Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
397/07.1TBCUB-B.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ao determinar a comparência e audição dos peritos da expropriante e do nomeado pelo Tribunal à expropriada em substituição do por ela nomeado (face ao impedimento definitivo do mesmo), ao abrigo do disposto no artº 588º (hoje 486º) do CPC, o Tribunal não violou as normas constitucionais dos artº 13º e 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P..
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 397/07.1TBCUB-B.E1 (1ª SECÇÃO)


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Nos autos de expropriação em referência em que é expropriante EDP – DISTRIBUIÇÃO ENERGIA, S.A. e expropriada SOCIEDADE AGRÍCOLA DE CORTIÇA (…), S.A. foi determinada a comparência em sede de julgamento para prestação de esclarecimentos da perita indicada pela Expropriante, (…).
Em sede de audiência, veio a Expropriada opor-se à admissão de tais esclarecimentos com os fundamentos constantes do seu requerimento exarado na respectiva acta, a fls. 3/8 dos presentes autos.
A Expropriante, com os fundamentos igualmente ali exarados, requereu que se “mantenha a admissão de esclarecimentos por parte da EDP à perita nomeada”.
Conforme consta da mesma acta, o Tribunal indeferiu o requerido pela Expropriada, entendendo que “tendo sido requerido e ordenada a prestação de esclarecimentos, impõe-se que os mesmos sejam tomados de forma a que não subsistam quaisquer dúvidas sobre as posições constantes das conclusões dos respectivos relatórios”.

Foi desta decisão que, inconformada apelou a expropriada, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Estabelece o artº 62º do Código das Expropriações que cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial.
2 – A Expropriada oportunamente nomeou livremente o seu perito Eng. (…) que prestou juramento nos autos tendo elaborado e subscrito o relatório/laudo pericial.
3 – Por sua vez a Expropriante nomeou sua perita, a Eng.ª (…), ao abrigo do dito nº 1 do artº 62º do C.E., tendo esta subscrito o relatório pericial.
4 – E o Tribunal de Cuba nomeou os seus três peritos, que após terem realizado o juramento, elaboraram e subscreveram o dito relatório pericial.
5 – A expropriada veio, na competente instância e prazo a pedir esclarecimentos sobre o teor do relatório pericial.
6 – Esses esclarecimentos foram admitidos pelo Tribunal e os peritos foram prontamente notificados das questões suscitadas.
7 – Todavia, ulteriormente o perito designado pela Expropriada, Eng. (…) veio em Novembro de 2012 a requerer a sua substituição apresentando sérias razões de saúde.
8 – O Digno Tribunal recorrido nomeou como substituto do perito de parte da Expropriada, o Eng. (…), sem ter concedido/devolvido à recorrente o direito de designar “novo” perito da sua confiança ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 62º do C.E..
9 – Em 19/12/2011 veio a EDP/Expropriante alegar que o estado de saúde do perito designado pela Expropriada tinha evoluído favoravelmente e já estava ultrapassado e que por essa razão entendia que o recurso interposto pela Recorrente/(…) sofreria de inutilidade superveniente.
10 – Face à recuperação do estado clínico do perito Eng. (…) e à sua disponibilidade para prestar esclarecimentos entendeu a Expropriada que não faria sentido manter pendente a interposição do dito recurso nos autos.
11 – Ulteriormente o estado de saúde do perito piorou e após notificação do novo requerimento do perito da Expropriada a pedir a sua substituição veio a Expropriante em 14/12/2012 requerer que não obstante ter sido apenas a requerida a usar da faculdade prevista no artº 588º do C.P.C., propôs-se “prescindir de tal presença, atenta a impossibilidade do Sr. Perito da Requerente, ficando as partes em absoluta igualdade”.
12 – Deste modo, ao ter a EDP prescindido da sua perita, por respeito ao direito de igualdade e face à impossibilidade da prestação de esclarecimentos do perito da Expropriada (doente), autorizar o tribunal os ditos esclarecimentos da Drª (…) em sede de audiência a 19/02/2014, violou o princípio da confiança, do direito à prova, do direito ao processo equitativo e da igualdade da obtenção dos meios de prova por parte da Expropriada, o que se invoca nos termos e com os alcances constitucionais – doutamente plasmados no parecer do Prof. Dr. Armindo Ribeiro Mendes, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
13 – No mesmo reconheceu ser ilegal a decisão que procedeu à nomeação de um perito substituto de um perito nomeado por uma parte, ao abrigo do artº 573º do CPC de 1961, sem atentar na norma especial do artº 62º do C.E.
14 – Ser conforme às finalidades legais do pedido de comparência dos peritos em audiência para prestação de esclarecimento, o entendimento do novo Juiz da causa no sentido de não substituir o perito falecido, pois o substituto não poderia interpretar os juízos formulados no relatório pericial, por não ter tido intervenção na sua elaboração.
15 – Todavia, em coerência com a decisão tomada anteriormente, não deveria ter o mesmo Juiz determinado – apesar da posição em contrário do requerente da diligência, que havia prescindido da respectiva audiência – a comparência do perito substituto para esclarecer o conteúdo de um relatório que não foi por si elaborado.
16 – Pelo que é ilegal a decisão que admitiu a prestação de esclarecimentos pela perita designada pela Expropriante e pelo perito nomeado pelo Tribunal, em substituição pelo perito designado pelo Expropriado, por tal decisão revelar um entendimento ilegal do princípio da igualdade das partes, do contraditório, da prova e do acesso aos tribunais com assente constitucional nos artºs 13º e 20º, nºs 1 e 4, da CRP.
Norma e princípios violados: A interpretação acolhida pelo Tribunal de Cuba do disposto no artº 588º do CPC (actual artº 486º do NCPC) é ilegal e viola o princípio da igualdade das partes, o direito à prova, do contraditório, e do acesso aos tribunais com assente constitucional nos artºs 13º e 20º, nºs 1 e 4, da CRP.
Sentido da decisão a rever: Requer a V. Exas que se dignem revogar a dita decisão/despacho transcrito na acta de audiência de 19/02/2014, por ser ilegal a admissão de prestação de esclarecimentos pela perita designada pela Expropriante e pelo perito substituto nomeado pelo Tribunal, tanto mais quando em 14/02/2012 a EDP já tinha desistido da comparência da sua perita.
Juntou o parecer elaborado pelo Exm.º Prof. Dr. Armindo Ribeiro Mendes de fls. 29/33.

A Expropriada contra-alegou nos termos de fls. 37 e segs., concluindo pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim se não entenda, pela confirmação da decisão recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se é ilegal a decisão do Tribunal a quo que determinou a comparência da perita da recorrida em sede de audiência para prestação de esclarecimentos.
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O circunstancialismo fáctico a atender no conhecimento do recurso é o que resulta já do relatório supra e ainda:
- Por despacho de 22/10/2008 foi ordenada a realização da avaliação a que se refere o artº 62º do C.E., tendo sido designados peritos, após respectiva indicação, por parte da Expropriante, (…) e da Expropriada, (…), além dos peritos nomeados pelo Tribunal.
- Em 16/11/2009 os peritos apresentaram o relatório da avaliação, sem unanimidade, o qual foi objecto de pedidos de esclarecimento por parte da Expropriada, tendo os peritos se pronunciado sobre os mesmos (cfr. fls. 87/88).
- Pelo despacho lavrado nos autos em 28/07/2011 o Exmº Juiz, apreciando um requerimento do perito da Expropriada (…) no sentido da sua substituição por se encontrar em fase de convalescença estimando-se a sua recuperação de longa duração, decidiu que “uma vez concluído o relatório pericial e prestados os respectivos esclarecimentos solicitados (encontrando-se assim realizada a diligência para a qual foi nomeado), não há fundamento para a sua substituição (cfr. artºs 572º e 573º a contrario do C.P.C.)”. No mesmo despacho designou dia para julgamento (cfr. fls. 87/89).
- Dessa decisão veio a Expropriada em 25/10/2011, interpor recurso, conforme fls. 51/52.
- Pelo requerimento de fls. 55 a Expropriante, notificada para se pronunciar sobre o efeito suspensivo do recurso requerido pelo recorrente, ali referiu, além do mais, que era sabido que a impossibilidade do perito da Expropriada estava ultrapassada e que este se manifestou disponível para prestar esclarecimentos em audiência pelo que se lhe afigurava que o agravo interposto sofria de inutilidade, não obstante pronunciar-se pelo indeferimento do efeito pretendido.
- Pelo requerimento de fls. 66 a Expropriada veio desistir do recurso interposto por ter perdido utilidade face à recuperação do perito, sendo que a prestação de esclarecimentos poderá ser efectivamente assegurada em julgamento.
- A fls. 53 foi lavrado despacho, em 3/03/2012, a declarar sem efeito o recurso interposto por a Expropriada ter desistido do mesmo.
- Em 28/11/2012 veio o Sr. perito (…) de novo, invocando um agravamento do seu estado de saúde requerer a sua substituição no processo (cfr. req. de fls. 58).
- Pelo Req. de fls. 62/63 veio a Expropriada pronunciar-se sobre o mesmo no sentido do seu deferimento e requerer que lhe seja “concedido prazo para apresentar o nome do perito substituto”.
- Por sua vez, em 13/12/2012, veio a Expropriante, conforme fls. 60, pronunciar-se no sentido do indeferimento a requerida substituição por entender que se mantém válida a decisão proferida em 28/07/2011, sobre o anterior requerimento daquele perito, no sentido de não haver fundamento para a sua substituição. Mais refere que “salvo erro ou omissão, apenas a requerida usou da faculdade prevista no artº 588º do CPC, pelo que se propõe prescindir de tal presença, atenta a impossibilidade do Sr. perito da requerente, ficando as partes em absoluta igualdade”.
- Apreciando o referido requerimento do Sr. perito, por despacho de 21/12/2012, o Exmº Juiz decidiu que se encontrava justificada a requerida substituição e na mesma sequência decidiu ainda que “não obstante constar já dos autos o respectivo relatório de perícia, uma vez que foi determinada a prestação de esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, não podemos concluir que a tarefa do senhor perito está concluída, pelo que se impõe decidir em conformidade e substituir o senhor perito, pese embora, as inevitáveis consequências de tal substituição no normal andamento do processo. (…) Assim é nosso entendimento que quando foi determinada a comparência dos senhores peritos em julgamento, independentemente da parte que requereu tal diligência foi porque o Tribunal entendeu que os esclarecimentos que se impõem se afiguram necessários à boa decisão da causa.” E dando sem efeito as datas já agendadas para julgamento, determinou que a secção indicasse pessoa idónea para nomear como perito, atento o disposto no artº 573º, in fine, do CPC (cfr. fls. 64/65).
- Dessa decisão foi interposto recurso (embora não documentado nos autos) o qual foi admitido por despacho de 08/02/2013 como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo – cfr. fls. 67/68.
- Consta ainda dos autos que dessa decisão, reclamou a recorrente para a Relação, na parte em que não fixou o requerido efeito suspensivo ao agravo (cfr. fls. 69/72).
- Em 16/09/2013, o Exmº Juiz nomeou perito o Eng.º (…) e designou o dia 27/11/2013 para a prestação dos esclarecimentos dos peritos (cfr. fls. 73).

Conforme resulta do circunstancialismo fáctico exposto, tanto a decisão de 28/07/2011 em que o Exmº Juiz, indeferiu o pedido de substituição do perito da recorrente (…) por entender não haver fundamento para a mesma (fls. 87/89), como a decisão de 21/12/2012, em que o Exmº Juiz decidiu sobre novo pedido do Sr. perito que se encontrava justificada a requerida substituição mas que era seu “entendimento que quando foi determinada a comparência dos senhores peritos em julgamento, independentemente da parte que requereu tal diligência foi porque o Tribunal entendeu que os esclarecimentos que se impõem se afiguram necessários à boa decisão da causa” e determinou que a secção indicasse pessoa idónea para nomear como perito, atento o disposto no artº 573º, in fine, do CPC (cfr. fls. 64/65) foram objecto de recursos interpostos pela Expropriada ora recorrente.
Em relação ao primeiro, foi o mesmo dado sem efeito por desistência do recorrente.
Relativamente ao segundo, devidamente admitido e objecto de reclamação quanto ao efeito fixado, nenhum outro elemento foi trazido aos autos sobre o estado do mesmo, designadamente, o resultado da reclamação e se o mesmo já foi ou não objecto de apreciação, não obstante nas respectivas alegações nenhuma das partes fazer referência a este recurso, admitido em 08/02/2013, apesar de sobre o mesmo a recorrente juntar os docs. referidos no relatório supra (recurso que foi, todavia, referido no relatório do parecer junto com as alegações).
Assim sendo, todas as questões relacionadas com tais decisões e que foram abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, designadamente, quanto à invocada ilegalidade da decisão de 21/12/2012 que procedeu à nomeação de um perito substituto, decisão que foi objecto de recurso, não podem ser conhecidas no âmbito do presente recurso.
O âmbito do presente recurso mostra-se, pois, limitado, à decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 19/02/2014, que indeferiu a pretensão da recorrente de não admissão à prestação de esclarecimentos pela Srª perita da Expropriante, (…).

Conforme resulta da respectiva acta a Expropriada/Recorrente fundamenta a sua pretensão alegando que “o facto de prosseguir a presente audiência de julgamento com a produção de esclarecimentos por parte da perita da EDP, Drª (…), consubstancia uma violação do princípio da igualdade e do seu direito da prova, nomeadamente de igualdade de circunstâncias obter esclarecimentos de um perito que fosse por si nomeado ou escolhido em substituição do impossibilitado será conferir maior vantagem à entidade expropriante na medida em que sendo matéria que implica conhecimentos técnicos e especiais que levaram à constituição legal dos dois peritos oportunamente ajuramentados.”.

Vejamos.
O escopo do processo expropriativo, maxime na fase judicial, com a intervenção de órgãos jurisdicionais independentes e imparciais é justamente a de assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos expropriados em ordem a assegurar a fixação da justa indemnização.
Para aquele fim concorre a avaliação que obrigatoriamente deve integrar as diligências instrutórias (artº 61º, nº 2), a ser realizada por um total de cinco peritos, três a designar pelo Tribunal de entre os da lista oficial, um pela expropriante e outro pela expropriada (artº 62º, nº 1, al. a), do C.E.).
Estas especificidades, nomeadamente a obrigatoriedade da avaliação, o número alargado de peritos, sendo a maioria deles designada pelo Tribunal de entre os que constam da lista oficial, o que pressupõe que tenham qualificações exigíveis para o efeito, conferem ao processo expropriativo um cariz marcadamente técnico e, do mesmo passo, visam obter um laudo, pelo menos maioritário, assente na competência técnica e com garantias de isenção e imparcialidade, de modo a consubstanciar um elemento essencial para habilitar o juiz a decidir na fixação da justa indemnização.
Como é sabido, a prova pericial tem por objecto “a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (artº 388º do C.C.).
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” (A. Varela. J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pg. 578).
Daí que a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo tribunal (artº 389º do C.C.).
Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” (ob. cit. pg. 583).
Conforme resulta do disposto no nº 3 do artº 61º do C.E., é aplicável à avaliação o disposto nos artºs 578º e 588º do CPC (hoje 476º e 486º do NCPC), sendo que nos termos deste último normativo “Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos”.

É do seguinte teor o despacho recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente:
“Considerando que o pedido de esclarecimentos dos peritos não foi só formulado por uma das partes bem assim foi determinado oficiosamente pelo Tribunal e que à recorrente foi concedida a possibilidade de lhe ser nomeado um perito de forma a que fosse possibilitada a tomada de esclarecimentos sobre a posição do relatório elaborado pelo perito da recorrente, entende este Tribunal que não existe qualquer limitação do direito à prova e ao respectivo contraditório que impende sobre a mesma.
No demais, tal nomeação foi antecedente de indeferimento de substituição do perito e respectivo trânsito em julgado.
O ora requerido pela expropriada constitui claramente uma restrição do direito à prova por parte da expropriante o qual não é admissível em face do princípio geral de igualdade de ónus probatório e de armas.
Tendo sido requerido e ordenada a prestação de esclarecimentos impõe-se que os mesmos sejam tomados de forma a que não subsistam quaisquer dúvidas sobre as posições constantes das conclusões dos respectivos relatórios, termos em que se indefere o requerido pela Expropriada (e não expropriante como certamente por lapso é referido).
Adicionalmente para se evitar qualquer violação ainda que em abstracto do princípio do contraditório e da igualdade de armas, não obstante a posição assumida pela “(…)” de prescindir dos esclarecimentos a prestar pelo perito nomeado pelo tribunal, deve-se, com vista a salvaguardar os princípios atrás mencionados ser ouvido o perito para que possa transmitir a sua posição esclarecedora quanto às conclusões formuladas no relatório da “(…)”.
Ou seja, o Exmº Juiz entendeu dever ouvir a perita da expropriante, não obstante a posição desta de se “propor”, nas circunstâncias que refere, prescindir da sua audição, bem como o perito que nomeou em substituição do perito da expropriada, também não obstante a recorrente ter prescindido dos respectivos esclarecimentos.
Ora bem, os peritos como se referiu, são técnicos com conhecimentos especiais que são nomeados para esclarecer o juiz sobre aspectos técnicos constantes dos laudos e melhor habilitá-lo a decidir e prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida (artº 581º do CPC, actual artº 479º).
O artº 61º, nº 1, do C.E. permite ao tribunal, como também já vimos, efectuar as diligências que entenda úteis à decisão da causa.
E no caso o julgador entendeu ouvir a referida perita.
E para obviar a “qualquer violação ainda que em abstracto do princípio do contraditório e da igualdade de armas” determinou a audição do perito nomeado oficiosamente à expropriada em substituição do seu anterior perito, não obstante esta ter declarado prescindir da sua audição.
Note-se que este perito procede da lista oficial e, como tal, será dotado da necessária competência técnica e apresenta garantias de imparcialidade.
Assim sendo e independentemente da decisão do recurso interposto da decisão da sua nomeação, o certo é que, para se pronunciar sobre o relatório da expropriada recorrente, o tribunal designou-lhe um técnico que à partida será competente e oferece garantias de isenção e imparcialidade, para o esclarecer sobre aspectos técnicos do relatório e assim o habilitar a melhor decidir.
Isto, a par da audição da perita da expropriante, que o tribunal também entendeu ouvir sobre o respectivo relatório e bem assim dos peritos nomeados pelo próprio tribunal.
E o certo é que todos eles estiveram na respectiva audiência, não só ao dispor do Tribunal mas também das partes (ali representadas pelos seus Exmºs Mandatários) que puderam perguntar-lhes o que entenderam pertinente, contraditando-os sobre o que entenderam, designadamente, na parte em que os respectivos relatórios divergiram do laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal.
Na verdade, nas circunstâncias expostas, não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas e do acesso ao direito, não esquecendo que a finalidade da perícia (e ainda assim de livre apreciação) é o esclarecimento do Tribunal quanto a aspectos técnicos dos laudos, sendo que os factos essenciais em que assentam são os apurados na “vistoria ad perpetuam rei memoriam”.
O Exmº Juiz ao determinar a comparência e audição dos peritos em causa ao abrigo do disposto no artº 588º (hoje 486º) do CPC não violou as normas constitucionais invocadas dos artº 13º e 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P.
Não houve qualquer limitação no acesso aos tribunais, desde logo do ponto de vista do direito à acção, a decisão não viola o princípio do contraditório nem da igualdade de armas, pois podendo determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos pelos peritos, estes vieram a prestá-los com respeito pelo princípio do contraditório, exercido na própria audiência pelas partes que se encontravam presentes, não se vislumbrando qualquer diferenciação de tratamento relativamente às mesmas de que pudesse decorrer qualquer prejuízo para a recorrente.
Ao ouvir todos os peritos sobre os aspectos técnicos dos relatórios que lhe pudessem suscitar dúvidas, incluindo o perito que nomeou (com garantias de competência e de isenção) à expropriada, o Exmº Juiz cumpriu a sua função que, no âmbito deste processo é, justamente, a de se habilitar com todos os elementos que lhe permitam assegurar a fixação da justa indemnização.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

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DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 09 de Julho de 2015
Maria Alexandra Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves