Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/14.9TBVRS-G.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e consiste na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 56/14.9TBVRS-G.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos autos de Processo Especial de Insolvência de “Quinta da (…), Empreendimentos do Algarve, SA”, ao ser declarada a nulidade do despacho que admitiu a abertura o incidente de qualificação da insolvência, o Ministério Público veio interpor recurso dessa decisão.
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Por decisão datada de 03/05/2016, o Tribunal «a quo» determinou a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
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Posteriormente, em 31/10/2017, o mesmo Tribunal decidiu:
a) declarar a nulidade do aludido despacho que declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência;
b) ordenar o arquivamento dos presentes autos [apenso G, respeitante ao incidente de qualificação da insolvência].
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1 – Por despacho proferido em 3 de Maio de 2016, no processo principal, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o qual foi requerido pelo administrador da Insolvência em 14 de Dezembro de 2015 (fls. 1478 do P.P).
2 – Nos presentes autos o Mmº Juiz declarou a nulidade do despacho que havia declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e ordenou o arquivamento dos presentes autos, com fundamento na falta de fundamentação do mesmo e porque não existia requerimento autónomo previsto no artº 188º, nº 1, do CIRE.
3 – Dispõe o artº 188º, nº 2, do CIRE que o despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível
4 – Proferido aquele despacho, o mesmo torna-se insusceptível de impugnação, traduzindo-se essa insusceptibilidade na impossibilidade da decisão ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa (cfr. artº 613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
5 – Com a prolação do despacho de abertura do incidente de qualificação da insolvência proferido em 3 de Maio de 2016, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal, ficando vedado ao mesmo tribunal, ao mesmo juiz ou a outro, revogar aquela decisão.
6 – A decisão recorrida porque posterior ao despacho já proferido no processo sobre a mesma questão, proferida com violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo especial de insolvência por força do artigo 170º do CIRE, e ainda não transitada em julgado, não produz quaisquer efeitos jurídicos.
7 – Acresce que o despacho recorrido carece de qualquer fundamento porque parte de pressupostos errados.
8 – Na verdade, o despacho proferido anteriormente, para além de ter ponderado a existência do fundamento fáctico alegado no requerimento do AI, para o qual remete, e porque ainda não tinha decorrido o prazo para ser requerida abertura do incidente de qualificação da insolvência estabelecido no artigo 188º, nº 1, do CIRE, o qual é de 15 dias após a realização da assembleia de credores, a Mmª Juiz entendeu, a nosso ver bem, determinar a abertura de tal incidente.
9 – Em nosso entender, o despacho que determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência foi proferido em tempo e mostra-se fundamentado.
10 – Tal despacho não enferma de qualquer nulidade, como é dito no despacho recorrido, aliás, este sim, é que é omisso quanto à classificação da apontada nulidade.
11 – De resto, a existir nulidade, e não se tratando de nenhuma nulidade que fosse do conhecimento oficioso (vide artigo 196º do CPC), a mesma teria que ser arguida pelas partes, o que não sucedeu.
12 – Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se que o incidente de qualificação prossiga os seus termos, em conformidade com a tramitação prevista nos artigos 188º e seguintes do CIRE.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, entendemos dever o despacho recorrido ser revogado, determinando-se que o incidente de qualificação da insolvência prossiga os seus termos normais.
Decidindo Vossas Excelências nesta conformidade, farão a costumada justiça!»
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Não foram apresentadas contra-alegações. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão recorrida na vertente de estar autorizada a substituição de despacho anteriormente proferido incidente sobre o mesmo objecto.
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III – Dos factos apurados:
Dos elementos constantes dos autos e da análise do histórico do processo, o Tribunal da Relação considerou com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade:
1 – Por decisão datada de 03/05/2016, em sede de assembleia de credores, o Tribunal «a quo» determinou a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
2 – Na parte que agora interessa, a referida decisão tinha o seguinte conteúdo: «No que concerne à abertura de incidente de qualificação de insolvência proposto pelo Sr. Administrador de Insolvência no relatório junto aos autos e na exposição por si expressa na última sessão de assembleia de credores, entendemos que a abertura do incidente de qualificação de insolvência não é matéria susceptível de deliberação da assembleia de credores, razão pela qual não se põe à consideração e votação na presente assembleia de credores a abertura de incidente de qualificação de insolvência, conforme requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 1478. Não obstante e em face do exposto pelo Sr. Administrador de Insolvência no relatório junto aos autos, declara-se aberto o incidente de qualificação de insolvência, determinando-se a notificação ao Sr. Administrador de Insolvência nos termos previstos no artigo 188º, nº 3, do CIRE».
3 – Posteriormente, em 31/10/2017, fundando-se na falta de fundamentação da decisão anterior e porque não existia requerimento autónomo previsto no nº 1 do artigo 188º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, o mesmo Tribunal decidiu declarar a nulidade do aludido despacho que declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência e ordenou o arquivamento dos presentes autos.
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IV – Fundamentação:
O incidente pleno de qualificação de insolvência encontra-se sediado no artigo 188º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No entanto, como ponto de partida para a discussão, cumpre aqui sublinhar que o Tribunal «ad quem» não pode sindicar o conteúdo do primeiro despacho, a não ser naquilo que incidentalmente é suscitado na decisão agora recorrida. E relativamente a esta, o objecto do processo encontra-se limitado à apreciação da existência de razão para declarar a nulidade por falta de fundamentação e ao efeito do caso julgado no âmbito do processo.
Vejamos.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil). E esta disciplina é aplicável a todas as decisões que não sejam de mero expediente.
Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[2]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[3] e Lebre de Freitas[4].
A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC)[5] [a que actualmente corresponde o artigo 607º].
Da interligação entre o disposto nos artigos 155º[6] e 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta que, nos termos da lei, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
Na pretérita decisão, o julgador «a quo» considerou que «face do exposto pelo Sr. Administrador de Insolvência no relatório junto aos autos, declara-se aberto o incidente de qualificação de insolvência, determinando-se a notificação ao Sr. Administrador de Insolvência nos termos previstos no artigo 188º, nº 3, do CIRE».
E, deste modo, ao contrário daquilo que consta do despacho anulatório, a decisão inicialmente tomada na dimensão factual remetia para o relatório referido no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e é referenciada a própria previsão legal em que se acolitava o entendimento firmado no despacho datado de 03/05/2016.
E, assim sendo, não se está perante um quadro de absoluta falta de fundamentação, que constituiria o único motivo válido para declarar a nulidade da decisão inicialmente prolatada.
Na realidade, aquilo que ocorreu foi uma revisão do previamente decidido que se estriba numa visão distinta sobre os requisitos procedimentais, os pressupostos fácticos, os limites temporais e os condicionalismos jurídicos em que foi editada a decisão entretanto anulada.
Neste caso, não obstante a mesma não ter sido impugnada por via recursal – o que, aliás, não era admitido à luz do nº 2 do artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –, aquilo que, no fundo, o actual titular do Juízo Central do Comércio de Olhão realizou foi uma crítica e consequente reavaliação do mérito da decisão do seu antecessor, que havia determinado a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
E, neste contexto lógico-jurídico, ainda que a referida decisão padecesse de qualquer vício adjectivo, estrutural ou substantivo ao nível da interpretação e da integração do quadro legal aplicável, o Tribunal «a quo» não disponha de poderes censórios ou correctivos sobre aquela decisão, muito menos fundado no argumentário da falta de fundamentação. E, por isso, assiste razão ao recorrente quando afirma que existe um erro sobre os pressupostos de facto e de direito desta última decisão. Adicionalmente, o conhecimento oficioso da questão não era permitido ao abrigo da regra precipitada no artigo 196º[7] do Código de Processo Civil.
Desta maneira, não se verificando um quadro de falta de fundamentação, de harmonia com a normatividade contida no artigo 613º[8] do Código de Processo Civil relativamente à extinção do poder jurisdicional e respectivas limitações, ao decisor «a quo» estava vedado proceder à alteração de um despacho transitado em julgado.
Neste horizonte interpretativo, por força do consagrado no artigo 620º[9] do Código de Processo Civil, o despacho previamente prolatado era dotado de força obrigatória no processo e não era assim admissível uma pronúncia de sentido contrário.
Em acréscimo, na hipótese vertente está expressamente consignada no texto da lei a insusceptibilidade de recurso por via das limitações inscritas nos artigos 188º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 630º[10] do Código de Processo Civil[11].
Seja qual for o seu conteúdo, a decisão transitada em julgado produz, no processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada. E a imutabilidade da decisão transitada em julgado apenas encontra excepção na hipótese de recurso extraordinário de revisão e, como afiançam Anselmo de Castro[12] e Lebre de Freitas[13], no caso dos despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário[14], bem como nas situações de oposição de terceiro, quando este meio de impugnação seja admissível.
Esta imodificabilidade ocorre desde logo relativamente à eficácia dos despachos que, por via de normas excepcionais, não consentem recurso ou, admitindo-o, tenha precludido o prazo da sua interposição. Sobre o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis[15], Manuel de Andrade[16], Antunes Varela[17], Teixeira de Sousa[18], Fernando Ferreira Pinto[19], José João Batista[20] e Remédio Marques[21], entre outros.
Em suma, neste diálogo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência pode afirmar-se que este efeito da sentença consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido[22].
O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos acima enunciados, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo inclusivamente em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. E, por tudo isto, a decisão proferida deve ser revogada.
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V – Sumário:
1. O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível.
2. Esta imodificabilidade ocorre desde logo relativamente à eficácia dos despachos que, como sucede neste caso, por via de normas excepcionais, não consentem recurso – ou, admitindo-o, tenha precludido o prazo da sua interposição – e, assim, não pode o Tribunal «a quo» socorrer-se de uma infundada falta de fundamentação de decisão pretérita para alterar o respectivo conteúdo, decidindo pelo arquivamento do incidente de qualificação da insolvência.
3. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e consiste na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo o apenso de incidente pleno de qualificação da insolvência prosseguir os seus termos.
Sem tributação nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 25/01/2018

José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário


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[1] Incidente pleno de qualificação da insolvência
Artigo 188.º
Tramitação
1 - Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
8 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 140.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 687.
[4] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt.
[6] Artigo 155º (Relatório):
1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.
2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.
[7] Artigo 196º [a que correspondia o artigo 202º do CPC de 1961] (Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente).
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
[8] Artigo 613º [a que correspondia o artigo 666.º do CPC de 1961] (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações):
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
[9] Artigo 620º [a que correspondia o artº 672º do CPC de 1961] (Caso julgado formal):
1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
[10] Artigo 630º [a que correspondia o artigo 679º do CPC de 1961] (Despachos que não admitem recurso):
1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
[11] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda também se pronunciam sobre a irrecorribilidade da decisão mesmo quando este ponto esteja integrado na própria sentença declaratória de insolvência, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 686-687.
[12] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 383.
[13] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2017, pág. 753.
[14] Artigo 152º [a que correspondia o artigo 156º do de CPC 1961] (Dever de administrar justiça - Conceito de sentença).
1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2 - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
[15] Código de processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, págs. 156-157 e 173-180.
[16] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 1976, págs. 303-335.
[17] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, págs. 701-733.
[18] O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, nº325, págs. 148 e seguintes.
[19] Lições de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ecla Editora, Porto 1997, pág. 451-453.
[20] Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2006, págs. 470-475.
[21] Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra 2007, págs. 432-437.
[22] Neste sentido pode ser consultado Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra 2007, págs. 434.