Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/11.2GAPSR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
RECUSA DE DEPOIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Por não terem sido advertidas as testemunhas, irmãos de um dos coarguidos, de que poderiam recusar os respetivos depoimentos, configura-se a nulidade prevista no artigo 134º, nº 2, do C. P. Penal, sendo tais depoimentos, por isso, insuscetíveis de valoração por parte do tribunal (quer do tribunal a quo, quer deste tribunal ad quem).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 69/11.2GAPSR, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2), por acórdão, datado de 25-05-2017, foi decidido:

“a) Absolver os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a e e), do Cód. Penal.

b) Condenar o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

Nos termos do art. 50º do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão pelo período de quatro anos.

c) Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade:

- Condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

- Absolver os demandados A e JC do pedido.

d) Declarar pedido a favor do Estado a viatura automóvel identificada a fls. 91 (matricula --TJ, Toyota Celica) ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, declaro-o perdidos a favor do Estado, bem como os objetos referidos em A1, de fls. 202, e D11, de fls. 214.

e) Determina-se a devolução ao ofendido D dos objetos reconhecidos nos autos de fls. 426 a 434.

Determina-se a devolução das moedas apreendidas a fls. 103.

Determina-se a devolução aos arguidos dos restantes objetos não reconhecidos, com exceção dos descritos sob A1, do auto de fls. 202, D11, de fls. 214.
Notifique.

Custas pelo arguido SC, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Custas do pedido cível na proporção do respetivo vencimento e decaimento, fixando-se na proporção de 2/5 a cargo do demandante e 3/5 a cargo de demandado Sérgio, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário”.

Inconformado, interpôs recurso o assistente D, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. No âmbito dos presentes autos vinham os arguidos SC, A e JC acusados da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal.

2. Realizado o julgamento foi proferido acórdão que absolveu os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a e e), do Cód. Penal, e condenou o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.

3. Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade: - condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

4. Assim como absolveu os demandados A e JC do pedido.

5. A par dos factos provados, deu o Tribunal como não provados, que os arguidos A e JC tenham tido intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados; e que os objetos subtraídos tenham o valor de € 400.000.

6. Refere o douto acórdão que, e no que diz respeito à participação dos arguidos A e JC, tendo em consideração que nenhum dos arguidos prestou declarações, não é possível levar em consideração as declarações de diversas testemunhas no sentido de que os mesmos arguidos terão confessado os factos às mesmas, por tal ser inadmissível, e tendo em consideração de quanto a estes arguidos inexistem outros elementos de prova da natureza daqueles que existem relativamente ao arguido SC. Ainda que alguns objetos tenham sido encontrados noutras residências que não a do arguido SC, tal circunstância, face à ausência de outros elementos probatórios, é insuficiente para afirmar a participação dos mesmos nos factos em causa e a forma como tal participação foi feita.

7. Resulta da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento das testemunhas AS e JS, que, confirmando as declarações anteriormente prestadas, falaram sobre factos de que possuíam conhecimento direto, o que pela própria testemunha foi verificado, pois que os arguidos lhe relataram o modo como efetuaram o furto, tendo visto ele próprio os objetos furtados.

8. Negar esta prova é negar a justiça.

9. Quer a prova direta, quer a indireta ou indiciária, são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar.

10. Tal como salienta o Ac. do T.C. nº 440/99 de 8-7, mesmo os depoimentos de “ouvir dizer” devem ser valorados como meio de prova, “desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”.

11. Nesse Ac. se tirou a seguinte conclusão: “há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.

12. Isto mesmo impõe o caso em apreço.

13. O facto de as testemunhas terem ouvido e visto, identificando os arguidos como autores do crime, relatando o modo como o furto foi efetuado, e visto os objetos furtados, deve ser valorado de igual modo.

14. Deve, assim, ser dado como provado que os arguidos SC, A e JC tiveram intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados, e, como tal, condenados pela prática do crime de que são acusados, bem como no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente”.
*
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. O recorrente pede a condenação dos arguidos SC e A, porque entende que os depoimentos das testemunhas AS e JS deviam ter sido valorados.

2. Alega que as citadas testemunhas presenciaram os arguidos a contar a execução do furto.

3. O depoimento indireto de uma testemunha tem de obedecer aos parâmetros do artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal.

4. Ou seja, o testemunho pode ser valorado se o tribunal a quo chamar a depor a pessoa a quem a testemunha ouviu contar os factos, ou se essa testemunha não puder comparecer em tribunal, “por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada”.

5. Nos autos, não se encontra preenchida nenhuma destas hipóteses.

6. A Jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional número 440/99, de 8 de julho, não pode ter aplicação a estes autos, porque naquele caso a testemunha assistiu aos factos e narrou o que ouviu dizer aos arguidos antes ou durante a prática dos mesmos.

7. No presente caso, as testemunhas ouviram narrar aos arguidos o que tinham feito após a execução dos factos que integram o crime de furto.

8. Não existe erro notório na apreciação da prova, porque a matéria de facto dada como provada e não provada não se alicerçou em prova proibida, nem se deixou de considerar prova que devesse ser valorada”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 1742 a 1746), pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: a fixação da matéria de facto.

2 - A decisão recorrida.

O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“2.1. Os factos provados
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos com interesse para a decisão, e tendo em consideração a separação de processos para julgamento de CS e dos factos pertinentes à prática do crime de recetação:

1 - Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 29 de Julho de 2011 e o dia 21 de Setembro de 2011, o arguido SC dirigiu-se a uma residência sita na Rua …, em Avis, propriedade do assistente D e de MM, sua mãe, com o intuito de fazer seus alguns dos bens que se encontrassem no interior da mesma.

2 - Para lograr esse objetivo, o arguido, em data não concretamente apurada no período temporal assinalado em 1, encaminhou-se para aquela casa, cortou e retirou as grades metálicas existentes na janela da casa de banho existente no primeiro andar, forçou o fecho da parte basculante, desencaixando-a e retirando-a, e, dessa forma, introduziu-se, no seu interior.

3 - Aí chegado e, após ter percorrido as várias divisões da casa, o arguido, com a chave que se encontrava no interior de um pote, num armário, à entrada, abriu um cofre que se encontrava numa sala do rés-do-chão, e retirou e levou consigo, os seguintes objetos, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 20.400,00:

a) Aproximadamente, 1,500kg de ouro, designadamente:
a. 01 fio de malha 3, com, 52 gramas;
b. 20/30 anéis diversos;
c. 20 pares de brincos antigos com pedras;
d. 01 jóia com brilhantes em forma de coração humano;
e. Vários cordões de malha, novos;
f. 7/8 libras e meias libras;
b) Vários objetos em prata, nomeadamente:
a. 01 terço com contas muito grossas e grande;
b. 01 terço com contas pequenas;
c. 04 cigarreiras, uma com a Torre de Belém, uma com o Mosteiro dos Jerónimos, uma com a Torre de Belém (antiga) e uma com a Torre da Universidade de Coimbra;
d. Uma peça muito antiga que se colocava ao pescoço para transportar hóstias (javali);
e. 0,5 kg de correntes em prata de relógio e fios;
f. 08 pares de botões de punho em prata, em prata e ouro, e com pedras;
g. Vários crucifixos, coroas e peanhas;
c) 05 isqueiros em ouro e 02 isqueiros da marca «ST Dupont»;
d) 01 isqueiro em ouro da marca «Dunhill»;
e) 01 isqueiro de marca «Ronson» com V em ouro;
f) 10 canetas da marca «Mont Blanc», nomeadamente:
a. Um par caneta e esferográfica, mod. 146, pretas;
b. Uma caneta classic, preta;
c. Uma caneta noblesse em ouro;
d. Uma caneta antiga em osso esverdeado;
e. Uma esferográfica classic vermelha;
f. Uma caneta classic cinzenta, rachada na tampa;
g. Um porta-canetas;
g) 01 conjunto de caneta, esferográfica e porta-minas da marca «Cross», em ouro;
h) 01 caneta «Aurora», em prata;
i) 01 caneta «Dunhill», em prata;
j) 01 caneta, 01 esferográfica e 01 porta-minas da marca «Pelikan», em ouro;
k) 01 caneta «Waterman», em ouro;
l) 01 revólver de marca «Dan Wesson», calibre .32, nº SF001244, registado em nome de MM;
m) 01 pistola de marca «Fabrique National d’ Armes de Guerre», modelo baby, calibre 6.35, nº 404842, registada em nome de MM;
n) Várias moedas, nomeadamente:
a. 01 colecção de espécies ibéricas em extinção, incompleta;
b. 50 moedas em prata comemorativas do 25 de Abril;
c. 01 coleção completa, em dois álbuns, da República Portuguesa;
d. 01 coleção de moedas em ouro, prata, aço e cobre da monarquia;
e. Várias moedas romanas;
f. 01 coleção incompleta e repetida da República Portuguesa;
g. 01 coleção completa comemorativa de moedas de 500$00, 100$00;
h. Várias moedas da República e da monarquia;
o) Vários relógios, nomeadamente:
a. Uma pasta com 50 relógios da marca «Omega», em prata, ouro, aço e de bolso;
b. 40 relógios de bolso da marca «Cortébert», col. 616, novos;
c. 20 relógios de pulso da marca «Longines», «Cortébert», «Tissot», «Cyma» e «Cortina»;
d. 01 relógio de sol com bússola, do séc. XVIII;
e. Vários relógios de bolso, em prata e aço, da marca «Roskopf Patent»;
f. Vários relógios antigos de cobre.

4 - De fora do cofre, retiraram e levaram consigo, os seguintes objetos de valor não inferior a €5.500,00:

a) 13 meias libras em ouro;
b) 13 libras em ouro;
c) 15 salvas de prata trabalhas, antigas;
d) Vários estojos de prata, com várias peças, pentes/escovas, espelhos, talheres e utensílios em prata;
e) Vários pins da «Browning», «Beretta», da Sociedade de S. Vicente de Paulo e de outras instituições humanitárias;
f) 02 pistolas de pressão de ar, com chumbos de calibre 4.5, uma delas da marca «Webley Scott»; e
g) 02 pistolas de alarme;
h) Um molho de chaves e porta-chaves, de cor verde, com as inscrições manuscritas «castelo e siné»;
i) Um relógio despertador antigo de marca «Starlete».

5 - Após ter guardado os referidos objetos em várias malas, abandou o local na posse dos mesmos, fazendo-os seus, no veículo de matrícula --TJ, marca Toyota, modelo Celica, de cor vermelha, pertencente ao arguido SC.

6 - O arguido SC atuou com o propósito concretizado de se apropriar dos referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário.

7 - O arguido SC agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e proibida por lei penal.

8 - O arguido SC foi condenado:
- no proc. sumário nº ---/09.0GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, por sentença proferida em 08/07/2009, transitada em julgado em 07/08/2009, relativamente a factos praticados em 08/07/2009; a pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 09/07/2012.

- no proc. sumário nº --/11.8GEPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo, por sentença proferida em 05/07/2011, transitada em julgado em 08/08/2011, relativamente a factos praticados em 16/06/2011; a pena foi declarada extinta em 03/04/2014.

- no proc. sumário nº ---/14.4PFCTB, do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, Instância Local, Secção Criminal, J2, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de 110 dias de multa, por sentença proferida em 25/11/2014, transitada em julgado em 07/01/2015, relativamente a factos praticados em 23/11/2014; a pena foi declarada extinta em 12/06/2015.

9 - O arguido A foi condenado:
- no proc. comum singular nº 158/08.0GAPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sentença proferida em 20/02/2012, transitada em julgado em 02/02/2012, relativamente a factos praticados em 09/10/2008; a pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 27/06/2016.

- no proc. comum singular nº --/11.0GCPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº , do dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e), e nº 3, do Cód. Penal, na pena de 12 meses de prisão, substituída por 365 horas de trabalho, por sentença proferida em 25/09/2012, transitada em julgado em 25/10/2012, relativamente a factos praticados em 20/01/2011.

- no proc. comum singular nº --/11.2GCNIS, do Tribunal Judicial de Nisa, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por sentença proferida em 30/11/2012, transitada em julgado em 17/01/2013, relativamente a factos praticados em 03/11/2011.

- no proc. comum singular nº --/09.1TAPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 80 dias de multa, por sentença proferida em 08/01/2013, transitada em julgado em 07/02/2013, relativamente a factos praticados em 19/02/2009; a pena foi declarada extinta em 23/09/2015.

10 - O arguido JC foi condenado:
- no proc. sumaríssimo nº ---/10.3GAAVS, do Tribunal de Instância Local de Fronteira, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, por sentença proferida em 22/03/2012, transitada em julgado em 22/03/2012, relativamente a factos praticados em 22/11/2010; a pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 11/12/2013.

11 - SC é o terceiro de quatro irmãos, sendo dois consanguíneos e dois uterinos; os progenitores sempre registaram hábitos de trabalho sendo que atualmente ambos se encontram desempregados; nasceu de um segundo casamento da progenitora, tendo os pais se separado no início da sua adolescência; o arguido numa fase inicial permaneceu ao cuidado do progenitor dado serem vários irmãos e não tendo a progenitora condições socioeconómicas para cuidar dos quatro filhos; no entanto, a relação com o progenitor começou a degradar-se consequência da sua instabilidade comportamental, não estando a ser gratificante, tendo passado a responsabilidade parental para a progenitora, a qual dentro das suas limitações sempre tentou responder às necessidades do agregado, existindo vínculo afetivo existente entre ambos; o arguido SC beneficia ainda do apoio por parte do avô materno do arguido e ligação de proximidade existente entre ambos; com 15 anos de idade SC abandona a casa da progenitora, tendo iniciado um relacionamento afetivo.

12 - O percurso escolar caracterizou-se pelo insucesso, tendo abandonado o ensino aos 14 anos, período em que concluiu o 6º ano de escolaridade, consequência do absentismo, indisciplina e inicio dos consumos de estupefacientes.

13 - Em termos laborais, o trajeto tem sido pautado pela irregularidade, dada a baixa escolaridade, bem como a falta de qualificação, para além da problemática de toxicodependência.

14 - Iniciou precocemente o consumo de estupefacientes, dependência que interferiu com o seu processo de crescimento e de socialização, passando a existir dependência e interferindo com o seu quotidiano e dinâmica familiares.

15 - O arguido realizou vários tratamentos sem sucesso, tendo integrado comunidades, nomeadamente “Nova Fronteira” na Carregueira com 17 anos de idade e durante um período de aproximadamente um ano; neste período nascem os dois filhos gémeos permanecendo ao cuidado da mãe do arguido e da sua companheira; atendendo à instabilidade do arguido e companheira, bem como há falta de condições socioeconómicas o Tribunal atribui a responsabilidade parental à avó paterna.

16 - Após um ano de internamento regressa a Ponte de Sor mantendo união de facto com a mãe dos seus filhos; neste período, inicia atividade como sucateiro, tendo também iniciado a exploração de um café em Barreiras-Ponte de Sor; porém, a recaída nos consumos agrava a sua condição socioeconómica e familiar; neste período, e com aproximadamente 23 anos de idade integra nova comunidade terapêutica “Projeto Homem” em Abrantes durante aproximadamente um ano e seis meses, tendo posteriormente ingressado na casa de reinserção em Castelo Branco.

17 - Acaba por se fixar em Castelo Branco com a companheira, tendo aqui retomado atividade laboral passando por vários ramos, nomeadamente mecânica e construção civil.

18 - Face a estilos de vida e rotinas, o arguido nunca desenvolveu atividades estruturadas, estando de algum modo condicionado pelos comportamentos aditivos; no entanto, sempre teve prazer na prática de pesca desportiva.

19 - SC a nível familiar iniciou novo relacionamento, vivendo em união de facto com “MF” desde 2014, mantendo residência em Castelo Branco há aproximadamente cinco anos; o casal vive num apartamento arrendado, com condições de habitabilidade localizado numa zona urbana, sem referência a problemáticas sociais; os filhos do arguido, atualmente com 15 anos de idade, mantêm-se ao cuidado da avó paterna, sendo que fixaram residência com a avó também em Castelo Branco, frequentando a escola nesta cidade, registando vinculação e proximidade aos filhos, bem como sentimento de responsabilidade para com estes, independentemente do suporte e supervisão da avó paterna.

20 - Ao nível laboral atualmente exerce atividade laboral como técnico de telecomunicações, sendo credenciado pela NOS.

21 - Os objetos furtados pertencem a D.

22 - O D, por ter perdido objetos que eram herança do seu avô, sentiu sofrimento e desgosto.

2.2. Factos não provados
Com pertinência para a decisão resultaram não provados os seguintes factos:

- Que os arguidos A e JC tenham tido intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados.

- Que os objetos subtraídos tenham o valor de € 400.000.

Não resultaram não provados ou por provar quaisquer outros factos pertinentes para decisão, omitindo-se os que entendemos dizerem respeito ao crime de recetação imputado a CS, que vão ser objeto de julgamento autónomo.

2.3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e em concreto quanto à constante nos nºs 1 a 7, relativa à conduta objetiva e subjetiva do arguido SC baseou-se fundamentalmente no teor da prova pericial e testemunhal produzida em audiência de julgamento e atendendo a regras de dedução e de experiência comum.

Da prova pericial, designadamente do teor do relatório pericial de fls. 414 a 419 resulta a existência de vestígios lofoscópicos, correspondentes a vestígios digitais dos dedos médios e anelar da mão direita do arguido SC, presentes na parte superior lateral do cofre de onde foram subtraídos os objetos, recolhidos conforme consta de fls. 123.

Alguns objetos da natureza daqueles subtraídos do cofre foram encontrados na viatura do arguido, a viatura Toyota Celica, e foram posteriormente reconhecidos pelo ofendido D, conforme consta dos autos de busca e apreensão de fls. 68 a 70 e do auto de reconhecimento de objetos de fls. 426.

D, dono dos objetos subtraídos, referiu que o arguido SC conhece a casa por ali já ter estado, nomeadamente a reparar uma viatura da sua propriedade.

A testemunha JC, pese embora a incerteza da data concreta da subtração dos objetos, referiu, em depoimento cuja objetividade e credibilidade não foi posta em causa por nenhum elemento, que viu a viatura Toyota Celica rondar a casa, tendo deixado de a ver depois do assalto. A testemunha FP referiu da mesma forma ter visto a mesma viatura na altura do furto.

A conjugação destes elementos permite fundar a convicção segura de que o arguido foi autor da subtração dos objetos em causa, sendo essa a única explicação plausível para a presença dos vestígios lofoscópicos no cofre de onde parte dos objetos foram retirados, tendo alguns deles, posteriormente, sido encontrados na sua viatura.

Tais elementos associados aos depoimentos referidos, atendendo a regras de dedução lógica e de experiência comum, claras e óbvias, permitem alicerçar a afirmação sem qualquer dúvida que foi o arguido Sérgio autor da subtração dos objetos em causa.

O horizonte temporal da subtração, a identificação dos objetos e o valor destes baseou-se fundamentalmente no depoimento do ofendido D, o qual, nomeadamente, e quanto aos objetos, já procedera à sua descrição conforme lista de fls. 7 e 8.

Tendo em consideração a natureza e características dos objetos furtados, muitos em ouro e de reconhecido valor pecuniário, associado à sua quantidade, pese embora não permita afirmar o valor exato deles, possibilita sem sombra de dúvida fundar a convicção de que são de valor de pelo menos € 20.400.

A forma como o autor da subtração se introduziu dentro da habitação resulta do teor do relatório de fls. 121 a 147, designadamente das fotos da janela a fls. 127, 128 e 139 dos autos.

A propriedade dos objetos, de natureza móvel, por parte de D resultou do teor do depoimento do mesmo e de MM, que afirmaram que aqueles lhes foram dados pelo seu avô, sendo que nada colocou em causa a credibilidade e verosimilhança de tais afirmações.

Os antecedentes criminais dos arguidos resultam do teor dos CRC´s juntos aos autos.

As condições económicas e pessoais do arguido SC resultam do teor do relatório social elaborado, o qual se encontra devidamente fundamentado, fazendo menção das suas fontes.

O sofrimento e o desgosto sofridos pelo assistente, em consequência dos factos, resultam não só das declarações do próprio, mas de forma segura e credível do depoimento da sua mãe, a testemunha MM.

A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova segura e válida quanto à mesma.

No que diz respeito à participação dos arguidos A e JC, tendo em consideração que nenhum dos arguidos prestou declarações, não é possível levar em consideração as declarações de diversas testemunhas no sentido de que os mesmos arguidos terão confessado os factos às mesmas, por tal ser inadmissível, e tendo em consideração que, quanto a estes arguidos, inexistem outros elementos de prova da natureza daqueles que existem relativamente ao arguido SC.

Ainda que alguns objetos tenham sido encontrados noutras residências que não a do arguido SC, tal circunstância, face à ausência de outros elementos probatórios, é insuficiente para afirmar a participação dos mesmos nos factos em causa e a forma como tal participação foi feita.

Sem prejuízo do que se disse quanto à matéria de facto provada, não resultou de forma alguma demonstrado por qualquer elemento probatório que o valor dos objetos subtraídos fosse de € 400.000.

Não se apuraram as condições económicas e pessoais dos arguidos A e JC por não ter sido possível a realização dos respetivos relatórios sociais e face à ausência dos mesmos no decurso da audiência de julgamento”.

3 - Apreciação do mérito do recurso - impugnação da matéria de facto.

Entende o recorrente, em breve resumo, que o tribunal a quo devia ter considerado a prova resultante dos depoimentos das testemunhas AS e JS, porquanto as mesmas narraram a conversa que ouviram aos arguidos, quando estes apareceram em casa de um irmão de tais testemunhas (o coarguido CS - contra quem houve separação de processos, por ter sido declarado contumaz -), com o objetivo de este os ajudar a vender os produtos resultantes do furto em causa.

O recorrente alega, pois, que as referidas duas testemunhas, confirmando os depoimentos anteriormente prestados no processo (na fase de inquérito), falaram sobre factos de que possuíam conhecimento direto - factos que as testemunhas presenciaram -, uma vez que os arguidos relataram, na sua presença, o modo como (todos eles) efetuaram o furto.

Assim sendo, e na opinião do recorrente, todos os três arguidos agora em julgamento devem ser condenados como coautores do crime de furto em causa, por se ter feito prova bastante da respetiva participação em tal crime, estando incorretamente jugado como “não provado” o seguinte facto: “que os arguidos A e JC tenham tido intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados” (primeiro facto dado como “não provado” pelo tribunal a quo).

Cumpre apreciar e decidir.

No acórdão revidendo decidiu-se absolver os arguidos A e JC (dando-se como “não provado” o facto acima enunciado), com base no seguinte: “no que diz respeito à participação dos arguidos A e JC, tendo em consideração que nenhum dos arguidos prestou declarações, não é possível levar em consideração as declarações de diversas testemunhas no sentido de que os mesmos arguidos terão confessado os factos às mesmas, por tal ser inadmissível, e tendo em consideração que, quanto a estes arguidos, inexistem outros elementos de prova da natureza daqueles que existem relativamente ao arguido SC. Ainda que alguns objetos tenham sido encontrados noutras residências que não a do arguido SC, tal circunstância, face à ausência de outros elementos probatórios, é insuficiente para afirmar a participação dos mesmos nos factos em causa e a forma como tal participação foi feita”.

O recorrente, discordando desta fundamentação, convoca os depoimentos das testemunhas AS e JS, irmãos do coarguido CS, que foi também acusado pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos, só não tendo sido ainda julgado pela simples razão de ter sido declarado contumaz.

Ora, sob a epígrafe “recusa de depoimento”, estabelece o artigo 134º do C. P. Penal

1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento”.

Compulsados os autos, verifica-se que as testemunhas AS e JS, irmãos do coarguido CS, não foram advertidas, pelo tribunal a quo, e antes de prestar depoimento, nos termos prevenidos no transcrito artigo 134º, nº 2, do C. P. Penal.

Essa omissão da advertência prevista no artigo 134º, nº 2, C. P. Penal, e a nosso ver, inutiliza os depoimentos de tais testemunhas, quer os prestados na audiência de discussão e julgamento, quer os conteúdos dos depoimentos por ambas prestados na fase de inquérito (e que foram lidos na audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356º do C. P. Penal).

Isto é, encontrando-se as testemunhas AS e JS numa das situações (taxativas) previstas no nº 1 do transcrito preceito legal (irmãos de um arguido), e não tendo sido advertidas de que poderiam não depor, a prova invocada pelo recorrente, resultante dos depoimentos de tais testemunhas, não possui qualquer validade.

Por outro lado, e a nosso ver também, no caso de comparticipação criminosa (como é o caso sub judice), o direito da testemunha se recusar a depor, devido aos laços familiares que tem com um arguido, é extensível aos demais arguidos, mesmo que com eles não tenha qualquer laço de parentesco ou afinidade.

Assim, a circunstância de as testemunhas AS e JS serem irmãos do coarguido CS, não sendo familiares dos demais arguidos (SC, AS e JC), de nada releva, assistindo-lhes o direito de não prestarem depoimento, e devendo ser advertidos desse direito (artigo 134º, nº 2, do C. P. Penal).

Uma outra questão aqui se coloca, porquanto, sendo as testemunhas AS e JS irmãos do coarguido CS, e não tendo este sido julgado (foi acusado pelo Ministério Público, mas não foi ainda julgado, por ter sido declarado contumaz e ter sido ordenada a separação de processos, para julgamento autónomo, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, al. d), do C. P. Penal), parece, à primeira vista, não se impor que essas testemunhas possam recusar-se a depor, e, por isso, que tenham de ser advertidas dessa possibilidade (artigo 134º, nº 2, do C. P. Penal).

Porém, entendemos, sem dúvidas ou hesitações, que, mesmo na descrita situação (que é a situação posta nestes autos), as testemunhas AS e JS podiam recusar prestar depoimento e tinham de ser advertidas de tal faculdade.

É que, e como muito bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu parecer, a fls. 1744 dos autos), “atendendo à razão de ser da prerrogativa que a lei concede a determinadas pessoas, eximindo estas da obrigatoriedade de deporem, e, desse modo, porventura, comprometerem, com os seus depoimentos, os arguidos a quem estão, ou estiveram num determinado período, ligados por laços familiares, (…) o facto de, por razões estritamente processuais, a culpa tocante daquele que legitimaria a recusa a depor ter sido separada, não obsta a que o direito de recusa de prestação de depoimento se mantenha. (…) Os depoimentos dos irmãos do coarguido C, atenta a alegada comparticipação deste nos factos, ainda que reportados, tão só, aos 3 arguidos que estavam a ser julgados, sempre seriam potencialmente comprometedores para aquele, no julgamento a que, eventualmente, venha ainda a ser sujeito. O artigo 134º do CPP alude a arguido, condição que CS assumiu e sempre manteve no processo, independentemente da autonomização posterior da correspondente culpa tocante. A entender-se de outro modo - como, aliás, implicitamente, entendeu o Tribunal -, estar-se-ia a subverter o espírito da norma e os interesses por esta acautelados”.

Em conclusão: ao não terem sido advertidas as testemunhas AS e JS (irmãos do coarguido CS) de que poderiam recusar os respetivos depoimentos, configura-se a nulidade prevista no artigo 134º, nº 2, do C. P. Penal, sendo tais depoimentos, por isso, insuscetíveis de valoração por parte do tribunal (quer do tribunal a quo, quer deste tribunal ad quem) - e não só os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, mas também os depoimentos prestados na fase de inquérito (os quais foram lidos na audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356º, nº 2, al. b), do C. P. Penal - por acordo de todos os sujeitos processuais, e tendo em conta as discrepâncias existentes nesses depoimentos entre a fase de inquérito e a fase do julgamento -).

Independentemente do que se deixou exposto (inteiramente suficiente, só por si, para manter a decisão absolutória dos arguidos A e JC), e numa outra vertente de análise, sempre esses arguidos teriam de ser absolvidos, como o foram no acórdão revidendo.

Com efeito, ainda que os depoimentos das testemunhas AS e JS fossem admissíveis e valoráveis (e não são, como dissemos), sempre a prova seria insuficiente para a condenação dos arguidos A e JC, porquanto se baseia, exclusivamente, em “conversas” tidas pelos arguidos perante tais testemunhas, após os factos e longe do local de cometimento dos mesmos, “conversas” essas não corroboradas, como se impunha, por qualquer outro meio de prova (sendo certo que a circunstância de as referidas testemunhas terem visto objetos - porventura, alguns dos objetos furtados -, não constitui elemento probatório com suficiente evidência para poder ser considerado prova corroborante das aludidas “conversas” dos arguidos).

Face ao predito, o recurso interposto pelo assistente é de improceder.

III - DECISÃO.

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do assistente, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 23 de janeiro de 2018

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)