Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1939/21.5GBABF.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REQUERIMENTO DE PROVA
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
DEVER DO JUIZ DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido ordenada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, constitui nulidade processual, dependente de arguição, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine do CPP. Se a diligência de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. E no caso de a produção da prova ter sido requerida e indeferida, o interessado deve interpor recurso dessa decisão.
II - Na falta de arguição da nulidade ou de interposição de recurso do despacho de indeferimento da diligência de prova requerida, nos termos sobreditos, o tribunal de recurso poderá, ainda assim, sindicar a violação do artigo 340.º do CPP, quando esteja em causa a omissão da produção de provas que se revelem necessárias ou indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigo 340.º, n.º 1 do CPP), tendo em vista o apuramento de factos imprescindíveis a essa finalidade e cuja falta de indagação, pelo tribunal recorrido, leve a sentença a enfermar do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP ou à ocorrência de uma irregularidade que possa afetar o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123º, n.º 2 do CPP, tratando-se, em qualquer dos casos, de vícios de conhecimento oficioso.
III - Perante a alegação por parte do arguido, na audiência de julgamento, de haver cumprido atempadamente a injunção pecuniária que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal a quo deixar de a admitir, dado tratar-se de prova necessária à boa decisão da causa, relevando para a decisão de direito a proferir, de condenação ou de absolvição do arguido.
IV - Na concreta situação configurada, a omissão dessa diligência probatória, constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos atos subsequentes, designadamente, conduzindo à anulação da sentença recorrida, sendo de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1939/21.5GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido a .../.../1994, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 23/02/2023 – depositada nessa mesma data –, na qual se decidiu condenar o arguido pela prática do crime por que vinha acusado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito) euros, perfazendo a multa global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).
1.3. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões:
«1 º - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de oito euros, no total de novecentos e sessenta euros, a qual se entende ser demasiado gravosa para o arguido.
2º - O tribunal “a quo” ao indeferir, sem fundamentar a prova documental requerida pelo arguido, violou o direito de defesa do arguido, porque não atendeu a toda a prova por este apresentada e com isso cometeu nulidade.
3º - O Recorrente, não se conforma com a decisão recorrida, «sub judice» quer quanto à matéria de facto julgada provada, quer com o seu enquadramento jurídico-penal, pelo que tem o presente recurso como objecto a reapreciação dessas questões de facto e de direito e a medida da pena.
4º - No auto de interrogatório em 17-11-2021, o arguido confessou a prática do crime e declarou aceitar a suspensão provisória do processo conforme proposto pelo MP e aceite pelo tribunal “a quo”, pelo período de 6 meses, na condição de entregar a quantia de 400,00€ à Associação ..., comprovando-o nos autos.
- O arguido manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo, no que respeita às injunções propostas em alternativa e, bem assim, ao período de suspensão.
- O juiz de Direito do tribunal “a quo” considerou que as injunções e regras de conduta propostas não ofendiam a dignidade do arguido e se mostram suficientes para assegurar as concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, considerou ainda que se encontram reunidos todos os pressupostos legais que fundam a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, manifestando a sua concordância com a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público (pelo período de 6 meses na condição do arguido cumprir a seguinte injunção: no prazo de 6 meses entregar a quantia de 400€ à Associação ...), ao abrigo do que preceitua o artigo 281º n.º 1 a n.º 6 do Código de Processo Penal.
5º - O arguido cumpriu a injunção, no prazo estipulado. O arguido foi notificado em 25/11/2021 para no prazo de 6 meses pagar a quantia de 400€ à Associação ... por meio de transferência bancária, tendo-o transferido o montante de 400€ à Associação ... no dia 23/05/2022, apesar de, por mal entendimento da sua parte, não ter junto documento comprovativo desse pagamento nos autos.
6º - Em sede de audiência de julgamento, o arguido, munido do comprovativo do seu pagamento, tentou informar o tribunal “a quo” que tinha pago o montante da injunção, o que foi impedido pelo Tribunal “a quo” que disse ao arguido que tal matéria não tinha interesse e que não fazia parte dos autos.
7º - Igual esclarecimento foi negado à defensora oficiosa.
O Sr. Dr. Juiz de Direito perguntou à Defensora oficiosa se queria pedir algum esclarecimento ao arguido ao que esta respondeu:
Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:42 até aos minutos 00:05:55 que se transcreve:
Defensora Oficiosa
Sim, designadamente se o Sr. no âmbito deste processo, se começou por ter uma suspensão provisória do processo contra o pagamento de uma determinada quantia e se a pagou.
Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:59 até aos minutos 00:09:29 que se transcreve:
Juiz de Direito
Sra. Dra., mas o que isso tem que ver com o julgamento?
Defensora Oficiosa
No meu entender tem, porque o Sr. efetivamente cumpriu a injunção…
Juiz de Direito
Não Sra. Dra. deixe-me interromper, não tem qualquer pertinência para este processo, foi uma situação que ficou lá atrás, a decisão está tomada, esse esclarecimento não vai ser feito, foi negado pelo tribunal, quer fazer mais algum esclarecimento?
Defensora Oficiosa
Sim, quero fazer um requerimento.
Juiz de Direito
Tem a ata Sra. Dra.
Sr.ª Defensora Oficiosa
A defesa do arguido AA requer a junção aos autos do documento de pagamento da quantia de 400€ à Associação ..., quantia essa que foi liquidada em Maio de 2022 e por lapso do arguido não foi junto aos autos, pelo que requer a junção aos autos do documento a fim de que seja considerado o pagamento desta quantia no que diz respeito à possível condenação em que o mesmo vai incorrer atendendo à sua confissão.
Sr. Juiz de Direito
- Sra. Procuradora tem a palavra para se pronunciar pelo que foi requerido pela Ilustre Defensora.
Sr.ª Procuradora da República
Eu considero que se defere o requerido pela defesa da junção desse documento na medida em que se comprova que houve cumprimento por parte do arguido no âmbito da suspensão provisória do processo e que o fez em 23 de Maio de 2022, a junção do documento considera-se pertinente no que diz respeito às necessidades de prevenção especial a ponderar na pena a aplicar.
Sr. Juiz de Direito
– Despacho – indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.
8º - O Sr. Dr. juiz do tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela defesa, sem fundamentar juridicamente tal decisão.
9º - Entende o arguido que a junção de documento aos autos, prejudicou o seu direito de defesa ao impediu a realização de fazer prova, não tendo, por isso o tribunal podido apreciar a conduta do arguido de verdadeiro arrependimento também demonstrada no cumprimento atempado da injunção que lhe foi proposta.
10º - O “ tribunal a quo”, desvalorizou a postura do arguido ao rejeitar documento poderia influir na aplicação da pena concreta do arguido.
11º - O Tribunal “a quo” ao rejeitar a junção aos autos do documento cometeu uma nulidade, quer porque contrario ao previsto no art.º 165 do CPP, quer porque a decisão não foi fundamentada, limitando-se a indeferir o requerido, com a decisão de “indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.”, contudo tal conclusão/ decisão, não foi minimamente instruída com as razoes de facto e de direito, pelas quais a junção aos autos do documento comprovativo em como o arguido cumpriu integral e atempadamente a sanção que lhe foi proposta.
12º - A defesa entende que a junção do documento supra referido, não era irrelevante e que pelo contrário era importante na analise do comportamento do arguido, da sua forma de querer ou não cumprir a sua pena/ injunção proposta, ou seja até numa perspectiva abonatória se entende que tal documento tinha grande relevância para a defesa do arguido, e que tal defesa lhe foi negada sem qualquer fundamentação.
13º - O tribunal “ quo “ ao ter indeferido a junção do documento - de prova requerida, ao abrigo do artigo 340.º do CPP por se entender que a mesma era necessária e indispensável para a boa decisão da causa, além de violar o art.º 165º do CPP e com isso as garantias de defesa do arguido, geradora de nulidade.
14 - O indeferimento da prova requerida traduz-se numa nulidade, prevista no artº120º, nº2, al. d) do CPP, por omissão de produção prova, relevante, devendo a sentença ser declarada nula para que, remetidos os autos à 1ª instância, outra seja elaborada, após reabertura da audiência para produção de prova suplementar requerida.
15º - Deveria o tribunal “a quo” em prol da verdade material proceder a essa diligência, porque se entendia ser indispensável para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, não sendo irrelevante; violou o direito de defesa do arguido, pelo que a partir desse momento todos os atos devem de ser declarado nulos e o julgamento repetido, atenta a nulidade do artigo 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
16º - Devendo o valor pago a título da injunção ser tido em conta na medida da pena aplicada.
17º - O tribunal “a quo” ao não ter permitido a explicação do arguido e assim bem a junção aos autos do comprovativo do pagamento da injunção, impediu a defesa deste, e errou porque não permitiu nem avaliou corretamente a conduta criminal do arguido pois que a sua confissão, o seu arrependimento e o cumprimento atempado da injunção com o pagamento à Associação ... do valor de €400,00 deveria de ter sido tida em conta na medida concreta da pena a aplicar.
18º - Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá assim o Tribunal “a quo” violado o disposto no 340º, 165º e artigo 120º nº 2 alínea d) todos do Código de Processo Penal. Nulidade que se invoca, para todos os efeitos previstos do art.º 122º e ss do CPP
19º - Mesmo que se entenda que não verificaram as nulidades supra referidas e mesmo que não se atenda ao facto do arguido ter cumprido na integra e atempadamente a injunção proposta tendo pago €400,00 á Associação ..., ainda assim, entende-se que a pena aplicada ao arguido foi EXCESSIVA e a sentença deverá ser substituída por outra que decida um pena de multa mais perto do seu limite mínimo quer no numero de dias de multa quer no valor diário a aplicar.
20º - Discorda-se pois, da moldura penal de multa, concretamente aplicada ao arguida de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00 euros, por ser excessiva quer no número de dias quer no quantitativo fixado de €8,00, devendo a sentença recorrido ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de multa inferior, quer em número de dias quer em valor diário. especialmente, atendendo a que foi dado como provado que o arguido confessou, e encontra-se desempregado, e a sua inserção social e profissional, fixou a mesma em 120 dias de multa, o que se considera exagerado e sem qualquer fundamentação, acrescendo ainda o valor aplicado de €8,00 por dia, o que coloca em causa a subsistência do arguido para poder pagar a dita multa.
21º - Pelas razões deduzidas, não tendo o Douto Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do arguido, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, foram violadas as disposições dos artºs 2º, 40º, 47º, n.º 2, e 71º do C. Penal.
22º - Temos que entende a arguida que deveriam ter sido valoradas todas as circunstâncias que foram objecto de conhecimento do Tribunal “a quo”, e que resultaram das declarações da arguido, que depuseram a favor deste designadamente:
- A circunstância do arguido ter confessado a prática dos factos;
- Toda a sua postura colaborante em sede de audiência de Julgamento;
- O seu arrependimento;
Acresce ainda quer o Tribunal a quo, além de recusar a junção do documento, nem sequer teve em conta as declarações do arguido quando este alega que “já havia pago o valor de €400,00 da injunção”.
23º - Entende assim o arguido e ora recorrente que, no caso em apreço, são mínimas as razões de prevenção especial.
24º - O Tribunal terá que ponderar, nos termos do nº 1 do artº 71º do C.P., a culpa do arguido e as exigências de prevenção e nos termos do nº 2 todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
25º - Entende, assim, o arguido que, atento ao supra exposto, deveria ter sido aplicada uma pena de multa menos severa, perto do seu limite mínimo, que tivesse em conta o seu pagamento de €400,00 a Associação ... e que não coloque em causa a satisfação das necessidades do arguido.
26º - Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto no artigo 71.º nº1 e 2 – als. a) e d) do Código Penal.
27º - Em concreto não existem acentuadas necessidades de prevenção – quer geral quer especial – nomeadamente porque o arguido denota ser pessoa profissional e socialmente integrada.
28º - Na presente data o arguido está desempregado vive com dificuldades económicas, com dificuldade para cumprir os seus compromissos e para fazer face ás demais despesas do dia a dia.
29º - Assim, tendo presente o que se provou a favor do arguido e contra ele, considerando a situação económica e financeira deste, afigura-se-nos que deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena menos severa, que não coloque em causa a satisfação das necessidades do arguido, não devendo, por conseguinte, manter-se a pena que o tribunal recorrido aplicou, uma vez que esta não cumpre de modo acertado, adequado e proporcional as finalidade das punição.
30º - Assim, entende-se que a pena de multa de 120 dias, à taxa diária de € 8,00 , no montante global de €960,00, aplicada pelo Tribunal “ a quo”, é manifestamente excessiva, face às necessidades da prevenção especial e geral, que no caso, se fazem sentir.
31º - Parece-nos, pois, adequada e suficiente face às necessidades de prevenção – geral e especial – a aplicação de uma pena de multa menos gravosa, perto do seu limite e com o valor diário de €5,00, será suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de crime e adequada para satisfazer as necessidades da prevenção geral e especial.
26º - Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá assim o Tribunal “a quo” violado o disposto no artigo 120º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a Douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que declare que o Tribunal “a quo” violou o disposto no 340º, 165º e artigo 120º nº 2 alínea d) e 122º e ss todos do Código de Processo Penal, sendo a decisão sentença nula por omissão de produção prova, relevante, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância, para reabertura da audiência para produção de prova suplementar requerida.
Mesmo que assim não se entenda, e em qualquer dos casos a aplicação da pena de multa de 120 dias á taxa de 8,00 euros, foi excessiva, devendo de ser dado provimento ao recurso e a medida concreta a pena a aplicar ao arguido ser uma pena de multa, mas perto do seu limite e com o valor diário de €5,00, será suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de crime e adequada para satisfazer as necessidades da prevenção geral e especial.
E com o que se fará a costumada e devida JUSTIÇA!».
1.4. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso. Entende o MP dever admitir-se a junção aos autos do documento comprovativo de ter o arguido/recorrente cumprido a injunção pecuniária imposta, no âmbito da suspensão provisória do processo – por se mostrar relevante na ponderação a fazer sobre a escolha e determinação da medida da pena a aplicar-lhe – e dever proceder também a pretensão recursiva no respeitante ao quantitativo diário da multa, e improceder no demais o recurso.
1.5. O recurso foi regularmente admitido.
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente, conforme pugnado pelo MP, em 1.ª instância, na resposta ao recurso, sendo que no respeitante à taxa diária da multa considera dever ser fixada em €6,50.
1.7. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir, em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade, por omissão de produção de prova indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa (cf. artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP), violação das garantias de defesa do arguido e violação do disposto no artigo 340º do CPP;
- Medida e quantitativo diário da pena multa.
Para que possamos apreciar as enunciadas questões, importa ter presente o teor da sentença recorrida e os trâmites processuais ocorridos, com relevância para o efeito.

2.2. A sentença recorrida tem o seguinte teor:
«(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a) Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia 16 de Novembro de 2021, cerca das 14h10, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, na Avenida ..., em ....
2. Nesse dia 16 de Novembro de 2021 o arguido estava em cumprimento de pena acessória de proibição de condução durante três meses e 15 dias, aplicada no processo 214/21...., por sentença transitada em julgado no dia 20 de Setembro de 2021.
3. Efetivamente o cumprimento de tal pena teve início no dia 06 de Outubro de 2021, com a entrega voluntária da carta de condução no processo e terminaria em 21 de Janeiro de 2022.
4. Ao conduzir o automóvel no dia 16.11.2021 o arguido sabia que estava proibido de exercer a condução, em consequência da sentença penal condenatória e que a proibição tinha o carácter de pena criminal.
5. Ainda assim quis fazê-lo e atuou de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. O arguido, em julgamento, confessou a prática dos factos de que vinha acusado;
7. O arguido tem a profissão de Barman, estando actualmente desempregado; vive em casa dos pais; é proprietário de uma viatura automóvel de marca ..., matriculada no ano de 2015.
8. O arguido foi condenado, com trânsito em julgado, em:
- 2021, pela prática, em 2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, que pagou;
- 2021, pela prática, em 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, que pagou.

*
Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.
*
b) Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na confissão realizada pelo arguido em julgamento, a qual é, aliás, consentânea com a prova documental junta aos autos, tendo-se presente que o arguido foi detido em flagrante delito.
O Tribunal considerou, ainda, o CRC junto aos autos a fls. 66 a 68, e as declarações do arguido no que tange à respectiva situação socioeconómica.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Vem imputado ao arguido a prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do CP.
Importa, pois, verificar se estão preenchidos os elementos deste tipo legal de crime.
De acordo com o art.º 353º, do CP, «quem violar (…) proibições (…) determinadas por sentença criminal (…) a título de (…) pena acessória (…), é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Face à factualidade apurada, dúvidas não restam de que o arguido, ao circular na via pública a conduzir um veículo ligeiro de passageiros, estando em execução de pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, preencheu todos os elementos objectivos do tipo legal do crime de violação de proibições, pelo qual foi acusado.
Não se verificam nos factos dados como provados quaisquer circunstâncias susceptíveis de dirimir a ilicitude dos mesmos.
Também não se encontra demonstrada a ocorrência de qualquer causa de exclusão da culpa, uma vez que, conhecendo o arguido as proibições legais e tendo liberdade para se autodeterminar em função daquele conhecimento, ou seja, em conformidade com o Direito, não o fez. Agiu, assim, com culpa.
O arguido é, pois, jurídico-penalmente responsável pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do CP.
***
IV. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Qualificados juridicamente os factos, há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que ao crime compete, da pena que concretamente deverá ser aplicada ao arguido por obediência aos critérios expressos nos arts. 70.º e 71.º do CP.
Ao crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do CP, corresponde uma moldura abstracta de pena de prisão até 2 anos ou de pena de multa até 240 dias.
Conforme resulta do art.º 70.º do CP, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
As finalidades da punição (art.º 40.º do CP) são critérios de escolha e de medida das penas com vista a serem atingidos determinados fins - a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do infractor na sociedade.
No caso em concreto, não obstante os antecedentes criminais do arguido, os mesmos dizem respeito a crimes de natureza diversa, pelo que se entende que a pena de multa ainda satisfaz as necessidades de prevenção.
Na determinação da pena concreta de prisão há que ter em conta as circunstâncias referidas no nº 2 do art.º 71.º do CP.
Assim, recolhe-se:
- o dolo intenso (directo) com que agiu o arguido;
- a sua conduta anterior e posterior, revelada através dos antecedentes criminais;
- a confissão realizada pelo arguido em julgamento e a sua situação social.
Tudo ponderado, o Tribunal tem por adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de cento e vinte dias de multa, cuja taxa diária se fixa em oito euros.

2.3. Factos e ocorrências processuais com relevância para a decisão a proferir:
a) Os presentes autos começaram por ser tramitados sob a forma de processo sumário (artigo 381º, n.º 1, al. a), do CPP), tendo, na respetiva fase preliminar, após interrogatório do arguido, pelo Ministério Público, em 17/11/2021, sido proposta, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPP, a suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, mediante a injunção da entrega da quantia de €400,00 à ..., comprovando-a nos autos, o que o arguido aceitou. – cf. fls. 24 a 26;
b) Nessa sequência, o Ministério Público, na mesma data (17/11/2021), proferiu despacho no qual decidiu, nos termos do disposto nos artigos 281º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, al. a) e 282º, n.º 1, ambos do CPP, suspender provisoriamente o processo, pelo período de seis meses, na condição de o arguido cumprir a injunção de, nesse mesmo prazo, entregar a quantia de €400,00 à ..., mediante transferência bancária, para o NIB indicado. – cf. fls. 33 a 35.
c) Por despacho proferido em 19/11/2021, o Sr. Juiz manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos propostos pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.ºs 1 a 6 do CPP. – cf. fls. 38.
d) O arguido foi notificado, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que indicou no TIR, dos despachos referidos em b) e c), em 29/11/2021. – cf. fls. 40 a 41.
e) Decorrido o período da suspensão provisória do processo, foi o arguido notificado, em 26/07/2022, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que indicou no TIR, para, no prazo de 10 dias, vir aos autos, juntar o comprovativo do pagamento de € 400,00 à ..., ou justificar a sua falta e/ou dizer o que tiver por conveniente. Mais, foi o arguido informado de que, nos termos do disposto no art.º 282º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, o seu incumprimento seria suscetível de determinar o prosseguimento dos autos, não podendo as prestações feitas ser repetidas. – cf. fls. 43 e 44.
f) Nada tendo o arguido dito, considerou o Ministério Público não ter aquele cumprido a injunção a que estava sujeito, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 282º, n.º 4, al. a) do CPP, a prossecução do processo, deduzindo despacho de acusação, em 19/09/2022, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do CPP. – cf. fls. 45 a 48.
g) O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que indicou no TIR, em 02/11/2022. – cf. fls. 54 e 57.
h) Não tendo sido requerida a abertura da instrução, foram os autos remetidos à redistribuição, tendo sido recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de julgamento, teve esta lugar em 23/02/2023. – cf. fls. 63 e 65.
i) Na audiência de julgamento, o arguido requereu a junção aos autos de documento comprovativo de ter cumprido a injunção que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, o que foi indeferido pelo Mm.º Juiz, por “irrelevante para a decisão da causa”. – cf. ata de fls. 72 e 73, no Citius com a Ref.ª ...82.

2.4. Apreciação do mérito do recurso
2.4.1. Da nulidade, por omissão de produção de prova indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa
Sustenta o recorrente que, ao não admitir a junção aos autos, por si requerida, na audiência de julgamento, de documento comprovativo do cumprimento atempado da injunção que lhe foi fixada, no âmbito da suspensão provisória do processo decretada, da entrega da quantia de €400,00 à Associação ..., o Tribunal a quo, para além de não ter fundamentado juridicamente essa decisão, impediu a defesa do arguido e violou o disposto nos artigos 340º e 165º, ambos do CPP.
Na ótica do recorrente, o facto cuja prova pretendia fazer, através do aludido documento, relevaria para a determinação da medida da pena a aplicar-lhe.
Argui o recorrente a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de dever admitir-se a junção aos autos do referenciado documento.
Vejamos:
O arguido/recorrente requereu, na audiência de julgamento, a junção aos autos de documento comprovativo de haver cumprido atempadamente a injunção que lhe foi fixada, no âmbito da suspensão provisória do processo, da entrega da quantia de €400,00 à Associação ..., requerimento esse que foi indeferido, por despacho proferido para a ata, tendo-se considerado não ter aquele documento relevância para a decisão da causa.
O arguido/recorrente não invocou, perante o Tribunal recorrido, a nulidade do mencionado despacho, nem interpôs recurso do mesmo, sendo certo que à data em que recorreu da sentença, aquele despacho não havia ainda transitado em julgado.
Neste contexto, estaria, em princípio, vedado a este Tribunal da Relação a sindicância do referido despacho.
Porém, estando em causa a alegada violação do artigo 340º do CPP, há que apreciar se este tribunal de recurso a poderá sindicar.
O princípio da verdade material, também denominado da investigação, como refere Maria João Antunes[1] «é o princípio segundo o qual o tribunal investiga o facto sujeito ou a sujeitar a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão», não estando, portanto, o tribunal submetido ao princípio dispositivo ou da iniciativa dos sujeitos processuais.
Este princípio, quando reportado à fase do julgamento, tem consagração no artigo 340º, n.º 1 do CPP e significa que o tribunal tem o poder-dever de investigar, por si, os factos sujeitos a julgamento, ordenando a produção de todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários, com o fim de encontrar a verdade material e, desse modo, poder proferir uma decisão justa[2].
O que importa, para efeitos da norma ínsita no artigo 340º do CPP e do seu espírito, é que a prova em causa se configure como necessária ou indispensável à boa decisão da causa, para que tal atuação oficiosa do tribunal se sustente na busca da verdade material.
Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido ordenada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 340º do CPP, constitui nulidade processual, dependente de arguição, nos termos previstos no artigo 120º, n.º 2, al. d), in fine do CPP[3]. Se a diligência de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de a produção da prova ter sido requerida e indeferida, o interessado deve interpor recurso dessa decisão[4].
Na falta de arguição da nulidade ou de interposição de recurso do despacho de indeferimento da diligência de prova requerida, nos termos sobreditos, o tribunal de recurso poderá, ainda assim, sindicar a violação do artigo 340º do CPP, quando esteja em causa a omissão da produção de provas que se revelem necessárias ou indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigo 340º, n.º 1 do CPP), tendo em vista o apuramento de factos imprescindíveis a essa finalidade e cuja falta de indagação, pelo tribunal recorrido, leve a sentença a enfermar do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP[5] ou à ocorrência de uma irregularidade que possa afetar o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123º, n.º 2 do CPP[6], tratando-se, em qualquer dos casos, de vícios de conhecimento oficioso.
No caso dos presentes autos, foi dado conhecimento ao tribunal recorrido, na audiência de julgamento, de que, alegadamente, o arguido teria cumprido atempadamente a injunção pecuniária que lhe foi aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, tendo o arguido requerido a junção aos autos de documento comprovativo desse alegado cumprimento, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo, por ter entendido não ter relevância para a decisão da causa.
Conquanto se trate de uma questão controvertida, não pode deixar de ter-se presente a orientação defendida por certo setor da jurisprudência, no sentido de que a demonstração/prova do cumprimento atempado de injunção, após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – e já na fase de julgamento, não é irrelevante, antes pelo contrário, pode determinar a absolvição do arguido[7].
Neste contexto, considerando que o apuramento, pelo tribunal de julgamento, de factos resultantes da discussão da causa com relevância para a boa decisão desta última, deve ser feito perspetivando as várias soluções plausíveis ao nível do direito, perante a alegação por parte do arguido, na audiência de julgamento, de haver cumprido atempadamente a injunção pecuniária que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal a quo deixar de admitir essa junção, dado tratar-se de prova necessária à boa decisão da causa.
Na concreta situação configurada, a omissão de diligências probatórias necessárias à boa decisão da causa – relevando para a decisão de direito a proferir, de condenação ou de absolvição – constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos atos subsequentes, designadamente, conduzindo à anulação da sentença recorrida, sendo de conhecimento oficioso – artigo 123º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Irregularidade que se declara e que deve ser sanada, com a admissão da junção aos autos do referenciado documento, reabrindo-se a audiência, para o exercício do contraditório, após o que deverá ser proferida nova sentença, em conformidade.
Pelo exposto, o recurso, ainda, com fundamentos de direito não inteiramente coincidentes com os invocados, deve ser julgado procedente.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

a) Anular a sentença recorrida;

b) Determinar que seja admitida a junção aos autos do documento comprovativo do alegado cumprimento atempado da injunção, pelo arguido, procedendo-se à reabertura da audiência, para exercício do contraditório, após o que deverá ser proferida nova sentença, em conformidade.

Sem tributação.
Notifique.

Évora, 12 de setembro de 2023
Fátima Bernardes
Carlos de Campos Lobo
João Carrola
__________________________
[1] In Direito Processual Penal, Almedina, 2016, pág. 164.
[2] Cf., por todos, Ac. do STJ de 10/02/2010, proc. 417/09.5YRPRT.S1, in www.dgsi.pt. e Ac. do TC n.º 110/2011, de 02/03/2011, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110110.html.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac. da RG de 10/07/2019, proc. 285/18.6GAEPS.G1 e Ac. da RC de 13/11/2019, proc. 253/17.5JALRA.C1, acessíveis in www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac.s da RL de 26/02/2019, proc. 906/17.8PTLSB.L1-5 e de 19/05/2022, proc. 739/20.4JAFUN.L1-9, Ac. da RC de 13/11/2019, proc. 253/17.5JALRA.C1 e Ac. da RG de 09/12/2020, proc. 200/19.0GCVRL.G1, in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cf. Ac. de STJ de 19/07/2006, proc. 06P1932, in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, cf. Ac. da RE de 08/03/2018, proc. 790/16.9PBSTB.E1, in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, cf., entre outros, Ac.s desta RE, de 08/03/2018 proc. 790/16.9PBSTB.E1 e de 10/11/2020, proc. 49/15.9EAEVR.E1 e Ac. da RC de 13/09/2017, proc. 81/14.0GTCBR.C1, in www.dgsi.pt.