Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1482/15.1T8STR-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O encerramento do processo negocial pelo decurso do prazo para concluir as negociações, sem êxito, não demanda a prévia audição do devedor, pois, sendo ele interveniente principal de um processo gerado por sua iniciativa, deve conhecer todos os seus trâmites;
2 - Mas para que o administrador, encerrado esse processo negocial, possa emitir parecer de que o devedor se acha em situação de insolvência, deverá previamente ouvir o mesmo, além dos credores.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 1482/15.1T8STR-B.E1 (Apelação – 1ª Secção)

Recorrente: (…).
Recorridos: Banco (…) e outros.
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Relatório [1]

«(…) instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17º-C, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos que foi publicada, a qual se converteu em definitiva.
O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado, mediante acordo prévio e escrito entre o devedor e o administrador judicial provisório por um mês.
Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pelo devedor por credores que representam € 37.715.894,69, correspondente a 97,946% dos créditos reconhecidos, tendo votado favoravelmente apenas € 1.905.030,26, correspondente a 5,051 % dos votantes».
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Perante este resultado, a Sr.ª juíza declarou encerrado o PER e «ao abrigo do disposto no artigo l7º-G, n.ºs 3 e 4, do CIRE e atento o teor do parecer do Sr. Administrador judicial provisório» determinou que o processo deveria prosseguir para declaração de insolvência do devedor.
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Inconformado com esta decisão, veio o requerente, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

A - A nossa discordância relativamente à decisão ora posta em crise baseia-se no facto de entendermos que o Mº Juiz “a quo” não poderia ter decidido com base no parecer do Senhor Administrador Provisório encerrar o processo PER e remeter os autos para declaração de insolvência, sem antes ter dado a possibilidade ao devedor ora Recorrente de exercer o contraditório relativamente ao citado parecer, que além do mais não está fundamentado, mormente porque não se pronuncia sobre qualquer uma das questões levantadas pelo devedor na sua resposta em que se opôs expressamente à declaração da sua insolvência, e que constituem causa prejudicial relativamente à decisão vertida no dito parecer, pelo que a mesma decisão está assim em nosso entender ferida de nulidade, o que desde já se invoca, mormente por violação do disposto no artigo 3º do C.P.C..
B - Todo o passivo do devedor resulta de avales prestados a operações financeiras da sociedade (…), S.A., anteriormente denominada (…), S.A.. Ora, estando esta sociedade em insolvência/liquidação, impunha-se ao Senhor Administrador, tal como sugerido pelo devedor, indagar junto do Administrador ali nomeado qual o passivo já liquidado naquele processo, uma vez que o devedor não tem possibilidade de obter tais informações, assim como se impunha indicar o justo valor dos imóveis que respondem pelas dividas, e não apenas o seu valor patrimonial, como fez, contrariamente ao que lhe foi solicitado pelo devedor.
C - Não se pronunciando sobre nenhuma destas questões levantadas pelo devedor no requerimento em que se opôs claramente à insolvência, limitando-se a reproduzir o valor do crédito reclamado, e o valor patrimonial dos imóveis do devedor que respondem pelas dividas, ignorando que sobre as mesmas respondem igualmente o património dos dois irmãos do devedor, todos em Processo PER, em que o Senhor Administrador é o mesmo, o seu requerimento, que na prática é uma petição de insolvência, não está devidamente fundamentado. Logo, o Tribunal “a quo” não poderia ter aderido ao mesmo, sem possibilitar o contraditório, o que fere a decisão de nulidade por violação do disposto no artigo 154º do C. P. C..
D - Há na jurisprudência quem defenda que o devedor deve então ser citado previamente no processo de insolvência, para se opor querendo a este pedido de insolvência – vide entre outros o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 26.03.2015, disponível na NET; todavia também há quem defenda que o contraditório se deve exercer sim mas antes de encerrado o PER, o que naturalmente também motiva o presente recurso. Entendemos porém, que no caso em apreço, face às questões concretas colocadas ao Senhor Administrador na resposta dada pelo devedor, e que se encontra junta aos autos, o mesmo não poderia ter emitido o parecer sem as apreciar e fundamentar, e uma vez que o não fez, não podia o Tribunal, sem essa fundamentação, ter proferido a decisão ora posta em crise. Em rigor não sabemos qual o passivo actual do devedor, facto essencial, para a decisão a proferir nos termos do artigo 3º e 20º do CIRE, pelo que a mesma deve ser alterada, e ordenado ao Senhor Administrador que fundamente o seu pedido, e seja dada possibilidade do contraditório ao devedor…»
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Não houve resposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso consiste em saber se, na sequência da não aprovação do plano de recuperação, por parte dos credores e perante o relatório elaborado pelo Sr. Administrador Provisório nos termos do nº 4 do art.º 17º-G do CIRE, o Tribunal “a quo” é obrigado a ouvir o devedor, antes de proferir decisão de encerramento do processo.
A resposta a esta questão é singela e vai no sentido negativo.

A Lei nº 16/2012, de 20/4 veio aditar um Capítulo II ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, no qual, aglutinados nos artigos 17º-A a 17º-I, prevê e disciplina o designado “Processo Especial de Revitalização”.
Nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 17º-A do CIRE, «o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização». Pode a ele recorrer qualquer devedor que “…mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” – nº 2 do mencionado normativo.
Como a própria designação aponta, o processo especial de revitalização consiste num instrumento processual, de índole marcadamente extrajudicial e negocial, criado num contexto económico reconhecidamente problemático, para ser colocado à disposição de todos aqueles que se confrontem com uma situação económica difícil ou na iminência de situação de insolvência, mas ainda passível de recuperação, visando, com a interacção dos seus credores, uma solução negocial que, evitando a concretização da situação efectiva de insolvência do devedor, consiga promover a sua reabilitação. Este «processo especial de revitalização, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual» [4]. É um processo que se pretende célere e onde se privilegia a informalidade e o consenso.
Após reclamação dos créditos pelos credores, na falta de impugnação e reconhecidos os mesmos, é elaborada pelo Administrador Judicial Provisório lista definitiva dos créditos reclamados, fazendo dela constar o valor de cada crédito (capital e juros) e respectiva natureza, identificando, naturalmente, os titulares dos mesmos. Findo o prazo para impugnações, haverão de prosseguir as negociações já encetadas, que devem estar concluídas no prazo de dois meses, apenas se admitindo prorrogação por uma vez e por um mês, estando essa prorrogação, todavia, condicionada a prévio acordo escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor. No termo das negociações é elaborado pelo administrador judicial provisório plano de revitalização, o qual é submetido à votação dos credores. Em caso de aprovação unânime em acto em que intervenham todos os credores, “…este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”. Porém, pode suceder, como sucedeu no caso sub judicio, que o plano não seja aprovado pela maioria dos credores. Ora neste caso impõe-se o encerramento do processo, nos termos do disposto no art.º 17º-G do CIRE. De acordo com a disciplina aqui traçada e no dizer de o explica Fátima Reis Silva [5] «o encerramento do processo negocial dá-se:
- pelo decurso do prazo de negociações (sem aprovação ou decurso do prazo de votação) – n.º 1;
- caso o devedor conclua não ser possível alcançar o acordo, a qualquer momento antes de decorrido o prazo de negociações – n.º 1;
- caso a maioria dos credores prevista no n.º 3 do art.º 17.º-F (ou seja, dois terços da lista definitiva incluindo metade dos créditos não subordinados ou dois terços da lista provisória acrescida dos créditos impugnados cuja procedência de impugnação é provável – avaliação que sempre terá de ser o juiz a fazer) conclua não ser possível alcançar o acordo, a qualquer momento antes de decorrido o prazo de negociações – n.º 1;
- caso o devedor ponha termo às negociações, comunicando tal ao administrador, ao tribunal e a todos os credores – n.º 5.
Nos três primeiros casos o administrador deve comunicar o facto ao tribunal, sendo o encerramento publicado, independentemente de decisão ou apreciação.
No último caso cabe ao devedor essa comunicação, devendo o tribunal, de imediato, ordenar a publicação do encerramento das negociações”.

Na situação dos autos configura-se claramente a primeira das hipóteses apontadas, mostrando-se ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE (com o exercício do direito de prorrogação que o mesmo consente) para a conclusão das negociações sem apresentação e aprovação de um plano de recuperação, o que automaticamente conduz ao encerramento do processo negocial, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-G do CIRE.
Neste caso e em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 17º-G do CIRE “compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência”.
A propósito da norma em causa, esclarece Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [6]: “Desta disposição resulta que, caso o processo de revitalização não conduza à aprovação de um plano de recuperação, seja porque os credores não o aprovaram, seja porque o devedor desistiu do processo, basta para o devedor ser declarado em situação de insolvência que o administrador judicial provisório conclua ser essa a sua situação, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação do devedor”.
Foi isso que sucedeu nos presentes autos. O CIRE não impõe a audição prévia do devedor antes da decisão do Juiz a declarar o encerramento do processo e posterior decretamento da insolvência. Essa audição, em cumprimento do contraditório, é assegurada pelo administrador com vista à elaboração do relatório referido no nº 4 do art.º 17-G do CIRE.
Neste sentido se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 8/10/2015, proc.º nº 532/14.3TBMCN.P, disponível in www.dgsi.pt., para tanto argumentou-se nos seguintes termos:
«Escrevem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis [7]: … caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do devedor. À luz da remissão para o artigo 28°, o requerimento do administrador judicial provisório implicará o reconhecimento da situação de insolvência do devedor, cabendo ao tribunal declará-la. O processo especial de revitalização ficará apenso ao processo de insolvência. Compreende-se o regime legal. Se o devedor está insolvente - sendo isso atestado por alguém especialmente qualificado e conhecedor da situação económica do devedor - então não faz sentido que o devedor, especialmente depois de já ter beneficiado de um “stand still” generalizado, possa ainda dispor de património até que um credor consiga obter a declaração judicial da insolvência. Contudo, afigura-se discutível a admissibilidade e até mesmo a constitucionalidade da interpretação segundo a qual o administrador judicial provisório poderá – depois de ouvidos os credores e o devedor – requerer a insolvência do devedor, com os mesmos efeitos que teria se fosse o devedor solvente, mas, por outro lado, o administrador judicial provisório considera, erradamente, todavia, que o devedor está insolvente. Nesta circunstância, será admissível que o administrador judicial provisório requeira a insolvência com os mesmos efeitos (aceitação e reconhecimento da situação da insolvência) que teria se a insolvência fosse requerida pelo próprio devedor?
Não existirá uma injustificável restrição ao direito de propriedade e ao direito de liberdade empresarial do devedor, a atribuir-se ao administrador judicial provisório o poder de confessar a situação de insolvência do devedor contra a vontade deste último? Por que motivo ficará a decisão de assumir a situação de insolvência nas mãos do administrador judicial provisório, quando não é o titular do património do devedor?
Para assegurar o legítimo direito de defesa do devedor, e obstar à eventual inconstitucionalidade da norma, ter-se-á de admitir que o devedor possa deduzir embargos contra a sentença ou recorrer da mesma. Essa solução é conciliável com o elemento literal do artigo 17º-G. Assim, o administrador judicial provisório deverá requerer a insolvência do devedor – se concluir, claro está, que este se encontra insolvente –, devendo o tribunal decretá-la sem audição e contraditório do devedor e no prazo legalmente fixado. Porém, o devedor poderá deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos artigos 40º e 42º”. E na mesma linha de entendimento, defende o acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2013 [8]: “Ultrapassado que seja o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE ou, caso se conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo entre os credores, o processo especial de revitalização é encerrado pelo administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17º-G, nº 1, do CIRE. Com o encerramento do processo negocial e com o parecer do administrador judicial provisório de que o devedor se encontra em situação de insolvência, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação, incumbe ao juiz a imediata prolação de decisão, declarando a insolvência do devedor”. O encerramento do processo negocial, designadamente por decurso do prazo, não pressupõe a prévia audição do devedor: sendo este parte activa nesse processo, por si próprio desencadeado, terá necessariamente de conhecer os seus termos, designadamente prazos e existência ou não de plano e sua aprovação, sabendo, de antemão, porque a lei assim o prescreve, que o decurso do prazo para a conclusão das negociações sem acordo conduzirá inexoravelmente ao seu encerramento.
Determina o n.º 4 do artigo 17.º-G que o administrador judicial provisório “mediante informação de que disponha”, após ouvir o devedor e os credores, emita parecer se aquele se encontra em situação de insolvência, que deverá acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1 do referido normativo.
Sendo o seu parecer no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência, deverá o administrador requerer a insolvência, conforme previsto na última parte do n.º 4 do citado artigo 17.º-G. Neste caso, é equiparada a insolvência por apresentação do devedor, devendo o juiz de imediato declará-la», sem necessidade de audição prévia do devedor.

Improcede assim a apelação.
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Concluindo

Perante o exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 19 de Novembro de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs..
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2013 proferido no Processo nº 995/12.1TBVNO-C.C1 e disponível in www.dgsi.pt.
[5] Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, pág. 71.
[6] Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, Coimbra, pág. 64.
[7] PER – O Processo Especial de Revitalização”, págs. 164 a 166.
[8] Processo n.º 16680/13.4T2SNT-D.L1-2, www.dgsi.pt..