Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
87/10.8GGODM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PORNOGRAFIA DE MENORES
COAÇÃO AGRAVADA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A diversidade de idades e as diferenças verificadas entre as condutas do arguido perpetradas sobre cada um dos menores não implicam necessariamente penas de medida diferente, uma vez que os fatores de diferenciação não são de sentido unívoco, justificando conclusões similares do ponto de vista da relação entre a ilicitude e a culpa por um lado e as finalidades das penas por outro, nos termos do artigo 71.º do C. Penal, sendo certo que a proximidade da pena de 1 ano e 10 meses ora em causa, com o limite mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão, mais retira sentido à pretendida diferenciação.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos na secção cível e criminal (J1) da Instância Central de Beja, Comarca de Beja, JC, solteiro, natural de Lisboa, nascido em 02/12/1975, foi acusado pelo MP da prática, em autoria material, de.

· 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal,
· 15 (quinze) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal,
· 3 (três) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5, ambos do Código Penal,
· 4 (quatro) crimes de pornografia de menores, p.p. no artº 176º, nº 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal, e
· 2 (dois) crimes de coacção agravada, na forma tentada, p.p. nos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, alíneas a) e b), tendo por referência o artº 176º, nº 1, alínea

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
1. Absolver o arguido JC da prática de 17 (dezassete) crimes de abuso sexual de crianças p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5, do Código Penal, de 4 (quatro) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, do Código Penal, e de 3 (três) crimes de pornografia de menores, p.p. no artº 176º, nº 1, alínea b) e nº 4 do Código Penal.

2. Condenar o arguido JC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão para cada um desses crimes.
3. Condenar o arguido JC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 11 (onze) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão para cada um de 6 (seis) desses crimes e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um dos restantes 5 (cinco) desses crimes.
4. Condenar o arguido JC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um desses crimes.
5. Condenar o arguido JC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores, p.p. no artºs 176º, nº 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão.
6. Condenar o arguido JC pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 2 (dois) crimes de coacção agravada, p.p. nos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, alíneas a) e b), tendo por referência o artº 176º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão.
7. Condenar o referido arguido JC, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos pontos anteriores, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. – Inconformado, veio o arguido recorrer extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
- III - Conclusões:

I-O Arguido foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva na sua Execução, em cúmulo jurídico, pela prática de crimes de abuso sexual de menores pornografia de menores.

2- 0 Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu por esta condenação com base na apreciação errada das declarações do Arguido ouvido na audiência de julgamento e com base nas contradições entre os factos que são tidos como provados e os que são tidos como não provados. que deverão pender a favor do arguido, por aplicação do princípio geral do "in dubio pro reo".

3-Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40° e 7 I ° do Código Penal.

4- O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim. reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

5-A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

6-A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal.

7 -Das condições pessoais do arguido, retiram-se as várias ilações da sua personalidade recatada, da sua capacidade de trabalho, das diversas actividades profissionais, da dedicação e empenho com a família, nomeadamente da confiança que a sua companheira tem ao não considerar risco perante a convivência do Arguido com as filhas menores.

8-As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e mal doseadas e devem ser reduzidas.

9-A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida para pena inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova.

10- O douto acórdão deverá ser revogado, sendo o arguido condenado a pena inferior a 5 anos com suspensão da sua execução com prestação de horas a favor da comunidade.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo o douto Acórdão revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta.»

4. –O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso., nos seguintes termos:

«CONCLUSÕES:

1.ª – Na parte em que se insurge contra a matéria de facto provada, o recurso do arguido JC deve ser rejeitado em virtude de não identificar, seja nas conclusões seja no corpo das motivações, os factos que, supostamente, foram mal julgados, conforme imposto nos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, als. a) e b), e 431.º, al. b), todos do Código de Processo Penal.

2.ª – A alegação de que existem contradições entre os factos provados e os não provados é totalmente infundada.

3.ª – Os crimes de pornografia de menores na modalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 176.º do Código Penal que têm como vítimas os menores A, E e M, encontram-se numa relação de concurso aparente com o crime de pornografia de menores na modalidade prevista no n.º 4 do mesmo preceito incriminador, cujas vítimas são os mesmos menores, e prevalecem sobre o mesmo.

4.ª – A medida concreta das penas fixada pelo tribunal colectivo ajusta-se à estigmatização da actuação do arguido e aos critérios legais dos arts. 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. No entanto, a vingar o entendimento exposto na conclusão 3.ª desta resposta e a expurgar do leque de penas em concurso a do crime de pornografia de menores do art. 176.º, n.º 4, do Código Penal, a pena conjunta deve fixar-se em 7 anos e 4 meses de prisão.»

5. – Nesta Relação, a senhora procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

6. – Notificado nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou

7. – O acórdão recorrido (transcrição parcial).

«Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir, resultou provado que:

(I)
Menores A E e M

1) Em data não concretamente apurada, anterior a 17/07/2009, em locais que não se logrou apurar e conectando um computador à internet, o arguido criou contas/perfis e endereços electrónicos e adicionou diversas jovens através do site de conversação Web Messenger, de modo a poder contactá-las e manter conversações com as mesmas.

2) Desta forma e durante esse período o arguido iniciou, no referido site, conversação com a menor A nascida em 07/12/1996, que detinha o endereço de correio electrónico sexy-pretinhah@....com e que se conectava à internet geralmente na sua residência sita…, Povoação, Açores.

3) Durante estas conversações pelo chat de conversação Web Messenger, no dia 17/07/2009 o arguido pediu à ofendida A, à data com doze anos, para ligar a sua webcam a fim de que aquele pudesse visualizar com quem falava, tendo esta acedido.

4) Nesse momento, durante a conversação no chat do Web Messenger, a ofendida A estava na presença da sua irmã, a ofendida E, nascida em 03/12/1998, à data com dez anos.

5) Após, o arguido J, constatando que visualizava e conversava naquele chat com a ofendida A e também com a ofendida E escreveu naquela janela de chat pedindo que as ofendidas se despissem e se masturbassem, dizendo, entre outras coisas «espetem os rabinhos para a web e abram como eu faço e depois podem meter os dedinhos no rabinho», «quero ver primeiro as duas», «puxa para baixo as cuecas e mete os dedos», «vá mostra linda, não tenhas vergonha», «mostra a cona, as mamas, mostra de novo e metes os dedos no rabinho tb», ao que estas acederam, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina e ânus, perante a sua webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

6) Posteriormente, no dia 19/07/2009, durante estas conversações no referido chat de conversação, o arguido pediu à ofendida A para ligar a sua webcam, ao que esta acedeu.

7) Após, quando visualizou a ofendida na sua janela de conversação, escreveu naquela janela de chat pedindo que esta se despisse, dizendo-lhe entre outras coisas «mostra o rabinho também rápido bebe», «deixa ver o rabinho», «a minha língua aí nessa coninha bebe», «keres ver leitinho bebe?», «mete memo pa dentro o dedinho», ao que esta acedeu, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

8) Durante estas conversações no chat de conversação Web Messenger, no dia 25/07/2009 o arguido pediu novamente à ofendida A para ligar a sua webcam, para a poder visualizar, tendo esta acedido.

9) Neste momento, durante a conversação no chat, a ofendida A estava na presença do seu primo, o ofendido M, nascido em 30/11/1997, à data com onze anos.

10) Após, constatando que visualizava e conversava naquele chat com a ofendida A e também com o ofendido M, o arguido escreveu naquela janela de chat pedindo que os ofendidos se despissem e se masturbassem, ao que estes acederam, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente na vagina e no pénis, respectivamente, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

11) Durante este período temporal mas após os factos descritos, o arguido J, nesse chat de conversação onde conversava com a ofendida A, disse-lhe pelo menos uma vez que, caso a ofendida não continuasse a mostrar-lhe o seu corpo através da webcam naquele site de conversação, o arguido divulgaria as imagens dela que já possuía.

12) Não obstante, a ofendida A não se chegou a desnudar outra vez para o arguido J.

13) Durante o ano de 2010 e de forma que não se logrou apurar, conectado à internet e utilizando o chat de conversação Web Messenger, o arguido falou com o já referido menor M, utilizando o ofendido o endereço de correio electrónico im_diablo@...pt.

14) Durante estas conversações no chat de conversação Web Messenger, no dia 29/09/2010 o arguido pediu ao ofendido M para ligar a sua webcam e, quando começou a visualizar o ofendido, escreveu na janela de conversação daquele chat pedindo que o menor se despisse e se masturbasse, dizendo-lhe entre outras coisas «abre o cu», «mete dedos», «dá-me leite», «kero ver leite», «não pares», ao que este acedeu, tendo-se despido e tocado no seu corpo, nomeadamente no pénis, perante a webcam do computador, enquanto o arguido observava tais factos.

15) No dia 02/02/2011, na residência de DP (namorada do arguido), sita na Avenida…, na Amadora, encontravam-se os seguintes bens pertença do arguido:

- uma caixa externa de marca IOMEGA, modelo LDHD-UP e S/N 97AW476B1B, contendo no seu interior um disco rígido de marca Seagate, modelo ST31000528AS e S/N 9VP2QXN1, com a capacidade física de armazenamento de dados de 1TB, que continha guardado o ficheiro de vídeo CAMREC 0004-0000, relativo à situação descrita em 10º;

- uma caixa externa de marca Conceptronic, modelo CH3SU e S/N 05210091104934, contendo no seu interior um disco rígido SATA de marca Western Digital, modelo WD5000AAK-00YG0 e S/N WCAS82734459, com capacidade de 500GB e que continha guardados os ficheiros de vídeo CAMREC 0006-0000, CAMREC 0007-0000, e CAMREC 0001-0000, relativos às situações descritas, respectivamente, em 5º, 7º e 14º.

16) O arguido actuou nas situações supra descritas de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com os ofendidos A, E e M, não podendo desconhecer que estes tinham menos de 14 anos, conversas essas onde empregava termos íntimos, com conotação física/sexual, tendo-lhes solicitado que estes exibissem os seus corpos, nomeadamente as suas partes íntimas e sexuais, o que a ofendida A fez por três vezes, a ofendida E fez por uma vez, e o ofendido M fez por duas vezes.

17) O arguido actuou nas situações supra descritas de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com os ofendidos A, E e M, não podendo desconhecer que estes teriam menos de 14 anos, aliciando a A por três vezes, a E por uma vez e o M por duas vezes, para os mesmos se exibirem de forma pornográfica perante a webcam do seu computador, o que estes fizeram, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições, imagens e gravações.

18) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da idoneidade das expressões que referiu e descritas em 11º, no propósito de fazer a ofendida A temer pela divulgação daquelas imagens e gravações, condicionando-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, no intento não concretizado de compelir a ofendida A, sempre contra a sua vontade, a voltar a despir-se para si perante a webcam, resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade do arguido.

19) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, num primeiro momento ao fazer download para os discos rígidos de sua pertença daqueles quatro ficheiros de vídeo descritos em 15º e, posteriormente, em deter tais ficheiros, bem sabendo que os protagonistas daquelas imagens eram crianças com idade inferior a 14 anos e que, por essa razão, não podia gravar nem deter tais gravações, vídeos e imagens.

(II)
20) Em data não apurada no Verão do ano de 2010 o arguido criou, em computador que não se logrou apurar, um perfil na rede social Facebook, fazendo-se passar-se por um jovem com a aparência de menor de 20 anos sob o nome “BS”, com o intuito de estabelecer contactos com raparigas adolescentes, de modo a criar uma aproximação com elas, para poder cativá-las e, dessa forma, aliciá-las a manter consigo conversações e a partilharem consigo fotografias.

21) Assim, nesse período e através desse perfil de Facebook, o arguido fez 169 “amigas”, incluindo as menores Tatiana, Vanessa, Jéni, Carolina e Yordanka.

22) Nestas circunstâncias de modo, tempo e lugar, o arguido iniciou diversas conversas nessa rede social Facebook com as referidas menores, sendo que diversos desses acessos à rede social pela internet foram efectuados através do utilizador as…..@3p.sapo.pt, registado em nome de AA, com residência na Travessa…, em Lisboa.

Menor Tatiana
23) Assim, o arguido e a ofendida Tatiana , nascida a 02/10/1995, começaram a conversar através da rede social Facebook a partir de Agosto de 2010, sendo que esta acedia geralmente ao computador na sua residência, sita no Bairro…., Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “BS”.

24) Durante essas conversas tidas com a ofendida Tatiana e após terem sido trocados os respectivos números de telemóvel, o arguido, utilizando os nºs telefónicos 96…, 93--- e 96---, por mensagens escritas enviadas para o telemóvel da ofendida Tatiana (utilizadora do cartão telefónico nº 962---) e através de conversas no chat da rede social Facebook, pediu-lhe, pelo menos por duas vezes, para que esta se despisse para ele na webcam, que lhe enviasse fotografias nua através do telemóvel e que se encontrassem em algum local para se conhecerem.

25) Como a ofendida Tatiana não acedeu ao seu pedido, o arguido J, através de mensagens escritas para o telemóvel daquela e através do chat da rede social Facebook, disse-lhe por um número de vezes não concretamente apurado que se a ofendida não lhe enviasse fotografias suas nua, divulgaria na internet imagens suas despida, tendo-lhe referido que conseguiria obter essa nudez mediante a manipulação de outras fotografias que a menor Tatiana tinha disponíveis e de livre acesso naquela rede social.

26) Após, com o propósito de a menor Tatiana se despir para si através da webcam ou lhe enviar fotografias do seu corpo desnudado, o arguido J, que geralmente assinava à data as suas mensagens de telemóvel com o nome “JONNY”, no dia 11/10/2010 enviou do seu telemóvel nº 96… para o telemóvel de Tatiana uma mensagem escrita dizendo «Oi já sei ond moras eu sou akele amigo e se nan mandares foto cm a cona a mostra vou a tua casa amanhã».

27) Não obstante, a ofendida Tatiana não se chegou a desnudar de qualquer forma para o arguido J.

28) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, mantendo diversas conversações escritas com a ofendida Tatiana, não podendo desconhecer que esta teria menos de 16 anos, aliciando-a por duas vezes para a mesma se exibir de forma pornográfica perante a webcam do seu computador para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições, imagens e gravações.

29) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da idoneidade das expressões que referiu e descritas em 25º e 26º, no propósito de fazer a ofendida Tatiana temer quer pela divulgação daquelas imagens e gravações, quer que o arguido fosse até sua casa, condicionando-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, no intento não concretizado de compeli-la, sempre contra a sua vontade, a despir-se para si perante a webcam, resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade do arguido.

Menor Vanessa
30) Utilizando o perfil com o nome “Bernardo Silva”, durante o Verão de 2010 o arguido também falou com a menor Vanessa, nascida em 20/08/1995, no chat da rede social Facebook, sendo que esta acedia ao computador na sua residência sita na …, Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “BS”.

Menor Jéni
31) O arguido, utilizando o perfil de Facebook com o nome “BS”, falou por diversas vezes com a menor Jéni, nascida em 20/11/1996, no chat daquela rede social, durante Agosto e Setembro de 2010, ou seja quando a ofendida tinha 13 anos de idade, sendo que esta acedia ao seu perfil de Facebook geralmente na sua residência sita na Rua …, Odemira, e estava convencida que conversava com um rapaz adolescente de nome “BS”.

32) Através destas conversas no chat da rede social Facebook, o arguido disse à ofendida Jéni, pelo menos por uma vez, que queria vir ter com ela a Odemira para ter relações sexuais consigo, dizendo-lhe nessas conversas, pelo menos por uma vez, que «gostava de foder contigo».

33) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida Jéni, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, aliciando-a por uma vez a terem relações sexuais, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais.

Menor Carolina
34) Utilizando o perfil com o nome “BS”, o arguido falou com a menor Carolina, nascida em 25/01/1997, na rede social Facebook, durante Maio e Junho de 2010, ou seja, quando a ofendida tinha 13 anos de idade, sendo que esta geralmente acedia ao seu perfil de Facebook na sua residência sita na Rua…, Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz de 18 anos de nome “BS”.

35) Através destas conversas no chat da rede social Facebook com a ofendida Carolina, o arguido referiu-lhe um número não apurado de vezes que estava excitado com o corpo da ofendida e que queria vir ter com a mesma até Odemira para ter relações sexuais com ela num quarto de hotel.

36) Através destas conversas no chat da rede social Facebook, bem como através de mensagens escritas de telemóvel com a ofendida Carolina, cujos números já tinham sido respectivamente trocados, o arguido pediu-lhe, pelo menos por cinco vezes, que a ofendida lhe enviasse para o telemóvel fotografias suas nuas, mostrando-lhe o corpo.

37) Em data não concretamente apurada, durante o período em que decorreram estas conversas com a ofendida, o arguido enviou-lhe uma mensagem escrita para o telemóvel desta (com o número 91----), com uma fotografia de um pénis erecto, assinando tal mensagem escrita com o nome “JONNY”.

38) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida Carolina, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, conversas essas onde empregava termos íntimos, com conotação física/sexual e pedindo-lhe para terem relações sexuais bem como enviando-lhe uma fotografia de teor pornográfico, tendo por cinco vezes solicitado à ofendida que exibisse o seu corpo, nomeadamente as suas partes íntimas e sexuais, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais.

39) O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com a ofendida Carolina, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, aliciando-a por cinco vezes para a mesma lhe enviar uma fotografia sua nua para o telemóvel dele a fim de que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais exposições e imagens.

Menor Yordanka
40) Utilizando o perfil com o nome “Bernardo Silva”, o arguido falou com a menor Yordanka, nascida em 04/10/1996, na rede social Facebook, durante Agosto de 2010, ou seja quando a menor tinha 13 anos de idade, sendo que esta geralmente acedia ao seu perfil de Facebook a partir da sua residência, sita na Rua …, Odemira, e estava convencida de que conversava com um rapaz adolescente de nome “BS”.

41) O arguido sabia que os ofendidos A, E, M, Tatiana, Jéni e Carolina eram menores de idade, bem sabendo que a Tatiana era menor de 16 anos de idade, e que os demais ofendidos eram menores de 14 anos de idade, sabendo que todos eles, em razão das suas idades, não tinham a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, nem tão pouco capacidade para entenderem a gravidade e natureza das conversas, escritos, gravações, imagens e vídeos que disponibilizavam ao arguido, por força das propostas que este lhes efectuava.

42) O arguido pôs em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual dos ofendidos A, E, M, Tatiana, Jéni e Carolina, nomeadamente ao ludibriar a sua identidade e idade, bem como pôs em causa a liberdade e autodeterminação sexual dos mesmos, prejudicando deste modo o livre e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades, nomeadamente na esfera sexual.

43) O arguido agiu sempre sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais resultou provado que:
44) O arguido tem antecedentes criminais registados, tendo sido condenado no processo nº ---/01.6JELSB da (extinta) 2ª Vara Mista de Sintra, em acórdão transitado em julgado em 16/12/2008, por factos reportados ao ano de 2001, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, declarada extinta em 16/12/2011.

45) Foi elaborado relatório social relativamente ao arguido, do qual consta:

«I – Condições sociais e pessoais
O processo de crescimento de JC decorreu junto dos pais e irmã mais velha, num ambiente familiar que descreveu como positivo e sem assinaláveis dificuldades relacionais e materiais. Os pais recorreram a um modelo parental com transmissão de regras.

O seu percurso escolar regista uma reprovação no sétimo ano atribuída à falta de motivação, tendo após conclusão do nono ano de escolaridade abandonado a escola. Posteriormente, em regime noturno, frequentou cursos na área da informática.

Ao nível profissional, o arguido tem desenvolvido várias atividades, como sejam numa drogaria, numa retrosaria, como estafeta e no ramo da restauração. Desde há cerca de um mês que trabalha a recibos verdes como estafeta no Instituto de Registos e Notariado, auferindo 505€ mensais.

O arguido iniciou vida sexual com dezasseis anos com uma jovem da mesma idade, tendo posteriormente estabelecido mais três relacionamento íntimos não assinalando qualquer disfuncionalidade a este nível.

À data das circunstâncias do presente processo, JC, do que transmitiu, apresentava um quadro de isolamento, porquanto não estabelecia qualquer relação íntima e estava na condição de desempregado. Transmitiu que se sentia deprimido, tendo-lhe sido prescrita medicação para o efeito pelo seu médico de família. Todavia, tendo em conta que vive em união de facto desde há seis anos, a informação de que se encontrava isolado aparenta pouca consistência.

O casal tem três filhas de seis anos, três anos e seis meses, tendo-nos sido descrita uma dinâmica relacional em todos os domínios, nomeadamente sexual e por ambos os elementos do casal, como satisfatória. De acordo com a companheira o arguido desempenha positivamente o seu papel parental e apesar de ter conhecimento da acusação, confia plenamente no mesmo.

O casal subsiste com o vencimento do arguido e da sua companheira que trabalha como vendedora no ramo imobiliário e aufere rendimentos variáveis. Tem entre outras a despesa da renda da habitação no valor de 365€, sendo a situação económica descrita como contida.

O arguido revê-se na acusação formulada referindo que estabelecia através da internet conversações com menores, sendo esta, para si, uma consequência de, à data, se sentir isolado afetivamente e consequentemente deprimido. De forma defensiva referiu que os menores utilizavam um diálogo não adequado para a idade que detinham, afirmação em que sobressai uma atitude de frieza. Assim e apesar de verbalizar arrependimento e utilizar um discurso com desvalor de tais comportamentos, apresenta distorções cognitivas, situando-se a sua capacidade de empatia face aos menores num nível diminuto.

O arguido aparentou esforços na tentativa de alcançar alguma sintonia emocional com algumas temáticas abordadas, todavia, apresentou dificuldades em relaxar. Com efeito, foi notório o estado generalizado de tensão e inquietação, sintomas que se agravam com a vivência da presente situação jurídico-penal.

JC através de uma atitude reservada tentou passar uma imagem de adequação em todos os domínios da sua vida, não deixando transparecer aspetos que possam remeter para conteúdos mais regressivos.

Da articulação estabelecida com a PSP aferimos a existência de um NUIPC ---/07.1SCLSB por crimes contra a segurança das comunicações, sobre o qual arguido refere não se recordar.

II – Conclusão
O processo de desenvolvimento de JC decorreu na presença de um enquadramento familiar funcional em que não são assinaláveis dificuldades relacionais nem materiais.

Ao nível profissional, ainda que com ausência de estabilidade, porquanto altera constantemente de local de trabalho, o arguido tem permanecido ao longo do seu percurso de vida sempre ativo.

JC remete as circunstâncias do presente processo no facto de, à data, se encontrar em situação emocional desfavorável inerente a um contexto de isolamento afetivo, rejeitando, contudo, qualquer problemática do foro sexual. A projeção, em certa medida, do que ocorreu, nas vítimas, configura distorções cognitivas e uma diminuta capacidade de empatia.

Ainda que a sua família constituída, onde aparentemente beneficia de um quadro de estabilidade emocional, pudesse configurar um fator de proteção, atendendo a que é constituída por três filhas menores, tendo em conta o crime em análise, poderá representar um fator de risco em caso de condenação.

Face ao atrás descrito, na hipótese de o arguido venha a ser condenado, considera-se imprescindível que beneficie de uma intervenção que contemple uma abordagem terapêutica a eventual parafilia sexual, em programa de intervenção dirigido a esta problemática ou no âmbito de consulta de sexologia clínica.»

1. Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir, não resultaram provados quaisquer outros factos. Nomeadamente, não se provou:

A) Que o arguido tivesse dito à menor A que divulgaria os vídeos referentes às situações descritas em 5º, 7º e 10º no site www.youtube.com.
B) Que todas as 169 “amigas” adicionadas no perfil de “BS” fossem adolescentes.
C) Que o arguido tivesse dito à menor Tatiana que pretendia encontrar-se com ela com a finalidade de manterem relações sexuais.
D) Que o arguido tivesse pedido pelo menos por três vezes à menor Carolina para que esta se despisse para si na webcam enquanto conversavam no chat do Facebook.
E) Que durante as conversas que teve com Vanessa no chat da rede social Facebook, o arguido pelo menos por uma vez lhe tenha pedido para que esta se despisse e lhe mostrasse o seu corpo através da webcam, naquela janela de conversação.
F) Que o arguido tenha actuado modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com Vanessa, não podendo desconhecer que esta teria menos de 16 anos, aliciando-a por uma vez para a mesma se exibir de forma pornográfica perante a webcam do seu computador, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tal exposição, imagem e gravação.
G) Que através das conversas no chat da rede social Facebook, o arguido tenha pedido a Yordanka, por um número não apurado de vezes, para que esta lhe enviasse fotos suas despida e/ou para a ofendida se despir para si perante a webcam na janela de conversação de ambos no referido chat.
H) Que através destas conversas no chat da rede social Facebook, o arguido tenha dito a Yordanka, por um número não apurado de vezes, que gostaria de vir ter com esta até Odemira e ter relações sexuais com ela.
I) Que o arguido tenha actuado de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com Yordanka não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, conversas essas onde empregava termos íntimos, com conotação física/sexual, solicitando-lhe que esta exibisse o seu corpo desnudado, nomeadamente as suas partes intimas e sexuais, na webcam ou através de mensagem para o telemóvel, bem como para terem relações sexuais.
J) Que o arguido tenha actuado de modo voluntário, livre e consciente, no propósito concretizado de manter, como manteve, diversas conversações escritas com Yordanka, não podendo desconhecer que esta teria menos de 14 anos, aliciando-a para a mesma se exibir de forma pornográfica perante a webcam do seu computador ou através do envio de fotografia sua desnudada para o telemóvel dele, para que o arguido pudesse satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tal exposição, imagem ou gravação.

Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que da acusação não foram consideradas as expressões conclusivas, repetitivas ou sem qualquer relevo atentos os crimes imputados.

2. Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova.

O arguido prestou declarações, apresentando a sua versão dos factos. Foram inquiridas as testemunhas A, E, M, Tatiana, Carolina, Yordanka (declarações para memória futura, cfr. auto de declarações a fls. 818-819 e 870-872, suporte digital em CD a fls. 941-942, e respectivas transcrições a fls. 946-1142), bem como as testemunhas Vanessa, Jéni, Sérgio e Diana.
Foi valorada toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente:
· Auto de denúncia, a fls. 43-45;
· Auto de transcrição de mensagens de telemóvel, a fls. 49-51;
· Mensagens retiradas do perfil de Facebook de Tatiana, a fls. 52-68;
· Prints do perfil de Facebook em nome de “BS”, a fls. 87-117;
· Autos de busca e apreensão, a fls. 205-208 e 255-256;
· Documentos apreendidos, a fls. 209-229;
· Prints retirados dos suportes informáticos apreendidos, a fls. 260-321;
· Auto de visionamento, a fls. 508-518;
· Relatório de exame forense, a fls. 530-537;
· Informações da OPTIMUS, TMN, PT Comunicações, respectivamente a fls. 647, 654 e 1150-1152;
· DVD1 contendo ficheiros extraídos dos suportes informáticos apreendidos, a fls. 698;
· Certidões de assentos de nascimento, a fls. 700-702vº;
· Informações fornecidas pela Facebook, Inc., a fls.673-674 e 908-933;
· Certificado do registo criminal, a fls. 1420-1421;
· Relatório social, a fls. 1424-1425vº;
· Prints das fotografias e frames de vídeos do DVD1, nos Apensos I, II, III.
Em concreto e no que concerne às circunstâncias de modo, tempo e lugar dos acontecimentos, o Tribunal valorou desde logo as declarações do arguido o qual, pese embora dando um diferente (e inverosímil) contorno aos factos, admitiu ter contactado (através de chats na internet e de mensagens escritas por telemóvel) com os menores indicados na acusação pública, ter criado o (falso) perfil de “BS” na rede social Facebook, a interacção com os menores A e M, o pedido à Tatiana para se despir perante a webcam, o envio dos SMS’s a esta com ameaças. Afirmou que acha que este seu comportamento não é normal, mas não sabe explicar o que o motivou.

O arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal que não pretendia ter conversas de teor sexual com menores, que as coisas aconteceram naturalmente: foi conhecendo pessoas em chats de amizade (abertos e de livre acesso) e, quando o diálogo avançava com alguém em particular (nomeadamente a A), passavam para o chat do Hotmail ou do Facebook. De acordo com a versão do arguido, e no que concerne ao menor M, foi este quem terá tomado a iniciativa, pois “nunca tinha feito aquilo”; já no que tange às ameaças dirigidas à Tatiana, tudo terá partido da Vanessa que tinha alguma coisa contra a Tatiana e maquinou uma brincadeira contra a mesma, sendo que o arguido se limitou a segui-la (à Vanessa)…

Como é bom de ver, estas explicações avançadas pelo arguido não convenceram o Tribunal, desde logo porque contrariam em absoluto as regras da experiência comum. Com efeito, em 2009-2010 quando ocorreram os contactos em análise nos autos o arguido tinha já ultrapassado largamente os 30 anos de idade (nasceu em Dezembro de 1975) e era um homem feito, que necessariamente sabia distinguir o discurso de uma mulher adulta do de uma criança - por muita “lábia” que esta pudesse ter - não sendo crível que, pelo menos no caso da A (a quem o arguido diz ter conhecido num desses chats de amizade abertos a qualquer pessoa) se tivesse deixado enganar quanto à idade da mesma (o que, aliás, nem sequer alegou ter sucedido). Por outro lado, o arguido viu o menor M através da webcam, sendo que, dada a constituição física desse menor (bem visível nas fotografias e vídeos juntos aos autos e compatível com o desenvolvimento adequado e normal para a sua idade), não podia ter ignorado tratar-se de uma criança - pré-adolescente -, pelo que por muito que essa criança alegasse que era seu desejo assumir tais condutas, para experimentar aquilo, o arguido deveria de imediato ter tentado desincentivar o menor (com o qual nunca deveria sequer ter iniciado qualquer conversação de teor sexual) ou, no limite, posto fim à conversa e desligado a webcam, como qualquer adulto razoável - no lugar do arguido - teria procedido. E o mesmo se dirá relativamente aos SMS’s remetidos a Tatiana, não fazendo qualquer sentido que um adulto razoável (de acordo com o padrão do homem médio) aderisse e participasse activamente na brincadeira de uma jovem adolescente dirigida contra uma outra jovem da mesma faixa etária, cuja finalidade era aterrorizar esta última, ameaçando-a com a divulgação de alegadas imagens da menor desnudada e a masturbar-se, obtidas através da manipulação de fotografias que se encontravam livremente acessíveis na rede social Facebook. Enfim, é para nós claro que ao prestar declarações o arguido se limitou a não negar aquilo que é manifesto face aos elementos probatórios já constantes dos autos, assumindo porém uma postura desculpabilizante ao tentar empurrar a responsabilidade das suas condutas para cima dos menores ofendidos.

Na demonstração dos factos relativos aos menores A, E e M, o Tribunal atendeu ainda depoimentos prestados pelos mesmos (em sede de declarações para memória futura), bem como ao conteúdo dos ficheiros de vídeo constantes do DVD1 e respectivas frames constantes dos apensos I e II, em conjugação com o depoimento de Sérgio, inspector da Polícia Judiciária que dirigiu a investigação nos autos. Com efeito, o arguido admitiu ter interagido com os menores A e M, tendo mantido conversas em chats. Os referidos menores foram confrontados com imagens extraídas de ficheiros de vídeo alojados nos suportes informáticos apreendidos ao arguido e confirmaram serem eles próprios quem ali figura e o que lhes foi solicitado nessas ocasiões, sendo que nesses vídeos aparecem a exibir-se perante uma webcam em poses de cariz sexual, nomeadamente mostrando os seus órgãos sexuais e a masturbarem-se, ao que acresce que em alguns desses vídeos é possível observar-se a conversa (escrita) mantida entre os menores e o seu interlocutor no decurso da gravação - onde este dá indicações expressas e precisas aos menores quanto aos gestos e actos que devem adoptar. Quanto à menor E, apesar de o arguido afirmar que não se recorda da mesma, esta referiu que exibiu o seu corpo perante a webcam do computador da irmã, no chat do Messenger (na conta da irmã), sendo que o interlocutor era a mesma pessoa que exigia à sua irmã que lhe exibisse o corpo, e em um dos referidos vídeos a menor E aparece a exibir-se perante uma webcam em poses de cariz sexual - nomeadamente mostrando os seus órgãos genitais - num dos vídeos onde também figura a irmã A(em determinadas passagens avistam-se ambas as irmãs, em simultâneo) e onde se pode ler a conversa mantida entre a A e o seu interlocutor, o qual se refere expressamente “às duas”, não subsistindo portanto dúvidas quanto à interacção do arguido com a menor E. Por outro lado, não obstante o arguido afirmar que os vídeos onde estes menores figuram não foram obtidos por sua iniciativa, sendo antes produto de um software que efectua gravações automáticas assim que é activada a webcam, o certo é que os ficheiros informáticos que contêm essas gravações encontravam-se alojados não no computador do arguido mas sim em discos externos, o que retira por completo qualquer credibilidade às afirmações do arguido uma vez que o armazenamento de dados neste tipo de suportes externos não surge por mero acaso, ao invés, tem que haver uma prévia acção humana, o que nos leva a concluir - por apelo às regras do senso comum e sabendo-se que o possuidor e utilizador principal daquele hardware era o arguido - que foi o arguido quem pretendeu gravar e armazenar os referidos ficheiros de vídeo. As datas destes acontecimentos resultam dos próprios ficheiros que contêm as gravações. Os bens (hardware) apreendidos em casa da namorada do arguido e respectivo conteúdo constam do auto de busca e apreensão de fls. 255-256, em conjugação com o teor do relatório de exame forense, DVD1 e apensos I e II.

Na demonstração dos factos respeitantes às menores Tatiana, Carolina e Jéni o Tribunal atendeu também aos depoimentos prestados pelas mesmas (as duas primeiras em sede de declarações para memória futura) - merecedores de credibilidade, porque secundados pelos depoimentos das demais testemunhas, pela prova documental que se refere de seguida e pelas inúmeras fotografias juntas ao processo, tudo analisado à luz das regras da lógica e da experiência comum - em conjugação com o teor do auto de denúncia, do auto de transcrição de mensagens de telemóvel, da transcrição das mensagens retiradas do perfil de Facebook de Tatiana e da informação prestada pela TMN.

Para prova dos factos descritos em 30) e 40), referentes a Vanessa e Yordanka, foram valorados os depoimentos prestados pelas mesmas (quanto a esta última, em sede de declarações para memória futura).

No que concerne ao conhecimento que o arguido tinha sobre a ilicitude das suas condutas, tomou-se em consideração as ilações retiradas da restante matéria dada como provada nos autos por recurso às regras da lógica e da experiência comum e atendendo às idades (civis e aparentes) dos ofendidos, pois qualquer cidadão maior de idade minimamente letrado sabe que não lhe é lícito manter este tipo de conversação/interacção de cariz sexual com aquelas crianças, bem como não lhe é lícito deter material de pornografia infantil, tanto mais que nos dias que correm muitos são os casos com contornos semelhantes que são divulgados pelos meios de comunicação social, o que não pode ser alheio ao arguido, habitual utilizador da vastíssima fonte de informação que é a internet. A intenção do arguido - dolosa - retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, pois só quem quer praticar os ilícitos em questão age como o arguido agiu.

Os antecedentes criminais registados do arguido resultam provados pelo certificado do registo criminal respectivo.

No que se refere aos factos relativos às condições económicas e sociais bem como à personalidade do arguido foi tido em consideração o relatório social elaborado pela DGRSP.

Quanto aos factos não provados, foram os mesmos assim considerados por ausência ou insuficiência de prova no sentido da sua verificação. Em primeiro lugar, dos depoimentos das menores A e E apenas resultou que o arguido lhes exigiu (“obrigou”, “pressionou”) que se exibissem perante a webcam, dizendo à A que divulgava (“mostrava”) fotos dela, nada tendo sido referido quanto à ameaça de divulgação daqueles vídeos em concreto ou por que meio seriam divulgados. Em segundo lugar, uma vez que durante a investigação não se logrou apurar a identidade de todas as “amigas” adicionadas no (falso) perfil do Facebook, não nos é possível saber se todas essas pessoas eram, de facto, raparigas adolescentes. Por outro lado, do depoimento da menor Tatiana (declarações para memória futura) resulta apenas que o arguido pretendia encontra-se com ela para “a conhecer”. Por fim, dos depoimentos das testemunhas Yordanka (declarações para memória futura) e Vanessa resulta apenas que as (então) menores conversaram por diversas vezes, através do chat da rede social Facebook e de mensagens escritas por telemóvel, com uma pessoa que se identificava como sendo “BS” e que se fazia passar por um jovem de 17 ou 18 anos. Vanessa disse não se lembrar se o teor dessas conversas era de cariz sexual ou se alguma vez o “B” lhe pediu para se despir em frente à webcam; já Yordanka negou que o “B” lhe tenha pedido algo de cariz sexual, nomeadamente que se despisse defronte da webcam ou que lhe cedesse fotos em que aparecesse nua. Ambas referiram que o “B” pretendia encontrar-se pessoalmente com elas - ao que nenhuma acedeu - mas negam que a finalidade de tais encontros fosse outra que não a de se conhecerem pessoalmente. É certo que os depoimentos destas testemunhas se mostraram um pouco vagos e defensivos (e até, no caso da Vanessa, pouco conforme às regras do senso comum), mas não foram contrariados por qualquer outro elemento probatório. Assim, e na ausência de prova suficiente no sentido da sua verosimilhança, tendo presente o princípio in dubio pro reo, os factos em equação foram dados por não provados.

III - Enquadramento jurídico-penal
1. Dos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores
1.1 Do crime de abuso sexual de crianças
(…)
1.2 Do crime de pornografia de menores
(…)

1.3 Do concurso de normas
Aqui chegados, cumpre analisar uma outra questão.
Nos pontos anteriores concluiu-se pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de abuso sexual de crianças e do crime de pornografia de menores agravado, nas situações a que se reportam os factos descritos nos pontos 5), 7), 10), 14) e 36), e que respeitam aos menores A, E, M e Carolina.

Ora, se por um lado temos o arguido a actuar perante cada um destes menores por meio de conversa pornográfica [abuso sexual de crianças], por outro temos que essa mesma conversa pornográfica visava, pelo menos, aliciar os menores a fim de se deixarem utilizar em fotografias ou gravações pornográficas [pornografia de menores]. Em cada uma dessas situações verifica-se assim que uma única conduta do arguido (conversação de teor sexual, no decurso da qual solicita aos menores que se dispam e se masturbem defronte da webcam ou que lhe enviem fotografias onde figurem nus) preenche, em simultâneo, dois tipos incriminadores, sendo o mesmo o bem jurídico protegido.

Nas referidas situações verifica-se, portanto, uma relação de concurso aparente, a resolver de acordo com as regras da consumpção, sendo o crime de abuso sexual de crianças consumido pelo crime de pornografia de menores.

Porém, no decurso de uma das conversas que manteve com a menor Carolina, o arguido enviou-lhe (por mensagem de telemóvel) uma fotografia de um pénis erecto. Ora, se tal facto, ocorrido durante uma conversa de cariz pornográfico, não é autonomizável para efeitos do preenchimento do crime de abuso sexual de crianças na modalidade de actuação sobre menor por meio de conversa, escrito ou objecto pornográficos (constituindo um único crime de abuso sexual de crianças), já assim não será relativamente ao crime de pornografia de menores, pois a conduta em causa (o envio da tal fotografia pornográfica para o telemóvel da menor) não preenche o tipo do artº 176º, nº 1, do Código Penal, dado que não se trata da cedência, exibição ou divulgação de material pornográfico em que figure um menor.

Assim, este facto concreto (o envio de uma fotografia pornográfica para o telemóvel da menor) não se pode considerar consumido pelo crime de pornografia de menores, havendo portanto que considerá-lo autonomamente dos demais, preenchendo o tipo de abuso sexual de crianças na modalidade de actuação sobre menor por meio de objecto pornográfico.

Em suma, e não se vislumbrando a ocorrência de causas da exclusão da ilicitude ou da culpa:

ü Quanto à menor A, o arguido será condenado por 3 crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal, sendo absolvido dos 3 crimes de abuso sexual de crianças p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal que lhe foram imputados;

ü Quanto à menor E, o arguido será condenado por 1 crime de pornografia de menores agravado, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal, sendo absolvido do crime de abuso sexual de crianças p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal que lhe foi imputado;

ü Quanto ao menor M, o arguido será condenado por 2 crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal, sendo absolvido dos 2 crimes de abuso sexual de crianças p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal que lhe foram imputados;

ü Quanto à menor Carolina, o arguido será condenado por 5 crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal e por 1 crime de abuso sexual de crianças p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal, sendo absolvido dos demais 3 crimes de pornografia de menores e 9 crimes de abuso sexual de crianças que lhe foram imputados.
No mais, não se verificando outras situações de concurso e não se vislumbrando a existência de quaisquer causas da exclusão da ilicitude ou da culpa:

ü Quanto à menor Tatiana, o arguido será condenado por 2 crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5, ambos do Código Penal;

ü Quanto à menor Vanessa, o arguido será absolvido do crime de pornografia de menores agravado de que vinha acusado;

ü Quanto à menor Jéni , o arguido será condenado por 1 crime de abuso sexual de crianças, p.p. nos artºs 171º, nº 3, alínea b), do Código Penal;

ü Quanto à menor Yordanka , o arguido será absolvido dos 2 crimes de abuso sexual de crianças e do crime de pornografia de menores agravado de que vinha acusado;

ü No que concerne ao material detido o arguido será condenado por 1 crime de pornografia de menores, p.p. no artº 176º, nº 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal, sendo absolvido dos demais 3 crimes de pornografia de menores na modalidade de detenção de material pornográfico de que vinha acusado.

2. Do crime de coacção

3. Tendo sido praticados actos de execução, sem que o crime se chegasse a consumar, estamos então perante uma tentativa (artº 22º do Código Penal), punível (por força do nº 2 do artº 154º do Código Penal)[1], tratando-se de duas situações (e ofendidas) distintas.

4. Não se vislumbrando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido será então condenado pela prática dos 2 crimes de coacção agravada na forma tentada de que vinha acusado.

IV - Escolha e determinação da medida concreta da pena
1. Determinação da medida da pena
No termos do disposto no artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa do agente.

O crime de abuso sexual de crianças, na modalidade de actuação sobre menor por meio de conversa ou objecto pornográficos, é punido com pena de prisão até 3 anos.

O crime de pornografia de menores na modalidade de utilização de menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, agravado pela idade do menor ser inferior a 16 anos, é punido com pena de prisão de 1 ano e 4 meses até 6 anos e 8 meses.

O crime de pornografia de menores na modalidade de utilização de menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, agravado pela idade do menor ser inferior a 14 anos, é punido com pena de prisão de 1 ano e 6 meses até 7 anos e 6 meses.

O crime de pornografia de menores na modalidade de detenção de material pornográfico é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

O crime de coacção agravada, na forma tentada, é punido com pena de prisão de 1 mês até 3 anos e 4 meses.

No que concerne ao crime de pornografia de menores na modalidade de detenção de material pornográfico, antes de mais há que proceder à escolha da pena, nos termos previstos no artº 70º, do Código Penal. Sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dará prevalência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, articulando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.

Entendemos, porém, que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por princípio devem evitar-se penas mistas, porquanto estas não alcançam as finalidades da punição. É, de resto, o que resulta do ponto 4 da parte preambular do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, ao justificar a extinção de penas cumulativas de multa e prisão.

Ainda assim, no caso concreto entendemos que as exigências de prevenção especial, espelhadas na circunstância de o arguido ter cometido os crimes aqui em equação durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão em que havia sido anteriormente condenado e na sua fraca capacidade de empatia para com os ofendidos, impõem a condenação, também aqui, em pena de prisão.

No que concerne à determinação da medida das penas concretamente a aplicar ao arguido, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artº 71º, nº 1, do Código Penal). Assim, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (artº 40º, nº 2, do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta das penas será fruto das exigências de prevenção especial, atendendo-se às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.

Deste modo, teremos que atender:
· Às necessidades de prevenção geral, as quais se afiguram bastante elevadas dado o enorme alarme social que estas condutas provocam (que não se prende com os sensacionalismos televisivos dos últimos anos) - tendo em consideração que este tipo de crime atinge um dos bens que qualquer sociedade civilizada considera de mais sagrado, a inocência própria das crianças -, devendo ainda atender-se à expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas;

· Ao grau de ilicitude, que se afigura elevado, tendo em consideração as idades dos menores, a natureza dos actos praticados, o número de menores ofendidos, o lapso temporal em que decorreram os factos, havendo que sublinhar que, apesar de os menores terem, pelo menos numa fase inicial, “colaborado” com o arguido, não se podem desvalorizar as consequências destas condutas na vida dos menores, as quais certamente terão repercussões futuras na sua estabilidade emocional e comportamento a nível sexual;

· As circunstâncias em que os crimes foram cometidos, nomeadamente o facto de o arguido se ter feito passar por um jovem atraente de 17/18 anos, por forma a conseguir cativar raparigas adolescentes e pré-adolescentes, com o aproveitamento pelo arguido de uma situação de fragilidade (em função da idade) dos ofendidos, não se podendo olvidar que, apesar de tudo, não conseguiu alcançar a sua intenção última de se encontrar e relacionar sexualmente com as menores Tatiana, Carolina e Jéni;

· Os fins visados pelo arguido, que consistiam na satisfação (egoística) dos seus instintos libidinosos;

· O dolo do arguido, que é directo;

· A personalidade e situação pessoal do arguido, plasmadas no relatório social transcrito nos factos provados do qual destacamos as apontadas distorções cognitivas e diminuta capacidade de empatia face às vítimas, bem como o quadro de estabilidade familiar de que beneficia (não obstante ser apontada como factor de risco a circunstância de residir com três filhas menores, atendendo aos crimes que lhe são imputados);

· Os antecedentes criminais registados (pese embora por crime de natureza distinta), bem como a circunstância de o arguido ter cometido os crimes aqui em equação durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão;

· O seu comportamento posterior aos factos, pois não consta nos autos que tivesse cometido novos ilícitos;

· A sua postura perante o processo, não tendo contribuído para a descoberta da verdade material.


Tudo visto e ponderado, e face às molduras abstractas aplicáveis, temos por adequadas as seguintes penas:

Ø quanto ao crime de abuso sexual de crianças na modalidade de actuação sobre menor por meio de conversa pornográfica em que é ofendida Jéni, a pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;

Ø quanto ao crime de abuso sexual de crianças na modalidade de actuação sobre menor por meio de objecto pornográfico em que é ofendida Carolina, a pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;

Ø quanto aos 3 crimes de pornografia de menores agravados em que é ofendida A, as penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes;

Ø quanto ao crime de pornografia de menores agravado em que é ofendida E, a pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

Ø quanto aos 2 crimes de pornografia de menores agravados em que é ofendido M, as penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes;

Ø quanto aos 2 crimes de pornografia de menores agravados em que é ofendida Tatiana, as penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

Ø quanto aos 5 crimes de pornografia de menores agravados em que é ofendida Carolina as penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um desses crimes;

Ø quanto ao crime de pornografia de menores na modalidade de detenção de material pornográfico, a pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão;

Ø quanto ao crime de coacção agravada, na forma tentada, em que é ofendida A, a pena parcelar de a pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão;

Ø quanto ao crime de coacção agravada, na forma tentada, em que é ofendida Tatiana, a pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.

As penas ora determinadas encontram-se numa relação de concurso, havendo assim que proceder ao respectivo cúmulo, nos termos do disposto no artº 77º do CP, tendo a pena única como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo a soma das penas parcelares. Atendendo à visão global dos factos, bem como à personalidade demonstrada pelo arguido, fixamos a pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. Nas suas conclusões, tal como no texto da motivação de recurso, o arguido e recorrente alega que o tribunal a quo formou a sua convicção e decidiu com base na apreciação errada das declarações por si prestadas em audiência sem, contudo, indicar os concretos pontos de facto que, por tal motivo, terão sido incorretamente julgados provados ou não provados, indicação que é essencial à delimitação do objeto da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto face ao preceituado no art. 412º nº 3 do CPP. Por outro lado, a diversidade e relativa complexidade do conjunto de factos concretos em que se desdobra a conduta ilícita pela qual vem condenado o arguido, impedem-nos de identificar, de forma linear e segura, quais serão os factos que o recorrente pretenderia impugnar, contrariamente ao que se verifica noutras situações de maior simplicidade.

Por último, conforme se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se diz, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Neste sentido decidiu também, entre outros, o STJ em acórdão de 05-06-2008, (relator Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redação dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº4 que o aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o nº3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correção possível das conclusões.

Assim sendo, não estamos perante impugnação de decisão proferida sobre a matéria de facto de que se imponha conhecer, nos termos dos artigos 412º nºs 3 a 5 e 417º nº5, do CPP.

1.2. O recorrente refere genericamente no texto da motivação de recurso e respetivas conclusões, que o tribunal a quo decidiu com base nas contradições entre os factos provados e os que são tidos como não provados, sem que se compreenda se pretende invocar o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se reporta a al. b) do nº2 do art. 410º nº2 do CPP. Por outro lado, não vislumbramos que do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer contradição daquela natureza que pudesse corresponder ao indicado vício pelo que nada mais há a decidir a tal respeito.

1.3. Por último, alega o ainda o recorrente que as penas parcelares que lhe foram impostas são excessivas e mal doseadas, devendo ser reduzidas, pelo que, consequentemente, a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substancialmente reduzida Para pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova.

É, pois, esta a questão que, integrando o objeto do recurso do arguido, se impõe decidir.

1.4. Na sua resposta, o MP suscita a hipótese de eventual relação de concurso aparente entre dois dos crimes em causa, mas não há que apreciar tal questão uma vez que o MP não interpôs recurso e a questão não integra o objeto do recurso interposto pelo arguido que, como vimos, o limitou à questão da determinação da sanção, nos termos do art. 402º do CPP.

2.2. Vejamos, então, a pretendida redução da medida concreta das penas parcelares e da pena única.

Como vimos, o arguido e recorrente vem condenado pela autoria material e na forma consumada, de:

- 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão para cada um desses crimes;

- 11 (onze) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão para cada um de 6 (seis) desses crimes e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um dos restantes 5 (cinco) desses crimes

- 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de pornografia de menores, p.p. no artºs 176º, nº 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão;

- 2 (dois) crimes de coação agravada, p.p. nos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, alíneas a) e b), tendo por referência o artº 176º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo adequado fixar a pena única em medida inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

O recorrente funda a sua pretensão na verificação de circunstâncias ou fatores de determinação da pena relativos aos factos, incluindo os respeitantes aos ofendidos, e em circunstâncias referidas à pessoa do arguido.

2.2. No que concerne a circunstâncias relativas ao facto, diz o recorrente, quanto aos crimes de pornografia de menores agravados p. e p. nos artigos 176º nº 1 b) e 177º nº6, do C. Penal, em que são ofendidas as menores A e Carolina. (respectivamente com 12 e 13 anos, de idade, à data dos factos), que não se justificam penas parcelares tão próximas para ambos os crimes, ou seja, 1 ano e 10 meses de prisão no primeiro caso (menor A) e 1 ano e 8 meses, no segundo, uma vez que a conduta do arguido foi mais grave no primeiro caso, pois solicitou à menor A. que a mesma se desnudasse perante a webcam, o que nunca se verificou em relação à menor Carolina.

Quanto a este mesmo tipo de Pornografia de menores, diz ainda o recorrente que sendo três dos ofendidos de idades diferentes, ou seja, A 12 anos, E 10 anos e M 11 anos, e não sendo igual a conduta do arguido relativamente a todos eles, não se compreende ter-lhe sido aplicada a mesma pena concreta, ou seja, 1 ano e 10 meses de prisão.

2.3. No que respeita a circunstâncias relativas à pessoa do arguido, diz este que estava debilitado no seu estado psíquico, conforme se demonstra pelo teor do relatório social e pelas suas declarações em audiência; confessou parte dos factos e esclareceu outros, contribuindo, assim, para a descoberta da verdade; está devidamente inserido na sociedade; diferentemente do que se verificava à data dos factos e tem desenvolvido várias atividades, permanecendo sempre ativo; apresenta estabilidade familiar, vivendo em união de facto com a sua companheira, com a qual tem duas filhas menores; não revelou falta de empatia com os menores, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido; não há risco de retomar a sua atividade criminosa, pois quando foi detido já havia terminado com qualquer ato ilícito; os antecedentes criminais do arguido são constituídos apenas por uma condenação por crime completamente diferente daqueles a que respeitam os presentes autos.

Vejamos então.

2.3.1. Relativamente aos cinco crimes de Pornografia de menores agravado, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6 do Código Penal, perpetrados pelo arguido na pessoa da menor Carolina, eram os mesmos puníveis, na redação da Lei 59/2007 de 4 de setembro em vigor à data dos factos, com prisão entre o mínimo de 1 ano e 6 meses e o máximo de 6 anos e 8 meses, pelo que a pena de 1 ano e 8 meses que lhe foi aplicada por cada um deles revela-se adequada à gravidade dos factos, tal como resulta dos pontos de facto nºs 20 a 22 e 34 a 39. Destaca-se que a menor tinha apenas 13 anos de idade, que o arguido obteve o número telefónico da menor, assegurando o acesso à privacidade da menor também por essa via, e que se fez passar por um jovem de 18 anos de idade, revelando empenho crescente em atingir os seus fins ilícitos, ao mesmo tempo que tornava as vítimas ainda mais indefesas. Assim e tendo ainda em conta as fortes necessidades de prevenção geral associadas a crimes desta natureza, tal como enfatizado no acórdão recorrido, bem como as especiais exigências de prevenção especial dado ao número de crimes praticados e a toda a atividade que os acompanha, não se vêem razões para reduzir estas penas parcelares, contrariamente à pretensão do arguido.

2.3.2 Ainda relativamente a este mesmo tipo de Pornografia de menores, diz o recorrente, como vimos, que sendo três dos ofendidos de idades diferentes, ou seja, A 12 anos, E 10 anos e M 11 anos, e não sendo igual a conduta do arguido relativamente a todos eles, não se compreende ter-lhe sido aplicada a mesma pena concreta, ou seja, 1 ano e 10 meses de prisão.

É, porém, manifesta a falta de razão do arguido, pois a diversidade de idades e as diferenças verificadas entre as condutas do arguido perpetradas sobre cada um dos menores não implicam necessariamente penas de medida diferente, uma vez que os fatores de diferenciação não são de sentido unívoco, justificando conclusões similares do ponto de vista da relação entre a ilicitude e a culpa por um lado e as finalidades das penas por outro, nos termos do art. 71º do C. Penal, sendo certo que a proximidade da pena de 1 ano e 10 meses ora em causa, com o limite mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão, mais retira sentido à pretendida diferenciação.

No que respeita às condições pessoais invocadas pelo arguido, não tem correspondência na matéria de facto provada a alegada debilidade psíquica, pois apenas se refere no relatório social que foi o arguido a fazer tal referência aos técnicos da DGRSP, sem que o tribunal a quo tenha julgado provada essa mesma situação de debilidade, o mesmo valendo para a alegação de que à data dos factos não se encontrava inserido na sociedade, contrariamente ao que sucede atualmente, pois essa disparidade não encontra acolhimento na factualidade provada, incluindo o teor do relatório social.

A confissão parcial dos factos não foi autonomizada na factualidade provada mas é destacada pelo tribunal a quo ao caraterizar as declarações do arguido no âmbito da apreciação da prova, pelo que foi já tomada em conta a favor do arguido, cujas penas parcelares, lembremo-lo, se situam muito próximas do limite mínimo e bastante longe do limite máximo, das respetivas molduras legais. O mesmo se diga relativamente à situação familiar do arguido, pois o facto de viver com a sua companheira, de quem tem duas filhas menores, não é considerado fator favorável ao arguido, pois a situação atual não difere significativamente da que vivia então, pelo que não se mostra fundamentada a sua afirmação que já não representa perigo para terceiros, sendo certo que o relatório social chama mesmo a atenção para o risco que, face à sua conduta pretérita, o arguido pode representar para as suas filhas.

Por último, refira-se ainda que a falta de empatia do arguido com os menores, assinalada pelo relatório e reproduzida pelo acórdão recorrido, significa a falta de capacidade para se identificar com os menores, para se colocar no lugar daqueles enquanto crianças cujo desenvolvimento sexual e, mais amplamente, cujo desenvolvimento da personalidade, foi posto em causa pela sua conduta, pois como o relatório social menciona o arguido não deixa de atribuir parte da culpa pela sua conduta ao comportamento dos menores, apesar de terem, à data, entre 10 e 13 anos de idade, atitude frequente, aliás, em crimes sexuais contra crianças.

Os antecedentes criminais têm pouca relevância no caso presente, conforme refletido na fundamentação do acórdão recorrido, pelo que nada há a considerar nesta sede a tal respeito.

Posto isto, concluímos que os fundamentos invocados pelo arguido na sua motivação de recurso não conduzem à diminuição das penas parcelares aplicadas ao arguido, pelo que improcede o recurso nesta parte.

2.4. De igual modo se mantém a medida da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido em cúmulo jurídico, pelas seguintes razões.

Por um lado, não se verifica o pressuposto especificamente considerado pelo arguido para a pretendida redução da pena única, ou seja, a diminuição da medida das penas parcelares.

Por outro, é o que resulta das exigências gerais de culpa e de prevenção igualmente relevantes na determinação da pena única[2] e do critério especial acolhido no C. Penal de 1982, atualmente previsto no art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

Como refere Souto Moura[3], a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”.

Ora, o presente concurso abrange o número considerável de 18 crimes contra a autodeterminação sexual, praticados entre julho de 2009 e outubro de 2010 através da Internet ou de mensagens SMS, tendo por vítimas oito crianças com idades entre 10 e 13 anos, tendo como motivação comum a satisfação do desejo sexual do arguido, que chegou mesmo a tentar encontros presenciais com algumas das crianças.

Assim, do ponto de vista da gravidade do ilícito global (vd F. Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 291) estamos perante uma pluralidade de factos consideravelmente homogéneos, quer quanto aos tipos penais em causa, que se repetem ou são muito próximos, quer quanto à gravidade de cada um deles, aferida pela medida das penas, quer, ainda, quanto ao período de tempo durante o qual se desenrolou a atividade ilícita do arguido. No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, está em causa uma tendência clara para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual, radicada, portanto, na personalidade.

Por sua vez, a moldura da pena aplicável ao concurso é muito ampla dada a medida relativamente curta da pena mais elevada, que dita o seu limite mínimo (1 ano e 10 meses), e o grande número de crimes praticados, que explica corresponder o limite máximo ao limite legal de 25 anos apesar de a pena mais elevada ter sido fixada apenas em 1 ano e 10 meses, como vimos.

Em face deste quadro e não obstante a amplitude da moldura aplicável ao concurso de penas, a gravidade do ilícito global, que envolveu oito vítimas distintas e uma multiplicidade de atos ilícitos contra elas praticados, bem como o lapso de tempo relativamente dilatado durante o qual o arguido persistiu na sua conduta, e o papel determinante da personalidade do arguido na sua motivação para os crimes, dada a quase inexistência de fatores exteriores que pudessem ter contribuído para prática dos mesmos, revela serem elevadas as exigências gerais de culpa e de prevenção igualmente relevantes na determinação da pena única, como vimos, pelo que mostra-se adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão determinada pelo tribunal a quo que, assim, se mantém.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, JC, mantendo-se integralmente o acórdão condenatório recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, de acordo com os arts. 513º do CPP e 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Dec-lei 34/2008 de 26 de Fevereiro , bem como a tabela III anexa.

Évora, 12 de Julho de 2016
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Berguete)

_________________________________________________
[1] Mas sempre o seria, nos termos gerais, atenta a moldura penal aplicável ao crime na forma agravada.

[2] Assim, por todos, F.Dias, Consequências jurídicas do crime-1993 p. 291

[3] Cfr Souto Moura, A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em ação de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos