Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1224/14.9T8STB-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
PRÉDIO URBANO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Não existindo qualquer parte destacada do prédio urbano penhorado, e devidamente registada, a parte do imóvel indicada pelo executado não tem autonomia registral e, como tal, a penhora, igualmente sujeita a registo, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do CRP, não poderia incidir sobre uma parte do prédio urbano descrito, mas apenas sobre o mesmo na sua integralidade, como incidiu.
II - O processo civil tem regras que não podem ser postergadas pelo tribunal, não não sendo a execução o meio próprio para suprir o consentimento da exequente para o destaque.
III - Mas, ainda que o executado tivesse instaurado essa acção, o processo executivo não poderia ser suspenso sequer com fundamento na pendência de causa prejudicial.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1224/14.9T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB, para pagamento da quantia de 53.190,41€, acrescida de juros, o executado CC, deduziu em 11.04.2013, o presente incidente de oposição à penhora, alegando, em síntese, que:
- o prédio penhorado é composto de um edifício de r/c com a área coberta de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2, e ainda por um edifício de r/c para oficina com a área coberta de 130,20 m2;
- de acordo com a partilha dos bens comuns do casal, as edificações encontravam-se implantadas num terreno que lhe foi doado pelos pais, conforme averbamento à descrição predial e correspondentes às verbas 1 e 2 da relação de bens;
- estas verbas constituíam duas benfeitorias implantadas no referido terreno, sendo que o direito de superfície era um bem próprio do executado;
- o executado adjudicou as duas metades daquelas benfeitorias por € 52,500,00, sendo este o valor da execução (que apenas integra metade das benfeitorias);
- a exequente vem não só penhorar as duas benfeitorias na sua globalidade, como todo o terreno que lhe foi doado pelos seus pais, pelo que existe manifesto excesso de bens penhorados.
Concluiu requerendo que seja penhorada apenas a benfeitoria a que corresponde o edifício com a área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, a destacar do prédio penhorado.

2. A exequente contestou pugnando pela improcedência do incidente, alegando além do mais que o bem penhorado não é suficiente para satisfação do crédito exequendo.

3. Na execução[3] de que os presentes autos constituem apenso, em 19.09.2018, foi proferido o seguinte despacho:
«… face ao tempo entretanto decorrido, e considerando que o executado requer agora que a penhora passe a incidir apenas sobre o edifício de r/c com área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, que entretanto já destacou, e que hoje constituirá um artigo e descrição independentes, decide-se antes de mais determinar o seguinte:
- a notificação do executado para juntar aos autos a cuja certidão que protestou juntar, e que será comprovativa do alegado destaque;
- a notificação da exequente para vir aos autos esclarecer se aceita o requerimento do executado, nomeadamente que a penhora passe a incidir apenas sobre o edifício de r/c com área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, que o executado já terá entretanto destacado».

4. A exequente respondeu dizendo que não aceita o requerimento do executado para que a penhora passe a incidir sobre a identificada parte do edifício, e o executado nada disse, tendo sido proferido o seguinte despacho: «ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 1 do CPC, determino se notifique de novo o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cuja certidão que protestou juntar, e que será comprovativa do destaque por si alegado».

5. O executado veio então explicar, em suma, que o bem referido, cujo destaque foi autorizado pela Câmara Municipal e participado às Finanças, vale mais do que o valor das tornas que não conseguiu pagar mas que não pode proceder ao respectivo registo porque a exequente, apesar da carta que lhe remeteu a explicar a necessidade da sua deslocação à Conservatória do Registo Predial para o efeito, não o fez, pedindo que não seja autorizada a venda da totalidade do prédio, mas apenas da identificada parte.

6. Por despacho saneador-sentença proferido em 27.03.2019 o deduzido incidente foi julgado improcedente.

7. Inconformado com a decisão, o Executado apresentou o presente recurso de apelação que terminou com prolixas conclusões, sintetizando no segmento final das alegações a sua pretensão, nos seguintes termos:
«… deve a aliás douta sentença recorrida ser revogada por desaplicação, inapropriada interpretação ou omissão inter alia dos preceitos acima indicados e com o sentido inequívoco em que o são e, consequentemente, substituída por outra que admita como legalmente válida, eficaz e pertinente a alternativa do destaque comprovado pelo recorrente, determine a suspensão do processo por um prazo razoável até se conhecer o desenlace definitivo do expediente, intimando a recorrida a assinar na Conservatória o registo pretendido, sob pena da cominação das sanções previstas para a falta de colaboração das partes e inclusive e até por razões de economia processual, suprindo oficiosamente a falta de consentimento dela, seguindo-se depois os demais trâmites previstos na lei até ao fim».

8. Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões colocadas no presente recurso são as de saber se existe ou não fundamento para a pretendida revogação da decisão recorrida e sua substituição nos termos preconizados pelo recorrente.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
Na decisão recorrida - para além das incidências processuais que constam do relatório -, foram considerados assentes os seguintes factos:
«1. Na execução foi penhorado o prédio urbano descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º … da freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz sob o artigo …, composto de edifício de r/c com a área coberta de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2, e ainda por um edifício de r/c para oficina com a área coberta de 130,20 m2.
2. A aquisição do prédio referido no ponto anterior está inscrita a favor do oponente, por doação, mediante a Ap. 9 de 1976/07/19.»
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III.2. – O mérito do recurso
O embargante apelou renovando, em parte, argumentos já apresentados na oposição à penhora que deduziu com base no «manifesto excesso de bens penhorados para satisfazer um crédito que dizia apenas respeito a metade do valor das benfeitorias», invocando como fundamento os factos acima sintetizados no relatório.
A primeira instância, depois de correctamente afirmar que um dos fundamentos da oposição à penhora é precisamente a sua inadmissibilidade, quer quanto aos bens concretamente apreendidos quer relativamente à extensão com que foi realizada - conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-Aº do CPC revogado pela Lei 41/2013, de 26/6, aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da referida Lei -, afirmou em fundamento da decisão recorrida que: «a questão suscitada pelo oponente respeita evidentemente à segunda parte da alínea em apreço, fundamento admitido como podendo servir de base ao incidente quando tenham sido penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda que visam garantir e às custas e encargos do processo (J. T. R. Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, vol. IV, Processo Executivo, Quid Juris, pág. 919).
Nos autos foi penhorado o prédio descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º … da freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz sob o artigo ….
De acordo com o registo predial, o referido prédio é composto de edifício de r/c com a área coberta de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2, e ainda por um edifício de r/c para oficina com a área coberta de 130,20 m2. Logo, não podia ser penhorada apenas uma parte do mencionado prédio, nomeadamente apenas a benfeitoria a que corresponde o edifício com a área coberta de 89,24 m 2 e um logradouro de 50 m2, mas a totalidade do prédio em causa, sendo certo que o oponente não demonstrou, como lhe competia, que foi efetuado o destaque daquele edifício e daquele logradouro.
Por outro lado, o oponente não fez, nem se propõe fazer, prova de que o bem penhorado tem um valor significativamente superior à quantia exequenda e às custas e encargos do processo. De resto, sempre a penhora do imóvel teria de ser considerada admissível à luz do preceituado no art. 834º, n.º 2 do CPC, na medida em que não foram identificados e localizados outros bens cuja penhora permitisse a satisfação integral do crédito no prazo de seis meses.».
Aceita o Apelante que «uma vez apurado com rigor o valor em dívida e que se supõe da ordem de 52.500 euros, em instante algum o recorrente se opôs à execução propriamente dita, insurgindo-se sim contra a dimensão assumida pela penhora efectuada, apresentando uma proposta equilibrada, justa e equitativa».
Significa isto que assumidamente apenas está em causa o fundamento de oposição à penhora indicado em primeira instância e pelo próprio oponente, isto é, a extensão da penhora, tanto mais que o mesmo assume igualmente o incumprimento da obrigação de pagamento de tornas que assumiu no processo de inventário.
Portanto, o Apelante nada opõe ao título executivo subjacente ao requerimento inicial da acção executiva, apresentado em juízo em 20.12.2011, donde consta que «Por douta sentença homologatória, proferida na Conferência de Interessados, a fls..., foi adjudicado à exequente a quantia de 52.500,00 €, referente a crédito sobre o executado.
Na douta sentença homologatória foi concedido o prazo de seis meses, ou seja até ao dia 22 de Agosto de 2011, para o executado proceder ao pagamento da quantia atrás referida.
Porém, até à presente data, o executado não efectuou qualquer pagamento à exequente da quantia que foi condenado a pagar.
A quantia em dívida (52.500,00 €) é acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde 22 de Agosto de 2011 até ao pagamento integral «artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil)».
Insurge-se o Apelante, aduzindo, em suma, que a penhora veio incidir sobre os descritos e referenciados 2 r/c cobertos, sendo um de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2 e o outro de 130,20 m2 para oficina, sendo que ambos se situam em terreno doado ao recorrente por seus pais, pelo que se trata de benfeitorias com direito de superfície, concluindo que se presume que a penhora que recai sobre essa totalidade patrimonial viola os princípios da adequação e da proporcionalidade, ao exceder manifestamente a cifra que será bastante para satisfazer o crédito da exequente.
Acontece, porém, que não são “benfeitorias com direito de superfície” que a certidão da Conservatória do Registo Predial junta ao processo executivo em 29.08.2012, faz presumir existirem na titularidade do executado, em face do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, de acordo com cuja estatuição “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, ou seja, de acordo com a respectiva inscrição e descrição, o mesmo é titular de um prédio urbano, com a referida descrição e componentes.
Na verdade, conforme decorre dos factos assentes, na execução foi penhorado o prédio urbano descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º …/20100928 da freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz sob o artigo …, composto de edifício de r/c com a área coberta de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2, e ainda por um edifício de r/c para oficina com a área coberta de 130,20 m2, sendo que a aquisição do mesmo e não apenas do terreno, encontra-se registada a favor do Apelante, por doação, mediante a Ap. 9 de 1976/07/19.
Portanto, atenta a data da descrição e inscrição do prédio urbano a favor do executado, nos termos acima indicados, ao invés do afirmado pelo ora Apelante e como sublinhado na decisão recorrida, sempre a penhora do prédio urbano acima identificado e descrito teria de ser considerada admissível à luz do preceituado no artigo 834.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não foram identificados e localizados outros bens cuja penhora permitisse a satisfação integral do crédito da exequente, no prazo de seis meses.
Acresce que, igualmente ao invés do que afirma num passo das suas conclusões, mas acaba por aceitar noutro, não existiu qualquer destaque, o prédio penhorado é único.
Na realidade, isso mesmo assume o executado quando refere que «veio esgrimir a hipótese de um destaque de uma moradia, onde até já tinha sido a casa de morada de família e posteriormente usada por um filho com 50 m2 de logradouro», afigurando-se-lhe «que esta desanexação permitirá satisfazer as expectativas e os interesses legítimos de ambos os contendores, mas a ela crê-se que injustificadamente se tem oposto obstina, teimosa e tenazmente a recorrida, com a clara intensão de colocar o recorrente sem aquela parcela de terreno, onde tem uma oficina que constitui o complemento do rendimento da sua reforma».
Portanto, é também uma evidência que não existe qualquer parte destacada do prédio urbano penhorado, e devidamente registada.
Assim sendo, a parte do imóvel indicada pelo executado não tem autonomia registral e, como tal, a penhora, igualmente sujeita a registo, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do CRP, não poderia incidir sobre uma parte do prédio urbano descrito, mas apenas sobre o mesmo na sua integralidade[5], como incidiu.
Tanto assim é que o Apelante vem invocar «para que não seja forçoso que a conclusão dos autos acarrete uma situação insustentável ou penosa para uma ou mesmo ambas as partes … Verbi gratia v. afloramentos no artigo 2º (possibilidade de execução e procedimentos úteis), artigo 3º (audição e contradição), artigo 4º (igualdade de armas), artigo 5º (a liberdade do juiz face a alegações), artigo 6º (diligências e mecanismos de agilização para a composição), artigo 7º com a cooperação, esclarecimentos e remoção de obstáculos e por aí fora» (sic), entendendo que «o tribunal deve promover a suspensão do processo por um prazo razoável até se conhecer o desenlace definitivo do expediente alternativo proposto pelo recorrente, intimando a recorrida a assinar na Conservatória o registo pretendido, sob pena da cominação das sanções previstas para a falta de colaboração das partes e inclusive e até por razões de economia processual, suprindo oficiosamente a falta de consentimento dela».
Que dizer?
Em primeiro lugar lembrar que o processo civil tem regras que não podem ser postergadas pelo tribunal e o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida.
Como é sabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título, pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos (artigos 10.º, n.ºs 5 e 6, 53.º a 55.º e 726.º, n.º 3, a contrario, todos do CPC).
O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”[6]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[7].
Na verdade, os “títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador”, sendo “constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte” e “certificativo da obrigação quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a existência dela”. Concluindo, “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não”[8].
Ou, por outras palavras, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”[9].
Ora, tendo a acção executiva sido proposta volvidos os seis meses assinados para o pagamento das tornas devidas à Recorrida, em 2011, não tendo o executado logrado obter a anuência da exequente para o pretendido destaque (que o oponente diz, sem comprovar, ser bastante para satisfazer a quantia exequenda, o que a oponida nega…), incumbia ao ora Apelante e não ao tribunal lançar mão da acção adequada a fazer valer o seu direito, conforme expressamente afirmado nos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do CPC, que estabelecem a garantia de acesso aos tribunais e a necessidade do pedido. Porém, para esse pedido ser abstractamente atendido teria o executado que recorrer ao processo especial respectivo, não sendo a execução o meio próprio para suprir o consentimento da exequente para o destaque.
Mas, ainda que por absurdo se cogitasse tal possibilidade e o executado tivesse instaurado essa acção - conforme ainda recentemente se decidiu neste Tribunal da Relação[10], para cuja fundamentação remetemos -, a acção executiva não poderia ser suspensa sequer com fundamento na pendência de causa prejudicial, pela simples mas evidente razão de que a mesma tem por base um título executivo, com as consequências acima referidas. Consequentemente, não poderia a acção executiva ser suspensa para aguardar a decisão de tal hipotético processo.
Em conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, mostrando-se improcedentes ou deslocadas todas as conclusões, a apelação deve improceder com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Porque vencido, o Apelante suportaria as custas devidas pelo recurso, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade expresso no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e o disposto no artigo 529.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC.
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III.3. Síntese conclusiva:
I - Não existindo qualquer parte destacada do prédio urbano penhorado, e devidamente registada, a parte do imóvel indicada pelo executado não tem autonomia registral e, como tal, a penhora, igualmente sujeita a registo, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do CRP, não poderia incidir sobre uma parte do prédio urbano descrito, mas apenas sobre o mesmo na sua integralidade, como incidiu.
II - O processo civil tem regras que não podem ser postergadas pelo tribunal, não não sendo a execução o meio próprio para suprir o consentimento da exequente para o destaque.
III - Mas, ainda que o executado tivesse instaurado essa acção, o processo executivo não poderia ser suspenso sequer com fundamento na pendência de causa prejudicial.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
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Évora, 26 de Setembro de 2019
Albertina Pedroso [11]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Cujo seguimento electrónico foi solicitado pela ora Relatora ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. neste sentido, a respeito de arresto em prédio misto, o Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 25.01.2018, no processo n.º 54/17.0T8FTR-A.E1, relatado pelo ora 2.º Adjunto, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando CHIOVENDA.
[7] Cfr. MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58.
[8] Cfr. ANTUNES VARELA et Alii, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora 1985, págs. 78 e 79.
[9] Cfr. Ac. STJ de 19-02-2009, proferido no processo n.º 07B4427, e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. de 11.07.2019, proferido no processo n.º 293/09.8TBORQ-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Texto elaborado e revisto pela Relatora.