Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
603/13.3TBVRS-C.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: RELAÇÃO CAMBIÁRIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
REDUÇÃO DA PENHORA
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Estando a sociedade ora recorrente devidamente representada em contrato de mútuo que subscreveu, para «facilitar» a concessão bancária de um empréstimo a um dos seus sócios que recebeu e usou tal montante, se a sociedade veio a ficar prejudicada com o negócio celebrado, a questão que se deve colocar é a da responsabilidade dos sócios perante a sociedade pela prática deste acto, a qual se encontra prevista no artigo 72.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, mas não a da sociedade perante terceiros, porquanto a mesma goza de personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do CSC, respondendo inclusivamente civilmente pelos actos de quem a represente (artigo 6.º, n.º 5, do CSC).
II - Não tendo a referida alegação a virtualidade de colocar em causa a validade e eficácia do negócio subjacente, a subscrição pela sociedade executada da livrança dada à execução permanece válida.
III - Para deduzir oposição à extensão da penhora realizada, apenas tem legitimidade o executado que viu o respectivo património afectado com a mesma e não a sociedade executada que não é em nada afectada no respectivo património pela penhora realizada no âmbito da acção executiva contra outro co-executado.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – Relatório
1. AA, Ld.ª, deduziu a presente oposição à execução contra si instaurada pelo BANCO, S.A., pedindo que a mesma seja julgada procedente, que seja decretada a nulidade da execução e decretada a diminuição da incidência da penhora.
Para o efeito invocou, em síntese, que procedeu ficticiamente à contratação do empréstimo e assinatura da livrança em branco, situação que foi do conhecimento de todos os seus sócios e do exequente.
Mais invocou que o sócio BB solicitou ao exequente um financiamento pessoal e por motivos que desconhece, considerou-se em realizar o empréstimo em nome da sociedade executada, sendo o executado BB que iria pagando o empréstimo.
Acrescentou ainda que a quantia mutuada foi entregue e utilizada pelo executado BB, que a certa altura deixou de proceder ao pagamento do empréstimo, não tendo a sociedade executada beneficiado do valor mutuado, pelo que entende poder opor estas excepções, uma vez que se encontra em relação imediata das partes.
Alegou, ainda, que a penhora efectuada nos autos é excessiva, porquanto foram penhorados vários imóveis de valor muito superior ao valor da execução, considerando suficiente um só dos imóveis, que se encontra livre de ónus e encargos, devendo tal penhora ser substituída por uma loja de sua propriedade.

2. Notificado o Exequente, apresentou contestação invocando que a livrança foi subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos seus sócios, tendo a execução sido instaurada contra todos eles, sendo de todo irrelevante e alheio ao exequente o fim dado ao valor mutuado.
Mais refere que deve ter-se por assente o incumprimento do contrato admitido pela executada, não configurando os factos por esta alegados quaisquer excepção ao preenchimento da livrança nem causa de nulidade, porquanto a dívida existe e é solidariamente devida por todos os executados.
Quanto à oposição à penhora, invocou que apenas estão penhorados dois imóveis e num dos casos trata-se de um usufruto, pelo que face ao valor da dívida, entende que não há qualquer excesso de penhora, nem fundamento para a substituição das penhoras já efectuadas por outro imóvel.

3. Foi seguidamente proferido despacho saneador-sentença, julgando-se totalmente improcedente a presente oposição à execução e à penhora apresentada pela sociedade executada/oponente AA, Lda., absolvendo-se o exequente Banco, SA do pedido, e mantendo-se a penhora dos imóveis efectuada nos autos.

4. Inconformada com esta decisão, a executada interpôs o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões:
«1) A exequente, ora recorrida, apresentou em 28.06.2013 requerimento executivo que deu início aos autos de execução principais a que este incidente de oposição se encontra apenso, para pagamento da quantia de € 29.073,74 (vinte e nove mil e setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), não indicando quaisquer bens à penhora.
2) Acontece que a presente execução baseia-se num contrato de empréstimo e assinatura e de uma livrança em branco, que foi contraído de forma fictícia, sendo essa do conhecimento de todos os sócios, bem como dos funcionários do banco, ora recorrido.
3) Uma vez que a quantia mutuada foi disponibilizada para o sócio BB, tratando-se de um financiamento pessoal, que o mesmo iria pagando.
4) Nada tendo beneficiado a ora recorrente e os demais sócios.
5) Ao abrigo do disposto nos artigos 16.° e 17.° da LULL estamos perante um excepção cambiária, devendo a pretensão do autor ser improcedente.
6) Para pagamento da supra referida dívida foram penhorados o direito de usufruto que o executado CC detém sobe o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2960 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1183 e do prédio misto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 10378 e respectiva matriz rústica sob o artigo 36052 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22882.
7) Perante a penhora efectuada, o executado deduziu oposição à penhora, na qual alegou que a penhora efectuada nos autos é excessiva, porquanto foram penhorados vários imóveis de valor muito superior ao da execução.
8) Tendo o douto tribunal "a quo" decidido pelo indeferimento da oposição à penhora deduzida.
9) De acordo com o preceituado no artigo 735.°, n.º 3 do CPC a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
10) Assim, estamos manifestamente sobre um excesso de penhora, ou seja, a penhora foi efectuada com uma extensão indevida, fundamento da oposição já deduzida nos termos do artigo 784.°, n.º 1, alínea a).
11) Sendo suficiente para o pagamento da quantia exequenda que a penhora incida apenas sobre um dos imóveis que se encontra livre de ónus e encargos.
12) Salvo o devido respeito, quer é muito, o tribunal" a quo" violou a aplicação dos artigos 735.°, n.º 3 e 784.°, n.º 1 ambos do CPC, ao fazer uma errada interpretação do preceituado nestas normas.
13) Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a oposição à execução e à penhora e a nulidade da presente execução e a absolvição da instância da ora recorrida e em consequência que seja revogada a decisão que indeferiu a oposição à execução e à penhora, e o consequente levantamento da penhora sobre os bens cujo valor excede manifestamente a quantia exequenda.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença do douto tribunal" a quo" e declarada a nulidade do título executivo (livrança) e extinção da execução e consequente levantamento da penhora que incida sobre bens cujo valor exceda manifestamente a quantia exequenda, assim se fazendo JUSTIÇA».

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Observados os vistos, cumpre decidir.

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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões colocadas no presente recurso são as de saber se:
a) Ao abrigo do disposto nos artigos 16.° e 17.° da Lei Uniforme das Letras e Livranças a simulação do contrato de mútuo constitui uma excepção cambiária, devendo a pretensão do autor ser improcedente;
b) a penhora efectuada nos autos é excessiva, por terem sido penhorados vários imóveis de valor muito superior ao da execução.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
A decisão recorrida relativa à matéria de facto não foi impugnada, tendo ali sido considerados provados os seguintes factos:
1. A executada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
2. Na decorrência da actividade a que se dedica, o Banco exequente é portador de uma livrança, emitida em 05.03.2012, no montante de € 28.833,84, subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos executados e vencida em 15.04.2013.
3. Tal título foi subscrito e avalizado no âmbito de um contrato de crédito CLS n.º 218664201 celebrado com o Banco exequente com a sociedade executada AA Lda., através do qual o primeiro emprestou à segunda a quantia de € 32.000,00, liquidável em 48 prestações mensais.
4. No âmbito do contrato referido em 3), o não pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as demais, pelo que face ao não pagamento atempado das prestações pelos executados, considerou o Banco exequente vencidas todas as prestações resultantes do referido contrato e este resolvido.
5. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento referida em 2), a mencionada livrança não foi paga pelos executados, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Banco exequente.
6. Em sequência, o Banco exequente apresentou em 28.06.2013 requerimento executivo que deu início aos autos de execução principais a que este incidente de oposição se encontra apenso, para pagamento da quantia de € 29.073,74, não tendo indicado quaisquer bens à penhora.
7. No dia 19.07.2013, pelo Sr. Agente de Execução foram efectuadas diligências prévias à penhora, tendo a mesma identificado os seguintes bens dos executados susceptíveis de penhora:
a) Direito de usufruto que o executado CC detém sobe o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2960 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1183. b) Prédio misto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 10378 e respectiva matriz rústica sob o artigo 36052 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22882.
8. No dia 20.09.2013, no âmbito dos autos principais de execução, foram efectuadas as penhoras do direito de usufruto do prédio urbano descrito em 7) a) e do prédio misto descrito em 7) b), aos quais foram atribuídos os valores de € 168.880,00 e € 85.440,00, respectivamente, para pagamento da dívida exequenda referida em 6) e das despesas prováveis no valor de € 2.907,37.
9. Pela Ap. 2354 de 20.09.2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sob o prédio urbano identificado em 7) a), a favor do exequente.
10. Pela Ap. 2354 de 20.09.2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sob o prédio misto identificado em 7) b), a favor do exequente.
11. O prédio urbano descrito em 7) a) tem o valor tributável de € 47.136,40.
12. Por sentença datada de 03.06.2014, proferida no apenso D) de reclamação de créditos, foi reconhecido o crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 2.052,64, bem como o crédito exequendo referido em 6), tendo aquele crédito sido graduado em primeiro e este em segundo lugar.
13. Aquando da celebração do contrato referido em 3), a sociedade executada já tinha pouca actividade na área da construção civil, tendo cada sócio iniciado actividades independentes.
14. O executado BB solicitou ao exequente um financiamento pessoal, tendo o Banco exequente preferido a opção de conceder o empréstimo aludido em 3) em nome da sociedade executada com o aval dos restantes sócios executados, devido às garantias pessoais assim prestadas.
15. No momento da assinatura da livrança referida em 2), o montante emprestado aludido em 3) foi disponibilizado ao executado BB, sócio da executada, que o utilizou na íntegra para despesas pessoais, juntamente com a sua esposa e agregado familiar.
16. O executado BB foi procedendo ao pagamento das prestações do empréstimo, tendo deixado de o fazer há algum tempo, facto que a sociedade executada e demais sócios desconheciam.
Não resultou provado o seguinte facto:
a) Que a sociedade executada AA Lda. seja proprietária de uma loja.
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da invocada excepção cambiária
Invocou a sociedade executada, considerando que a simulação constitui excepção cambiária, que procedeu ficticiamente à contratação do empréstimo e à assinatura da livrança que serve de título executivo na acção principal e que tal facto é do conhecimento de todos os sócios da sociedade executada, bem como do banco exequente, porquanto o empréstimo não se destinava à sociedade mas a um dos seus sócios.
Da factualidade dada por assente na sentença recorrida, retira-se que efectivamente aquando da celebração do contrato de crédito, a sociedade executada já tinha pouca actividade na área da construção civil, tendo cada sócio iniciado actividades independentes, e tendo o executado BB solicitado ao Banco exequente um financiamento pessoal. Mais se provou que este preferiu a opção de conceder o empréstimo em nome da sociedade executada com o aval dos restantes sócios executados, devido às garantias pessoais assim prestadas, tendo-se ainda provado que no momento da assinatura da livrança dada como título à execução, o montante emprestado foi disponibilizado ao executado BB, sócio da executada, que o utilizou na íntegra para despesas pessoais, juntamente com a sua esposa e agregado familiar.
Conforme decorre do disposto no artigo 55.º do CPC[3], na acção executiva a legitimidade é definida pelo próprio título, resultando do n.º 1 do preceito que dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor, contendo o respectivo n.º 2 norma específica para as situações em que o título seja ao portador, caso em que a legitimidade activa cabe ao mesmo.
Ora, a execução de que os presentes autos constituem apenso funda-se numa livrança da qual o Exequente é o respectivo portador, tendo consequentemente legitimidade activa para instaurar a respectiva execução.
Efectivamente, o processo de execução de que estes autos constituem um apenso tem como título executivo uma Livrança, que cumpre os requisitos de conteúdo assinalados no artigo 75.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças[4].
A livrança integra-se na categoria dos títulos de crédito, sendo um documento com uma função constitutiva, necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado. Tem, portanto, uma posição característica e única em face do direito a que se refere: dir-se-á que é a titularidade do documento que decide da titularidade do direito nele mencionado; o documento é o principal, sendo o direito seu acessório. Por isso se fala da incorporação da obrigação no título e se designa o direito referido no título como “direito cartular”[5].
O direito cartular pressupõe uma relação jurídica prévia – a relação subjacente ou fundamental - e tem normalmente o mesmo conteúdo económico de um dos direitos que decorrem dessa relação jurídica.
Porém, “o título de crédito em confronto com a relação fundamental apresenta-se com uma feição unilateral: refere-se exclusivamente aos direitos de uma só das partes. A razão de ser desta feição unilateral alcança-se facilmente se tivermos presente que o título de crédito é um instrumento para a circulação de direitos; para a circulação do direito de uma das partes num contrato bilateral, é esse direito considerado isoladamente dos direitos da parte contrária”[6].
Por isso se afirma que, para além da referida característica da incorporação, os títulos de crédito se revestem das características da literalidade, autonomia e abstracção.
De facto, o direito incorporado no título é um direito literal, porquanto a letra do título traduz o direito que o mesmo incorpora, pela mesma se determinando o conteúdo e extensão do direito que contém. “Pelo conceito de literalidade põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele”[7].
É ainda um direito autónomo e abstracto, significando isso que o possuidor do título adquire o direito que este anuncia de um modo originário, não lhe sendo oponíveis os vícios que porventura existissem numa titularidade anterior; a relação subjacente, a causa ou relação fundamental que em regra é concomitante da convenção executiva, é separada do negócio cambiário porquanto decorre não dele próprio mas da convenção extra-cartular. Daí que, estando a causa fora da obrigação cambiária (abstracção), esta seja vinculante para os obrigados cambiários independentemente dos possíveis vícios da sua causa e por isso se tornem inoponíveis ao portador mediato e de boa fé as excepções causais: falta, nulidade ou ilicitude da relação fundamental, exceptio inadimpleti contractus, etc., porque decorrem de uma convenção extra-cartular, exterior ao negócio cambiário[8].
Servem as precedentes considerações para definir o terreno em que nos movemos e afirmar que a extensão e a qualidade da especial tutela de que gozam os títulos de crédito no confronto com a função normal de outro documento, assenta no propósito legal de os tornar instrumentos adequados a facilitar e incentivar a circulação dos próprios créditos, tutelando desta forma os interesses de terceiros de boa fé que, por via da natural circulação dos mesmos, os venham a adquirir.
Sendo a livrança um título de crédito formal com as sobreditas características, ao contrário da letra, a mesma não contém uma ordem de pagamento, mas a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (artigo 75.º, n.º 2, da LULL). Trata-se de um título à ordem, sujeito às formalidades ínsitas no referido preceito legal, por via do qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada importância em certa data[9].
Volvendo ao caso dos autos, apresentando-se o Exequente como legítimo portador de uma livrança, emitida em 05.03.2012, no montante de € 28.833,84, subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos executados no âmbito de um contrato de crédito CLS n.º 218664201 celebrado entre o Banco exequente e a sociedade executada AA Lda., através do qual o primeiro emprestou à segunda a quantia de € 32.000,00, liquidável em 48 prestações mensais, cujo não pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as demais. Face ao não pagamento atempado das prestações pelos executados, considerou o Banco exequente vencidas todas as prestações resultantes do referido contrato e este resolvido, estando a livrança vencida desde 15.04.2013.
Temos, pois, que a sociedade executada e ora recorrente, sendo a emitente da livrança é o primeiro obrigado no cumprimento da promessa de pagamento da quantia aposta na mesma.
Acresce que, este pagamento pode ser no todo ou parte garantido por aval, conforme decorre do artigo 30.º § 1.º da LULL, aplicável ex vi do disposto no artigo 77.º. Trata-se de uma garantia das obrigações do devedor que não vem prevista no Código Civil e se mostra expressamente consagrada no regime especial decorrente da LULL. No caso dos autos, a livrança foi avalizada pelos demais executados, dentre os quais o sócio BB a quem a quantia do empréstimo foi entregue, utilizando-a juntamente com o seu agregado familiar, e tendo sido este quem procedeu ao pagamento das prestações mensais até que deixou de pagar, facto que a sociedade recorrente desconhecia.
Mas tal não tem qualquer relevância no âmbito do caso em apreço, o mesmo acontecendo com o facto de todos conhecerem que o empréstimo se destinava a este sócio e não à sociedade.
Efectivamente, nos termos do artigo 30.º § 2.º da LULL, o avalista ao assinar a livrança depois dos dizeres por aval ao subscritor garante, no todo ou em parte, o respectivo pagamento por parte da sua subscritora e obrigada cambiária.
O aval é, assim, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento dela por parte de um dos subscritores. Por isso, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, cuja função específica é garantir ou caucionar a obrigação do subscritor cambiário, inserindo-se ao lado da obrigação deste, cobrindo-a e caucionando-a[10].
Prestada esta garantia, e atenta a sua função específica de caucionar ou assegurar o prometido pagamento, o avalista, enquanto dador da garantia, não tem uma responsabilidade secundária relativamente ao obrigado principal. O avalista tem, perante o beneficiário do aval que é o portador da livrança, uma responsabilidade primária, não gozando de qualquer benefício de excussão prévia como o que se encontra previsto para a fiança no artigo 638.º do Código Civil[11].
O mesmo é dizer que o dador do aval responsabiliza-se directamente pelo pagamento da livrança, não estando o beneficiário do aval obrigado a exigir o pagamento, em primeiro lugar, ao subscritor. O avalista é solidariamente responsável com o subscritor e, como tal, pode ser accionado individual ou conjuntamente com os demais obrigados e sem necessidade de observância da ordem por que estes se obrigaram (artigo 47.º da LULL).
Na verdade, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada (artigo 32.º § 1.º da LULL), o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
De facto, o aval, sendo uma garantia do pagamento da livrança, não tem carácter subsidiário em relação à obrigação de pagamento desta, mas antes cumulativo; ou seja, embora o aval seja acessório da obrigação principal do subscritor da livrança, a obrigação do avalista é originada por uma obrigação autónoma: a obrigação cambiária por si assumida ao subscrever a livrança nessa qualidade.
Por isso, o artigo 32.º da LULL constitui uma expressa afirmação legal da força que a livrança assume enquanto título de crédito. Efectivamente, o aval é um acto cambiário que origina também ele uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título[12].
Assim, os sócios que avalizaram a livrança, entre os quais o dito BB, responsabilizaram-se pessoalmente, através do aval que prestaram ao negócio cartular, pelo pagamento das quantias que fossem devidas pela subscritora da livrança e mutuária no contrato de empréstimo celebrado entre a avalizada e o exequente, razão por que, o facto de ter sido o avalista a proceder ao pagamento das prestações não tem, como se disse, a relevância que a recorrente pretende atribuir-lhe. O mesmo se diga do facto de aquele ter deixado de efectuar o pagamento e tal não ser do conhecimento da sociedade subscritora da livrança e dos demais avalistas.
Efectivamente, no caso em apreço, a única questão que podia relevar para afectar o título de crédito seriam as relações imediatas entre a subscritora ora recorrente (a AA, Ld.ª) e o tomador da livrança (Banco exequente), âmbito em que é pacífico que a nulidade ou vício da obrigação causal pode ser discutida e afectar a obrigação cartular, podendo as partes invocar as excepções fundadas na relação subjacente e fundamentar nesta o seu direito, afastando a obrigação cartular.
Porém, conforme muito bem se afirmou na sentença recorrida, cujas considerações subscrevemos integralmente, a factualidade supra descrita não constitui nenhum vício do contrato de crédito (mútuo) celebrado entre o Banco exequente e a sociedade executada. O facto da quantia mutuada ter sido disponibilizada no íntegra ao executado Sebastião Guerreiro Costa, sócio da executada e desta não ter beneficiado do mesmo, ainda que tal seja do conhecimento do exequente, não representa qualquer nulidade formal ou substancial do referido contrato de mútuo, que o pudesse invalidar.
É a própria sociedade exequente que afirma (e resultou provado) que celebrou o contrato de mútuo com o Banco exequente, nos termos em que este foi celebrado e subscreveu a livrança dada como título executivo, a qual foi avalizada pelos demais sócios. E que o fez depois do sócio BB ter solicitado ao exequente um financiamento pessoal e desta ter sugerido que se celebrasse o mútuo em nome da sociedade executada.
Dúvidas não podem subsistir que quando a sociedade executada celebrou o contrato de crédito e subscreveu a livrança, já tinha conhecimento do fim que iria ser dado à quantia mutuada, ou seja, que a mesma iria ser utilizada na íntegra pelo sócio BB, para fins pessoais.
Fica, assim, arredada qualquer hipótese de falta ou vícios da vontade por parte da sociedade executada no momento da celebração do contrato de crédito e da subscrição da livrança.
O Banco exequente concedeu o crédito solicitado e disponibilizou a quantia à sociedade executada (factos que esta admite). O fim dado à mesma quantia ultrapassa a relação negocial estabelecida com aquele banco, não lhe podendo ser oponível.
Quando a sociedade executada decidiu, livremente, celebrar em seu nome o contrato de crédito, contraiu uma obrigação: a de liquidar o seu montante. Se era o sócio BB que pontualmente liquidava as prestações, tal mostra-se irrelevante para a relação contratual estabelecida entre aquela e o Banco exequente. Se as prestações deixaram de ser pagas, verificou-se o incumprimento do contrato, o que originou o preenchimento da livrança também subscrita pela sociedade executada, que assim havia contraído uma obrigação cambiária. Pelo que tudo isto justifica a instauração pelo Banco exequente de uma acção judicial cambiária (acção executiva).

Sublinhando a judiciosa fundamentação tecida aduz-se ainda que estando a sociedade ora recorrente devidamente representada em contrato de mútuo que subscreveu, no fundo para «facilitar» a concessão bancária de um empréstimo a um dos seus sócios que recebeu e usou tal montante, se a sociedade veio a ficar prejudicada com o negócio celebrado, então a questão que se deve colocar é a da responsabilidade dos sócios perante a sociedade pela prática deste acto, a qual se encontra prevista no artigo 72.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais[13], mas não a da sociedade perante terceiros, porquanto a mesma goza de personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do CSC, respondendo inclusivamente civilmente pelos actos de quem a represente (artigo 6.º, n.º 5, do CSC).
E o mesmo se diga quanto à questão relativa à existência de um eventual negócio simulado entre a sociedade executada e o Banco exequente, que embora não expressamente invocado, podia decorrer da afirmação pela sociedade executada de que procedeu “ficticiamente à contratação do empréstimo e assinatura da livrança em branco”.
Também aqui a sentença recorrida, dissecou todo o argumentário relevante, analisando o disposto no artigo 240.º do Código Civil, com o contributo da doutrina citada para concluir ser de “salientar que estes requisitos devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspectos do seu regime.
Aqui reside já o primeiro problema: é que a sociedade executada não invoca, nem prova nenhum destes requisitos.
Efectivamente, não resulta provada a existência, no caso em apreço, de um pacto/acordo simulatório entre o Banco exequente e a sociedade executada ou entre o Banco exequente e qualquer um dos sócios desta, também executados, no sentido duma divergência entre a declaração e a vontade das partes. As partes pretenderem celebrar o contrato de crédito que celebraram e da forma que o celebraram.
Em segundo lugar, não se provou qualquer intuito de enganar terceiros. De acordo com os argumentos invocados pela sociedade executada, o “terceiro” enganado seria ela própria, o que colocando-a como parte na celebração do eventual pacto simulatório, é incompatível com o instituto do negócio simulado”.
Inexistindo, pelos fundamentos expostos, qualquer vício que afecte o negócio subjacente à livrança subscrita pela ora recorrente, não podemos deixar de concluir, como a sentença recorrida, que “falece a pretensão da sociedade executada, por não se verificar qualquer vício da vontade do contrato de crédito ou nulidade do preenchimento da livrança, arredando-se de vez qualquer fundamento válido para a sociedade executada se opor à execução, através das excepções previstas no art. 17º, da LULL”.
Também aqui sublinhamos que as questões colocadas pela sociedade recorrente se devem colocar no domínio das relações entre esta e os seus sócios e gerentes porquanto, basta atentar no prescrito no artigo 78.º do CSC quanto à possibilidade da responsabilidade dos próprios gerentes perante os credores, constituindo uma clara excepção à regra geral através da acção sub-rogatória, permitindo inclusivamente a responsabilização directa do gerente quando tenha havido da sua parte inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, e o património social se torne insuficiente para a satisfação dos seus créditos[14], mas sem a virtualidade de permitir que a própria sociedade se exima das responsabilidades que livremente assumiu.
Em conformidade, deve a bem fundamentada sentença recorrida ser mantida, e, consequentemente, deve a execução prosseguir quanto à sociedade ora recorrente, improcedendo as conclusões do recurso a este respeito.
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III.2.2. – Âmbito da penhora
Pretende ainda a recorrente que existe um excesso de penhora, com violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, sendo contraditória a sentença recorrida quando afirma que os valores atribuídos aos bens imóveis penhorados excedem a quantia exequenda e depois, em face do valor do crédito reclamado pela Segurança Social, considerando suficiente um só dos imóveis, que se encontra livre de ónus e encargos.
A este respeito expendeu-se na sentença recorrida, para o que ora releva, que «[o] valor da dívida exequenda é de € 29.073,74. Segundo o cálculo feito pelo Sr. Agente de Execução no auto de penhora, o valor das despesas prováveis do processo são de € 2.907,37.
Sabemos que, no dia 20.09.2013, pelo Sr. Agente de Execução foi efectuada a penhora do direito de usufruto que o executado CC detém sobe o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2960 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1183 e do prédio misto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 10378 e respectiva matriz rústica sob o artigo 36052 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22882.
Da análise do auto de penhora, constata-se que o Sr. Agente de Execução atribuiu ao direito de usufruto do direito ao imóvel urbano o valor de € 168.880,00 e atribuiu ao prédio misto o valor de € 85.440,00. Por seu turno, o prédio urbano tem o valor tributável de € 47.136,40.
Extrai-se, por último, da matéria assente, que por datada de 03.06.2014, proferida no apenso D) de reclamação de créditos, foi reconhecido o crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 2.052,64, bem como o crédito exequendo, tendo aquele crédito sido graduado em primeiro e este em segundo lugar.
Ora, com base nestes elementos, podemos constatar que os valores atribuídos aos bens imóveis penhorados nos autos excedem, na prática, a dívida exequenda e as despesas previsíveis da execução.
Mas não podemos olvidar que em sede de apenso de reclamação de créditos foi já reconhecido um crédito privilegiado, reclamado pelo Instituto da Segurança Social IP, o qual foi graduado antes do crédito exequendo.
Ora, somando estes dois créditos, verificamos que o valor da dívida já não se mostra tão desproporcional, ainda que o seu valor continue a ser superior ao valor atribuído pelo Sr. Agente de Execução aos bens penhorados. E menos proporcional ainda se atentar ao valor tributário do prédio urbano.
Na verdade, a sociedade executada/oponente não pode ignorar que de acordo com as regras legalmente estabelecidas para a venda judicial, os bens aqui objecto de penhora, qualquer que seja a modalidade escolhida, mas certamente se privilegiará a venda mediante a abertura de propostas em carta fechada, serão muito provavelmente vendidos bem abaixo do valor base que lhes foi atribuído pelo agente de execução (Cfr. art. 816º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, não pode a sociedade oponente esquecer que, na determinação do bem a penhorar, o agente de execução tem que ter sempre em conta a facilidade e a celeridade da venda do mesmo. Ora, dúvidas não podem existir que, do ponto de vista da celeridade da venda, sempre será mais difícil ao Sr. Agente de Execução vender o direito de usufruto que o executado/oponente detém sobre o imóvel urbano penhorado, com todo o prejuízo de tempo e atraso para a satisfação do credor do que o prédio misto que também se encontra penhorado.
O que não pode nem deve ser ignorado pelo agente de execução.
Por fim, não se provou que a sociedade executada/oponente ou outro qualquer executado fosse proprietário de um outro qualquer bem, cujo valor fosse suficiente para cobrir o montante da dívida exequenda e custas prováveis e cuja substituição o Tribunal pudesse ponderar, atenta os critérios da proporcionalidade.
Face ao exposto, por entender que não houve qualquer violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 821º, n.º 3, do CPC, indefere-se o pedido apresentado pela sociedade executada/oponente também nesta parte.
Efectivamente, a ora recorrente na oposição deduzida invocou desde logo a desproporcionalidade da penhora efectuada e indicou para substituição dos bens penhorados uma loja pertença da executada sociedade.
Acontece que não se provou a existência de tal loja da sociedade e os bens penhorados pertencem a outro executado.
Assim, independentemente das considerações tecidas quanto ao fundo da questão suscitada, designadamente quanto ao valor do imóvel e àquilo que deve ser entendido como tal[15], entendemos que existe uma questão prévia que prejudica a análise da relativa à proporcionalidade da penhora efectuada colocada pela sociedade recorrente, e que tange à sua legitimidade para deduzir oposição à penhora realizada no processo de que os presentes autos são apenso.
Efectivamente, decorre desde logo do requerimento de oposição à penhora com vista à redução dos bens penhorados ou à sua substituição, que a sociedade executada não é a proprietária dos mesmos. É a própria que o afirma e até propõe um bem de sua pertença em substituição dos penhorados.
Ora, dispõe o artigo 784.º, n.º 1, do CPC que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos fundamentos das respectivas alíneas de onde avulta para o caso em apreço, a alínea a), relativa à extensão com que a penhora foi realizada.
Porém, como cristalinamente resulta do corpo do n.º 1 do citado normativo na expressão por nós colocada em itálico, o incidente de oposição à penhora nele previsto tem como requisito primeiro terem sido penhorados bens pertencentes ao executado. E só quando assim acontece a lei permite que este se oponha à penhora com um dos fundamentos das respectivas alíneas.
A clareza do assim preceituado compreende-se bem se atentarmos nos objectivos e requisitos de tal incidente que não se coadunam com a defesa da respectiva aplicabilidade a situações em que estejam em causa bens penhorados não pertencentes ao executado que pretende deduzir a oposição com este fundamento.
De facto, para a oposição à extensão da penhora realizada apenas tem legitimidade o executado que viu o respectivo património afectado com a mesma, porquanto a sociedade executada não é em nada afectada no respectivo património pela penhora realizada no âmbito da acção executiva contra outro co-executado.
Nestes termos, sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea e), e 578.º), sempre obstaria ao conhecimento do mérito da oposição deduzida quanto à extensão da penhora.
Improcedem, pois, também com este fundamento as conclusões do recurso deduzidas quanto à oposição à penhora.
*****
III.3. Síntese conclusiva:
I - Estando a sociedade ora recorrente devidamente representada em contrato de mútuo que subscreveu, para «facilitar» a concessão bancária de um empréstimo a um dos seus sócios que recebeu e usou tal montante, se a sociedade veio a ficar prejudicada com o negócio celebrado, a questão que se deve colocar é a da responsabilidade dos sócios perante a sociedade pela prática deste acto, a qual se encontra prevista no artigo 72.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, mas não a da sociedade perante terceiros, porquanto a mesma goza de personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do CSC, respondendo inclusivamente civilmente pelos actos de quem a represente (artigo 6.º, n.º 5, do CSC).
II - Não tendo a referida alegação a virtualidade de colocar em causa a validade e eficácia do negócio subjacente, a subscrição pela sociedade executada da livrança dada à execução permanece válida.
III - Para deduzir oposição à extensão da penhora realizada, apenas tem legitimidade o executado que viu o respectivo património afectado com a mesma e não a sociedade executada que não é em nada afectada no respectivo património pela penhora realizada no âmbito da acção executiva contra outro co-executado.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

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Évora, 5 de Maio de 2016


Albertina Pedroso [16]


Elisabete Valente


Bernardo Domingos








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[1] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Elisabete Valente;
2.º Adjunto: Bernardo Domingos.

[2] Doravante abreviadamente designado CPC.
[3] Na redacção aplicável à data da formação do título.
[4] Doravante abreviadamente designada LULL, resultante das Convenções de Genebra de 7 de Junho de 1930, aprovadas pelo Decreto n.º 23721, de 29 de Março de 1934 e publicadas em 21 de Junho, as quais estão em vigor como direito interno português desde 8 de Setembro do mesmo ano, conforme declarado no Decreto 26556, de 30 de Abril de 1936, publicado na sequência de dúvidas que então se suscitaram sobre a respectiva vigência.
[5] Cfr. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, Universidade de Coimbra, 1966, págs. 3 a 5, 38 e 39.
[6] Cfr. Ferrer Correia, obra citada, pág. 8.
[7] Cfr. Ferrer Correia, obra citada, pág. 40.
[8] Cfr. Ferrer Correia, obra citada, págs. 47, 48 e 65.
[9] Cfr. Abel Delgado, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 6.ª Edição, Livraria Petrony, Lisboa 1990, pág. 362; e Ferrer Correia, obra citada, pág. 22.
[10] Cfr. Ferrer Correia, obra citada, págs. 21 e 196, e Acórdão STJ de 16-03-2011, Revista n.º 4918/03.0TVLSB-A.L1.S1 - 7.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[11] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 12-01-2012, Revista n.º 5629/07.3TBCSC-A.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[12] Cfr. Ac. STJ de 22-02-2011, processo n.º 31/05.4TBVVD-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Doravante abreviadamente designado CSC.
[14] Cfr. Acórdão do STJ de 05.10.2006, in ColSTJ, n.º 195, pág. 146 e Acórdão deste TR de 17.03.2010, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 221, pág. 243.
[15] Cfr. a este respeito o Acórdão deste Tribunal da Relação de 11.06.2015, proferido no processo n.º 30/12.0TBACN-A.E1, e disponível em www.dgsi.pt, no qual se afirmou designadamente que «O valor das coisas é o seu preço, isto é, as coisas são vendidas a quem as queira comprar, a quem as queira pagar».

[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.