Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2389/14.5TBPTM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
CULTO RELIGIOSO
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção autónoma depende do acordo do universo dos condóminos, importando a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o que constitui uma importante limitação do direito de propriedade exclusiva que cada condómino exerce sobre a fracção de que é titular.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2389/14.5TBPTM.E1

Tribunal Judicial da comarca de Faro
Juízo local cível de Portimão - Juiz 1

I – Relatório
(…) – Gestão e Comércio de Imóveis, Lda. e Igreja Universal do Reino de Deus, instauraram contra (…) e Outros, todos representados pelo administrador do condomínio do prédio sito no Largo do (…) (…), lote A, em Portimão, pedindo a final fosse declarada a ineficácia/nulidade da deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 8 de Fevereiro de 2014 ou subsidiariamente a sua anulabilidade.
Alegaram para o efeito e em síntese que a 1.ª A. é locatária financeira de fracção A, destinada a comércio ou indústria, a qual vem sendo ocupada pela 2.ª Ré desde 01.03.2008 na sequência da celebração de contrato promessa de sublocação, estando a mesma afectada desde então ao culto religioso e a obras de acção social. Tal destinação foi expressamente autorizada pela maioria dos condóminos, mediante declarações por cada um deles subscrita e não revogada, o que motivou a Ré IURD a efectuar obras de adaptação na fracção, tendo ainda apresentado requerimento na CM em ordem a obter autorização para alteração do seu uso e celebrado subsequente contrato promessa de compra e venda do imóvel.
A deliberação ora impugnada, sendo atentatória dos direitos das demandantes, é ilegal por extravasar das competências deliberativas da assembleia de condóminos, que não pode deliberar sobre o uso que a cada uma das fracções é dado pelo respectivo proprietário, sendo assim ineficaz em relação às demandantes, padecendo ainda de nulidade, o que deve ser declarado. Quando assim se não entenda continua a ser ilegal, por contrariar a Constituição da República Portuguesa, a Lei da Liberdade Religiosa e instrumentos internacionais a que Portugal se vinculou.
Invocou finalmente terem os RR actuado em abuso de direito e, a considerar-se verificada uma situação de colisão de direitos, sempre deve ser dada prevalência ao direito fundamental da liberdade religiosa.
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Citados os RR, contestaram em peça única, na qual invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade activa, defendendo a legalidade da deliberação, que traduz a vontade da maioria dos condóminos de diligenciar junto das autoridades competentes pelo fim das práticas ilegais da 2.ª Ré na fracção.
As AA responderam à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada, prosseguindo os autos com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida sentença que, na procedência da acção, declarou ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos do Edifício (…), Bloco A, Largo (…) de 08.02.2014, impugnada pelas AA.

Irresignados, apelaram os RR e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes desnecessariamente extensas 62 conclusões, de que se extraem, por relevantes, as seguintes:
i. Os Apelantes não aceitam que, carecendo a alteração do uso atribuído à fracção “A” de autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, tal autorização não possa ser, pelos mesmos, livremente revogável nos mesmos moldes.
ii. O n.º 2 do art.º 1422.º do CC estabelece limitações ao uso de cada fracção por parte do proprietário, constando da al. c) que é especialmente vedado aos condóminos dar à sua fracção uso diverso do fim a que é destinada.
iii. Como se verificou, a fração “A” é destinada ao comércio e indústria, não lhe podendo ser dado outro uso, diverso daquele a que se destina.
iv. No entanto, e não tendo em conta este facto, em 3 de Março de 2008 a Apelada IURD iniciou a ocupação da fracção, destinando-a ao Culto Religioso.
v. Alteração do uso que, como se disse, carecia da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – Artigo 1422º, n.º 4.
vi. Sendo que 1 ano e meio depois, nos meses de Setembro e Outubro de 2009, a Apelada (…) iniciou uma recolha de autorizações junto dos condóminos para a prática do culto religioso daquela fracção.
vii. Pelo que se conclui que, atenta a posição tomada pela Apelada (…), a mesma dá por confessado que bem sabia que para proceder à alteração do uso atribuído à fracção “A” careceria da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
viii. Pois caso entendesse que alterar o uso atribuído à fracção seria um direito exclusivamente seu, para o qual não carecia de qualquer autorização dos condóminos, não teria qualquer interesse/benefício na obtenção das declarações recolhidas dos condóminos acima indicados.
ix. Mas a verdade é que essas autorizações primeiramente concedidas vieram a ser revogadas e não foram nunca sequer entregues os documentos originais das mesmas à Apelada (…) e IURD, pelo que, na realidade, nunca foi verdadeiramente concedida alguma autorização ao uso da fracção.
x. Como se verifica inclusive pelo facto de a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” ter considerando como não provado (transcreve-se) “Que os RR., ao terem outorgado as autorizações, criaram nos ora AA. A convicção de que a 2.ª A. poderia exercer a sua actividade no imóvel sem qualquer restrição” (sublinhado nosso)
xi. E mais, mesmo que houvesse entendimento diferente, a verdade é que nos mesmos moldes em que seriam os condóminos competentes para atribuir autorização para a alteração do uso da fracção de comércio ou indústria para a prática de culto religioso, os mesmos têm legitimidade para revogar tal declaração, o que veio a acontecer, novamente, na Assembleia de 8 de Fevereiro de 2014.
xii. Tendo sido tomada a deliberação do ponto 5. da referida Ata, novamente por maioria dos Condóminos, que a Apelada IURD não tinha autorização para exercer o culto religioso na fracção nem para colocar o reclame luminoso.
xiii. Deliberação essa que foi declarada ineficaz pelo Tribunal “a quo”, com base na adopção de um dos dois entendimentos maioritários alvo de divergências entre a doutrina e entre a jurisprudência – com o que não podem os Apelantes concordar pelos motivos que se expõem em seguida.
xiv. É certo que para além das deliberações acerca das partes comuns do prédio, só pode a assembleia de condóminos deliberar relativamente ao fim/destino/uso de determinada fracção autónoma quando se trate de limitações impostas em benefício das partes comuns.
xv. Tratando-se de uma situação que importa a todos os condóminos e para a qual lhes é atribuída, por força do n.º 4 do artigo 1422.º do Código Civil, competência para, em assembleia de condóminos, autorizarem a alteração do uso de fracção autónoma, não se pode considerar de outra forma que não a de que existe um prejuízo comum para os condóminos.
xvi. O que, portanto, os legitima a convocar nova assembleia de condóminos e, revogando as declarações previamente prestadas, e que inclusive já tinham sido revogadas e não respeitada essa revogação, deliberar no sentido de proibir a prática de culto religioso na fracção “A”.
xvii. Por outro lado, o n.º 4 do artigo 1422.º do Código Civil atribui competência exclusiva à assembleia de condóminos para autorizar a alteração do uso de determinada fracção autónoma pelo que daqui retira “a contrario”, que sem tal autorização por parte da assembleia de condóminos não estão preenchidos os requisitos para a alteração do uso da fracção.
xviii. Portanto é a assembleia de condóminos o único órgão com competência para deliberar que não autorizam a prática de culto na fracção “A” devido aos prejuízos e incómodos ao seu descanso e saúde que têm vindo a sofrer em virtude dos ruídos causados pelos culto, pelo aglomerar de pessoas e trânsito na via pública, pelas assustadoras práticas de exorcismo, sendo também este o entendimento das entidades administrativas às quais os Apelados recorreram com vista à efectiva alteração do uso da fracção “A”, ao afirmarem no seu parecer que “mesmo em prédio ou fracção licenciado para habitação ou comércio, ou outros fins, pode ser instalado um lugar de culto, bastando para o efeito o acordo do proprietário ou da maioria dos condóminos.”
xix. O Tribunal “a quo” andou mal ao aplicar por analogia o artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, pois não estamos sequer perante um caso de representação, atendendo a que a deliberação foi tomada pelo próprio órgão com competência para tal e não pelo respectivo representante – motivo pelo qual não se enquadra na situação descrita no preceito legal enunciado, logo não poderá ser feita qualquer aplicação analógica.
xx. Relativamente ao Reclame Luminoso, ficou provado que se encontra fixado na parede exterior do prédio e portanto parte comum do prédio, pelo que assiste à assembleia poder para deliberar sobre o mesmo (art. 1430.º, n.º 1, CC), não podendo esta deliberação ser considerada ineficaz ou nula.
xxi. Estando-se em presença de um conflito de Interesses/Direitos, inexiste fundamento para conferir prevalência à liberdade religiosa, porquanto não está em causa as Apeladas não poderem praticar o culto ou até mesmo publicitá-lo, mas sim o colocarem um objecto, no caso um reclame luminoso, numa parte comum do prédio, sem qualquer autorização prévia dos condóminos.
xxii. Embora o Direito ao Culto Religioso seja um direito constitucional, não é um Direito Absoluto que prevalece sobre tudo, sem respeitar regras e procedimentos, que foi o que se verificou.
xxiii. Afirmando-se também que as Apeladas, quando requerem autorização à Câmara Municipal para colocação do reclame luminoso, sabiam que deveriam apresentar autorização do condomínio, razão pela qual, mais uma vez, fizeram uso de supostas “autorizações” que já sabiam que se encontravam revogadas.
xxiv. O Direito à Liberdade à Religião não pode legitimar atuações ilícitas e ilegais e o não ser recolhida autorização do condomínio para colocação de um objecto, no caso um reclame luminoso que não é um objecto pequeno, na fachada do prédio, alterando a sua estética e sendo parte comum do prédio, violou expressamente o Código Civil.
xxv. Por outro lado, não se compreende o porquê de apenas ser abordada uma eventual colisão entre o direito à liberdade religiosa e o direito de (com)propriedade, e não também a notória colisão existente entre o direito à liberdade religiosa e o direito ao descanso, tão debatida no processo em questão.
xxvi. Ora, dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo resulta que o culto levado a cabo pela Apelada IURD na fracção “A” causa ruído no prédio, tendo sido esse o motivo que efectivamente levou os condóminos a discutir em sede de assembleia de condóminos o assunto alvo da deliberação anulada pelo Tribunal a quo.
xxvii. A actuação de quem produz ruídos excessivos e constantes, nos 7 dias da semana, fruto dos 4 cultos diários dentro de um prédio de habitação; realiza práticas de exorcismo semanais, audíveis e visíveis no exterior e no interior do prédio; emanando cheiros fortes e incomodativos de incensos, que poderão ser prejudiciais à saúde; impedindo os habitantes do prédio de descansar e de dormir, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito constitucional à integridade pessoal previsto no artigo 25.º da CRP, enquadrado no Título II, Capítulo I, referente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, encontrando-se no topo da pirâmide hierárquica dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
xxviii. A CRP encontra-se devidamente estruturada, elencando primeiramente os direitos fundamentais mais importantes para o nosso ordenamento jurídico, por ordem decrescente hierárquica, do que decorre a primazia do direito à integridade moral e física dos Apelantes sobre o direito à liberdade religiosa das Apeladas.
xxix. No mesmo sentido, e considerando que existe prevalência dos direitos elencados no Título II relativamente aos direitos constantes do Título III, tal prevalência deverá existir, de igual forma, relativamente aos direitos integrantes de cada título, pelo facto de se encontrarem elencados por ordem decrescente de importância.
xxx. Atento o supra exposto, perante o conflito existente entre o direito de liberdade religiosa das Apeladas e o direito à integridade moral e física dos Apelantes, deve ser dada prevalência a este e, por conseguinte, ser declarada eficaz em relação às Apeladas a deliberação aprovada pela assembleia de condóminos no segmento em apreço.
Com tais fundamentos requereu fosse revogada “a sentença recorrida, na parte em que declarou ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos do Edifício (…), Bloco A, Largo (…), de 08.02.2014, e substituída por outra que considere tal deliberação eficaz, absolvendo, assim, os Réus do pedido”.
Contra alegaram as apeladas, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, cabe decidir nesta sede se a deliberação impugnada, ao invés do decidido, deve ser declarada válida e eficaz.
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II. Fundamentação
De facto
São os seguintes os factos a considerar:
1. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) da Freguesia de Portimão, e inscrita na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o n.º (…), a “fracção” A do prédio sito no Largo do (…) (…), lote A, em Portimão, resultando da certidão de teor, que no mais se dá por integrada e reproduzida, “(…) Afectação: Comércio (…)” – cfr. doc. de fls. 110/111, que no mais se dá por integrado e reproduzido.
2. A fracção possui a licença de ocupação n.º (…), emitida pela Câmara Municipal de Portimão a 31 de Janeiro de 1983.
3. Da descrição predial n.º (…)/20090130-A da Conservatória do Registo Predial de Portimão resulta, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido: “Composição: Rés-do-Chão Direito (…) Destina-se a Comércio ou Indústria” – cfr. certidão de fls. 576-577.
4. No dia 01.03.2008 foi celebrado entre a 2.ª A. e a sociedade Supermercados (…), Lda. acordo denominado “contrato promessa de sublocação”, nos termos do qual esta sociedade, na qualidade de locatária, prometeu dar de subarrendamento à segunda a identificada fracção A, tendo as partes estipulado na cláusula 5.ª que “O local prometido sublocar destina-se exclusivamente ao culto religioso e obras de acção social, não lhe podendo ser dado outros fins, nem cedido ou sublocado no todo ou em parte por qualquer título sem autorização escrita da 1.ª outorgante”, cfr. doc. de fls. 116 a 119 que no mais se dá por integrado e reproduzido.
5. Na sequência da celebração do acordo referido em 4. a 2.ª A. começou a ocupar o imóvel no dia 3 de Março de 2008, destinando-o ao culto religioso e obras de acção social.
6. Por acordo denominado “Contrato de cessão da posição contratual” celebrado no dia 23 de Fevereiro de 2009 com a sociedade Supermercados (…), Lda., a 1.ª A. assumiu a posição de locatária no contrato de locação financeira celebrado com a sociedade (…), S.A., referente ao imóvel correspondente à fracção “A” do prédio urbano sito no Largo do (…) (…), Lote A (imóvel).
7. A 1.ª A., durante os meses de Setembro e Outubro de 2009, recolheu dos condóminos das fracções D, C, B, E, I, M, R, U, X (aqui 7.º R.), Z (aqui 9.º R.), AD (aqui 10.º R.), AF, AI (aqui 13.º R.), AK (aqui 15.º R.), AM (aqui 17.º R.), AN (aqui 18.º R.), AL (aqui 16.º R.), AJ (aqui 14.º R.), AH (aqui 12.º R.), AE (aqui 11.º R.), AB, Y (aqui 8.º R.), V, T (aqui 6.º R.), O (aqui 5.º R.), K (aqui 3.º R.), cópias de declarações, das quais conta, para além do mais que se dá por reproduzido:
“(…)
Eu, abaixo assinado (…) na qualidade de proprietário da fracção autónoma designada peja letra (…) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por Bloco A, sito no Largo (…), da cidade, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…)/20090130 – Freguesia de Portimão, declaro, para todos os legais efeitos, que não me oponho a que a fracção “A”, rés-do-chão direito, do referido seja afecta à prestação de serviços, nomeadamente de culto religioso, nas condições propostas na carta constante no verso desta declaração” – cfr. docs. de fls. 121 a 147.
8. O processo de obtenção das autorizações referidas em 7 foi conduzido, unicamente, pela 1.ª A.
9. Foi acordado entre 1.ª A. e 2ª A. que esta última apenas iria proceder à compra da fracção A. caso tivesse autorização da maioria dos condóminos para aí exercer a actividade de culto.
10. Com data de 29 de Janeiro de 2010 as AA celebraram entre si acordo denominado “contrato promessa de compra e venda”, nos termos do qual a 2.ª A. prometeu comprar o imóvel à 1.ª A. nos termos e condições fixados no doc. de fls. 150 a 162, constando dos pontos 5. e 6. da cláusula 7.ª, respectivamente:
“5. A primeira outorgante declara conhecer que a Segunda destinará a fracção exclusivamente a local de culto.”
“6. À segunda Outorgante competirá tramitar o pedido de alteração de licenciamento para este fim”, dando-se por reproduzido, quanto ao mais, o respectivo teor.
11. No dia 17 de Junho de 2011 a 2.ª A. deu entrada de um requerimento para “autorização de alteração uso da fracção “A” junto da Câmara Municipal de Portimão, dali resultando, no mais que se dá por integrado e reproduzido, que “(…) vem requerer na qualidade de proprietário a autorização para alteração de utilização de armazém para actividade religiosa a levar a efeito no prédio sito em Fracção A, Lote A, Largo (…), freguesia de Portimão, deste concelho, inscrito na matriz Portimão sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do registo predial de Portimão sob o n.º (…)” – cfr. doc. de fls. 163 que no mais se dá por integrado e reproduzido.
12. Paralelamente, a 2.ª A. deu início a um processo camarário com vista ao licenciamento do reclamo luminoso.
13. A 8 de Fevereiro de 2014 realizou-se uma assembleia de condóminos no imóvel, conforme convocatória, constando como ponto 5 da ordem de trabalhos “discussão e aprovação de assuntos relacionados com a Igreja”,
14. Na assembleia de condóminos referida em 13 estiveram presentes condóminos correspondentes a 493,92 por mil do capital total do edifício, ou seja, todos os aqui RR., e ainda a proprietária da Fracção “S”, (…).
15. Da acta da assembleia referida em 13 e 14 resulta:
“(…) 5.º ponto da ordem de trabalhos
Após discussão, em que os condóminos mostraram a sua indignação pelos muito s e diversos incómodos causados pela prática de culto religioso na Fracção A, bem como pela sua ocupação para a prática não autorizada já que a fracção apenas está licenciada para Armazém, e pela ocupação abusiva pela IURD da fachada do prédio, propriedade do Condomínio, onde instalou o seu painel publicitário, já mandado retirar por diversas vezes, sem que nada tivesse diligenciado nesse sentido, a Dr. (…), representante da fracção A na assembleia, apresentou uma proposta da Igreja para que se resolvesse o diferendo entre o condomínio e a Igreja de forma amigável: Num prazo de um mês a Igreja compromete-se a fazer medições acústicas, em relação ao ruído do culto e dos aparelhos de ar condicionado, por uma Firma escolhida pela administração do condomínio a fim de se perceber o que é necessário fazer para evitar a propagação do ruído; - pagar mensalmente uma verba de € 150,00 pelo reclame que se encontra na fachada do prédio, - suportar os custos das obras de isolamento do terraço de cobertura da Igreja, - continuar com as conversações com a advogada do condomínio com vista à igreja contribuir com uma compensação em relação aos incómodos ao nível do estacionamento causados pelos frequentadores da Igreja.
A proposta não foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- A favor: 40 votos da fracção A
- Abstenção: 24 votos da fracção S
- Contra: 448 votos das fracções: G, H, K, N, O, T, X, Y, Z, AD, AE, Ah, AI, Aj, AK, AL, AM e AN (…)” – cfr. doc. de fls. 175 a 199 que no mais se dá por integrado e reproduzido para os devidos efeitos.
16. Entre o mais, foi aprovada a seguinte deliberação:
“O proprietário da fracção AM (9.º A) fez a seguinte proposta:
- os condóminos, por todos os incómodos e prejuízos ao seu descanso e saúde causados pelo ruído dos cultos, dos equipamentos de ar condicionado e ventilação da igreja, pelo aglomerar de pessoas e trânsito na via pública, bem como pelas assustadoras práticas de exorcismo, audíveis e visíveis do lado de fora e ainda pela queima de incensos, que trazem cheiros incómodos e talvez danosos à saúde para o interior do edifício, não querem e não autorizam a prática de culto religioso na fracção “A”;
- os condóminos pedem à IURD e às autoridades Municipais para porem fim imediato à prática do culto religioso naquela fracção, que não está licenciada para tal, mas apenas e só para Armazém;
-os condóminos exigem à IURD, à Câmara Municipal de Portimão e demais autoridades a remoção imediata do reclame da IURD, instalado abusivamente na fachada do prédio, que é nossa propriedade.
- os condóminos autorizam e delegam na administração de condomínio e/ou condómino do 9.º-A, Sr. (…), a responsabilidade de agir junto de todas as autoridades Municipais, Policiais e Tribunais em geral, para diligenciarem como acharem por bem, inclusive judicialmente, para que sejam satisfeitas as pretensões acima referidas, de acabar com o culto e remover o reclame, bem como mover as diversas ações judiciais no sentido de pedir as indemnizações que acharem adequadas por todos estes anos de abusivos incómodos e atentados à nossa saúde e pela invasão e uso abusivo altamente lucrativo, da nossa propriedade.
A proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- A favor: 448 votos das fracções G, H, K, N, O, T, X, Z, AD, AE, AH, AI, AJ, AK, AL, AM e NA;
- Contra: 40 votos da fracção A;
- Abstenção: 24 votos da fracção S.” – cfr. doc. de fls. 175 a 199 que no mais se dá por integrado e reproduzido para os devidos efeitos.
17. Em parecer de 14.09.2012 emitido pela Divisão dos Serviços Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão e que mereceu despacho de concordância, ficou consignado, para o que ora releva: “(…) Constatando-se que o processo não foi devidamente avaliado relativamente a esta pretensão [autorização para a alteração do uso da fracção para serviços], deverá revogar-se o aludido despacho de arquivamento do processo, prosseguindo o mesmo para análise à luz da legislação existente para o uso “serviços”, devendo a firma proprietária ser notificada para apresentar os documentos necessários para os devidos efeitos, caso se encontrem em falta”, cfr. documento de fls. 203 a 217 que no mais se dá por integrado e reproduzido.
18. A Câmara Municipal de Portimão deferiu a autorização à 2.ª A. para instalação do reclamo luminoso, nos termos de parecer que aqui se dá por integrado e reproduzido e do qual, entre o mais resulta que: “(…) a presente situação está isenta de licenciamento nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do RPPMP, tendo em conta que a instituição em questão não tem fins lucrativos”.
Todavia, e como foi ainda mencionado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a presente situação apesar de estar isenta de licenciamento, não dispensa uma autorização prévia concedida por este Município.
Apesar de estar omisso no RPPMP, situação que desde já se lamenta, os termos de concessão da referida autorização prévia prevista no n.º 2 do mencionado artigo 4.º, pressupõe desde já, um procedimento de carácter mais informal que o licenciamento em concreto. (…)
Esta autorização prévia deverá servir apenas para a CMP averiguar se o referido reclamo possui as características técnicas legais e regulamentares em vigor no município, não carecendo a requerente de apresentar mais nenhum elemento para além dos que já entregou nesta CM aquando do pedido de licenciamento. (…)
Assim deverá ser deferida e concedida à ora requerente a autorização prévia prevista no n.º 2 do artigo 4.º do RPMPP. (…)” – cfr. doc. de fls. 565 a 567v que no mais se dá por integrado e reproduzido.
19. Pelos condóminos das fracções M, AA, Z, Y, X, V, U, AN, I, K, O, R, T, AM, AL, AK, AJ, AI, AH, AF, AE, AD, AB, S, AC foi aposta assinatura em documentos, compostos de frente e verso, nos termos dos quais que no mais se dá por integrado e reproduzido, resulta que: “(…) Portimão, 2009/09/24 Exmo Senhor (…), Edifício (…), Largo (…), 8500 Portimão, Exmo. Senhor. (…) a razão porque nos dirigimos a V. Exa. fica a dever-se ao facto de nos ter sido indicado (…) como administrador adjunto (…) do condomínio do Bloco A do Edifício (…), no Largo do mesmo nome (…) do qual somos a locatária imobiliária (…) e próxima adquirente da sua fracção “A”. Nesta qualidade, como V. Exa. tem conhecimento, sublocamos à IURD a referida fracção, sendo agora necessária a declaração da maioria dos condóminos de que se não opõem à afectação da fracção à prestação de serviços, nomeadamente de culto religioso, em termos iguais ou semelhantes à declaração que se anexa. (…) Como contrapartida por esta facilidade estamos na disposição de efectuar doação com vista a custear despesas gerais do condomínio, cujo montante estimamos em € 2.500,00 como sendo adequado para o efeito.
(…) Declaração
Eu, abaixo assinado (…) qualidade de proprietário da fracção autónoma designada peja letra (…) prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por Bloco A, sito no Largo (…), da cidade, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número (…)/20090130 – Freguesia de Portimão, declaro, para todos os legais efeitos não me oponho a que a fracção “A”, rés do chão, direito, do referido seja afecta à prestação de serviços, nomeadamente de culto religioso, nas condições propostas na carta constante no verso desta declaração (…)” – cfr. docs. de fls. 517 a 541 que no mais se dão por integrados e reproduzidos.
20. Ao abrigo do acordo referido em 10 foram entregues pela 2ª à 1ª Ré € 593.898,49.
21. O processo presente à Câmara Municipal de Portimão foi instruído com testes de ruído.
22. Da descrição predial n.º (…)/20090130 da Conservatória do Registo Predial de Portimão resulta, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido:
“(…) Descrições – Averbamentos – Anotações Urbano Denominação: Lote A Situado em: Largo do (…) Matriz (…) Composição e Confrontações: Edifício composto por rés-do-chão, piso intermédio e 9 andares (…) As fracções autónomas designadas pelas letras “F” a “AN” destinam-se a habitação (…) Fracções autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T U, V, X, Y, A, AA, AB, AC, AD, AE, AE, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN (…) AP. (…) de 19982/09/02 – Constituição de propriedade horizontal:
FRACÇÃO A: PERMILAGEM 40,48; FRACÇÃO B: PERMILAGEM 30,37; FRACÇÃO C: PERMILAGEM 30,37; FRACÇÃO D: PERMILAGEM 20,24; FRACÇÃO E: PERMILAGEM 30,37; RACÇÃO F: PERMILAGEM 26,32; FRACÇÃO G: PERMILAGEM 26,32; FRACÇÃO H: PERMILAGEM 26,32; FRACÇÃO I: PERMILAGEM 28,35; FRACÇÃO J: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO K: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO L: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO M: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO N: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO O: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO P: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO Q: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO R: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO S: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO T: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO U: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO V: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO X: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO Y: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO Z: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AA: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AB: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AC: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AD: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AE: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AF: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AG: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AH: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AI: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AJ: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AK: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AL: PERMILAGEM 24,29; FRACÇÃO AM: PERMILAGEM 30,37; FRACÇÃO AN: PERMILAGEM 30,37 (…)” – cfr. doc. de fls. 442 a 444 que no mais se dá por integrado e reproduzido[1].
23. O reclamo luminoso referido em 18 foi fixado na parede exterior do prédio id. em 22.
24. Da acta da assembleia de condomínio de 28.07.2012 resulta, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido:
“(…) Após discussão prolongada, a representante da fracção A ficou incumbida de apresentar a curto prazo uma proposta da Igreja em relação ao uso da fracção e da publicidade. A proposta será apresentada à administração, que a irá apresentar aos condóminos para discussão e apresentação de contraproposta. Na próxima assembleia serão deliberadas as medidas a tomar relativamente a este ponto da ordem de trabalhos. Até que esta situação fique resolvida os condóminos deliberam por maioria, com voto contra da representante da fracção A, que o sinal luminoso que identifica a igreja terá de ser removido imediatamente (…) – cfr. doc. de fls. 468 a 469 que no mais se dá por integrado e reproduzida..
25. Da acta da assembleia de condomínio de 19.01.2013 resulta, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido:
“(…) Foram discutidos assuntos relacionados com a fachada do prédio mas não foi tomada nenhuma decisão (…) Foi aprovado por maioria com abstenção da fracção A, dar poderes à administração para agir judicialmente em qualquer âmbito contra o arrendatário da fracção A, a IURD e/ou contra o proprietário da mesma fracção, com vista a pôr termo ao culto religioso que se pratica na fracção A, à remoção do reclame publicitário (…)” – cfr. doc. de fls. 469v a 470 que no mais se dá por integrado e reproduzida.
26. As AA. têm sido sempre representadas nas várias assembleias de condóminos onde se discutiu a utilização da fracção para fim de culto religioso e colocação de reclame pela 2.ª A.
27. O culto levado a cabo pela 2.ª A. na fracção, designadamente pelo menos pelas 7.45h, causa ruído no prédio.
28. Consta do escrito nominado “Denunciar Contrato de arrendamento” datado de 20.09.2012 e subscrito por (…)
“Exm.º Senhor,
(…) pretendo denunciar o contrato de arrendamento firmado no dia 27/08/2013, com efeitos a partir de 26/10/2012, comunicando a V. Exa. não ter condições para viver no seu apartamento pelo motivo de existir uma igreja mesmo por baixo do apartamento que faz muito barulho todos os dias da semana nos fins de semana começa às 7,45 da manhã e acaba por volta das 11 horas da manhã, não podendo ter descanso, nem ter sido informada da dita igreja, quando foi celebrado o contrato de arrendamento” – cfr. doc. de fls. 470v que no mais se dá por integrado e reproduzido.

Factos não provados
a) O acordo referido em 4 foi autorizado pela sociedade (…), S.A..
b) Em 2008, o imóvel encontrava-se bastante degradado, encontrando-se aí instalado um armazém abandonado, tendo a 2.ª A. efectuado obras e melhoramentos que ascenderam pelo menos a € 243.799,72 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos).
c) As referidas obras e melhoramentos foram efectuadas, na sua maioria, apenas depois da 1.ª A. ter entregue à 2.ª A. declarações dos condóminos a autorizar a utilização da fracção A para fins de culto.
d) As obras referidas em c) incluíram trabalhos com vista não só a adaptar o Imóvel aos fins pretendidos, mas também a garantir a adequada insonorização do mesmo.
e) Na data referida em 11. foi emitida pela Câmara Municipal de Portimão a “autorização de alteração de utilização (Fracção A)”.
f) Tendo sido, no dia 11 de Janeiro de 2012, emitida pela Câmara Municipal de Portimão a “autorização de alteração de utilização (Fracção A)”.
g) O referido em 12 foi licenciado por despacho datado de 9 de Maio de 2012.
h) A 2.ª A. está munida de autorização do (…) para aí exercer a sua actividade.
i) Os RR., ao terem outorgado as autorizações, criaram nos ora AA. a convicção de que a 2.ª A. poderia exercer a sua actividade no imóvel sem qualquer restrição.
j) Os testes referidos em 21 atestavam que o ruído se enquadrava dentro dos limites legalmente definidos.
k) A 2.ª A. insonorizou o espaço para que o sossego dos restantes proprietários do imóvel não fosse perturbado.
l) O processo referido em 12 identifica a localização do reclamo.
*
De Direito
Da (in)validade e (in)eficácia da deliberação
Revelam os autos que as AA impugnaram com êxito a deliberação da assembleia de condóminos que teve lugar em 8 de Fevereiro de 2014 e que aprovou por maioria a proposta do proprietário de uma das fracções cujo teor aqui se relembra:
“- os condóminos, por todos os incómodos e prejuízos ao seu descanso e saúde causados pelo ruído dos cultos, dos equipamentos de ar condicionado e ventilação da igreja, pelo aglomerar de pessoas e trânsito na via pública, bem como pelas assustadoras práticas de exorcismo, audíveis e visíveis do lado de fora e ainda pela queima de incensos, que trazem cheiros incómodos e talvez danosos à saúde para o interior do edifício, não querem e não autorizam a prática de culto religioso na fracção “A”;
- os condóminos pedem à IURD e às autoridades Municipais para porem fim imediato à prática do culto religioso naquela fracção, que não está licenciada para tal, mas apenas e só para Armazém;
-os condóminos exigem à IURD, à Câmara Municipal de Portimão e demais autoridades, a remoção imediata do reclame da IURD, instalado abusivamente na fachada do prédio, que é nossa propriedade.
- os condóminos autorizam e delegam na administração de condomínio e/ou condómino do 9.º A, Sr. (…), a responsabilidade de agir junto de todas as autoridades Municipais, Policiais e Tribunais em geral, para diligenciarem como acharem por bem, inclusive judicialmente, para que sejam satisfeitas as pretensões acima referidas, de acabar com o culto e remover o reclame, bem como mover as diversas ações judiciais no sentido de pedir as indemnizações que acharem adequadas por todos estes anos de abusivos incómodos e atentados à nossa saúde e pela invasão e uso abusivo altamente lucrativo, da nossa propriedade”.
Na sentença recorrida, reconhecendo-se embora que a questão é controversa, veio a Mm.ª juíza a considerar que a deliberação ora transcrita era ineficaz em relação às AA/apeladas, uma vez que extravasava das competências da assembleia de condóminos proibir o uso diverso não autorizado de uma fracção, sem embargo de reconhecer legitimidade a qualquer um dos condóminos para, em nome pessoal, instaurar acção tendo em vista fazer cessar o mesmo. Dissentem os recorrentes com um argumento fundamental: se é necessária a autorização dos condóminos, como de resto o entenderam as AA, é porque se trata de matéria da competência da assembleia, de modo que quem tem legitimidade para autorizar tem igualmente, tal como aconteceu no caso vertente, legitimidade para revogar a autorização antes concedida, conforme também se verificou. Analisemos, pois, a valia de tal argumentação.
Antes de mais faz-se notar que, ao invés do que defendem os recorrentes, não parece que a solução do caso que nos ocupa convoque a disciplina do n.º 4 do art.º 1422.º do Código Civil[2], norma que dispõe para as situações em que o título constitutivo não contém a especificação do fim de cada fracção autónoma, o que aqui não se verifica. Com efeito, nos termos do título constitutivo de propriedade horizontal do prédio do condomínio réu a fracção A destina-se ao comércio ou indústria, pese embora o facto de, aparentemente, e segundo resulta do parecer da CMP junto aos autos, no projecto aprovado a mesma fracção surgir como destinada a armazém, afectação que, de resto, terá sido aquela que inicialmente e durante anos lhe foi dada. De todo o modo, e afigurando-se que não se trata de uma verdadeira discrepância, não é caso de declarar a nulidade do título constitutivo nesta parte, conforme prescreve o n.º 3 do art.º 1418.º, assentando-se em que a fracção em causa se destina a comércio ou indústria (cfr. n.º 2 do art.º 1418.º).
Sob a epígrafe “Limitações ao exercício dos direitos” o art.º 1422.º consagra ser especialmente vedado aos condóminos, para o que ora releva, “dar-lhe [à sua fracção] uso diverso do fim a que é destinada” (al. c) do n.º 2).
A alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, designadamente por força da modificação do fim a que a fracção se encontra destinada, carece do acordo de todos os condóminos, implicando ainda a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, instrumentos nos quais o condomínio se pode fazer representar pelo respectivo administrador, desde que o acordo conste de acta assinada pela universalidade dos condóminos.
Sintetizando, resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção autónoma depende do acordo do universo dos condóminos, importando a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o que constitui uma importante limitação do direito de propriedade exclusiva que cada condómino exerce sobre a fracção de que é titular, pelo que não serão pertinentes os considerandos a este propósitos expendidos pelas recorridas, uma vez que, conforme há muito vem sendo reconhecido, o direito de propriedade não é absoluto.
Isso mesmo, com inexcedível clareza, ficou dito no acórdão do STJ de 22/2/2009[3], em trecho que nos permitimos transcrever: “O artigo 1420º, n.º 1, do CC enuncia, no tocante ao regime da propriedade horizontal, o princípio reitor, segundo o qual cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
Com as limitações impostas pela natureza das coisas, os titulares das fracções autónomas estão sujeitos ao mesmo regime que é aplicável aos proprietários de prédios urbanos. Nesse sentido, e pelo que toca às restrições ao exercício do direito de propriedade, dispõe o n.º 1 do art. 1422º que «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, (...) às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis».
Mas, para além destas, há que ter em conta que a relação de proximidade em que vivem os condóminos, enquanto co-utentes de um mesmo edifício, sujeita-os a limitações que a lei não impõe ao proprietário normal e que são estabelecidas pela necessidade de conciliar os interesses de todos ou de proteger interesses de outra ordem: é o caso das mencionadas no n.º 2 daquele art. 1422º. O que há, pois, de particular no direito de propriedade sobre as fracções autónomas é apenas o facto de impenderem, sobre esse direito, restrições que não derivam do regime normal do domínio, mas que são decorrentes da circunstância de o objecto do direito de cada condómino se integrar num edifício de estrutura unitária, onde existem outras fracções pertencentes a proprietários diversos. Assim se justifica que a propriedade de cada condómino sofra novas restrições, derivadas directamente da lei ou do título constitutivo do condomínio (citado n.º 2 do art. 1422º) – e, entre elas, a de não dar às suas fracções uso diverso do fim a que são destinadas.
Mas isto não constitui afronta ao direito de propriedade, nem ofensa do disposto nos arts. 1305º e 1306º do CC: o direito do proprietário – de usar e fruir a coisa que lhe pertence – deve ser exercido «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas»”.
Por assim ser, estando em causa restrições impostas em benefício do conjunto dos condóminos, e ao invés do entendimento expendido na sentença, propendemos a considerar que a violação das interdições constantes do n.º 2 do art.º 1422.º e a tomada de medidas tendentes à reposição da legalidade se inscreve nas competências deliberativas da assembleia, contendo-se ainda nas funções do administrador, a quem compete, para além do mais, “assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio” (cfr. al. l) do art.º 1436.º do CPC).
Por outro lado, as limitações atinentes ao uso da fracção para fim diverso são ainda impostas por razões de ordem pública, uma vez que o licenciamento é feito tendo em atenção as características técnicas do edifício, não sendo indiferente a afectação que venha a ser dada a cada uma das fracções. É por isso que a alteração da utilização de edifícios ou suas fracções está ainda sujeita a autorização ou licença camarária, aqui se atendendo a critérios urbanísticos (verificada que esteja a legitimidade do requerente, designadamente por ter sido autorizada a pretendida alteração).
No entanto, e conforme a nosso ver correctamente se teve em conta na decisão recorrida, a Lei da Liberdade Religiosa – Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho introduz nesta temática um regime especial, que deverá prevalecer, conforme vem sendo comummente entendido, sobre o regime geral a que fizemos referência.
Nos termos do art.º 23.º do referido diploma “As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
(…)
al. b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos.”
Harmonizando-se com tal princípio estabelece-se no art.º 29.º que: “1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção nem da aplicação de sanções pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.”.
Resulta dos preceitos agora convocados que em ordem a assegurar a liberdade religiosa, que goza de tutela constitucional (cf. art.º 44.º da CRP), a lei ordinária isentou “as igrejas e demais comunidades religiosas” do cumprimento de requisitos de cariz administrativo, maneira que, conforme se sintetiza no acórdão do TCAN de 25/2/2011[4] e se dava já conta no parecer a que se refere o ponto 17., “i. A lei de liberdade religiosa – Lei nº 16/2001, de 22/6 – não contém qualquer norma a prever o prévio licenciamento ou autorização para o exercício de culto, nem sequer a «declaração prévia» actualmente exigida para alguns estabelecimentos de prestação de serviços; ii. Mesmo em prédio ou fracção licenciada para habitação ou comércio pode ser instalado um lugar de culto, bastando para o efeito o acordo do proprietário ou da maioria dos condóminos, não sendo exigida qualquer autorização administrativa”.
Ora, no caso vertente, e conforme resulta do ponto 7, ainda que em momento posterior ao do início da actividade religiosa desenvolvida pela 2.ª Ré no locado, foram recolhidas declarações de condóminos que representavam 661,95% do valor total do prédio (cfr. ponto 7), constituindo portanto a maioria, no sentido de autorizarem tal prática. É certo que o processo camarário encetado pela 1.ª autora tendo em vista obter licenciamento para a afectação da fracção à prestação de bens/serviços, não foi instruído com tais autorizações, mas é incontornável que as mesmas existiam, pelo que a Ré IURD podia legitimamente exercer o culto no locado, apesar de se tratar de fracção destinada a comércio ou indústria.
Acrescenta-se que a circunstância de a Mm.ª juíza ter dado como não provado quanto consta da al. i) [Os RR., ao terem outorgado as autorizações, criaram nos ora AA. a convicção de que a 2.ª A. poderia exercer a sua actividade no imóvel sem qualquer restrição] em nada contraria a solução encontrada, pois autorizar que se desenvolva determinada actividade numa fracção que, nos termos do título constitutivo, se destina a uso diverso, não equivale a conceder uma autorização irrestrita quanto ao modo como tal actividade se desenvolve. Por outras palavras, tal autorização não implica a renúncia à faculdade de reagir contra eventual violação dos direitos de personalidade decorrente do modo como é exercida a actividade autorizada (assim sucederia, aliás, ainda que a fracção fosse utilizada para o fim previsto no título constitutivo, sem qualquer desvio). Tal é ainda o que resulta da ressalva consagrada no n.º 2 do art.º 29.º da LLR que, em bom rigor, nem sequer seria necessária.
Defendem os apelados que, tendo competência para autorizar, teriam também competência para revogar tal autorização, o que se verificou conforme resulta de modo concludente do facto de ter sido aprovada a deliberação impugnada.
A este respeito dir-se-á, breve mas cremos que decisivamente, que ainda a considerar que a deliberação em assembleia de condóminos era meio adequado para revogar as autorizações antes concedidas pela maioria dos condóminos, a revogação dependeria da emissão de uma declaração de vontade de sentido contrário por banda dos declarantes que constituíssem também uma maioria em relação ao total do valor do prédio (e não da maioria dos presentes na assembleia, inferior àquela), que não foi obtida (cf. ponto 16). Subsistindo deste modo a autorização, não se verifica violação do disposto na al. c) do art.º 1423.º, sendo portanto lícita, na perspectiva que ora se aprecia, a utilização que da fracção vem sendo feita pela 2.ª Ré. Deste modo, não podia a assembleia validamente deliberar a proibição de tal uso, sendo a deliberação impugnada pelo menos anulável nos termos do n.º 1 do art.º 1433.º, por violadora do direito de propriedade da 1.ª autora, conforme havia sido subsidiariamente (e tempestivamente – vide n.º 3 do art.º 369.º do CPC) requerido.
Daqui não decorre, no entanto, e tal como advertidas foram as apeladas na sentença recorrida, que lhes seja permitido violar o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de qualquer um dos condóminos, “emanação dos direitos fundamentais de personalidade à integridade moral e física, à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana”, também com tutela constitucional, sendo para este efeito indiferente que os níveis de ruído se contenham dentro dos limites administrativamente fixados[5] (o que para além do mais não resultou demonstrado), havendo ainda que ter em consideração os cheiros que alegadamente invadem o prédio. Trata-se no entanto de direitos a serem exercidos por cada um dos condóminos prejudicados, caindo fora da esfera de competências da assembleia do condóminos ou do seu administrador, não interferindo portanto com o juízo de invalidade da deliberação impugnada[6].
*
No que se refere à também deliberada ordem de remoção do reclame colocado na fachada do prédio, considerou-se na sentença apelada que, verificando-se um conflito entre o direito do condomínio réu à integridade da fachada e o direito da ré IURD à liberdade religiosa, na vertente do direito à publicidade dessa mesma actividade, devia prevalecer este último, o que conduziu à invalidação da deliberação impugnada, também neste segmento. As recorrentes discordam, alegando que o direito em causa não é absoluto e não fica prejudicado o seu exercício pelo facto de ser ordenada a remoção do reclame, ilicitamente colocado na fachada do prédio, e que, no confronto dos direitos em causa, deverá ser ponderado o direito superior dos condóminos à integridade física e psíquica, de que inequivocamente faz parte o direito ao descanso.
Começando por este último argumento, afigura-se dificilmente sustentável – e a factualidade apurada em nada abona este argumento dos recorrentes – que a manutenção de um reclame na fachada do prédio represente um constrangimento do direito ao repouso de qualquer um dos condóminos, sendo certo, porém, que ainda a entender-se diversamente, tratando-se da violação de um direito de personalidade, a sua defesa caberia ao condómino ou condóminos eventualmente lesados.
Estará deste modo em causa infracção ao disposto no n.º 3 do art.º 1422.º, na consideração que se trata de obra que modifica/prejudica o arranjo estético do prédio, a qual carece da prévia autorização da assembleia dos condóminos, aprovada pela maioria qualificada representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Da análise dos factos provados resulta que a Ré IURD não obteve tal autorização, pelo que a colocação do reclame na fachada do prédio (cf. ponto 23.), que é parte imperativamente comum (cf. art.º 1421.º, n.º 1, al. a), afectando o edifício, legitimava a assembleia a deliberar sobre a sua eventual remoção (art.º 1430.º/1).
A respeito da legalidade da fixação da placa, ponderou-se na decisão recorrida, a nosso ver com acerto, que não devem confundir-se os planos do iter e conformação administrativa da actuação das recorridas com a observância das normas no plano civil, designadamente daquelas que regulam as relações entre condóminos quando, como é o caso, estão em causa partes comuns. Deste modo, a circunstância da colocação do reclame não carecer de licenciamento administrativo é perfeitamente irrelevante, não suprindo obviamente a falta de autorização dos condóminos, se exigida pelo citado n.º 3 do art.º 1422.º.
Não deixou finalmente de se reconhecer que o direito à liberdade religiosa não é um direito absoluto, antes prevendo as normas, tanto no plano internacional como no plano interno, a possibilidade de o mesmo poder sofrer as restrições que se mostrem proporcionais e adequadas à salvaguarda de outros direitos e interesses. Não obstante, e conforme se deixou já referido, defendendo o entendimento que a retirada do reclame punha em causa o direito de liberdade religiosa, na apontada dimensão do direito de publicidade da actividade religiosa, sacrificou o direito do condomínio réu à integridade da fachada, fazendo prevalecer aquele.
Pois bem, sendo incontornável que, tal como a Mm.ª juíza fez consignar na decisão impugnada e não vem questionado por nenhuma das partes, o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto goza de tutela constitucional (art. 41.º, n.º 1, da CRP), encontrando-se ainda consagrado em vários instrumentos internacionais vigentes na ordem interna portuguesa (cfr. artigos 8.º e 16.º, n.º 2, CRP), designadamente no art. 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro), art. 18.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e art.º 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não está isento, como ocorre com os demais, de sofrer as restrições decorrentes da “necessidade de garantir os direitos e liberdade de terceiros” (cf. art.º 52.º deste último diploma).
Garantindo a nossa Constituição às igrejas e outras comunidades religiosas “a utilização dos meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades” (cf. n.º 5 do art.º 41.º da CRP, disposição que o art.º 27.º da LLR repete na sua al. d), temos contudo alguma dificuldade em reconhecer que a tutela alargada de que goza abranja um direito à publicidade da actividade religiosa, com prevalência sobre os direitos de terceiro. Acresce que não está de modo algum comprovado que o reclame destinado a publicitar a existência de um local de culto na fracção carecesse de ser afixado na fachada, bem podendo sê-lo no interior, em janela ou montra que o permitissem (e sabemos que existem aberturas deste tipo para o exterior, uma vez que na acta se faz referência a práticas de exorcismo que podem ser avistadas do exterior). Deste modo, a recusa do condomínio em permitir a aposição do reclame não se traduz, a nosso ver, numa restrição ao exercício da liberdade religiosa, com o que nos distanciamos do entendimento acolhido na decisão apelada.
Não obstante tal divergência, cremos que segundo o critério legal de repartição do respectivo ónus consagrado no art.º 342.º, n.º 1, cabia ao condomínio provar que estava em causa a realização de obra carecida de autorização, por modificar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio. Sucede, porém, que para lá do facto consignado em 23., que nos dá conta de se tratar de um reclame luminoso fixado na parede exterior do prédio, nada mais se sabe, designadamente, as suas dimensões e preciso local onde se encontra, em ordem a permitir concluir que produz impacto, modificando a linha arquitectónica ou a estética do edifício. E sob pena de se considerar que a afixação de qualquer placa, independentemente das suas características e do local mais ou menos destacado onde se encontra, importa sempre afectação do aspecto do edifício com a relevância pressuposta pela lei, a ausência de factos não permite concluir que estamos em presença de obra que demandasse a autorização de 2/3 dos condóminos; não se provando que era necessária a autorização, a falta dela não pode constituir fundamento para se determinar a remoção da placa, sendo a deliberação tomada, também neste segmento, anulável.
Improcedem assim as conclusões do recurso.
*

III Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do TRE em julgar improcedente o recurso,
confirmando, ainda que com fundamentação não coincidente, a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 27 de Junho de 2019
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho Santos
José Manuel Barata
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[1] Dada a existência de diversos lapsos na transcrição do conteúdo da certidão foram os mesmos rectificados no local próprio.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Processo n.º 5033/09.5TVLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt. De referir que no aresto em causa, estando igualmente em causa deliberação da assembleia de condóminos no sentido de impedir que a determinada fracção fosse dado uso não autorizado, cuja anulação foi pedida pelos interessados, nenhuma questão se suscitou quanto à competência da assembleia para assim deliberar (ainda que se tivesse considerado inoponível, com os fundamentos ali apontados, a disciplina de uso constante do regulamento do condomínio). Idêntica situação ocorre no acórdão do TRL de 20/10/2016, processo 12579/16.0T8LSB.L1-8, sendo que no caso versado no aresto do STJ de 18/12/2008, processo n.º 08B3154 (Relator Sr. C.º Alberto Sobrinho), também acessíveis em www.dgsi.pt, foi reconhecida a legitimidade do administrador do condomínio para pedir a condenação das RR proprietária e arrendatária a cessarem a actividade desenvolvida na fracção que, nos termos do título constitutivo, se encontrava destinada a fim diverso.
[4] Proferido no processo 0189/06.5BENDL, disponível em www.dgsi.pt
[5] Cfr. os acórdãos do STJ de 17 de Outubro de 2002, processo 02B2255, de 7/4/2011, processo 419/06.3TCFUN.L1.S1, e de 29/11/2016, processo 7613/09.3TBCSC.C1.S13, e assertivamente o acórdão do STA de 23/10/2002, proferido no processo 1102/02, invocado pelos recorrentes, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
[6] Acrescenta-se ainda que, fora da temática do desvio do fim, nada obsta a que por iniciativa de algum dos condóminos sejam actuados os poderes do Sr. Presidente da CMP que, “em caso de ruído provocado pelas actividade de culto religioso, dispõe de poderes de fiscalização e poderes cautelares que evitam a ocorrência de danos à saúde e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto”, conforme se indica no mencionado aresto do TCAN.