Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/08.3JALRA-I.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc. (Neste sentido, Ac. do S.T.J de 11Ago.06, proferido no Pº nº 3077/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Armindo Monteiro, sumário acessível em ww.stj.pt. No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, in Recuso de Processo Civil, pág. 331, citado no despacho recorrido, referindo-se a trânsito sujeito a condição resolutiva, no caso do art.720, nº 5, C.P.C.).
- Tendo-se formado um caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, nos precisos limites e termos em que julga, e vindo agora os arguidos ora requerentes suscitar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais foram condenados, tal prescrição já não pode ser apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, visto que tal invocação é extemporânea porquanto a prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído.

- Acresce, por outro lado, que, com o caso julgado formado, sempre falece competência ao tribunal de 1.ª instância para apreciar os requerimentos formulados no qual se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para a apreciar da referida prescrição do procedimento criminal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 22/08.3JALRA, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, foram lavrados os seguintes despachos:

1.1 Aos 29/06/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelos arguidos/condenados AA e BB, em que consideram se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foram condenados; indeferiu o requerimento apresentado pela arguida/condenada CC, em que entende se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foi condenada; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado DD, em que conclui por se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, por que foi condenado; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado EE, em que impetra se declare extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, em que foi condenado.

1.2 Aos 06/07/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelas sociedades arguidas/condenadas “FF, S.A.”, “GG, S.A.” e “HH, S.A.”, em que sustentam se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa e burla qualificada, por que foram condenadas.

2. Os arguidos/condenados não se conformaram com a respectiva decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida.

2.1 Recurso de AA, BB e CC

A. Não podem os Recorrentes concordar com o douto Despacho com a Ref.ª …, proferido a fls… dos presentes autos, que indeferiu a prescrição do procedimento criminal suscitada pelos condenados. Isto porque,

B. Desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.

C. Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal a quo ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à “alegada” prescrição do procedimento criminal que havia sido especificamente “suscitada” pelos Recorrentes nos seus requerimentos, nos termos do disposto nos artigos 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do C.P.Penal.

D. Porém, o Digníssimo Tribunal a quo pronunciou-se, apenas e só, sobre uma qualquer prescrição da pena que foi aplicada aos Recorrentes, não obstante, o modo claro e percetível em que a dita “problemática” da prescrição do procedimento foi colocada pelos Recorrentes no seu requerimento,

E. Tanto que, por ser essa a verdadeira questão então a “tratar”, foi sobre uma tal problemática que se veio a pronunciar o Ilustre Procurador da República, na sua douta Promoção com a Ref.ª …, após competente vista.

F. Donde, e não obstante o Digníssimo Tribunal a quo poder conhecer da referida prescrição da pena, a verdade é que, não se pronunciou sobre a única e verdadeira questão “levantada” pelos Recorrentes, como seja, a “alegada” prescrição do procedimento criminal,

G. Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, uma tal Decisão se revela como legalmente “equiparável” a uma qualquer Sentença, devendo, por isso, obedecer aos mesmos legais requisitos e pressupostos,

H. Pelo que, não tendo um tal Despacho se pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, mormente a sua substituição por uma outra Decisão que conheça específica e concretamente da “suscitada” questão da prescrição do procedimento criminal.

SEM PRESCINDIR,

I. E sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende ter decorrido já o prazo máximo de prescrição relativamente ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foram julgados e condenados os Recorrentes.

J. Ora, os Recorrentes foram julgados e condenados pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata se fixa em pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa,

K. Pelo que, atenta tal moldura penal abstratamente aplicável, temos que o tipo de ilícito em causa, mormente, o respetivo procedimento criminal, é subsumível a uma prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do C.Penal.

L. Sendo um tal prazo prescricional contado desde a data em que se consumou a prática do respetivo crime e suscetível de ser interrompido e suspenso nos termos legalmente previstos nos artigos 120.º e 121.º do C.Penal.

M. Ademais que, e nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121.º, ressalvando o tempo de suspensão, a prescrição de um qualquer procedimento tem sempre lugar decorrido que seja o prazo normal acrescido de metade, seja, e no caso presente, decorridos que sejam 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

N. Donde, e porque aqui não releva uma qualquer interrupção desse prazo, e porque o prazo máximo de uma qualquer suspensão (aplicável in casu) não poderá ultrapassar os 3 (três) anos, é de concluir que a prescrição ocorrerá imediatamente, decorridos que sejam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses a contar da data em que se consumaram os respetivos ilícitos criminais.

Senão vejamos,

O. O crime de falsificação ou contrafação de documento consumou-se através de uma única resolução criminosa por parte dos Arguidos, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008,

P. Sendo que, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal (5 (cinco) anos) iniciou-se no período acima referido (artigo 119.º n.º 1 do Código Penal), pelo que, in casu, deverão ter-se como verificadas unicamente as seguintes causas de suspensão (artigo 120.º do Código Penal) e interrupção (artigo 121.º do Código Penal):

- artigo 121.º n.º 1 alínea a) do Código Penal: Constituição de Arguido -13/08/2008 (AA); 22/12/2011 (BB); 22/12/2012 (CC);

- artigo 120.º n.º 1 alínea b) e 121.º n.º 1 alínea b) do Código Penal: Notificação Acusação: 13/07/2012.

Q. Neste sentido, tendo os Recorrentes sido constituídos arguidos nas datas supra referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nessas datas, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal).

R. Por sua vez, tendo os Recorrentes sido notificados da douta Acusação Pública em 13/07/2012, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nesta data, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), prazo esse que, simultaneamente, se suspendeu, por efeito dos artigos 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, até ao período máximo de três anos (artigo 120.º n.º 2 do mesmo diploma).

S. Todavia, conforme anteriormente referido, prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal que: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pelo que, em boa verdade, no caso concreto, a prescrição verificou-se decorridos os cinco anos previstos no artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, acrescidos de metade desse período, ou seja, dois anos e seis meses, o que perfaz um total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, sendo que, a este prazo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, se deve somar o período máximo de suspensão de 3 (três) anos (após a notificação aos Recorrentes da douta Acusação Pública – artigo 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

T. Ora, tendo por base este prazo máximo de prescrição de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses – temos que o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 (tendo por consumado entre Dezembro 2007 e Março 2008, e contando o último dia desse mesmo período, ou seja, 30/03/2008).

U. O que deverá então ser reconhecido, para todos os devidos e legais efeitos, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal em causa, relativamente aos Recorrentes e ao crime acima referido, pelo qual, entre outros, foram condenados,

V. E, ainda com o consequente cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento (estes tidos por não prescritos), o que determinará seja proferido novo acórdão, fixando uma nova pena única, e onde terá de se ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão desta nova pena.

ACRESCE QUE,

W. Conforme referido no ponto I do presente Recurso, nada referiu o Digníssimo Tribunal a quo, em sede de douto Despacho recorrido, relativamente à prescrição do procedimento criminal, pelo que, no que concerne às considerações que infra iremos tecer, teremos por base, apenas, a douta promoção do Ilustre Procurador da República, nomeadamente, quando refere que: «os arguidos olvidaram a referência à causa de suspensão a que alude o art.º 120º, n.º 1, alínea e) e n.º 5, do CP, cujo tempo é ressalvada para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, conforme resulta do disposto no art.º 121º, n.º 3, do CP».

X. Isto posto, referiu o Ilustre Procurador da República – erradamente, a nosso ver - que o procedimento não está prescrito, porquanto o respetivo prazo de cinco anos esteve suspenso desde a notificação aos Recorrentes da decisão condenatória e a decisão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 120.º n.º 1 alínea e) do Código Penal), e durante o período máximo de dez anos, fixado nos n.ºs 4 e 5 daquele artigo.

Y. Ora, não obstante o Digníssimo Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre tal questão, importa, desde já, nesta fase, referir que o Ilustre Procurador da República alicerçou a sua douta promoção num raciocínio manifestamente errado.

Z. Isto porque, os factos em causa nos presentes autos, pelos quais foram os Recorrentes condenados, ocorreram entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, sendo que, naquele período, vigorava a Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, a qual previa a seguinte redação para o artigo 120.º do Código Penal:

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

AA. A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código Penal, introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e) do nº 1 do artigo 120º, que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando no nº 4 do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excecional complexidade.

BB. Ora, o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é o vigente à data da consumação do facto, sendo certo que, segundo o princípio da aplicação da lei mais favorável, previsto no artigo 2º n.º 4 Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é SEMPRE aplicado o regime que se mostrar mais favorável ao agente.

CC. Assim sendo, no caso concreto, e porque à data da prática dos factos não havia lugar à causa de suspensão prevista na atual alínea e) do referido artigo 120.º do Código Penal, sempre será de concluir que, a prescrição se verificou no final do período de 5 (cinco) anos (artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal), acrescido de metade deste, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (artigo 121.º n.º 3 do Código Penal), ao qual se soma o período máximo de suspensão de 3 (três) anos, desde a notificação aos Recorrentes da douta Acusação Pública (artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

DD. Acresce que, é proibida a aplicação retroativa da lei penal, naturalmente, quando desfavorável ao agente (artigo 2.º n.º 4 do Código Penal).

EE. Por outro lado, que o facto considera-se praticado no momento da conduta, e não no momento do resultado (artigo 3º do Código Penal).

FF. Sendo certo que, “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retractivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido” – artigo 29.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

GG. Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2021 (proferido no âmbito do Proc. n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1) e de 09/03/2022 (proferido no âmbito do Proc. n.º 1056/21.8T9PVZ.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt,

HH. E, ainda, a Doutrina unanimemente assente, no que respeita ao domínio da sucessão de leis penais no tempo, entendendo que, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem se sobrepor à aplicação do regime mais favorável ao arguido,

II. Mormente, como ensina o Ilustre Professor Figueiredo Dias (Direito Penal – Parte Geral – Tomo I – Questões Fundamentais A Doutrina Geral do Crime): «(…) a proibição de retroatividade funciona apenas a favor do agente, não contra ele. Por isso a proibição vale relativamente a todos os elementos da punibilidade, à limitação da causa de justificação, de exclusão ou de diminuição da culpa e às consequências jurídicas do crime, qualquer que seja a sua espécie», sendo que, «a consequência teórica e praticamente mais importante do princípio segundo o qual a proibição de retroatividade só vale contra o agente, não a favor dele, consubstancia-se no princípio da aplicação da lei (ou do regime) mais favorável (lex mellior). Esta consequência é de tal modo significativa que assume expressão não só ao nível da lei ordinária (art. 2.º n.º 4, …), como da lei Constitucional (CRP, art. 29.º n.º 4 …). Com isto ganhou o princípio um relevo jurídico adequado ao seu significado para a salvaguarda dos direitos liberdades e garantias das pessoas».

POR ÚLTIMO,

JJ. Não poderão os Recorrentes acompanhar o entendimento sufragado pelo Digníssimo Tribunal a quo no seu douto Despacho recorrido, quando refere que, transitada em julgado a decisão condenatória, ficou precludido o direito dos Recorrentes de requerer (ou de se conhecer oficiosamente) a prescrição do procedimento criminal.

KK. Isto porque, trata a prescrição da cessação da punibilidade do agente em função do decurso do tempo, o que significa, desde logo, que a ocorrência de prescrição impede sem mais o prosseguimento do processo.

LL. Aliás, o trânsito em julgado não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável. Na verdade, conforme bem refere o Digníssimo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido «a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, nomeadamente por uso condenável do processo na fase de recurso [o que não se verifica neste caso concreto], sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc...» (vide, Acórdão de 11/08/2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P3077, e disponível em www.dgsi.pt),

MM. Impondo que não seja reconhecida, no caso concreto, exequibilidade à decisão condenatória já transitada, em relação à pena de prisão, enquanto se puder verificar a condição resolutiva do trânsito em julgado, pela eventual procedência da prescrição invocada, por apelo aos princípios fundamentais consagrados pela nossa Lei Fundamental, tais como, os princípios da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e da dignidade humana do condenado (artigos 1.º e 30.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa),

NN. Até porque, caso a tese dos Recorrentes quanto à prescrição seja acolhida, perante a verificação da condição resolutiva em relação ao caso julgado formado quanto às penas únicas (10 anos, relativamente aos Recorrentes AA e BB, e de 6 anos, relativamente à Recorrente CC, de prisão efetiva), passam a restar as penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, de burla qualificada e de branqueamento, o que determinará a reformulação do cúmulo jurídico, em audiência a designar pelo tribunal competente, que proferirá então novo acórdão, fixando as novas penas únicas e onde terá de ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão da execução das novas penas únicas (artigo 50.º do C.Penal), ou mesmo a opção por pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do C.Penal), esta por eventual aplicação do regime concreto mais favorável aos arguidos.

OO. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional define que, após o decurso de um certo prazo temporal, inexistem necessidades preventivas que possam justificar quer o procedimento criminal, quer a execução da punição (vide, Acórdão n.º 205/99, de 07/04/1999, no qual se defendeu que a prescrição é uma forma de controlo do poder punitivo estadual, na medida em que funciona como forma de responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para a aplicação do Direito ao caso concreto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

PP.E, assim também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 18/03/1953, que o fundamento da prescrição, é ser o “castigo”, demasiado longe da condenação, uma inutilidade, precisamente porque a intervenção do direito penal, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não foi capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades (Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 36, Maio de 1953).

QQ. E, ainda, uma vez mais, como sustenta o Ilustre Professor Figueiredo Dias, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se ou chega mesmo a desaparecer e as exigências de prevenção especial, muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos, em concreto as finalidades de socialização e de segurança. Ao nível da prevenção geral (positiva), com o tempo, deixa de poder falar-se da necessidade de estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas (em Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).

RR. Não obstante as considerações supra expostas, sempre se diga que, a (última) decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, à data da apresentação pelos Recorrentes dos requerimentos em que invocaram a prescrição (18/05/2022), era, ainda, suscetível de recurso, não tendo uma tal decisão caráter definitivo, mas apenas provisório (uma vez que, o respetivo trânsito em julgado apenas foi determinado com base no mecanismo previsto no atual artigo 670.º do C.P.Civil), pelo que, os requerimentos apresentados pelos Recorrentes, onde suscitaram a prescrição do procedimento criminal do crime em apreço, podia e devia ter sido apreciado pelo Digníssimo Tribunal a quo, uma vez que, à data da sua apresentação em juízo, a decisão condenatória não se encontrava, ainda, transitada em julgado,

SS. Considerando-se, assim, que jamais se poderá falar em cumprimento da pena, enquanto a decisão da prescrição do procedimento criminal do crime em apreço não estiver definitivamente decidida,

TT. Isto porque, claro está, o interesse constitucional subjacente ao caso julgado tem, necessariamente, de se conjugar com princípios e valores constitucionais de natureza diversa, mormente, por um lado, o direito à liberdade do arguido e, por outro, à pretensão punitiva do Estado, e atender às várias soluções plausíveis de direito.

UU. Donde, atento tudo o exposto, entende-se ser de revogar o douto Despacho ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outra que aprecie, e decida, pela prescrição do procedimento criminal, tal como “suscitada” pelos Recorrentes,

VV. Com a consequente não emissão de uns quaisquer mandados de detenção, por apelo à ultima ratio em que deve consistir a privação da liberdade.

WW. O douto Despacho recorrido violou os artigos 2.º n.º 4, 3º, 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do Código Penal, 670.º do Código de Processo Civil e 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.º 4 e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, padece da Nulidade preceituada no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser declarado Nulo o douto Despacho com a Ref.º … proferido a fls… dos autos, com todas as consequências daí advenientes, ou, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida pela prescrição do procedimento criminal relativamente aos Recorrentes e ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foram condenados, com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

2.2 Recurso de DD

1ª- Tendo, o arguido/recorrente, suscitado no seu requerimento de Ref.ª …, de 20/05/2022, a prescrição dos crimes em que foi condenado, impunha-se que o Tribunal “a quo”, se pronunciasse de forma concreta e analítica, sobre cada um desses crimes, tanto no que concerne à prescrição do procedimento criminal “in se”, como da respectiva pena, análise e pronúncia concreta e especificada, que não fez.

2ª- Destarte, dúvidas não poderão restar – frise-se que estamos perante uma condenação excessiva de 10 anos de prisão – de que, por tal facto, o douto despacho recorrido, padece de NULIDADE, nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal, o que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos.

3ª- Seria mister, por conseguinte, e de capital importância, que o Tribunal “a quo”, tivesse curado de tal pronúncia e que não fez. Tal nulidade deverá, pois, ser reconhecida, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente, revogando-se o do douto despacho recorrido e a sua substituição por uma outra Decisão que conheça específica e concretamente da questão da prescrição do presente procedimento criminal, como se requer.

4ª- Efectivamente, foi o arguido, ora recorrente, DD, condenado como autor material de: 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º n..ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs l, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão, cúmulo esse que, após recurso interposto pelo arguido, foi reduzido para a pena única de 10 (dez) anos de prisão.

5ª- O crime de falsificação ou contrafação de documento, é punido com uma moldura penal abstrata de pena de prisão até 03 (três) anos ou com pena de multa - artigo 256.º do Código Penal.

6ª- Daí que, nos termos do disposto no art.º 118º, n.º 1 alínea c), do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, decorridos que sejam, sobre a prática do crime, cinco anos.

7ª- Sendo que, aquele prazo, é contado, conforme dispõe o art.º 119º, do Código Penal, iniciando-se na data em que o crime e/ou crimes se consumaram, podendo ser suspenso e interrompido nos termos legalmente previstos, designadamente, nos termos do disposto nos art.s 120º e 121º, do C.Penal.

8ª- Estipula-se no n.º 3, do aludido art.º 121º, do C.Penal, que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, prescrição esta imperativa e de conhecimento oficioso.

9ª- A prescrição do procedimento criminal que, “in casu”, se invoca, ocorre, aliás, já ocorreu, porquanto está decorrido o prazo normal de prescrição de 05 (cinco) anos, acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão (que no caso não poderá ultrapassar o limite máximo de 3 (três) anos), ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

10ª- Dito doutra forma, a prescrição do respetivo procedimento criminal ocorrerá, sempre e imediatamente, decorridos que sejam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, prazo esse que, quanto aos crimes em questão, designadamente, ao crime de falsificação ou contrafracção de documento, já decorreu.

11ª- Acresce que, tendo-se consumado o crime de falsificação ou contrafação de documento, por parte do arguido, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, e considerando, o Tribunal da condenação, ter havido, por parte deste arguido, uma única resolução criminosa, o período em que se iniciou o prazo de prescrição do procedimento criminal, será naquelas datas.

12ª- Da prescrição, sendo as únicas causas de suspensão (art.º 120º, do C. Penal) e interrupção (art.º 121º, do C. Penal), as contempladas nestes artigos, será importante atentar nas seguintes datas: data da sua constituição de arguido, a fls… e a data da notificação acusação pública, a fls…, feita, exclusivamente ao arguido, ora recorrente, e não ao seu mandatário constituído.

13ª- Atentando-se ao caso concreto, a que nos vimos reportando, a prescrição ocorreu, decorridos que foram, os 05 (cinco) anos previstos no artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, acrescidos de metade desse período, ou seja, dois anos e seis meses, o que perfaz um total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, ao qual se deve somar o período máximo de suspensão de 3 (três) anos (após a notificação ao Arguido da Acusação Pública – artigo 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

14ª- Por isso e, “in casu”, sendo o prazo máximo de prescrição de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 (tendo por base, que a sua consumação ocorreu entre Dezembro 2007 e 31 de Março 2008);

15ª- Frise-se que, à data dos factos (Dezembro de 2007 e Março de 2008) vigorava a Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, ao abrigo da qual, o art.º 120º, do Código Penal, estatuía:

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

16ª- Posteriormente, a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código Penal, veio a introduzir uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e), do n.º 1, do art.º 120º, que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando, contudo, no n.º 4, do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excecional complexidade;

17ª- Sucede que, o regime da prescrição do procedimento criminal, nele incluindo causas de suspensão e de interrupção, integra o regime de punição a considerar, para efeitos da aplicação ou não, da Lei nova.

18ª-Todavia, o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é, sempre aquele que vigore à data da consumação do facto, salvo se lei posterior for mais favorável (cfr. art.º 2º, n.º 4, C.Penal).

19ª- Consequentemente e dado que, à data da prática dos factos imputados ao arguido/recorrente e pelos quais foi condenado, não havia lugar à causa de suspensão prevista na actual alínea e), do art.º 120º, do C. Penal, tal suspensão não poderá ser tida em consideração para efeitos de suspensão do procedimento criminal, e isto – note-se-, é do conhecimento oficioso, pelo que, só as causas de suspensão previstas na Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, o que é dizer, da anterior redação do art.º 120º, do C.Penal, a que se aludiu e por isso, “in casu”, a prescrição verificou-se no final do período de 05 (cinco) anos (art.º 118º, n.º 1, alínea c), do C.Penal), acrescido de metade deste, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (art.º 121º, n.º 3, do C. Penal), ao qual se soma o período máximo de suspensão de 03 (três) anos, desde a notificação ao arguido da Acusação Pública (art.º 120º, n.º 1, alínea b), do C. Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses.

20ª- E, em conformidade do que se vem de motivar, entende o arguido/recorrente, e salvo o devido respeito, que a decisão condenatória não transitou em julgado, o que é dizer que a decisão ainda não se tornou, em absoluto imutável.

21ª- Dir-se-á que, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido «a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, nomeadamente por uso condenável do processo na fase de recurso [o que não se verifica neste caso concreto], sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc...» (cfr. neste sentido o Acórdão de 11/08/2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P3077);

22ª- Evidentemente que, a natureza provisória e resolúvel do “caso julgado”, impõe, ao Julgador que, previamente conheça, concreta e especificadamente, da questão da prescrição suscitada, que tenha sido suscitada, como foi, a qual, “in casu”, poderá levar, em última instância e que mais não seja, à modificação da pena única fixada no acórdão condenatório.

23ª- Sendo que, a última decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, à data da apresentação do requerimento, no qual, o arguido/recorrente invocou a prescrição, aquela decisão ainda era, susceptível de recurso, o que é dizer, que a mesma não tinha carácter definitivo, mas, antes e apenas, dado que, o agora provisório (uma vez invocado, no douto despacho sob recurso, o respectivo trânsito em julgado, apenas foi determinado com base no mecanismo previsto no atual art.º 670º, do C.P.Civil).

24ª- Face a tudo quanto se vem de motivar, deverá o douto despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que aprecie, e decida, pela prescrição do procedimento criminal suscitada e invocada pelo arguido/recorrente e consequentemente, à não emissão de mandados de detenção.

25ª- Desta feita, o douto despacho, ora posto em crise, violou o disposto nos art.s 118º, 119º e 120º, todos do C.Penal, a par de ter incorrido na nulidade, a que alude o art.º 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.Penal.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, REVOGANDO-SE, o douto despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie e decida, pela prescrição do procedimento criminal suscitado, com a consequente não emissão de quaisquer mandados de detenção, tudo com as demais consequências legais,

ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES, A ESPERADA, SÃ E NOBRE JUSTIÇA.

2.3 Recurso de EE

A. Não pode o Recorrente concordar com o douto Despacho com a Ref.ª …, proferido a fls… dos presentes autos, que indeferiu a prescrição do procedimento criminal suscitada pelo condenado. Isto porque,

B. Desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.

C. Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal a quo ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à “alegada” prescrição do procedimento criminal que havia sido especificamente “suscitada” pelo Recorrente no seu requerimento, nos termos do disposto nos artigos 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do C.P.Penal.

D. Porém, o Digníssimo Tribunal a quo pronunciou-se, apenas e só, sobre uma qualquer prescrição da pena que foi aplicada ao Recorrente, não obstante, o modo claro e percetível em que a dita “problemática” da prescrição do procedimento foi colocada pelos Recorrentes no seu requerimento,

E. Tanto que, por ser essa a verdadeira questão então a “tratar”, foi sobre uma tal problemática que se veio a pronunciar o Ilustre Procurador da República, na sua douta Promoção com a Ref.ª …, após competente vista.

F. Donde, e não obstante o Digníssimo Tribunal a quo poder conhecer da referida prescrição da pena, a verdade é que, não se pronunciou sobre a única e verdadeira questão “levantada” pelo Recorrente, como seja, a “alegada” prescrição do procedimento criminal.

G. Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, uma tal Decisão se revela como legalmente “equiparável” a uma qualquer Sentença, devendo, por isso, obedecer aos mesmos legais requisitos e pressupostos,

H. Pelo que, não tendo um tal Despacho se pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, mormente a sua substituição por uma outra Decisão que conheça específica e concretamente da “suscitada” questão da prescrição do procedimento criminal.

SEM PRESCINDIR,

I. E sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende ter decorrido já o prazo máximo de prescrição relativamente ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foi julgado e condenado os Recorrente.

J. Ora, o Recorrente foi julgado e condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata se fixa em pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa,

K. Pelo que, atenta tal moldura penal abstratamente aplicável, temos que o tipo de ilícito em causa, mormente, o respetivo procedimento criminal, é subsumível a uma prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do C.Penal.

L. Sendo um tal prazo prescricional contado desde a data em que se consumou a prática do respetivo crime e suscetível de ser interrompido e suspenso nos termos legalmente previstos nos artigos 120.º e 121.º do C.Penal.

M. Ademais que, e nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121.º, ressalvando o tempo de suspensão, a prescrição de um qualquer procedimento tem sempre lugar decorrido que seja o prazo normal acrescido de metade, seja, e no caso presente, decorridos que sejam 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

N. Donde, e porque aqui não releva uma qualquer interrupção desse prazo, e porque o prazo máximo de uma qualquer suspensão (aplicável in casu) não poderá ultrapassar os 3 (três) anos, é de concluir que a prescrição ocorrerá imediatamente, decorridos que sejam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses a contar da data em que se consumaram os respetivos ilícitos criminais. Senão vejamos,

O. O crime de falsificação ou contrafação de documento consumou-se através de uma única resolução criminosa por parte do Arguido, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008,

P. Sendo que, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal (5 (cinco) anos) iniciou-se no período acima referido (artigo 119.º n.º 1 do Código Penal), pelo que, in casu, deverão ter-se como verificadas unicamente as seguintes causas de suspensão (artigo 120.º do Código Penal) e interrupção (artigo 121.º do Código Penal): - artigo 121.º n.º 1 alínea a) do Código Penal: Constituição de Arguido – 07/06/2013 - artigo 120.º n.º 1 alínea b) e 121.º n.º 1 alínea b) do Código Penal: Notificação Acusação: 01/08/2012.

Q. Neste sentido, tendo o Recorrente sido constituído arguido na data supra referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nessa data, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal).

R. Por sua vez, tendo o Recorrente sido notificado da douta Acusação Pública em 01/08/2012, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nesta data, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), prazo esse que, simultaneamente, se suspendeu, por efeito dos artigos 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, até ao período máximo de três anos (artigo 120.º n.º 2 do mesmo diploma).

S. Todavia, conforme anteriormente referido, prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal que: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pelo que, em boa verdade, no caso concreto, a prescrição verificou-se decorridos os cinco anos previstos no artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, acrescidos de metade desse período, ou seja, dois anos e seis meses, o que perfaz um total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, sendo que, a este prazo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, se deve somar o período máximo de suspensão de 3 (três) anos (após a notificação ao Recorrente da douta Acusação Pública – artigo 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

T. Ora, tendo por base este prazo máximo de prescrição de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses – temos que o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 (tendo por consumado entre Dezembro 2007 e Março 2008, e contando o último dia desse mesmo período, ou seja, 30/03/2008).

U. O que deverá então ser reconhecido, para todos os devidos e legais efeitos, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal em causa, relativamente ao Recorrente e ao crime acima referido, pelo qual, entre outros, foi condenado.

V. E, ainda com o consequente cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento (estes tidos por não prescritos), o que determinará seja proferido novo acórdão, fixando uma nova pena única, e onde terá de se ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão desta nova pena. ACRESCE QUE

W. Conforme referido no ponto I do presente Recurso, nada referiu o Digníssimo Tribunal a quo, em sede de douto Despacho recorrido, relativamente à prescrição do procedimento criminal, pelo que, no que concerne às considerações que infra iremos tecer, teremos por base, apenas, a douta promoção do Ilustre Procurador da República, nomeadamente, quando refere que: «os arguidos olvidaram a referência à causa de suspensão a que alude o art.º 120º, n.º 1, alínea e) e n.º 5, do CP, cujo tempo é ressalvada para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, conforme resulta do disposto no art.º 121º, n.º 3, do CP».

X. Isto posto, referiu o Ilustre Procurador da República – erradamente, a nosso ver - que o procedimento não está prescrito, porquanto o respetivo prazo de cinco anos esteve suspenso desde a notificação ao Recorrente da decisão condenatória e a decisão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 120.º n.º 1 alínea e) do Código Penal), e durante o período máximo de dez anos, fixado nos n.ºs 4 e 5 daquele artigo.

Y. Ora, não obstante o Digníssimo Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre tal questão, importa, desde já, nesta fase, referir que o Ilustre Procurador da República alicerçou a sua douta promoção num raciocínio manifestamente errado.

Z. Isto porque, os factos em causa nos presentes autos, pelos quais foi o Recorrente condenado, ocorreram entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, sendo que, naquele período, vigorava a Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, a qual previa a seguinte redação para o artigo 120.º do Código Penal:

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

AA. A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código Penal, introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e) do nº 1 do artigo 120º, que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando no nº 4 do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excecional complexidade.

BB. Ora, o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é o vigente à data da consumação do facto, sendo certo que, segundo o princípio da aplicação da lei mais favorável, previsto no artigo 2º n.º 4 Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é SEMPRE aplicado o regime que se mostrar mais favorável ao agente.

CC. Assim sendo, no caso concreto, e porque à data da prática dos factos não havia lugar à causa de suspensão prevista na atual alínea e) do referido artigo 120.º do Código Penal, sempre será de concluir que, a prescrição se verificou no final do período de 5 (cinco) anos (artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal), acrescido de metade deste, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (artigo 121.º n.º 3 do Código Penal), ao qual se soma o período máximo de suspensão de 3 (três) anos, desde a notificação ao Recorrente da douta Acusação Pública (artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

DD. Acresce que, é proibida a aplicação retroativa da lei penal, naturalmente, quando desfavorável ao agente (artigo 2.º n.º 4 do Código Penal).

EE. Por outro lado, que o facto considera-se praticado no momento da conduta, e não no momento do resultado (artigo 3º do Código Penal).

FF. Sendo certo que, “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retractivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido” – artigo 29.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

GG. Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2021 (proferido no âmbito do Proc. n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1) e de 09/03/2022 (proferido no âmbito do Proc. n.º 1056/21.8T9PVZ.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

HH. E, ainda, a Doutrina unanimemente assente, no que respeita ao domínio da sucessão de leis penais no tempo, entendendo que, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem se sobrepor à aplicação do regime mais favorável ao arguido,

II. Mormente, como ensina o Ilustre Professor Figueiredo Dias (Direito Penal – Parte Geral – Tomo I – Questões Fundamentais A Doutrina Geral do Crime): «(…) a proibição de retroatividade funciona apenas a favor do agente, não contra ele. Por isso a proibição vale relativamente a todos os elementos da punibilidade, à limitação da causa de justificação, de exclusão ou de diminuição da culpa e às consequências jurídicas do crime, qualquer que seja a sua espécie», sendo que, «a consequência teórica e praticamente mais importante do princípio segundo o qual a proibição de retroatividade só vale contra o agente, não a favor dele, consubstancia-se no princípio da aplicação da lei (ou do regime) mais favorável (lex mellior). Esta consequência é de tal modo significativa que assume expressão não só ao nível da lei ordinária (art. 2.º n.º 4, …), como da lei Constitucional (CRP, art. 29.º n.º 4 …). Com isto ganhou o princípio um relevo jurídico adequado ao seu significado para a salvaguarda dos direitos liberdades e garantias das pessoas».

POR ÚLTIMO,

JJ. Não poderá o Recorrente acompanhar o entendimento sufragado pelo Digníssimo Tribunal a quo no seu douto Despacho recorrido, quando refere que, transitada em julgado a decisão condenatória, ficou precludido o direito do Recorrente de requerer (ou de se conhecer oficiosamente) a prescrição do procedimento criminal.

KK. Isto porque, trata a prescrição da cessação da punibilidade do agente em função do decurso do tempo, o que significa, desde logo, que a ocorrência de prescrição impede sem mais o prosseguimento do processo.

LL. Aliás, o trânsito em julgado não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável. Na verdade, conforme bem refere o Digníssimo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido «a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, nomeadamente por uso condenável do processo na fase de recurso [o que não se verifica neste caso concreto], sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc...» (vide, Acórdão de 11/08/2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P3077, e disponível em www.dgsi.pt).

MM. Impondo que não seja reconhecida, no caso concreto, exequibilidade à decisão condenatória já transitada, em relação à pena de prisão, enquanto se puder verificar a condição resolutiva do trânsito em julgado, pela eventual procedência da prescrição invocada, por apelo aos princípios fundamentais consagrados pela nossa Lei Fundamental, tais como, os princípios da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e da dignidade humana do condenado (artigos 1.º e 30.º nº5 da Constituição da República Portuguesa).

NN. Até porque, caso a tese do Recorrente quanto à prescrição seja acolhida, perante a verificação da condição resolutiva em relação ao caso julgado formado quanto à pena única de oito anos passam a restar as penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, de burla qualificada e de branqueamento, o que determinará a reformulação do cúmulo jurídico, em audiência a designar pelo tribunal competente, que proferirá então novo acórdão, fixando as novas penas únicas e onde terá de ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão da execução da nova pena única (artigo 50.º do C.Penal), ou mesmo a opção por pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do C.Penal), esta por eventual aplicação do regime concreto mais favorável ao arguido.

OO. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional define que, após o decurso de um certo prazo temporal, inexistem necessidades preventivas que possam justificar quer o procedimento criminal, quer a execução da punição (vide, Acórdão n.º 205/99, de 07/04/1999, no qual se defendeu que a prescrição é uma forma de controlo do poder punitivo estadual, na medida em que funciona como forma de responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para a aplicação do Direito ao caso concreto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

PP. E, assim também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 18/03/1953, que o fundamento da prescrição, é ser o “castigo”, demasiado longe da condenação, uma inutilidade, precisamente porque a intervenção do direito penal, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não foi capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades (Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 36, Maio de 1953).

QQ. E, ainda, uma vez mais, como sustenta o Ilustre Professor Figueiredo Dias, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se ou chega mesmo a desaparecer e as exigências de prevenção especial, muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos, em concreto as finalidades de socialização e de segurança. Ao nível da prevenção geral (positiva), com o tempo, deixa de poder falar-se da necessidade de estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas (em Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).

RR. Considerando-se, assim, que jamais se poderá falar em cumprimento da pena, enquanto a decisão da prescrição do procedimento criminal do crime em apreço não estiver definitivamente decidida

SS. Isto porque, claro está, o interesse constitucional subjacente ao caso julgado tem, necessariamente, de se conjugar com princípios e valores constitucionais de natureza diversa, mormente, por um lado, o direito à liberdade do arguido e, por outro, à pretensão punitiva do Estado, e atender às várias soluções plausíveis de direito.

TT. Donde, atento tudo o exposto, entende-se ser de revogar o douto Despacho ora recorrido,

o qual deverá ser substituído por outra que aprecie, e decida, pela prescrição do procedimento criminal, tal como “suscitada” pelo Recorrente,

UU. Com a consequente não emissão de qualquer mandado de detenção, por apelo à ultima ratio em que deve consistir a privação da liberdade.

VV. O douto Despacho recorrido violou os artigos 2.º n.º 4, 3º, 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do Código Penal, 670.º do Código de Processo Civil e 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.º 4e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, padece da Nulidade preceituada no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser declarado Nulo o douto Despacho com a Ref.º … proferido a fls… dos autos, com todas as consequências daí advenientes, ou, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida pela prescrição do procedimento criminal relativamente ao Recorrente e ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foi condenado, com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

2.4 Recurso de “FF, S.A.”, “GG, S.A.” e “HH, S.A.”

1. O douto despacho de que ora se recorre, proferido na decorrência do requerimento apresentado pelas arguidas no qual estas invocaram a prescrição dos crimes dos quais vieram a ser condenadas, enferma de vício que gera a sua nulidade, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, conforme determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

2. Designadamente, o douto despacho recorrido é nulo, porquanto não se pronunciou, efetivamente, sobre esta invocada prescrição, tendo-se pronunciado, somente, relativamente a uma eventual prescrição da pena aplicada aos arguidos, pelo que se impõe a sua revogação, e a sua substituição por uma outra decisão que conheça especifica e concretamente da questão da prescrição do presente procedimento criminal.

3. Tendo as arguidas recorrentes sido condenadas nos autos, como autoras materiais, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, com uma moldura penal abstrata de pena de prisão com o limite máximo de 3 (três) anos ou com pena de multa, determina o artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido cinco anos.

4. Nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal, o prazo prescricional conta-se desde a data em que se consumou a prática dos respetivos crimes, e poderá ser suspenso e interrompido nos termos legalmente previstos, nomeadamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 121.º daquele mesmo diploma legal.

5. Por sua vez, o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal determina que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

6. Atendendo ao crime em concreto nos autos, a prescrição do procedimento criminal ocorreu, uma vez decorrido o prazo normal de prescrição de 5 (cinco) anos acrescido de metade, e ressalvado o tempo de suspensão, cujo limite máximo foi de 3 (três) anos, pelo que tal ocorreu, impreterivelmente, uma vez volvidos 10 (dez) anos e 6 (seis) meses desde a prática dos factos.

7. A prática dos factos pelas arguidas corresponde, segundo os autos, ao período compreendido entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, no qual se iniciou o prazo de prescrição do procedimento criminal, sendo que, à data dos factos, as únicas causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal eram as que constavam do artigos 120.º e 121.º do Código Penal, nas respetivas redações em vigor àquela mesma data, designadamente, a Constituição de Arguido, e a Notificação da Acusação.

8. Nestes termos, e após o decurso de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses desde a data da prática dos factos, o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 ainda que contabilizemos o último dia da prática dos factos como sendo o dia 30 de março 2008.

9. A data dos factos, ou seja, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, vigorava a Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, no âmbito da qual a redação do artigo 120.º do Código Penal não previa a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, constante da atual alínea e) do nº 1, introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código Penal, e que dispõe que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado.

10. Tomando, assim, em consideração, que o regime da prescrição do procedimento criminal, nele incluindo as causas de suspensão e de interrupção, integra o regime de punição a considerar, para efeitos da aplicação ou não, da Lei nova, e atendendo ao disposto no artigo 2º n.º 4 Código Penal, resulta que o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é aquele vigente à data da consumação do facto, salvo se lei posterior for mais favorável.

11. No caso concreto, e porque à data da prática dos factos não havia lugar à causa de suspensão prevista na atual alínea e) do referido artigo 120.º do Código Penal, tal causa de suspensão jamais poderá ser aplicada para efeitos da invocada prescrição do procedimento criminal, mas apenas as causas de suspensão previstas na Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, pelo que, a prescrição do procedimento criminal verificou-se no final do período de 5 (cinco) anos (artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal), acrescido de metade deste, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (artigo 121.º n.º 3 do Código Penal), ao qual se soma o período máximo de suspensão de 3 (três) anos, desde a notificação às Arguidas da Acusação Pública (artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.

12. Ainda, a douta decisão condenatória não transitou em julgado, o qual não pressupõe, aliás, que a decisão seja em absoluto imutável, como aliás tem sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

13. Essa natureza provisória e resolúvel do caso julgado impõe o conhecimento da questão da prescrição suscitada, a qual poderá levar à modificação da pena única fixada no acórdão condenatório;

14. Acresce ainda que, a última decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, à data da apresentação dos requerimentos em que se invocou a prescrição, era, ainda, suscetível de recurso, não tendo, porquanto exposto, uma tal decisão caráter definitivo, mas apenas provisório, uma vez que, o respetivo trânsito em julgado apenas foi determinado com base no mecanismo previsto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil.

15. Atento o supra exposto, deverá ser revogado o douto despacho recorrido, por violação do estatuído nos artigos 118.º, 119º e 120.º, do Código Penal, e por ser nulo, nos termos do vertido no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

16. Deverá ainda a douta decisão recorrida ser substituída por uma outra decisão que aprecie a prescrição do procedimento criminal invocada pelas arguidas, e decida pela verificação da mesma.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se por esta via o douto despacho recorrido, e substituindo-se o mesmo por uma outra decisão, que aprecie a prescrição do procedimento criminal invocada pelas arguidas, decidindo pela verificação da mesma, fazendo assim, V. Exas., A esperada, e costumada, Justiça.

3. Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, em separado e, não obstante pretenderem os recorrentes que fosse atribuído o efeito suspensivo, com efeito meramente devolutivo. Efeito que foi mantido neste Tribunal da Relação pelo Desembargador Relator.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta às motivações de recurso, nos termos que se transcrevem:

Nestes autos, na sequência dos doutos despachos proferidos em 29-06-2022 e 06-07-2022, que indeferiram os requerimentos formulados pelos arguidos FF, SA, GG, SA, HH, SA, DD, EE, AA, BB e CC, em virtude de, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se poder falar mais em prescrição do procedimento criminal, ao que acresceu, por outro lado, que com o caso julgado formal, falece a competência do tribunal de 1ª instância para apreciar os referidos requerimentos nos quais se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para apreciar a referida prescrição do procedimento criminal, dos mesmos vieram os arguidos interpor recurso, pedindo, em consequência, que os recursos sejam julgados procedentes e, por via disso, sejam declarados nulos os despachos recorridos, com todas as consequências legais, ou, caso assim não se venha a entender, que os referidos despachos sejam revogados e substituídos por outros que decidam pela prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação ou contrafação de documento, de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, nos termos em que os vários arguidos foram condenados pelo Acórdão proferido nos autos.

Sustentam que os despachos recorridos violaram as disposições constantes dos artigos 2º, n.º 4. 3º, 118º, n.º 1, alíneas b) e c), 119º, n.º 1, 120º e 121º, do Código Penal, 670º, do CPC, 2º, 18º, n.º 2, 29º, n.º 4 e 32, n.º 2, do CRP, e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP.

II – QUESTÃO PRÉVIA – esclarecimentos

Dado que as questões suscitadas pelos arguidos e sociedades arguidas nas respetivas motivações de recurso que apresentaram são essencialmente as mesmas: Nulidade dos despachos recorridos e do indeferimento da suscitada prescrição do procedimento criminal, optamos, por não se justificar ser de outra forma, responder em conjunto a todas as motivações de recurso apresentadas.

III – DA RESPOSTA

Sendo o objeto e âmbito do recurso penal delimitado pelas conclusões da respetiva formulação (Acórdão do STJ de 20-09-2006, proferido no processo n.º 06P2267, e de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07P2582 – ambos acessíveis em www.dgsi.pt), no caso em apreço, segundo nos é dado a entender, os recorrentes suscitam as seguintes questões:

- Da nulidade dos doutos despachos recorridos – art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP;

- Do Indeferimento da suscitada prescrição do procedimento criminal.

Da nulidade dos doutos despachos recorridos – art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP

Nesta sede os recorrentes alegam no essencial que vieram suscitar a prescrição do procedimento criminal dos crimes acima identificados, por considerarem já ter decorrido os respetivos prazos máximos, conforme decorre do disposto nos artigos 118º, n.º 1, alíneas b) e c), 119º, n.º 1, 120º e 121º, todos do Código Penal.

Mais alegam que analisados os despachos recorridos, ao invés do que deveria ter sucedido, os mesmos não se pronunciam quanto à alegada prescrição do procedimento criminal, antes sim, decidiram apenas e só quanto a uma qualquer prescrição das penas aplicadas, tendo as mesmas como não prescritas.

Consideram, contudo, que o Tribunal a quo tinha que se ter de pronunciar sobre a questão suscitada, mais não fosse indicando as razões pelas quais não iria conhecer da alegada prescrição do procedimento criminal.

Por isso, sustentam que os despachos recorridos padecem de nulidade, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, porquanto não se pronunciaram sobre questões que especificamente lhe foram colocadas.

Afigura-se-nos que não assiste razão aos recorrentes.

Vejamos.

Nos presentes autos, por douto Acórdão proferido em 3 de setembro de 2014, foram os arguidos condenados nos termos aí devidamente indicados, que por isso, e também por economia da resposta aos recursos interpostos, nos abstemos aqui de reproduzir.

Deste acórdão os arguidos identificados nos despachos agora recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

O arguido DD recorreu ainda dos despachos que indeferiram os requerimentos que formulou a arguir a nulidade do processo a partir da acusação, pelos fundamentos que do mesmo constam.

Por Acórdão proferido em 6 de junho de 2017 pelo Tribunal da Relação de Évora, foram os recursos julgados não providos, incluindo a perda alargada de bens, e, em consequência decidiu manter na integra a decisão proferida em 1ª instância.

Este acórdão apreciou igualmente os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

Deste Acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos DD, AA e BB.

Por Acórdão proferido em14 de março de 2018, o STJ decidiu no essencial rejeitar os recursos interpostos, tendo, contudo, julgado procedentes os recursos interpostos pelos arguidos DD, AA e BB na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicadas aos crimes em concurso, e, em consequência, reduzido de 12 anos para 10 anos de prisão, as penas únicas conjuntas aplicadas a cada um deles.

Por sua vez, as arguidas CC, FF, SA, GG, SA, e HH, SA, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 16435-16437).

O arguido DD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento formulado em 10-04-2018.

Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão arguiram a nulidade do mesmo.

Posteriormente, por acórdão proferido em 02-05-2018, o STJ decidiu declarar que o acórdão proferido não sofria da arguida nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer, nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, e, em consequência, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do acórdão.

Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão vieram reclamar para o pleno das secções criminais do STJ e recorrer para o Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pelo STJ em 23-05-2018, foi indeferida a reclamação apresentada e admitidos os recursos interpostos pelos referidos arguidos (fls. 20232 e 20241).

O Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária n.º 804/2018, de 13-11-2018 (fls. 20306 a 20314) que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, o Acórdão n.º 81/2019 (fls. 20366 a 20378) que indeferiu a nulidade do referido Acórdão, o Acórdão n.º 280/2019 (fls. 20409 a 20428) que indeferiu a nulidade arguida do referido acórdão, despacho de 19-06-2019 (fls. 20459 a 20462) que indeferiu o recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 508/2019 (fls. 20498 a 20521) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos recorrentes e Acórdão n.º 721/2019 ( fls. 20552 e seguintes), em que foi decidido a extração de traslado dos autos, sendo os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos e que apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão n.º 508/2019.

Posteriormente, por douto despacho proferido pelo Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, de 10-12-2019 (fls. 20584), foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.

Na sequência dos requerimentos formulados pelos arguidos DD, AA e BB, por despacho proferido em 1ª instância em 06-01-2020(Referência …), foi determinada a devolução dos autos ao STJ para eventual apreciação dos requerimentos formulados.

Por despacho proferido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator no STJ, em 07-02-2020 (Referência …), foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária e o Acórdão identificados nos despachos recorridos, e considerou transitados em julgados em 18-05-2021 os acórdãos n.ºs 759/2020 e 264/2021, em virtude de a dedução de incidente ser manifestamente infundada.

Ordenou ainda a extração de traslado do presente processo a partir da decisão sumária n.º 199/2020 até à reclamação e resposta, bem como, do presente acórdão, e determinou que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferia a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no acórdão n.º 759/2020, que confirmou a decisão sumária n.º 199/2020.

Após isso, o processo seguiu os tramites que constam devidamente discriminados e identificados nos despachos agora recorridos.

Aqui chegados, com relevância para a questão suscitada, mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos constantes do acórdão n.º 321/2022 (cf. fls. 21020).

Por sua vez, por despacho proferido pela Sra. Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

Assim, conforme se refere nos doutos despachos agora recorridos, que, face ao acórdão n.º 321/22, proferido em 28-04-2022 pelo Tribunal Constitucional, foi ordenada a baixa dos autos, nos termos do disposto no art.º 670º, nºs 1, 3 e 4, do CPC, ex vi art.º 84º, n.º 8, da LTC, a fim de ser executado o julgado.

Por isso, face à referida decisão proferia pelo Tribunal Constitucional, considera-se, para todos os efeitos o trânsito em julgado da decisão proferida impugnada através de incidente manifestamente infundado (art.º 670º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, do CPP).

Donde, se nos afigura que se formou caso julgado quanto aos crimes pelos quais as sociedades arguidas e os arguidos singulares foram condenados, nos precisos limites e termos em que julga.

Por isso mesmo, a prescrição do procedimento criminal já não podia ser apreciada pelo tribunal da 1ª instância, na medida em que essa mesma prescrição tinha que ter sido suscitada até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado que, entretanto, foi constituído.

Neste sentido, se remete para os vários Acórdãos citados nos doutos despachos agora recorridos.

Na verdade, conforme bem se refere nos doutos despachos recorridos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se fosse esse o caso, em prescrição das penas (art.º 122º, n.º 2, do Código Penal), que, no caso concreto, não se verifica face ao tempo decorrido.

Por sua vez, conforme mais uma vez bem se refere nos doutos despachos recorridos, com o caso julgado formado, o tribunal de 1ª instância deixou de ter competência para apreciar os requerimentos que foram formulados pelos arguidos e em que suscitaram a prescrição do procedimento criminal, na medida em que, com o trânsito em julgado, se esgotou o poder jurisdicional para apreciar essa questão.

Ora, não podendo o tribunal de 1ªinstância se pronunciar sobre a prescrição do procedimento criminal, na medida em que já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional para apreciar essa matéria, não se vislumbra de que forma possa ter ocorrido a nulidade a que alude o art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Com efeito, só se verifica a invocada nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede, na medida em que se deixou de pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça (v. Código de Processo Penal – Comentado – 4ª Edição Revista – António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça – Almedina, fls. 1166 e 1167, comentários ao art.º 379º).

Mas como é de notar, o tribunal estava impedido de se pronunciar sobre a referida questão da prescrição do procedimento criminal, pelo que, não se verifica qualquer omissão de pronúncia no caso, logo a nulidade invocada pelos recorrentes.

Por tudo o referido, deve, pois, improceder a alega nulidade dos despachos recorridos.

Do Indeferimento da suscitada prescrição do procedimento criminal.

Nesta matéria, sem concederem sobre o que motivaram sobre a matéria respeitante à nulidade dos despachos recorridos, alegam os recorrentes que os crimes acima identificados, pelos fundamentos que sustentam, o respetivo procedimento criminal se mostra prescrito, o qual deve ser conhecido, dada a natureza provisória e resolúvel do caso julgado.

Nesta matéria, tendo presente o que acima já sustentamos no que respeita à invocada nulidade dos despachos recorridos, e dado que o tribunal estava impedido de se pronunciar sobre a invocada prescrição do procedimento criminal, nada mais de relevante se nos oferece dizer neste âmbito, pois se o tribunal já não se podia já pronunciar sobre a citada questão, deixa de fazer sentido, pelo menos na nossa perspetiva, qualquer pronúncia ou tomada de posição sobre a mesma.

Para além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, o facto de invocarem a natureza provisória e resolúvel do caso julgado nos presentes autos, tal não impede, conforme bem se refere nos despachos recorridos, citando o Ac. do STJ de 11-08-2006, processo n.º 3077/06, 3ª Secção – Relator Conselheiro Armindo Monteiro, sumário acessível www.stj.pt, que se tenha formado caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos e sociedades arguidas foram condenados, nos precisos termos em que se julga.

Por conseguinte, se nos afigura que também nesta matéria deve improceder o sustentado pelos recorrentes.

Por tudo o que se expôs, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, na nossa perspetiva, é de concluir que não lhes assiste qualquer razão, sendo certo que os despachos recorridos também não violaram qualquer das disposições legais invocadas pelos mesmos.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, devem os recursos interpostos pelos arguidos ser julgados totalmente improcedentes e, em consequência, manterem-se as doutas decisões recorridas.

IV – EM CONCLUSÃO

1ª – Os arguidos recorreram, pois, no seu entender consideram que os despachos recorridos são nulos, por violação do disposto no art.º 379º, n.º1, alínea c), do CPP, bem como, que o tribunal deveria se ter pronunciado sobre a suscitada prescrição do procedimento criminal, na medida em que o caso julgado dos autos tem natureza provisória e resolúvel.

2ª - Sustentam assim que os despachos recorridos violaram as disposições constantes dos artigos 2º, n.º 4. 3º, 118º, n.º 1, alíneas b) e c), 119º, n.º 1, 120º e 121º, do Código Penal, 670º, do CPC, 2º, 18º, n.º 2, 29º, n.º 4 e 32, n.º 2, do CRP, e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP.

3ª – Afigura-se-nos, contudo, que não assiste razão aos arguidos.

4ª – Nos presentes autos, por douto Acórdão proferido em 3 de setembro de 2014, foram os arguidos condenados nos termos aí devidamente indicados.

5ª - Deste acórdão os arguidos identificados nos despachos recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

6ª - O arguido DD recorreu ainda dos despachos que indeferiram os requerimentos que formulou a arguir a nulidade do processo a partir da acusação, pelos fundamentos que dos mesmos constam.

7ª- Por Acórdão proferido em 6 de junho de 2017 pelo Tribunal da Relação de Évora, foram os recursos julgados não providos, incluindo a perda alargada de bens, e, em consequência decidiu manter, na integra a decisão proferida em 1ª instância.

8ª- Este acórdão apreciou igualmente os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

9ª – Após isso, o processo seguiu os tramites e vicissitudes devidamente discriminadas nos despachos recorridos.

10ª - Com relevância mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos constantes do acórdão n.º 321/2022 (cf. fls. 21020).

11ª - Por sua vez, por despacho proferido pela Sra. Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

12ª-Assim, conforme se refere nos doutos despachos agora recorridos, que, face ao acórdão n.º 321/22, proferido em 28-04-2022 pelo Tribunal Constitucional, foi ordenada a baixa dos autos, nos termos do disposto no art.º 670º, nºs 1, 3 e 4, do CPC, ex vi art.º 84º, n.º 8, da LTC, a fim de ser executado o julgado.

13ª - Por isso, face à referida decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, considera-se, para todos os efeitos, o trânsito em julgado da decisão proferida impugnada através de incidente manifestamente infundado (art.º 670º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, do CPP).

14ª- Nessa medida, formou-se caso julgado quanto aos crimes pelos quais as sociedades arguidas e os arguidos singulares foram condenados, nos precisos limites e termos em que julga.

15ª – Logo por aqui, a prescrição do procedimento criminal já não podia ser apreciada pelo tribunal da 1ª instância, na medida em que essa mesma prescrição tinha que ter sido suscitada até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado que foi, entretanto, constituído.

16ª - Neste sentido citam-se também os vários Acórdãos mencionados nos doutos despachos recorridos.

17ª - Conforme bem se refere nos doutos despachos recorridos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se fosse esse o caso, em prescrição das penas (art.º 122º, n.º2, do Código Penal), que, no caso concreto, não se verifica face ao tempo decorrido.

18ª - Por sua vez, conforme mais uma vez bem se refere nos doutos despachos recorridos, com o caso julgado formado, o tribunal de 1ª instância deixou de ter competência para apreciar os requerimentos que foram formulados pelos arguidos e em que suscitaram a questão da prescrição do procedimento criminal, na medida em que, com o trânsito em julgado, se esgotou o poder jurisdicional para apreciar essa questão.

19ª – Ora, não podendo o tribunal de 1ª instância se pronunciar sobre a prescrição do procedimento criminal, na medida em que já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional para apreciar essa matéria, não se vislumbra que tenha ocorrido a nulidade a que alude o art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP.

20ª – É de notar que só se verifica esta nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede, na medida em que se deixou de pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça (v. Código de Processo Penal – Comentado – 4ª Edição Revista – António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça – Almedina, fls. 1166 e 1167, comentários ao art.º 379º).

21ª - Logo, tendo presente que o tribunal estava impedido de se pronunciar sobre a questão em causa, não se verifica qualquer situação de omissão de pronuncia por parte do mesmo.

22ª - Sem concederem sobre o que motivaram na matéria respeitante à nulidade dos despachos recorridos, alegam os recorrentes que os crimes acima identificados, pelos fundamentos que sustentam, o respetivo procedimento criminal se mostra prescrito, o qual deve ser conhecido, dado a natureza provisória e resolúvel do caso julgado.

23ª - Face ao que já sustentamos no que respeita à invocada nulidade dos despachos recorridos, e dado que o tribunal estava impedido de se pronunciar sobre a invocada prescrição do procedimento criminal, nada mais de relevante é de referir sobre esta matéria, pois se o tribunal já não se podia pronunciar sobre a questão, deixa de existir fundamento para qualquer pronúncia ou tomada de posição sobre a mesma.

24ª - Para além disso, o facto de os recorrentes invocarem a natureza provisória e resolúvel do caso julgado nos presentes autos, tal não impede, conforme bem se refere nos despachos recorridos, citando o Ac. do STJ de 11-08- 2006, processo n.º 3077/06, 3ª Secção – Relator Conselheiro Armindo Monteiro, sumário acessível www.stj.pt, que se tenha formado caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos e sociedades arguidas foram condenados, nos precisos termos em que se julga.

25ª – Por tudo o que vai exposto, os despachos recorridos não violaram as disposições legais invocadas pelos recorrentes.

26ª - Devem, pois, os recursos interpostos serem julgados totalmente improcedentes e, em consequência, manterem-se os doutos despachos recorridos.

Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.

5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelos recorrentes AA, BB e CC, em que reiteram as conclusões das motivações dos respectivos recursos.

Também o arguido/condenado DD veio apresentar a sua resposta ao parecer, pugnando pelo já aduzido nas conclusões da motivação de recurso. Na mesma peça, a título de denominada “questão prévia”, refere que a acusação pública nunca foi notificada ao seu mandatário, tendo o tribunal a quo nomeado indevidamente uma defensora, que se foi mantendo e que a partir da prolação do acórdão condenatório não teve qualquer outra intervenção processual, tendo, no entanto, sido fixados honorários no montante de 225.104,00 euros e 2.251,04 euros, respectivamente, o que se lhe “afigura exorbitantíssimo”.

No exercício do contraditório quanto à referida “questão prévia”, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta expôs que defendendo o Ministério Público, em linha com o que resulta da decisão recorrida, que se formou caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos e entre estes DD, estão condenados, nos precisos limites e termos em que resultam da decisão transitada em julgado, quer a questão da prescrição do procedimento criminal, quer aquela que agora é suscitada no requerimento em apreço sob o tema de questão prévia, não podia ser apreciada pelo tribunal de 1ª instância, nem pode sê-lo por este Tribunal de recurso, mostrando-se prejudicado o direito de a suscitar tais questões por via dos efeitos do caso julgado.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Recurso dos arguidos/condenados AA, BB e CC

Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.

Não trânsito em julgado da decisão condenatória/prescrição do procedimento criminal.

Recurso do arguido/condenado DD

Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.

Não trânsito em julgado da decisão condenatória/prescrição do procedimento criminal.

Recurso do arguido/condenado EE

Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.

Não trânsito em julgado da decisão condenatória/prescrição do procedimento criminal.

Recurso das arguidas/condenadas “FF, S.A.”, “GG, S.A.” e “HH, S.A.”

Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.

Não trânsito em julgado da decisão condenatória/prescrição do procedimento criminal.

2. Os despachos recorridos

2.1 O despacho recorrido lavrado aos 29/06/2022, apresenta o seguinte teor (transcrição):

Os arguidos AA e BB, pelos fundamentos que constam do respetivo requerimento, consideram que o procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafação de documento se mostra prescrito.

A arguida CC, pelos fundamentos que consta do respetivo requerimento, considera que procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafação de documento se mostra prescrito.

O arguido DD, pelos fundamentos que consta do respetivo requerimento, sustenta que procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafação de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais se mostra prescrito.

O arguido EE, pelos fundamentos que constam do respetivo requerimento, considera que procedimento criminal relativo aos crimes de falsificação ou contrafação de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais se mostra prescrito.

O Ministério Público promoveu o indeferimento dos requerimentos formulados, alegando em síntese que, tendo a decisão condenatória já transitado em julgado, deixa de estar em causa a prescrição do procedimento criminal, pois que, após o transito em julgado, o que se pode equacionar é uma eventual verificação da prescrição da pena, o que não ocorreu certamente no caso, face à data do transito em julgado de decisão condenatório e os prazos de prescrição das penas a que se refere o art.º 122º, do CP.

Mais alega que, nesta fase, o tribunal já não tem competência para apreciar a questão suscitada, pois o seu poder de decisão nesta matéria já se encontra esgotado.

Por outro lado, alega que em relação à prescrição do procedimento criminal, os arguidos olvidam a referência à causa de suspensão a que alude o art.º 120º, n.º 1, alíneas e) e n.º 5, do CP, cujo tempo é ressalvada para efeitos do prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, conforme resulta do disposto no art.121º, n.º 3, do CP.

Refere também que existe fundamente legal que suporte o pedido de novo cúmulo jurídico nesta fase processual, porquanto, a partir do momento que foi proferida decisão e esta já transitou em julgado, ficou esgotada a competência deste tribunal para decidir tal matéria, pois o que se trata agora, nessa fase processual, é já do cumprimento da pena.

Apreciando.

Compulsados os presentes autos, importa antes de mais efectuar um breve elencar quanto ao processado até à presente data:

1. Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz …, da Instância Central da Comarca de …, foram condenados:

A. O arguido DD como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

B. O arguido AA como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218. º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

C. O arguido BB como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368. 0-A, n.ºs l, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

D. O arguido EE como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

E. O arguido II como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

F. O arguido JJ como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão

G. A arguida KK como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n. º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

H. A arguida CC como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de I ano de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I. As arguidas "LL, Lda", "MM, lda.", "NN, S.A.", "FF S.A.", "OO, Lda.", "GG, S.A." e "HH, S.A.", como autoras materiais de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal,

Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º F, do mesmo código.

2. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n. º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al. i) e j) do n. º 1 do artigo 1.º).

Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos:

a) DD - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros);

b) BB - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos);

c) EE - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos);

d) II € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros);

e) JJ - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos);

f) KK - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);

g) "LL, Lda." - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimcs);

h) "MM, Lda." - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);

i) "NN, S. A.", ex "PP, Lda." - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta 3 cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos);

j) "FF, S. A., ex FF, Lda." - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos);

k) "GG, S. A." - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e,

l) "HH, S. A." - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros).

3. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos DD, AA, BB, CC, "FF, S.A.", "GG S.A." e "HH, S.A".

4. Recorreu ainda o arguido DD dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constituído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada.

5. Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância.

6. Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

7. Deste acórdão da Relação de Évora foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos DD, AA e BB.

8. Por acórdão proferido em 14 de Março de 2018 (Ref.ª …), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido DD na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios.

b) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso dos arguidos AA e BB na parte que diz respeito às questões relacionadas com a decisão de perda alargada de bens em aplicação do regime estabelecido na Lei n. 0 5/2002, de 11 de Janeiro.

c) Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos DD, AA e BB na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso.

d) Julgar procedentes os recursos dos arguidos DD, AA e BB na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e,

e) Em consequência, reduzir, de 12 anos para 10 anos de prisão, as penas únicas conjuntas aplicadas a cada um deles.

f) Manter, no mais, a decisão recorrida.

9. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

10. Por requerimento de 10/04/2018, de fls 20232 e ss., o arguido/recorrente, DD, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

11. Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão arguiram a nulidade do mesmo.

12. Por acórdão proferido em 02-05-2018 [Ref.ª 7738797], o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Declara que o acórdão proferido não sofria da arguida nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer, nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 379.º, do CPP; e

b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelos recorrentes AA e BB;

13. Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão vieram reclamar para o pleno das secções criminais do STJ e recorrer para o Tribunal Constitucional.

14. Por despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 23-05-2018, foi indeferida a reclamação apresentada e admitidos os recursos apresentados por AA e BB a fls. 20279 e DD a fls. 20232 e 20241.

15. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 804/2018 de 13-11-2018 (cfr. fls. 20306 a 20314) que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, o Acórdão n.º 81/2019 (fls. 20366 a 20378) que indeferiu a nulidade do referida acórdão, Acórdão n.º 280/2019 (fls. 20409 a 20428) que indeferiu a nulidade arguida do referido acórdão, despacho de 19-06-2019 (fls. 20459 a 20462) que indeferiu o recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 508/2019 (cfr. fls. 20498 a 20521) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos recorrente e Acórdão n.º 721/2019 (cfr. fls. 20552 a 5078), em que se decidiu que fosse extraído traslado dos autos, sendo os mesmo remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos e que apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão n.º 508/2019.

16. Por douto despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de 10-12-2019, a fls. 20584, foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.

17. O arguido DD por meio de requerimento apresentado em juízo na 1.ª instância em 18-12-2019, invocou em suma que os autos foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça prematuramente à 1.ª instância sem que tenha sido apreciado e decidido pelo Tribunal Constitucional o recurso interposto para esse Tribunal por esse arguido/recorrente.

18. Também os arguidos AA e BB vieram por requerimento autónomo apresentado em juízo na mesma data, reiterar em suma o teor do conteúdo requerimento anteriormente referido.

19. Por despacho proferido por este tribunal de 1.ª instância em 06-01-2020 [Ref. …], foi determinada a imediata devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para eventual apreciação dos requerimentos formulados.

20. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator proferido no STJ, em 07-02-2020 (Ref.ª …], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.

21. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 199/2020 de 12-03-2020 (cfr. fls. 20663) em que se decidiu não conhecer do recurso interposto por DD, o Acórdão n.º 759/2020 (fls. 20743) que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso por si interposto nos autos, Acórdão n.º 264/2021 (fls. 20812 e ss.) que indeferiu a nulidade apresentada pelo recorrente, despacho do Conselheiro Relator de 18-05-2021 (fls. 2803 e ss.) que decidiu não admitir o recurso do recorrente DD para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 453/2021 (cfr. fls. 20890 e ss.) que decidiu:

a) considerar transitados em julgado, na presente data, os acórdãos 759/2020 e 264/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir da decisão sumária n.º 199/2020 até à reclamação e resposta, bem como, do presente acórdão, e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no acórdão n.º 759/2020, que confirmou a decisão sumária n.º 199/2020.

22. Após a remessa dos autos ao STJ, por requerimento formulado pelos arguidos AA e BB vieram estes arguidos alertar para circunstância de ainda não ter sido apreciado pelo Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelas arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

23. Por despacho proferido no STJ pela Juíza Conselheira Relatora em 07-07-2021 [Ref.ª …], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso interposto a 23.06.2017 – Fls.16.435 – e admitido a fls.16814.

24. Por decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 603/2021, proferida em 08 de Outubro de 2021, foi decidido não conhecer do objecto do recurso.

25. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 883/2021, proferido em 07-12-2021, foi decidido indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

26. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

27. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/2022, proferido em 03-02-2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 883/2021.

28. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. notificadas de tal acórdão vieram recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC.

29. Por despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional, em 04 de Março de 2022, foi decidido não admitir o recurso para o plenário.

30. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. notificadas de tal despacho apresentaram reclamação para a conferência.

31. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 321/2022, proferido em 28 de Abril de 2022, concluiu-se “estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual os recorrentes pretendem, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no art.º 670.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 84.º, n.º 8, da LTC”, decidindo-se:

“a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e segs, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custa em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.”

32. Mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos do acórdão n.º 321/2022 (cfr. fls. 21020).

33. Por despacho proferido pela Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

Decidindo.

Resulta do supra vertido que, por acórdão n.º 321/22, proferido em 28-04-2022 pelo Tribunal Constitucional foi ordenada a baixa dos autos, nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1, 3 e 4, do CPC ex vi art. 84.º, n.º 8 da LTC, a fim de ser executado o julgado.

Face à decisão do Tribunal Constitucional, considera-se, assim, para todos os efeitos o trânsito em julgado da decisão proferida impugnada através de incidente manifestamente infundado (cfr. art.º 670.º, n.º 5, do CPC aplicável ex vi art.º 4.º do CPP).

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc. (Neste sentido, Ac. do S.T.J de 11Ago.06, proferido no Pº nº 3077/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Armindo Monteiro, sumário acessível em ww.stj.pt. No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, in Recuso de Processo Civil, pág. 331, citado no despacho recorrido, referindo-se a trânsito sujeito a condição resolutiva, no caso do art.720, nº 5, C.P.C.).

Formou-se assim um caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, nos precisos limites e termos em que julga.

Posto isto, vêm agora os arguidos ora requerentes suscitar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais foram condenados.

Sucede que, tal prescrição já não pode agora ser apreciada por este tribunal de 1.ª instância, por duas ordens de razões:

Por um lado, tal invocação é extemporânea porquanto, a prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído.

Com efeito, a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

Nesse sentido, vejam-se, entre muitos outros, o Ac. da Rel. Guimarães de 03-06-2013, proferido no processo nº 1037/08.7PBGMR-A.G1 (disponível em www.dgsi.pt), que refere “A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído”.

Também no acórdão da Relação de Coimbra 18-05-2016, proferido no Processo n.º 372/01.0TALRA.C1, se decidiu que “I - Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.

II - A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

III - Se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for posterior àquele momento então é caso para aludir à prescrição da pena.”

Também no acórdão da Relação do Porto, de 14-07-2021, no Proc. n.º 1029/96.7JAPRT.P1, se decidiu que “O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2013, no Proc. n.º 559/07.1TAABT-A.E1, decidiu que “ Tendo o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal sido apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podia esse requerimento obstar à produção do efeito do trânsito que já se produzira, sendo que, a partir daquele trânsito em julgado, inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122.º, n.º2 do C.Penal”.

E também no STJ, veja-se, o Acórdão de 11.01.2007, Processo n.º 06P4261, que refere que «Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2007, Processo n.º 06P4261, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt/jstj.

No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo de Justiça de 03.06.2006, Processo n.º 1509/03-3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Silva Flor, 26.11.2009, Processo n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Soares Ramos, e 14.04.2011, Processo n.º Proc. n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, todos in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios.

Desta forma, suscitando os arguidos ora requerentes a prescrição do procedimento criminal após o trânsito em julgado da respectiva condenação, tal invocação mostra-se claramente precludida.

Com efeito, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se fosse caso disso, em prescrição das penas (art. 122.º, n.º 2 do CP), que, no caso concreto, patentemente não se verifica face ao tempo decorrido.

- Acresce, por outro lado, que, com o caso julgado formado, sempre falece competência a este tribunal de 1.ª instância para apreciar os requerimentos formulados no qual se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para a apreciar da referida prescrição do procedimento criminal.

Nessa conformidade, pelas razões supra expostas indeferem-se os requerimentos formulados pelos arguidos. Notifique.

2.2 No despacho recorrido prolatado em 06/07/2022, escreveu-se (transcrição):

As sociedades arguidas FF, S.A.,GG, S.A. e HH, S.A., pelos fundamentos que constam do requerimento formulado, consideram que o procedimento criminal relativo aos crimes de falsificação ou contrafação, de associação criminosa e de burla qualificada se mostram prescritos, pedindo a respetiva declaração.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento formulado, remetendo em suma, sobre o tratamento desta matéria, para o que já mencionou na promoção de 2022-06-01 (Referência …), bem como, para o que consta do despacho proferido em 29-06-2022 (Referência …).

Do teor do requerimento ora formulado, resulta que o mesmo corresponde, no essencial, à matéria já decidida no âmbito do despacho proferido em 29-06-2022 (Referência …).

Com efeito, apreciando.

Compulsados os presentes autos, importa antes de mais efectuar um breve elencar quanto ao processado até à presente data:

1. Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz …, da Instância Central da Comarca de …, foram condenados:

A. O arguido DD como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

B. O arguido AA como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218. º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

C. O arguido BB como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

D. O arguido EE como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

E. O arguido II como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

F. O arguido JJ como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs l, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão

G. A arguida KK como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n. º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

H. A arguida CC como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I. As arguidas "LL, Lda", "MM, Lda.", "NN, S.A.", "FF S.A.", "OO, Lda.", "GG, S.A." e "HH, S.A.", como autoras materiais de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal,

Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º F, do mesmo código.

2. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n. º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al. i) e j) do n. º 1 do artigo 1.º).

Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos:

a) DD - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros);

b) BB - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos);

c) EE - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos);

d) II € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros);

e) JJ - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos);

f) KK - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);

g) "LL, Lda." - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimcs);

h) "MM, Lda." - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);

i) "NN, S. A.", ex "PP, Lda." - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta 3 cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos);

j) "FF, S. A., ex FF, Lda." - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos);

k) "GG, S. A." - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e,

l) "HH, S. A." - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros).

3. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos DD, AA, BB, CC, "FF, S.A.", "GG S.A." e "HH, S.A".

4. Recorreu ainda o arguido DD dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constituído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada.

5. Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância.

6. Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

7. Deste acórdão da Relação de Évora foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos DD, AA e BB.

8. Por acórdão proferido em 14 de Março de 2018 (Ref.ª …), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido DD na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios.

b) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso dos arguidos AA e BB na parte que diz respeito às questões relacionadas com a decisão de perda alargada de bens em aplicação do regime estabelecido na Lei n. 0 5/2002, de 11 de Janeiro.

c) Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos DD, AA e BB na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso.

d) Julgar procedentes os recursos dos arguidos DD, AA e BB na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e,

e) Em consequência, reduzir, de 12 anos para 10 anos de prisão, as penas únicas conjuntas aplicadas a cada um deles.

f) Manter, no mais, a decisão recorrida.

9. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

10. Por requerimento de 10/04/2018, de fls 20232 e ss., o arguido/recorrente, DD, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

11. Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão arguiram a nulidade do mesmo.

12. Por acórdão proferido em 02-05-2018 [Ref.ª …], o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Declara que o acórdão proferido não sofria da arguida nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer, nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 379.º, do CPP; e

b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelos recorrentes AA e BB;

13. Os arguidos AA e BB notificados de tal acórdão vieram reclamar para o pleno das secções criminais do STJ e recorrer para o Tribunal Constitucional.

14. Por despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 23-05-2018, foi indeferida a reclamação apresentada e admitidos os recursos apresentados por AA e BB a fls. 20279 e Paulo Campos a fls. 20232 e 20241.

15. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 804/2018 de 13-11-2018 (cfr. fls. 20306 a 20314) que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, o Acórdão n.º 81/2019 (fls. 20366 a 20378) que indeferiu a nulidade do referida acórdão, Acórdão n.º 280/2019 (fls. 20409 a 20428) que indeferiu a nulidade arguida do referido acórdão, despacho de 19-06-2019 (fls. 20459 a 20462) que indeferiu o recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 508/2019 (cfr. fls. 20498 a 20521) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos recorrente e Acórdão n.º 721/2019 (cfr. fls. 20552 a 5078), em que se decidiu que fosse extraído traslado dos autos, sendo os mesmo remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos e que apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão n.º 508/2019.

16. Por douto despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de 10-12-2019, a fls. 20584, foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.

17. O arguido DD por meio de requerimento apresentado em juízo na 1.ª instância em 18-12-2019, invocou em suma que os autos foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça prematuramente à 1.ª instância sem que tenha sido apreciado e decidido pelo Tribunal Constitucional o recurso interposto para esse Tribunal por esse arguido/recorrente.

18. Também os arguidos AA e BB vieram por requerimento autónomo apresentado em juízo na mesma data, reiterar em suma o teor do conteúdo requerimento anteriormente referido.

19. Por despacho proferido por este tribunal de 1.ª instância em 06-01-2020 [Ref. …], foi determinada a imediata devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para eventual apreciação dos requerimentos formulados.

20. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator proferido no STJ, em 07-02-2020 (Ref.ª …], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.

21. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 199/2020 de 12-03-2020 (cfr. fls. 20663) em que se decidiu não conhecer do recurso interposto por DD, o Acórdão n.º 759/2020 (fls. 20743) que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso por si interposto nos autos, Acórdão n.º 264/2021 (fls. 20812 e ss.) que indeferiu a nulidade apresentada pelo recorrente, despacho do Conselheiro Relator de 18-05-2021 (fls. 2803 e ss.) que decidiu não admitir o recurso do recorrente DD para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 453/2021 (cfr. fls. 20890 e ss.) que decidiu:

a) considerar transitados em julgado, na presente data, os acórdãos 759/2020 e 264/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir da decisão sumária n.º 199/2020 até à reclamação e resposta, bem como, do presente acórdão, e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no acórdão n.º 759/2020, que confirmou a decisão sumária n.º 199/2020.

22. Após a remessa dos autos ao STJ, por requerimento formulado pelos arguidos AA e BB vieram estes arguidos alertar para circunstância de ainda não ter sido apreciado pelo Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelas arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

23. Por despacho proferido no STJ pela Juíza Conselheira Relatora em 07-07-2021 [Ref.ª …], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso interposto a 23.06.2017 – Fls.16.435 – e admitido a fls.16814.

24. Por decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 603/2021, proferida em 08 de Outubro de 2021, foi decidido não conhecer do objecto do recurso.

25. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 883/2021, proferido em 07-12-2021, foi decidido indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

26. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

27. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/2022, proferido em 03-02-2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 883/2021.

28. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. notificadas de tal acórdão vieram recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC.

29. Por despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional, em 04 de Março de 2022, foi decidido não admitir o recurso para o plenário.

30. As arguidas CC, FF, S.A., GG, S.A. e HH, S.A. notificadas de tal despacho apresentaram reclamação para a conferência.

31. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 321/2022, proferido em 28 de Abril de 2022, concluiu-se “estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual os recorrentes pretendem, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no art.º 670.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 84.º, n.º 8, da LTC”, decidindo-se:

a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e segs, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custa em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.”

32. Mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos do acórdão n.º 321/2022 (cfr. fls. 21020).

33. Por despacho proferido pela Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

Decidindo.

Resulta do supra vertido que, por acórdão n.º 321/22, proferido em 28-04-2022 pelo Tribunal Constitucional foi ordenada a baixa dos autos, nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1, 3 e 4, do CPC ex vi art. 84.º, n.º 8 da LTC, a fim de ser executado o julgado.

Face à decisão do Tribunal Constitucional, considera-se, assim, para todos os efeitos o trânsito em julgado da decisão proferida impugnada através de incidente manifestamente infundado (cfr. art.º 670.º, n.º 5, do CPC aplicável ex vi art.º 4.º do CPP).

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc. (Neste sentido, Ac. do S.T.J de 11Ago.06, proferido no Pº nº 3077/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Armindo Monteiro, sumário acessível em ww.stj.pt. No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, in Recuso de Processo Civil, pág.331, citado no despacho recorrido, referindo-se a trânsito sujeito a condição resolutiva, no caso do art. 720, nº 5, C.P.C.).

Formou-se assim um caso julgado quanto aos crimes pelos quais as sociedades arguidas foram condenadas, nos precisos limites e termos em que julga.

Posto isto, vêm agora as sociedades arguidas ora requerentes suscitar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais foram condenadas.

Sucede que, tal prescrição já não pode agora ser apreciada por este tribunal de 1.ª instância, por duas ordens de razões:

- Por um lado, tal invocação é extemporânea porquanto, a prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído.

Com efeito, a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

Nesse sentido, vejam-se, entre muitos outros, o Ac. da Rel. Guimarães de 03-06-2013, proferido no processo nº 1037/08.7PBGMR-A.G1 (disponível em www.dgsi.pt), que refere “A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído”.

Também no acórdão da Relação de Coimbra 18-05-2016, proferido no Processo n.º 372/01.0TALRA.C1, se decidiu que “I - Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.

II - A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

III - Se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for posterior àquele momento então é caso para aludir à prescrição da pena.”

Também no acórdão da Relação do Porto, de 14-07-2021, no Proc. n.º 1029/96.7JAPRT.P1, se decidiu que “O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2013, no Proc. n.º 559/07.1TAABT-A.E1, decidiu que “ Tendo o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal sido apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podia esse requerimento obstar à produção do efeito do trânsito que já se produzira, sendo que, a partir daquele trânsito em julgado, inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122.º, n.º 2 do C.Penal”

E também no STJ, veja-se, o Acórdão de 11.01.2007, Processo n.º 06P4261, que refere que «Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2007, Processo n.º 06P4261, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt/jstj.

No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo de Justiça de 03.06.2006, Processo n.º 1509/03-3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Silva Flor, 26.11.2009, Processo n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Soares Ramos, e 14.04.2011, Processo n.º Proc. n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, todos in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios.

Desta forma, suscitando os arguidos ora requerentes a prescrição do procedimento criminal após o trânsito em julgado da respectiva condenação, tal invocação mostra-se claramente precludida.

Com efeito, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se fosse caso disso, em prescrição das penas (art. 122.º, n.º 2 do CP), que, no caso concreto, patentemente não se verifica face ao tempo decorrido.

- Acresce, por outro lado, que, com o caso julgado formado, sempre falece competência a este tribunal de 1.ª instância para apreciar os requerimentos formulados no qual se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para a apreciar da referida prescrição do procedimento criminal.

Nessa conformidade, pelas razões supra expostas indeferem-se os requerimentos formulados pelos arguidos.

Notifique. D.N.

Questão prévia

Na peça processual de resposta ao parecer emitido pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a que alude o artigo 417º, nº 2, do CPP, veio o recorrente DD, em segmento que denomina de “questão prévia”, invocar que a acusação pública nunca foi notificada ao seu mandatário, tendo sido nomeada uma defensora oficiosa, que nunca aceitou como “sua efectiva defensora”.

Mais aduz que o tribunal recorrido fixou montantes a título de honorários da referida defensora que se lhe “afigura exorbitantíssimo”.

Ora, estabelece-se no artigo 417º, do CPP:

“1. Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias (…)”.

Como resulta claro, esta peça processual tem como finalidade exclusiva assegurar o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, estando, por isso, defeso que nele se suscitem questões novas.

De onde, das ditas questões, que não constam das conclusões da motivação do recurso apresentado por este arguido/condenado, não conheceremos.

Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP

As questões suscitadas por todos os recorrentes nas respectivas motivações de recurso são coincidentes, pelo que passaremos à sua apreciação conjunta.

Sustentam os recorrentes AA, BB, CC, DD e EE, que o despacho de 29/06/2022 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, por não ter apreciado e decidido a questão relativa à extinção do procedimento criminal por prescrição que foi suscitada, por cada um deles, nos requerimentos de 18/05/2022 (AA, BB e CC), 20/05/2022 (DD) e 03/06/2022 (EE).

Igual enfermidade encontram no despacho de 06/07/2022 as recorrentes “FF, “GG” e “HH”, com referência ao seu requerimento de 19/05/2022.

Consagra-se no artigo 379, nº 1, alínea c), do CPP, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Como elucida o Ac. do STJ de 16/02/2022, Proc. nº 333/14.9TELSB.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, “omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo ou processual, que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal. A omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, preenche-se com a falta de pronúncia sobre questão ou questões que, suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, o tribunal devia ter apreciado. Omitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita, mas claramente entendível, a não ser que resulte claramente prejudicada pela decisão de outras.”

Pois bem.

A omissão de pronúncia na sentença (ou acórdão) integra nulidade, como vimos, mas a aludida norma não tem aplicação aos despachos (eventualmente apenas o terá, de acordo com algum entendimento jurisprudencial, quanto a despachos que se imponha que apresentem a estrutura de uma sentença, o que, indubitavelmente, não é o caso), como se pode ler, entre muitos outros, mas coligindo apenas uns mais recentes, no Ac. R. Lisboa de 09/03/2021, Proc. nº 336/15.6T9AGH-C.L1-5 e Ac. R. de Guimarães de 24/05/2021, Proc. nº 2228/16.2T9GMR.G1, também no referenciado sítio.

Em processo penal, quanto às nulidades, vigora o princípio da legalidade, como decorre do artigo 118º, do CPP, de acordo com o qual “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” – nº 1; sendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” – nº 2.

A omissão de pronúncia em despachos não está prevista nos artigos 119º ou 120º, do CPP, nem em qualquer outra norma, pelo que constitui mera irregularidade.

Ora, se integra uma irregularidade, o respectivo regime de arguição é o previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam para sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)” – vd. também, por todos, Ac. do STJ de 27/02/2013, Proc. nº 117/04.2PATNV.C1.S1 e Ac. R. de Lisboa de 01/03/2021, Proc. nº 401/19.0PLLRS.L1-9, consultáveis em www.dgsi.pt.

Não tendo os recorrentes arguido a eventual invalidade da decisão no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo que o Mmº Juiz da 1ª instância concretizasse o que agora vêm afirmar foi omitido, a existir, sempre estaria sanada a irregularidade.

É que, cumpre dizer ainda, posto que se não está perante questão de conhecimento oficioso (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º), o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância, porquanto, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas.

De qualquer forma e apenas para sossego das consciências, cumpre consignar que, analisados os despachos recorridos (supra transcritos) constata-se a não verificação da apontada irregularidade de omissão de pronúncia porquanto o tribunal a quo elucida cabalmente as razões das suas decisões.

Inexistiria, pois, de qualquer modo, falta ou sequer deficiência de fundamentação dos despachos revidendos.

Improcedem, assim, os recursos nesta parte.

Não trânsito em julgado da decisão condenatória/prescrição do procedimento criminal

Consideram também os recorrentes que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.

Percorrendo os despachos sob crítica e a fita do tempo processual explanada, onde se alumiam as suas vivas vicissitudes, compulsados igualmente os autos, constata-se corresponder à realidade a afirmação do tribunal recorrido de que mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos do acórdão n.º 321/2022 (cfr. fls. 21020) e que por despacho proferido pela Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

Pelo acórdão nº 321/2022, de 28/04/2022, decidiu o Tribunal Constitucional:

a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária nº 603/2021, dos Acórdãos nºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.

E, fundamentou esta sua decisão, nos seguintes termos:

Confrontando o teor da fundamentação dos arestos proferidos e do despacho do relator de 4 de março de 2022 com o requerimento ora apresentado pelos recorrentes – em que se pretende continuar a discussão sobre a recorribilidade para o plenário do Tribunal Constitucional, com base no artigo 79º-D, nº 1, da LTC, de decisão que não incidiu sobre uma questão de constitucionalidade, mas apenas sobre pressupostos e requisitos de admissibilidade processual do recurso – conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado , através do qual os recorrentes pretendem, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670º, nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84º, nº 8, da LTC.

Ora, nos termos do nº 5, do aludido artigo 670º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º, do CPP, “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”, pelo que, como acertadamente entendeu o Mmº Juiz da 1ª instância, formou-se assim um caso julgado quanto aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, nos precisos limites e termos em que julga.

Aliás, diz-nos o Ac. R. de Lisboa de 03/12/2019, Proc. nº 280/18.5YUSTR-A.L1, disponível em www.dgsi.pt que “mesmo a entender-se que o acórdão fundado no disposto no artº. 720º (actual artigo 670º, entenda-se) do Código de Processo Civil é susceptível de recurso ou a que dele pode haver reclamação ou pedido de aclaração, a interposição de tal recurso ou a apresentação dessa reclamação não surtirão reflexo na decisão final, cujo trânsito em julgado, ainda que provisório, resulta directa e imediatamente da decisão anti-obstrucionista, sem necessidade de se aguardar o decurso de qualquer prazo após o conhecimento dado às partes por meio da notificação. Essa situação de trânsito em julgado mantém-se rebus sic stantibus, pois se o tribunal vier a conceder provimento à pretensão do requerente, anular-se-á a decisão, conforme se estabelece na parte final do nº 2 do art. 720º, na redacção aplicável. Aliás, a nova redacção deste artigo reforça e amplia este entendimento ao determinar, no nº 5, que "a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado", contendo o nº 6 preceito equivalente ao do nº 2 parte final da redacção modificada, pois ali se determina que "sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior". (ac. do STJ, de 18.02.2010, relator: Cons. Arménio Sottomayor).”

A questão que se coloca agora é a de saber se, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado, a questão da prescrição do procedimento criminal relativamente a crimes por que foram condenados suscitada em requerimentos apresentados pelos arguidos junto do tribunal a quo posteriormente a esse trânsito deve ser conhecida.

Na verdade, depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório, ainda que sob condição resolutiva, já não é legalmente admissível apreciar uma eventual prescrição do procedimento criminal, mas da prescrição da pena ou penas da condenação, como se alumia na abundante jurisprudência trazida à colação nos despachos recorridos.

Termos em que, não merece censura a decisão revidenda, não se verificando obliteração das normas contidas nos artigos 2º, 18º, nº 2, 29º, nº 4 e 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, cumprindo negar provimento aos recursos.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:

A) Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA, BB e CC e confirmar a decisão recorrida;

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, para cada.

B) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD e confirmar a decisão recorrida;

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

C) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e confirmar a decisão recorrida;

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

D) Negar provimento ao recurso interposto pelas arguidas “FF”, “GG” e “HH” e confirmar a decisão recorrida;

Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, para cada.

Évora, 18 de Abril de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso)