autor veio colocar. Na realidade, na legislação francesa é reconhecido o direito à impugnação da paternidade, pelo que jamais poderíamos estar perante uma situação de não reconhecimento, em abstrato, do direito de que o Autor se arroga. O que acontece em França, como, aliás acontece em Portugal, ainda que com critérios diversos, é que existe um prazo preclusivo para a instauração da correspondente ação de impugnação por parte do presumido pai[10], mantendo-se, porém, a todo o tempo, tal possibilidade de impugnação por parte do Ministério Público. Ora, como já referimos supra, a existência de tal prazo preclusivo não é inconstitucional nem ofenda a ordem pública internacional do Estado Português.
Posto isto, apenas nos resta concluir pela improcedência, também nesta parte, da pretensão do Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 13 de julho de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Nul, à l´exception du ministere public, ne peut contester la filiation lorsque la possession d´état conforme au titre a duré au moins cinq ans depuis la naissance ou la reconnaissance, si elle a été faite ultérieurement.
[3] Vejam-se, entre muitos, os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos, em 06-02-2019 no âmbito do processo n.º 1391/17; em 11-10-2011 no âmbito do processo n.º 898/10; e em 18-11-2009 no âmbito do processo n.º 783/09, todos consultáveis na base de dados do Tribunal Constitucional.
[4] Razão pela qual, aliás, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil Português, concede um prazo bastante superior ao filho.
[5] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 03-05-2018, no âmbito do processo n.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Les lois concernant l’état et la capacité des personnes régissent les Français, même residant en pays étranger.
[7] La filiation est régie par la loi personnelle de la mére au jour de la naissance de l’enfant; si la mére n’est pas connue, par la loi personnelle de l’enfant.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 157.
[9] Por exemplo, é a situação de portugueses residentes em países estrangeiros onde não é reconhecido o divórcio, a quem é admitida a instauração da competente ação de divórcio em Portugal sendo que à situação em apreço nos termos da legislação nacional, sempre seria de aplicar a legislação portuguesa – artigos 55.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, do Código Civil.
[10] Bem como dos demais intervenientes na relação de filiação.