Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2776/22.5GBABF.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
REDUÇÃO A ESCRITO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As razões de política criminal que subjazem à instituição desta forma de processo especial – aplicação à pequena criminalidade e em casos de simplicidade probatória, dada a frescura temporal da prova a considerar em cada caso –devem conduzir a uma interpretação do nº5 do artº 389º-A do C.P.P no sentido de não se desvirtuar o propósito do legislador.
Quer com isto significar-se que o segmento “se for aplicada pena privativa da liberdade” se reporta, não à aplicação de uma pena de prisão, ainda que venha a ser substituída por pena de substituição não detentiva, mas antes à pena criminal, ainda que de substituição, que o condenado em primeira linha, tenha de cumprir. É este o entendimento de P. Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1009, em anotação ao art.º 389º-A, quando refere: «… em caso de condenação em pena efetiva de prisão …, o juiz deve elaborar a sentença (toda a sentença!) por escrito e proceder à sua leitura … Excecionalmente, em caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo».

E é isto também o que resulta do conceito e do modo de execução das penas de substituição, designadamente, da suspensão da execução da prisão e, como é o caso dos autos, da pena de multa, as quais, obviamente, não são penas privativas da liberdade.

Em suma, e para concluir, tendo a Recorrente de acordo com o critério da escolha da pena exercitado na sentença recorrida sido condenada na pena de substituição de multa (em substituição da pena principal de prisão) veio, na verdade, a ser condenada numa pena não privativa de liberdade.

Logo a sentença recorrida observou o disposto no artº 389º - A, nº5 do C.P.P., pelo que não enferma de nulidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz…, mediante acusação do Ministério Público, foi julgada em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, a Arguida a seguir identificada:

AA, filha de BB e de CC, nascida em …1988, natural de … - Brasil, nacional do Brasil, residente na Rua …, ….

A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência:

a) Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos do art.º 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 152º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10,00€ (dez euros), o que perfaz um total de 1500,00€ (mil e quinhentos euros);

Inconformada, a arguida AA interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões:

“a) defende a arguida que em face da factualidade apurada em sede de audiência de julgamento, que outra deveria ter sido a pena que a condenou pela prática de 1 (um) crime de desobediência p. e p. pelos arts. 348º, nº1, al. a) e 69º, nº1, al c) do Código Penal, por referência ao art. 152º, nº1, al. c) do Código da Estrada;

B )em de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária €10,00 (dez euros), perfazendo um total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);

c) a arguida AA foi julgada em processo sumário;

d)como processo especial que é, o julgamento em processo sumário é regulado pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis (artigos 381º a 391º do CPP);

e) a Lei 20/2010 de 30 de Agosto aditou o artigo 389º - A do CPP, relativamente aos formalismos a que deve obedecer a sentença em processo sumário;

f) atenta esta alteração, a sentença passou a ter o regime constante dos n.ºs 1, 2 e 5 da supra citada disposição legal no que concerne à sua elaboração e estrutura;

g) sendo que, nos termos do seu nº 5 se: “for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”;

h) ora, no caso “sub judice” o Tribunal “a quo” condenou a arguida na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária €10,00 (dez euros), no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);

i)que, apesar de ter sido substituída por uma pena de multa, mantém a mesma natureza de uma pena de prisão como se conclui da simples leitura do teor do artigo 45º, n.ºs 1 e 2 do CP;

j) sendo, pois, inequívoco que estamos perante uma pena privativa da liberdade;

l)o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu a sentença oralmente nos termos do artigo 389º-A, nº1 do CPP, tendo-se limitado a ditar para a acta o dispositivo da sentença;

m)não tendo o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” elaborado a sentença por escrito e procedido à sua leitura, violou uma formalidade imposta pelo n.º 5 do artigo 389º - A do CPP, dendo, em consequência, a mesma ser declarada NULA;

n) por outro lado, em audiência de discussão e julgamento, a arguida confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, tendo, consequentemente, resultado provados os factos constantes da acusação;

o)a ora recorrente discorda da pena que lhe foi em concreto aplicada, de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária 10,00€ (dez euros), no total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);

p) por considerar que outra deveria ter sido a pena aplicada pelo tribunal “a quo”;

q) milita a favor da arguida o facto de ser uma jovem de 24 anos de idade e apresentar uma única condenação no seu CRC, ter confessado os factos de forma livre, integral e sem reservas e encontrar-se familiar, profissional e socialmente inserida;

r) pelo que, em abono da Justiça, dever-se-á proceder à substituição da pena de prisão substituída por dias de multa, por uma pena de multa que seja adequada às suas condições socio económicas e encargos pessoais;

s)à cautela, sempre será de referir que a pena de multa que lhe foi em concreto determinada em substituição da pena de prisão de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) é, igualmente, excessiva;

t) se é certo que a pena de multa deverá representar uma censura dos factos e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, é igualmente verdadeiro que deverá ser sempre assegurado ao condenado um nível existencial mínimo;

u) pelo que, uma pena de multa de 150 dias à razão diária de 7,00 euros, no montante total de €1.050,00 (mil e cinquenta euros) atenta a sua real situação económica será justa e adequada ao caso concreto;

v) atentas as razões supra aduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que depõem a favor da arguida na aplicação da medida concreta da pena, foram violadas, nomeadamente, as disposições constantes dos artigos 40º, n.º2, 70º e 71º do Código Penal, o artigo 389º - A, n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 5 do CPP e, ainda, os princípios da proibição de excesso e da proporcionalidade.

Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, nomeadamente, ser a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” declarada NULA;

caso assim não se entenda, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene a arguida AA numa pena de multa atenta a sua real condição.”

O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pela Arguida/Recorrente, pugnando pela procedência parcial do mesmo.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

A recorrente, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

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Antes de mais, torna-se forçoso referir que, para dilucidar as questões suscitadas no presente recurso, basta proceder à audição do suporte informático (CD), oportunamente enviado a este Tribunal, uma vez que do mesmo consta não só a sentença impugnada, mas também toda a prova produzida no decurso da audiência de julgamento.

O que, sem margem para qualquer dúvida, torna desnecessária qualquer diligência de transcrição do respectivo conteúdo.

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O OBJECTO DO RECURSO DA ARGUIDA

Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).

As questões essenciais suscitadas pela Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:

1) Se a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no art.º 389º- A, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, (porquanto o tribunal a quo condenou a arguida numa pena privativa da liberdade, pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária €10,00 (dez euros), no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) e, como tal, apesar de ter sido substituída por uma pena de multa, mantém a mesma natureza de uma pena de prisão, cfr. artigo 45º, n.ºs 1 e 2 do C.P.)

2) Excessividade da pena concreta aplicada (quanto à sua natureza e medida)

O MÉRITO DO RECURSO DA ARGUIDA

1) A PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA

Sustenta a Recorrente que a sentença corrida é nula, porquanto, tendo sido condenada pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos do art.º 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 152º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada, em pena de prisão substituída por multa, deveria a mencionada sentença ter sido reduzida a escrito, por imposição do art.º 389º-A, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Apreciando:

Os presentes autos seguem a forma do processo especial sumário, forma que, em razão das características dos casos a que é aplicada, apresenta modificações relativas à forma do processo comum.

Assim, e para o que ao caso interessa, há desde logo que atentar no teor do nº5 do artº 389º-A do C.P.P, onde se dispõe:

“Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”

No caso, a Recorrente não suporta a nulidade invocada em circunstâncias excepcionais que justifiquem a elaboração da sentença por escrito, mas apenas e só na circunstância de ter sido condenada em pena de prisão, portanto, em pena privativa da liberdade.

A questão suscitada pela Recorrente não tem merecido da jurisprudência dos Tribunais Superiores solução uniforme (em posições divergentes os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-01-2016, proferido no Proc. nº158/15.4GBFND.C1 no site htpp//www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Évora de 18-11-2014, proferido no Proc. nº259/14.6GFSTB.E1 no site htpp//www.dgsi.pt).

Temos para nós que as razões de política criminal que subjazem à instituição desta forma de processo especial – aplicação à pequena criminalidade e em casos de simplicidade probatória, dada a frescura temporal da prova a considerar em cada caso – devem conduzir a uma interpretação da norma acima transcrita no sentido de não se desvirtuar o propósito do legislador.

Queremos com isto significar que o segmento “se for aplicada pena privativa da liberdade” se reporta, não à aplicação de uma pena de prisão, ainda que venha a ser substituída por pena de substituição não detentiva, mas antes à pena criminal, ainda que de substituição, que o condenado em primeira linha, tenha de cumprir.

É este o entendimento de P. Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1009, em anotação ao art.º 389º-A, quando refere: «… em caso de condenação em pena efetiva de prisão …, o juiz deve elaborar a sentença (toda a sentença!) por escrito e proceder à sua leitura …

Excecionalmente, em caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo». E é isto também o que resulta do conceito e do modo de execução das penas de substituição, designadamente, da suspensão da execução da prisão e, como é o caso dos autos, da pena de multa, as quais, obviamente, não são penas privativas da liberdade.

Em suma, e para concluir, tendo a Recorrente de acordo com o critério da escolha da pena exercitado na sentença recorrida, sido condenada na pena de substituição de multa (em substituição da pena principal de prisão) veio, na verdade, a ser condenada numa pena não privativa de liberdade.

Logo a sentença recorrida observou o disposto no artº 389º - A, nº5 do C.P.P., pelo que não enferma de nulidade.

Eis por que o presente recurso improcede, fatalmente, quanto a esta 1ª questão.

2) A PRETENSA CONDENAÇÃO INDEVIDA DA ARGUIDA NUMA PENA DE PRISÃO, AINDA QUE SUBSTITUÍDA POR MULTA

Sustenta a Recorrente que, o tribunal a quo, ao condenar a arguida Recorrente numa pena privativa da liberdade, ainda que substituída por multa, não justificou adequadamente a escolha da natureza da pena a aplicar, violando os artigos 40º, nº2, 70º e 71º do Cód. Penal.

Vejamos:

O crime de desobediência, (a arguida recusou realizar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, apesar de sucessivamente advertida das consequências legais do seu comportamento) pelo qual a arguida foi condenada nos presentes autos, é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. (cf. art.348º, n.º 1, al. a) do Código Penal).

Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A arguida/recorrente foi condenada, pelo ilícito em referência, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10,00€ (dez euros).

Seria caso, como pretexta a recorrente, de o Tribunal recorrido aplicar à arguida pena não privativa da liberdade – pena de multa - em vez de optar, como optou, pela aplicação de uma pena de prisão, ainda que substituída por multa?

O Tribunal a quo e no item relativo á culpa, consignou que a arguida agiu com dolo directo.

Do ponto de vista preventivo – prevenção especial - o Tribunal recorrido consignou a confissão da arguida (revela capacidade de autocensura), muito embora de reduzido valor, pois a infracção foi verificada pelas autoridades policiais em flagrante delito.

A arguida tem antecedentes criminais – a arguida tem averbado no seu certificado de registo criminal uma condenação pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Relevou-se na decisão recorrida o facto de a arguida estar familiar, social e profissionalmente integrada.

A arguida é empresaria do ramo de limpezas, auferindo mensalmente € 837.33.

Vive em casa arrendada, com sua mãe e uma filha menor, suportando do encargo da renda o valor de €275.

A decisão recorrida, dando ênfase sobretudo ao facto de a arguida ter averbado no seu certificado de registo criminal uma condenação pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crime este, como refere, em estrita conexão com o ilícito pelo qual a arguida foi condenada nos presentes autos, entendeu que in casu deveria ser aplicada pena de prisão, ainda que substituída por multa, uma vez que a pena de multa não traduziria de modo adequado e eficaz a censura que o caso reclama e seria insuficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo tribunal “a quo” e sem descurar a manifesta gravidade da conduta da Arguida, entende-se, porém, que não podem deixar de ser relevados, na pena a aplicar, a confissão integral e sem reservas que milita a favor da arguida (ainda que não determinante em termos probatórios), e o facto de a arguida estar familiar, social e profissionalmente integrada.

Destarte, pese embora o acto praticado não possa deixar de ser censurado jurídico-penalmente, o certo é que as razões de prevenção especial que também relevam na escolha da pena concreta e, sem prejuízo das prementes necessidades de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, indicam que a opção pela pena de multa, em detrimento da prisão, se apresenta como indiscutível, por assegurar, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição: cfr. O art. 70º do Cód. Penal., revelando-se adequado fixar a pena concreta a aplicar à arguida recorrente em 100 (cem) dias de multa que atendendo à sua situação económica, se fixa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia total de € 700,00 (setecentos euros).

Eis por que o presente recurso irá proceder parcialmente.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção criminal deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e, consequentemente, em condená-la, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos do art.º 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 152º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia total de € 700,00 (setecentos euros).

No mais manter a sentença recorrida.

Recurso sem tributação, atenta a sua procedência.

Évora, 28 / 03 /2023