Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6248/21.7T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Não existindo fatores de descredibilização das testemunhas, deve-se valorar preferencialmente as testemunhas que possuam conhecimento direto dos factos em apreciação, em detrimento daquelas que apenas possuam conhecimento indireto desses factos.
II – O que releva nos termos do n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho, é se a necessidade da empresa para realizar aquele contrato a termo se reporta a uma necessidade temporária ou a uma necessidade duradoura e não o carácter temporário ou duradouro da atividade desenvolvida.
III – É, por isso, que é admissível a contratação a termo de trabalhadores para substituição dos trabalhadores habituais, nas suas também habituais atividades, enquanto durar o respetivo impedimento.
IV – Não tendo a entidade empregadora provado os factos constantes do termo escrito no contrato de trabalho que fundamentavam a contração a termo certo, competindo-lhe a ela o ónus da prova, em face do disposto no n.º 5 do art. 140.º do Código do Trabalho, não foi possível aferir da veracidade desses factos, pelo que, tendo o contrato de trabalho a termo certo sido celebrado fora dos casos previstos na lei, considera-se sem termo tal contrato, ao abrigo do art. 147.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma Legal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Repsol Polímeros - Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que:
- Sejam declarados nulos o termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré e a declaração extintiva do mesmo por parte desta;
- Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou pagar-lhe indemnização por antiguidade a fixar entre €6.400,00 e €10.800,00, conforme opção que o Autor venha a fazer até ao encerramento da discussão;
- Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição de €2.400,00 relativa aos trinta dias anteriores à propositura da presente ação e das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude da extinção do contrato de trabalho;
- Seja a Ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4% sobre as quantias referidas na alínea anterior, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento;
- Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, caso este opte pela reintegração, a sanção pecuniária compulsória no montante diário de €250,00 por cada dia, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença, que tarde em reintegrar o Autor.
Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01-10-2019 através de contrato de trabalho a termo certo para exercer funções de técnico superior III na área da Fiabilidade e Engenharia, tendo como retribuição mensal €2.400,00 ilíquidos, a que acresceriam €12,50 a título de subsídio de refeição.
Mais alegou que a 03-09-2021 o Autor recebeu uma carta remetida pela Ré comunicando-lhe a caducidade do contrato no dia 30-09-2021.
Alegou ainda que, tendo o Autor sido contratado para exercer tarefas relacionadas com o normal funcionamento de um departamento da Ré, não poderia ter sido contratado através de um contrato a termo certo.
Alegou igualmente que, em 19-08-2021, a Ré publicitou um anúncio de emprego para técnico de fiabilidade, com descrição de funções correspondentes às funções que o Autor exercia, tendo, em 23-08-2021, sido publicitada na “ECO” a notícia de que a Ré tinha ofertas de trabalho, na maioria, nas áreas de fiabilidade e manutenção, e, em 23-09-2021, dava-se a notícia, no jornal “O Leme”, do recrutamento pela Ré de engenheiros para a fábrica de Polimeros; implicando todas estas situações a nulidade do termo aposto no contrato efetuado e o consequente conversão do contrato de trabalho sem termo.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “Repsol Polímeros - Unipessoal, Lda.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada.
Alegou, em súmula, que a Ré celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o Autor, com início em 01-10-2019, para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que se encontrava a implementar um projeto de “Gestão da Mudança” na área das Poliolefinas, projeto esse que abarcava um conjunto de projetos complementares necessários para o Projeto de expansão do complexo da Ré em Sines, que naquele momento estava perspetivado, como é o caso do Projeto Aurora, sendo que no âmbito desse projeto, inserido no referido processo de expansão do complexo (Projeto Aurora), alguns dos trabalhadores efetivos da referida área foram alocados à sua execução, o que deixou essa área sem os recursos humanos suficientes para que assegurassem o seu normal funcionamento, razão pela qual houve a necessidade de contratar o Autor.
Mais alegou que a necessidade de contratar o Autor resultou, por isso, de uma necessidade temporária, objetivamente definida e pelo período temporal estritamente necessário para a satisfação dessa necessidade.
Alegou igualmente que, com o fim do projeto de expansão do complexo (Projeto Aurora), comunicado à Ré em 19-10-2020, altura em que o contrato a termo do Autor já se havia renovado, uma vez que antes desta data nada perspetivava a não concretização desta expansão, deixou de existir a necessidade de manter o Autor para além do decurso do termo do contrato, que ocorreria em 30-09-2021, uma vez que todos os trabalhadores que estavam associados aos projetos complementares de “Gestão da Mudança”, derivados do Projeto de Expansão Aurora, que não teve continuidade, voltaram a ocupar os seus postos de trabalho e, por esse motivo, a garantir o normal funcionamento do departamento, o que implicava a desnecessidade da manutenção do vínculo do Autor, pelo que o motivo de contratação a termo do Autor não se encontra inquinado de qualquer ilicitude.
Mais alegou que a circunstância de a Ré ter procedido à publicitação de um processo de recrutamento para um “Técnico de Fiabilidade”, categoria que poderia ser, segundo o Autor, por si exercida, não inquina igualmente a caducidade do contrato de trabalho a termo com este celebrado, uma vez que, em 30-06-2021, a Ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol havia aprovado um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, assumindo este novo projeto exigências diferentes ao nível dos perfis para os postos de trabalho necessários para o seu desenvolvimento.
Alegou, por fim, que, tendo a Ré procedido à análise dos recursos humanos excedentários que tinha na sua estrutura, incluindo o Autor, de modo a apurar se poderia manter alguns desses trabalhadores ao seu serviço, ao invés de cessar os contratos a termo que terminariam pouco tempo depois, concluiu que o Autor não tinha perfil para poder ocupar o posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade”, para o qual iniciara o recrutamento.
Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da ação em €13.200,00 e enunciado o objeto do litígio, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-05-2022, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve a ré Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda. dos pedidos deduzidos pelo autor AA.
*
Custas a cargo do autor [art.º 527.º n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].
Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(A) A Apelada não juntou aos autos qualquer documento que identificasse os supostos projectos que designou por “Gestão na Mudança” e “Aurora”, nos quais os mesmos estivessem descritos;
(B) Em empresas da dimensão e natureza da Apelada (uma multinacional) os projectos estão formalizados em documentos - e nem sequer pode ser de outra forma, sob pena de, de entre centenas ou milhares de trabalhadores não haver o conhecimento rigoroso e preciso de quem faz o quê, quando, durante quanto tempo e com responsabilidade perante quem;
(C) Nem a existência concreta dos aludidos “projectos” – que a Apelada designou de “Gestão na Mudança” e “Aurora” – nem as suas características foram demonstradas, sendo certo que dado que o ónus lhe pertence, competia à Apelada, essa prova (documental);
(D) Não pode, assim, dar-se como provado o constante dos pontos 14. (quanto à implementação de um “plano”), 15.,17., 18. (quanto à existência de um outro suposto plano do qual passou a falar-se nesta causa e que seria supostamente designado “Aurora” e até teria a ver com o projecto “Gestão na Mudança”), nem, necessáriamente, os pontos 19. e 20. já que estes supõem a existência de um determinado projecto, com determinadas características e duração temporal;
(E) Sem prejuízo do exposto, os factos dados como provados nos pontos 15. e 16. têm de ser dados como não provados, por estarem em oposição com o depoimento do Eng. BB (13:04 a 14:42);
(F) Adicionalmente, o ponto 15. também não pode ser dado como provado, dado que nunca o Eng. BB se referiu a um Projecto chamado “Gestão na Mudança”, falando antes num projecto que designou por projecto “Mudança da Fiabilidade Repsines” (6:16 a 6:19), como a testemunha CC, colega do Apelante do Departamento de Fiabilidade e ainda trabalhador ao tempo e agora) da Apelada, revelou não ter qualquer conhecimento da existência de um projecto chamado “Gestão na Mudança” (32:17 a 34:37);
(G) Quanto ao ponto 10, o Eng. BB, após serem-lhe lidas as funções constantes do ponto 9.e perguntado se correspondiam às funções do Apelante respondeu “Sim. Se não a 100% pelo menos a 99%” (20:45);
(H) Deve pois, dar-se como provado “estas actividades correspondiam em 99% às funções exercidas pelo Autor”;
(I) Os pontos 13. (na parte referente a encontrar-se a implementar um projecto designado “Gestão na Mudança”), 15., 17.º, 19. e 20. devem ser dados como não provados, com base no depoimento do Eng. BB (6:16 a 6:19) que se refere a uma designação diversa a saber “Melhoria na Fiabilidade” e CC, colega do Apelante do Departamento de Fiabilidade e ainda trabalhador da Apelada, revelou não ter qualquer conhecimento de um projecto chamado “Gestão na Mudança” (32:17 a 34:37);
(J) Ops pontos 21 a 27 dos factos provados não podem ser dados como provados atento o que foi declarado pelas testemunhas Eng. BB (20:45), DD (1:14:45) e EE (1:25:11), na medida em que a primeira afirmou que as funções descritas no anúncio correspondiam a 99% às funções realizadas pelo Apelante; a segunda tentou justificar o teor do anúncio dizendo tratar-se de um “erro”, o que por si só não é verosímil tratando-se de um anúncio de emprego colocado por uma empresa da dimensão e características da Apelada; a terceira, responsável pelos Recursos Humanos da Apelada nunca fala em erro no anúncio dizendo antes que o Apelante não tinha o perfil desejado;
(K) O ponto 28., não pode ser dado como provado, por estar em oposição com o depoimento do Eng. BB que refere que o “Projecto” por si referido já existia há muito tempo (0:08:25) e que continuou quando saiu (11:32). A testemunha CC, colega do Apelante refere que as funções deste eram iguais às suas (29:40) e referiu que as pessoas que entraram depois da saída do Apelante entraram para o lugar deste, fazendo o mesmo que ele (38:00 e 39:11). Também a testemunha FF, colega de trabalho do Apelante, afirmou que as funções desempenhadas por este continuaram a ser desempenhadas por outros depois de o Apelante se ter ido embora (52:00);
(L) De acordo com a cláusula terceira do contrato foi indicado como fundamento a Apelada “ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses”;
(M) O contrato não concretiza em que consistiria exactamente a reestruturação (que constitui, afinal, o motivo da contratação);
(N) E a identificação que ela iria ocorrer “no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas” é vaga;
(O) “Identificação do conhecimento” e respectivo registo de forma que o mesmo possa ser transferido, é uma expressão muito vaga susceptível de enquadrar uma multiplicidade de actividades humanas em várias áreas da vida;
(P) O “registo de ocorrências operacionais não documentadas” corresponde a uma função do núcleo da “Fiabilidade”, sendo certo que tal é a função habitual da unidade onde o Autor foi trabalhar e continuou a sê-lo, já que representa a respectiva actividade por excelência;
(Q) Pelo que o termo é nulo e, não tendo sido assim entendido, violou a sentença o disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) e, bem assim, nos artigos 141.º, n.º 3 e 147.º do CT;
(R) A satisfação das necessidades habituais não pode servir de fundamento à contratação a termo, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-02-2021 (proc. n.º 2986/19.8T8FAR.E1, Des. EMÍLIA RAMOS COSTA).
(S) E, segundo a redacção da cláusula terceira do contrato, o Apelante exerceria as funções correspondentes ao “normal funcionamento do departamento”;
(T) Porém, segundo o Eng. BB, seu superior hierárquico, na Apelada, o Autor “passou a fazer ambas as actividades, isto é, as de rotina no DF e as do projecto, inserindo-se na dinâmica normal da Fiabilidade e do projecto” – cf. sentença folhas 9.
(U) Independentemente do que poderiam ser as actividades consistentes do aludido “projecto”, é indisputável que a testemunha – com a credibilidade de ser o superior hierárquico do Apelante - aponta a este o exercício de funções que não eram só as do normal serviço da sua unidade – o Departamento de Fiabilidade.
(V) Aponta-lhe o exercício de funções que não eram só as que correspondiam à cláusula terceira e que fundamentavam a sua contratação a termo.
(W) Tal denuncia que foi colocado a desempenhar funções perenes, correntes e correspondentes ao objecto do Departamento de Fiabilidade, o que, não tendo sido reconhecido, atenta contra o artigo 140.º, n.º 1, do CT, preceito que a sentença violou;
Termos em que, deve a sentença impugnada ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente, reintegrando o Apelante conforme pedido em primeira instância.
A Ré “Repsol Polímeros - Unipessoal, Lda.” apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
A. Interpõe o Recorrente o presente recurso invocando, em suma, que errou a sentença do Tribunal a quo quanto a alguns pontos da decisão da matéria de facto e que, em resultado da sua impugnação, deverá ser alterada a decisão de Direito na qual se conclua pela ilicitude do seu despedimento, com as consequências daí decorrentes.
Do objeto do recurso
B. Começando por analisar o seu conteúdo, importa desde logo destacar a evidente violação que o recurso sob resposta encerra face ao objeto da ação, na medida em que, na Petição Inicial, invoca-se a nulidade do termo do contrato de trabalho com base na qualificação jurídica dos factos que integram o motivo justificativo.
C. Em nenhum momento a veracidade dos factos ou a suficiência do motivo justificativo à luz da sua menção descritiva da cláusula 3.ª do contrato de trabalho foi questionada pelo Recorrente (não integrando a matéria controvertida dos autos), na medida em que, como se evidencia, a invocada ilicitude resultava da natureza – pretensamente “habitual” – do circunstancialismo invocado.
D. Contudo, no presente recurso – e com referência às suas conclusões – a tese de ilicitude do despedimento assenta, para além da alegada “habitualidade” do motivo justificativo, nos seguintes aspetos:
(A) Pretensa inexistência do projeto “Gestão da Mudança/Conhecimento”;
(B) Falta de invocação/insuficiência da menção expressa dos factos que enformam o motivo justificativo.
E. Esta matéria é objetivamente distinta do pedido e causa pedir configurados pelo Autor perante o Tribunal a quo, pelo que, nos pontos identificados, extravasa-se o objeto da discussão da ação, razão pela qual, nesta parte, deverá o recurso ser liminarmente rejeitado.
Do recurso da matéria de facto
F. Impugna-se no recurso sob resposta, no que respeita à decisão da matéria de facto, os seguintes pontos da sentença do Tribunal de 1.ª instância:
(iii) pontos 13 (parcialmente), 14, 15 a 17, e 19 a 28 dos Factos Provados, cuja matéria se pretende, com o presente recurso, alterar para não provada:
(iv) ponto 10 dos Factos Provados, cuja matéria se pretende ver alterada/reformulada.
G. Como se passa a demonstrar, no recurso em resposta não se evidenciam, minimente, os requisitos de substância – (manifesto) erro na apreciação da prova – para a pretendida impugnação da decisão da matéria factual. Concretamente:
H. Entende o Recorrente que o ponto 10. deve ser alterado, passando a ter a seguinte formulação: “Estas actividades correspondiam em 99% às funções exercidas pelo Autor”, suportando a sua pretensão no depoimento da testemunha Eng. BB.
I. Ora, o conteúdo funcional de um determinado posto de trabalho é uma realidade imaterial e, nessa medida, imensurável nos termos propostos. Por esta razão, a comparação entre dois postos de trabalho distintos que não se compadece minimente com uma quantificação percentual (utilizada pela testemunha como mera “força de expressão”), carecendo de qualquer sentido a formulação proposta.
J. A matéria é totalmente irrelevante para o desfecho dos autos, na medida em que, como admite o próprio Recorrente, ainda que as responsabilidades associadas as posições em questão coincidam parcialmente na sua descrição formal (que corresponde a um mero resumo genérico e abstrato das “principais responsabilidades” do trabalhador), dizem respeito a postos de trabalho distintos.
K. Em suma, estamos perante dois postos de trabalho distintos (caso contrário, estaríamos perante uma sucessão de contratos a termo no mesmo posto de trabalho, o que nem sequer foi suscitado/invocado pelo Autor/Recorrente), com conteúdo funcional (abstrato) parcialmente coincidente, e que configura uma questão sem relevância para o desfecho dos autos, pelo que nada há a alterar à decisão do ponto 10. dos factos provados.
L. Quanto ao ponto 13. dos Factos Provados, pretende o Recorrente que seja retirada da factualidade dada como não provada a parte referente ao projeto “Gestão da Mudança”.
M. Ora, para além esta matéria não integrar a matéria dos factos controvertidos, referiram-se ao preferido projeto as testemunhas Eng. BB, Eng. DD e o Dr. EE, de forma unívoca e esclarecedora (ficheiro 20220504102002_3676742_2871805).
N. O Eng. BB não teve qualquer dúvida em enquadrar e detalhar o projeto em causa, integrando-se num “projeto global” (projeto “Autora”), identificando como a causa da contratação do Recorrente, sendo bastante evidente que o depoimento, no que respeita à descrição do “Projeto”, coincide integralmente com os depoimentos das demais testemunhas, diferindo apenas da restante prova, numa fase inicial, quanto à sua designação ([00:03:50 - 00:04:13], [00:06:13 - 00:08:25] e [00:08:59 - 00:11:27]).
O. A partir do min 12:47, questionado pelo mandatário do Recorrente, a testemunha reconhece a designação do referido projeto como “Gestão da Mudança”.
P. A testemunha Eng. DD [01:01:59 - 01:03:11] e o Dr. EE [01:17:53 - 01:19:03] foram claros quanto à identificação do projeto “Gestão da Mudança” como motivo da contratação do Autor.
Q. Em face do exposto, evidencia-se totalmente suportada e justificada na prova dos autos a decisão do ponto 13 dos Factos Provados, nada havendo a alterar.
R. Entende o Recorrente que a matéria dos pontos 15, 16 e 17 dos Factos Provados deve ter-se por não provada. Trata-se, porém, de matéria sobre a qual os depoimentos não ofereceram quaisquer dúvidas quanto à sua demonstração.
S. O Eng. BB referiu de forma inequívoca a necessidade de alocar elementos da Fiabilidade ao projeto “Gestão da Mudança” e consequente a necessidade de reforçar temporariamente o Departamento, identificando ser esse o motivo da contratação do Recorrente [00:11:42 - 00:14:47].
T. Esclareceu a testemunha, igualmente, tratar-se de um projeto “fora do normal”, “especial”, “novo” e que “saia fora da rotina das atividades normais de fiabilidade” e, que, sem a contratação do Recorrente, não seria possível assegurar o normal funcionamento do Departamento.
U. Também no que se refere aos pontos 19. e 20. dos Factos Provados, entende o Recorrente que a matéria consignada na sentença deve ser eliminada.
V. Ora, a relação causal que os factos em causa traduzem entre a necessidade invocada e a comunicação da caducidade do contrato do Recorrente resultou, segundo se julga, demonstrada à saciedade.
W. De acordo com o Eng. DD [01:12:15 - 01:12:50], o Recorrente havia sido contratado para o exercício de funções habitualmente exercidas pelo Eng. CC, serviço esse que, finalizando-se o projeto “Gestão da Mudança”, terminou.
X. Já o Dr. EE [00:51:06 - 01:51:29] esclareceu que, após o fim do projeto, noticiado em outubro de 2020, deixou de haver necessidade dos serviços do Recorrente, uma vez que o Eng. CC era o titular da pasta.
Y. O próprio Eng. CC [00:51:06 - 01:51:29] confirmou a extinção do posto de trabalho do Recorrente, ao confirmar que o Recorrente “não foi substituído por ninguém”.
Z. Assim, deve ser integralmente mantida no elenco dos factos provados a matéria dos pontos 19 e 20.
AA. É igualmente entendimento do Recorrente que deve ser eliminada, por não provada, a matéria dos artigos 20. a 28.
BB. Nesta parte do recurso sob resposta, não é indicado qualquer concreto meio probatório idóneo a colocar em crise a decisão do Tribunal a quo, limitando-se o Recorrente a invocar, genericamente, as suas próprias conclusões sobre os depoimentos mencionados que, no seu conteúdo (não transcrito), em nada contraria a matéria dada como provada.
CC. De todo o modo, e para que não resulte qualquer dúvida, sempre se diga que a matéria em questão resulta, de forma clarividente, da prova constante dos autos, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas – únicas com conhecimento de causa – Eng. DD [01:05:42 - 01:08:40] e Dr. EE [01:21:04 - 01:24:59].
DD. Na verdade, os referidas testemunhas convergem claramente – inexistindo nos autos um único meio ou indício de prova que contrarie o sentido dos depoimentos – no sentido de que o posto de trabalho de “Consultor de fiabilidade” anunciado era distinto do atribuído ao Recorrente em virtude da sua contratação em outubro de 2019, uma vez que surgiu no âmbito de um projeto específico (comunicado em junho de 2021) que visava a expansão do complexo (conforme, também, documento 1 junto com a contestação), com diferentes exigências em termos de experiência em várias vertentes da atividade da fiabilidade.
EE. Assim, também aqui, demonstra-se totalmente justificada a decisão dos pontos 20 a 28, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que contrarie o seu conteúdo, como resulta do próprio recurso sob resposta.
Do Direito
FF. Atendendo à factualidade apurada nos autos, entende a Recorrida que, tendo por referência o entendimento do Tribunal a quo, inexistem razões para diferente aplicação do Direito.
GG. Como se referiu na introdução das presentes alegações, o Recorrente interpôs a presente ação sufragando a tese de que as necessidades que constituíam o motivo justificativo invocada no contrato de trabalho tem uma natureza “habitual”, mostrando-se por isso inexistente a excecionalidade exigida para a validade da contratação a termo.
HH. Cremos, contudo, que o inaudito entendimento sufragado pelo Autor/Recorrente padece de um manifesto erro de interpretação das normas aplicáveis, ao assentar na ideia de inadmissibilidade de contratação a termo para desempenho, pelo trabalhador, de tarefas habitualmente realizadas pelo Departamento de Fiabilidade.
II. Com efeito, também no âmbito das tarefas habitualmente realizadas na empresa, ou em determinada secção ou departamento, poder-se-á verificar-se uma necessidade excecional que motive a contratação a termo.
JJ. A circunstância de o trabalhador “a termo” ser contratado para executar tarefas inseridas na atividade normal e habitual da empresa/departamento, não descaracteriza a “necessidade” que motiva a contratação como “excecional e transitória” (como tal defina no n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho). Tal sucede, por exemplo, na situação de acréscimo excecional de atividade da empresa ou em caso de substituição (direta ou indireta) de trabalhador ausente.
KK. No caso em análise, deparamo-nos uma tarefa/serviço temporário, da qual resultou a necessidade transitória de reforçar e/ou substituir os recursos humanos existentes no Departamento de Fiabilidade.
LL. No plano da subsunção ao elenco (exemplificativo) da norma do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aderimos ao entendimento sufragado pela douta sentença a quo, quando refere que “resulta um misto entre situações entre as situações elencadas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do art.º 140.º, do CT”.
MM. Em bom rigor, cremos estar perante uma situação que é, simultaneamente, subsumível às duas situações elencadas – deparamo-nos objetivamente, por um lado, com a existência de um serviço ocasional e não duradouro (projeto “Gestão da Mudança”) e, por outro, com um acréscimo da atividade do Departamento de Fiabilidade motivado pela atribuição das tarefas “excecionais” desse projeto aos seus elementos “habituais”.
NN. Assim, da análise global dos factos, não existe qualquer dúvida que Recorrida tinha, efetivamente, uma necessidade, excecional e transitória, de reforçar o número de trabalhadores afetos ao Departamento de Fiabilidade (ainda que para exercício de tarefas “habituais” do departamento), sob pena de não poder assegurar o normal funcionamento deste setor da empresa.
OO. Neste sentido, estando plenamente demonstrada o caracter transitório da necessidade que motivou a contratação do Recorrente, e também se evidenciarem o cumprimento dos aspetos formais do contrato de trabalho de trabalho, tem-se por totalmente lícita a caducidade do contrato de trabalho, que produziu efeitos em 30 de setembro de 2021.
PP. Em face do exposto, não merece qualquer censura a sentença do Tribunal a quo, devendo ser mantido integralmente o teor da sentença proferida e, em consequência, ser declarada a improcedência do presente recurso.
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que deveria ser julgado parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que considere a existência de vínculo de efetividade entre o Recorrente e a Recorrida a partir de Outubro de 2020, que considere o despedimento de que o Recorrente foi objeto ilícito e que condene a Recorrida a reintegrar o trabalhador AA e a proceder ao pagamento das retribuições intercalares ou de tramitação, a que alude o art. 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A Ré apresentou resposta ao parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Nulidade do termo aposto;
3) Consequências jurídicas de tal nulidade.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Com data de 01.10.2019 a ré e o autor celebraram acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo qual aquela admitiu este ao seu serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2019, com a categoria de Técnico Superior III, para exercer as respectivas funções na área de Fiabilidade e Engenharia – Fiabilidade, bem como funções afins ou funcionalmente ligadas, dentro e fora das instalações da R., situadas em Monte Feio, Sines, de harmonia com as necessidades de serviço.
2. Por esse acordo foi estipulado que a R. pagaria ao A. a retribuição mensal ilíquida de €2.400,00, à qual seriam deduzidos os respectivos descontos legais, recebendo ainda a título de subsídio de alimentação, a quantia de €12,50, por cada dia de trabalho efectivo.
3. Consta da cláusula terceira daquele acordo:
“O presente Contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, com fundamento no facto de a Primeira Contraente ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses. A implementação daquele projecto no departamento implica que os trabalhadores que aí prestam trabalho tenham que alocar grande parte do seu tempo a tal projecto, em detrimento da sua normal actividade. Devido a esse facto, a Primeira Contraente necessita de assegurar o normal funcionamento do departamento, pelo que terá que proceder à contratação do Segundo Contraente para exercer as funções, durante o período em que ocorrer a implementação do projecto “Gestão de Mudança”. Findo o mencionado período de 12 meses a Primeira Contraente tem a legitima expectativa de que o mencionado Projecto esteja implementado, podendo os actuais trabalhadores voltar a dedicar a totalidade do seu tempo à sua normal actividade, pelo que deixará de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente.»
4. Em 03.09.2021, o autor recebeu carta remetida pela ré, sob a referência “Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Certo”, comunicando:
«1. Em 1 de Outubro de 2019 foi celebrado entre esta Sociedade e V. Ex.ª um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogado posteriormente por mais 12 (doze) meses no âmbito do qual foi contratado com a categoria de Técnico Superior III, para exercer as respectivas funções na Direcção de Fiabilidade & Manutenção – especificamente na área da Fiabilidade.
2.Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do trabalho, informamos V. Ex.ª de que o mencionado contrato de trabalho cessará por caducidade, no dia 30 de Setembro de 2021.»
5. Com a data de 16.09.2021, a ré emitiu certificado de trabalho em declaração referindo que o autor “foi trabalhador com um Contrato de Trabalho a Termo Certo da Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda., no período de 01-10-2019 a 30-09-2021, com a Categoria Profissional de Técnico Superior III, na Área da Fiabilidade”
6. Com a data de 21.09.2021, a Ré emitiu a declaração modelo 5044, “Declaração de Situação de Desemprego”, assinalando como motivo de cessação do contrato, a caducidade, “fim do contrato a termo”.
7. Em 28.09.2021 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.593,75€.
8. No dia 19.08.2021 a Ré fez publicar através da BBDM Consulting Services, um anúncio de emprego destinado a «(…) um(a) profissional para trabalhar no Complexo Industrial de Sines como Técnico(a) de Fiabilidade. Será responsável pela melhoria da fiabilidade dos ativos do Complexo Industrial em conformidade com as necessidades das Unidades Fabris, tendo em conta os princípios de Ética e Conduta e procedimentos de Segurança, Ambiente e Qualidade estabelecidos na Empresa.»
9.Tendo indicado como “principais actividades”
Definição de estratégias de manutenção dos ativos, planos de manutenção anual dos equipamentos, peças de reserva, e estruturação nos sistemas de gestão de ativos, documental e de segurança;
Diagnóstico e análise de avarias, estabelecendo ações de melhoria;
Realização de estudos de melhoria para garantir a fiabilidade/disponibilidade de equipamentos e instalações, propondo as melhores tecnologias disponíveis para renovação ou reabilitação de ativos, e implementação de projetos de renovação cumprindo requisitos de SSA&Q, custo e prazo;
Elaboração de especificações técnicas de consulta ao mercado para ações de manutenção preventiva ou de aquisição de equipamentos ou componentes;
Assegurar o controlo legal de atividades relacionadas com a área de Fiabilidade.
10. Estas actividades correspondiam quase integralmente às funções exercidas pelo autor.
11. Em 23.08.2021, a ECO publicava a seguinte notícia intitulada “Repsol abre 30 vagas para Complexo Industrial de Sines. Quer contratar 100 pessoas até final de 2022”:
«A Repsol Polímeros quer contratar 30 profissionais para o Complexo Industrial de Sines, na maioria para integrarem as áreas de fiabilidade e manutenção (…). O objetivo é incorporar 100 pessoas durante o último trimestre de 2021 e ao longo do próprio ano.
Engenheiros, encarregados, oficiais e inspetores, nas especialidades de mecânica, automação, instrumentação e eletricidade; bem como engenheiros de processo e de controlo avançado para outras áreas são as posições em aberto.
Estas oportunidades de emprego surgem no âmbito do anúncio da multienergética de ampliação do Complexo Industrial de Sines, o que implica um investimento de 657 milhões de euros. (…)
O processo de recrutamento decorre entre 23 de agosto e 10 de setembro e os interessados podem submeter a sua candidatura através do portal do Complexo Industrial de Sines ou do Linkedin da empresa.»
12. O Jornal “O Leme” de 23.09.2021, deu a seguinte notícia intitulada “30 vagas de emprego na Repsol Polímeros”:
«A Repsol Polímeros abriu 30 vagas de emprego para o Complexo Industrial de Sines, na maioria para profissionais nas áreas de Fiabilidade e Manutenção.
O recrutamento surge no âmbito do investimento de 675 milhões de euros anunciado em julho, para a expansão do Complexo Industrial de Sines com a construção de duas novas fábricas de materiais poliméricos de alto valor acrescentado (…).
Estão disponíveis 30 vagas em diferentes áreas. A multienergética está a recrutar Engenheiros, Encarregados, Oficiais e Inspetores, nas especialidades de Mecânica, Automação, Instrumentação e Eletricidade, além de Engenheiros de Processo e de Controlo Avançado para outras áreas.
O processo de recrutamento decorre entre 23 de agosto e 10 de setembro inclusive.»
13. A ré celebrou com o autor o contrato de trabalho a termo certo referido em 1) para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que se encontrava a implementar um projeto de “Gestão da Mudança” na área das Poliolefinas.
14. Este projeto abarcava um conjunto de projetos complementares necessários para o Projeto de expansão do complexo da ré em Sines, que naquele momento estava perspetivado, o Projeto Aurora.
15. No âmbito do Projecto de “Gestão da Mudança” inserido no processo de expansão do complexo (Projeto Aurora), alguns dos trabalhadores efetivos da área da Fiabilidade foram alocados à sua execução, o que deixou essa área sem os recursos humanos suficientes para que assegurassem o seu normal funcionamento.
16. Por esse motivo surgiu a necessidade de contratar temporariamente o autor, como excedente fora da estrutura.
17. A contratação do autor, prendendo-se com o projecto então em implementação denominado “Gestão da Mudança”, incluía as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios, esclarecimentos/emissão de pareceres à Gestão de Stocks, nomeadamente quanto a materiais em situação de potencial obsoletismo, entre outros, tendo passado a substituir os trabalhadores que por força da integração nesse projeto ficaram parcialmente impossibilitados de prestar o seu trabalho habitual.
18. Em Outubro de 2020 foi comunicado à ré o fim do projeto de expansão do Complexo (Projeto Aurora).
19. Todos os trabalhadores que estavam associados aos projetos complementares de “Gestão da Mudança” derivados do Projeto de Expansão Aurora que não teve continuidade voltaram a ocupar os seus postos de trabalho, passando a garantir o normal funcionamento do departamento.
20. Por esse motivo, a ré fez ao autor a comunicação referida em 4).
21. O anúncio referido em 8) respeitava ao processo de recrutamento para um “Consultor de Fiabilidade”.
22. Em Junho de 2021, a ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol aprovara um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, conforme comunicado que fez à imprensa em 08.07.2021, cfr. doc. 1 da contestação que se dá por integralmente reproduzido.
23. Este novo projeto assumiu exigências diferentes e a necessidade de análise dos perfis para os postos de trabalho necessários para o seu desenvolvimento.
24. Por isso, a ré procedeu à análise dos recursos humanos excedentários que tinha na sua estrutura, incluindo o autor, visando apurar se poderia manter alguns desses trabalhadores ao seu serviço.
25. Feita essa análise, a ré concluiu que o autor não tinha perfil/competências técnicas para ocupar o posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade” para o qual iniciara o recrutamento em Agosto de 2021.
26. A ré necessitava para este posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade (instrumentação) de um profissional com sólida experiência em equipamentos de monitorização e medição, sistemas instrumentados de segurança, controlo de dados e indicadores de todos os processos de instrumentação, em sistemas de instrumentação de segurança e da qualidade, realização de auditorias internas e externas.
27. A ré considerou que o autor não tinha experiência na área da consultoria de fiabilidade.
28. O posto de trabalho para o qual o autor fora contratado como Técnico Superior III, não implicava o exercício das descritas funções com carácter global e permanente.
29. Entre 05.11.2021 e 31.12.2021, o autor recebeu subsídio de desemprego “concessão inicial”, no valor diário de €36,567.
30. Desde 01.01.2022, o autor encontra-se a receber subsídio de desemprego, no valor diário de €36,933.
31. O autor tem registado como último desconto para a Segurança Social, em Setembro/2021, ao serviço da ré e rendimentos declarados até Outubro/2021 ao serviço da mesma.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença recorrida fez um incorreto julgamento da matéria de facto; (ii) o termo aposto no contrato de trabalho é nulo; e (iii) em caso de nulidade do termo, quais são as consequências jurídicas daí resultantes.
1 – Impugnação da matéria de facto
Considera o Apelante que os factos provados 13 a 28 devem ser considerados não provados, por falta de prova documental e em face das declarações das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF; e o facto provado 10 deve ter uma redação diferente, em virtude das declarações da testemunha BB.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.
Cumpre decidir.
Uma vez que o Apelante deu integral cumprimento ao disposto no art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas nos resta admitir o recurso sobre a indicada matéria de facto.

1) Facto provado 10
Consta do facto provado 10 que:
10. Estas actividades correspondiam quase integralmente às funções exercidas pelo autor.

Pretende o Autor que este facto passe a ter a seguinte redação:
10. Estas actividades correspondiam em 99% às funções exercidas pelo Autor.

Fundamenta tal alteração no depoimento da testemunha BB.
Apreciemos.
Consta dos factos provados 8 e 9 que:
8. No dia 19.08.2021 a Ré fez publicar através da BBDM Consulting Services, um anúncio de emprego destinado a «(…) um(a) profissional para trabalhar no Complexo Industrial de Sines como Técnico(a) de Fiabilidade. Será responsável pela melhoria da fiabilidade dos ativos do Complexo Industrial em conformidade com as necessidades das Unidades Fabris, tendo em conta os princípios de Ética e Conduta e procedimentos de Segurança, Ambiente e Qualidade estabelecidos na Empresa.»
9.Tendo indicado como “principais actividades”
Definição de estratégias de manutenção dos ativos, planos de manutenção anual dos equipamentos, peças de reserva, e estruturação nos sistemas de gestão de ativos, documental e de segurança;
Diagnóstico e análise de avarias, estabelecendo ações de melhoria;
Realização de estudos de melhoria para garantir a fiabilidade/disponibilidade de equipamentos e instalações, propondo as melhores tecnologias disponíveis para renovação ou reabilitação de ativos, e implementação de projetos de renovação cumprindo requisitos de SSA&Q, custo e prazo;
Elaboração de especificações técnicas de consulta ao mercado para ações de manutenção preventiva ou de aquisição de equipamentos ou componentes;
Assegurar o controlo legal de atividades relacionadas com a área de Fiabilidade.

Relativamente a estas atividades foi referido pela testemunha BB, superior hierárquico do Autor no Departamento de Fiabilidade, durante o período em que o Autor lá trabalhou, não só que as funções constantes do anúncio correspondiam a 99% das funções exercidas pelo Autor, como também que a única função que não poderia assegurar que o Autor tivesse exercido era a relativa à definição de planos de manutenção.
Deste modo, por ser mais preciso, alterar-se-á a redação do facto provado 10 nos seguintes termos:
10. Estas actividades correspondiam às funções exercidas pelo autor, com exceção da função relativa à definição de planos de manutenção.

Assim, procede ainda que parcialmente a pretensão do Apelante.

2) Factos provados 13 a 20
Consta destes factos o seguinte:
13. A ré celebrou com o autor o contrato de trabalho a termo certo referido em 1) para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que se encontrava a implementar um projeto de “Gestão da Mudança” na área das Poliolefinas.
14. Este projeto abarcava um conjunto de projetos complementares necessários para o Projeto de expansão do complexo da ré em Sines, que naquele momento estava perspetivado, o Projeto Aurora.
15. No âmbito do Projecto de “Gestão da Mudança” inserido no processo de expansão do complexo (Projeto Aurora), alguns dos trabalhadores efetivos da área da Fiabilidade foram alocados à sua execução, o que deixou essa área sem os recursos humanos suficientes para que assegurassem o seu normal funcionamento.
16. Por esse motivo surgiu a necessidade de contratar temporariamente o autor, como excedente fora da estrutura.
17. A contratação do autor, prendendo-se com o projecto então em implementação denominado “Gestão da Mudança”, incluía as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios, esclarecimentos/emissão de pareceres à Gestão de Stocks, nomeadamente quanto a materiais em situação de potencial obsoletismo, entre outros, tendo passado a substituir os trabalhadores que por força da integração nesse projeto ficaram parcialmente impossibilitados de prestar o seu trabalho habitual.
18. Em Outubro de 2020 foi comunicado à ré o fim do projeto de expansão do Complexo (Projeto Aurora).
19. Todos os trabalhadores que estavam associados aos projetos complementares de “Gestão da Mudança” derivados do Projeto de Expansão Aurora que não teve continuidade voltaram a ocupar os seus postos de trabalho, passando a garantir o normal funcionamento do departamento.
20. Por esse motivo, a ré fez ao autor a comunicação referida em 4).

Pretende o Autor que estes factos sejam dados como não provados, quanto aos factos 14, 15, 17, 18, 19 e 20 por inexistir prova documental; quanto aos factos 15 e 16 pelo depoimento da testemunha BB; quanto ao facto 15 também pelo depoimento da testemunha CC; e quanto aos factos 13, 17, 19 e 20 pelo depoimento das testemunhas BB e CC.
Vejamos.
Relativamente ao facto provado 13, importa, em primeiro lugar, atentar ao que consta do facto provado 3:
3. Consta da cláusula terceira daquele acordo:
“O presente Contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, com fundamento no facto de a Primeira Contraente ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses. A implementação daquele projecto no departamento implica que os trabalhadores que aí prestam trabalho tenham que alocar grande parte do seu tempo a tal projecto, em detrimento da sua normal actividade. Devido a esse facto, a Primeira Contraente necessita de assegurar o normal funcionamento do departamento, pelo que terá que proceder à contratação do Segundo Contraente para exercer as funções, durante o período em que ocorrer a implementação do projecto “Gestão de Mudança”. Findo o mencionado período de 12 meses a Primeira Contraente tem a legitima expectativa de que o mencionado Projecto esteja implementado, podendo os actuais trabalhadores voltar a dedicar a totalidade do seu tempo à sua normal actividade, pelo que deixará de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente.»

Por sua vez, a testemunha BB esclareceu que o Autor foi contratado para exercer funções no projeto para a melhoria da fiabilidade do complexo de Sines, projeto esse que visava determinar as causas de raiz de certos problemas de manutenção, de modo a que deixassem de apresentar esses maus funcionamentos, nas mais variadas instalações do complexo de Sines. Concretizou que tal projeto procurava apurar as causas dos problemas dos equipamentos, de forma a evitar maus funcionamentos e perdas de rentabilidades, propondo ainda, em certas situações, a substituição dos equipamentos. No fundo, mantinha as funções do Departamento da Fiabilidade, mas num plano mais exigente (procurar as causas dos problemas, ao invés de apenas proceder à reparação dos problemas) e abrangente (englobava todos os complexos industriais da Repsol quer em Espanha quer em Portugal). Mais referiu que este projeto se iniciou em 2013/2014 e que continuou mesmo após a sua saída, que ocorreu há cerca de um ano, por reforma. Reiterou que o Autor foi admitido para exercer funções no âmbito deste projeto, pois havia necessidade de quadros, de pessoal especializado, para desenvolver as atividades deste projeto.
Atente-se, aliás, que as declarações desta testemunha coincidem com a descrição do projeto “Gestão da Mudança” constante do facto provado 3, concretamente quando se refere que o mesmo “é destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas”.
Deste modo, em face das declarações do superior hierárquico do Autor, pessoa que trabalhou diretamente com este, cuja credibilidade inclusive não foi posta em causa pelo tribunal da 1.ª instância, o facto provado 13, deverá sofrer algumas alterações, concretamente na parte em que se refere à implementação do projeto, uma vez que o mesmo já vinha a ser implementado há alguns anos e ao nome do projeto, a que se acrescentará o nome referenciado pela testemunha BB.
O facto provado 13 passará, assim, a ter a seguinte redação:
13. A ré celebrou com o autor o contrato de trabalho a termo certo referido em 1) para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que estava em curso o projeto de “Gestão da Mudança”, concretamente, o projeto para a melhoria da fiabilidade do complexo de Sines.

Relativamente ao facto provado 14, importa referir que a testemunha BB não efetuou qualquer associação entre o projeto para o qual o Autor foi contratado e o “Projeto Aurora”.
Acresce que a testemunha CC, técnico de fiabilidade da Ré e colega de trabalho do Autor durante o período em que este trabalhou para a Ré, apesar de ter referido não conhecer o projeto “Gestão da Mudança”, confirmou a existência de um projeto de gestão de mudança relativo às substituições de equipamentos, o qual implicava uma proposta de mudança devidamente fundamentada, que envolvia um processo sujeito a seis fases.
Por sua vez, quando foi perguntado a esta testemunha se conhecia o “Projeto Aurora” referiu que sim, que era um projeto de investimento de mil milhões que não chegou a concretizar-se, referindo expressamente desconhecer que a contratação do Autor estivesse ligada ao “Projeto Aurora”.
É verdade que a testemunha DD, atual diretor do Departamento da Fiabilidade, veio associar a contratação do Autor à existência do “Projeto Aurora”, porém, esta testemunha não trabalhava no referido Departamento à data da contratação do Autor, pelo que não possui conhecimento direto sobre esta matéria. Aliás, esta testemunha negou, inclusive, a existência de um projeto de fiabilidade, mencionado pela testemunha BB, anterior diretor do referido Departamento.
Por sua vez, também a testemunha EE, gestor de recursos humanos da Ré, também veio confirmar a versão da contratação do Autor por causa do “Projeto Aurora”, porém, também esta testemunha não assistiu diretamente às funções que o Autor exerceu na Ré durante o período em que lá trabalhou, como ocorreu com as testemunhas BB (chefe hierárquico) e CC (colega de trabalho).
Na realidade, em face até do que consta do facto provado 3[2], não se vislumbra como um projeto de investimento, para criação de mais fábricas, projeto esse que não se chegou a concretizar, possa implicar um acréscimo de tarefas dos técnicos de fiabilidade, cuja função primordial se reporta à manutenção dos equipamentos.
Assim, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, os depoimentos das testemunhas BB e CC merecem maior credibilidade.
Deste modo, o facto provado 14 terá de ser dado como não provado.
Relativamente ao facto provado 15, asta uma vez mais atentar ao que foi dito pelas testemunhas BB e CC para se constatar que tal facto não se mostra provado.
O que a testemunha BB referiu foi que o projeto para a melhoria da fiabilidade do complexo de Sines implicou uma necessidade de mais quadros, de mais pessoal especializado, para desenvolver as atividades do projeto, sendo que as pessoas que integravam o Departamento de Fiabilidade foram todas envolvidas nesse projeto, inclusive o Autor, mas não deixaram de fazer aquilo que normalmente faziam, visto que há aspetos da área da fiabilidade que são rotina (designadamente, a gestão de peças de reserva, os planos de manutenção de determinados equipamentos, etc) e que continuaram a ser feitos pelas pessoas que integravam o referido Departamento. Esclareceu ainda que o Autor, tal como os seus colegas do Departamento de Fiabilidade, fazia quer as atividades de rotina quer as atividades do projeto, tendo sido incluído na dinâmica normal do Departamento da Fiabilidade.
Também a testemunha CC, colega de trabalho do Autor, que, inclusive se mantém ao serviço da Ré, referiu repetidamente que as funções do Autor eram idênticas às suas.
É verdade que a testemunha DD, após a cessação do projeto Aurora, foi colocada, em março de 2021, no Departamento de Fiabilidade, como chefe desse Departamento, porém, tal testemunha nunca anteriormente tinha pertencido a esse Departamento, pelo que não é possível considerar que saiu do Departamento e mais tarde voltou ao mesmo. Esta testemunha referiu igualmente que a testemunha CC foi uma das pessoas que saiu do Departamento de Fiabilidade para dar apoio ao “Projeto Aurora”, porém, não foi essa a versão apresentada pela própria testemunha CC, que descreveu as funções que exercia, durante esse período, no referido Departamento, funções essas, aliás, que eram idênticas às do Autor.
Não tendo o tribunal de 1.ª instância fundamentado a razão pela qual julgou mais credível a versão da testemunha DD, ao invés de valorar os depoimentos das testemunhas BB e CC, pessoas que efetivamente trabalharam com o Autor, em face das regras da experiencia, da ciência e da lógica, afigura-se-nos bem mais credível a versão destas testemunhas.
De qualquer modo, mesmo na dúvida, competindo a prova destes factos à entidade empregadora, porque se reportam à versão apresentada no termo aposto no contrato de trabalho[3], não sendo possível considerar que a Ré os provou em face da contradição dos depoimentos, teria este facto sempre de ser dado como não provado.
Pelo exposto, também o facto provado 15 será dado como não provado.
Relativamente ao facto provado 16
No seguimento do que já referimos este facto terá igualmente de ser dado como não provado, uma vez que não se provou o anterior, pelo que o facto provado 16 será dado como não provado.
Relativamente ao facto provado 17, importa referir que nenhuma das testemunhas inquiridas, inclusive as testemunhas DD e EE, associaram as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios, que o Autor efetivamente veio a exercer (conforme confirmado pelas testemunhas FF e DD), às funções habituais efetuadas no Departamento de Fiabilidade, que, alegadamente, o Autor teria executado no âmbito do contrato de trabalho celebrado, em virtude de ter passado a substituir os trabalhadores que, por força da integração no projeto “Gestão da Mudança”, ficaram parcialmente impossibilitados de prestar o seu trabalho habitual. Aliás, é a própria testemunha DD quem refere que o combate de revisão alargada da rede de sistemas fixos de combate a incêndios se traduziu num trabalho incomum, por parte do Autor, no âmbito do Departamento de Fiabilidade. Ora, só por este facto, do qual resulta a participação do Autor em funções não compreendidas nas funções habituais do Departamento de Fiabilidade, nunca seria possível dar como provado que as funções do Autor eram exclusivamente no domínio do normal funcionamento do Departamento de Fiabilidade.
Assim, do facto provado 17, apenas se provou que o Autor, durante o período em que trabalhou para a Ré, exerceu, entre outras funções, as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios e de esclarecimentos/emissões de pareceres à Gestão de Stocks, nomeadamente quanto a materiais em situação de potencial obsoletismo, entre outros.
Pelo exposto, o facto provado 17 passará a ter a seguinte redação:
17. o Autor, durante o período em que trabalhou para a Ré, exerceu, entre outras funções, as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios e de esclarecimentos/emissões de pareceres à Gestão de Stocks, nomeadamente quanto a materiais em situação de potencial obsoletismo, entre outros.

Relativamente ao facto provado 18, a testemunha DD mencionou que o “Projeto Aurora” foi cancelado e foi comunicado esse cancelamento à Ré em outubro de 2020; a testemunha EE referiu que o “Projeto Aurora” foi cancelado em final de outubro de 2020; e a testemunha CC referiu que o “Projeto Aurora” não se concretizou.
Ora, para além de não se ter provado qualquer ligação entre este projeto e a contratação do Autor, importa referir que, inexistindo qualquer outra prova, designadamente documental, não é possível dar como provado que houve uma comunicação à Ré do fim do projeto de expansão do Complexo, ou seja, do “Projeto Aurora”, em outubro de 2020.
Pelo exposto, o facto provado 18 passará a não provado.
Relativamente ao facto provado 19, conforme já se referiu, não resultou provado que qualquer dos trabalhadores do Departamento de Fiabilidade tivessem, em primeiro lugar, abandonado os seus postos de trabalho no referido Departamento e, em segundo lugar, tivessem, após a não continuidade do “Projeto Aurora”, regressado aos seus postos de trabalho. Apenas se provou, também como já se mencionou, que a testemunha DD, que não pertencia ao Departamento de Fiabilidade, após a não continuidade do “Projeto Aurora” (cuja motivação para a sua não continuidade se desconhece), foi colocado nesse Departamento como chefe de Fiabilidade, sendo atualmente o seu Diretor.
Deste modo, também o facto provado 19 passará a não provado.
Relativamente ao facto provado 20, uma vez que não se provaram os factos 18 e 19, que são sua consequência lógica, também o facto provado 20 será dado como não provado.
Nesta conformidade, nesta parte, procede parcialmente a pretensão do Apelante

3) Factos provados 21 a 28
Consta destes factos o seguinte:
21. O anúncio referido em 8) respeitava ao processo de recrutamento para um “Consultor de Fiabilidade”.
22. Em Junho de 2021, a ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol aprovara um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, conforme comunicado que fez à imprensa em 08.07.2021, cfr. doc. 1 da contestação que se dá por integralmente reproduzido.
23. Este novo projeto assumiu exigências diferentes e a necessidade de análise dos perfis para os postos de trabalho necessários para o seu desenvolvimento.
24. Por isso, a ré procedeu à análise dos recursos humanos excedentários que tinha na sua estrutura, incluindo o autor, visando apurar se poderia manter alguns desses trabalhadores ao seu serviço.
25. Feita essa análise, a ré concluiu que o autor não tinha perfil/competências técnicas para ocupar o posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade” para o qual iniciara o recrutamento em Agosto de 2021.
26. A ré necessitava para este posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade (instrumentação) de um profissional com sólida experiência em equipamentos de monitorização e medição, sistemas instrumentados de segurança, controlo de dados e indicadores de todos os processos de instrumentação, em sistemas de instrumentação de segurança e da qualidade, realização de auditorias internas e externas.
27. A ré considerou que o autor não tinha experiência na área da consultoria de fiabilidade.
28. O posto de trabalho para o qual o autor fora contratado como Técnico Superior III, não implicava o exercício das descritas funções com carácter global e permanente.

Pretende o Autor que estes factos sejam dados como não provados, sendo os factos 21 a 27 em face dos depoimentos das testemunhas BB, DD e EE; e o facto 28 em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC e FF.
Atentemos.
Relativamente ao facto provado 21, é o próprio anúncio que se mostra transcrito no facto provado 8 que o desmente, ao ter feito constar que se tratava de um anúncio para Técnico de Fiabilidade, e não para Consultor de Fiabilidade.
É verdade que a testemunha DD chegou a mencionar que houve um erro no anúncio, pois, ao invés de a Ré pretender um Técnico de Fiabilidade, pretendia, sim, um Consultor de Fiabilidade, o que não pode deixar de se achar pouco credível, a que acresce a circunstância de nem a testemunha EE (que, como se referiu, é o gestor de recursos humanos da Ré) ter conseguido defender tal erro, limitando-se apenas a esclarecer que, independentemente das funções, o Autor não possuía o perfil indicado para aquelas funções, não esclarecendo as razões para essa desadequação de perfil.
Ora, para além do anúncio, constam ainda as declarações da testemunha CC que, com segurança e credibilidade, reiteradamente, referiu que, ao longo do ano de 2022, foram colocados no Departamento de Fiabilidade dois Técnicos de Fiabilidade (e não Consultores de Fiabilidade), que passaram a exercer exatamente as mesmas funções que o Autor tinha exercido. Assim, e independentemente, do que constava no anúncio, a realidade factual é a de que, passados alguns meses, não muitos[4], foram contratados, não um, como estava no referido anúncio, mas dois Técnicos de Fiabilidade para o Departamento de Fiabilidade, a fim de exercerem funções exatamente iguais àquelas que o Autor ali exercia.
Por todo o exposto, o facto provado 21 será dado como não provado.
Relativamente ao facto provado 22, em face do documento 1, junto com a contestação, deverá ser dado como provado este facto nos seguintes termos:
22. A ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol aprovara um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, conforme comunicado que fez à imprensa em 08.07.2021.

Relativamente ao facto provado 23, inexistindo quaisquer documentos a definir as exigências do Projeto Aurora, bem como as exigências deste novo projeto, não é possível concluir como consta deste facto, sendo que nem as testemunhas concretizaram quais seriam as diferenças, sendo este facto, neste aspeto, bastante genérico.
Salienta-se, uma vez mais, o anúncio que foi publicado e que é referenciado nos factos provados 8 e 9, bem como o depoimento, a que já fizemos menção, da testemunha CC, que confirmou que os contratados para o Departamento de Fiabilidade eram Técnicos de Fiabilidade e passaram a exercer funções idênticas às exercidas pelo Autor.
Deste modo, também o facto 23 será dado como não provado.

Relativamente aos factos provados 24, 25 e 27[5], apesar de estes factos terem sido confirmados pelas testemunhas EE e DD, enquanto a testemunha EE referiu que não fez parte dessa alegada análise de perfis, pelo que não teve conhecimento direto dessa situação, tendo, sim, feito parte dessa análise, a testemunha DD; já a testemunha DD referiu que apenas teve conhecimento que o Autor não teria competência para o cargo publicitado no anúncio referenciado nos factos provados 8 e 9 porque lhe disseram e não porque tivesse participado no processo. Ora, esta contradição não permite credibilizar tais depoimentos.
Quanto à circunstância de o cargo publicitado no referido anúncio ser para Técnico de Fiabilidade e não para Consultor de Fiabilidade, já repetidamente esclarecemos tal situação.
Pelo exposto, os factos provados 24, 25 e 27 serão dados como não provados.
Relativamente ao facto provado 26, independentemente daquilo que as testemunhas DD e EE referiram em sede de julgamento, as funções que relevam são as que constavam no citado anúncio e que se mostram descritas no facto provado 9, bem como a circunstância de os dois Técnicos de Fiabilidade contratados posteriormente para o Departamento de Fiabilidade exercerem exatamente as mesmas funções que o Autor exercia nesse Departamento.
Assim, também o facto provado 26 será dado como não provado.
Por fim, relativamente ao facto provado 28, o que releva é o que já consta do facto provado 10, devidamente alterado, pelo que também o facto provado 28 será dado como não provado.
Assim, nesta parte, procede parcialmente a pretensão do Apelante.

Conclusão
Procede parcialmente a impugnação fáctica interposta pelo Autor.
Em face das diversas alterações factuais decididas, procede-se a uma nova transcrição dos factos provados e não provados, com as alterações já integradas:
Factos provados:
1. Com data de 01.10.2019 a ré e o autor celebraram acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo qual aquela admitiu este ao seu serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2019, com a categoria de Técnico Superior III, para exercer as respectivas funções na área de Fiabilidade e Engenharia – Fiabilidade, bem como funções afins ou funcionalmente ligadas, dentro e fora das instalações da R., situadas em Monte Feio, Sines, de harmonia com as necessidades de serviço.
2. Por esse acordo foi estipulado que a R. pagaria ao A. a retribuição mensal ilíquida de €2.400,00, à qual seriam deduzidos os respectivos descontos legais, recebendo ainda a título de subsídio de alimentação, a quantia de €12,50, por cada dia de trabalho efectivo.
3. Consta da cláusula terceira daquele acordo:
“O presente Contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, com fundamento no facto de a Primeira Contraente ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses. A implementação daquele projecto no departamento implica que os trabalhadores que aí prestam trabalho tenham que alocar grande parte do seu tempo a tal projecto, em detrimento da sua normal actividade. Devido a esse facto, a Primeira Contraente necessita de assegurar o normal funcionamento do departamento, pelo que terá que proceder à contratação do Segundo Contraente para exercer as funções, durante o período em que ocorrer a implementação do projecto “Gestão de Mudança”. Findo o mencionado período de 12 meses a Primeira Contraente tem a legitima expectativa de que o mencionado Projecto esteja implementado, podendo os actuais trabalhadores voltar a dedicar a totalidade do seu tempo à sua normal actividade, pelo que deixará de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente.»
4. Em 03.09.2021, o autor recebeu carta remetida pela ré, sob a referência “Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Certo”, comunicando:
«1. Em 1 de Outubro de 2019 foi celebrado entre esta Sociedade e V. Ex.ª um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogado posteriormente por mais 12 (doze) meses no âmbito do qual foi contratado com a categoria de Técnico Superior III, para exercer as respectivas funções na Direcção de Fiabilidade & Manutenção – especificamente na área da Fiabilidade.
2.Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do trabalho, informamos V. Ex.ª de que o mencionado contrato de trabalho cessará por caducidade, no dia 30 de Setembro de 2021.»
5. Com a data de 16.09.2021, a ré emitiu certificado de trabalho em declaração referindo que o autor “foi trabalhador com um Contrato de Trabalho a Termo Certo da Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda., no período de 01-10-2019 a 30-09-2021, com a Categoria Profissional de Técnico Superior III, na Área da Fiabilidade”
6. Com a data de 21.09.2021, a Ré emitiu a declaração modelo 5044, “Declaração de Situação de Desemprego”, assinalando como motivo de cessação do contrato, a caducidade, “fim do contrato a termo”.
7. Em 28.09.2021 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.593,75€.
8. No dia 19.08.2021 a Ré fez publicar através da BBDM Consulting Services, um anúncio de emprego destinado a «(…) um(a) profissional para trabalhar no Complexo Industrial de Sines como Técnico(a) de Fiabilidade. Será responsável pela melhoria da fiabilidade dos ativos do Complexo Industrial em conformidade com as necessidades das Unidades Fabris, tendo em conta os princípios de Ética e Conduta e procedimentos de Segurança, Ambiente e Qualidade estabelecidos na Empresa.»
9.Tendo indicado como “principais actividades”
Definição de estratégias de manutenção dos ativos, planos de manutenção anual dos equipamentos, peças de reserva, e estruturação nos sistemas de gestão de ativos, documental e de segurança;
Diagnóstico e análise de avarias, estabelecendo ações de melhoria;
Realização de estudos de melhoria para garantir a fiabilidade/disponibilidade de equipamentos e instalações, propondo as melhores tecnologias disponíveis para renovação ou reabilitação de ativos, e implementação de projetos de renovação cumprindo requisitos de SSA&Q, custo e prazo;
Elaboração de especificações técnicas de consulta ao mercado para ações de manutenção preventiva ou de aquisição de equipamentos ou componentes;
Assegurar o controlo legal de atividades relacionadas com a área de Fiabilidade.
10. Estas actividades correspondiam às funções exercidas pelo autor, com exceção da função relativa à definição de planos de manutenção.
11. Em 23.08.2021, a ECO publicava a seguinte notícia intitulada “Repsol abre 30 vagas para Complexo Industrial de Sines. Quer contratar 100 pessoas até final de 2022”:
«A Repsol Polímeros quer contratar 30 profissionais para o Complexo Industrial de Sines, na maioria para integrarem as áreas de fiabilidade e manutenção (…). O objetivo é incorporar 100 pessoas durante o último trimestre de 2021 e ao longo do próprio ano.
Engenheiros, encarregados, oficiais e inspetores, nas especialidades de mecânica, automação, instrumentação e eletricidade; bem como engenheiros de processo e de controlo avançado para outras áreas são as posições em aberto.
Estas oportunidades de emprego surgem no âmbito do anúncio da multienergética de ampliação do Complexo Industrial de Sines, o que implica um investimento de 657 milhões de euros. (…)
O processo de recrutamento decorre entre 23 de agosto e 10 de setembro e os interessados podem submeter a sua candidatura através do portal do Complexo Industrial de Sines ou do Linkedin da empresa.»
12. O Jornal “O Leme” de 23.09.2021, deu a seguinte notícia intitulada “30 vagas de emprego na Repsol Polímeros”:
«A Repsol Polímeros abriu 30 vagas de emprego para o Complexo Industrial de Sines, na maioria para profissionais nas áreas de Fiabilidade e Manutenção.
O recrutamento surge no âmbito do investimento de 675 milhões de euros anunciado em julho, para a expansão do Complexo Industrial de Sines com a construção de duas novas fábricas de materiais poliméricos de alto valor acrescentado (…).
Estão disponíveis 30 vagas em diferentes áreas. A multienergética está a recrutar Engenheiros, Encarregados, Oficiais e Inspetores, nas especialidades de Mecânica, Automação, Instrumentação e Eletricidade, além de Engenheiros de Processo e de Controlo Avançado para outras áreas.
O processo de recrutamento decorre entre 23 de agosto e 10 de setembro inclusive.»
13. A ré celebrou com o autor o contrato de trabalho a termo certo referido em 1) para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que estava em curso o projeto de “Gestão da Mudança”, concretamente, o projeto para a melhoria da fiabilidade do complexo de Sines.
14. Eliminado.
15. Eliminado.
16. Eliminado.
17. O Autor, durante o período em que trabalhou para a Ré, exerceu, entre outras funções, as funções de reparação de sistemas fixos de combate a incêndios e de esclarecimentos/emissões de pareceres à Gestão de Stocks, nomeadamente quanto a materiais em situação de potencial obsoletismo, entre outros.
18. Eliminado.
19. Eliminado.
20. Eliminado.
21. Eliminado.
22. A ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol aprovara um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, conforme comunicado que fez à imprensa em 08.07.2021.
23. Eliminado.
24. Eliminado.
25. Eliminado.
26. Eliminado.
27. Eliminado.
28. Eliminado.
29. Entre 05.11.2021 e 31.12.2021, o autor recebeu subsídio de desemprego “concessão inicial”, no valor diário de €36,567.
30. Desde 01.01.2022, o autor encontra-se a receber subsídio de desemprego, no valor diário de €36,933.
31. O autor tem registado como último desconto para a Segurança Social, em Setembro/2021, ao serviço da ré e rendimentos declarados até Outubro/2021 ao serviço da mesma.
Factos não provados:
A. Este projeto abarcava um conjunto de projetos complementares necessários para o Projeto de expansão do complexo da ré em Sines, que naquele momento estava perspetivado, o Projeto Aurora.
B. No âmbito do Projecto de “Gestão da Mudança” inserido no processo de expansão do complexo (Projeto Aurora), alguns dos trabalhadores efetivos da área da Fiabilidade foram alocados à sua execução, o que deixou essa área sem os recursos humanos suficientes para que assegurassem o seu normal funcionamento.
C. Por esse motivo surgiu a necessidade de contratar temporariamente o autor, como excedente fora da estrutura.
D. Em Outubro de 2020 foi comunicado à ré o fim do projeto de expansão do Complexo (Projeto Aurora).
E. Todos os trabalhadores que estavam associados aos projetos complementares de “Gestão da Mudança” derivados do Projeto de Expansão Aurora que não teve continuidade voltaram a ocupar os seus postos de trabalho, passando a garantir o normal funcionamento do departamento.
F. Por esse motivo, a ré fez ao autor a comunicação referida em 4).
G. O anúncio referido em 8) respeitava ao processo de recrutamento para um “Consultor de Fiabilidade”.
H. Este novo projeto assumiu exigências diferentes e a necessidade de análise dos perfis para os postos de trabalho necessários para o seu desenvolvimento.
I. Por isso, a ré procedeu à análise dos recursos humanos excedentários que tinha na sua estrutura, incluindo o autor, visando apurar se poderia manter alguns desses trabalhadores ao seu serviço.
J. Feita essa análise, a ré concluiu que o autor não tinha perfil/competências técnicas para ocupar o posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade” para o qual iniciara o recrutamento em Agosto de 2021.
K. A ré necessitava para este posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade (instrumentação) de um profissional com sólida experiência em equipamentos de monitorização e medição, sistemas instrumentados de segurança, controlo de dados e indicadores de todos os processos de instrumentação, em sistemas de instrumentação de segurança e da qualidade, realização de auditorias internas e externas.
L. A ré considerou que o autor não tinha experiência na área da consultoria de fiabilidade.
M. O posto de trabalho para o qual o autor fora contratado como Técnico Superior III, não implicava o exercício das descritas funções com carácter global e permanente.

2 – Nulidade do termo aposto
Considera o Apelante que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é nulo por (i) não concretizar as expressões que nele constam, sendo tais expressões vagas; (ii) por, ao fazer menção que o Autor foi contratado para satisfazer as necessidades habituais da Ré, tal tipo de atividades não permitir a contratação a termo; e (iii) por não corresponder à verdade.

Dispõe o art. 140.º do Código do Trabalho que:
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Dispõe igualmente o art. 141.º do Código do Trabalho que:
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Dispõe, por fim, o art. 147.º do Código do Trabalho que:
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Atendendo ao disposto nos artigos citados, a entidade empregadora só pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Por sua vez, consideram-se necessidades temporárias todas aquelas que se mostram descritas no n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho.
Exige-se ainda que os contratos a termo observem obrigatoriamente a forma escrita, neles tendo de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo.
Por outro lado, é em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora.
Conforme bem refere Monteiro Fernandes na obra Direito do Trabalho[6]:
É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.

Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 09-06-2010, no âmbito do Processo n.º 1389/07.6TTPRT.S1[7]:
VI – A validade do termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º n.º 1 (da LCCT, depois o art. 129.º n.º 2 do CTrabalho de 2003); (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade.
VII – Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
VIII – O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo.

Veja-se também o Acórdão do STJ, proferido em 22-02-2017, no âmbito do Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1[8]:
I Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.

Por sua vez, existindo apenas um único contrato de trabalho a termo certo reduzido a escrito (que terá de ser inevitavelmente o primeiro), o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação, porém, a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, ficando apenas sujeito a iguais requisitos de forma se tiver sido estipulado período diferente.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 10-01-2007[9] [10]:
III - A renovação de um contrato de trabalho a termo certo num momento em que já não subsistiam as circunstâncias de facto concretas que tinham justificado essa contratação determina a nulidade do termo, segundo o disposto no artigo 41º, n.º 2, da LCCT.

Posto isto, analisemos a situação concreta.

(i) O termo não concretizar as expressões que nele constam, sendo tais expressões vagas
Basta atentar ao teor da petição inicial para se constatar que esta fundamentação para a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho não foi invocada pelo Autor, pelo que, não pode agora, em sede de recurso, invocar esta questão nova, a fim de que o tribunal ad quem a conheça.
Cita-se a este propósito o sumário do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 12-03-2015, no âmbito do processo n.º 55/14.0TBAVS.E1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam uma alteração do decidido), pelo que não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida.

Cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 17-11-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt:
II - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.

Assim, tratando-se de uma questão nova, não invocada pelo Apelante em sede de petição inicial, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, encontra-se vedada a sua apreciação por este Tribunal.

(ii) Ao fazer menção que o Autor foi contratado para satisfazer as necessidades habituais da Ré, tal tipo de atividades não permitir a contratação a termo
Consta do acordo celebrado entre as partes, na cláusula 3.ª, que:
O presente Contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, com fundamento no facto de a Primeira Contraente ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projecto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses. A implementação daquele projecto no departamento implica que os trabalhadores que aí prestam trabalho tenham que alocar grande parte do seu tempo a tal projecto, em detrimento da sua normal actividade. Devido a esse facto, a Primeira Contraente necessita de assegurar o normal funcionamento do departamento, pelo que terá que proceder à contratação do Segundo Contraente para exercer as funções, durante o período em que ocorrer a implementação do projecto “Gestão de Mudança”. Findo o mencionado período de 12 meses a Primeira Contraente tem a legitima expectativa de que o mencionado Projecto esteja implementado, podendo os actuais trabalhadores voltar a dedicar a totalidade do seu tempo à sua normal actividade, pelo que deixará de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente.

É verdade que, de acordo com o termo aposto no contrato, o Autor iria exercer funções necessárias para assegurar o normal funcionamento do Departamento de Fiabilidade, porém, também se refere em tal termo que tais funções, a assegurar pelo Autor, teriam carácter temporário, a ocorrer enquanto os trabalhadores habituais desse Departamento estivessem a efetuar funções num determinado projeto que tinha sido criado e enquanto durasse esse projeto.
Na realidade, aquilo que releva, como refere o n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho, é se a necessidade da empresa para realizar aquele contrato a termo se reporta a uma necessidade temporária ou a uma necessidade duradoura e não o carácter temporário ou duradouro da atividade desenvolvida. É, por isso, que é admissível a contratação a termo de trabalhadores para substituição dos trabalhadores habituais, nas suas também habituais atividades, enquanto durar o respetivo impedimento. Havendo acréscimo de trabalho de carácter temporário, como seria a situação invocada no termo, os trabalhadores contratados a termo, tanto o podem ser para exercer funções existentes antes desse acréscimo de trabalho, como o podem ser para exercer essas novas funções resultantes desse acréscimo de trabalho temporário.
Na realidade, os trabalhadores contratados a termo não o podem ser se forem satisfazer as necessidades habituais da empresa, desde que não se encontrem temporariamente em substituição dos trabalhadores que normalmente exercem essas atividades.
Os factos elencados no termo aposto, apesar de indicarem a al. g) do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho (na realidade, essa é a situação dos trabalhadores da Ré e não do Autor, segundo os factos mencionados no termo), efetivamente, quanto ao Autor, reportam-se à al. a) ou eventualmente à al. d) do n.º 2 do mencionado artigo.
Pelo exposto, e quanto aos factos que ficaram a constar no termo aposto no contrato, por si só, não são suscetíveis de determinar a nulidade do termo, apesar de o Autor ter sido contratado a termo, segundo o que nele consta, para assegurar as necessidades habituais da Ré, visto que o foi por um período específico e para substituir aqueles que habitualmente asseguravam essas necessidades.
Pelo exposto, nesta parte, improcede a pretensão do Autor.

(iii) O termo aposto não corresponder à verdade
Considera o Apelante que os factos que constam do termo não correspondem à verdade, designadamente por o Autor não ter exercido apenas as funções habituais do Departamento de Fiabilidade.
Apreciemos.
Citando novamente o facto provado 3, o contrato a termo celebrado entre o Autor e a Ré fundamentou-se no facto de a Ré ir implementar na sua área de poliolefinas uma restruturação no âmbito da gestão do projeto denominado “Gestão de Mudança”, destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas, cuja implementação se prevê venha a ocorrer nos próximos 12 meses.
Sobre esta circunstância, em face do teor do facto provado 13, a Ré não logrou provar que o projeto “Gestão de Mudança” se encontrasse em fase de implementação, tendo, pelo contrário, resultado provado, que tal projeto já se encontrava em curso.
Consta ainda do referido termo que a implementação daquele projeto no Departamento de Fiabilidade implicava que os trabalhadores que aí prestavam trabalho tivessem que alocar grande parte do seu tempo a tal projeto, em detrimento da sua normal atividade, pelo que a Ré necessitava de assegurar o normal funcionamento do referido Departamento, razão pela qual contratava o Autor, sendo que, implementado tal projeto, que julgava ocorrer ao fim de 12 meses, podendo os atuais trabalhadores voltar a dedicar a totalidade do seu tempo à sua normal atividade, deixaria a Ré de ter necessidade dos serviços do Autor.
Ora, basta atentar nos factos provados 8, 9, 10, 12, 13 e 17 e nos factos não provados B), C), D), E) e F), para facilmente se constatar que a Ré não logrou provar estes factos.
Efetivamente não resultou provado, competindo o ónus da prova à entidade empregadora, nos termos do art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que o Autor tivesse sido contratado para exercer as habituais funções do Departamento de Fiabilidade porque as pessoas que exerciam essas funções nesse Departamento tinham sido alocadas ao projeto “Gestão de Mudança” e que lhe foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho porque essas pessoas, findo tal projeto, tinham regressado ao referido Departamento.
E, a ser assim, os factos relacionados com o carácter temporário das funções exercidas pelo Autor não se provaram.
Nesta conformidade, não tendo a Ré conseguido provar que os factos que fundamentaram a contratação a termo eram verdadeiros, o referido termo terá de se considerar inválido[11] e, nos termos do art. 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, tendo o contrato de trabalho a termo certo sido celebrado fora dos casos previsto no n.º 1 do art. 140.º do mesmo Diploma Legal, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado, em 01-10-2019, entre o Autor e a Ré.
Concluindo, procede, nesta parte, a pretensão do Apelante.

3 – Consequências jurídicas de tal nulidade
O Autor, na sua petição inicial, requereu que:
- fossem declarados nulos o termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré e a declaração extintiva do mesmo por parte desta;
- o Autor fosse reintegrado ao serviço da Ré no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade[12];
- fosse a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição de €2.400,00 relativa aos trinta dias anteriores à propositura da presente ação e das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude da extinção do contrato de trabalho;
- fosse a Ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4% sobre as quantias referidas na alínea anterior, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento; e
- fosse a Ré condenada a pagar ao Autor a sanção pecuniária compulsória no montante diário de €250,00 por cada dia, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença, que tarde em reintegrar o Autor.
Apreciemos.
A constatação de que os factos constantes no termo aposto no contrato de trabalho celebrado a termo certo não se provaram em sede de julgamento determina a invalidade do termo e, consequentemente, o contrato de trabalho celebrado considera-se automaticamente sem termo.
Deste modo, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho efetuada pela Ré ao Autor, por não ter sido precedida pela instauração do competente processo disciplinar, configura um despedimento ilícito, o qual confere ao Autor, conforme foi requerido pelo mesmo, o direito à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art. 389.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho).
De igual modo, nos termos do art. 390.º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho, o Autor possui também o direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação (ou seja, desde 19-10-2021) até ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida, sem prejuízo da dedução prevista na al. c) do n.º 2 deste artigo.
Deverá igualmente a Ré pagar os respetivos juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre as quantias devidas, desde a data do trânsito do presente acórdão até à data do integral pagamento.
Relativamente à sanção pecuniária compulsória importa referir que a mesma se destina a “estimular e forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, não a indemnizar o credor pelo incumprimento”[13].
Assim, nos termos do art. 829.º-A, nºs. 1 a 3, do Código Civil, defere-se igualmente o pedido do Autor relativo à sanção pecuniária compulsória, devendo a Ré proceder ao pagamento da quantia de €250,00 diários[14], a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento na reintegração do Autor, contados a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Pelo exposto, é de concluir pela procedência do presente recurso.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, determinar:
- o reconhecimento de que contrato de trabalho celebrado em 01-10-2019, entre Autor e Ré, se converteu em contrato sem termo, com efeitos reportados a essa data;
- o reconhecimento de que a comunicação de caducidade enviada pela Ré ao Autor, com efeitos reportados a 30-09-2021, configura um despedimento ilícito efetuado pela Ré;
- a reintegração do Autor no seu posto de trabalho na Ré, sem prejuízo da categoria e da antiguidade;
- a condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da instauração desta ação (desde 19-10-2021) até ao trânsito em julgado do presente acórdão (incluindo férias, subsídio de férias e de natal), sem prejuízo da dedução prevista na al. c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença (art. 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
- a condenação da Ré em juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre as quantias supra indicadas, desde a data do trânsito do presente acórdão até à data do integral pagamento; e
- a condenação da Ré na sanção pecuniária compulsória de €250,00 diários, por cada dia de incumprimento daquela na reintegração do Autor, contados a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas pela Apelada (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 10 de novembro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] “(…) é destinado a identificar o conhecimento e a registá-lo para possibilitar a transferência do mesmo e que se concretiza em registo de ocorrências operacionais não documentadas.”
[3] Art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
[4] Atente-se que esta testemunha foi inquirida em 04-05-2022 e o Autor deixou de exercer funções para a Ré em 30-09-2021.
[5] Atente-se que o facto provado 27 é uma repetição do facto provado 25.
[6] 18.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 175.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] Consultável em www.dgsi.pt.
[9] No âmbito do processo n.º 06S2836, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Apesar de este acórdão se reportar a legislação anterior à Lei n.º 7/2009, de 12-02, tem plena aplicação, em face do disposto no art. 149.º, n.º 3, dessa Lei.
[11] Veja-se sobre a invalidade do termo, Direito do Trabalho de António Monteiro Fernandes, 18.ª edição, Almedina, 2017, p. 183; e acórdão do TRL, proferido em 22-03-2017, no âmbito do processo n.º 67/16.0T8VFX.L1, consultável em pgdlisboa.pt.
[12] Visto o Autor não ter optado pela indemnização em substituição da reintegração.
[13] Acórdão do TRG, proferido em 20-04-2017, no âmbito do processo n.º 581/11.3TTBCL.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[14] Visto se afigurar tal quantia diária razoável, atenta a dimensão empresarial da Ré e o valor da retribuição mensal do Autor.