Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2654/20.2T8VNG-F.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A reclamação ulterior de outros créditos apenas pode ser exercida se estiverem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 – Relativamente a créditos previamente constituídos, mostrando-se o referido prazo de 6 meses decorrido, não subsistia a possibilidade de alargamento do tempo para a propositura da acção autónoma de verificação de outros créditos, por via do recurso ao dever de gestão processual, na dimensão da adequação processual, por se estar perante um quadro de absoluta insupribilidade.
3 – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas e assim o Tribunal da Relação não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2654/20.2T8VNG-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
“(…), SA, Sucursal em Portugal” veio intentar acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de “(...) Portugal, Lda.”, a própria insolvente e demais credores. Proferida decisão final, a Autora veio interpor recurso da decisão que julgou procedente a excepção deduzida pela massa insolvente de “(…) Portugal, Lda.” relacionada com a intempestividade da acção.
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A sociedade “(…) Portugal, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais em 24/04/2020, acto decisório que transitou em julgado em 11/05/2020.
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A Autora não constava da lista de credores junta pela devedora com o requerimento inicial.
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A lista definitiva de credores reconhecidos foi junta ao apenso de reclamação de créditos em 21/10/2020, não foi reconhecido qualquer crédito à Autora nem a mesma foi notificada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 08/01/2021, a recorrente instaurou, junto dos autos de insolvência, acção de verificação ulterior de créditos contra a insolvente “(…) Portugal, Lda.”, a massa insolvente de “(…) Portugal, Lda.” e os demais credores da insolvente.
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Para tanto, a Autora alegava que era detentora de um crédito sobre a insolvente no montante de € 1.395.580,11, resultante de um contrato através do qual concedeu uma linha de gestão de pagamentos a fornecedores a várias sociedades, entre elas a insolvente, as quais ascendem a € 1.345.701,29, montante ao qual acrescem juros legais no valor de € 23.878,82.
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Posteriormente, em 08/03/2021, veio a Autora informar que havia recuperado parte da dívida, que então se cifrava em € 327.189,11 (€ 301.189,11 de capital, a que acrescem € 26.000,00 de juros).
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A Massa Insolvente contestou, pugnando pela sua absolvição da instância, uma vez que a acção foi intentada depois de decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A Autora tem a natureza jurídica de representante permanente da sociedade espanhola e o local da representação fica situado em Lisboa.
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A sentença recorrida julgou procedente a excepção deduzida pela massa insolvente de “(…) Portugal, Lda.” na sua contestação, absolvendo as Rés da instância.
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a acção de verificação ulterior de créditos proposta pela aqui recorrente,
2. com o qual, salvo devido respeito, esta não se resigna.
3. A recorrente instaurou a presente acção em 08/01/2021, com vista ao reconhecimento o crédito do qual é credor o (…), em Espanha.
4. Conforme clarificado na petição inicial e respectiva documentação junta, em 30/03/2017 a credora concedeu às sociedades comerciais (…) Centro de Salud Y Estetica, S.L., (…) Clinical, S.L. e (…) Italia, S.R.L., uma linha para a gestão de pagamentos a fornecedores, devendo os montantes mobilizados e respectivos juros ser reembolsados até à data de vencimento das respectivas ordens de pagamento.
5. Em 27/11/2018 foi formalizado um aditamento ao contrato primitivo, com a inclusão, enquanto entidade financiada, da sociedade (…) Portugal, Lda., aqui insolvente.
6. Em 25/06/2019 foi celebrado novo aditamento para fixação do limite máximo contratualizado.
7. Face ao incumprimento do contrato em apreço, concluiu pela pendência do crédito devido pela insolvente, a ser qualificado como comum, na quantia global de € 1.395.580,11.
8. Ulteriormente, porque foi a entidade ora credora ressarcida no âmbito do processo de insolvência, que corre termos em instância espanhola, da co-devedora (…) Centro de Salud Y Estetica, S.L.,
9. pelo que o valor ora peticionado foi reduzido à importância de € 327.189,11.
10. Por despacho do Tribunal a quo de 20/01/2021, foi a recorrente notificada para pronunciar-se quanto à tempestividade da acção,
11. sendo que, após a competente pronúncia, foi proferido despacho de citação da acção.
12. A R. Massa Insolvente de (…) Portugal, Lda. deduziu contestação, na qual firmou, sucintamente, a intempestividade da acção por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do C.I.R.E., assim como o desconhecimento do crédito em apreço.
13. Fazendo face ao teor impugnado, a aqui recorrente, em exercício de contraditório, juntou aos presentes autos a missiva interpelatória para pagamento da dívida, remetida à insolvente pelo (…), em momento anterior à data declaratória da insolvência.
Ora,
14. O Tribunal a quo decidiu pela procedência da excepção de intempestividade, e consequente decaimento da acção,
15. socorrendo-se do entendimento de que a sucursal em Portugal “tinha o dever, como representante da empresa de verificar a insolvência da devedora e reclamar os seus créditos”, não se verificando, assim, a omissão de notificação,
16. com a aplicação do prazo de 6 meses previsto no artigo 146.º do C.I.R.E., já precludido à data da propositura da acção.
Então vejamos,
17. O negócio bancário que se encontra na base do crédito peticionado na presente acção decorre de negócio bancário outorgado em Espanha, junto do (…), S.A.
18. A A., sucursal em Portugal, é dotada de personalidade judiciária para demandar, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do C.P.C..
19. Entendimento em sentido diverso não foi suscitado pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, tem-se como firmada a inexistência de qualquer vício neste âmbito.
20. Ainda que assim não fosse, tal vício sempre seria sanável, mediante aplicabilidade dos artigos 6.º, 14.º e 590.º, todos do C.P.C..
21. Nesta senda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/03/2019.
Prosseguindo,
22. Salvo devido respeito, distintamente do entendido pelo Tribunal recorrido, a existência de sucursal do Banco credor em Portugal não acarreta a sua responsabilidade na verificação da insolvência da aqui devedora, e consequente reclamação de créditos dentro do prazo previsto para o efeito.
23. Em virtude das imposições decorrentes do Regulamento Geral Sobre a Protecção de Dados (RGPD) da União Europeia, aplicável às sucursais, em estrito cumprimento do princípio da minimização de tratamento de dados pessoais, os dados dos clientes desta entidade bancária quanto a negócio celebrados em Espanha não são transmitidos à sucursal em Portugal.
24. Desta feita, as entidades em Portugal que verificam e controlam a publicação de anúncios nacionais não têm acesso aos dados dos clientes de negócios celebrados em Espanha, que lhes permitam detectar as publicações com os mesmos relacionadas em Portugal.
25. Como tal, o ónus de verificação activa não poderia impender sobre a ora credora, que está impossibilitada de usar dos elementos dos susoditos clientes.
26. Motivo pelo qual apenas tomou conhecimento da pendência destes autos na sequência da publicação do anúncio no Boletim Oficial do Estado de Espanha, em 03/12/2020, o que conduziu à presente demanda.
27. Sem prescindir, não deixa da A. de censurar a alegação, pela R. contestante, de total ignorância quanto à existência de uma dívida na proporção como é a que a ora recorrente peticiona, mormente nos registos de contabilidade,
28. sobretudo quando foi interpelada ao respectivo pagamento, por missiva remetida pelo (…), em 18/02/2020.
Com efeito,
29. Ao abrigo do vertido no Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de Insolvência – artigos 53.º, 54.º e 55.º – com transposição no n.º 4 do artigo 37.º do C.I.R.E., o (…), em Espanha, deveria ter sido citado da presente insolvência,
30. acto este que não ocorreu.
31. Após tomada de conhecimento por via do anúncio no Boletim Oficial do Estado de Espanha, a entidade credora viu-se na contingência de avançar com a presente acção,
32. que se vislumbra como o único expediente legal existente para, nesta fase processual, alegar voluntariamente o seu crédito e ver o seu direito reconhecido.
33. E sem prejuízo do prazo vertido no artigo 146.º do C.I.R.E., salvo devido respeito, face aos factos alegados pela recorrente, prova carreada e legislação suscitada, a douta decisão recorrida faz “tábua rasa” de todo o discorrido,
34. assim como do próprio princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do C.P.C..
35. Neste âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/04/2017.
36. E, em boa verdade, face às normas supra aludidas, perante a omissão do acto de citação, o prazo para que a ora credora reclame os seus créditos nesta instância nunca se iniciou,
37. e, como tal, não precludiu.
38. Motivo pelo qual a aqui recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julga improcedente a acção de verificação ulterior de créditos, por intempestiva,
39. que, salvo devido respeito por melhor entendimento, mantendo-se, incorre em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 37.º do C.I.R.E., artigos 53.º, 54.º e 55.º do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e artigo 547.º do C.P.C. (ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E.).
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, acolhendo-se as razões invocadas pela recorrente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com o que se fará a sã e costumeira Justiça».
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A recorrida massa insolvente de “(…) Portugal, Lda.” contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais por meios electrónicos.

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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se é tempestiva a apresentação da reclamação de créditos.
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III – Factualidade com relevo para a justa decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
Terminado o prazo para a reclamação de créditos, a lei contempla ainda uma última oportunidade aos credores de reconhecimento dos respectivos créditos, por forma a que sejam ainda atendidos no processo de insolvência[1].
A presente acção autónoma foi proposta como uma verificação ulterior de créditos ou de outros direitos cuja previsão está depositada no artigo 146.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em complemento da reclamação de créditos prevista nos termos do artigo 128.º[3] do mesmo diploma.
A reclamação ulterior de outros créditos apenas pode ser exercida se estiverem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em primeiro plano, os credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não podem reclamar os seus créditos ulteriormente. Porém, este não é manifestamente o caso.
E, adicionalmente, de acordo com a previsão da alínea b) do referido dispositivo, a lei impõe que o procedimento só pode ter lugar nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
Da conjugação entre a data do trânsito em julgado da decisão de declaração da insolvência (11/05/2020) e o momento da entrada em juízo da acção autónoma (08/01/2021), o Mm.º Juiz de Direito entendeu que o referido prazo de 6 meses se mostrava decorrido, sendo certo que não se está perante um crédito de constituição posterior.
Na perspectiva da sociedade Autora este prazo é inaplicável, dado que o negócio subjacente foi firmado em território espanhol e, basicamente, naquilo é mais estruturante, o credor apenas tomou conhecimento do processo de insolvência na sequência de publicação do anúncio no Boletim Oficial do Estado de Espanha, que foi publicitado em 03/12/2020. E, como base nessa circunstância temporal, na sua óptica, o pedido foi apresentado tempestivamente.
Em acréscimo, a sociedade recorrente sublinha que não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 53.º[4], 54.º[5] e 55.º[6] do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, com referência ao n.º 4 do artigo 37.º[7] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E, assim sendo, não poderia ter conhecimento da existência do processo principal e da posterior declaração de insolvência “(…) Portugal, Lda.”.
Como assinala o administrador judicial nomeado e também está patenteado nos autos, não era possível dar cumprimento ao prescrito no n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, uma vez que não se estava perante um credor conhecido.
Como não constava da lista de credores junta aos autos pela devedora no seu requerimento de apresentação à insolvência, não ocorre qualquer omissão por parte do Tribunal a quo. E o administrador de insolvência não tinha capacidade para descortinar que existia um credor com residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, que exigisse a concretização da citação nos termos provisionados na legislação editada pela União Europeia.
E, neste cenário, o gestor da insolvência e, bem assim, o Juízo de Comércio de Setúbal estavam assim apenas vinculados ao cumprimento das formalidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 9.º[8] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E na situação vertente mostram-se juntos aos autos anúncios e os demais comprovativos das formas diversas de comunicação previstas na lei interna.
E essa falta de informação não é imputável ao órgão jurisdicional decisor, por não se tratar de um credor conhecido, era ao detentor do crédito que cabia exercer o controlo, a vigilância e a fiscalização relativamente à declaração de insolvência, nos mesmos termos em que qualquer outro titular de um direito sobre a sociedade “(…) Portugal, Lda.” quer tivesse a sede em território nacional ou noutro local no estrangeiro.
O Tribunal entendeu que a sucursal da Autora “(…), SA” em Portugal tinha o dever, como representante da empresa, de verificar a insolvência da devedora e reclamar os seus créditos.
Quanto a este argumentário, a sociedade recorrente afasta essa vinculação da sucursal, chamando à colação as imposições decorrentes do Regulamento Geral Sobre a Protecção de Dados (RGPD) Da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, que revoga a Diretiva 95/46/CE, transposto pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto.
No entanto, este argumento não tem o carácter decisivo que a recorrente lhe empresta e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados não constitui obstáculo ao exercício tempestivo de um direito de natureza processual, seja directamente pela credora, seja através da sua sucursal ou de qualquer representação distinta em território nacional. Aliás, basta atentar n.º 1 do artigo 1.º do RGPD para concluir que o âmbito de aplicação subjectiva do tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos se cinge à protecção das pessoas singulares. Para além do mais, estamos perante matéria inovatória e que não consta do catálogo de argumentos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[9].
De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[10] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento em que a proferiu. A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010[11] que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica[12].
A finalizar, nas conclusões do recurso é feito o apelo ao próprio princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º[13] do Código de Processo Civil, chamando à colação um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 27/04/2017[14].
O processo é uma organização normativa de actos (existência), com o sentido e alcance global da constituição do caminho tendente à solução de diferendos e à pacificação social e individual (essência)[15]. E, por isso, está consolidada a ideia na doutrina e na jurisprudência que os fundamentos para a declaração da falta manifesta de certos pressupostos processuais ou nulidade de todo o processo implicam que se esteja perante um quadro de absoluta insupribilidade.
Todavia, neste campo não estamos perante o dever de gestão processual, na dimensão da adequação processual, que permita alteração dos pressupostos relacionados com o tempo de exercício de direitos. Existe antes a violação de um prazo processual peremptório, que, como adianta a recorrida, «se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja inobservância importa a rejeição da respectiva reclamação».
Assim, relativamente a créditos previamente constituídos, mostrando-se o referido prazo de 6 meses decorrido, não subsistia a possibilidade de alargamento do tempo para a propositura da acção autónoma de verificação de outros créditos, por via do recurso ao dever de gestão processual, na dimensão da adequação processual, por se estar perante um quadro de absoluta insupribilidade.
E não é passível de censura a asserção contida na sentença recorrida, quando afiança que «inexistiu qualquer omissão de notificação da A, pelo que a mesma teria de ter reclamado os seus créditos no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência». E, desse modo, a conclusão que «como não o fez, não pode vir agora reclamar os seus créditos, tendo os RR de ser absolvidos da instância»[16] é absolutamente acertada.
E, assim, julga-se assim improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, tendo em atenção o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 23/09/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 248.
[2] Artigo 146.º (Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos):
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
[3] Artigo 128.º (Reclamação de créditos)
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º.
3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
[4] Artigo 53.º (Direito de reclamação de créditos):
Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.
[5] Artigo 54.º (Obrigação de informação dos credores):
1. Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o administrador da insolvência por ele nomeado, informa sem demora os credores estrangeiros conhecidos.
2. A informação referida no nº1, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor estrangeiro conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a quaisquer outras medidas impostas. A comunicação indica igualmente se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito. A notificação inclui também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 55.º ou indica o local onde está disponível esse formulário.
3. As informações referidas nos nºs 1 e 2 do presente artigo são transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar nos termos do artigo 88.º. O formulário é publicado no Portal Europeu da Justiça e é intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais das instituições da União. É enviado na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.º, n.º 5, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.
4. Nos processos de insolvência relativos a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional, a utilização do formulário-tipo referido no presente artigo não é obrigatória, se os credores não estiverem obrigados a reclamar os seus créditos para que as suas dívidas sejam tidas em conta no processo.
[6] Artigo 55.º (Procedimento de reclamação de créditos):
1. Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos, a criar nos termos do artigo 88.º. O formulário é intitulado «Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais das instituições da União.
2. O formulário-tipo de reclamação de créditos a que se refere o n.º 1 indica:
a) O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, se o houver, o número de identificação pessoal, se existir, e os dados bancários do credor estrangeiro a que se refere o n.º 1;
b) O montante do crédito, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;
c) Se forem reclamados juros, a taxa de juro, independentemente da natureza legal ou contratual dos juros, o período em relação ao qual estes são reclamados e o seu montante capitalizado;
d) Se forem reclamados os custos suportados para reivindicar os direitos do credor antes da abertura do processo, o montante e a especificação desses custos;
e) A natureza do crédito;
f) Se é reclamado o estatuto de credor preferencial e, nesse caso, a fundamentação dessa reclamação;
g) Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia, a data em que a garantia foi concedida e, se a garantia tiver sido registada, o número de registo; e
h) Se é solicitada qualquer compensação e, em caso afirmativo, os montantes dos créditos recíprocos existentes na data de abertura do processo de insolvência, a data em que foram constituídos e o montante reclamado, após dedução da compensação.
O formulário-tipo de reclamação de créditos é acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.
3. O formulário-tipo de reclamação de créditos menciona que o fornecimento das informações relativas aos dados bancários e ao número de identificação pessoal do credor referidas no n.º 2, alínea a), não é obrigatório.
4. Sempre que um credor reclame créditos sem recorrer ao formulário-tipo referido no n.º 1, a reclamação contém as informações a que se refere o n.º 2.
5. Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União. O órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado pode exigir ao credor que apresente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar. Cada Estado-Membro indica se aceita alguma língua oficial das instituições da União que não seja a sua própria língua, para efeitos de reclamação de créditos.
6. Os créditos são reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo. No caso de credores estrangeiros, esse prazo não pode ser inferior a trinta dias após a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado de abertura do processo. Caso os Estados-Membros invoquem o artigo 24.º, n.º 4, o prazo não pode ser inferior a trinta dias após a informação dos credores nos termos do artigo 54.º.
7. Caso o órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado tenha dúvidas em relação a um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de produzir elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.
[7] Artigo 37.º (Notificação da sentença e citação):
1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.
3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.
4 - Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, a citação dessas entidades é feita por carta registada.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
[8] Artigo 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias).
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.
4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos,
consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se
por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa, 1997, pág. 395.
[10] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12/07/1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt.
[11] www.dgsi.pt.
[12] No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt, pode ler-se que «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso».
[13] Artigo 547.º (Adequação formal):
O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
[14] “I - Quando o tribunal se limita a uma mera enunciação de pressupostos processuais
não conhece de qualquer questão concreta e determinada, pelo que, portanto, não
podem considerar-se resolvidas e arrumadas tais questões, sendo, assim passíveis de
serem conhecidas posteriormente.
II - O novo princípio da adequação formal tendo vindo romper com o apertado regime
da legalidade das formas, veio conferir ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência
processual às especificidades da causa, determinando a prática de acto não previsto.”
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/1994 [acórdão do Pleno para uniformização de jurisprudência], in www.dgsi.pt
[16] Artigo 278.º (Casos de absolvição da instância):
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.