Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
708/19.7T9OLH.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO
COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea.

II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada; mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia.

III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato.

IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo n.º 708/19.7T9OLH, que se iniciou com a denúncia apresentada por Si…. contra desconhecidos, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 2, do CPP, por entender que relativamente a alguns dos factos denunciados não existirem indícios da prática de crime e que no referente aos factos que, em abstrato, poderiam integrar, a prática de crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º do CP, não resultar suficientemente indiciado nos autos qual o seu autor.
1.2. A denunciante Si… constituiu-se assistente e, inconformada com o despacho de arquivamento, requereu a abertura de instrução, tendo o requerimento apresentado sido rejeitado, por despacho judicial proferido em 15/11/2021, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 287º, n.º 3, do CPP, por a assistente ter enviado tal requerimento por correio eletrónico, sem assinatura digital, nem validação cronológica, gozando do valor da telecópia e sem que tenha junto aos autos o original, no prazo legal de 10 dias.
1.3. Não se conformando com o assim decidido, recorreu a assistente, para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as seguintes conclusões:
«A) Ao longo de meses sempre os requerimentos subscritos pela patrona oficiosa da recorrente, ora signatária, foram enviados por correio electrónico simples usando o mesmo endereço electrónico “a….com”, sem assinatura digital ou validação cronológica, nunca tendo sido entregue, posteriormente àquele envio, o original dos requerimentos enviados. Todos os requerimentos foram aceites pelo sr. Procurador-Adjunto responsável do processo e também, pela meritíssima juiz do Juízo de Competência Genérica de Olhão-Juiz 2, e foram objecto de despacho de deferimento sempre.
B) Notadamente é enviado pela recorrente em 12/03/2021 requerimento para Constituição de Assistente, assinado e carimbado pela patrona da recorrente (fls. 244 e 245 dos autos) também sob a forma de correio electrónico simples, sem assinatura digital ou validação cronológica, e não foi entregue pela recorrente o original daquele requerimento na secretaria do Ministério Público de Olhão. Não obstante aquele modo de envio, o requerimento da recorrente foi aceite e em 07/04/2021 é proferido douto despacho (Refª. 119740220) pela Meritíssima Juiz do Juízo de Competência Genérica de Olhão- Juiz 2, a admitir “a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente, Si…”, ora recorrente. Sendo ademais ainda certo que o Sr. Procurador- Adjunto havia proferido despacho anteriormente em 24/03/(2021 nos seguintes termos. “Remeta aos autos ao Juízo de Competência Genérica de olhão para apreciar o pedido de constituição como assistente formulado por Si…, com a promoção de que o mesmo seja deferido.” (fls. 246 a 250 inclusive dos autos).
C) Toda esta situação veio decorrendo sem que alguma vez tenha sido imputado qualquer vício de forma a tais requerimentos e atinentes envios. Na verdade, nunca, em momento algum, durante meses, foi questionada quer por funcionário judicial, por magistrado judicial ou por juiz, a ilegalidade da entrega/envio de tais requerimentos da recorrente; ou sequer foi levantada a possível irregularidade da entrega/envio por desrespeito das exigências de forma legalmente exigidas.
D) Foi o requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) enviado através do endereço electrónico da Ordem dos Advogados, exactamente da mesma forma como haviam sido enviados todos os articulados da recorrente, ao longo de meses; sem que alguma vez tivesse sido suscitada a questão de ilegalidade e/ou irregularidade na forma de entrega quer por funcionário judicial, quer pelo sr. Procurador-Ajunto, quer por juiz, repete-se.
E) Pelo contrário, sempre foram aceites todos os requerimentos da recorrente e prolatados os atinentes despachos de deferimento. Circunstancialismo que naturalmente conduziu a que também este requerimento de abertura de instrução fosse da mesma maneira enviado aos autos pois tinha-se criado a convicção de que tal forma de envio não padecia de qualquer vício.
F) Foi portanto com enorme surpresa que a recorrente recebeu a decisão de rejeição do RAI, ademais pelos motivos que foram indicados pela Srª. Juiz de Instrução - formalmente inadmissível por ter sido enviado por correio electrónico simples sem assinatura digital ou validação cronológica e sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias.
G) Refere a Srª. Juiz de Instrução para sustentar a sua decisão, entre outros, o artº. 3º, nºs 4 e 6, e o artº 10º da Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho (que erradamente, e certamente por motivos de lapso, escreveu como Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho).
E com essa base legal, a Srª Juiz de Instrução conclui que “(…) firma-se que o envio de peças processuais via correio electrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, assistente ou arguido em processo penal.”. Seguindo também a Srª Juiz de Instrução o douto Acórdão prolatado neste Tribunal da Relação em 13/04/2021, processo nº 914/18.1T9ABF-BE.1, Relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.).
H) Contudo, na nossa modesta opinião, o presente caso é diferente do exposto naquele citado acórdão, não só pelas razões e factualidade elencadas na motivação do presente recurso, como também pelo facto de que in casu o requerimento de abertura de instrução para além de conter em todas as suas páginas a assinatura autógrafa da advogada, conter também em todas as páginas a assinatura da assistente, ora recorrente. Estando cumprida pois aquela alegada finalidade legal de “dar garantias aos mandantes”, que no caso concreto é a recorrente.
I) Ainda que não se encontrassem respeitados os pressupostos legais constantes da Portaria nº 642/2004 de 16/06 e consequentemente fosse aplicado o disposto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02, a não entrega do RAI original pela recorrente não podia implicar pura e simplesmente a invalidade do acto processual.
J) Na verdade, dispõe o nº 3, do artº 4º do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02 que “os originais (…) devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias (…) incorporando-se nos próprios autos.” Mas segundo o disposto no nº 5 da mesma disposição legal, o acto praticado só não aproveita à parte se “(…) apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil.”
L) Assim o dever previsto no nº 3 do artº 4º da Portaria só afectará a validade do acto processual em apreço, se e somente se, a parte depois de notificada para apresentar os originais não o fizer. O que no caso em apreço nunca aconteceu.
M) A Srª. Juiz de Instrução não estava obrigada por lei a formular o convite à recorrente para junção dos originais, mas, na nossa modesta opinião, devia tê-lo feito atento todo o processado anterior e o dever de boa-fé processual, o dever de recíproca correcção e o princípio da cooperação, cujo respeito deve pautar e orientar as relações entre os diferentes intervenientes processuais (cf. artºs 7º, 8º e 9º do Código do Processo Civil, e artº 3º do Código do Processo Penal).
N) Não podendo olvidar, igualmente, a Srª Juiz de Instrução o dever de Informação e o dever de Reciprocidade, consubstanciados nos artºs. 7º e 8º da Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho (versão actualizada).
O) refere ainda a Srª. Juiz de Instrução no despacho que o convite para juntar os originais a existir gera “um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito”. Ora, sempre ressalvando uma melhor opinião, cremos que esse desequilíbrio nem se verificaria aqui, na medida em que não há sequer ainda arguidos constituídos neste processo.
P) Alfim, é ainda de dizer que a Srª. Juiz de Instrução tem práticas contraditórias na matéria sub judice. Com efeito, após ter rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução da recorrente, a Srª. Juiz de Instrução proferiu despacho de deferimento de requerimento apresentado para constituição de assistente no âmbito de um processo judicial no qual a patrona oficiosa da recorrente é mandatária dos ali ofendidos (conforme certidão extraída do processo nº 713/19.3GCFAR, Ministério Público, Procuradoria da República da Comarca de Faro, DIAP- 1ª Secção de Faro, Doc. 2, que aqui se dá por reproduzida na íntegra para todos os legais efeitos).
Q) Este mencionado requerimento de constituição de assistente foi elaborado da exacta maneira como o foram todos requerimentos da recorrente, e também foi enviado por correio electrónico simples e pelo mesmo endereço electrónico (Doc. 2, idem); também neste requerimento não foi aposta assinatura digital ou validação cronológica, nem foi entregue o original do requerimento na secretaria do Ministério Público de Faro (Doc. 2, idem); e não obstante foi aceite pela Srª. Juiz de Instrução (Doc. 2, idem)- o que traduz uma situação de venire contra factum proprio, salvo o devido respeito por melhor opinião.
R) De sublinhar que tal despacho da Srª. Juiz de Instrução deferindo o pedido de constituição de assistente tem um intervalo de tempo de apenas 8 (oito) dias sobre a data do despacho ora em crise, sem que nesse interim tenha havido qualquer alteração legislativa quanto a esta matéria (Doc. 2, idem).
O) Foram, deste modo, violados, pela decisão em apreço, as seguintes normas jurídicas: artºs. 4º, nº 5 do DL 28/92 de 27/02; artºs 7º, 8º e 9º do Código do Processo Civil e artº 3º do Código do Processo Penal; artºs 7º e 8º da Portaria nº 642/2004 de 16/06 (versão actualizada) 283º, nº 3; e 287º, ambos do C. P. Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente RECURSO, revogando-se a decisão sub judice e determinando-se o recebimento do Requerimento de Abertura de Instrução.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público, junto da 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, acompanhando a resposta ao recurso do MP, na 1ª instância.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a assistente/recorrente apresentou resposta, invocando, como questão prévia, não ter sido notificada da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Publico, na 1ª instância, requerendo que seja ordenada a sua notificação daquela peça processual e, reiterando o alegado na motivação de recurso, concluindo nos mesmos termos.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:
1.9. Quanto à questão prévia suscitada pela assistente/recorrente:
Invoca a recorrente não ter sido notificada da resposta ao recurso apresentada pelo MP, na 1ª instância, o que a impossibilita de exercer, plenamente, o direito de resposta ao Parecer do Exm.º PGA, requerendo que seja ordenada a notificação em falta.
Vejamos:
Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 413º do CPP, que a resposta ao recurso é notificada aos sujeitos processuais por ela afetados.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 03/07/2008[1], «Não prevendo o art. 413.º do CPP consequências para o não cumprimento do comando do n.º 3 (notificação da resposta ao recurso aos sujeitos processuais por ela afectados), não se tratando de nenhuma das situações que constam das als. a) a f) do art. 119.º, nem do elenco das als. a) a c) do n.º 2 do art. 120.º, deve a falta de notificação ser considerada como irregularidade
Nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, o prazo para a arguição de qualquer irregularidade processual, pelo interessado, tratando-se de ato a que não tenha assistido, é de três dias, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
Assim e, no presente caso, tendo a assistente, ora recorrente, tomado conhecimento de que o Ministério Público, na 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, quando foi notificada, nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, do Parecer emitido pelo Exm.º PGA, nesta Relação, que acompanhou aquela resposta, dispunha do prazo de 3 dias a partir dessa data para arguir a irregularidade, decorrente da falta de notificação de tal reposta.
Ora, tendo a assistente/recorrente tomado conhecimento de que fora apresentada resposta ao recurso, pelo Ministério Público, em 1ª instância, quando foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, o que ocorreu em 10/03/2022 (cfr. fls. 247), o prazo de 3 dias de que dispunha para arguir a irregularidade decorrente da falta de notificação daquela resposta, terminou no dia 14/03/2022 e, ainda que se considerem os três dias úteis seguintes, em que o ato poderia ser praticado, com a liquidação de multa, nos termos previstos no artigo 107º-A, do CPP, o último dia foi 17/03/2022, pelo que, tendo a recorrente vindo invocar a referida falta de notificação, no dia 21/03/2022, a arguição é intempestiva, estando a irregularidade por omissão de notificação à recorrente daquela resposta, já sanada.
Posto isto, cumpre delimitar o objeto do recurso e conhecer do respetivo mérito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. artigo 412º do CPP), sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.
Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, a única questão suscitada e que há que apreciar é a de saber se existe fundamento para que seja liminarmente rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
Para que possamos apreciar a questão suscitada, importa ter presente o teor do despacho recorrido.

2.2. Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«(…)
Do requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 216 a 280
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.».
Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, assistente ou arguido em processo penal.
O art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, delineia que «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.» - sublinhado nosso. Em decorrência do plasmado no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, o prazo para entrega dos originais deve ser de 10 dias e não de 7 dias.
Sucede que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Sílvia Domingues foi enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias.
Este Tribunal segue o entendimento de que em tais situações não pode ser formulado um convite para juntar os originais, sob pena de se desvirtuar um dever imposto por lei e contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução.
Salvo melhor entendimento, é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito.
Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-04-2021, relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar o requerimento de abertura de instrução de fls. 217, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.

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Notifique.
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Oportunamente, arquive.»

2.3. Apreciação do mérito recurso
A Sr.ª Juiz a quo rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pela assistente por inadmissibilidade legal”, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital nem validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha junto o original aos autos, no prazo legalmente estabelecido, de 10 dias.
A questão suscitada no recurso em apreciação é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a notificação da assistente, ora recorrente, para juntar aos autos o original do RAI, como pugna a recorrente.
O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido.
Apreciando:
Está em causa o requerimento para a abertura da instrução, que a assistente, ora recorrente, remeteu a juízo, através de correio eletrónico.
É pacificamente aceite que, em processo penal, na fase do inquérito e na fase de instrução, é admissível o envio de peças processuais, a juízo, através de correio eletrónico, mantendo-se atual a jurisprudência fixada, pelo STJ, no acórdão uniformizador n.º 3/2014, de 26 de agosto, no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 24/01/2018[2], cujo sumário, na parte que aqui importa, se passa a citar:
«I - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
II - Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP.»
A remessa a juízo de peças processuais, por correio eletrónico, deve observar as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. Aí se determina, designadamente, que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (artigo 2º, n.º 5); que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (artigo 2º, n.º 6) e que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (artigo 3º, n.º 3).
Como se refere no Acórdão do TC, n.º 152/2017[3], «É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica».
No caso de não serem observados os enunciados requisitos, ou seja, se as peças processuais forem apresentadas por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica, nos termos do disposto no artigo 10º da mesma Portaria n.º 642/2004, é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, o qual é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
De referir que a entrada em vigor do regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que visou regulamentar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais –, não afetou, no que tange ao processo penal, nas fases do inquérito e da instrução, a admissibilidade da remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, já que, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, «No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.» Ou seja, nos processos penais e nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a tramitação eletrónica e a apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na Portaria n.º 280/2013, apenas é aplicável na fase do julgamento.
No caso dos autos, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, ora recorrente, foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples – sem a aposição de assinatura eletrónica certificada da Il. Advogada, nomeada patrono à assistente – e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, não observando, assim, as formalidades legais estabelecidas nos artigos 2º, n.ºs 5 e 6 do e 3º, n.º 6, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
E, a esta situação, por força do disposto no artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
Estatui o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, sob a epigrafe “Força probatória”:
«1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial

Assim, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, na parte que aqui releva, os originais dos articulados enviados por telecópia devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia.
O referido prazo de 7 dias foi alargado para 10 dias, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
No presente caso, a assistente, ora recorrente, não fez chegar aos autos o original do RAI que remeteu a juízo.
A questão reside em saber qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias.
Nem no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, nem noutro diploma legal é prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
A cominação prevista no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de não aproveitar à parte o ato praticado, através de telecópia, é estabelecida para o caso de a parte, «apesar de notificada, para exibir os originais, não o fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil».
Segundo o entendimento perfilhado pela Sr.ª Juiz a quo, no despacho recorrido e que tem apoio na jurisprudência, que cremos ser maioritária, a remessa de um requerimento para a abertura da instrução, a juízo, por correio eletrónico, simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, determina a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, n.º 3, do CPP, não havendo lugar à notificação do apresentante do RAI para apresentar o respetivo original[4].
Salvo o devido respeito por esse entendimento maioritário, permitimo-nos divergir do mesmo.
Entendemos que não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, no prazo legalmente previsto de 10 dias, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, naquele prazo, corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar.
No âmbito do processo civil, quando se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia, formou-se jurisprudência, que, ao que cremos seria maioritária, no sentido de que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo de 7 dias, era possível, fazê-la além desse prazo, desde que não se deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado[5]. Ou seja, de acordo com esta orientação jurisprudencial a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, só não aproveita à parte se esta, «notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos
E, salvo o devido respeito, pela orientação em sentido contrário, não se vê razão para que este entendimento não seja aplicado, no processo penal, designadamente e, no que ao presente caso importa, ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, pelas razões que passaremos a explicitar.
Entendemos que não têm aqui aplicação os fundamentos subjacentes à jurisprudência fixada, pelo STJ, no AFJ n.º 7/2005, de 12/05/2005, no sentido de queNão há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
No caso que nos ocupa, diferentemente daquele sobre que versou a jurisprudência fixada no referenciado AFJ n.º 7/2005, não está em causa a concessão de um prazo suplementar, ao assistente, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este ato considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia.
A data que há que atender para aferir da tempestividade da prática do ato é aquela em que a mensagem eletrónica, com o valor de telecópia, foi recebida na secretaria do tribunal, sendo que, no presente caso, foi aposto, pelos Serviços do Ministério Público, o carimbo de entrada, com a data de 2 de set. de 2021.
A apresentação do original do RAI, tem apenas a função de confirmar o ato antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia.
E assim sendo, nessa situação, a possibilidade de notificação do assistente para apresentar, no prazo que venha a ser fixado pelo juiz, o original do RAI, remetido, por telecópia, não se traduz na concessão, ao assistente, de qualquer prazo suplementar para requerer a abertura da instrução, nem viola as garantias de defesa do arguido ou o principio do acusatório.
Em relação ao principio da celeridade processual, também não fica afetado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse principio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da CRP e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP.
Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, ao assistente, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada.
Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020[6], decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4, e artigo 18º da Constituição), «a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.»
Entendemos, assim, que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução, do assistente, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP.
Sufragamos o entendimento de que a rejeição do RAI, remetido a juízo, pelo assistente, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do ato, por esse meio, pressupõe a prévia notificação determinada pelo juiz para apresentar o original do RAI, para que seja incorporado no processo e que, só no caso, de, na sequência dessa notificação, o assistente não apresentar o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento e nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, rejeitar o RAI.
O dever de notificar o assistente para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o RAI corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar do RAI.
Nesta conformidade, reconhecendo-se assistir razão à recorrente, impõe-se revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique a assistente, na pessoa do seu Il. patrono, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
O recurso é, pois, procedente.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Si… e, em consequência:
- Revogar despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique a assistente, na pessoa do seu Il. patrono, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 26 de abril de 2022
Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina (1.º adjunto)
Gilberto da Cunha (presidente)
__________________________________________________

[1] Proferido no proc. n.º 414/08 – 5ª Secção, cujo sumário se mostra disponível in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, n.º 127, 2008, pág. 35.
[2] Proferido no proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] De 22/03/2017, proc. n.º 57/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170152.html
[4] Neste sentido, cfr., entre outros, Acs. deste Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2021, proc. 1670/18.9T9FAR.E1, de 13/04/2021, proc. 914/18.1T9ABF-B.E1, de 13/07/2021, proc. 914/18.1T9ABF-A.E1, de 30/11/2021, proc. 261/20.9T9EVR-A.E1 e de 08/02/2022, proc. 157/19.7T9RMZ-A.E1; Ac. da RL de 11/10/2018, proc. 228/16.1IDSTB-A.L1-9, todos acessíveis, in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, Ac.s da RE de 09/03/2005, proc. 1383/03-2 e de 27/11/2008, proc. 2499/08-2, Ac.s da RC de 09/05/2006, proc. nº 1219/06 e de de 25/06/2008, proc. 850/03.6TACBR.C1, todos acessíveis in http://www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 564/2018, acessível in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html.