Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/17.3T9VVC.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O arguido pode requerer a abertura da instrução com o único propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo.
II – Não é fundamento bastante para se considerar inútil a instrução e, consequentemente, para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, a circunstância do Ministério Público, quer no final do inquérito, quer após a apresentação do requerimento de abertura de instrução, ter manifestado que não se verificavam os pressupostos da suspensão provisória do processo.
III – Isto porquanto a instrução visa precisamente comprovar se se verificam (ou não) os pressupostos da suspensão – o que supõe, no mínimo, a análise dos fundamentos invocados pelo arguido para fundamentar tal pretensão, da competência do juiz de instrução –, por outro, nada obsta a que o Ministério Público, durante a instrução, e sendo formalmente admissível a suspensão provisória do processo, venha a alterar a sua posição, quer porque não está vinculado à posição antes tomada, quer porque pode perfeitamente vir a alterar a mesma, seja em função de eventuais diligências de prova a realizar em sede de instrução, seja em face dos fundamentos invocados (caso o juiz de instrução venha a decidir pela suspensão) na decisão.
Decisão Texto Integral: Proc. 139/17.3T9VVC.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal, correu termos o Proc. n.º 139/17.3T9VVC, no qual foi decidido, por despacho de 01.03.2018, rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida BB, Ld.ª, nos termos do disposto no art.º 287 nº 3 do Cód. de Proc. Penal.
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2. Recorreu a arguida desse despacho – que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - A arguida foi acusada da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
2 - A arguida, face à notificação da acusação, requereu abertura de instrução, nos termos do art.º 286 n.º 1 alínea a) do CPP.
3 - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado com o pedido de que lhe seja aplicada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do CPP.
4 - Entende a arguida que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo.
5 - No entanto, o Tribunal de Instrução Criminal não admitiu o requerimento nem abriu instrução, invocando para tal a inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do art.º 287 do CPP.
6 - Sucede que a arguida apenas pode requerer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, ou antes da acusação ou, havendo acusação, através do requerimento de abertura de instrução, como, aliás, tem vindo a ver decidido pela jurisprudência.
7 – Entende, por isso, a arguida que o requerimento de abertura de instrução, com o fim da aplicação da suspensão provisória do processo, deveria ter sido admitido.
8 - Obviamente que, não se verificando algum dos requisitos, nomeadamente, a concordância do MP, deveria ser proferido despacho de pronúncia.
9 - Será de entender que os casos de inadmissibilidade legal estão previstos para o caso de se tratar de processos especiais, em que não há lugar à fase de instrução, ou outros, mas que não impliquem a avaliação dos pressupostos à partida.
10 - O requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido, porque consubstancia uma garantia processual do arguido, tendo o despacho violado as garantias processuais da arguida ao não admitir o requerimento.
11 - Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2014: “II - O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respetivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual. (...) III - E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adotou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido”.
12 – Assim, e com base no já descrito, comprova-se que o despacho ora recorrido violou a lei ao não admitir o RAI do arguido.
13 - Nestes termos, deve o despacho, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que aceite o requerimento de abertura de instrução.
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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Não se conformando com o despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287 n.º 3 do Código de Processo Penal, vem a arguida BB, Ld.ª, interpor recurso.
2 - Não lhe assiste razão.
3 - A sociedade arguida veio requerer a abertura de instrução, peticionando, exclusivamente, que a final fosse determinada a suspensão provisória do processo.
4 - Nesses casos, apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista à eventual aplicação da suspensão provisória quando esta seja legalmente possível.
5 - Entende-se que não deve ser declarada aberta a instrução que vise exclusivamente a aplicação da suspensão provisória do processo quando, desde logo, se detete que não se encontram reunido os requisitos materiais de aplicação de tal instituto, como a concordância do Ministério Público com a suspensão provisória do processo (na fase da instrução a concordância do juiz de instrução a que alude o n.º 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal deverá ser entendida como concordância do Ministério Público).
6 - Nos autos, em sede de despacho final de inquérito, o Ministério Público consignou que não estavam reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, justificando a razão pela qual não optava pela aplicação de tal instituto jurídico.
7 - Posição que manteve depois de requerida a abertura da instrução, consignando que se mantinham válidas e pertinentes todas as razões que o levaram a não optar pela suspensão provisória do processo, o que formalmente corresponde a uma manifestação de não concordância com a sua aplicação.
8 - Assim, se a instrução fosse declarada aberta com vista, exclusivamente, à eventual aplicação da suspensão provisória do processo, tal constituiria uma inutilidade, tal como todos os atos que nela fossem praticados, já que, in casu, a determinação da suspensão provisória do processo é legalmente inadmissível, por faltar um dos seus pressupostos essenciais: a concordância do Ministério Público.
9 - Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir – em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP) - tendo em atenção as questões colocadas pela recorrente nas conclusões da motivação do recurso, pois que são as questões aí sintetizadas que delimitam o seu objeto e que, no caso, se resumem a saber se, em face dos temos como se apresenta o requerimento de abertura de instrução (apresentado pela arguida), deve revogar-se o despacho recorrido (que rejeitou liminarmente tal pretensão) e determinar-se a admissão do requerimento de abertura de instrução.
5.1. Consta da decisão recorrida:
“… o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “BB, Ld.ª”, e CC, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6 n.º 1, 7, 107 n.ºs 1 e 2 e 105 n.ºs 1, 2 e 4, todos do RGIT, e 30 e 79, ambos do Cód. Penal (cfr. fls. 166 a 174).
Notificada da referida acusação, veio a sociedade arguida requerer a abertura da fase da instrução, peticionando exclusivamente que a final seja determinada a suspensão provisória do processo.
Dispõe o art.º 286 n.º 1 do Cód. de Proc. Penal, que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», acrescentando o n.º 1 do art.º 308 do mesmo diploma legal que «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
A melhor interpretação do n.º 1 do art.º 286 do Cód. de Proc. Penal impõe que se entenda que o arguido pode também requerer a abertura da instrução com o único propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 281 e 307 n.º 2, ambos do Cód. de Proc. Penal [neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2008, onde se pode ler o seguinte: «O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respetivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “ação” adequada à efetivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art.º 307 do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art.º 307 e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Públic(in www.dgsi.pt, Proc. 07P4561); no mesmo sentido, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de março de 2012, in www.dgsi.pt, Proc. 53/10.3GAPMS.C1, bem como o artigo intitulado Instrução Criminal: Mudanças Precisam-se, da autoria de ANA CLÁUDIA NOGUEIRA, publicado na Revista Julgar, n.º 33, setembro/dezembro de 2017, p. 263 e ss., e em especial p. 282-283].
Tendo tal ideia como assente, entendemos no entanto que apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista à eventual aplicação da suspensão provisória quando esta seja legalmente possível.
Certamente não se admitirá que se declare aberta a instrução com vista à eventual suspensão provisória do processo quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, pois nesses casos o n.º 1 do art.º 281 do Cód. de Proc. Penal não permite a aplicação de tal instituto e a realização da instrução seria manifestamente inútil.
De igual sorte, não deve ser declarada aberta a instrução que vise exclusivamente a aplicação da suspensão provisória do processo quando desde logo se detete que não se encontram reunidos outros requisitos materiais de tal instituto, como sejam por exemplo a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, a ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (veja-se as alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 281 do Cód. de Proc. Penal) ou, no que agora interessa, a concordância do Ministério Público com a suspensão provisória do processo (na fase da instrução a concordância do juiz de instrução a que alude o n.º 1 do art.º 281 do Cód. de Proc. Penal deverá ser entendida como concordância do Ministério Público).
Ora, no caso dos autos, logo em sede de despacho final de inquérito o Ministério Público consignou que na sua ótica não estavam reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, justificando a razão pela qual não optava pela aplicação de tal instituto jurídico (cfr. fls. 266). A tal acresce, o que em nosso entender se mostra decisivo, que já depois de requerida a abertura da instrução e precisamente nessa sequência, o Ministério Público consignou nos autos que se mantinham válidas e pertinentes todas as razões que o levaram a não optar pela suspensão provisória do processo (cfr. fls. 207), o que formalmente corresponde a uma manifestação de não concordância com a sua aplicação.
Quer isto dizer que a instrução que fosse declarada aberta com vista à eventual aplicação da suspensão provisória do processo no âmbito dos presentes autos constituiria uma inutilidade, tal como todos os atos que nela fossem praticados (o interrogatório das arguidas com vista à manifestação de concordância com a suspensão e com as injunções, o debate instrutório, etc.), já que in casu a determinação da suspensão provisória do processo é legalmente inadmissível, por faltar um dos seus pressupostos essenciais: a concordância do Ministério Público.
Por maioria de razão, verifica-se igualmente situação de inadmissibilidade legal da instrução, que conduz à rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do disposto no art.º 287 nº 3 do Cód. de Proc. Penal…”.
5.2. Discordando da decisão tomada, pretende a arguida, como se infere das conclusões da motivação do recurso que apresentou:
1) que a arguida apenas pode requerer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, havendo acusação, através do requerimento de abertura de instrução, como, aliás, tem vindo a ver decidido pela jurisprudência;
2) que os casos de inadmissibilidade legal estão previstos para o caso de se tratar de processos especiais, em que não há lugar à fase de instrução, ou outros, mas que não impliquem a avaliação dos pressupostos à partida;
3) que o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido, porque consubstancia uma garantia processual do arguido, tendo o despacho violado as garantias processuais da arguida ao não admitir o requerimento.
5.3. Ora, em primeiro lugar deve dizer-se que não se questiona que – conforme decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.2014, invocado pela recorrente – “O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respetivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual”. Depois, como também se decidiu nesse acórdão, “… se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adotou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido”.
Também não se questiona, atentos os objetivos que se visam com a instrução – que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286 n.º 1 do CPP) – que a instrução pode ser requerida, pelo arguido, com vista a demonstrar que se verificam os pressupostos da suspensão provisória do processo, pois que essa é uma das circunstâncias que obsta a que o arguido seja submetido a julgamento (nesse sentido podem ver-se os acórdãos da RC de 30.01.2013 e da RL de 15.01.2014, ambos in www.dgsi.pt).
Por outro lado, temos vindo a entender – no seguimento, aliás, do acórdão do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt - que “… a instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objeto… se, pela simples análise do requerimento para abertura de instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se deve concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação de uma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. No conceito de «inadmissibilidade de instrução» haverá, assim, que incluir, para além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral”, argumentos que valem, mutatis mutandis, para a situação em apreço.
A questão não é essa.
A questão que se coloca é se, tendo o Ministério Público, quer no final do inquérito, quer após a apresentação do requerimento de abertura de instrução, manifestado que não se verificavam os pressupostos da suspensão provisória do processo, tal é fundamento bastante para se considerar inútil a instrução e, consequentemente, para rejeitar o requerimento de abertura de instrução.
E diga-se desde já que não.
Pelo requerimento de abertura de instrução pretende-se, em suma, que se analisem os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que, em caso afirmativo, se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art.º 307 do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art.º 307 e que inclui a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, obtida a concordância do Ministério Público.
Trata-se de uma garantia processual, que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pela suspensão provisória do processo e, consequentemente, de ver apreciados pelo juiz de instrução os fundamentos em que baseia a sua divergência.
Ora, nada nos permite concluir – e viola do direito de defesa do arguido, obstando a que sejam analisados os fundamentos por ele invocados para suportar a pretensão que, a final, formula - que pelo facto do Ministério Público ter tomado já posição sobre a suspensão provisória do processo (intempestiva, aliás, pois que a concordância - ou não concordância - do Ministério Público em sede de instrução supõe uma decisão do juiz de instrução sobre a existência dos pressupostos da invocada suspensão) a instrução se revele inútil/seja inadmissível, por um lado, porque a instrução visa precisamente comprovar se se verificam (ou não) os pressupostos da suspensão – o que, naturalmente, supõe, no mínimo, a análise dos fundamentos invocados pelo arguido para fundamentar tal pretensão, da competência do juiz de instrução, não fazendo qualquer sentido a afirmação – sem averiguar se eles se verificam - de que a instrução é uma fase processual inútil, por outro, nada obsta a que o Ministério Público, durante a instrução, e sendo formalmente admissível a suspensão provisória do processo, venha a alterar a sua posição, quer porque não está vinculado à posição antes tomada, quer porque pode perfeitamente vir a alterar a mesma, seja em função de eventuais diligências de prova a realizar em sede de instrução, seja em face dos fundamentos invocados (caso o juiz de instrução venha a decidir pela suspensão) na decisão.
Por outras palavras, a posição do Ministério Público relativamente a uma decisão judicial inexistente, cujo conteúdo se desconhece, não é fundamento para a rejeição da abertura de instrução, pois que tal posição – em face da decisão judicial que venha a ser proferida – pode perfeitamente ser alterada, não se podendo dizer, pois, que a instrução seja inadmissível, que a instrução redundará necessariamente numa fase processual inútil; no mínimo, o arguido tem direito a que a sua pretensão seja apreciada pelo juiz de instrução, em suma, a ver reapreciada a decisão do Ministério Público de não decidir pela suspensão provisória do processo, sendo a instrução o meio processual próprio para obter tal pretensão.
Procede, por isso, o recurso.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que receba o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 06/11/2018
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Palma