Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
135/20.3PAENT.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
DIREITO À PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PERFIL DE ADN
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A ideia de necessidade probatória, inserta na expressão se afigure necessário à descoberta da verdade, constante do artigo 340º do CPPenal, deverá ser sempre temperada, pensa-se, com os princípios da celeridade e da proibição da prática de atos inúteis, e atentar às regras sobre o objeto de produção da prova.
II – Retenha-se, ainda, que a base conformadora da relevância / importância em que assenta o preceito em exame, é sempre o mote / valor da verdade material, vista esta numa dúplice segmentação, a saber: os sujeitos processuais devem ter a possibilidade de apresentar provas que suportam juízos / apoios para os factos relevantes a decidir e, por isso, se não houver motivo fundado para a recusa de um meio de prova e / ou prova, o mesmo deve ser aceite; inversamente, se o pretendido carece de valor probatório face ao objeto do processo ou se estão em causa ações sem qualquer efeito útil / mais valia, as iniciativas devem ser imediatamente recusadas.
III – Neste seguimento, a audição em sede de julgamento de pessoa que nunca foi ouvida nos autos, ou sequer mencionada por quem quer que fosse, relativamente à matéria em discussão, unicamente por ser mulher do denunciante que referiu não ter suspeitos a indicar, nem testemunhas ou quaisquer outros elementos de prova, configura quadro de prova completamente irrelevante e simultaneamente supérflua.
IV - A presença de ADN de determinado indivíduo no local do crime, podendo acontecer da decorrência das mais variadas circunstâncias e contextos não faz, nem pode fazer, dele culpado, não deixando de ser um poderoso dado, a sua existência como única prova em julgamento apenas demonstra que o arguido poderá ter estado no local em causa, e apenas isto.
V - O perfil de ADN não pode ser mais do que uma ferramenta probatória ao serviço da investigação e da punição. É prova complementar e que, nessa medida, deve ser acrescentada / completada / secundarizada por outros elementos.
VI – Por outro lado, esse papel de complementação / secundarização, não pode ser feito apenas e só com base numa condenação sofrida por factos semelhantes pois, pura e simplesmente inferir que alguém por ter cometido um ilícito, com semelhanças e proximidade com um outro que se investiga, é / pode ser o autor deste, parece conflituar com o princípio básico da presunção de inocência.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório


1. O processo de inquérito com o nº 535/22.4GESLV , que correu termos na Comarca ..., no Ministério Público – Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de ..., culminou com acusação deduzida contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do CPenal.

2. Sequentemente, foi notificado o arguido da acusação deduzida e, não tendo sido requerida a instrução foram os autos remetidos ao Tribunal, para os efeitos do estatuído no artigo 311º do CPPenal.
Recebidos os autos, veio a ser proferido despacho que, considerando ter havido irregularidade na notificação da acusação ao arguido, determinou a remessa daqueles aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

3. Inconformado com este despacho, veio o Digno Mº Pº recorrer, defendendo o que se extrai das respetivas conclusões: (transcrição)
1.O objecto do recurso é o despacho que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido AA e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar, dando, a Mm.ª Juiz a quo baixa na distribuição.
2.Após dedução da acusação foi dado cumprimento ao disposto no art. 277.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 283.º, n.º 5, ambos do CPP. No entanto, o arguido não foi notificado na morada constante do TIR.
3.Remetidos os autos à distribuição, a Mm.ª Juiz a quo considerou que a falta de notificação da acusação ao arguido integrava uma irregularidade processual nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPP.
4.Na verdade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 61.º, alínea g), 283.º, n.º 5 e 123.º, n.º 2, todos do CPP, estamos perante uma irregularidade, o que não se contesta.
5.Contudo, salvo melhor opinião, uma vez que a Mm.ª Juiz conheceu, oficiosamente, tal irregularidade, devia ter determinado que a respectiva secção judicial diligenciasse no sentido da sua reparação, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP e não ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para esse efeito.
6.Efectivamente, quando da irregularidade toma conhecimento, o Tribunal deverá reparar tal irregularidade nos próprios serviços e secção judicial, em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais, quando está a apreciar os autos nos termos do disposto no art. 311.º, do CPP.
7.Neste sentido, apenas a título de exemplo:
a.O Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 05/12/2016, no âmbito do processo nº 823/12.8PBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt: “Na verdade, pese embora a notificação que o tribunal a quo entendeu estar em falta devesse ter sido efetuada com a acusação e, por isso, na fase de inquérito, tendo os autos sido distribuídos para julgamento e, desde logo, por razões de celeridade e de economia processual, tal notificação deve ser feita pela respetiva secção judicial”.
b.O Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 08/09/2020, no âmbito do processo nº 3276/18.3T9SXL.L1-5, disponível in www.dgsi.pt: “Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz”.
8.Salvo melhor opinião, o art. 123.º, n.º 2 do CPP impõe, aliás, que a “entidade” que toma conhecimento da irregularidade seja a mesma que providencia pela sua reparação, reunindo, assim, a prática dos dois actos num único “momento”.
9.Se o tribunal a quo ordenasse a reparação da irregularidade em apreço pela respectiva secretaria judicial, aquando do despacho proferido em 21/12/2022, aquela seria sanada e reparada de forma imediata, com verdadeiro benefício para a economia e celeridade processuais, sem provocar o trânsito de processos entre secretarias e Magistrados.
10.Razão pelo qual o Tribunal a quo, no despacho recorrido, violou o disposto nos arts. 123.º, n.º 2, 311.º e 312.º do CPP.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendemos que deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro em que o Tribunal a quo determine a reparação da verificada irregularidade à secção judicial e, consequentemente, dê cumprimento ao disposto no n.º 1, do art. 312.º do CPP.
Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!

4. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da procedência do recurso, acompanhando o posicionamento tido pelo Ministério Público na 1ª instância, referindo (s)omos do parecer que o recurso interposto (…) se mostra pertinente e acompanhamos a respectiva motivação e conclusões tiradas[1].
Nada foi dito quanto ao Parecer.

6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Thema Decidendum

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de pronunciamento, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Digno Mº Pº, importa apreciar e decidir a seguinte questão: verificação de irregularidade nos termos do artigo 123º do CPPenal, passível de sanação, oficiosa, pelo Tribunal.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)

Compulsados os autos verifica-se que foi deduzida acusação contra AA, tendo o mesmo sido notificado por via postal simples com “prova de depósito” (cfr. fls. 137) para a Rua ... – ..., ..., ... ....
O Arguido prestou Termo de Identidade de Residência a folhas 122 indicando como morada a Rua ... ..., ... ....
Como é consabido a notificação da acusação terá de obedecer ao previsto no artigo 283.º, n.º6, do Código de Processo Penal, sendo que os casos das notificações por via postal simples estão expressamente previstos.
Nessa medida, tendo em mente a morada indicada pelo mesmo no TIR, verifica-se que o mesmo foi irregularmente notificado do despacho acusatório, na medida em que foi notificado para a morada distinta da indicada no TIR.
Ora, a acusação é um dos actos que tem de ser notificado ao próprio Arguido (não bastando a notificação do mesmo na pessoa do seu defensor), nos termos do disposto no artigo 113.°, n.º 9, do Código de Processo Penal, não só para que lhe seja dado conhecimento do seu conteúdo, como para que o mesmo possa, querendo, requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.° do Código de Processo Penal.
A irregularidade cometida pode cercear as garantias de defesa do Arguido, por contender com a faculdade de requerer a abertura de instrução, devendo, por isso, a nosso ver ser sanada, nos termos do disposto no artigo 123.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo certo que o juiz pode (e deve) pronunciar-se sobre a ineficácia dos procedimentos de notificação se não forem efectuadas todas as diligências para alcançar esse desiderato, e determinar a devolução dos autos ao Ministério Público – neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2001, CJ, Tomo III, pág. 230 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018 acessíveis in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 123.°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, declara-se irregular a notificação do despacho de acusação ao referido Arguido, que deverá ser reparada e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
DN, dando baixa na distribuição.
Notifique

2.2. Da questão a decidir

Todo o dissídio envolto no processo recursivo em exame, como adiante se verá, parece reclamar um estridente apelo a um dos princípios basilares da tramitação processual, que não é mais que o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis, o qual impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar.
E tal, tanto mais se torna evidente e de notória acuidade e consternação, quando se patenteia um processo que por impositivo legal é de tramitação urgente, como decorre do plasmado no artigo 28º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, alterada em último pela Lei nº 57/2021, de 16 de agosto[2].
A aludida máxima, com claro acolhimento no artigo 130º do CPCivil, não tendo normação direta equivalente no CPPenal, tem aqui aplicação por força do plasmado no seu artigo 4º, em virtude de o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.
Diga-se, ainda, que percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos 311º, nº 2, alínea a), ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e 420º, nº 1, alínea a), que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.
Na verdade, quer num caso, quer no outro, é evidente que, sendo manifestas a improcedência da acusação ou do recurso, fazer seguir o processo, abrindo e prosseguindo com a respetiva fase, sabendo-se de antemão que seria inevitável a absolvição do arguido ou a improcedência do recurso, conduziria, necessariamente, à prática de atos inúteis.
Avançando, e como acima se expendeu, o thema decidendum funda-se na discordância do Digno Mº Pº, quanto à decisão do tribunal ad quo que julgando estar verificada uma irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido na morada constante do Termo de Identidade e Residência por este prestado, determinou a remessa dos autos àquele a fim de a reparar.
Emerge cristalino, julga-se, que o recorrente não põe em causa que a notificação não respeitou as regras fixadas, reconhecendo (…) Após dedução da acusação foi dado cumprimento ao disposto no art. 277.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 283.º, n.º 5, ambos do CPP. No entanto, o arguido não foi notificado na morada constante do TIR (…) Na verdade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 61.º, alínea g), 283.º, n.º 5 e 123.º, n.º 2, todos do CPP, estamos perante uma irregularidade, o que não se contesta.
In casu, tendo-se procedido à notificação da acusação ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para uma morada diferente da indicada no Termo de Identidade e Residência para efeito de notificações, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um ato processual à revelia do estatuído no nº 6, do artigo 283º do CPPenal, impondo-se, assim, em primeiro lugar, que se qualifique juridicamente aquele vício, para num segundo momento, uma vez que foi detetado, determinar os seus efeitos.
Olhando o CPPenal, nomeadamente no que concerne a todo o composto normativo que trata e regula a matéria de nulidades, crê-se que o aqui operado, não tem acolhimento nos dispositivos que encerram os artigos 119º - nulidades insanáveis – e 120º - nulidades dependentes de arguição.
Na realidade, parece óbvio que da simples leitura do artigo 119º logo se extrai que a notificação da acusação a um arguido para uma morada diversa daquela que o mesmo havia indicado no TIR não integra qualquer uma das nulidades ali expressamente previstas, sendo que percorrendo todo o CPPenal, não se vislumbra um qualquer inciso que comine com o vício da nulidade insanável quando um arguido seja notificado da acusação para uma morada diversa daquela que no TIR havia indicado para o efeito de receber notificações.
De outra banda, ao que se pensa, um retrato como o que aqui se esquadrinha, também não tem acolhimento no leque das nulidades relativas ou dependentes de arguição a que alude o art.º 120º do CPPenal.
E, neste desiderato, resta olhar ao quadro das irregularidades, cabendo assim, num primeiro e imediato momento sopesar se, na verdade se está, como entendeu o tribunal recorrido, perante uma irregularidade com previsão no nº 2 do artigo 123º do CPPenal, ou antes na presença da acantonada no seu nº 1, a qual imporia que tivesse de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso, e não o tendo sido, estaria irremediavelmente sanada[3].
Não foi esse o caminho seguido e, salvo melhor opinião, concorda-se com tal.
Com efeito, estando em causa uma situação passível de afetar / diminuir o espaço de garantia de direitos fundamentais, como seja o reagir atempada e prontamente a uma acusação e, nessa medida, esta ter que chegar devidamente ao seu destinatário, crê-se que se trata de situação em que o julgador deve intervir oficiosamente por não ter havido arguição tempestiva[4].
Alinhe-se, então, a ponderação considerando o entendimento de que se perfila a previsão do artigo 123º, nº 2 do complexo normativo em referência, ou seja, que se mostra desenhado, o vício da irregularidade[5] tal como foi entendido pelo tribunal recorrido e aceite e sufragado pelo recorrente.
Face a tal, e tendo o tribunal recorrido conhecido oficiosamente tal mácula, cumprirá apurar qual a consequência a retirar.
Desde logo, parecendo questionável o procedimento tido pelo tribunal recorrido quanto à forma / modo de ação pois, ao que se pensa, o juiz na fase de julgamento não pode conhecer irregularidades cometidas pelo Ministério Público no inquérito (…) outro entendimento prejudicaria, respectivamente, o poder constitucional do MP de direcção do inquérito e, (…), em certas circunstâncias, poria em causa a estrutura acusatória do processo e a separação funcional e orgânica que lhe está implícita[6], entende-se como claro que podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder de determinar que o Mº Pº a repare[7].
Por seu turno, retira-se de todo o regime consignado no artigo 123º do CPPenal , ao que se entende, que tendo tribunal, oficiosamente, detetado a irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais[8], de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que o fizesse[9].
Com efeito, constatada uma irregularidade que afete o valor do ato, como parece ser o caso, poderá ser a mesma corrigida / ultrapassada oficiosamente pela autoridade judiciária competente para aquele ato, enquanto mantiver o domínio dessa fase processual, pelo que, estando os autos já em fase de julgamento e não na fase de inquérito no momento da deteção, parece que caberia ao tribunal agir e não proceder como fez, ou seja, devolver os autos ao Mº Pº[10].
Ou seja, uma vez que os autos estão na esfera de apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência.
Por seu turno, apelando ao já afirmado princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando da lei que o proíba de o fazer, e tratando-se de um processo de natureza urgente, recomendam a cautela / ponderação / razoabilidade, que se tivesse determinado a imediata reparação do vício, evitando-se delongas com devoluções, baixas de distribuição, recursos e, consequentemente a prática de atos inúteis sem qualquer vantagem / peso / interesse na realização da justiça material.
Ante o expendido, é-se de parecer que o recurso merece provimento.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Mº Pº mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Évora, 18 de abril de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do C.P.P.)

Carlos de Campos Lobo - Relator

Ana Bacelar- 1ª Adjunta

Renato Barroso – 2º Adjunto


__________________________________________________
[1] Cfr. fls. 235 e 236.
[2] Neste sentido, MESQUITA, Paulo Dá, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento – Estudo sobre a prova no processo penal português, à luz do sistema norte-americano, 2011, Coimbra Editora, pp. 237-263.
[3] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 421.
Noção trazida pelo artigo 401 das Federal Rules of Evidence dos EUA - The standard of probability under the rule is “more probable than it would be without the evidence.
[4] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal – Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, p.1049.
[5] Neste sentido ver os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em dgsi.pt.
[6] Neste sentido a Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/04/2020, proferido no Processo nº 243/18.0JAFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/10/2017, proferido no Processo nº 1633/15.6PFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
[9] Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em dgsi.pt.
[10] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p. 1095.
[11] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal – Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, p.1275.
[12] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, pg.325 e de 9.12.98, BMJ 482, pg.68.