Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1340/14.7TBSTR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Cód. Proc. Civil de 2013 são títulos executivos, nos termos do Ac. do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 2015, publicado no D.R., I, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1340/14.7TBSTR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Caixa Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário contra (…), Lda., (…), (…) e (…).
Como título executivo, apresentou uma livrança e um documento particular, intitulado “contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval”, datado de Novembro de 2011.
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Tal requerimento foi liminarmente indeferido por manifesta insuficiência do título, quanto à parte do pedido que excede a verba de € 50.379,12 (cinquenta mil, trezentos e setenta e nove euros e doze cêntimos) de capital, acrescida de juros de mora calculados sobre esta verba, à taxa legal de 4%, desde 17.09.2013, até integral e efectivo pagamento e respectivo imposto de selo.
Decidiu-se desta forma por se entender que o contrato de empréstimo, por ser documento particular, não é título executivo, apenas podendo servir de base à execução a livrança e nos estritos limites que dela constam.
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Deste despacho foi interposto o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outro que admita liminarmente o requerimento executivo tal como ele foi oferecido.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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O despacho é de 27 de Abril de 2015 e as alegações são de 19 de Maio de 2015.
E notamos isto apenas porque a questão de saber se um documento particular podia servir de título executivo face ao Cód. Proc. Civil de 2013 foi resolvida por ac. do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 2015, que foi publicado no D.R., I, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015.
Este acórdão declarou, com força obrigatória geral, a «inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)».
Ou seja, ao elenco do art.º 703.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, deve ser ainda acrescentado o título incorporado em documento anterior ao dia 1 de Setembro de 2013 (art.º 8.º, Lei n.º 41/2013).
Num caso em tudo igual, o STJ, por ac. de 5 de Novembro de 2015, aplicou, sem dificuldade, a decisão do TC, e coisa diferente não podia ser, dada a força obrigatória geral daquele julgamento de inconstitucionalidade. Escreve-se nele o seguinte:
«É este exactamente, a nosso ver, o cerne da questão, na medida em que a ora apelante, enquanto titular de um documento que, face à lei vigente no momento em que foi elaborado, tinha força executiva, com a nova lei, em vigor a partir de 1 de Setembro de 2013, ficou com as suas expectativas, que eram legítimas e fundadas em boas razões, excessivamente afectadas, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
«Assim, e estando assente que o documento particular oferecido à execução reveste força executiva à luz do regime processual vigente à data em que foi emitido — artigo 46º, nº 1, alínea c), do CPC/1961—, porque assinado pelo devedor e importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, os autos de execução devem prosseguir os seus ulteriores termos».
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e admite-se liminarmente o requerimento inicial.
Custas pelos executados.
Évora, 14 de Março de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário:
Os documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Cód. Proc. Civil de 2013 são títulos executivos, nos termos do ac. do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 2015, publicado no D.R., I, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015.