Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
340/12.6TTSTB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE PENSÃO
EFEITOS
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
Data do Acordão: 11/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através da confluência de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral.
ii) o fator 1.5 aplica-se também à IPP no caso desta se cumular com IPATH.
ii) se for requerida a revisão da incapacidade, quer esta se reduza ou aumente, o momento a partir do qual produz efeitos a alteração da pensão correspondente, para menos ou para mais, fixa-se na data em que é requerida em tribunal.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 340/12.6TTSTB.1.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Apelante: CC (ré responsável)
Apelado: BB (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.

1. A seguradora responsável veio, em 29/08/2016, requerer a reavaliação da incapacidade de que se encontra afetado o sinistrado BB e alegou que:
Por sentença proferida nos autos em 15/05/2014 a requerente foi condenada a pagar ao requerido uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6 790, devida a partir de 30/09/2013, sujeita a atualizações anuais, em função da desvalorização funcional de que o sinistrado se encontrava afetado para o exercício da sua profissão.
A citada desvalorização correspondia a um grau de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta (ITA) em incapacidade permanente absoluta (IPA) operada por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 98/2009, em virtude de à data de 29 de setembro de 2013 se terem completado 30 meses sobre a data do acidente e, bem assim, sobre a data em que o sinistrado ficou em ITA.
Acontece que posteriormente à data de início da pensão, a seguradora continuou a prestar ao sinistrado os tratamentos adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde, até que em 25 de novembro de 2014 o sinistrado atingiu a cura clínica e teve alta, sendo atualmente, e desde a data da alta, portador de um grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 28%, com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, conforme resulta do respetivo boletim de alta.
Assim, estando modificada a capacidade geral de ganho do sinistrado, importa proceder à revisão da incapacidade em conformidade com a sua situação clínica atual e, consequentemente, da pensão que é devida ao sinistrado.

Foi realizado exame de revisão, tendo o perito médico concluído, em face dos elementos constantes dos autos, que o sinistrado se mostrava afetado de uma IPP de 29,6% com IPATH.
Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, o sinistrado e a seguradora não o fizeram.

Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Por todo o exposto, fixo o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado BB em consequência do acidente de trabalho, na IPP de 44,4% (quarenta e quatro vírgula quatro por cento) com IPATH de pedreiro e, em consequência, condeno a CC a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 3 988,89 (três mil, novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), devida desde 29/10/2016, pagável no domicílio do sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de maio e novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal.

2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes:
1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que fixa a Incapacidade Permanente Parcial do sinistrado em 44,40% com a aplicação do fator de bonificação de 1,5 à IPP de 29,60% fixada em exame médico de revisão, posto que o sinistrado é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
2. Nem no boletim de alta da seguradora, nem no exame médico realizado no âmbito do incidente de revisão foi decidido atribuir ao sinistrado o fator de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5 a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10.
3. Não obstante, a meritíssima juiz a quo, sem ouvir as partes, ou mesmo o perito médico, a esse propósito, decidiu aplicar ao grau de incapacidade permanente parcial fixado ao sinistrado em exame médico o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais da TNI, para lá de, aí sim em conformidade com todas as decisões médicas, atribuir ao sinistrado uma IPATH em consequência do acidente dos autos.
4. Ora a recorrente não pode conformar-se com o entendimento perfilhado pela meritíssima juiz a quo, o qual redunda, no essencial, em que sempre que o sinistrado fique, em consequência de acidente de trabalho, portador de sequelas que lhe determinem IPATH verá então, sempre, o seu grau de incapacidade permanente parcial para o exercício de outra atividade bonificado com o fator 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, de 23/10, pois que, como parece evidente, sempre que o sinistrado fique portador de IPATH “não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.”
5. Tal como decidido, entre outros, no Ac. da Rel. de Lisboa de 08-02-2012 no processo 270/03.2TTVFX.L1-4 e no Ac. da Rel. do Porto de 05-12-2005 no processo 0513917, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, «Existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre a situação prevista na alínea a) da 5.ª Instrução Geral (Fator de Bonificação de 1,5) e a IPATH, não se podendo cumular uma e outra relativamente à mesma lesão do sinistrado.»
6. O fator de bonificação de 1.5 previsto na Instrução Geral da TNI só pode ser aplicado à incapacidade de que está afetado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante, conexa com outras funções compatíveis, daí que se o sinistrado for incapaz a 100% para o exercício da sua função específica (se tiver IPATH) e se a IPP que lhe for atribuída nada tiver a ver com o exercício da sua profissão anterior ao acidente, não pode ser aplicável o fator de 1.5 à IPP residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado.
7. Como se decidiu no aresto desta Relação de Lisboa já citado, a situação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI está absorvida ou consumida pela situação de IPATH, mais gravosa.
8. Daí que, caso ao sinistrado seja atribuída uma IPATH, não pode, cumulativamente, ser-lhe atribuído o fator de bonificação de 1.5.
9. Por outro lado, a recorrente não se conforma, também, com a fixação da data de 29 de outubro de 2016 como a data a partir da qual é devida ao sinistrado a pensão revista.
10. Tal como se decide, nomeadamente, no Acórdão da Rel. de Lisboa de 21-10-2009 no processo 1410/05.2TTLSB.L1-4 e no Acórdão da Rel. Do Porto de 29-05-2006 no processo 0610535, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., se se o exame médico de revisão não fixar a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a nova pensão será devida a partir da data de entrada do requerimento em que é pedida a revisão.
11.Ora constando expressamente do exame médico de revisão a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado – 25-11-2014 – a nova pensão será devida a partir de 25 de novembro de 2014, ou, quando muito, a partir de 29 de agosto de 2016, data de entrada do requerimento de revisão, mas nunca a partir de 29/10/2016, como vem decidido.
12. A douta sentença recorrida fez, pois, uma incorreta aplicação da lei aos factos, tendo violado o disposto, nomeadamente, no artigo 21.º n,ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 04/09, e na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, de 23/10.
13.Pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado em 29,60%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e, consequentemente, condene a seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia do montante de € 3.788,36 (três mil setecentos e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), devida ao sinistrado a partir de 25 de novembro de 2014, data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado.
Valor: € 96 893,30 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos).

3. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, foi notificado e respondeu com as conclusões seguintes:
1- Nada obsta a que a atribuição ao sinistrado de uma IPATH seja cumulada com a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5.ª, alínea a) da TNI prevista pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, quando o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente, pois que tal redunda na circunstância de o mesmo não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho.
(cf. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência 10/2014)
2- Fixada a incapacidade por sentença transitada em julgado em junho de 2014, só através de uma incidente de revisão da incapacidade pode a pensão do sinistrado ser alterada.
3- A recorrente requereu a revisão da incapacidade do sinistrado em 29-08-2016, com fundamento em que o mesmo havia tido alta da seguradora em 25-11-2014, contudo
4- O incidente de revisão da incapacidade previsto no art.º 145.º do CPT só pode produzir efeitos a partir da entrada em juízo do respetivo requerimento, de harmonia com o estatuído pelo art.º 259.º do CPC.
5- Fazer retroagir os efeitos da revisão a momento anterior à entrada em juízo do respetivo requerimento poria em causa os efeitos do caso julgado da sentença proferida em 15-05-2016, sendo por isso manifestamente inadmissível.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela seguradora e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

4. O tribunal recorrido, antes da subida do recurso, retificou a sentença no sentido da data constante da decisão ser alterada e onde se lê 29.10.2016 passar a ler-se 29.08.2016, data de entrada do requerimento de revisão da pensão.


5. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar desde que data é devida a pensão resultante da revisão de incapacidade do sinistrado e se deve aplicar-se o fator de bonificação de 1,5 à IPP.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar são os que resultam do relatório precedente.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar desde que data é devida a pensão resultante da revisão de incapacidade do sinistrado e se deve aplicar-se o fator de bonificação de 1,5 à IPP.

B1) A aplicação do fator 1.5 à da IPP
No domínio da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais que precedeu a atual, havia divergências quanto à aplicação do fator 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela. Tais dissídios tinham consequências práticas no património dos sinistrados, consoante a interpretação que cada um fizesse sobre os casos em que deveria ser aplicado.
Foi realizado um estudo[1] em que intervieram, através de inquérito, juízes, procuradores, e peritos médicos dos tribunais de trabalho portugueses, com vista a estabelecer um critério único na aplicação do fator 1,5 ao grau de incapacidade previsto na tabela. Esse estudo propunha que todos os tribunais adotassem as conclusões desse estudo[2].
Assim, propunha-se, além do mais, que aplicar-se-ia também aos casos em que existisse IPATH, desde que se verificassem os respetivos pressupostos. O perito devia pronunciar-se quanto à aplicação do fator 1,5, cabendo a decisão final ao juiz[3].
O Supremo Tribunal de Justiça, através de acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 28.05.2014[4], decidiu que «a expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
Nesta sequência, o Supremo Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido em 28.01.2015[5], decidiu que:
«1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;
2 – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
3 – Encontrando-se o sinistrado afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tetos falsos, deve o respetivo coeficiente global de incapacidade ser objeto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais».
A razão de ser da bonificação de 1.5 nos casos em que o trabalhador não é reconvertível em relação ao posto de trabalho radica, nomeadamente, na maior dificuldade em encontrar uma ocupação diferente daquela que exercia na altura do acidente; necessidade de adaptação à nova atividade e custos, pois na maior parte das vezes é necessário investir em formação. São razões de substância e não formais ou conceituais as que subjazem à aplicação do fator 1.5 nos casos em que o sinistrado fica com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral.
No caso de cumulação da incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual com a incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral, como é o caso dos autos, a incapacidade decorrente do dano na saúde provocado pelo acidente de trabalho tem natureza mista. Incapacidade total para o trabalho exercido habitualmente pelo trabalhador e incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, em virtude da diminuição da sua integridade física, a qual o penaliza seja qual for a profissão que vier a abraçar de novo.
Nesta situação, que é a dos autos, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através da confluência de duas vias. A IPATH e a IPP são ambas tidas em conta para apurar o montante. A pensão fixada ao sinistrado nestes casos é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral.
A aplicação do fator 1.5 pela incapacidade permanente parcial não colide com a aplicação das regras jurídicas atinentes à IPATH.
Note-se que na fixação da pensão única decorrente de IPATH, o art.º 48.º n.º 3, alínea b) da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve que a pensão anual e vitalícia é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
É justo, assim, que a IPP, quando se cumula com a IPATH, seja também passível de aplicação do fator 1.5. Trata-se mais do que a não reconvertibilidade em relação ao posto de trabalho habitual. Trata-se mesmo de incapacidade absoluta para o exercer, a qual é ainda mais gravosa, pelo que não faria sentido não aplicar nestes casos o fator 1.5 à IPP com vista a fixar a pensão única entre 50% e 70% da retribuição.
Nesta conformidade, a apelação improcede quanto a esta questão.

B2) Início da pensão correspondente à alteração decorrente da revisão
Nos termos do art.º 70.º da Lei n.º 98/2008, de 04.09, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Por sua vez, o art.º 145.º n.º 1 do CPT prescreve que quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
Só através do pedido de revisão da incapacidade com fundamento de que houve alteração das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho é que a parte, neste caso a seguradora, manifesta vontade de que seja apurada a incapacidade atual, ou seja, à data do pedido de revisão.
A revisão da incapacidade pressupõe que já foi proferida antes uma decisão sobre a mesma e que, em face de circunstâncias supervenientes, torna-se necessário atualizar a situação clínica do sinistrado. A revisão só ocorre porque é alegada a alteração do grau ou natureza da incapacidade.
O espírito do sistema jurídico relativo a esta matéria pressupõe que houve um acidente de trabalho, ao qual foi fixada ou não uma incapacidade, mas que posteriormente ocorreu modificação das lesões, o que implica a reavaliação da capacidade de ganho atual do sinistrado.
A avaliação médico-legal da situação clínica do sinistrado, face à sua capacidade para o trabalho, diz respeito à data em que foi requerida a revisão, pois só nesta data é que é comunicada a modificação.
Mesmo que a perícia médica, como é o caso dos autos, tenha fixado a incapacidade revista a partir de data anterior, tal não tem como consequência que a alteração da pensão seja devida desde essa data.
Embora a junta médica conclua no sentido de que a incapacidade existe desde data anterior, a pensão relativa à incapacidade revista só é devida desde a data em que foi requerida em juízo a revisão da decisão anterior sobre a fixação de incapacidade.
É nesta data que se inicia a instância para efeitos de revisão da incapacidade e eventual fixação da pensão correspondente à alteração Tem-se entendido, nomeadamente nesta Relação de Évora[6], que a pensão resultante do agravamento é devida desde a data da apresentação em juízo do requerimento para revisão da pensão e não desde data anterior ao mesmo.
Assim, consideramos que a pensão a fixar em consequência da revisão só é devida desde 29.08.2016, data em que a seguradora deu a conhecer e pediu a revisão da incapacidade[7]
Nesta conformidade, improcede a apelação e confirma-se a sentença recorrida, integrada do despacho que retificou a data do início da pensão.
Sumário: i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através da confluência de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral.
ii) o fator 1.5 aplica-se também à IPP no caso desta se cumular com IPATH.
ii) se for requerida a revisão da incapacidade, quer esta se reduza ou aumente, o momento a partir do qual produz efeitos a alteração da pensão correspondente, para menos ou para mais, fixa-se na data em que é requerida em tribunal.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em confirmar a sentença recorrida, com a retificação efetuada no despacho que admitiu o recurso de apelação.
Custas pela apelante seguradora.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 22 de novembro de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço

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[1] 48 Real, F. Corte e outros, A Tabela Nacional de Incapacidades e o Factor1,5, Separata da Revista Portuguesa do Dano Corporal, novembro de 2004, Ano XIII, n.º 14.

[2] Real, F. Corte e outros, A Tabela Nacional de Incapacidades e o Factor1,5, …, p. 105.

[3] Real, F. Corte e outros, A Tabela Nacional de Incapacidades e o Factor1,5, …, p. 105. No mesmo sentido: Ac. RP, de 22.05.2006, CJ, t. III, p. 229, Ac. da RP, de 07.07.2007, CJ, t. III, p. 235 e Ac. da RE, de 30.03.2004, CJ, t. II, p. 269.

[4] Ac. STJ, de 28.05.2014, processo n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1, DR, 1.ª Série, n.º 123, de 30 de junho de 2014.

[5] Ac. STJ, de 28.01.2015, processo n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1, dgsi.pt/jstj.
[6] Ac. RE, de 30.03.2016, processo n.º 515/06.7TTPTM-A.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[7] Neste sentido, acs. desta Relação de Évora, processo n.º 1900/15.9T8PTM.E1, de 02.03.2017, e processo n.º 1899/15.1T8PTM.E1, de 17.03.2017.