Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7209/18.9T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de salvaguardar o respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente e o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação de direito com dignidade constitucional como sejam os da integridade pessoal e da reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2. O recurso ao mecanismo previsto no artigo 429º do Código de Processo Civil está dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, de acordo com critérios de proporcionalidade, os quais não constituem uma limitação ao direito de acção ou de defesa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 7209/18.9T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção especial de suspensão e destituição de gerente proposta por (…) contra (…) e “(…), Lda.”, o Autor veio interpor recurso do despacho que admitiu prova relacionada com autorizações e movimentos bancários por este efectuadas.
*
O despacho recorrido deferiu o requerimento probatório apresentado pelo Réu na parte em que este solicitava que:
a) se oficiasse o Banco de Portugal para que indicasse o número das contas que o Autor é titular ou que pode movimentar através de procurações/autorizações.
b) se ordenasse ao Autor que juntasse aos autos os movimentos das contas que é titular, co-titular ou que possa movimentar através de procuração, ocorridos entre 24/10/2012 e 30/03/2017, para prova dos 8º e 9º dos Temas da Prova.
*
O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
1ª – O Autor aqui apelante vem inconformado recorrer do douto despacho que deferiu o requerido pelo Réu, no sentido de mandar oficiar o Banco de Portugal para que indique o número das contas que o Autor é titular ou que pode movimentar através de procurações/autorizações e ainda ordenar ao Autor que junte aos autos os movimentos das contas que é titular, co-titular ou que possa movimentar através de procuração, ocorridos entre 24 do 10 de 2012 e 30 de Março de 2017, para prova dos 8º e 9º dos Temas da Prova.
2ª – Sendo que os temas de prova 8 e 9 dizem:
O Autor foi gerente de facto da sociedade até finais de 2016 e entre 24/10/012 e o final do ano de 2006 o Autor executou trabalhos com máquinas da sociedade nas instalações desta.
3ª – Das contas bancárias do Autor nunca se poderá extrair qualquer facto ou prova de que o mesmo exerceu funções de gerente de facto, nem que executou trabalhos com máquinas da sociedade, pelo que o requerido é um acto inútil e por isso proibido por lei.
4ª – O Réu brinca com os factos e com a verdade, pois quando alega “Não obstante, desde a constituição da sociedade o Autor foi, de facto, o seu único (sublinhado nosso) gerente, situação que manteve até final do ano fiscal de 2016, esqueceu-se que, das actas, por si juntas, números 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, participou nas assembleias gerais da sociedade em que foram aprovadas as contas da gerência dos anos de 2001 a 2015, com excepção das actas nº 24 que deliberou suspender a remuneração de gerente ao Réu e a acta nº 28 que aprovou um empréstimo de € 25.000,00 junto do Banco (…).
5ª – As assembleias gerais realizadas em 31 de Março dos anos de 2010, 2011 e 2012, para aprovação das contas de 2009, 2010 e 2011, foram presididas pelo Réu, o que prova claramente que o Autor não era, nem nunca foi o único gerente de facto, pois o Réu era e sempre foi gerente de facto e de direito da sociedade.
6ª – O Mº Juiz “a quo” não podia deferir o requerido, primeiro, porque o que está em causa nestes autos, são os actos e omissões do Réu enquanto sócio gerente, de não prestar contas, não convocar as assembleias gerais para aprovação das mesmas, embora este tenha mandado elaborar e assinado as actas números 34, 35, 36 e 37, sendo que estas assembleias gerais nunca foram convocadas, nem o A. nelas esteve presente e em segundo lugar por o Réu não dar qualquer informação sobre a vida da sociedade apesar de interpelado para tal.
7ª – O Réu Fortunato gere a sociedade de forma ruinosa e ilegal, principalmente ilegal, pois não emite facturas, não paga o IVA devido e os demais impostos, não prestando contas e apropria-se indevida e ilegalmente de todos os proveitos e lucros da sociedade Ré.
8ª – O Réu não impugnou especificadamente os factos alegados nos artigos 7º, 10º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 23º e 24º 27º a 35º, 40º e 41º da p.i., pelo que, nos termos do nº 2 do artº 574º do CPC, estes factos consideram -se admitidos por acordo.
9ª – Os extractos bancários da conta nº (…) do Banco (…), juntos pelo Réu, conta que este é titular, provam o alegado nos artigos 22, 24, 25, 28 a 35, 40 da p.i. que, além do mais e por si só, se conclui pela procedência do pedido do Autor, de que “Deve a acção ser julgada procedente e em consequência ser decretada a destituição do cargo de gerente do sócio (…)”.
10ª – Não há qualquer justificação para o Tribunal ordenar ao Autor para juntar extractos das suas contas bancárias porque não é o Autor que está a ser julgado e mesmo no âmbito do pedido de litigância de má fé, não está em causa sindicar nestes autos qualquer acto do Autor como gerente, de acto ou de direito, mas tão só a destituição do Réu como gerente da sociedade.
11ª – Tanto mais, que se constata que o Réu assinou as actas números 33, 34, 35 e 37 em que ele aprovou as contas da gerência dos anos de 2013, 2014 e 2015 e bem assim as prestações suplementares de capital até € 300.000,00 por transferência de suprimentos dos sócios, para reforço do capital próprio da sociedade na proporção de 50% para cada sócio.
12ª – Não estando em causa neste processo a avaliação do comportamento e desempenho do Autor, aqui apelante, enquanto sócio ou gerente de facto da sociedade, nada justifica a violação do seu direito à reserva da vida privada protegida pelo segredo bancário.
13ª – Na ponderação dos interesses em causa, o dever do segredo bancário ou o interesse na realização de justiça, tem de se averiguar se a informação pretendida é necessária, tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas da prova, ou imprescindível no sentido de não poder ser obtida de outro modo. Pois apesar de a lei obrigar as entidades ao dever de colaboração a verdade é que também lhes reconhece o direito de recusa se houver violação do sigilo profissional (artº 417º, nº 3, al. c), do CPC), tendo o assunto de ser decidido pelo Tribunal nos termos do nº 3 do artº 135º do CPC, fundamentadamente.
14ª – O levantamento do sigilo bancário ou a obrigação do Autor juntar aos autos os extractos das suas contas bancárias não tem qualquer justificação para prova dos números 8 e 9 dos Temas da Prova, sendo certo que o Réu, enquanto sócio gerente assinou as actas de aprovação das contas referentes aos anos de 2001 a 2015 e nunca interpelou o Autor sobre qualquer situação de apropriação de dinheiros ou recebimentos de trabalhos realizados nas instalações da sociedade.
15ª – Termos em que deve ser revogado o douto despacho, na parte que se refere ao deferimento dos pontos B – a) e b) do requerimento probatório do Réu,
Decidindo assim, farão Vossas Exªs. Venerandos Desembargadores inteira Justiça».
*
A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de ser determinada a junção dos elementos documentais bancários em discussão.
*
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa são aqueles que constam do relatório inicial.
*
IV – Fundamentação:
O presente recurso está relacionado com o objecto da prova sediado no artigo 410º[1] do Código de Processo Civil e o dever de cooperação para a descoberta da verdade inscrito no artigo 417º[2], conciliado com a disciplina prevista no artigo 429º[3], ambos do mesmo diploma.
Não se trata aquilo de um caso de quebra do sigilo bancário, embora, numa segunda linha, os princípios subjacentes a tal instituto possam ser aqui subsidiariamente aplicáveis.
Proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Na exposição de motivos da proposta de Lei nº113/XII/2ª, o legislador tomou posição relativamente à intenção, finalidade e objecto da alteração processual, ao afirmar que «não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas».
Esta posição é totalmente assimilada por Paulo Pimenta[4] que adianta ainda que «o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quantas as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória».
No actual enquadramento é assim viável a interpretação que, por contraposição ao regime anteriormente vigente, a enunciação dos temas da prova assuma um carácter genérico e, por vezes, até conclusivo ou com recurso a expressões de direito, cujas balizas apenas se encontram condicionadas pelos limites objectivos das questões objectivas a solucionar, tendo em consideração a causa de pedir e a matéria de excepção implicadas na acção.
Na esteira de Lebre de Freitas entendemos que a «prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais»[5]. Prosseguindo, o professor de Lisboa afirma ainda, no mesmo texto que, o julgamento deve prosseguir «uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir», devendo a decisão «incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais».
A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil[6].
O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não incidam sobre ela o respectivo ónus da prova, mas o recurso ao mecanismo previsto no artigo 429º do Código de Processo Civil – de notificação da parte contrária para apresentação de documento que se ache em poder desta – está dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, os quais não constituem uma limitação ao direito de acção ou de defesa.
*
O Autor recorrente defende que os extractos das suas contas bancárias não fazem prova de que exerceu, de facto, a gerência da sociedade dos autos de 2012 a 2016.
Do histórico dos autos retira-se que o Autor e o Réu são os únicos sócios da sociedade “(…), Lda.”, detendo cada um, uma quota de € 2.500,00, no capital social de € 5.000,00, inteiramente realizado.
Mais está documentalmente suportada a afirmação que, no contrato de constituição da sociedade, ambos os sócios foram nomeados gerentes e que para obrigar a pessoa colectiva são necessárias as assinaturas dos dois.
Também parece consensual que o Autor solicitou a cessação das suas funções de gerente, em 10 de Fevereiro de 2012, estando registada a renúncia de funções pela apresentação 1 de 20121024.
Concatenando os articulados apresentados pelas partes com os pedidos formulados e a causa de pedir de suporte aquilo que se pretende decifrar é basicamente se existem actos e omissões do Réu que, enquanto sócio gerente, possam conduzir à sua destituição da gerência, como sejam a não prestação de contas, a falta de convocatória de assembleias gerais, a não emissão de facturas, a falta de liquidação de pagamento de impostos e a apropriação indevida e ilegalmente de todos os proveitos e lucros da sociedade Ré, entre outros comportamentos susceptíveis de quebrar os princípios da lealdade, da confiança e da diligência no exercício das funções societárias.
E, definido assim o objecto da causa, aquilo que, noutro patamar probatório, poderá interessar é saber se o Autor continuou a exercer continuou a exercer a gerência de facto e quais derivantes substanciais que possam dali decorrer.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de salvaguardar o respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente e o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação de direito com dignidade constitucional como sejam os da integridade pessoal e da reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Está consolidada a ideia que o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto[7] e que a sua quebra pode ser justificada quando exista um interesse atendível, mormente nos casos em que a perfectibilização da exercitação do direito da parte ao efectivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional impliquem a restrição do segredo profissional.
Esta interpretação da Constituição da República Portuguesa tem vindo a ser sucessivamente validada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que afiança ainda que «o segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal»[8].
Efectivamente, da intercepção entre a jurisprudência do Tribunal Constitucional[9] e do Supremo Tribunal de Justiça[10] [11] com as normas habilitantes inscritas na Lei Fundamental, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode afirmar-se que o dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva.
Assim, numa avaliação que deve ser aferida casuisticamente, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem, o dever de sigilo bancário pode ser levantado, face ao valor abstracto tendencialmente superior de outras normas consagradas na Constituição da República Portuguesa, onde se poderá destacar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º[12] da Lei Fundamental.
Na hipótese judicanda, no confronto entre os direitos pessoais do autor e o interesse na realização da Justiça, existe um claro excesso na determinação judicial promovida pelo Juiz de Direito «a quo», dado que a amplitude do comando é manifestamente desproporcional aos interesses processuais e substantivos envolvidos na polémica judicial em curso.
E, assim, como forma de alcançar uma concretização prática entre as vinculações legais concorrentes, entende-se reduzir o pedido de informação dirigido ao Banco de Portugal para indicar o número das contas que o Autor pode movimentar através de procurações ou autorizações concedidas pela “(…), Lda.” e, consequentemente, este apenas fica vinculado a juntar aos autos os movimentos das contas que possa movimentar através de procuração ou de autorização da referida sociedade, no período situado entre 24/10/2012 e 30/03/2017.
Na realidade, nada justifica a violação do seu direito à reserva da vida privada protegida pelo segredo bancário numa extensão maior do que aquela que foi agora concretizada pelo Tribunal da Relação de Évora, pois, de outra forma, a vida financeira e bancária do Autor seria exposta gratuita e infundadamente, sem qualquer utilidade prática para o resultado da acção e com um alcance que ultrapassa a justa medida da protecção de dados.
Feito este juízo prudencial, revoga-se parcialmente o despacho recorrido nos termos acima assinalados, tudo sem prejuízo do eventual e futuro incidente de quebra do sigilo bancário, caso seja necessário promovê-lo.
*
VI – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando-se em parte o despacho recorrido, ficando reduzido o pedido de informação dirigido ao Banco de Portugal para indicar o número das contas que o Autor pode movimentar através de procurações ou autorizações concedidas pela “(…), Lda.” e, consequentemente, este apenas fica vinculado a juntar aos autos os movimentos das contas que possa movimentar através de procuração ou de autorização da referida sociedade, no período situado entre 24/10/2012 e 30/03/2017.
Custas a cargo do apelante e do apelado, na proporção metade, dado que ambas as partes decaíram no objecto do recurso, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 11/07/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] Artigo 410.º (Objeto da instrução):
A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
[2] Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade):
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
[3] Artigo 429.º (Documentos em poder da parte contrária):
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
[4] www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/.../Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf, págs. 25 e 26.
[5] Lebre de Freitas, in Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19, in http://cegep.iscad.pt/images/stories.
[6] Em sentido próximo, na fórmula encontrada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/01/2015, in www.dgsi.pt, constituem os temas da prova, tal como já se entendia relativamente aos factos assentes e à base instrutória, um suporte de trabalho para o julgamento, estabelecendo as linhas mestras da discussão.
[7] Como se pode ler no Acórdão nº 278/95, de 31/05/1995, do Tribunal Constitucional que assevera que «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes».
[8] Acórdão nº42/2007, de 23/01/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995, 42/2007, de 23-01-2007, 442/2007, de 14-08-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[10] O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2008, de 13/2/2008 (publicado na 1.ª série do DR, de 31/3/2008), afirma que «requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo».
[11] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/1997, BMJ 463-472, sublinha que «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça».
[12] Artigo 20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.