Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/12.3PBEVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
BASE FACTUAL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Decidindo o tribunal a condenação do arguido em pena de substituição da prisão condicionada ao pagamento de uma indemnização, a real situação económica do condenado, particularmente nestes casos, não pode ser deixada à margem da ponderação.

2. A sentença deve, então, incluir também os factos que resultem da discussão da causa e que habilitem a ajuizar dessa situação, de modo a viabilizar a adequação do cumprimento do dever imposto à capacidade económica do condenado, tornando assim a pena legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que a justificam e norteiam. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo Comum Singular nº 11/12.3PBEVR do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora foi proferido sentença em que se decidiu condenar o arguido A., como autor de um crime de violência doméstica do art. 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução, suspensão subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar à assistente B. a indemnização de € 7000 (sete mil euros), até ao final do período de execução da pena de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a assistente por igual período.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência domestica, p. e p. pelo art.º 152º n.1, alíneas b) e c) e n.º 2 do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, na condição do arguido pagar à assistente B. a indemnização de €7000 (sete mil euros) à qual também foi condenado, até ao final do período de execução da pena de prisão, juntando aos autos comprovativo do pagamento.

b) Impõe-se a alteração dos factos dados como provados no ponto 99. da douta sentença, por se encontrar junto ao autos certidão do Proc. ---/10.1TBEVR-B do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora referente ao incumprimento das Regulação das Responsabilidades Parentais, que prova inequivocamente que já foi ordenada o desconto no vencimento do arguido de €200 mensais para cumprimento dessa mesma decisão.

c) Considera-se excessiva a pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que o mesmo não tem antecedentes nem existem factos relevantes posteriores do mesmo tipo de ilícito criminal pelo qual fora agora condenado, que se encontra integrado social, familiar e profissionalmente, pelo que a pena deverá aproximar-se do limite mínimo previsto para o crime em causa.

d) Quanto ao valor da indemnização a que o arguido foi condenado a pagar à assistente, € 7000 deve também este valor ser reduzido, pois que há que atender à concreta situação económica do arguido, conforme foi dado como provado na sentença, que o mesmo aufere a remuneração de €600, do qual lhe é descontado €200 para cumprimento da decisão no Proc. ---/10.1TBEVR-B referente à prestação de alimentos do filho menor, conforme se explicou nos pontos 5 a 10 da motivação, que vive sozinho, em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de €250, que tem ainda outra filha menor que vive com a avó e o arguido contribui para o sustento da mesma com quantia monetária não concretamente apurada. Considerando-se assim excessivo o valor da indemnização ao qual o arguido foi condenado, devendo esse valor ser substancialmente reduzido.

e) No que respeita à subordinação da suspensão da execução da pena a que o arguido foi condenado ao cumprimento, concretamente à obrigação de pagar à assistente B. a indemnização de €7000 (sete mil euros) até ao final do período da execução da pena de prisão, 3 anos e 2 meses, juntando aos autos comprovativo do pagamento, é uma condição impossível, pois que conforme acima exposto arguido fica com um valor de €150, após o pagamento das despesas fixas mensais. Esta obrigação viola o disposto no art. 51º n.º 2 do C.P., pois que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, no caso em concreto é um dever completamente impossível de cumprir. Pelo que impõe-se a alteração dessa obrigação, por forma a permitir o seu cumprimento.

f) Deve por isso, dar-se provimento ao presente recurso, corrigindo o facto dado como provado no ponto 99 da sentença, reduzindo-se consideravelmente a pena de prisão e o valor da indemnização a que o arguido foi condenado, e ainda a alterar a condição exigida para a suspensão da pena de prisão.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela procedência apenas parcial do recurso, concluindo nessa medida: “entendemos que, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo-se reduzir o valor do dever indemnizatório associado à suspensão da execução da pena de prisão para metade da indemnização arbitrada ou para outro valor que se repute mais conforme com os critérios legais aplicáveis, estabelecidos no art. 51-º, n-º1, al. a) e n-º2, do Cód. Penal. e concluindo por seu turno.”

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da procedência parcial do recurso, acompanhando o sentido da resposta do Ministério Público em 1ª instância.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. No ano de 2000, o arguido A. iniciou uma relação amorosa com a assistente B;

2. Em data não concretamente apurada de 2000 o arguido e a assistente decidiram viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de leito, mesa e habitação;

3. C, nascido a 28 de Agosto de 2006, encontra-se registado como filho do arguido e da assistente;

4. Fruto de outro relacionamento, a assistente tem mais dois filhos, D. e E., nascidos a 12 de Junho de 1990 e 4 de Setembro de 1994, respectivamente, filhos esses que durante o tempo de vivência em comum do arguido e da assistente sempre viveram com o casal;

5. O agregado familiar fixou residência habitual na Rua..., em Évora;

6. Decorridos cerca de 4 anos de vida em comum, o arguido começou com frequência a importunar física e psicologicamente a assistente, primeiro na casa de morada de família e posteriormente na casa da assistente, convencendo-a ser capaz de atentar contra a sua integridade física e até contra a sua própria vida, com isso revelando uma personalidade contrária aos mais elementares princípios subjacentes ao relacionamento que mantinham, análogo à sociedade conjugal, e um desrespeito constante pela pessoa da companheira;

7. Assim, desde tal altura, as discussões começaram a intensificar-se;

8. Quando chegava a casa, o arguido implicava frequentemente com o D. e com a E., apenas com o intuito de indispor a assistente, dizendo à E. que a mãe era Satanás:

9. Durante as contendas, e por várias vezes, o arguido apelidou a assistente de «puta», «rameira», «prostituta», «porca», «ordinária», «vaca», «louca», e disse-lhe «és uma vendida, andas a vender-te, andas a mostrar o corpo aos homens»;

10. Por várias vezes o arguido bateu no corpo da assistente, desferiu-lhe empurrões, alguns dos quais conduziram à sua queda, e cabeçadas;

11. No ano de 2004 a assistente sofreu uma crise depressiva;

12. A esse propósito o arguido dizia-lhe que a mesma era «bipolar» e, em tom jocoso, perguntava-lhe «então hoje estás mais bi ou polar?»;

13. Também nesse ano de 2004 a assistente tinha pesadelos durante a noite e acordava a chorar;

14. Nessas situações, o arguido afirmava «esta merda, leva a noite toda a chorar, ninguém pode dormir»;

15. Numa dessas ocasiões a assistente acordou e deparou com o arguido com a mão no ar, na sua direcção, como se a fosse agredir;

16. Assustada, a assistente levantou-se e correu em direcção às escadas, acabando por cair nas mesmas, ficando desmaiada;

17.No dia seguinte, pela manhã, o arguido avistou-a desamparada no chão, passando por cima da mesma, sem lhe prestar qualquer auxílio;

18. Em data não concretamente apurada, estando a assistente grávida do filho C., o arguido encetou uma discussão com a mesma;

19. Para se esquivar do arguido, que a tentava alcançar, a assistente começou a andar à volta da mesa da sala, sendo que a dado passo se apercebeu que estava a perder líquido amniótico;

20. Nesse instante parou, sentou-se numa cadeira e pediu ao arguido, por várias vezes, que a transportasse ao hospital.

21. Bem sabendo o arguido que a assistente tinha uma gravidez de risco, só a levou ao hospital depois de muitas insistências por parte da mesma;

22. Quando a transportava de regresso a casa, pois a assistente não quis ficar internada porquanto tinha os seus filhos em casa, o arguido acusou-a de estar a fazer “fita” para que ele a levasse ao hospital;

23. Em dia não concretamente apurado de Setembro de 2006, durante a noite, fazendo uso da sua força física, o arguido abeirou-se da assistente, que tinha o filho C. ao colo, e desferiu-lhe uma bofetada no lado esquerdo da cara;

24. Em Maio de 2009, a hora não concretamente apurada, quando se dispunham a regressar a casa de uma festa de aniversário, a assistente sugeriu ao arguido que se ele estivesse cansado, ela podia conduzir o carro;

25. O arguido começou a gracejar com a sugestão da vítima e iniciou a condução, mesmo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, afirmando «eu é que conduzo»;

26. Fê-lo então de uma forma perigosa, em excesso de velocidade;

27. Se a assistente lhe solicitava para abrandar a marcha, o arguido praticamente imobilizava o carro, para depois arrancar de seguida a grande velocidade, sendo que tal comportamento do arguido fez com que a assistente temesse pela sua vida;

28. Em face das condutas supra descritas, a assistente decidiu terminar o relacionamento que mantinha com o arguido, o que sucedeu em Setembro de 2009;

29. Contudo, entre tal data e o ano de 2011, o arguido continuou a frequentar a residência da assistente, usando como pretexto o filho de ambos e a necessidade de o adormecer;

30. E com o decurso do tempo, o arguido acabou por pernoitar na residência da assistente, no quarto desta com o filho de ambos, obrigando-a a dormir no sofá da sala;

31. Perante tal incómodo, e apercebendo-se que o arguido começava a pernoitar permanentemente na sua residência, a vítima acordava-o e solicitava-lhe que se fosse embora;

32. Nessas ocasiões o arguido dizia-lhe «deixa-me dormir, não saio daqui porque não quero, não sou nenhum cão»;

33. Durante o mês de Junho de 2011, estando as festividades de São João a decorrer, o arguido levou o filho C. sem dar conhecimento à assistente;

34. Mostrando-se a vítima já desesperada, surge o arguido, com o filho, apelidando-a de irresponsável e dizendo-lhe que tinha perdido o filho;

35. No dia 24 de Dezembro de 2011, o arguido e a assistente combinaram encontrar-se no hipermercado “MODELO CONTINENTE”, sito em Évora, para que o arguido entregasse o menor C. à assistente;

36. A assistente combinou encontrar-se com o arguido naquele local por ser um sítio público, onde julgou que o arguido não lhe faria qualquer mal;

37. Aí chegada pelas 13h20m, a assistente preparava-se para levar o filho C. quando o arguido lhe disse: «não, não te vais embora, temos de ter uma conversa e é agora, eu quero saber, tu andas com um namorado, porca, eu quero saber quem é rameira, andas a levar o meu filho para a putanhice, eu vou-te apanhar, tu não me contas, vou-te apanhar e depois é bem pior para ti»;

38. Perante tal comportamento do arguido, a assistente decidiu afastar-se pelo corredor existente em frente às caixas registadoras, sendo seguida pelo arguido, que a tentava agarrar, continuando as proferir as mesmas frases;

39. Tais factos ocorreram na presença do menor C.;

40. A situação terminou com a intervenção do D., filho da assistente, que logrou afastar o arguido para o exterior;

41. No dia 27 de Dezembro de 2011, pelas 19h00m, quando a assistente se encontrava em frente do estabelecimento comercial “ELECTRILAR”, sito..., em Évora, na companhia do seu filho C, o arguido, que se encontrava nas imediações, disse à assistente «endireita-te, estás com o rabo virado para os homens, estás em promoção, estás com comichões, minha quarentona desesperada»;

42. Tais observações levaram a que o menor C. se dirigisse ao arguido perguntando-lhe porque estava a dizer aquelas coisas feias à mãe;

43. Durante a semana que se seguiu ao Natal, o arguido importunou por várias vezes a assistente com telefonemas;

44. No dia 3 de Janeiro de 2012, pelas 17h31m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “SPECTUS”, sito..., nesta Cidade, para ir entregar o seu filho C. à assistente;

45. Aí chegado, o arguido abeirou-se da assistente, e na presença do menor, gesticulando e encostando o dedo ao nariz da assistente, disse-lhe «diz lá ao marine, já que lhe deste o meu número de telefone, que eu lhe prometi umas bogas e tenho que lhe marcar um encontro para lhe dar umas bogas»;

46. Nesse instante, o arguido foi abordado pelo D., que lhe solicitou que se acalmasse;

47. O arguido disse então ao D. «E tu D., tens é que levar uns tabefes, qualquer dia tens é que levar uns tabefes, isto é entre mim e a tua mãe»;

48. Nesse mesmo dia, pelas 20h30m, o arguido remeteu uma mensagem escrita para o telemóvel da vítima, com o seguinte conteúdo: «Activas-te a bomba relógio. Escondida atrás de terceiros. És boa a minar os outros com os teus problemas. Cobarde. Estou cheio de ultimatos da treta. Se honesta e fala mas é comigo. Pra que usar inocentes? Adoras filmes de terror. Acúmulas NÃO PRESTAS!!»;

49. Os descritos episódios perpetrados pelo arguido conduziram a que a vítima vivesse num permanente estado de medo e nervos, receando andar sozinha pela rua, com medo do que o arguido lhe pudesse fazer;

50. Por várias vezes o arguido acusou a vítima de ter amantes, e na frente dos filhos (mesmo do menor C), colegas e conhecidos, e em plena via pública, o arguido apelidou-a diversas vezes de «vaca», «porca», «rameira» e disse-lhe que a mesma estava doente porque andava a fazer sexo oral aos outros;

51. No dia 8 de Janeiro de 2012, pelas 17h10m, a assistente deslocou-se à residência do arguido, sita ..., em Évora, com vista a entregar-lhe o filho C., conforme tinham combinado;

52. Aí chegada, o arguido disse à assistente, via telemóvel, que já não ia buscar o filho, sendo que a assistente respondeu ao arguido que teria que ser ele a dizer isso ao C.;

53. Nesse instante o arguido disse à assistente: «não estás aí sozinha, estás aí com o gajo, eu já aí vou que tu não sais daí sem levares uns tabefes»;

54. Passados uns minutos, o arguido surge pela traseira do carro da assistente, de bicicleta, com um saco de pano na mão, com objectos indeterminados no seu interior;

55. Nesse momento surgiu no local o senhorio do arguido, tendo a assistente aproveitado a sua presença para sair do carro;

56. Ao avistá-lo, o arguido deitou o saco que transportava para o chão;

57. No dia 15 de Janeiro de 2012, a hora indeterminada, quando a assistente se deslocou à residência do arguido para ir buscar o seu filho C, o arguido pediu-lhe boleia;

58. Perante a resposta negativa da vítima, o arguido disse-lhe «há 12 dias que não como nem durmo, mas hei-de apanhar-te em flagrante»;

59. No dia 17 de Janeiro de 2012, o arguido deslocou-se à residência da assistente e, sem autorização da mesma, saltou o portão de acesso, com vista a ir buscar correspondência;

60. Nesse mesmo dia, pelas 13h40m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “SPECTUS”, onde se encontrava a vítima, abeirou-se da mesma e disse-lhe «para que é que queres o telefone, se não o atendes, qualquer dia apanho-o e parto-o, quero saber onde está o meu filho»;

61. Seguidamente, e porque a assistente o tentava ignorar, o arguido apertou-lhe o braço direito;

62. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu equimose no braço direito, que lhe determinou, de forma directa e necessária, 4 (quatro) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade para o trabalho profissional;

63. O arguido passou também a telefonar insistentemente para o local de trabalho e para o telemóvel da assistente, controlando os seus movimentos e horários, surgindo inesperadamente onde a mesma se encontrava, inclusivamente no seu local de trabalho, abordando-a mesmo quando a assistente, no exercício das suas funções, atendia os munícipes, porquanto trabalha na Câmara Municipal de ...;

64. No dia 18 de Janeiro de 2012, a hora não concretamente apurada, quando a assistente se deslocava ao Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica do Distrito de Évora, sito..., o arguido perseguiu-a durante todo o percurso:

65. Nos dias 20, 21, 22 e 25 do referido mês, o arguido tentou por várias vezes contactar telefonicamente a assistente e mandou-lhe diversas mensagens escritas, entre as quais se salientam aquelas a que se faz alusão no ponto 86 dos factos provados;

66. Na semana anterior aos referidos dias, em data e hora não apuradas, mas certamente pela hora do almoço, no Café..., no Bairro da Vista Alegre, em Évora, o arguido abordou a assistente, que se encontrava acompanhada por F;

67.Nessa ocasião o arguido dirigiu-se a F. e disse-lhe «a ti dou-te uns murros»;

68. De seguida dirigiu-se à assistente e disse-lhe «e a ti dou-te uns tabefes»;

69. Quando a contactava ou quando se cruzava com a assistente, o arguido afirmava que a matava, acusando-a de ter casos amorosos;

70. Em dia, hora e local não concretamente determinados, o arguido abeirou-se da assistente na via pública e disse-lhe «espera lá, que eu quero falar contigo (…) não te faço mal (…) não te vás embora (…) fala comigo»;

71. No dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 12h00m, quando a assistente se encontrava no interior do seu veículo prestes a estacionar junto ao seu local de trabalho (xxx), em Évora, o arguido abriu inesperadamente a porta do carro e agarrou-a pelo braço, dizendo-lhe «és uma negligente (…) o tempo que andas a almoçar com os teus amantes, junta mas é esse dinheiro e leva o teu filho ao dentista»;

72. No dia 27 de Fevereiro de 2012, a hora não concretamente apurada, e depois de várias tentativas de contacto para o telemóvel da assistente, o arguido efectuou uma chamada telefónica para a residência da mesma, que foi atendida por esta, no âmbito da qual referiu «tu andas a brincar comigo, eu não te vou fazer nada que não me apeteça fazer há muito tempo, amanhã temos uma conversa muito séria os dois, tens que me ouvir nem que seja no inferno, és uma cabra, tonta, andas-me a estragar a minha vida toda»;

73. Nos dias 8 e 9 de Março de 2012 o arguido manteve os seus comportamentos, controlando a vida da assistente, esperando pela mesma nos sítios onde sabia que iria passar, assim a intimidando;

74. No dia 8 de Março de 2012, a hora e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido disse à assistente «tu ainda vais acabar a vida comigo, porque tu gostas de mim, mas ainda não percebeste e andas a ser mal influenciada»;

75. No dia 9 de Março de 2012, pelas 19h00m, a assistente deslocou-se ao local de trabalho do arguido, sito ..., em Évora, com vista a entregar-lhe o menor C, para passar o fim-de-semana com o pai;

76. Aí chegada, o arguido abeirou-se da mesma e disse-lhe «dá-me cá o meu filho», retirando o menor bruscamente dos braços da assistente;

77. Seguidamente, em voz alta e na presença do menor, o arguido dirigiu as seguintes palavras à assistente: «Vai foder e fode muito que é para a semana quando eu acabar contigo, estares de barriga cheia»;

78. O menor tentava tapar a boca ao arguido enquanto o arguido proferia as referidas palavras e fazia gestos à assistente para se ir embora;

79. A assistente ainda disse ao arguido que talvez fosse melhor ela ficar com o filho, mas este respondeu-lhe «não, não, o meu filho fica comigo, eu vou tomar conta dele, enquanto a mãe vai para a cabrice»;

80. No dia 14 de Março de 2012, o arguido deslocou-se novamente ao local de trabalho da assistente;

81. Aproveitando o facto da mesma aí não se encontrar, o arguido apoderou-se do telemóvel da assistente e inspeccionou o conteúdo das gavetas da secretária que aquela ocupa;

82. No dia 27 de Março de 2012, após as 23h00m, quando a assistente saiu do teatro com o seu filho C e umas amigas, apercebeu-se que vinha a ser seguida pelo arguido;

83. Na avenida que dá acesso ao Bairro de Almeirim, em Évora, o arguido aproximou o veículo que conduzia ao veículo da assistente, com vista a assustá-la;

84. A assistente decidiu então imobilizar a sua viatura, o que o arguido também fez;

85. Nesse instante, o arguido disse-lhe «sempre quero ver com quem deixas o meu filho quando vais vadiar»;

86. Após a separação, o arguido remeteu igualmente diversas mensagens insultuosas e provocatórias à assistente, do seu telemóvel com o cartão nº 91----- para o telemóvel da vítima com o cartão nº 96---, nomeadamente as seguintes:

86.1. 23-12-2011, às 19h41m: «O F ? Dormis-te em casa da mãe dele? Isso já é oficial? É amor? Tens que avisar o D. Vem aí o terceiro. Padrasto. Porca. Envergonha-te. Rameira. Não vales nada!»;

86.2. 25-12-2011, às 23h29m: «Pois. Tu so te vitimizas, dá-te geito. Serve de desculpa para as manobras do costume. Ve lá não te mates nas mãos de um louco ainda pior que eu. E toma mas é banho uma vez por semana? Tu só tens tempo pra os teus prazeres?»;

86.3. 26-12-2011, às 13h49m: «Vou-te fazer a vontade e descobrir o enigmático e novo amor. Se confirmar as minhas suspeitas vou te tirar o sossego e tu? É isso que queres? O diálogo ajuda»;

86.4. 30-12-2011, às 16h41m: «Vou falar ai contigo mas em alta voz. E isso K gostas?»;

86.5. 31-12-2011, às 15h58m: «Não te atrevas a levar o meu filho para fora de Évora sem a minha autorização. Porque posso ir lá buscá-lo. Na mà”;

86.6. 01-01-2012, às 20h50m: «Posso saber onde está o meu filho? Ou é segredo que amanhã te vai trazer problemas em alta voz? Kero saber. Se me vais ignorar tas a estragar tudo»;

86.7. 01-01-2012, às 21h09m: «Já sei. E o comportamento típico da mãe que se julga dona da cria. Eu espero por ti à porta de casa. Vou fazer-te as boas vindas. Tu gostas de uma boa peixarada»;

86.8. 01-01-2012, às 22h36m: «Já sei. Vou-te bater à porta. Tou-me a zangar»;

86.9. 02-01-2012, às 00h06m: «Pronto! Já metes-te mais um palhaço à mistura. Amanhã falamos. Onde está o meu filho? Com a nova avó? Tás a fazer merda. Vais pagar caro e teu super amor quer o que?»;

86.10. 03-01-2012, às 20h30m: «Activas-te a bomba relógio. Escondida atrás de terceiros. És boa a minar os outros com os teus problemas. Cobarde. Estou cheio de ultimatos da treta. Se honesta e fala mas é comigo. Pra que usar inocentes? Adoras filmes de terror. Acumulas NÃO PRESTAS!!»;

86.11. 05-01-2012, às 00h19m: «Se te divertires com o teu novo amor como eu com este miminho talvez um dia sejas feliz. Até lá não te esqueças de preservativo, pois as bactérias e os filhos engeitados são assunto vulgar pra ti. Tem juízo e não envergonhes mais os teus filhos»;

86.12. 07-01-2012, às 16h56m: «Se tiveres a ousadia de aproximares o meu filho desse filho de puta do teu buldog, ou da puta que o pariu. Eu vou ter contigo e desgraço a minha vida. Tás avisada»;

86.13. 09-01-2012, às 13h40m: «O teu filho queria almoçar com a mãe. Mas para variar…A mãe agora tem a vida Misteriosa»;

86.14. 11-01-2012, às 15h40m: «Ão. É sobre os pais dele. Não queres falar comigo. Vou então Sinto-me magoado, ofendido, e humilhado por ti. Não sei porquè. Mas se não não mo dizes pessoalmente. Eu vou A sosucata perguntar ao teu amigo colorido o que tens. Ele sabe de certeza. Hpje fui lá 4 vezes mas não estava-vai ser tudo como tu gostas»;

86.15. 13-01-2012, às 11h53m: «Até eu te apanhar em perfeito e oculto flagrante não tenhas medo. Sou todo paciência. Tás metida na merda e com gente de merda. Mas não vais arrastar o meu filho pra aventura. O C. vai saber que o amigo da mamã F. quer bater no papá. Não é de confiança, é só mais uma besta que a beleza levou pra cama»;

86.16. 13-01-2012, às 19h44m: «Nem penses q me dás a volta com a hipótese de outro namorado. É nítido q te escondes. Andas falsa e desorientada como sempre. Tens a cabeça igual à casa. Uma»;

86.17. 19-01-2012, às 14h18m: «Agora fazes a lágrima de vítima. Ele dá-te umas quecas e já tens mais um no papo és porca e não fazes ninguém feliz. Voltas-te ao sexo à hora do almoço. Prioridade»;

86.18. 19-01-2012, às 14h59m: «E agora fofinha? Escolhes-te mal o nosso caminho. Tás sempre a ser apanhada a lixar a vida a mais alguém. Já é a tua rotina. Es boa nisso. Temos de tomar um chá. Bjs»;

86.19. 19-01-2012, às 16h08m: «Há pequenos promenores que nos distinguem. Sou incapaz de te deixar a falar só. Mas tu usas e abusas dessa maldadezinha. Mantem ao menos o amor aos teus Filhos»;

86.20. 20-01-2012, às 11h04m: «Logo vou buscar o C. E contigo tenho de tomar um chá. Mas se calhar com torradas. Não falas a bem falas a mal»;

86.21. 20-01-2012, às 11h53m: «Pois. Mas vai ter que ser de alguma forma. Tu és mentirosa, traiçoeira, e andas-te a esconder para dares as tuas quecas nojenta! Vais falar ou vais-me ouvir? A minha linguagem está de acordo com o teu nível. Porca! Não confio em ti. E adoro jogar às escondidas. A gente já se encontra para um chá»;

86.22. 20-01-2012, às 14h23m: «O D. vai prá nighte, a E. foi prá nighte, o pqueno finalmente tem pai, e a mãe vai alternar. Mas deus, não dorme e tu estás excomungada e à deriva Tenho a cura»;

86.23. 20-01-2012, às 15h17m: «Pareces uma ratazana desorientada de esgoto sem encontrar saída. Não vais brincar aos pais e aos filhos comigo. Vou-te apanhar e desmascarar sempre!»;

86.24. 20-01-2012, às 22h42: «Tras-me o F. e os srs. Policias. Tu gostas…Olha que ultimamente deixei de ser parvo. Agora levam comigo à má fila. Põe-me lá à prova ninfo burra! SeXo? Agora Não»;

86.25. 20-01-2012, às 22h49m: «Mais a G? A mana? O F ? Mais quem? Vai-te catar tu tas noutra não tens vagar pró teu filho! Eu vou-te levar o miúdo»;

86.26. 20-01-2012, às 22h57m: «Os teus filhos maiores sabem do novo namorado? Será que este padrasto é menos parvo? Este pelo menos tem pai a sério»;

86.27. 20-01-2012, às 23h14m: «Vão as duas pró mercado da carne? Óptimo nós aparecemos lá. Isto tá a ficar lindo»;

86.28. 20-01-2012, às 23h39m: «Queres o K? ARPALHAGEM, SUPREMECADO? A variedade de homens que a tua mãe te proporcionou na vida tá a subir à fraca cabeça . tadinha. Ela vai-te dar o curso completo»;

86.29. 21-01-2012, às 19h15m: «O meu filho hoje não está interessado.acho que está como o pai farto desse manicómio. Ontem é q queria. Mas a vida errante da mãe é só trafulhice e sacanagem. Daqui pra frente vais provar do teu veneno. Aprendi contigo a usar o tlfone para irritar os outros e escondfr-me.Porq não chamas o teu pibull?Pagarás!»;

86.30. 22-01-2012, às 14h37m: «Pergunta ao teu amante se já podes vir buscar o teu filho. Ele tá aqui bem mas não quero ser igual a ti»;

86.31. 22-01-2012, às 15h47m: «Então como queres? Ainda não arranjas-te companhia? Ou não tens autorização superior?»;

86.32. 22-01-2012, às 16h01m: «Suponho que tens mais que fazer. Nesse caso não te incomodes. Ele jà tà a perceber a situação. Com o pai pode sempre contar, com a mãe tà sempre em segundo plano»;

86.33. 24-01-2012, às 18h41m: «Já entendi não tens vagar pra mim. Tens apenas para aqueles que acreditam na dona vitima. O teu esquema SMS não tá a bombar. Tenho que falar em direto e ao vivo»;

86.34. 27-01-2012, às 12h12m: «Vou buscar ao colégio e fica comigo a dormir.Noto-lhe que lhe causas instabilidade com os teus amigos, truques, e coospirado contra o pai. Eu não o meu filho misturado esse merdas que te defende como se já fosse casado contigo. Esse já se revelou é um porco! Estão bem um pró outro. Não me provoquem ok? E o chá?»;

86.35. 30-01-2012, às 21h01m: «És de uma inteligência saloia a tratar de assuntos sérios. Não acho graça nenhuma ao teu estilo camuflado. Tanta graça talvez te caia um dentinho. Amanhã sem falta vais arranjar vagar pra mim. Temos muito assunto pendente. Tou farto do teu tlfone viciado. Tas à toa, perdida e com a casa de pantanas Como a cabeça»;

86.36. 30-01-2012, às 22h27m: «Tás a perder. O que pensas ganhar em sexo tas a perder capital miminhos. O teu filho e eu vamos dar-te uma lição de bom senso. Vais-te arrepender da cabrice»;

86.37. 31-01-2012, às 11h52m: «És de uma inteligência saloia a tratar de assuntos sérios. Não acho graça nenhuma ao teu estilo camuflado. Tanta graça talvez te caia um dentinho. Amanhã sem falta vais arranjar vagar pra mim. Temos muito assunto pendente. Tou farto do teu tlfone viciado. Tas à toa, perdida e com a casa de pantanas Como a cabeça»;

86.38. 31-01-2012, às 14h15m: «Só falas comigo na presença do teu novo amor que é advogado do diabo. Tas preocupada com o que? O teu cabelo? É só o que tens na cabeça? E a criança so toma»;

86.39. 31-01-2012, às 14h54m: «O pai da criança não leva prá casa estranhos à procura de subrefugios e cúmplices vigarizados. O pai tá a aproveitas momentos de qualidade antes ser preso»;

86.40. 31-01-2012, às 17h56m: «Tu nunca me permistis-Te tal coisa. Por ter sido mal tratado com isso no primeiro dia do ano pela tua rica filha-e por exigência tua. SO SMS. Queres o K?eu procuro paz e tu guerra. Somos incompatíveis…não destabilizes mais»;
86.41. 31-01-2012, às 18h05m: «Esquece-nos e vai-te estragar sozinha. Mas se fores mulher a merecer algum respeito. Vem falar comigo. Estamos bem aqui e não faço chantagem com inocentes. Vem»;

86.42. 31-01-2012, às 21h43m: «Parabéns! Conseguis-te por à briga os teus amigos do peito:os teus filhos, o teu F. e eu. Mas continuas a adicionar ao teu ódio pessoas que nada sabem do assunto. Manobras de merda que não te levam a lado nenhum. Amanhã pomos ou o ponto final nisto com uma conversa a sós. Ou preferes partir a loiça toda?»;

86.43. 01-02-2012, às 13h30m: «Cada dia que passas a fugir dos problemas mais os agravas. Mais cedo ou mais tarde irás falar. Varres o assunto pra baixo do tapete. Tou-te a ver… EU sei esperar»;

86.44. 01-02-2012, às 14h22m: «Ao H. até reconheço legitimidade pra intervir, é inteligente civilizado e conhece-te. Logo percebe. Mas o teu amigo cheio de pedigree? Quem é esse parvo? Do faceboock? Amigo rebuscado em tempos de crise amorosa…Tadinha tá triste. És boa a tramar estes idiotas mas a mim não. Já te conheço cada gesto falso»;

86.45. 02-02-2012, às 11h59m: «Então fofinha? Onde te vais esconder com o teu pitbul hoje? Não tenhas medo de mim. Não te faço mal. Só andas a afundar o que te resta do meu respeito por ti. E amor»;

86.46. 02-02-2012, às 17h56m: «Amanhã vou buscar meu C. Fica comigo e com deus em segurança no fim de semana. Quanto a ti mata-te sozinha. Não desgraces a vida dos teus filhos. Boa Sorte»;

86.47. 02-02-2012, às 18h48m: «Não é pitbul. É caniche ladra mas não morde. O nome dele não combina á calado mas mas não se cala mas eu vou silenciar o bicho mau. Contigo uma conversa resolve…»;

86.48. 03-02-2012, às 18h29m: «Tá com deus. Tás livre e disponível pró diabo. Já tas como querias»;

86.49. 03-02-2012, às 23h30m: «Um dia vais lamentar tarde demais teres trocado o teu filho por um palerma pra ter sexo gratuito. Tás a envergonhar-nos a todos. Volta pra casa, pra família»;

86.50. 04-02-2012, às 22h04m: «Quer vir pró papá porque a pucilga tá desinteressante»;

86.51. 06-02-2012, às 12h05m: «Hoje almoçamos os 3. Assim já tens vagar pra falar do teu filho. Negligente!»;

86.52. 07-02-2012, às 08H57: «Podes trazer-mo? Prometi ficar com ele hoje. Se tivesses ombridade para falar dos problemas que o afectam já não te surpreendias tanto. Tra-lo. Eu amo-o»;

86.53. 07-02-2012, às 17h46m: «Ele quer cá dormir. Eu hoje até lhe dava banho mas não cá roupas. Quando cá fica tenho cá Está eu tenho a certeza que está livre de gente merdosa e mau caráter. O menino aqui é feliz. Tás com azar ele adora o pai»;

86.54. 07-02-2012, às 18h06m: «Vai ao colégio sim. Também gostei de te fazer feliz a ti enquanto não colecionavas ódios, agora só foges de quem te ama. Preferes pagar os favores em sexo ocasional e esquecer os verdadeiros amigos. Prometi que ficaria contigo até sermos velhinhos…Mas tu falhas-te não tas feliz. E não deixas agente ser. Anda»;

86.55. 07-02-2012, às 19h24m: «A minha revolta contigo é não assumires essa relação. Agora entendo porque fui afastado à pressa da tua casa. Jogo baixo. O filho não está a perceber tams tristes»;

86.56. 09-02-2012, às 19h22m: «Não vejo forma de lhe traduzir a angústia que tem latente. Ainda não. Mas para ti são trocos…de ti não herdou coração. Tu não tens esse órgão. Tens outros…Prior»;

86.57. 20-02-2012, às 13h13m: «Era só para saber se lhe dou o brufen. Não atendes com medo de que? Que eu saiba com quem tas a almoçar? Quem não deve não treme. Tu deves muito não é? A mim principalmente»;

86.58. 20-02-2012, às 13h34m: «Pois pra mim só sabes mesmo é fazer merda da grossa! Podes vir a ter alguma surprrdente diarreia. Dores de barriga já tu tens. Mas tato e juízo e vergonha…»;

86.59. 27-02-2012, à 01h33m: «Só agora me respondes. Obrigado. Mas eu tenho exatamente aquilo que posso esperar de B., a defesa, a distância e a frigidez.é já típico. O modus operandi da mulher mãe de três filhos com a agenda repleta de encontros preversos e absurdos.não te distraias tanto e vais dar conta do recado. Bjs»;

86.60. 27-02-2012, às 19h50m: «Sim. Com calma e paciência come tudo o que lhe dou. Já tomou o medicamento.É um querido amigo. Superior a qualquer urso que leves pró devaneio. Este é autentico»;

86.61. 27-02-2012, às 22h43m: «Agora é que tas na merda! Pensas que podes tudo. Eu acho que também posso»;

86.62. 27-02-2012, às 22h55m: «Só não quero o meu O meu filho perto desse boi que é namorado não oficial. Qual é a dúvida. Tavas avisada. Mas tens a mania que podes tudo não é? Conta levar comigo»;

86.63. 27-02-2012, às 23h06m: «Tu tas tramada comigo. Agora fizes-te merda da grossa e tens medo das consequências. És sem vergonha. Não»;

86.64. 27-02-2012, às 23h18m: «Não.Hoje é noite de pagares com o corpinho os favores.Não sabia a origem da cadela bia e qual a pressa de me pores a andar da tua casa. Tá tudo percebido…»;

86.65. 27-02-2012, às 23h47m: «Tu pões em perigo o meu filho e mistura-lo com esse merdas que sabes que não suporto e queres mudar o que?Quem vai mudar alguma regra aqui sou eu. Vacarrona»;

86.66. 28-02-2012, às 09h33m: «Ele aqui tá seguro.Longe da merda de amigos que a mãe lhe quer impingir à força com a desculpa dos animais da quinta. Nem sabes fazer engates sem arrastar filho»;

86.67. 28-02-2012, às 12h49m: «Não fiz interrogatório não é preciso. Ele é inocente. E tu nem penses ensiná-lo a ser mentiroso tu és capaz disso. Tens sempre a careca à mostra e gostas do perigo»;

86.68. 29-02-2012, às 16h20m: «Tenho que ir à tua casa para saber se o meu filho tá melhor?É preciso? Eu vou»;

86.69. 29-02-2012, às 17h18m: «Tu tas parva ou que? Custa muito dizer que o filho tá bem? Tás-me a incendiar a paciência pra que?»;

86.70. 29-02-2012, às 21h42m: «Diz-me que o C. tá em casa e está bem. Pode ser?è mesmo preciso mais merdas?»;

86.71. 29-02-2012, às 22h20m: «Eu não sou o teu ex-marido. Eu quero o meu filho na sexta. Ou então vou buscá-lo onde estiver. Só queria saber se tá melhor, não te ofendas com tão pouco. Vacarrona também é da quinta mas maior do tamanho das tuas ofensas. É a teu nível amiga da treta. Tu não me tiras o meu filho só prq te denuncia inocente. Bjs»;

86.72. 01-03-2012, às 00h46m: «Tou farto de peixaradas. Só te peço que honestamente te expliques com a tua frontalidade, não mexas na cabeça do mikinho jr, e não inventes mais regras. Bjs»;

86.73. 01-03-2012, às 14h56m: «Posso falar com o C.? Ele tá como? Só preciso de saber da sua saúde. Ou nas tuas regras isso já não é direito do pai? Não faças a tua culpa cair em cima dele…»;

86.74. 02-03-2012, às 21h55m: «Enche o teu ego de mãe solteira. Enche-te de orgulho. Vou dar-te o tempo necessário para te sentires realizada e feliz. E o C.? Nã tem pai porque a mãe na ker»;

86.75. 03-03-2012, às 20h36m: «Só espero que essa tua vingacinha resulte nalguma coisa que não seja só castigar 2 pessoas que gostam de ti. Deixa-me falar com ele por favor»;

86.76. 03-03-2012, às 23h02m: «Obrigado. Usa o teu bom senso em relação ao pai e filho. Separa os teus assuntos comigo. Ele já tem um desgosto, dispensa regimes. Ama-nos daqui até ao big baNg!»;

86.77. 04-03-2012, às 22h51m: «Constrangimento! É o que te preocupa. M»;

86.78. 05-03-2012, às 15h07m: «És como o cavaco. Não vai falar sobre assuntos urgentes, mas quando fala só diz disparates. Eu só posso ficar com o C. amanhã. Hoje não dá. Diz se o vais buscar»;

86.79. 05-03-2012, às 17h44m: «O pai vai buscá-lo amanhã.Já conheço bem os teus compromissos. É uma química irresistível e cujo futuro é duvidoso. Mas cada um deita-se na cama que faz»;

86.80. 06-03-2012, às 23h17m: «Não tomou o medicamento às 23. Deixou-se dormir antes. Tu és sempre a mesma desmaselada. Em caso de haver uma crise não tas pra mim mas um dia destes tens-me lá. E o teu também tá fora de base? Ou é mais uma manobra das tuas.se bem te conheço…tá mas é a levar com ele e não queres ser incomodada. Nojenta!»;

86.81. 09-03-2012, às 15h06m: «Queres que eu pense o que? Tenho estúpido escrito na testa? Se fosses honrada e séria assumias o namoro e pronto dás-nos um desgosto e pronto. Mas tens k mo dizer»;

86.82. 09-03-2012, às 21h40m: «Graças à tua vidinha secreta e pouca vergonha a tua conduta vai-te levar ao drama. Tu adoras. Um bom drama. Mas tá é a ficar um circo! Ursos e palhaços tens tudo!»;

86.83. 12-03-2012, às 17h45m: «Já tiras-te todas as teias de aranha? Podes vir buscá-lo. Eu não posso sair. Vou vesti-lo. Não faço como tu. Chantagens e negócios escuros. Tás loucamente desvairada»;

86.84. 12-03-2012, às 18h13m: «Então fica. Mas tá a espera da mãe…vestido e pronto!digo-lhe o que? Que a mãe não pode porque tem medo do pai? Ou que não quer saber dele. Manda o teu ex marido»;

86.85. 14-03-2012, às 17h46m: «Eu sei que mais tarde ou cedo te vou apanhar com a boca na botija. Nessa altura foge não vai ser nada bom. Fofinha»;

86.86. 26-03-2012, às 16h47m: «Houve mudança de truque. Agora é o idiota do teu amigo que te vai buscar pra almoçar. Pra mim e pró teu filho não tens vagar mas pra essa besta te levar pra casa já arranjas. Comem-se ao almoço. Já sei onde é o teu ninho. Tas duplamente fodida. A furina fala mais alto que a razão não é? Vou-te apanhar!Envergonhas!»;

86.87. 26-03-2012, às 19h07m: «Houve mudança de truque. Agora é o idiota do teu amigo que te vai buscar pra almoçar. Pra mim e pró teu filho não tens vagar mas pra essa besta te levar pra casa já arranjas. Comem-se ao almoço. Já sei onde é o teu ninho. Tas duplamente fodida. A furina fala mais alto que a razão não é? Vou-te apanhar!Envergonhas!»;

86.88. 26-03-2012, às 19h22m: «Não! Mas vou-te dizer em publico como tu gostas. Es xunga e desesperada por sexo. Tanto faz com que porco. A hora de almoço é em fuga. Fos-te assim comigo. Meu doce»;

86.89. 26-03-2012, às 20h46m: «Acreditas apenas que sabes lidar com ex maridos, tirar dai dividendos. E não tens que dar contas! Tens sim e com iva. Fechás-te as trompas? Cuidado_»;

86.90. 26-03-2012, às 21h09m: «Desapaixona-te lá primeiro e depois já conversamos»;

86.91. 27-03-2012, às 22h36m: «Pois…A estabilidade do menino à moda da loira»;

86.92. 27-03-2012, às 22h57m: «Não confio em ti. Assusta-me saber o meu filho ao sabor da bipolaridade da mamã mas pronto. Tenho que me aguentar. Vou amar-te com esse pequeno defeito. Como sempre»;

86.93. 28-03-2012, às 05h31m: «Andas sempre com truques e falsidades. Não tens vergonha e envergonhas-me. So queria saber com quem fica o gaiato enquanto te divertes. Fui só confirmar. Não Tremas. Tens que ter mais cuidado é com os almoços com o marreco careca. Um dia vais comer a dobrar. Basta eu querer e apanho-te. Andas-me a gozar? Parece…»;

86.94. 29-03-2012, às 18h38m: «Grande cegueira tens tu com o marreco. Pronto vai-te lá pró disfrute ele quer cá dormir. E reza pra que eu não te vá fazer uma surpresa. Tásc/ uma vida de merda»;

86.95. 29-03-2012, às 22h39m: «Pronto já dorme conseguis-te enganar o anjinho. Não a mim pois imagino o que andas a tramar com esse nojento. Tu não desperdices um só momento andas carente»;

86.96. 02-04-2012, às 13h48m: «Então porcalhona? Ainda não vais assmir? Já te vi aos beijos com esse monte de merda. Não vales nada e queres ser respeitada?»;

86.97. 02-04-2012, às 15h23m: «Mas conversar comigo é a única solução. Primeiro terminas os assuntos com o exe depois já te podes enroscar com um porco. Mas tu preferes assim…k nojo. Aos kiss»;

86.98. 02-04-2012, às 19h01m: «E este também fuma, bebe álcool. Se calhar até charros mas ao inicio é tudo bom. Já tens um filho de cada pai mas não vais parar ainda. Só ele é que te namora? Falsa»;

86.99. 02-04-2012, às 19h39m: «Acho bem. Isto não são assuntos pra crianças. Muito menos de as de fraca cabeça. Trata dela e não a deixes engravidar depois sobra pra ti. Hoje já a apanhei Aos bjs»;

86.100. 02-04-2012, às 19h47m: «Ve lá se te pões quieta senão vou ai para mos dares tu. Já te avisei. Queres entrar no baile? Deves querer festa!»;

86.101. 03-04-2012, às 18h00m: «Agora percebo porque arranjas-te um idiota pra gerir esse fraco cérebro. A bela assustada adotou o monstro. E pagas com as virillhas? É assim que vais resolver-te?»;

86.102. 03-04-2012, às 19h34m: «Sim. vou acabar preso. Mas onde vais tu e esse monte de merda acabar?»;

86.103. 03-04-2012, às 19h47m: «Não há problema eu peço transferência também e ficamos todos juntos e felizes outra vez. Isto é amor fofinha»;

86.104. 03-04-2012, às 22h49m: «O teu novo garanhão procurou-me no convento a tresandar a bagaceiras e ninguém o percebeu. Não mete medo. Mete-me pena. Tá apaixonado e não percebe nada de nada»;

86.105. 05-04-2012, às 12h24m: «Como é com o C? Gostava de ficar com ele domingo e segunda. Quanto ao resto já tas avisada, não quero o meu filho perto do porco do teu amante»;

86.106. 05-04-2012, às 14h28m: «Keres k vá ter contigo para ter resposta?»;

86.107. 05-04-2012, às 21h12m: «Não te ponhas a criar expetativas ao C. com outra casa e tal, prq não vai sair de Évora. Ou então a tua cobardia vai sair caro a todos os que de facto t amam»;

86.108. 24-04-2012, às 00h14m: «Tas a invadir o meu espaço com a tua honrada e sacaia família. Não vale a pena intrigar o senhorio. Ele sabe do J e do gado que teve que guardar. O pior ainda hoje são as filhas. Uma es+ecie de cúmplices do mesmo crime. Quando se sentem atascadas. Lá remam pró mesmo lado. Mundos falsos»;

86.109. 03-05-2012, às 20h23m: «A minha irmã não é entreposto da tua maldade. O meu filho não é objecto nas tuas mãos. Goza. Se o meu filho tá misturado com o porco, tu tas mal»;

87. Toda a descrita actuação do arguido provocou pânico e medo permanentes na assistente, que acabou por adoecer com uma depressão nervosa, ficando de baixa médica;

88. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de humilhar, intimidar e importunar a assistente, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física e psíquica, o que concretizou, criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança;

89. Sempre teve, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e puníveis por lei;

90. O comportamento do arguido provocou também à assistente dores e sofrimento;

91. Com os comportamentos referidos o arguido limitou a liberdade da assistente, pois esta evitava frequentemente deslocar-se a locais públicos, locais de diversão e supermercados, apenas o fazendo quando tinha companhia, pois temia encontrar o arguido;

92. A depressão nervosa referida no ponto 87 dos factos provados ainda não se encontra curada, sendo a assistente medicada com fármacos com vista a debelar tal doença;

93. A assistente ficava transtornada cada vez que recebia uma nova mensagem no seu telemóvel, ficando sobressaltada com a possibilidade da chegada de novas mensagens;

94. A assistente continua a temer pela sua vida, bem como pela integridade física daqueles que a rodeiam e lhe são mais próximos

95. O arguido exerce funções de sonoplasta na Câmara Municipal de..., auferindo a remuneração mensal de € 600;

96. Vive sozinho, em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 250;

97. Tem dois filhos menores;

98. A sua filha mais velha vive com a avó, sendo que o arguido contribui para o sustento daquela com quantia monetária não concretamente apurada;

99. O seu filho mais novo (o menor C.) vive com a assistente, tendo ficado judicialmente estabelecido que o arguido deveria contribuir para o sustento daquele, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de € 130, que no entanto não paga desde Março de 2012;

100. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;

101. Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo sumário nº ---/09.0PBEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datada de 2 de Junho de 2009 e transitada em julgado a 22 de Junho de 2009, o arguido foi condenado numa pena de 80 dias de multa, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática, em 23 de Maio de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, encontrando-se tais penas extintas.”

Foram ainda consignados os factos não provados.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são a impugnação da matéria de facto, a medida da pena, a fixação do montante indemnizatório e o condicionamento da suspensão da execução da pena.

(a) Da impugnação da matéria de facto
Cumpre sindicar a sentença por via do recurso da matéria de facto interposto ao abrigo do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal, já que foi essa a iniciativa do recorrente.

Impõe a norma que o recorrente especifique, então, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

No presente caso, é de considerar cumprido o ónus de especificação uma vez que o recorrente indica como ponto de facto o provado em 99. e como concreta prova o documento junto a folhas 809 a 814 dos autos.

No ponto 99. deu-se como provado que “O seu filho mais novo (o menor C.) vive com a assistente, tendo ficado judicialmente estabelecido que o arguido deveria contribuir para o sustento daquele, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de € 130, que no entanto não paga desde Março de 2012”.

O documento especificado é uma certidão do Proc. ---/10.1TBEVR-B do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora referente ao incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais.

O recorrente insurge-se apenas contra o segmento final do enunciado descrito em 99., ou seja, contra a expressão “… que não paga desde Março de 2012”.

Como o Ministério Público sinaliza na sua resposta, a prova dos factos descritos em 99. decorre directamente da prova especificada, ou seja, do teor da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais e da sentença proferida no incidente de incumprimento da pensão alimentar fixada, transitadas, respectivamente, em 11-06-2010 e em 12-03-2013. “Tal documento tem força probatória plena de que o arguido foi sujeito a obrigação alimentar mensal no valor de 130€ e que foi declarado judicialmente o incumprimento daquela desde Março de 2012 até Fevereiro de 2012.

Portanto, sem sombra de dúvida, os factos descritos no nº 99 da fundamentação foram correctamente julgados, pois são conformes com o teor de documento que plenamente os demonstra.”

Conclui este magistrado que “nada se justifica pois alterar na fundamentação de facto da sentença”. Mas, nesta parte, não terá inteira razão.

Prossegue-se, então, na resposta ao recurso que “os mesmos documentos também demonstram a alegada ordem judicial de desconto no salário mensal do arguido da quantia de 130€, para pagamento das prestações de alimentos vincendas; E de 70€, por conta das prestações alimentares vencidas, até perfazer o valor de 1560€, em dívida. Todavia, não são estes factos incompatíveis com os julgados provados e a ordem de desconto não se confunde com a sua execução, que não tem qualquer suporte probatório nos autos. Com toda a probabilidade, a referida ordem ainda não teria sido comunicada nem executada, visto que entre o trânsito em julgado da decisão e a extracção da certidão passou apenas uma semana e não teria ainda sido processado o salário do mês de Março/2013, imediatamente subsequente àquele trânsito, tornando possível o desconto ordenado. De todo o modo, inexiste nos autos qualquer elemento de prova da execução da ordem judicial do referido desconto e do respectivo efeito no património do arguido. O mesmo é dizer que os elementos probatórios dos autos não suportam a prova do mencionado desconto no salário do arguido e que o Tribunal recorrido não podia julgar provado esse facto, sob pena de incorrer em erro na apreciação da prova.”

Aceita-se o bem fundado desta alegação mas, mais uma vez, se discorda com a conclusão que dela se retirou: “acresce, ser irrelevante para a boa decisão da causa constar ou não constar da factualidade provada a mencionada ordem de desconto no salário do arguido. Pois que, a situação patrimonial do arguido tal como está descrita na fundamentação da sentença é suficiente para adequada determinação da sua responsabilidade penal.”

Acontece que a determinação da responsabilidade penal do arguido não se esgota na temática da “culpabilidade”, no sentido da relevância criminal de determinado comportamento e da sua subsunção num determinado tipo de crime.

A esta decisão (sobre a culpabilidade) acresce, em casos de condenação como o presente, a decisão sobre a pena.

O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)).

Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria.

Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667).

E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678).

Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513).

E tendo ainda o tribunal, aqui, optado por uma pena de substituição da prisão condicionada ao pagamento de uma indemnização, a real situação económica do condenado não poderia ser deixada, sobretudo aqui, à margem da ponderação.

Na aferição da situação económica do condenado entrarão os rendimentos de que dispõe bom como todos os compromissos por que tem que responder. Nestes se inclui o pagamento de prestações de alimentos.

Da prova especificada resulta que em 18.03.2013 o valor em divida referente à pensão de alimentos era de €1.560, que foi judicialmente determinado o desconto de €70 mensais no vencimento do ora recorrido, e ainda que o pagamento das quantias relativas às prestações de alimentos vincendas devidas ao menor a partir de Março de 2013 inclusive, no montante de €130 mensais, descontado também no rendimento auferido pelo ora recorrente.

Tem, pois, razão o recorrente que decorre da prova que “no momento da decisão da qual se recorre em 16/04/2013 já se encontravam ordenados os referidos descontos no vencimento do ora recorrente num total de €200 mensais.”

Assim sendo, este facto deveria ter sido incluído na sentença, pois ele releva na decisão sobre a pena.

Justifica-se, pois, a alteração da matéria de facto, a que se ora procede na procedência do recurso da matéria de facto, alterando-se a redacção do segmento final do enunciado 99. e aditando-se à matéria de facto provada um novo enunciado, tudo nos termos seguintes:

99. O seu filho mais novo (o menor C) vive com a assistente, tendo ficado judicialmente estabelecido que o arguido deveria contribuir para o sustento daquele, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de € 130, que deixou de pagar em Março de 2012;

99.a. Em 18.03.2013, o valor em divida referente à pensão de alimentos devidos ao menor C. era de €1.560, para cujo pagamento se encontra judicialmente ordenado o desconto de €70 mensais no vencimento do arguido, bem como o desconto de €130 relativos às prestações de alimentos vincendas a partir de Março de 2013 inclusive, no montante total de €200 mensais de desconto.”
(b) Da medida da pena
O recorrente alega considerar excessiva a medida da pena de prisão aplicada, uma vez que não tem antecedentes criminais, inexistem factos posteriores semelhantes aos provados e encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado.

Conclui que a pena se deverá aproximar do limite mínimo da moldura abstracta.

O crime da condenação é punido com a pena de 2 a 5 anos de prisão (art. 152º, nº 2, do Código Penal).

Ao tê-la fixado em 3 anos e 2 meses, o tribunal graduou-a abaixo do ponto médio da moldura abstracta e, logo, mais perto do mínimo.

A fixação da pena no ponto pretendido pelo arguido, ou mesmo num outro ponto intermédio, situado abaixo daquele que o tribunal encontrou, não garantiria seguramente as exigências de prevenção geral e de prevenção especial que o caso evidencia.

Recordando, resumidamente, o quadro legal de referência, a determinação concreta da pena parte dos dispositivos nucleares dos artigos 40º e 71º, nº1 do Código Penal, relacionando-se adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso.

Na doutrina nacional mais significativa, de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005) e de Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.

Na síntese de Figueiredo Dias, “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).

Também para Anabela Rodrigues, “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. A pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente.

À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).

A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se, pois, como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo sempre a culpa como limite.

As concretas exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta o tipo de crime efectivamente cometido, dispensam, no caso, grandes desenvolvimentos.

Mostram-se acertadas as considerações tecidas na sentença, quando se considerou como elevada, a ilicitude do facto, como intenso o dolo directo e persistente, como se valorou o modo de execução e o período de tempo durante o qual se manteve o comportamento delituoso, bem como o grau de desrespeito da pessoa da vítima e as consequências do factos (causação de concreta humilhação, tristeza e medo).

A sentença revela ainda ter-se atendido à integração profissional e social do arguido, à sua razoável integração familiar, ao nível escolar médio, a conduta anterior aos factos, assinalando-se a circunstância dos antecedentes criminais não serem particularmente desfavoráveis, por dizerem respeito a crime de natureza diversa.

No que tange à conduta posterior aos factos, consignou-se na sentença nada de relevante haver a assinalar. E assim sucede, pois a ora alegada ausência de comportamento posterior agressivo da vítima, é uma conduta comummente exigível ao cidadão médio e, como tal, inócua.

Por último, de consignar que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso sempre se situaria na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei.

Esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.

A sindicância da pena em recurso não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de 1ª instância, enquanto componente individual do acto de julgar.

Revelando a sentença a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas legais aplicáveis, a aplicação devida dos critérios de ponderação, justifica-se, de facto e de direito, na sua medida. O recurso improcede aqui, o que, no entanto, não se verificará já na fracção sobrante.

(c) Da fixação do montante indemnizatório e do condicionamento da suspensão da execução da pena

O recorrente defende que o valor da indemnização a pagar à assistente deve ser substancialmente reduzido, pois assim o impõe a sua concreta capacidade económica. Estando provado na sentença, que aufere a remuneração de €600, da qual lhe é descontado €200 para cumprimento da decisão no Proc. ---/10.1TBEVR-B, que vive só, em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de €250, que tem ainda outra filha menor para cujo sustento contribui, considera excessivo o valor de €7000 arbitrado.

Também no que respeita à subordinação da suspensão da execução da pena ao cumprimento da obrigação de pagar à assistente tal indemnização no período de 3 anos e 2 meses, considera a condição impossível, pois ficaria com um valor de €150 após pagamento das despesas fixas mensais.

O Ministério Público, não se pronunciando sobre o quantum indemnizatório por razões de legitimidade, acompanhou o recurso do arguido na parte relativa ao condicionamento da suspensão da prisão.

Discorreu este magistrado (acertadamente, adianta-se) que o esforço financeiro imposto se situa próximo do valor do rendimento disponível do condenado, após dedução das suas despesas correntes fixas, concluindo pela impossibilidade do cumprimento do dever associado à suspensão da execução da pena.

Rematou que “o dever imposto ao condenado, na sua expressão pecuniária e no seu prazo de cumprimento em confronto com as previsíveis disponibilidades financeiras daquele, colide com o critério legal estabelecido no art. 51º, n-º2, do Cód. Penal”, posição que o Senhor Procurador-geral Adjunto acompanha no parecer.

A assistente deduzira pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 15000 (quinze mil euros).

O tribunal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o arguido/demandado civil a pagar à assistente/demandante civil, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 7000 (sete mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.

Começando pelo primeiro item – impugnação do quantum indemnizatório – está apenas em causa a sindicância da decisão relativamente à quantificação da indemnização. O recorrente não discute a condenação, ou seja, o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo esta matéria de considerar estabilizada.

Assim, na parte que ora releva, a sentença fundamentou-se no seguinte:

“Na circunstância concreta, há não só que atender à concreta situação económica do arguido (quanto à situação económica da assistente apenas foi apurado que é funcionária camarária, desempenhando funções de atendimento ao público), mas também sobretudo aos danos supra mencionados, sendo de realçar que o sofrimento da assistente prolongou-se durante um período de tempo ainda relativamente longo, não dizendo apenas respeito ao período em que viveram juntos, mas também ao período em que se encontravam já separados e durante o qual o arguido demonstrou uma atitude especialmente possessiva e condicionador dos movimentos e comportamentos da assistente. Deste modo, tendo em consideração os factores supra referidos, entende o tribunal fixar tal indemnização (por danos não patrimoniais) em € 7000 (sete mil euros”.

Não se discordando dos itens que relevaram na quantificação dos danos, não pode deixar de se considerar que o valor fixado se encontra acima daquele a que o tribunal deveria ter chegado, pelos mesmos fundamentos que na sentença se elegem como de ponderação relevante, particularmente a situação económica do demandado, agora ainda com as especificações fácticas supra operadas na sentença.

Do que se trata, não é de depreciar aqui a concreta dimensão do dano causado à vítima (a sentença avaliou-o devidamente, do lado da lesada) mas de reconhecer, positivamente, que a capacidade económica do lesante tem de ser incluída no processo de ponderação (arts. 496º, nº 4 e 494º do Código Civil).

As circunstâncias do caso, definidoras da capacidade económica do condenado, não sustentam a quantia arbitrada na sentença, pelo que um juízo de equidade assim compreendido levará à reponderação global do valor do dano não patrimonial. Face à concreta situação económica do condenado, a indemnização deverá ser reduzida para € 5000, valor que substituirá o arbitrado na sentença.

Passando ao segundo item, a determinação concreta da pena é uma actividade judicialmente vinculada.

O seu iter aplicativo inclui obrigatoriamente os passos são os seguintes: 1º escolha da pena principal (nos casos de pena compósita alternativa); 2º determinação da medida concreta da pena principal; 3º ponderação da aplicação de uma pena de substituição, sempre que legalmente prevista no caso, sua escolha e determinação concreta. Todos estes passos têm de ser percorridos e concretamente ponderados.

Como temos lembrado noutras decisões, designadamente na citada em recurso, a suspensão condicionada é um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899).

Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339).

Mas, como também temos lembrado em anteriores acórdãos, para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença.

Para tanto, incumbe ao tribunal averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa.

A esta compatibilização se refere o art. 51º nº 2 do Código Penal quando estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por “ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes”. Daí o dizer-se que este nº 2 completa, com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade.

O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51º, nº1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a sua jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida (fiscal) (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011).

Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional conta com o voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma. Por exemplo, no Ac. n.º 376/2003 justificou: “verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. (…) Dá-se portanto a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo (…) num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas. (…) A suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente – o que seria violador do princípio da culpa, (…)do direito à liberdade e à igualdade (arts. 1º, 27º-1 e 13º da CRP)”.

Nestes quadro e parâmetros de avaliação, resulta evidente que o recorrente não se encontra em condições de cumprir o dever imposto na decisão recorrida, mesmo considerando agora a redução do valor da indemnização para € 5.000,00, ou seja, o condenado não está em condições de proceder ao pagamento desta quantia no prazo de três anos e dois meses.

Tudo ponderado, é de manter o dever imposto como condicionante da suspensão, mas cumpre adequar o montante estipulado para a condição da suspensão da prisão.

O pagamento da indemnização de € 5.000,00 já se encontra, também, civilmente assegurado, na decorrência da procedência (parcial) do pedido cível deduzido pela assistente/demandante.

Mas esse valor apresenta-se desproporcionado e, como tal, desadequado ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que representa uma obrigação pecuniária muito difícil de cumprir pelo arguido, de acordo com o quadro factual apurado. E é este o que temos.

A indemnização total deve ser, pois, substituída aqui por uma quantia parcelar, que se fixa em €2.000,00 na parte condicionante da suspensão, assim se compatibilizando o prazo máximo de cumprimento da condição, já concedido, com as capacidades económicas do arguido, de forma a tornar possível o cumprimento do dever e, como tal, legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que justificam a pena.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência,

- Alterar a matéria de facto descrita na sentença conforme exposto em 3.(a) - alteração do ponto 99. dos factos provados e aditamento de um ponto 99.a. nos factos provados;

- Reduzir o montante da indemnização arbitrada para € 5.000,00;

- Reduzir o valor que condiciona a suspensão da execução da pena para € 2.000,00;

- Confirmar a sentença na parte restante.

Custas cíveis na proporção do vencimento.

Évora, 25.02.2014

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora