Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
352/20.6T8STR-D.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE.
II - Constitui “justa causa” para a sua destituição, o Sr. Administrador de Insolvência que não pediu qualquer consentimento da assembleia de credores para a realização dos atos de liquidação em curso, que, por motivos que se desconhecem, optou por recorrer aos serviços duma leiloeira (cujo contrato não foi junto), sem que fosse efetuada a comunicação ao Tribunal nos termos do art.º 55º/3 do CIRE, ao invés do leilão eletrónico legalmente imposto, considerando que assim tutelaria melhor os interesses dos credores e que não procedeu à audição dos credores garantidos quanto à modalidade da venda, nem quanto aos termos da mesma.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 352/20.6T8STR-D.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO:

Em 10.08.2020 foi proferido despacho que destituiu o Sr. AI (…), com fundamento em justa causa, ao abrigo do art.º 56º/1 do CIRE.

Inconformado com esta decisão, veio o Sr. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA interpor recurso, com as seguintes conclusões:

A. Andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao decidir pela destituição do recorrente com justa causa ao abrigo do artigo 56º, nº 1, do CIRE sem atender às diligências realizadas, às especiais circunstâncias de tempo e lugar em que a mesma se realização e dos resultados efetivos para a massa insolvente.

B. A sociedade (…) – Viveiros de Plantas, Lda. foi declarada insolvente em 21 de Fevereiro de 2020, tendo sido designado o dia 14 de Abril de 2020 para realização da assembleia de apreciação do relatório e nomeado por sorteio Citius como administrador de insolvência o aqui recorrente

C. Na sequência da situação de pandemia e em cumprimento das determinações da Direção Geral de Saúde, em 3-4-2020, o recorrente juntou aos autos requerimento a solicitar fosse dada sem efeito a assembleia de credores, por força do declarado Estado de Emergência, o que foi deferido por despacho datado de 6-4-2020, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março.

D. Na mesma data de 6 de Abril, o ora recorrente juntou aos autos o relatório do artigo 155º do CIRE, bem como o inventário e a relação provisória de créditos reconhecidos, tendo sido proposto o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, sendo que em 15-4-2020, o recorrente juntou auto de apreensão de bens por apenso, onde constam apreendidas 36 (trinta e seis) verbas móveis e 4 (quatro) verbas imóveis.

E. Dentro das especiais circunstâncias que então se viviam e com as necessárias adaptações mas sempre com vista à defesa dos melhores interesses da massa insolvente e dos credores, o recorrente deu início às diligências de liquidação em consonância com a Meritíssima Juiz a quo que por despacho de 05-05-2020, aprovou o encerramento da atividade do estabelecimento, dispensou a realização da assembleia de apreciação do relatório e aprovou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, sem nomeação de comissão de credores.

F. No mesmo despacho de 05-05-2020, a Meritíssima Juiz a quo fixou o prazo de 90 (noventa) dias para a liquidação do activo da massa insolvente, prorrogável mediante requerimento justificado.

G. Desde a sua nomeação e ainda que com toda a sua equipa em teletrabalho, pelo próprio recorrente e seus colaboradores, prestaram todas as informações por via telefónica ao gerente, trabalhadores e credores, tendo sido emitidos e enviados todos os documentos necessários e realizadas todas as diligências ainda que, com as restrições e adaptações exigidas pela situação de pandemia, constrangimentos que afetaram todos os aspetos da sociedade, incluindo a justiça e concretamente os tribunais.

H. Naquele mesmo contexto pandémico, com restrições às deslocações e confinamento obrigatório porque a venda através de e-leilões implicaria a deslocação ao local para mostrar os bens, o que não seria possível atentas as diretivas da DGS devido à Covid-19 e a situação particular do recorrente ou porque a contratação de um colaborador implicaria custos para a massa, assessorou-se de uma empresa para a inventariação dos bens e tramitação do processo de venda, que é entidade credenciada pela DGAE, inscrita com o n.º (…), a leiloeira (…), Lda. que aceitou prestar o serviço em tal contexto, garantindo a isenção de quaisquer cobranças de honorários à massa insolvente

I. É de admitir a contratação da leiloeira sem a prévia concordância da comissão de credores ou na falta desta, do juiz, desde que, o administrador justifique nos autos, como fez, os concretos motivos porque não obteve essa concordância e desde que dessa contratação não resulte prejuízo para o devedor ou para os credores da insolvência e da massa insolvente.

J. Entendeu o recorrente que, principalmente naquela concreta conjuntura, os serviços da leiloeira garantiam uma maior publicitação dos bens, considerando a divulgação da venda in loco com a distribuição de panfletos, afiação de tabuletas, divulgação no jornal de maior tiragem nacional, divulgação no próprio site e nos sites de maior consulta por potenciais interessados.

K. Considerando as condições então experienciadas de maior isolamento pelo confinamento e uma vez que as instalações não estavam cobertas por alarme nem vídeo vigilância, nem sequer os bens no seu interior se encontravam segurados, maior celeridade entendeu o administrador que deveria ser conferida à tramitação da venda dos bens principalmente, após episódios de intempéries e vandalismo.

L. A sociedade insolvente é proprietária de bens imóveis e bens móveis, sendo que, os imóveis são terrenos rústicos nos quais estão implementados parte dos bens móveis como infraestruturas e equipamentos para o prosseguimento da atividade da insolvente, nomeadamente estufas, construções frágeis e violáveis que não garantem a segurança dos bens no seu interior, sem que haja constante vigilância e manutenção, até porque as instalações da insolvente já tinham sido alvo de vandalismo, o que não se conseguirá garantir numa empresa encerrada, sem acarretar sérios custos para a massa insolvente e, consequentemente, para os credores.

M. Como oportunamente referenciado pelo recorrente no requerimento junto aos autos a 29-6-2020, os cada vez mais incidentes fenómenos atmosféricos que se caracterizam pela sua rapidez, violência e impacto destrutivo em infraestruturas e culturas, o último dos quais a 27 de Maio de 2020, em Fazendas de Almeirim, têm sido objeto de preocupação e estudo por parte de diversas entidades, tendo sido elaborado um plano específico pela ”(…) – Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de (…)”.

N. De molde a evitar perdas para a massa insolvente tornou-se urgente necessária a concretização da venda, ainda que com o essencial e indispensável equilíbrio entre a rapidez na venda e os interesses da massa insolvente.

O. A venda dos bens móveis na modalidade de leilão eletrónico foi publicada a com término previsto para dia 22/05/2020 e publicitada em anúncio de página inteira de jornal de tiragem nacional, Correio da Manhã, no dia 16/05/2020, sábado, uma vez que as vendas de jornais estariam a retomar números mais próximos dos habituais, possibilitando deste modo uma maior abrangência de potenciais interessados e proponentes, isto, para além da publicação em diversos outros meios publicitários como as redes sociais e plataformas especificamente dirigidas à venda de bens de natureza judicial.

P. Na data agendada para visitas ao local para análise dos bens móveis e imóveis pelos potenciais interessados, estiveram presentes 13 (treze) visitantes, na sua maioria representantes de empresas com o mesmo objecto comercial, tendo a leiloeira encarregada de venda prestado ainda informações sobre a venda via correio eletrónico e pelo telefone a vários interessados.

Q. O valor de avaliação dos bens móveis constante do Auto de Apreensão junto aos autos colheu a aprovação tácita dos credores não tendo merecido qualquer reparo.

R. Quanto à venda dos bens imóveis, entendeu o recorrente que a venda isolada dos mesmos seria menos vantajosa do que se realizada conjuntamente com as benfeitorias/equipamentos neles existentes pois, tratam-se de terrenos rústicos cujo valor se prende com os equipamentos (arrolados e apreendidos) que neles estão implementados e que servirão à prossecução da atividade, não sofrendo os bens móveis a desvalorização consequente de uma desmontagem, retirada e transporte do local de origem ao local de destino.

S. A credora reclamante Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. apresentou uma proposta de aquisição dos bens móveis que não tinham obtido propostas em sede de leilão eletrónico e dos bens imóveis pelo valor total de 400.000,00 Euros (quatrocentos mil euros), valor que, o recorrente entendeu ficar aquém das expetativas geradas em torno do valor a reverter a favor da massa insolvente, informação que foi transmitida ao proponente.

T. Isto porque, quer o recorrente, através de pesquisa em plataformas de venda de imobiliário, quer a encarregada de venda, através de um estudo de mercado, verificaram que a oferta de terrenos rústicos na zona onde se encontram os imóveis da insolvente é abundante, tanto mais que, se pode logo ver anúncios de venda de terrenos com cerca de 55.000 m2 por 37.500,00 Euros e que estabelecimentos do mesmo género, com estufas, duas moradias construídas e piscina, permite verificar que é possível a sua aquisição por tão somente € 287.000,00.

U. Mediante a informação prestada pela encarregada de venda da existência de outros interessados na aquisição dos imóveis e dos móveis que não foram licitados em leilão pelo valor mínimo, veio novamente o credor Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. apresentar proposta, agora no valor global de € 490.000,00.

V. No decurso das diligências realizadas pela encarregada de venda foi recebida outra proposta para a aquisição dos mesmos bens, por parte da sociedade (…), Unipessoal Lda., no valor de 500.000,00 Euros, condicionada à adjudicação de todos os bens restantes do ativo da massa insolvente, oferecendo, 350.000,00 Euros para os imóveis e 150.000,00 Euros para os bens móveis, entregando à massa 200.000,00 Euros.

W. Mais uma vez andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao pretender fazer crer no despacho objecto do presente recurso, o recorrente contactou os credores hipotecários para saber da sua posição e valor de avaliação, tendo para tal contactado diretamente os Ilustres mandatários dos credores hipotecários constantes das certidões prediais, tendo apurado que o crédito da Caixa Geral de Depósitos já havia sido integralmente pago antes da declaração de insolvência, apenas não tinha sido emitido o distrate para cancelamento da hipoteca.

X. Obviamente que tal pagamento à Caixa Geral de Depósitos foi questionado pelo recorrente para aferir de um eventual favorecimento de credores e que até à presente data não mereceu resposta do gerente da insolvente, mas à qual a Meritíssima Juiz a quo não atribuiu qualquer importância.

Y. Na determinação do valor de venda dos bens imóveis, o recorrente tomou ainda em consideração, que os credores hipotecários têm o seu crédito garantido por outros imóveis propriedade particular dos gerentes, sitos na zona de Leiria, o que permitiu constar que os próprios credores hipotecários, (…) Banco e a (…), consideraram que os imóveis propriedade da insolvente não eram por si só suficientes para garantia do empréstimo.

Z. Questão em que também a Meritíssima Juiz a quo mais uma vez andou mal ao desconsiderar a situação ainda que tenha sido referida pelo recorrente e este entender ser de superior importância para a avaliação da sua atuação em benefício da massa.

AA. Ainda que o recorrente não tenha recebido a avaliação do credor garantido, apesar de ter solicitado ao (…) Banco e à (…) a avaliação dos urgente dos bens imóveis para efeitos de venda, através das suas Ilustres mandatárias, explicando a necessidade de urgência, sendo certo que foi contactado posteriormente pelo perito avaliador que insistia em avaliar primeiro os imóveis particulares dos gerentes da insolvente;

AB. O recorrente constatou que acumulando o valor de venda por 500.000,00 Euros com o valor de venda dos demais bens móveis por leilão eletrónico e com a recuperação de créditos da insolvente, permitiria, como em raros casos, que o valor sobrante fosse distribuído pelos demais credores, cumpridas as obrigações da massa insolvente.

AC. Compete ao administrador a escolha da modalidade de venda atentas as concretas circunstâncias da insolvência e dos bens apreendidos, o que o recorrente fez num tempo e situação muito particulares para todos e que a Meritíssima Juiz a quo tudo parece ter feito para esquecer, sendo também este o entendimento da doutrina, na qual se destacam Ana Prata, in CIRE Anotado com especial relevância para Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Quid Juris, 3ª. Ed., 215, pág. 616/7: “(…) a decisão quanto à escolha (da modalidade da venda) é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores, quando antes o liquidatário judicial necessitava de prévia concordância da comissão e credores (…)

AD. Na mesma esteira tem decidido a jurisprudência como são exemplo o Acórdão da Relação de Guimarães datado de 15-09-2011 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-06-2017: “I - Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo a definição dos respetivos valores base”.

AE. A decisão imprudente e precipitada da Meritíssima Juiz a quo estagnou o normal decurso do processo pois, o recorrente já estava a reclamar o valor dos créditos da insolvente sobre terceiros através do envio de cartas para recebimento das quantias em débito com a cominação de recurso à via judicial, diligências que suspendeu em resultado da assembleia de credores ocorrida em 29.6.2020.

AF. Como também suspendeu a averiguação que o recorrente pretendia efetuar à contabilidade da insolvente, mormente no que respeita a determinadas compras e vendas e possível benefício de credores para além da Caixa Geral de Depósitos, na sequência de informações prestadas ao administrador de insolvência.

AG. Nem o requerimento junto aos autos pelo recorrente em 29.6.2020, nem o relatório apresentado nos termos do artigo 61º do CIRE, junto aos autos dentro do prazo legalmente previsto de 90 dias) foram suficientes para que a Meritíssima Juiz a quo valorizar tais questão, como devia, o que sucedeu por motivos que o recorrente desconhece mas que apenas favorecem determinados credores em prejuízo de outros, ainda que revistam especial importância para a qualificação da insolvência e para o eventual reconhecimento de alguns créditos.

AH. A conduta da Meritíssima Juiz a quo é reprovável e violadora das garantias de imparcialidade a que está adstrita pois, foram várias as situações em que a atuação da Meritíssima Juiz a quo foi notoriamente persecutória para com o aqui recorrente e impeditiva do esclarecimento dos factos em oposição à postura adoptada para com os credores constituindo um facto inegável que, nas dezenas de anos de atividade na área falimentar, nunca o recorrente se sentiu tão humilhado e julgado em praça pública sem motivo, causando grave confrangimento ao recorrente que com tal embaraço ficou impedido de explicar a sua motivação.

AI. Na assembleia de credores a Meritíssima Juiz a quo foi inadequada e profundamente infeliz, tendo sido a própria a sugerir a destituição do recorrente, não dando qualquer relevo a questões importantes para a insolvência, como não se preocupou em perceber como foram alcançados os valores de venda e quais os critérios usados ou se houve sequer efetivo prejuízo para os credores.

AJ. A posição do recorrente foi sempre desconsiderada, como na notificação recebida em 15 de Junho de 2020 para em 10 dias se pronunciar quanto aos requerimentos juntos aos autos, em que a Meritíssima Juiz a quo não acautelou que o prazo terminaria no dia 29 de Junho de 2020 às 23h59m mas, tal não obstou a que fizesse um reparo desrespeitoso, principalmente porque o requerimento do recorrente entrou em juízo às 10h29m e a assembleia de credores apenas teve início pelas 10h53m e na verdade o recorrente ainda se encontrava em prazo, mas a Meritíssima Juiz a quo não cuidou de prever prazo bastante para permitir a análise e contraditório aos credores.

AK. A indiferença da Meritíssima Juiz a quo para com factos relevantes, o desdém para com os direitos do recorrente como sucedeu aquando da notificação para responder em 5 dias quando à decisão da sua destituição contudo, apenas no dia 2 de Julho, após as 15 horas, é que a Ata da Assembleia de Credores ficou disponível no sistema Citius, coartando gravemente o prazo de defesa de 5 dias concedido ao recorrente, revelando que a Meritíssima Juiz a quo tinha a sua decisão tomada ab initio independentemente do que o recorrente dissesse, provasse ou rebatesse

AL. Como inusitada foi a decisão da Meritíssima Juiz a quo de ordenar a cessação de todas as diligências não concretizadas e a cessação de funções da leiloeira contratada pelo recorrente, acto este totalmente inútil porquanto, aquela nada mais tinha a fazer por se encontrar concluída a liquidação.

AM. A Meritíssima Juiz a quo optou por escudar a sua fundamentação num formalismo extremista sem atender aos resultados obtidos, critérios e meios utilizados porque, se o fizesse, teria constatado que, na realidade, da atuação do recorrente, principalmente no especial contexto que então se vivia e as especiais circunstâncias de lugar e tempo dos bens em venda, nenhum prejuízo resultou para a massa.

AN. Se o formalismo processual é absolutamente essencial à realização da justiça, conferindo certeza e segurança ao direito, não menos importante é a justiça material, o resultado obtido. Ora, sem adequar a Lei aos factos concretos, a Meritíssima Juiz a quo limitou-se a acusar e difamar o recorrente sem demonstrar em momento algum que a sua atuação tenha sido dolosa ou sequer que da mesma tenha resultado efetivo prejuízo para a massa insolvente, o que não seria possível porque de facto não aconteceu.

AO. No despacho recorrido a Meritíssima Juiz a quo não agiu nem decidiu com a imparcialidade e isenção que lhe são exigidas, violando os deveres a que está obrigada, fazendo tábua rasa de todos os factos e alegações apresentados pelo recorrente, mormente no requerimento datado de 29.6.2020 e no relatório da liquidação apresentado nos termos do artigo 61º do CIRE e junto aos autos em 13.7.2020, concluindo pela falta de confiança, inaptidão e incompetência para o exercício do cargo tendo por base as alegadas violações das regras do CIRE;

AP. Sem no entanto dizer a Meritíssima Juiz a quo também que tal atuação do administrador de insolvência se deve traduzir num claro prejuízo para a massa insolvente e que tem de ser objetivamente impeditiva da prossecução dos fins da insolvência, do respeito pela igualdade entre credores e na defesa dos interesses destes, o que não sucedeu in casu, sendo que estas questões apenas obstaram ao prosseguimento do trabalho do aqui recorrente, designadamente quanto à análise da contabilidade e ao eventual benefício de credores, em claro prejuízo dos demais. AQ. Pior andou a Meritíssima Juiz a quo ao tentar também fundamentar a sua decisão de destituição na tese totalmente descabida ao afirmar que o recorrente exerceu mal as suas funções porque o valor da liquidação dos bens corresponde a cerca de um terço do valor dos créditos reconhecidos como se tal constituísse sequer uma exigência para o exercício do cargo de administrador de insolvência pois, se assim fosse, a vasta maioria seria destituída.

AR. Tal argumento representa uma maliciosa falácia pois, se a insolvente detivesse património suficiente para pagamento das suas dívidas a insolvência não seria o caminho a tomar, mas antes a liquidação e dissolução da sociedade, se a sociedade detivesse património suficiente para pagamento das suas dívidas, a Meritíssima não a devia ter declarado insolvente e se tal fosse efetivamente verdade, os credores garantidos não teriam exigido garantias adicionais do património pessoal dos gerentes para garantir os empréstimos efetuados.

AS. Destarte, apenas se pode concluir que tal argumento para fundamentar a destituição do recorrente só foi utilizado por absoluta falta de argumentos concretos e válidos que provassem que a atuação do recorrente prejudicou efetivamente a massa insolvente porque, em nenhum ponto do despacho recorrido a Meritíssima Juiz a quo aduz razões de facto que fundamentem a sua decisão, factos concretos que comprovem que a atuação do recorrente prejudicou a massa insolvente.

AT. A Meritíssima Juiz a quo em momento algum pediu esclarecimentos ou solicitou o aperfeiçoamento de algum requerimento porque a destituição estava decidida, sem atender ao facto de o recorrente ter agido em circunstâncias muito peculiares que a todos afetaram e afetam mas ainda assim, como sempre faz, atuou com absoluta imparcialidade e com vista à defesa dos interesses da massa insolvente e não de quaisquer outros da conveniência de algum interessado, credor ou mesmo gerente.

AU. O recorrente, pelas razões supra alegadas e que por uma questão de economia processual se dão por reproduzidas, em tempos “diferentes” estabeleceu prazos para a venda dos bens, que se realizou de forma pública e com conhecimento de todos os interessados, incluindo a Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. que passou de um limite máximo de compra de 490.000,00 Euros (para aquisição de todos os bens imóveis e a larga maioria dos bens móveis) para uma proposta que, saliente-se a má-fé, nunca foi apresentada ao AJ ou à encarregada de venda, apenas foi apresentada ao Tribunal após a aceitação de uma outra proposta e que ascende agora a € 600.000,00, sem entrega de sinal ainda que fosse à ordem do tribunal, aplicando-se aqui o ditado que “depois de estar a filha casada não lhe faltam pretendentes”.

AV. Em conclusão, mesmo em circunstâncias totalmente adversas e novas para todos, o recorrente agiu com a imparcialidade e isenção que lhe são exigidas, sem ceder a questiúnculas locais ou ceder a jogos de interesses nem a guerras entre interessados, como parece acontecer nos presentes autos, sob pena de se perder o escopo principal da liquidação.

AX. O que é totalmente inaceitável é que os interessados tentem obter vantagens à custa da dignidade profissional e pessoal do AJ que se orgulha de ser um coadjuvante da justiça e sempre agiu de acordo com o princípios impostos pelo legislador, e tudo fez para obter o maior valor na liquidação para a massa insolvente para satisfação dos créditos reclamados, sendo certo que os valores alcançados são claramente vantajosos para a massa insolvente mesmo no contexto pandémico e de crise económica que actualmente vivemos.

AW. No que respeita à liquidação, o recorrente agiu como um gestor criterioso, sempre zelando pelos superiores interesses da massa insolvente e da justiça, na defesa dos sãos princípios e da confiança nele depositados, não existindo qualquer fundamento ou mero motivo que conduzisse à sua destituição, por não se verificar qualquer justa causa tal como é entendida pelo legislador e pela jurisprudência.

AY. A “justa causa” a que alude o n.º 1 do artigo 56º do CIRE, integra a conduta do administrador da insolvência susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando a finalidade do processo, neste sentido pugnam Carvalho Fernandes e João Labareda, sendo que esta finalidade é a satisfação dos credores como dispõe o artigo 1º do CIRE.

AZ. “A destituição prevista no n.º 1 do art.º 56.º do CIRE, tem que basear-se na incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do administrador da insolvência. Ou seja, terá que ser demonstrada a inaptidão ou incompetência para o exercício das funções em moldes de razoável impossibilidade de manutenção em funções, ou quando, este viole culposa e injustificadamente os deveres que está adstrito, resultando prejuízo para a massa insolvente” (sublinhado nosso) – in Administrador de Insolvência – Destituição, (…).

BA. O administrador da insolvência aqui recorrente pauta-se sempre pela prossecução dos interesses dos credores quanto aos créditos por si reclamados e reconhecidos e não quaisquer outros interesses, uma vez que serve apenas a justiça e não outros interesses.

BB. Em suma e face a todo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e declarada sem efeito a destituição do recorrente.

Nestes termos e nos demais que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá deve o despacho recorrido ser revogado e, consequentemente, manter-se o recorrente em funções, fazendo V. Exas. a acostumada e Sã JUSTIÇA.

A credora (…) (Portugal) – Comercialização de Produtos Agrícolas, Lda., apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO

Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

A única questão que importa analisar consiste em saber se havia fundamento legal para a destituição do Administrador de Insolvência.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No despacho recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos que se reproduzem:

1. A insolvência da (…) – Viveiros de Plantas, Lda. foi decretada em 21-22020, tendo transitado em julgado em 24-3-2020;

2. O Sr. AI, Dr. (…), foi nomeado nos autos, na referida sentença, sorteado pelo Citius.

3. Na mesma foi designado o dia 14-4-2020 para a assembleia de apreciação do relatório.

4. Em 3-4-2020 o Sr. AI apresentou requerimento pedindo que fosse dada sem efeito a assembleia de credores, em virtude do Estado de Emergência que se vivia, o que foi deferido por despacho de 6-4-2020, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março.

5. No mesmo despacho foi ressalvada a obrigação do Sr. AI juntar aos autos o relatório a que alude o art.º 155.º, no prazo ali previsto, comprovando que o notificou aos credores que disporão, após, do prazo de 10 dias, para votarem as propostas apresentadas.

6. No mesmo dia 6-4-2020, juntou o Sr. AI o relatório do art.º 155º do CIRE, acompanhado do inventário e relação provisória de créditos reconhecidos, tendo proposto o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.

7. Em 15-4-2020 juntou auto de apreensão de bens por apenso, onde constam apreendidas 36 verbas de bens móveis, com um valor global de € 212.255,00 e 4 verbas imóveis, sem qualquer valor de avaliação.

8. Sobre os bens imóveis estão inscritas, de acordo com o auto de apreensão, hipotecas a favor de: (…), Sociedade Garantia Mútua, S. A.; Caixa Geral de Depósitos, S. A. e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP.

9. Em 5-5-2020 foi proferido despacho de aprovação da proposta do Sr. AI., o qual foi notificado em 8-5-2020.

10. Em 28-5-2020 o Sr. AI juntou no apenso de apreensão de bens informação quanto ao registo dos veículos automóveis, e que estava a aguardar o registo da apreensão dos bens imóveis, nunca tendo chegado a juntá-lo aos autos até esta data.

11. Em 10-6-2020, dois credores vieram pedir esclarecimentos quanto às diligências de venda encetadas pelo Sr. AI, bem como agendamento de assembleia de credores nos termos do art. 161º, tendo a mesma sido agendada por despacho de 15-6-2020, onde foi conferido ao Sr. AI um prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à factualidade alegada pelos credores para justificarem o pedido de agendamento da assembleia.

12. Notificado em 16-6-2020 (de acordo com a informação inserida pelo sistema informático na refer. 84064380), o Sr. AI nada disse até ao dia 29-6-2020, tendo sido junta pelas 10h29m, quando a assembleia estava agendada para as 10h00m, o esclarecimento (cujo prazo para junção findou em 26-6-2020), e que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se que:

a. Foi publicado leilão online para venda dos bens móveis (verbas 1 a 4, 14 e 22), que resultou num montante total de € 43.611,00, já recebido pela massa insolvente.

b. Os restantes bens móveis e os bens imóveis foram vendidos no prazo determinado pelo ora signatário e consideradas todas as propostas apresentadas, designadamente a proposta da Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. que apresentou uma primeira proposta no valor de € 400.000,00 e uma segunda no valor de € 490.000,00, tendo sido aceite a proposta de maior valor, no montante de € 500.000,00, apresentada por (…), Unipessoal, Lda.

c. Quanto ao valor de venda, foi elaborado um estudo de mercado pela encarregada de venda e estabelecido como mínimo de venda um preço correspondente a 85% do valor apurado e que foi alcançado.

d. Nesta conformidade, a proposta vencedora foi de € 500.000,00, sendo que o proponente entregou de imediato à massa insolvente a quantia de € 200.000,00 (valor que já se encontra depositado) e aguarda a marcação da escritura.

13. Em 29-6-2020, em sede de assembleia, foi esclarecido, por parte do encarregado da venda da leiloeira contratada pelo Sr. AI que:

a. Os bens móveis foram colocados em venda por leilão eletrónico aberto em 22-04-2020; publicitado no jornal Correio da Manhã em 16-05-2020 e encerrado em 22-05-2020 através do portal da Leiloeira

b. Os bens imóveis foram colocados em venda apenas por negociação particular, sem qualquer publicidade da mesma, tendo sido a leiloeira a contactar os potenciais interessados.

c. Não foi feita qualquer avaliação dos bens imóveis, pelo que aos mesmos foi atribuído o valor por parte do credor que os adjudicou, e que o Sr. Administrador da Insolvência aceitou, sendo esses valores de:

i. Verba 37 - € 170.000.00 (cento e setenta mil euros;

ii. Verba 38 - € 40.000,00 (quarenta mil euros);

iii. Verba 39 - € 40.000,00 (quarenta mil euros);

iv. Verba 40 - € 100.000.00 (cem mil euros).

d. Os demais bens móveis que não foram sido vendidos por leilão eletrónico, foram vendidos em lote juntamente com os bens imóveis e adjudicados por € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), tendo os bens imóveis sido adjudicados pelo valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), tudo na totalidade de € 500.000.00 (quinhentos mil euros) a um único comprador, e com formalização da proposta com o cheque no valor correspondente a 40% do valor da adjudicação, que já se encontra depositado.

14. Em 13-7-2020 foi junta informação sobre o estado da liquidação, da qual resulta que:

a. Foram vendidas por leilão eletrónico as verbas nº 1, 2, 3, 5, 14 e 22, num valor de € 43.611,00, acrescido de IVA.

b. Em relação aos demais bens apreendidos, já se mostra pago o sinal da proponente (…), Unipessoal, Lda., no valor de € 200.000,00.

c. Já se mostram recuperados para a massa, de créditos da insolvente, o valor de € 4.853,92.

15. Em 16-7-2020 foi junta documentação ao apenso de liquidação, da qual resulta que a conta da massa insolvente tem um saldo de € 238.262,17.

16. Estão reconhecidos, na lista do art. 129º do CIRE junta pelo Sr. AI em 3-72020, créditos no valor total de € 1.544.878,37, sendo: a. € 149.425,99 de créditos laborais com privilégio imobiliário especial; b. € 61.333,78 de créditos privilegiados do ISS, IP c. € 4.995,98 de créditos privilegiados da AT; e d. € 157.439,38 de créditos garantidos por hipoteca.

17. O Sr. AI optou por realizar toda a liquidação do ativo através leiloeira “(…), Lda.” sem solicitar a sua contratação aos autos.

18. O Sr. AI não pediu o consentimento da assembleia de credores para a realização de quaisquer diligências de liquidação.

19. O Sr. AI não ouviu os credores com garantia real sobre os bens a alienar quanto à modalidade da alienação, nem os informou previamente quanto ao valor base fixado ou preço da alienação projetada.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Se ocorreu justa causa para a destituição do Senhor Administrador de Insolvência:

A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, podendo ocorrer – a todo o tempo – (e, portanto, em qualquer fase processual), não é livre: só pode ter lugar se o juiz “fundadamente considerar existir justa causa” e depois de ouvidos a comissão de credores e bem assim o devedor e o administrador da insolvência (art.º 56º, 1, do CRE).

A lei não define justa causa, nem tão pouco apresenta critérios norteadores para o seu preenchimento.

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[1] consideram que “cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzem uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”.

Para Menezes Leitão[2], “a justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também qualquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo. A lei refere exemplificativamente como justa causa de destituição o facto de o administrador adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens compreendidos na massa insolvente (art.º 168º, nº 2) e o facto de o processo não estar encerrado no prazo de um ano após a data da assembleia de aprovação do relatório, ou no final de cada prazo subsequente de seis meses, havendo razões que justifiquem o prolongamento (art.º 169º). Outro exemplo de justa causa de destituição será naturalmente o de o administrador não apresentar o relatório no dia designado para a assembleia de credores. Finalmente, poderá considerar-se como justa causa de destituição a recusa do administrador da insolvência em fornecer as informações a que está vinculado, por força do art.º 58º.

Para Catarina Serra[3], “os exemplos legais de destituição com justa causa reconduzem-se, no fundo, a casos de uso abusivo dos poderes funcionais do administrador, isto é, de instrumentalização, por parte do administrador, dos poderes para fins diversos daqueles que a lei concebeu. Em face destes exemplos, e ainda da jurisprudência que se pronunciou diretamente sobre a matéria, propende-se para concluir que só uma violação grave dos deveres do administrador da insolvência, que torne infundada a expectativa ou a pretensão da sua continuidade em funções, pode dar origem à sua destituição. Haverá, assim, justa causa de destituição quando o administrador adopte um comportamento geral ou pratique algum acto em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes. A situação pode ser imputável à inaptidão ou incompetência do administrador ou ainda à sua incapacidade para abstrair dos próprios interesses e manter-se equidistante em relação aos intervenientes do processo. Já não haverá justa causa para destituição quando se verifique o incumprimento de deveres que possam ser considerados menos significativos sob o ponto de vista da relação de confiança existente, como, em principio, o reconhecimento indevido ou incorrecto de algum crédito ou a falta de apresentação do plano de insolvência no prazo de sessenta dias a partir da assembleia de apreciação do relatório (cf. art.º 156º, nº 4, al. a)) quando fique demonstrado que a tarefa se revestia de especial complexidade ou exigência”.

De acordo com o Ac. do TRL de 2-02-2010[4]:

I- O conceito de justa causa para destituição, sendo vago, aberto e indeterminado, abrangerá, com segurança, as situações de violação grave dos deveres do administrador e ainda quaisquer circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legitima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho.

II- Neste sentido, há que ponderar que ao Administrador compete, no desempenho das suas funções, uma actuação especialmente diligente, orientada por critérios de transparência, ordem e rigor, conforme se exige, em particular a alguém que está incumbido de gerir bens alheios”.

Segundo o Ac. do TRE de 30-11-2016[5]:

I - A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual.

II - Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, tal como se encontra densificado e concretizado no direito civil, pode concluir-se «que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE».

III – A “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art.º 59º, nº 1, do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

Por sua vez, o art.º 12º do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/2) elenca os deveres do Administrador da Insolvência, entre os quais se destacam:

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.

3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. (…).

Ora, da leitura destes preceitos, resulta a relevância que a lei confere às funções do administrador de insolvência enquanto “servidor da justiça e do direito”, devendo como tal mostrar-se digno “da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, devendo manter “sempre a maior independência e isenção”.

E, nestas condições, afigura-se-nos que constitui especial dever do Tribunal, fiscalizar essa atuação, utilizando todos os meios legais para detetar as situações em que os deveres do administrador de insolvência não estejam a ser cumpridos nos níveis de rigor e exigência previstos na lei.

Na decisão recorrida entendeu-se que ocorreu justa causa de destituição do Administrador da Insolvência, com os seguintes fundamentos:

- o Sr. AI não pediu qualquer consentimento da assembleia de credores para a realização dos atos de liquidação em curso;

- não foi efetuada qualquer comunicação pelo Sr. AI justificando o recurso à venda antecipada dos bens.

- o Sr. AI, por motivos que se desconhecem, optou por recorrer aos serviços duma leiloeira (cujo contrato não foi junto), sem que fosse efetuada a comunicação ao Tribunal nos termos do art.º 55º/3 do CIRE, ao invés do leilão eletrónico legalmente imposto, considerando que assim tutelaria melhor os interesses dos credores, o que apenas comunicou aos autos após interpelação para tanto;

- os credores garantidos não foram ouvidos nem quanto à modalidade da venda, nem quanto aos termos da mesma.

Artigo 55.º (Funções e seu exercício)

1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;

b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.

2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.

3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.

5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.

6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso direto às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respetivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.

7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.

8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.

Artigo 158º (Começo da venda dos bens)

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.

2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.

3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.

4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.

5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.

Artigo 161.º (Necessidade de consentimento)

1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.

2 - Na qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa.

3 - Constituem, designadamente, atos de especial relevo:

a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;

b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respetivo encerramento;

c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;

d) A aquisição de imóveis;

e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;

f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;

g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do ativo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.

4 - A intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transação.

5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.

Artigo 164.º (Modalidades da alienação)

1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, exceto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.

6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

Ora, da factualidade que foi fixada (que não foi impugnada) resultaram provados os seguintes factos com relevância para a questão em apreço:

13. Em 29-06-2020, em sede de assembleia, foi esclarecido, por parte do encarregado de venda da leiloeira contratado pelo Sr. AI que:

a. Os bens móveis foram colocados em venda por leilão electrónico aberto em 22-04-2020, publicitado no Jornal Correio da Manhã em 16-05-2020 e encerrado em 22-05-2020 através do portal da Leiloeira.

b. Os bens imóveis foram colocados em venda apenas por negociação particular, sem qualquer publicidade da mesma, tendo sido a leiloeira a contactar os potenciais interessados;

c. Não foi feita qualquer avaliação dos bens imóveis, pelo que aos mesmos foi atribuído o valor por parte do credor que os adjudicou, e que o Sr. Administrador da Insolvência aceitou, sendo esses valores de:

i. Verba 37- €170.000,00 (cento e setenta mil euros);

ii. Verba 38- €40.000,00 (quarenta mil euros);

iii. verba 39- €40.000,00 (quarenta mil euros);

iv. verba 40- €100.000,00 (cem mil euros).

d. Os demais bens móveis que não foram vendidos por leilão eletrónico, foram vendidos em lote juntamente com os bens imóveis e adjudicados por € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), tendo os bens imóveis sido adjudicados pelo valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), tudo na totalidade de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) a um único comprador, e com formalização da proposta com o cheque no valor correspondente a 40% do valor da adjudicação, que já se encontra depositado.

14. Em 23-07-2020 foi junta informação sobre o estado da liquidação, da qual resulta que:

a. foram vendidos por leilão eletrónico as verbas nºs 1, 2, 3, 5, 14 e 22, num valor de € 43.611,00, acrescido de IVA.

b. Em relação aos demais bens apreendidos, já se mostra pago o sinal da proponente (…), Unipessoal, Ld.ª, no valor de € 200.000,00.

c. Já se mostram recuperados para a massa, de créditos da insolvente no valor de € 4.853,92.

15. Em 16-7-2020 foi junta documentação ao apenso de liquidação, da qual resulta que a conta da massa insolvente tem um saldo de € 238.262,17.

16. Estão reconhecidos, na lista do art. 129º do CIRE junta pelo Sr. AI em 3-7-2020, créditos no valor total de € 1.544.878,37 sendo:

a. €149.425,99 de créditos laborais com privilégio imobiliário especial;

b. €61.333,78 de créditos privilegiados do ISS, IP

c. €4.995,98 de créditos privilegiados da AT; e

d. €157.439,38 de créditos garantidos por hipoteca.

17. O Sr. AI optou por realizar toda a liquidação do ativo através da leiloeira “(…), Ld.ª” sem solicitar a sua contratação aos autos.

18. O Sr. AI não pediu o consentimento da assembleia de credores para a realização de quaisquer diligências de liquidação.

19. O Sr. AI não ouviu os credores com garantia real sobre os bens a alienar quanto à modalidade da alienação, nem os informou previamente quanto ao valor base fixado ou preço da alienação projetada.

Sustenta o recorrente que é de admitir a contratação da leiloeira sem prévia concordância da comissão de credores ou na falta desta, do juiz, desde que o administrador justifique nos autos, como fez, os concretos motivos porque não obteve essa concordância e desde que essa contratação não resulte prejuízo para o devedor ou para os credores da insolvência e da massa insolvente.

O art.º 55º, nº 3, do CIRE refere a respeito das funções e do exercício das mesmas pelo administrador da insolvência: «O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante previa concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

Para os efeitos do n.º 3 do art.º 55º, tanto é «auxiliar» na atividade de liquidação da massa insolvente, a leiloeira que é escolhida pelo administrador para proceder à venda em estabelecimento de leilão, como o é a leiloeira de que o próprio administrador se socorra para encontrar um preço base para a venda por negociação particular. De um modo ou de outro o administrador da insolvência está a socorrer-se de “auxiliares” para o desempenho da prática dos atos necessários à alienação dos bens que integram a massa insolvente, função que lhe compete».

A contratação, pelo administrador de insolvência, dos serviços de uma leiloeira para os fins acima referidos carece de prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz (art.º 55º, n.º 3, do CIRE).[6]

Defende o recorrente que a decisão quanto à escolha da modalidade da venda é cometida em exclusivo, ao administrador da insolvência.

De harmonia com o artigo 164º, nº 1, do CIRE “O administrador da insolvência tem competência exclusiva para decidir qual a modalidade da venda dos bens que integram a massa insolvente, bem como para fixar o preço base dos bens”.

A sua competência encontra-se, porém, limitada, devendo ouvir o credor, nos casos em que este seja titular de garantia real sobre o bem a vender, como previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

Sobre este preceito, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[7] pronunciaram-se da seguinte forma: “Curiosamente, por virtude da primeira parte do nº 2 – o qual, todavia, acolhe especificadamente, em sede do processo de insolvência, o que já está consagrado, no processo executivo comum, pelo nº 1 do art.º 812º do C.P.Civ. – o administrador deve sempre ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos. Contudo, a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição”.

Na decisão recorrida conclui-se que “não só a violação, pelo Sr. AI, de diversas normas legais revela a inaptidão do mesmo para o exercício de funções nestes autos, como a mesma é reveladora duma inobservância culposa dos seus deveres tendo a preterição das formalidades legalmente exigidas posto em causa o ressarcimento de 2/3 dos créditos reconhecidos, em violação do se dever de tentar o pagamento do maior valor possível de créditos sobre a insolvente; estando assim perfeitamente justificada a quebra de confiança alegada pelos credores relativamente à atuação do Sr. AI”.

Perante o quadro factual descrito, pode seguramente concluir-se que o Sr. Administrador infringiu o disposto nos artigos 158º, 161º, 164º, nºs 1, 2, do CIRE, 832º do CPC e 12º, nº 2, do Estatuto de Administrador de Insolvência, não atuou com a diligência devida no caso e pôs em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando o objetivo e a finalidade do processo.

Concorda-se assim, integralmente com o decidido na decisão recorrida, pelo que improcede a apelação.

Sumário (663º, nº 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante – artigo 527º do CPC.

Évora, 14 de janeiro de 2021

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília Ramos Costa

__________________________________________________

[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 334.

[2] Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2015, p. 116.

[3] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 94.

[4] Proc. 1173/05.1TBCLD-1.L.1-7, relator Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.

[5] 39/13.6TBVRS-I.E1, relator Manuel Bargado, www.dgsi.pt.

[6] Ac. do TRL de 24-05-2018, proc. 10.804/14.1T2SNT-D.L1-6, relator Manuel Rodrigues, www.dgsi.pt.

[7] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 617.