Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
122/22.7GBVVC.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
ANALISADORES QUANTITATIVOS
CARACTERÍSTICAS
TEMPERATURA DE UTILIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nos termos da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito, compete à Unidade de Prevenção Rodoviária, uma das unidades orgânicas criada por tal diploma (cf. art. 1.º/1, al. a) e 2.º/1, al. q).
II. Indubitável é, também, que o único modo possível de recolha de prova passa pela existência de aparelhos capazes de detetar o álcool existente no sangue e que, por isso, obedeçam às condições de funcionamento legalmente exigidas, notando-se, mesmo, a preocupação do legislador em acautelá-las quanto possível.
III. Como tal, devem reunir determinadas características, para que sejam oficialmente aprovados, a tudo acrescendo a possibilidade de contraprova, a requerimento do examinando ou quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art.º 153.º, n.ºs 3 a 8 do CE.
IV. E a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, não faz qualquer menção à obrigatoriedade de indicação no aparelho da temperatura de utilização (cfr. seu art.º 2.º), embora mantendo outros elementos que já antes eram incluídos.
V. A lei não impõe que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.
VI. A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., foi a arguida AA submetida a julgamento em Processo Sumário, tendo o Tribunal, por sentença de 8 de setembro de 2022, decidido:

a) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros).

b) Proceder ao desconto de 1 (um) dia de multa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do CP, em virtude da detenção sofrida pela arguida e documentada nos presentes autos, cifrando-se o montante da multa a liquidar em € 470,00 (quatrocentos e setenta euros).

c) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses, cf. artigo 69.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3 do CP, devendo aquela apresentar o respectivo título de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP.

d) Condenar a arguida nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 (uma) UC, bem como no pagamento dos honorários devidos à Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, nos termos da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e nos demais encargos com o processo, tudo conforme o disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP e artigos 8.º, n.º 9 e 16.º do Regulamento das Custas Processuais.


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Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1-não consta do auto de noticia, da Acusação e da Sentença o grau de temperatura verificado no momento do teste de alcoolemia; a temperatura ambiente é elemento essencial para apurar a Taxa de alcoolémia.

2-o despacho de aprovação do Modelo 211.06.963.30 in Diario da Republica III Séria- 25/9/1996- pag 16896 estabelece a temperatura do alcoolímetro; 15 graus a 35 graus; os aparelhos usados pelo OPC desde a criação e punição da TAS devem ser usados entre os 15º e os 35º pois são defeituosos e influenciáveis pela temperatura in loco.

3- o local onde o OPC efectuou o teste é propicio a variações de temperatura entre os 2 a 3 graus e os 45-48º; a ausência da temperatura traduz nulidade insanável; é nulo todo o processado, Douta Sentença inclusive- arts 379-1-a), 374-2-b) e 119-d) do CPP.

4- a proibição de conduzir por 5 meses é desproporcionada e exagerada; A arguida nunca respondeu nem esteve presa, tem boa conduta social. Está desempregada e procura trabalho condigno. Tem 25 anos de idade; a mancha da interdição de condução pode ser suspensa.

5- o Tribunal não efectuou um juízo de prognose favorável no futuro nem atendeu ao principio das penas que é a REINSERÇÂO SOCIAL !!!!! a pena não deve exceder a medida da culpa- artº 40 do Cód. Penal.

6-foi violado o artº 40º do Codigo Penal; a proibição pode e deve ser suspensa na sua execução por um ano. Ou, se assim não se entender, reduzida a proibição de conduzir veículos para o mínimo legal ao Principio da reinserção social, ou seja 3 meses.

Normas violadas:

- arts. 348-1, 69-1 e 40 do Código Penal; nulidade do art 119-d)CPP;

- o Tribunal entendeu que se justificada condenar a arguida em 5 meses de inibição de condução;

-a arguida entende que o processado é nulo por ausência de apuramento da temperatura no nomento do teste da TAS;

- a probição de conduzir por 5 meses é excessiva;

-a arguida entende que uma pena suspensa ou a redução para 3 meses satisfaz a Reinserção.


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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos:

“ (…)

Vem, o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 413.º n.º 1 do Código Penal, responder à motivação do recurso interposto pela arguida AA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamento.

I- Do objecto e dos fundamentos do Recurso:

Por sentença proferida a 08/09/2022 foi a arguida AA condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), com desconto de um dia de multa, cifrando-se o montante da multa no total de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses (cf. Artigo 69.º, n.ºs 1, alínea a)).

De tal decisão interpôs a arguida recurso.

São, em suma, duas as questões levantadas pelo recorrente:

1. Ausência de indicação de temperatura no auto de notícia que se traduz na nulidade insanável e nulidade do processado e da sentença nos termos do artigo 379.º-1-a), 374-2-b) e 119-d) do Código Processo Penal; e

2. Redução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos para o período de três meses, suspensa na sua execução.

II – Da posição do Ministério Público.

Ora,

O Ministério Público, diverge, de todo, da opinião da recorrente considerando ser correcta e fundamenta a douta sentença proferida, não merecendo a mesma qualquer reparo de facto ou de direito, não colhendo qualquer fundamento legal o alegado por aquela.

1. Ausência de indicação de temperatura no auto de notícia que se traduz na nulidade insanável e nulidade do processado e da sentença nos termos do artigo 379.º-1-a), 374-2-b) e 119-d) do Código Processo Penal.

Alega o recorrente que “Não consta do auto de notícia, da douta Acusação e da Sentença recorrida o grau de temperatura verificado no momento do teste de alcoolemia. A temperatura ambiente é elemento essencial para apurar a Taxa de alcoolémia. O despacho de aprovação do Modelo 211.06.963.30 in Diario da Republica III Séria-12/09/1996 – pag 16896 estabelece a temperatura do alcoolímetro; 15 graus a 35 graus. Os aparelhos usados pelo OPC desde a criação e punição da TAS devem ser usados entre os 15º e os 35º. O aparelho de medição da TAS é defeituoso e susceptível de ser influenciado pela temperatura in loco. Quer da douta Acusação quer da douta Sentença consta uma só referencia à TAS. O local onde o OPC efectuou o teste é uma zona própria a variações de temperatura entre os 2 a 3 graus e os 45-48º. A ausência de indicação da temperatura traduz omissão e nulidade insanável que tona nulo todo o processado, Sentença inclusive arts 379-1-a), 374-2-b) e 119-d) do CPP.”

Vejamos então.

Do compulso dos autos a fls. 5 consta o certificado de verificação do Alcoolímetro, de marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, estando o mesmo certificado e assinado pelo responsável de domínio alcoolimetria e pela directora do departamento de metrologia até 31 de Dezembro de 2022.

Do auto de notícia consta que a arguida foi submetida “ao teste de álcool por ar expirado, através do alcoolímetro quantitativo DRÄGER ALCOTEST 7110 MK IIP ARAC0059, aprovado através do Despacho n. 19684/2009 da ANSR de 15 de Junho de 2009, verificado pelo IPQ em 2021-03-02 g/ correspondente à TAS de 2,23 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível”………..

Pelo que a alegação da recorrente de que “o aparelho de medição da TAS é defeituoso” não corresponde à verdade, uma vez que do auto de notícia consta a verificação do aparelho e dos autos conta o certificado daquele, não pode

Por sua vez, a arguida não solicitou contra-prova e confessou os factos em sede de audiência de discussão e julgamento, não colocando em causa, em momento algum, a taxa de álcool que acusou ou temperatura do mesmo.

Alega, ainda, a recorrente que “da aprovação do Modelo 211.06.963.30 in Diario da Republica III Séria-12/09/1996 – pag 16896 estabelece a temperatura do alcoolímetro; 15 graus a 35 graus” e que “O local onde o OPC efectuou o teste é uma zona própria a variações de temperatura entre os 2 a 3 graus e os 45-48º”. Ora, há que atender que o teste foi realizado no posto da GNR ..., ..., em ..., em Setembro de 2022, pelas 02h02, resulta, pois, das regras da experiência comum que tais temperaturas não seriam possíveis naquela localidade e, consequentemente, no interior do posto da GNR.

Não pode a recorrente confundir a “temperatura ambiente” do local com o a temperatura de utilização do aparelho referida em Diário da República, sendo aquela, “uma mera característica física dos aparelhos em causa e tem a ver com as condições estipuladas pelo fabricante para o funcionamento, cuja indicação, no domínio da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, devia constar, de forma legível e indelével, do aparelho, além de outras indicações, como sejam a marca, o modelo, a identificação do fabricante, a unidade de leitura e o factor de conversão (TAE/TAS). A lei não impõe sequer que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste. A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior. O aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contém dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o o talão de registo de leitura acima referido”

(cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 29/04/2008, Rel. Ribeiro Cardoso, Proc. n.º 97/08-1), requisitos que foram observados tal como consta do auto de notícia, do certificado de verificação, do registo de teste quantitativo de álcool e do talão (documentação junta aos autos).

Consequentemente, não pode a recorrente peticionar pela nulidade do processado e da sentença. Pois, a nulidade invocada pela recorrente, designadamente, a prevista no artigo 119.º alínea d) (“A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”) em nada se prende com o alegado pela recorrente ou com os presentes autos, sendo desprovido de qualquer fundamento legal ou técnico.

1. Redução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos para o período de três meses, suspensa na sua execução.

Quanto a este ponto alega o recorrente que “A proibição de conduzir por 5 meses é desproporcionada e exagerada; A arguida nunca respondeu nem esteve presa, tem boa conduta social. Está desempregada e procura trabalho condigno. Tem 25 anos de idade; a mancha da interdição de condução pode ser suspensa. O Tribunal não efectuou um juízo de prognose favorável no futuro nem atendeu ao principio das penas que é a REINSERÇÂO SOCIAL!!!!! A pena não deve exceder a medida da culpa – art 40 do Cód. Penal.”.

Dispõe o artigo 69.º n.º 1 do Código Penal que quando houver lugar à condenação pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, que seja também condenado na proibição de condução de veículo com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

A proibição de condução, como verdadeira pena que é, encontra-se submetida às regras gerais de determinação da medida concreta da pena principal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, dado que a pena acessória em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, conquanto se reconheça necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada.

A medida de prevenção geral está inserida na moldura penal correspondente à pena acessória, a qual não pode ser ultrapassada em caso algum. Dentro desta medida (binómio da protecção óptima e protecção mínima) pondera-se o caso concreto e em função das necessidades que o mesmo exige, será fixado o quantum concretamente adequado de protecção, sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nestes termos, a determinação da medida da pena acessória de conduzir veículos motorizados resultante da prática do crime p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal deverá, em princípio, obedecer aos mesmos critérios que regem para a pena principal.

Contudo, a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, tendo em conta a diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas.

Ora, no caso concreto, as exigências de prevenção gerais são elevadíssimas, dada a incidência da prática deste crime na comarca e no País. Por sua vez, o grau de ilicitude da conduta é elevado, a culpa é elevada, designadamente atendendo ao TAS no sangue que a arguida acusou.

Atente-se que a recorrente encontrava-se notificada para comparecer no Tribunal no dia 08/09/2022 pelas 10h00, tendo a audiência de discussão e julgamento tido o seu início pelas 14h00.

Porém, a arguida não se encontrava presente, nem pelas 10h00, nem no início da audiência,

chegando ao Tribunal pelas 15:10 horas (!), por não se encontrar, até então, em condições de ali aparecer em virtude do álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução e ter sido interceptada pelos militares da GNR, isto é, estando em estado de veisalgia.

É certo que a arguida não comporta condenações anteriores o que revela que as exigências de prevenção especiais são moderadas. Pois, o artigo 40.º do Código Penal, indica-nos a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) como finalidades das penas e das medidas de segurança.

Por outro lado, reconduzem-se a necessidade de prevenção especial, que se alcançam pela criação de condições idóneas a reintegrar socialmente o agente do crime, evitado, dessa forma, que no futuro o agente volte a praticar crimes.

Há que atender as circunstâncias concretas do caso, pois a arguida informou que clientes lhe estavam a pagar copos e que se encontrava “lá para fazer algum dinheiro”, não sendo coincidente com as afirmações da recorrente ao referir que se encontra desempregada, tanto que a mesma se dirigiu a ... para desempenhar funções, não concretamente apuradas, mas remuneradas num bar na zona desta comarca.

Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao fixar a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses.

Em suma, as condições em que a recorrente conduziu o seu veículo automóvel revela um grau de culpa muito elevado, já que o risco de sinistralidade rodoviária é exponenciado em situações como a descrita.

A recorrente não tem averbado antecedentes criminais e admitiu a prática dos factos, elementos que contribuíram para a formação da convicção deste tribunal quanto à medida da pena a aplicar.

Ademais, a condenação da recorrente na pena inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses mostra-se adequada às necessidades de prevenção geral e especial que a situação reclama, não compatíveis com a sua condenação numa pena acessória próxima dos limites mínimos, tal como referido anteriormente.

Outrossim, improcederá, também, a alegação da recorrente ao afirmar que “… a proibição pode e deve ser suspensa na sua execução por um ano. Ou, se assim não se entender, reduzida a proibição de conduzir veículos para o mínimo legal ao Principio da reinserção social, ou seja, três meses”.

Ora, dispõe o artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”.

Tal pena constitui uma pena criminal que se norteia pela ideia e medida da culpa, não tendo

qualquer relação com a sanção administrativa prevista no Código da Estrada. Assim, a pena acessória de inibição de conduzir prevista do referido artigo não pode ser atenuada especialmente, “nem substituída por caução de boa conduta, nem suspensa na sua execução, uma vez que não existe nenhuma norma do Código Penal que preveja tais faculdades” (cf. Acórdão do Tribunal de Lisboa, datado de 11/12/2018, Rel. Nuno Coelho. Proc. n.º 132/18.9PFBRR.L1-3).

Em face do exposto, entende o Ministério Público que a decisão recorrida deve ser integralmente confirmada, em virtude de o enquadramento factual nela vertido e a análise crítica do acervo probatório fazer o devido enquadramento jurídico e a correcta aplicação do direito, concluindo pela condenação da recorrente, em pena cuja medida se nos afigura como adequada e proporcional.

Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pela arguida.”


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No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a arguida respondeu reiterando o já alegado na motivação de recurso.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar

No presente recurso, as questões suscitadas pela recorrente e que cumpre apreciar e decidir são:

- nulidade do processado;

- medida da pena acessória de proibição de conduzir;

- suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.


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Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida, constata-se que o Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos:

- No dia 08/09/2022, pelas 02h02, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SH, no Largo ..., ..., com uma TAS de 2.23 g(l), após a dedução do erro máximo admissível.

- A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que antes de iniciar a condução do veículo, havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/L, bem sabendo que por via das mesmas não se encontrava em condições de conduzir, não se tendo abstendo, mesmo assim, de o fazer.

- A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

- Confessou a prática dos factos, integralmente e sem reservas.

- Não tem antecedentes criminais.

- A arguida encontra-se desempregada desde março de 2022.

- Não aufere qualquer rendimento fixo nem qualquer prestação social.

- Vive com a sua mãe, a sua filha de três anos e a sua sobrinha de quatro anos em casa arrendada pela qual paga 600 euros por mês.

- A título de despesas fixas mensais com a habitação dispende valor não inferior a 200 euros por mês.

- Realiza trabalhos ocasionais pelos quais aufere rendimento não inferior a 800 euros por mês.


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Apreciando

- Da invocada nulidade do processado

Alega a recorrente:

“1-não consta do auto de noticia, da Acusação e da Sentença o grau de temperatura verificado no momento do teste de alcoolemia; a temperatura ambiente é elemento essencial para apurar a Taxa de alcoolémia.

2-o despacho de aprovação do Modelo 211.06.963.30 in Diario da Republica III Séria- 25/9/1996- pag 16896 estabelece a temperatura do alcoolímetro; 15 graus a 35 graus; os aparelhos usados pelo OPC desde a criação e punição da TAS devem ser usados entre os 15º e os 35º pois são defeituosos e influenciáveis pela temperatura in loco.

3- o local onde o OPC efectuou o teste é propicio a variações de temperatura entre os 2 a 3 graus e os 45-48º; a ausência da temperatura traduz nulidade insanável; é nulo todo o processado, Douta Sentença inclusive- arts 379-1-a), 374-2-b) e 119-d) do CPP.”

Dispõem:

- o art.119º do CPP

Nulidades insanáveis

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

(…)

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”;

- o art.374º do CPP

Requisitos da sentença

“ (…)

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

- artigo 379.º do CPP

Nulidade da sentença

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.

Vejamos

A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK III P, foi de novo aprovado pelo IPQ em 2 de março de 2021, como resulta de fls.5 dos autos.

Assim, à data dos factos, o modelo do alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que a arguida foi sujeita encontrava-se aprovado pelo IPQ.

Nos termos da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito, compete à Unidade de Prevenção Rodoviária, uma das unidades orgânicas criada por tal diploma – [cf. art. 1.º n.º1, alin. a) e 2.º n.º1, alin. q)].

Indubitável é, também, que o único modo possível de recolha de prova passa pela existência de aparelhos capazes de detetar o álcool existente no sangue e que, por isso, obedeçam às condições de funcionamento legalmente exigidas, notando-se, mesmo, a preocupação do legislador em acautelá-las quanto possível.

Como tal, devem reunir determinadas características, para que sejam oficialmente aprovados, a tudo acrescendo a possibilidade de contraprova, a requerimento do examinando ou quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art.153º, nºs.3 a 8, do CE. .

E a Portaria nº.902-B/2007, de 13.08, que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, não faz qualquer menção à obrigatoriedade de indicação no aparelho da temperatura de utilização (cfr. seu art.2º), embora mantendo outros elementos que já antes eram incluídos.

A lei não impõe sequer que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.

A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior.

Temos, assim, que a prova resultante tem de ser apreciada à luz do princípio consagrado no art.127º do CPP.

Por isso que, a prova obtida através do aparelho em causa faz fé em juízo até prova do contrário. E essa prova em contrário não foi produzida, desde logo, porque a arguida não requereu contraprova através da análise de sangue.

Portanto, o resultado do exame quantitativo pode e deve ser tido em conta já que o exame foi efetuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para o efeito, e quer na matéria de facto provada, quer nos elementos constantes do auto de notícia e do talão do resultado do alcoolímetro, nenhuma referência foi feita à questão da temperatura, bem como que em audiência a questão tivesse sido suscitada.

E, como referido no Acórdão do tribunal da Relação de Évora de 29.04.2008 (acessível in www.dgsi.pt), que sufragamos, “ (…) A indicação da temperatura de utilização é uma mera característica física dos aparelhos em causa e tem a ver com as condições estipuladas pelo fabricante para o funcionamento, cuja indicação, no domínio da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, devia constar, de forma legível e indelével, do aparelho, além de outras indicações, como sejam a marca, o modelo, a identificação do fabricante, a unidade de leitura e o factor de conversão (TAE/TAS). Aliás, esse elemento deixou até de constar da Portaria n.º 902-B/2007, já em vigor ao tempo dos factos.

A lei não impõe sequer que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.

A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior.

O aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contem dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura acima referido.

Saliente-se que uma das características do modelo de aparelho aqui em causa, como resulta do despacho da sua aprovação pelo IPQ, devido a melhoramento do equipamento da versão original, já permite a sua utilização a temperaturas entre os 0º C e 40ºC.

Portanto, o resultado do exame quantitativo pode e deve ser tido em conta já que o exame foi efectuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para o efeito.”

Assim, é manifesta a sem razão da recorrente neste particular, por não se verificar qualquer nulidade e nenhuma ilegalidade ter sido cometida.

Termos em que o recurso improcede neste segmento.


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- Da medida da pena acessória de proibição de conduzir

Vem a recorrente, condenada pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, alegar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi imposta é excessiva e desajustada.

Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como diretamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do C. Penal - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, pena acessória que visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se , como se refere na ata nº8 da Comissão de Revisão do Código Penal, de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. ata nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).

Tal dá resposta a uma necessidade de política criminal por motivos por demais conhecidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional, sendo a razão de ser da proibição a perigosidade da condução e respeita a quem conduz.

Com efeito, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. c), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente, e o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa.

Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.

É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a condenação na pena acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito que não seja a prática de crimes previstos nos arts.291º, 292º ou 348º do Código Penal, e a execução de tal pena acessória tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 nº 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos), tendo um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação, mas de defesa contra a perigosidade individual.

E, não obstante a sua aplicação depender da condenação na pena principal, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a mesma está submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, tendo duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito.

Daí que na determinação da medida da pena acessória nos termos do art. 69 do CP, se impõe a observância do disposto no art. 71 CP, cabendo ao juiz fixa-la em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente.

Ora, atentando na decisão recorrida é manifesto que a medida de cinco meses da referida pena acessória imposta à arguida, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa da arguida e as exigências de prevenção, se mostra objetivamente justificada, mostrando-se situada, de forma equilibrada, próxima do mínimo legal e muito abaixo do meio entre os limites mínimo (três meses) e máximo (três anos) da moldura abstrata, não tendo o tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade.

Mostra-se, pois suficientemente fundamentada e justificada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada à arguida.

Face ao supra exposto, considerando o patamar em que fica situada a pena principal, nenhuma razão existe para diminuir a pena acessória, que se mostra adequada e proporcional à culpa da arguida e satisfaz as finalidades da punição.

Não assiste, assim, razão à recorrente, improcedendo o recurso também neste particular.


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- Da pretendida suspensão da execução da pena acessória

Neste particular transcrevemos aqui o decidido no Proc. nº 41/22.7GTBJA.E1 em que a ora relatora é também relatora: ” Entendemos no seguimento de diversas decisões jurisprudenciais, de que são expressão as decisões a seguir indicadas, e que sufragamos, que também neste particular não tem suporte legal a pretensão do recorrente.

Assim:

“I – A taxatividade do artigo 50º. Do Código penal, ao prever unicamente a suspensão da pena de prisão, não oferece quaisquer dúvidas. A suspensão, em casos em que se não decreta a prisão, corresponderia á criação de um instrumento sancionatório criminal que lei anterior não prevê, o que necessariamente afrontaria o princípio da legalidade, violando, ilegal e inconstitucionalmente, o princípio derivado nulla pena sine lege. Não há assim qualquer possibilidade de se suspender a sanção decretada, de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, n° l, alínea a), do Código Penal, para quem for punido por crime do artigo 292º.” – ACRG de 10.01.05, Proc.1943/04-1, Rel.: -Miguez Garcia, disponível em www.dgsi.pt;

“I – É legalmente inadmissível a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada por condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez. II – Deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que tenha por objecto apenas a pretensão de que tal sanção acessória seja suspensa” – ACRL de 10.05.05, Proc.5549/04-5ª.Secção, Rel.: -Filipa Macedo, disponível em www.pgdlisboa.pt;

- “I – A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução, nem de substituição por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão. II – “A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e…acabou por deliberar pela eliminação da possibilidade da referida suspensão (Acta n.º 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado – 3.ª ed., 1.º vol., pág. 638). III – Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no art.69.º do CP não é susceptível de ser substituída por caução de boa conduta, por impossibilidade legal” – ACRL de 24.05.05, Proc.627/05-5ª.Secção, Rel.: -Ana Sebastião, disponível em www.pgdlisboa.pt;

- “I – A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50.º). II – A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141.º, n.º 3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos” – ACRL de 12.12.06, Proc.10261/06-5ª.Secção, Rel.: -Vieira Lamim, disponível em www.pgdlisboa.pt;

“A pena acessória prevista no art. 69º do CP (proibição de conduzir), aplicada em razão do cometimento de um crime, atenta a sua função (função preventiva adjuvante da pena principal) e natureza (é uma pena, ainda que acessória), não pode ser suspensa na sua execução, nem substituída por outra, antes tem que ser executada, ainda que o mesmo possa não suceder (em casos particulares previstos na lei) com a pena principal” – cfr. ACRP de 25.05.08, P.0811713-1, Rel.: -Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.”


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Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida, confirmando-se a decisão recorrida.

- Condenar a recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.


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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 28 de fevereiro de 2023
Laura Goulart Maurício

J. F. Moreira das Neves

Maria Clara Figueiredo