Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5787/19.4T8STB-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: PRESIDÊNCIA
Texto Integral: S
Sumário: A aferição da competência material para a execução - entre Juízos Cívis e Criminais - há-de achar-se na natureza da matéria em causa e não na tramitação do processo executivo previsto no Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5787/19.4T8STB-A.E1

Conflito negativo de competência
Entidades em Conflito:
Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
e
Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


I. Relatório
Os autos de Proc. n.º 5787/19.4T8STB, inicialmente distribuídos ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tiveram origem numa certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005//2014/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, transposta para o ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01-09, tendo em vista a execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária.
De acordo com a referida certidão, em 21-12-2018 foi proferida sentença por um tribunal dos Países Baixos, transitada em julgado, que, pela prática de um crime de roubo, condenou (…), residente na Rua (…), n.º 9, 2910-332 Setúbal, no pagamento da sanção pecuniária de € 200,00, convertível em pena de prisão pelo período máximo de 4 dias em caso de não pagamento da sanção aplicada.
Por despacho de 09-10-2019, a exma. julgadora do referido juízo declarou aquele juízo incompetente, em razão da matéria, para tramitar os autos.
É do seguinte teor o referido despacho:
“(…) [A]figura-se-nos que o Tribunal de Setúbal é territorialmente competente, nos termos do artigo 16°, n° 1, da Lei 93/2009, de 1 de Setembro, de acordo com o critério da residência do executado, mas que este juizo local criminal não o é em razão da matéria.
A Digna Procuradora do Ministério Público estribou-se, neste sentido, no Manual de "Reconhecimento Mútuo das Sanções Pecuniárias na União Europeia. Handbook", elaborado pela Procuradoria-Geral da República, disponível no sítio da internet do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República (www.gddc.pt). que embora não vinculativo para este tribunal, foi consultado e com o qual concordamos.
Mas neste sentido foi ainda decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Vice-presidente do Tribunal da Relação de Évora, Ex,mo Sr. Juiz Desembargador Bernardo Domingos, de 09/05/2016 (in www3.dgsi.pt, processo n° 734/14.2T8STB.E2), proferida em sede de conflito de competência e onde se decide pela competência material da então Secção de Execução da Instância Central de Setúbal, em detrimento da consideramos ser esta Secção Criminal incompetente.
Termos em que, após melhor ponderação, declaramos ser este Juízo Local Criminal de Setúbal incompetente, em razão da matéria para tramitar os presentes autos, sendo materialmente competente o Juízo de Execução de Setúbal.
Notifique e após trânsito remeta, dando baixa”.

Tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Execução de Setúbal, e aí distribuídos ao Juiz 2, por despacho de 16-10-2019 o exmo. julgador veio também a declarar a incompetência, em razão da matéria, do referido juízo para tramitar e decidir os autos.
É do seguinte teor o despacho proferido:
“A presente execução para pagamento de quantia certa reporta-se a certidão emitida ao abrigo da Decisão - Quadro 2005/214/JAI, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01.09, que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.
Analisado o respectivo teor, constata-se ter sido proferida em 21.12.2018 por Tribunal Holandês, sentença de condenação do infractor/executado no pagamento de sanção pecuniária de € 200,00 euros pela prática do crime de roubo, convertível em pena de prisão de 4 (quatro) dias, em caso de não pagamento da sanção aplicada – cfr. arts. 16º, 18º e 22º, todos da Lei n.º 93/2009, de 01.09.
Estabelece o artº 18º, sob o título "Lei de Execução", que a execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21º e 22º.
Nos termos do disposto no art.º 129.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), estão excluídas da competência dos Juízos de Execução, as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
É, por isso, patente que a execução da sentença penal em matéria especificamente criminal não cabe aos tribunais cíveis nem aos juízos de execução, tratando-se de competência expressamente prevista no CPP – cfr. artºs. 71.º e seguintes.
Com efeito, os Juízos de Execução apenas seriam competentes se a condenação fosse em quantia indemnizatória ilíquida, a ter, por isso, de ser objecto de liquidação, para subsequente execução patrimonial, obrigando à realização de tarefa tipicamente cível de fixação do quantum do dano a indemnizar – cfr. art.º 82.º do CPP – o que não é o caso.
Competente, assim, para a presente execução, é o Juízo Criminal do local de residência do executado – cfr. art.º 16.º da citada Lei.
A incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando, como no presente caso, o processo o comportar (art.º 99.º, n.º 1 e 577.º, alínea a), do CPC).
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, rejeito o requerimento executivo por incompetência do tribunal em razão da matéria.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito, devolva a rogatória aos Juízos Criminais”.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil, no sentido de ser atribuída a competência ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1.

II. Cumpre apreciar e decidir
Do relato decorre que está em causa matéria referente a execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária, emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005//2014/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, transposta para o ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01-09.
Trata-se de uma sentença de um tribunal dos Países Baixos, que, pela prática de um crime de roubo, condenou o aqui “executado”, residente na Rua (…), n.º 9, 2910-332 Setúbal, no pagamento da sanção pecuniária de € 200,00, convertível em pena de prisão pelo período máximo de 4 dias, em caso de não pagamento da sanção aplicada.
Tendo os autos sido inicialmente distribuídos ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, este, considerando que o procedimento em causa configurava uma execução a tramitar de acordo com o Código de Processo Civil, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para a ação, e determinou a sua remessa ao Juízo de Execução de Setúbal.
Por sua vez, recebidos os autos neste Juízo de Execução, e aí distribuídos ao Juiz 2, declarou-se também incompetente, em razão da matéria, para tramitar e conhecer da causa, por entender ser matéria da competência do juízo local criminal de Setúbal.
Está, pois, em causa um conflito negativo de competência, que urge solucionar (cfr. artigos 109.º, n.º 2 e 110.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
E adiantando já a solução, impõe que se diga que se nos afigura manifesto que a competência em razão da matéria para a ação deve ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1.
Vejamos porquê.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, é competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual da pessoa (singular) contra a qual foi proferida a decisão.
Assim, residindo a pessoa contra a qual foi proferida a decisão em Setúbal, afigura-se incontroverso que é competente em razão do território para a execução da decisão um Tribunal/Juízo de Setúbal.

E quanto à competência em razão da matéria?
De acordo com o artigo 18.º da referida Lei, a execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo, no que aqui releva, do disposto no artigo 22.º.
Dispõe, por seu turno, este último artigo, que sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão; e no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que a medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.
Tendo em vista a resolução do conflito, importa também ter presente a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as (várias) alterações posteriores.
Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 129.º desta Lei:
“1. Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2. Estão excluídas do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções de comércio, bem como as execuções de sentença proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível”.
Deste normativo legal extrai-se que a competência das “secções de execução” é reservada, por regra, ao âmbito dos processos de execução de natureza cível (n.º 1 do preceito), sendo que no n.º 2 trata de exclusões à referida “regra”, especificando na parte final a exclusão referente às execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 130.º, [o]s juízos locais cíveis, locais criminais de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.
Finalmente, importa também convocar o disposto no artigo 131.º, de acordo com o qual [a] execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.

Da interpretação conjugada destes normativos legais, parece legítimo concluir-se que a aferição da competência material para a execução se afere pela natureza da matéria em causa e não pela tramitação do processo executivo previsto no Código de Processo Civil, até porque aos casos omissos no processo penal aplicam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (artigo 4.º do Código de Processo Penal).
Assim, e desde logo, tendo em conta, por um lado, que a execução da decisão se rege pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal (artigo 18.º da Lei n.º 93/2009), e, por outro, face à letra do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ – que exclui dos juízos de execução as sentenças proferidas por secção criminal – não parece que se possa concluir que a execução em apreço seja da competência dos Juízos de execução.
A execução de sanção pecuniária em causa não reveste, quanto a nós, "natureza cível", enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; está em causa uma sanção pecuniária/pena pela prática de um crime, que em caso de não ser possível executar pode ter, nos termos do referido artigo 22.º da Lei n.º 93/2009, uma sanção alternativa, de prisão subsidiária, tal como se encontra indicado na certidão do Estado emitente.
Dito de outro modo: está em causa uma sanção com caráter punitivo, pela prática de um crime, sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada (cfr. artigos 489.º a 491.º do Código de Processo Penal).
Além disso, instaurada a execução da decisão de aplicação de sanção pecuniária decorrente da prática de um crime podem suscitar-se questões como a amnistia da infração ou a prescrição da pena, questões essas que assumem natureza eminentemente criminal, para as quais os juízos de execução não estão vocacionados nem direcionados.
Aliás, mal se compreenderia, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, que no n.º 2 do referido artigo 129.º se excluíssem da competência dos juízos de execução processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos do comércio, mas já não se excluísse a execução de penas de multa em processo criminal!
Como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2010 (Proc. 3230/04.2TDLSB-A-5, disponível em www.dgsi.pt), também convocado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta na pronúncia que emitiu, e que não obstante ter sido proferido no âmbito de anterior legislação mantém plena atualidade, a propósito da exceção prevista na parte final do n.º 2 do artigo 129.º, [a] excepção a essa regra geral quanto aos tribunais criminais será, apenas (…) a relativa às execuções com necessidade de liquidação prévia, pois se o artigo 82.º, n.º 1, 2ª parte, CPP, determina que corram perante o tribunal civil, não faria sentido que aí se procedesse à liquidação e que voltassem ao tribunal criminal para a fase seguinte da execução”.
Acresce, como se deu nota no acórdão deste tribunal de 26-04-2016 (Proc. n.º 249/15.1T9RMR.E1, disponível em www.dgsi), o espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização, pelo que, por isso mesmo, não faz sentido que os juízos de execução, vocacionados para as execuções de natureza cível – como expressamente se prevê no n.º 1 do artigo 129.º citado – sejam competentes para as execuções de outra natureza, concretamente, para as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal, atenta a especificidade do título que lhes subjaz.
E como se escreveu no referido acórdão, «[a] este propósito convirá trazer à colação o texto “17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Ação Executiva", apresentadas por sua Ex.ª o Ministro da Justiça (Julho de 2005), in www.dgpj.mj.pt.(...) a que o legislador da atual LOSJ não pode ter sido alheio e a que é lícito recorrer com vista a reconstituir o pensamento legislativo – onde se evidencia a necessidade de efetuar uma "rigorosa delimitação das competência dos juízos de execução", face aos diversos conflitos negativos de competência surgidos, impondo-se "uma intervenção clarificadora do legislador, já aprovada na Assembleia da República, estabelecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível, assim evitando enumeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras».
No citado acórdão concluiu-se que o tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa é o tribunal/juízo criminal (e não o tribunal/juízo de execução).
Esta é, de resto, a jurisprudência uniforme deste tribunal sobre tal matéria, como podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19-11-2015 (Proc. n.º 2720/09.5TAFAR.E1), de 19-01-2016 (Proc. n.º 835/14.7TAFAR.E1) e de 27-04-2016 (Proc. n.º 177/14.8TARMR.E1), disponíveis em www.dgsi.pt.
Cremos que as considerações aí expostas para decidir pela atribuição da competência material aos juízos criminais quando está em causa a cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa, são transponíveis, mutatis mutandis, para o caso que nos ocupa.
Finalmente, mas não menos relevante, importa atender, como escreve a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na pronúncia que emitiu, ao (…) paralelismo, com a Lei nº 158/2015, de 17/09 (a qual, transpôs para o nosso ordenamento jurídico, a decisão-quadro 2008/909/JAI DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2008, relativa a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), [pelo que] deve-se atribuir (…) a competência em razão da matéria, a um tribunal criminal”.
Aqui chegados, impõe-se concluir que, tendo em conta a específica natureza da sanção pecuniária, o tipo de procedimento não se harmoniza com o fim “típico” de uma ação executiva, de realização coativa de uma obrigação, e, consequentemente, que é competente para a execução da sanção pecuniária o Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1.

Refira-se, a terminar, que ao contrário do que parece perpassar do despacho do Juízo Local Criminal – que se declarou incompetente, em razão da matéria, para tramitar e decidir os autos – a decisão do Exmo. Vice-Presidente deste tribunal, proferida em 9 de maio de 2016, no Proc. n.º 734/14.2T8STB.E2, “limitou-se” a decidir, perante a existência de caso julgado, que este devia ser cumprido e, assim, o tribunal territorial e materialmente competente para a tramitação dos autos era o Juiz 1 da Secção de Execução da Instância Central de Setúbal, mas sem que conhecesse, em substância, da questão: note-se que se desconhecem os factos que aí estavam em causa, sendo que poderiam ser diversos do aqui em apreciação, sabendo-se apenas que se tratava de uma execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005//2014/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, transposta para o ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01-09.

III. Decisão
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 2 e 113.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, decide-se que o juízo competente para os ulteriores termos do processo é o Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Sem custas.
Évora, 25 de junho de 2020
João Luís Nunes
(Presidente do Tribunal da Relação de Évora)