Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1751/21.1T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
VALIDADE
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Nos processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais apenas são aplicáveis a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, excluindo, portanto, todo o procedimento que decorre perante a autoridade administrativa.
2. No processo de contra-ordenação laboral ou de segurança social, o arguido pode utilizar o telefax ou o correio electrónico como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
3. O correio electrónico constitui meio válido de impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
4. Juntando o mandatário ao seu correio electrónico uma cópia digital do requerimento de impugnação judicial, tal cópia tem o mesmo valor do original, se não estiver impugnada a sua conformidade com o original. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, foi proferido despacho de rejeição da impugnação judicial que a arguida JLSM – Serviços, Unipessoal, Lda., havia deduzido da decisão da ACT que lhe aplicou a coima única de € 3.876,00, e o pagamento de importâncias em dívida a uma trabalhadora no montante de € 172,06 e à Segurança Social de € 67,18, bem como na sanção acessória de publicitação da página electrónica daquela autoridade.
Argumenta o referido despacho:
«Tudo está em saber qual o valor que terá a mensagem de e-mail, já que de outra forma não foi enviada aos autos qualquer impugnação dentro daquele prazo.
Tratando-se de uma impugnação judicial (e não qualquer contacto com a autoridade administrativa), haverá sempre que assegurar a veracidade da data do envio e, sobretudo, a assinatura/autoria da mensagem.
Por ser assim, não basta dizer-se que a Lei permite o uso da mensagem de correio electrónico.
Para que se possa fazer valer tal mensagem como sendo aquela que vai assegurar (decisivamente) a tempestividade de uma impugnação judicial seria necessário rodeá-la de mais cuidados, designadamente dar-lhe valor jurídico pelo cumprimento das formalidades constantes do artigo 3º, nº 1, da Portaria 642/2004, de 14 de Setembro e, decisivamente, do D.L. 290-D/99, de 2 de Agosto.
Acontece que a arguida (ou o seu Ilustre mandatário) não apôs a tal mensagem a assinatura electrónica avançada (rodeada da necessária certificação), pelo que tal mensagem de correio electrónico não tem valor jurídico (ver artigo 6º, nº 2, do referido D.L. 290-D/99).
E não tendo essa mensagem valor jurídico, nada resta com esse valor, como impugnação (apresentada via correio registado).
Convidada a juntar o original assinado, nem assim a recorrente o fez.
Pelo exposto, por falta dos legais requisitos, decide-se rejeitar a impugnação apresentada.»

Recorre a arguida, concluindo:
1. A Recorrente, não se conforma com o Despacho proferido nos autos supra referenciados, pelo que vem da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de direito.
2. Mal andou o douto tribunal “A Quo” ao não admitir o recurso interposto pela ora Recorrente, “por falta dos legais requisitos”.
3. Decidindo, assim, rejeitar a impugnação apresentada.
4. Nada impede a remessa das peças para juízo administrativo ou comum, através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal.
5. Não existindo obstáculo legal ao envio da respectiva peça do recurso, pela via do correio electrónico e, podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência, nada faz incorrer em falta de formalidade, o recurso interposto pela Recorrente.
6. Relativamente à tempestividade da impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 33.º, número 2 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial terá que ser apresentada no prazo de 20 dias após a sua notificação, para a autoridade administrativa que tenha proferida a decisão de aplicação da coima (ACT de Portimão).
7. A Arguida, ora Recorrente, foi notificada da decisão da ACT em 28 de Maio de 2021.
8. Em 17 de Junho de 2021, inconformada com a douta decisão proferida pela ACT, a ora Recorrente interpôs recurso judicial da decisão administrativa proferida respeitante ao processo de contra-ordenação n.º 0312000225, referência 312000309.
9. Tendo sido o mesmo remetido por via correio electrónico certificado da Ordem dos Advogados.
10. tendo como destinatário o correio electrónico da Autoridade para as Condições do Trabalho da Unidade Central Local de Portimão (cl.portimão@act-gov.pt), pelas 18 horas e 27 minutos.
11. Conforme Documento n.º 1 (comprovativo de envio) e Documento n.º 2 (comprovativo de entrega – resposta automática da ACT).
12. Pelo que se conclui que a impugnação judicial foi enviada em tempo, logo dúvidas não existem quanto à sua tempestividade.
13. Todavia, por despacho datado de 09 de Setembro de 2021, veio o Tribunal A Quo convidar a ora Recorrente a fim de demonstrar o valor jurídico do e-mail enviado, onde constava o Recurso judicial.
14. Por certificação Citius, veio a ora Recorrente proceder, em 09 de Setembro de 2021, ao envio de um requerimento de esclarecimento, via Citius.
15. Por despacho datado de 17 de Setembro de 2021, o Tribunal A Quo, “decidiu rejeitar a impugnação apresentada.” “por falta dos legais requisitos”, (conforme fl.3 da do Douto Despacho, uma vez que não atribuiu valor jurídico ao email enviado pela Ordem dos Advogados, por não estar aposta a respectiva assinatura electrónica avançada.
16. Pelo que, e com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar da fundamentação colhida pelo Tribunal “A Quo” que erradamente veio concluir.
17. In casu, o cerne do presente recurso resume-se à validade da impugnação judicial apresentada por email da Ordem dos Advogados, e sem nela estar aposta a respectiva assinatura electrónica avançada.
18. O envio, em tempo, para a autoridade administrativa da impugnação judicial através de correio electrónico, sem aposição de assinatura electrónica avançada, apesar de não respeitar o disposto no art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, não implica, per se, a rejeição imediata dessa impugnação judicial.
19. Ora, tendo a impugnação judicial dado entrada tempestivamente na Autoridade das Condições do Trabalho, não deixou de ter conhecimento, em tempo, dessa mesma impugnação
20. Para mais, a impugnação judicial foi remetida pelo correio electrónico da Ordem dos Advogados,
21. por ser seguro, mencionar o nome e número da cédula de um dos mandatários.
22. Correio electrónico esse certificado pela Ordem dos Advogados,
23. garantindo a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, nos termos do artigo 132.º, n.º 2 do CPC.
24. Frise-se que não existe norma legal a cominar a rejeição do recurso, enviado e recebido pela autoridade administrativa – ACT - dentro do prazo, quando não esteja devidamente assinado pelo seu autor, vigorando neste domínio, um princípio de legalidade.
25. Acrescente-se que o Código de Processo Penal tem aplicação subsidiária (artigo 60.º), e nada nos é dito que a falta de assinatura no recurso implica a sua rejeição imediata, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
26. Pelo que, na realidade, não existe norma legal a impor tal cominação imediata perante a irregularidade da falta de assinatura.
27. Devendo, por isso, o Douto Despacho ser e substituído ser revogado,
28. E subsequente, substituído por outro que admita a impugnação apresentada, tudo com as legais consequências.

O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Em termos fácticos com relevo para a decisão, está documentado o seguinte:
1. A decisão condenatória da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com A/R expedida a 27.05.2021 e recebida no dia seguinte;
2. No dia 17.06.2021, pelas 18:27:04, os Ilustres Mandatários da arguida remeteram uma mensagem de correio electrónico, anexando um ficheiro contendo a digitalização da impugnação judicial, assinada manualmente, bem como diversos documentos e a procuração forense;
3. A referida mensagem foi enviada a partir do endereço mgm-43972L@adv-est.oa.pt e dirigida ao endereço cl.portimão@act-gov.pt, que vinha indicado nas peças processuais elaboradas pela ACT;
4. Na mesma data, pelas 18:32:27, o referido endereço da ACT remeteu uma mensagem automática de resposta, agradecendo o contacto;
5. A mensagem de correio electrónico remetida pela arguida e o ficheiro a ela anexo, contendo a impugnação judicial, os documentos e a procuração forense, foram recebidos na ACT, que em 18.06.2021 procedeu à respectiva incorporação no processo de contra-ordenação, e em 22.06.2021 proferiu despacho de manutenção da decisão condenatória e remessa dos autos a juízo;
6. Por despacho judicial de 08.09.2021, foi determinado que a arguida demonstrasse “ter a mensagem electrónica enviada valor jurídico (pela demonstração da aposição de assinatura electrónica avançada aquando do envio da mesma) ou para no prazo de 10 dias apresentar original assinado da mesma com ratificação do processado”;
7. Nessa sequência, a arguida apresentou requerimento mencionando ter enviado no dia 17.06.2021, pelas 18:27:04, o recurso judicial da decisão administrativa, por e-mail, e que este foi recepcionado na mesma data, juntando cópia da mensagem enviada naquela data e da resposta confirmativa da recepção.

Aplicando o Direito.
Preliminarmente, haverá a dizer que é deslocada a referência na decisão recorrida à Portaria 642/2004, de 14 de Setembro, nomeadamente ao respectivo art. 3.º n.º 1.
Na verdade, a portaria não é mais que um acto regulamentar do Governo, enquadrada nos arts. 112.º n.ºs 6 e 7 e 199.º al. c) da Constituição, e emitida de acordo com o procedimento previsto nos arts. 135.º a 138.º do Código do Procedimento Administrativo, com a prevalência estabelecida no n.º 3 do citado art. 138.º.
Ora, de acordo com o art. 136.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. Por outro lado, os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta – respectivo art. 145.º n.º 2.
Pois bem, a Portaria 642/2004 foi emitida “ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, de Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro”, visando regular “a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.”
A lei habilitante era, pois, o Código de Processo Civil de 1961, maxime os seus arts. 150.º e 254.º n.º 2, com a redacção dada pelo DL 324/2003, e pretendeu-se regular, em sede de processo civil, a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes.
A Portaria 642/2004 não regulou, nem tal lhe era permitido pela lei habilitante, a forma de prática de actos em sedes processuais diversas do processo civil. Nomeadamente, não tratou, porque não o poderia fazer, acerca do modo de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas proferidas no exercício da sua competência em sede de processo de contra-ordenação.
Aliás, a portaria que actualmente regula a tramitação electrónica dos processos judiciais – Portaria 280/2013, de 26 de Agosto – tem até o cuidado de especificar o seguinte: “No que respeita à tramitação electrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contra-ordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz” – art. 1.º n.º 3, introduzido pela Portaria 170/2017, de 25 de Maio.
Assente que, quanto aos processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais apenas são aplicáveis a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, excluindo, portanto, todo o procedimento que decorre perante a autoridade administrativa, impõe-se averiguar qual a forma de prática dos actos processuais na fase administrativa.
O art. 104.º n.º 1 als. c) e d) do Código do Procedimento Administrativo admite que os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos possam ser apresentados por vários modos, entre eles o “envio através de telefax ou transmissão electrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição”, e o “envio por transmissão electrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respectiva expedição”.
Nesta linha, o art. 9.º n.º 4 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro admite que o arguido em processo de contra-ordenação laboral ou de segurança social utilize o telefax ou o correio electrónico como meio de contactar a autoridade administrativa competente, não impedindo que também utilize esse meio para remeter a impugnação judicial, visto que esta carece de ser apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima – respectivo art. 33.º n.º 2.
O Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à identificação electrónica e aos serviços de confiança para as transacções electrónicas no mercado interno, depois de definir no art. 3.º os conceitos de “serviço de envio registado electrónico”[1], e de “serviço qualificado de envio registado electrónico”[2], estipula no respectivo art. 43.º n.º 1, a propósito do efeito legal dos serviços de envio registado electrónico, que “não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial aos dados enviados e recebidos com recurso a um serviço de envio registado electrónico pelo simples facto de se apresentarem em formato electrónico ou de não cumprirem todos os requisitos do serviço qualificado de envio registado electrónico.”
O DL 12/2021, de 9 de Fevereiro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, assegurou a execução na ordem jurídica interna do referido Regulamento, estipulando no respectivo art. 5.º n.º 1 que “o documento electrónico comunicado por um meio de comunicação electrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.”
Neste quadro legal, a questão que se coloca nos autos será a de saber se a mensagem de correio electrónico enviada pelos Ilustres Mandatários da arguida em 17.06.2021 constitui meio válido de apresentação da impugnação judicial junto da autoridade administrativa que aplicou a coima.
Não se pode duvidar que a referida mensagem foi enviada pelos mandatários da arguida – está identificado nos autos o endereço de correio electrónico registado na Ordem dos Advogados a partir do qual se procedeu à remessa daquela mensagem, e estes, no requerimento que apresentaram nos autos em resposta ao despacho judicial de 08.09.2021, reconhecem expressamente a autoria daquela mensagem.
Como igualmente não se deverá duvidar que a referida mensagem foi enviada para o endereço da autoridade administrativa que aplicou a coima, e ali foi efectivamente recebida no dia 17.06.2021, pois esta não apenas acusou o recebimento desse correio electrónico, como procedeu à incorporação nos autos do expediente assim recebido e cumpriu a tramitação subsequente.
Assim, para os efeitos que decorrem dos arts. 9.º n.º 4 e 33.º n.º 2 da Lei 107/2009, bem como do art. 43.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e do art. 5.º n.º 1 do DL 12/2021, o correio electrónico remetido em 17.06.2021 produz efeitos legais da apresentação nessa data de requerimento contendo a impugnação judicial e dos demais documentos a ela anexos.
Poderá questionar-se qual o valor probatório da impugnação judicial anexada a esse correio electrónico, por não conter uma assinatura electrónica qualificada – era uma mera digitalização de requerimento contendo as assinaturas manuscritas dos mandatários da arguida.
No entanto, estando em causa uma simples digitalização, o respectivo valor probatório deve ser apreciado nos termos gerais de direito; e “as cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas electrónicas ou dos selos electrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do art. 387.º do Código Civil e pelo art. 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos” – art. 3.º n.ºs 10 e 11 do DL 12/2021.
Ora, as cópias dos documentos não arquivados em repartições notariais ou noutras repartições públicas têm o valor probatório dos originais, se a sua conformidade com o original for atestada por notário – arts. 387.º n.º 2 e 386.º do Código Civil. Face ao art. 1.º n.ºs 3 e 5 do DL 28/2000, de 13 de Março, os documentos cuja conformidade com o original seja atestada por advogado, também possuem o valor probatório dos originais.
Face ao art. 374.º n.º 1 do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado.
A questão que se coloca é a seguinte: tendo os mandatários enviado por correio electrónico a impugnação judicial, contida em ficheiro com a respectiva cópia digital, existiria fundamento legítimo para duvidar da respectiva autenticidade?
A resposta é negativa.
Assente que o correio electrónico é um meio válido de apresentação da impugnação judicial, e que esta foi efectivamente enviada pelos Ilustres Mandatários da arguida e recebida na autoridade administrativa no dia 17.06.2021, ninguém colocou em dúvida a desconformidade daquela cópia digital com o respectivo original.
Ninguém alegou que a cópia era desconforme ao original, ou sequer que as assinaturas não eram verdadeiras.
Se assim era, ao juiz competia, apenas, aceitar que a cópia digital da impugnação judicial era conforme ao respectivo original, por aplicação das regras gerais de direito, não lhe sendo legítimo exigir, oficiosamente, a apresentação do original, pois as cópias dos documentos particulares não impugnados têm o valor probatório dos originais.
E muito menos o poderia fazer quando os Ilustres Mandatários da arguida vieram aos autos confirmar que efectivamente enviaram a impugnação judicial, reconhecendo assim a respectiva autoria.
Em resumo, não apenas o correio electrónico constitui meio válido de impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima, como a cópia digital desse requerimento tem o mesmo valor do original, se não estiver impugnada a sua conformidade com o original.
Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a admissão da impugnação judicial, com o regular prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 16 de Dezembro de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
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[1] Definida como “um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios electrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da recepção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada”.
[2] Definida como “um serviço de envio registado electrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.º”.