Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
196/14.4TTTMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A empresa a quem foi adjudicado o serviço de limpeza não pode opor aos trabalhadores abrangidos eventuais falhas existentes na celebração do contrato de prestação de serviços de limpeza.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 196/14.4TTTMR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Apelantes: BB, SA e CC, Lda (rés).
Apeladas: DD, EE e FF (autoras).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J1.

1. A autora DD, intentou ação sob a forma de processo comum contra:
1.ª R. BB, S.A., e
2.ª R.- CC, Lda, e alegou, em síntese, que sempre prestou trabalho de limpeza das instalações do Palácio dos Desportos pertencente ao Município de e das Piscinas Municipais, pertencentes à …
A A. esteve a prestar tal trabalho desde 02.01.2006, tendo trabalhado por conta da GG celebrado em 01.01.06 um contrato de trabalho a termo incerto. Foi-lhe atribuída a categoria profissional de “Empregada de Limpeza” com a retribuição mensal de € 390, acrescida de subsídio de alimentação de € 1,50 por dia e subsídio de transporte de 10,00 por mês. Mediante tal contrato, à A. foi também atribuído o horário de trabalho “correspondente a 40 horas semanais”.
A partir de 01.11.2009 a 1.ª R. BB, S.A. sucedeu à GG, tendo ficado a efetuar a limpeza dos citados equipamentos municipais, Palácio dos Desportos e Piscinas Municipais.
Sucede que foi informada que a 2.ª R. CC tinha ganho o concurso de limpeza das Piscinas Municipais e que portanto esta seria doravante a sua entidade patronal.
No dia 10.03.14 (segunda-feira) a A. verificou que no seu local de trabalho (Piscinas Municipais) já se encontravam outras trabalhadoras preparadas para efetuarem o serviço de limpeza.
No dia 06.03.14, pelas 20h00, quando a A. ia a entrar ao serviço, a …, supervisora da CC, disse àquela, bem como às suas colegas de trabalho …, que só tinha um horário de 3 horas por dia e que não podia continuar ao serviço uma vez que e empreitada tinha sido ganha pela CC. O que a A. não aceitou.
Por outro lado, a R, CC impediu a A., bem como as suas colegas de trabalho …, de efetuar qualquer trabalho de limpeza nas Piscinas Municipais, local de trabalho daquela.
A A. não recebeu o salário de março de 2014, tendo apenas recebido da 1.ª R. BB € 119,49, que deverá corresponder aos 8 dias desse mês, e procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa.
Terminou peticionando a condenação das RR., solidariamente, a:
a) Pagar à A. a quantia de € 4.002,53 a título de indemnização pela cessação com justa causa do seu contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento;
b) Pagar à A. a quantia de € 642 a título de retribuições de março de 2014 (de 10.03.14 a 31.03.14) e de abril de 2014 (até 15.04.14), acrescida de juros de mora a taxa legal até integral pagamento;
c) Pagar à A. a quantia de € 970,32 a título de férias vencidas em 01.01.14 e respetivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
d) Pagar à A. a quantia de € 485,16 a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; e a,
e) Pagar à A. a quantia de € 1.160 a título de subsídio de transporte de 02.01.06 a 15.04.14, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

No âmbito do processo n.º 197/14.2TTTMR, por apenso, EE, demandou as mesmas rés.
Estribando-se em idênticos factos, esta autora peticiona a condenação das RR. no seguinte:
(…)

No âmbito do processo n.º 314/14.2TTTMR, por apenso, FF, demandou as mesmas rés.
Também invocou factos idênticos às anteriores autoras e concluiu peticionado a condenação das RR. a:
(…)

Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foram as RR. notificadas para contestar.
Aquando da realização das audiências de partes, foi determinada a apensação dos processos.

A ré CC, Lda., veio contestar a ação a fls. 109 e seguintes. Em síntese, excecionou a sua ilegitimidade e impugnou diversos factos alegados pela autora. Referiu que concorreu à prestação de serviços de limpeza, com base na informação constante do caderno de encargos que estipulava um horário de 18 horas semanais a realizar por 3 funcionários, tendo sido surpreendida com a presente situação. Em consequência, não aceita a transferência das funcionárias. Os encargos com as funcionárias superam o valor pago pela prestação de serviço. Requereu a intervenção principal de HH, como entidade adjudicante.
Terminou peticionando a procedência da exceção e a absolvição parcial do pedido.
A fls. 305 contestou a petição apresentada por EE em moldes idênticos, o que fez igualmente quanto à A. FF a fls. 230.
A ré BB, S.A., também contestou a ação, a fls. 148, referindo que a autora apenas invoca factos que imputa à R. CC. A autora não lhe comunicou a denúncia do contrato com a antecedência mínima de 60 dias, pelo que a R. deverá ser compensada no montante de € 970,32. Impugnou ainda diversos factos alegados pela A. e referiu que deverá ser a ré CC responsabilizada pela transmissão da posição da empregadora.
Terminou pugnando pela sua ilegitimidade passiva, pelo direito à compensação e pela improcedência dos pedidos.

A fls. 267 e 315 a ré apresentou contestações às petições da A. EE e FF, invocando idênticos fundamentos e conclusões.
As AA. responderam, a fls. 345, refutando as invocadas exceções de ilegitimidade e a pretendida compensação, bem como reiterando os termos da petição no que diz respeito à responsabilidade de ambas as rés.
A fls. 358, foi indeferida a intervenção principal provocada de HH, e foram os autos saneados, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade.
Na sequência de convite de esclarecimento, vieram as AA. peticionar a condenação da R. BB, a título principal e da R. CC a título subsidiário.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento como consta da respetiva ata e de seguida foi proferida sentença com a seguinte decisão, relativamente a cada uma das autoras:
1. Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e condeno a ré CC, Lda., a pagar à autora DD a quantia total de € 4.704,52, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
Mais condeno a ré BB, S.A., a pagar à autora DD a quantia total de € 470, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
As rés vão absolvidas do demais peticionado pela autora.
Fixo o valor desta ação pelo montante do pedido: € 7.260,01.
A A. e as RR. vão condenadas a suportar as custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção que aquela goza – cfr. art.º 4.º n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
2. Pelo exposto, decido julgar a acção parcialmente procedente e condeno a ré CC, Lda., a pagar à autora EE a quantia total de € 4.372,33, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
Mais condeno a ré BB, S.A., a pagar à autora EE a quantia total de € 7.759,32, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
As rés vão absolvidas do demais peticionado pela autora.
Fixo o valor desta ação pelo montante do pedido: € 16.210,35.
A A. e as RR. vão condenadas a suportar as custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção que aquela goza – cfr. art.º 4.º n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
3. Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e condeno a ré CC, Lda., a pagar à autora FF a quantia total de € 4.057,64, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
Mais condeno a ré BB, S.A., a pagar à autora FF a quantia total de € 6.520,17, acrescida dos juros de mora até integral pagamento sobre a quantia total ora fixada, à taxa legal que estiver em vigor.
As rés vão absolvidas do demais peticionado pela autora.
Fixo o valor desta ação pelo montante do pedido: € 11.909.
A A. e as RR. vão condenadas a suportar as custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção que aquela goza – cfr. art.º 4.º n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.

2. Inconformadas, vieram as rés interpor recurso de apelação, em separado, motivado e conclusões, nos seguintes termos:
2.1 A ré BB:
1. Andou mal o tribunal a quo ao decidir a matéria de facto dada como provada.
2. Não corresponde à verdade dos factos que a recorrente tenha contratualizado com as recorridas um horário de trabalho de 40 horas semanais.
3. Os pontos 2.1.2 e 2.1.3 da matéria de facto assente pela sentença recorrida devem ser alterados de modo a que ali se leia que as recorridas celebraram com a recorrente um aditamento aos seus contratos de trabalho, nos termos do qual acordaram um horário de trabalho de 30 horas semanais, com a consequente redução, na proporção, da retribuição devida.
4. As recorridas laboravam 5 horas diárias, 6 dias por semana, descansando ao domingo.
5. Em termos reais, as recorridas laboravam, em média, 130 horas por mês.
6. O contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e as recorridas é um contrato a tempo parcial, cumprindo todas as disposições legais relativas ao mesmo.
7. Nos termos das Cl.ª 20.ª, 7 e 25.ª, 6 e 7 do CCT celebrado entre a APFS e o STAD e a Cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, o trabalhador a tempo parcial tem direito a uma remuneração mensal certa correspondente ao número de horas efetivamente prestadas.
8. Nos termos do disposto no artigo 154.º n.º 3, al. a) do CT, as recorridas devem ser remuneradas em proporção das horas de trabalho efetivamente prestadas.
9. A qualificação do contrato de trabalho como de um contrato de trabalho a tempo parcial não está dependente do nomen iuris aposto ao contrato.
10. É atentatório do princípio para trabalho igual, salário igual que a recorrente tivesse de pagar às recorridas uma retribuição equivalente a 40 horas semanais quando estas laboravam menos do que isso.
11. A recorrente nada deve às recorridas a título de diferenças salariais.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a sentença recorrida em conformidade.

2.2 A ré CC:
1. Andou mal o tribunal a quo ao decidir a matéria de facto dada como provada.
2. Não foram valorados os depoimentos das testemunhas da ora recorrente, nem tão pouco foi motivada essa não valoração.
3. A recorrente CC concorreu a um concurso de prestação de serviços de limpeza para as piscinas da HH.
4. Para tal, cumpriu na íntegra o estatuído no caderno de encargos, que entre outros, continha o preço, local de execução, número de trabalhadores e horário semanal.
5. Que não tinha, tal como a douta sentença preceitua de obter informação junto dos concorrentes sobre a veracidade do que continha o caderno de encargos.
6. Que a aceitar-se o alegado em supra, gerar-se-ia um clima de grande incerteza junto das empresas que aos concursos públicos recorrem.
7. Que por nunca se transmitiu para a CC os contratos de trabalho das AA..
8. A ora recorrente CC nada deve às AA.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e alterada a sentença recorrida em conformidade.

3. As AA. recorridas foram notificadas e responderam com as conclusões seguintes:
1. A sentença fez uma correta interpretação da matéria de facto assente e uma exemplar aplicação do Direito, pelo que nada há a censurar relativamente ao bem fundado do decidido, não tendo as recorrentes qualquer razão no que alegam;
2. As recorrentes não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, limitando-se a alegar de forma genérica que (no caso da recorrente BB) os pontos 2.1.2 e 2.1.3 da matéria de facto devem ser alterados, e que (no caso da recorrente CC) “Andou mal o tribunal a quo ao decidir a matéria de facto dada como provada”.
3. Por outro lado, as alegações das recorrentes também não especificam qual a norma jurídica que a sentença violou.
4. A única decisão possível sobre o assunto é a de não se conhecer do objeto do recurso nos termos do artigo 655.º do CPC.
5. No entanto, caso assim se não entenda, e sem prescindir, sempre se deverá considerar que as recorrentes não têm qualquer razão.
6. A sentença considerou assente que “a esta A. foi também atribuído o horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais”, o que é coisa bem diferente do alegado pela recorrente BB, vindo tal facto na sequência dos contratos de trabalho celebrados pelas AA. e o mesmo resulta desses contratos e dos aditamentos que entretanto foram celebrados.
7. Os factos relativos ao horário de trabalho foram alegados pelas AA. e aceites especificamente pelas RR., encontrando-se nos autos documentos – contratos de trabalho e aditamentos – que provam os horários de trabalho.
8. A matéria assente quanto ao horário de trabalho das AA. não merece qualquer censura.
9. Alega a recorrente BB que não compreende como “pode o Tribunal a quo não ter valorizado aquilo que foi afirmado sob juramento pelas testemunhas”.
10. Mas o Tribunal agiu como tem de agir, de acordo com as determinações legais, tendo-se baseado na apreciação global, livre e crítica dos meios de prova, designadamente, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, tendo justificado perfeitamente todos os elementos de prova ao seu dispor, tendo-os analisado de forma cuidada e efetuado a sua devida apreciação critica.
11. É falso o que a recorrente BB afirma na pág. 3 das suas alegações “Acresce que as testemunhas supra são corroboradas pelos aditamentos aos contratos de trabalho (sublinhado nosso) juntos como docs. 3 e 4 com a contestação remetida ao P314/14.2 e como doc. 3 com a contestação apresentada no âmbito do P.197/14.2”.
12. Ora, ao contrário do que afirma a recorrente BB, tais documentos não são “aditamentos aos contratos de trabalho” mas sim meros escritos elaborados pela recorrente e intitulados “Pedido de Recrutamento/Manutenção”, não estão totalmente preenchidos e não se destinam a constituir qualquer aditamento ou alteração ao respetivo contrato de trabalho.
13. Muito bem andou o Tribunal ao considerar que as AA. estavam sujeitas a um horário completo, condenando a recorrente BB a pagar às mesmas as diferenças salariais respetivas.
14. Por seu turno, a recorrente CC alega que não existiu qualquer vínculo laboral com as AA. e para fundamentar tal conclusão invoca uma série de aspetos relativos ao concurso público promovido pela HH, mas as questões relativas ao citado concurso público não são oponíveis às AA., como muito bem considerou a sentença.
15. Os factos provados demonstram claramente que os contratos de trabalho das AA. se transmitiram para a recorrente CC, existindo assim um vínculo laboral, tendo por isso, necessariamente, que se fazer a aplicação da cláusula 15.ª do CCT aplicável.
16. Por tudo isto, a sentença andou muito bem ao considerar provada a matéria relevante para poder decidir como decidiu, nada havendo a corrigir quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito.

4. A ré BB respondeu às alegações da apelante CC do modo seguinte:
1. Em março de 2014 a recorrente perdeu para a R. CC na empreitada de prestação de serviços de limpeza nas instalações desportivas do município de … geridas pela HH.
2. Nessa data, operou-se a transmissão dos contratos de trabalho das recorridas da recorrente para a R. CC.
3. As recorridas passaram a ser trabalhadoras da R. CC.
4. Nos termos da Cl.ª 15.ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, que regula o setor dos Facility Services, publicado no BTE 15, de 22 de abril de 2008, ‘em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (…) transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador’.
5. As trabalhadoras exerciam funções nas instalações desportivas municipais há mais de 120 dias.
6. Logo, em março de 2014 transmitiram-se para a R. CC as obrigações laborais referentes às recorridas que até então se encontravam na esfera da recorrente.
7. A essa transmissão não pode obstar o facto de a R. CC porventura não concordar com essas obrigações laborais.
8. A Cl.ª 15.ª opera ope legis.
9. A sua finalidade é não só assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também garantir-lhes a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos.
10. Essa finalidade sairia gorada se o novo prestador de serviços, aqui a R. CC, pudesse, por discordar com as condições laborais dos trabalhadores afetos ao local de trabalho, rejeitar a sua prestação de trabalho.
11. O serviço que a R. CC ganhou era exatamente o mesmo que a recorrente vinha a desenvolver até então.
12. A relação laboral entre a recorrente e as recorridas cessou por efeitos de ter sido sucedida na empreitada pela R. CC.
13. Tendo sucedido à recorrente na empreitada, a R. CC assumiu a posição de empregadora de facto e de direito das recorridas.
Termos em que deve ser mantida a decisão quanto à determinação da entidade empregadora das recorridas.

5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de serem rejeitados os recursos das apelantes quanto à matéria de facto, por não terem cumprido os ónus previstos no art.º 640.º do CPC e, assim, julgados improcedentes os recursos, os quais se fundamentam na alteração da matéria de facto.

6. O parecer foi notificado aos demais intervenientes processuais, e as rés apelantes vieram responder, alegando que cumpriram os ónus do art.º 640.º do CPC, pelo que os recursos devem ser conhecidos.

7. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

8. Objeto dos recursos
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
1. Recurso de apelação da R. BB: a questão a decidir consiste em apurar de sevem ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 2.1.2 e 2.1.3 da sentença e, em consequência, reduzir a remuneração em conformidade.
2. Recurso de apelação da ré CC: a questão a decidir consiste em apurar se deve ser alterada a matéria de facto e se a prova por si oferecida não foi valorada.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
2.1.1. Dos presentes autos (n.º 196/14 – autora DD) e comuns aos outros processos:
As RR. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza a diversas entidades.
As RR. contratam trabalhadoras para efetuarem os serviços de limpeza a que se obrigam perante as entidades com as quais celebram contratos de prestação de serviços.
A A. DD sempre prestou trabalho de limpeza das instalações do Palácio dos Desportos pertencente ao Município de … e das Piscinas Municipais pertencentes à HH do Município de ….
A A. esteve a prestar tal trabalho desde 02.01.06, tendo trabalhado por conta da GG, Lda..
Tendo celebrado em 01.01.06 um contrato de trabalho a termo incerto.
Mediante tal contrato, à A. foi atribuída a categoria profissional de “Empregada de Limpeza”, auferindo a retribuição mensal de 390,00 acrescida de subsídio de alimentação de 1,50 por dia e subsídio de transporte de 10,00 por mês.
Mediante tal contrato, à A. foi também atribuído o horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
A partir de 01.11.09 a 1.ª R. BB, S.A., sucedeu à GG, Lda., tendo ficado a efetuar a limpeza dos citados equipamentos municipais, Palácio dos Desportos e Piscinas Municipais.
De janeiro de 2010 a fevereiro de 2014 a retribuição da A. era de € 485,16 por mês.
Com data de 10 de março de 2014, a HH., e a R. CC, Lda., outorgaram o escrito denominado “Contrato relativo a Fornecimento de Serviços de Limpeza”, cuja cópia foi junta a fls. 137 a 142, que se dá aqui por integralmente reproduzido, declarando, entre o mais, que esta se comprometia a prestar serviços de limpeza nas piscinas municipais e ginásio municipal, durante o horário semanal de 18 horas e mediante o pagamento mensal de € 1.353.
No dia 10.03.14 (segunda-feira) a A. verificou que no seu local de trabalho (Piscinas Municipais) já se encontravam outras trabalhadoras preparadas para efetuarem o serviço de limpeza.
A R. CC, Lda., comunicou às AA. que estas só trabalhariam 30 horas por semana e só seriam pagas proporcionalmente a esse número de horas.
As AA. trabalharam durante 3 horas nos dias 13.03.14, 14.03.14, 15.03.14, 17.03.14 e 19.03.14.
Entretanto, porque as AA. insistiram perante a R. CC, Lda., que pretendiam continuar a receber integralmente a remuneração acordada anteriormente, esta opôs-se a que aquelas continuassem a trabalhar.
A A. não recebeu o salário de março de 2014, tendo apenas recebido da 1.ª R. BB € 119,49.
No dia 15.04.14, mediante o envio de cartas em correio registado com aviso de receção à 1.ª R. BB e à 2.ª R. CC, as AA. comunicaram a resolução dos contratos com justa causa, conforme cópias de fls. 35 e 36 destes autos, 37 e 38 dos autos n.º 197/14 por apenso e 33 e 34 dos autos n.º 314/14 por apenso, que se dão aqui por integralmente reproduzidas.
2.1.2. Dos autos n.º 197/14 – autora EE:
A A. EE também esteve a prestar tal trabalho desde 1.03.07, tendo trabalhado por conta da GG, Lda..
Tendo celebrado em 01.03.07 um contrato de trabalho a termo incerto.
Mediante tal contrato, à A. foi atribuída a categoria profissional de “Empregada de Limpeza”, auferindo a retribuição mensal de 426,00 acrescida de subsídio de alimentação de 1,50 por dia e subsídio de transporte de 10,00 por mês.
A esta A. foi também atribuído o horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
De março de 2007 a dezembro de 2010 a retribuição da A. era de € 358,15 por mês.
De janeiro de 2011 a abril de 2014 a retribuição da A. era de € 363,87 por mês.
2.1.3. Dos autos n.º 314/14 – autora FF:
A A. FF também esteve a prestar tal trabalho desde 1.02.08, tendo trabalhado por conta da GG, Lda..
Tendo celebrado em 01.02.08 um contrato de trabalho a termo incerto.
Mediante tal contrato, à A. foi atribuída a categoria profissional de “Empregada de Limpeza”, auferindo a retribuição mensal de 426,00 acrescida de subsídio de alimentação de 1,50 por dia e subsídio de transporte de 10,00 por mês.
A esta A. foi também atribuído o horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
De fevereiro de 2010 a dezembro de 2010 a retribuição da A. era de € 393,96 por mês.
De janeiro de 2011 a novembro de 2011 a retribuição da A. era de € 400,26 por mês.
De dezembro de 2011 a março de 2014 a retribuição da A. era de € 363,87 por mês.

B) APRECIAÇÃO
Recurso de apelação da R. BB: a questão a decidir consiste em apurar de sevem ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 2.1.2 e 2.1.3 da sentença e, em consequência, reduzir a remuneração em conformidade.
1. Recurso de apelação da ré CC: a questão a decidir consiste em apurar se deve ser alterada a matéria de facto e se a prova por si oferecida não foi valorada.

B1) A impugnação da matéria de facto nas duas apelações.
(…)

B2) O recurso da rés quanto à aplicação do direito
A procedência dos recursos das rés dependia da alteração da matéria de facto, mas tal não ocorreu.
A ré CC conclui que a sentença recorrida não valorou o depoimento das testemunhas por si oferecidas.
Depois de analisar a resposta à matéria de facto, concluímos que o tribunal recorrido a fundamentou e formou a sua convicção quer nos depoimentos das testemunhas quer nos documentos juntos aos autos e posição assumida pelas partes nos articulados. A fundamentação da resposta à matéria de facto é efetuada pela positiva. O tribunal expõe e analisa quais os meios de prova em que se baseou para formar a convicção em determinado sentido. Não tem de fazer referência a todos os meios de prova, mas apenas àqueles que fundaram a respetiva convicção e justificam o sentido da decisão.
O tribunal recorrido analisou a prova e formou a sua convicção nos termos claros e coerentes que refere expressamente. Não descortinamos que tenha ocorrido a violação das regras substantivas ou adjetivas relativas à prova, pelo que nada há a censurar.
A ré CC sucedeu na posição jurídica da ré BB em relação às AA., sendo estas alheias às incidências respeitantes ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a CC e a entidade beneficiária dos serviços. Se algo não ficou esclarecido entre a ré CC e a entidade beneficiária dos serviços de limpeza, tal só poderá ser resolvido entre estas duas. O negócio celebrado é em relação às AA. res inter alius, pelo que não podem ver os seus direitos afetados por eventuais falhas na celebração do contrato de prestação de serviços.
A sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, pelo que nada há a alterar.
Nesta conformidade, julgamos as apelações improcedentes e decidimos confirmar a sentença recorrida.

Sumário: a empresa a quem foi adjudicado o serviço de limpeza não pode opor aos trabalhadores abrangidos eventuais falhas existentes na celebração do contrato de prestação de serviços de limpeza.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar as apelações improcedentes e decidem confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 10 de novembro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
__________________________________________________
[1] Ac. STJ, de 03.12.2015, processo n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj, proferido sobre acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que o aqui relator foi adjunto na altura em que exercia funções nessa Relação.
[2] Ac. do STJ referido na nota 1:
[3] Abrantes Geraldes, António, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, Coimbra, 2014, págs. 130, 134 e 135 e acórdão referido na nota 1.
[4] Ac. STJ, de 03.12.2015, referido na nota 1.