Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
897/13.4TBVRS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACTO DO REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO DE AQUISIÇÃO
TÍTULO
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Uma sentença, só por si, pode ser título inidóneo para no âmbito registral se proceder ao registo a título definitivo, uma vez que a viabilidade do pedido de registo conforme decorre do disposto no artº 68º do Código de Registo Predial não pode ser apreciada apenas em função dos documentos apresentados e das disposições legais aplicáveis, devendo o Conservador ter especial atenção aos registos anteriores, para entre aqueles e estes estabelecer as necessárias correspondências.
Decisão Texto Integral: Apelação 897/13.4TBVRS.E1 (2ª secção cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), residente em (…), (…), requereu na Conservatória de Registo Predial de (…), a inscrição a título definitivo do direito de propriedade a seu favor sobre o prédio descrito na aludida Conservatória sob a ficha n.º …/930527-E, apresentando para o efeito, como título, sentença judicial, transitada em julgado.

Tal pretensão não veio a ser atendida pelo Conservador que recusou o registo a título definitivo, tendo-o efetuado, apenas, como provisório por natureza ao abrigo do disposto artº 92º n.º 2 al. b) do Código de Registo Predial.

Desta decisão do Conservador do Registo Predial veio (…) recorrer para o Tribunal Judicial Vila Real de Santo António que manteve a decisão do Conservador.

Inconformado, veio, agora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:

a) O presente recurso restringe-se a uma questão de Direito, pois que, nenhuma censura merece ao ora Recorrente o juízo feito pela Senhora Juiz “a quo” quanto aos factos que deu como provados na parte II da sentença recorrida.

b) O que acontece é que o ora Recorrente, a partir de tais factos dados como provados, não se pode conformar com a decisão de Direito dada na parte IV de tal sentença, julgando improcedente o recurso contencioso interposto pelo ora Alegante do despacho proferido pela Exma. Senhora Conservadora do Registo Predial de (…), que manteve a qualificação como provisória por natureza, nos termos da al. b), do n.º 2, do art.º 92º, do C. R. Predial, do registo de aquisição requerido pela AP 845 de 16/08 de 2013, quanto à fração autónoma designada pela letra “E” do lote (…) da Urb. (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…).

c) O ora Alegante requereu a inscrição do direito de propriedade a seu favor do prédio acima descrito, sendo que o registo da aquisição do mesmo se fundou na sentença proferida nos autos de ação de processo ordinário que, sob o n.º …/12.6TBPBL, correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal e em que foi Autor o ora Alegante e Ré, a sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”.

d) Tal sentença, já transitada em julgado em 5 de Junho de 2013, cuja certidão foi junta, aquando do pedido de registo, a que acima se alude, julgou provada e procedente a ação intentada pelo ora Alegante e, em consequência, declarou “que a Ré vendeu ao Autor a fração autónoma designada pela letra “E” do lote (…) da Urbanização (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros).”

e) O Senhor Juiz que proferiu tal sentença, “considerando a situação de incumprimento em que a promitente vendedora se colocou, a manutenção do interesse por parte do promitente-comprador e a verificação dos requisitos de que depende a execução especifica (artigo 830.º do C.P.Civil) deve produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial da Ré de venda do prédio em causa ao Autor, por referência ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 6 de Abril de 2005”.

f) Tal sentença, já transitada em julgado, produz efeitos “erga omnes” e, por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 580º, n.ºs 1 e 2 e 619º, n.º 1 do C.P. Civil, fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.

g) Em consequência, a Senhora Conservadora do Registo Predial de (…) não poderia ter recusado que o registo requerido fosse qualificado como definitivo, tal como foi requerido.

h) A sentença proferida pelo Senhor Juiz da comarca de Pombal declarou que o prédio em apreço foi vendido pela Ré nos autos de processo ordinário que, sob o n.º …/12.6TBPBL, correram termos por esse Tribunal, “absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros”), mais tendo declarado tal sentença que, “considerando a situação de incumprimento em que a promitente vendedora se colocou, a manutenção do interesse por parte do promitente-comprador e a verificação dos requisitos de que depende a execução especifica (artigo 830º do C. Civil) deve produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial da Ré de venda do prédio em causa ao Autor, por referência ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 6 de Abril de 2005”.

i) Quer isto dizer que tal sentença do Senhor Juiz de Pombal declarou vendido ao ora Alegante tal prédio, livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, ainda que se encontrassem registados a favor de terceiros quaisquer ónus, encargos ou compromissos.

j) Tal sentença determinou que se operasse uma “limpeza” no registo predial de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades que incidissem sobre tal prédio, por forma a que o direito de propriedade do ora Alegante sobre o mesmo pudesse ser inscrito em termos definitivos, sem qualquer oneração.

k) Conhecida tal sentença pela Senhora Conservadora do Registo Predial de (…), a mesma, confrontada com o pedido de registo do direito de propriedade de tal prédio em nome do ora Alegante, só tinha que, oficiosamente, proceder ao cancelamento de todos e quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades que, à data, impendessem sobre tal imóvel,

l) Não devendo isso estar dependente de uma determinação expressa nesse sentido, por parte do Senhor Juiz de Pombal, pois que, a determinação de tal cancelamento desses ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades que impendessem sobre tal prédio, estava contida implicitamente em tal sentença, ao declarar vendido ao ora Alegante esse mesmo prédio, absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades.

m) Acresce que tal registo foi efetuado como provisório por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92º do C.R.Predial, o qual é absolutamente inaplicável ao caso em apreço, pois que, o que foi requerido, não foi nenhuma inscrição de penhora, de declaração de insolvência ou de arresto, mas sim, a inscrição de um direito de propriedade do prédio em apreço com a menção de que o mesmo está absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades.

n) Atento o atrás exposto, deveria a senhora Conservadora do Registo Predial de (…), no prazo de 10 dias, contado da apresentação da Impugnação nessa Conservatória pelo ora Alegante, ter reparado a sua decisão, oportunamente impugnada, inscrevendo em nome do ora Alegante o direito de propriedade relativo a tal prédio com a menção de que o mesmo se encontra livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, o que este requereu, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 142.º - A do C.R. Predial.

o) Não tendo deferido tal requerimento, o ora Alegante, recorreu para a Senhora Juiz do Tribunal de Vila Real, que indeferiu a pretensão do ora Alegante, mantendo a decisão da Senhora Conservadora do Registo Predial de (…).

p) A decisão judicial em apreço violou as disposições contidas, conjugadamente, nos artigos 580º, n.ºs 1 e 2 e 619º, n.º 1 do C.P. Civil, pois que, desconsiderou, porque não aplicou ao caso em apreço, uma sentença judicial transitada em julgado e o consequente caso julgado material dela decorrente.

q) Termos em que deverá esse Venerando Tribunal proferir acórdão, revogando a sentença recorrida e determinando, consequentemente, que se proceda à inscrição do direito de propriedade do ora Alegante sobre tal prédio, na Conservatória do Registo Predial de (…), absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.


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O MP, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O Conservador do Registo Predial, notificado da interposição do presente recurso e do teor das respetivas alegações nada disse.


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Apreciando e decidindo


O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:

- Se, como defende o recorrente, a inscrição registral solicitada, deveria ter sido efetuada a título definitivo e não apenas a título “provisório por natureza.”

Com interesse para apreciar e decidir esta questão no tribunal recorrido foi considerado relevante o seguinte circunstancialismo factual:

1. (…) intentou no Tribunal Judicial de Pombal ação de execução específica, que correu no 3º Juízo, à qual foram atribuídos os autos de processo ordinário n.º …/12.6TBPBL, pedindo que fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da aí Ré (…) – Sociedade de Construções, Lda. da venda da fração autónoma designada pela letra E do Lote (…) da Urbanização (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrita na respetiva predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades.

2. Por sentença proferida no dia 26.04.2013, transitada em julgado em 05.06.2013, naqueles autos de processo ordinário n.º …/12.6TBPBL, foi decidido julgar aquela ação procedente, por provada e, em consequência, declarar “que a ré vendeu ao autor a fração autónoma designada pela letra E do Lote (…) da Urbanização (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrito na respetiva predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros)”, conforme certidão junta a fls. 15 a 19 verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3. Na mesma sentença extrai-se, ainda, o seguinte: “considerando a situação de incumprimento em que a promitente vendedora se colocou, a manutenção do interesse por parte do promitente-comprador e a verificação dos requisitos de que depende a execução específica (artigo 830º do C.P.Civil) deve produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial da Ré de venda do prédio em causa ao Autor, por referência ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 6 de Abril de 2005”.

4. Pela Ap. (…) de 16.08.2013, o impugnante requereu, a seu favor, o registo definitivo da aquisição do direito de propriedade da fração autónoma descrita em 1), tendo por base a sentença aludida em 2).

5. O registo referido em 3) foi lavrado como provisório por natureza, nos termos do art. 92º, n.º 2, alínea b), do Código do Registo Predial.

6. Pela Ap. (…), de 31.07.2008, foi registada a aquisição, por compra, da fração autónoma descrita em 1) a favor de (…) – Sociedade de Construções, Lda.

7. Pela Ap. (…), de 25.02.2011, foi registada provisoriamente por natureza, nos termos do art. 92º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial, uma ação judicial tendo por objeto a fração autónoma descrita em 1), na qual se pede que seja “ordenado o cancelamento dos registos prediais dos imóveis indevidamente movimentados pelo réu (…) para a sua sociedade (…), S.A., para a sua off shore (…) Business LLC ou para seu nome pessoal”, conforme certidão predial de fls. 22 a 27, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.


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Conhecendo da questão

Defende o recorrente que a sentença transitada em julgado no processo …/12.6TBPBL é documento idóneo e suficiente para que a sua pretensão de registo do imóvel seja efetuada a título definitivo e não, apenas, a título de provisório por natureza.

Deve esclarecer-se que ao contrário do que refere o recorrente na conclusão m) o registo não foi efetuado como provisório por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92 do C.R. Predial, mas sim nos termos da b) do n.º 2 do citado dispositivo.

Em face dos factos dados como assentes a posição assumida pelo Exmo. Conservador em proceder ao registo a título de provisório por natureza é a que se mostra ajustada conforme também concluiu o Julgador a quo.

É certo que o recorrente dispõe de sentença pela qual se reconhece o direito de que (…) – Sociedade de Construções, Lda. lhe vendeu a fração autónoma designada pela letra E do Lote (…) da Urbanização (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros)”, mas tal título, só por si, pode ser inidóneo para no âmbito registral se proceder ao registo a título definitivo, uma vez que a viabilidade do pedido de registo conforme decorre do disposto no artº 68º do Código de Registo Predial não pode ser apreciada apenas em função dos documentos apresentados e das disposições legais aplicáveis, devendo o Conservador ter especial atenção aos registos anteriores, para entre aqueles e estes estabelecer as necessárias correspondências.

No processo donde emerge a aludida sentença apresentada como título, o autor, ora recorrente, limitou-se a pedir, apenas o que efetivamente lhe foi reconhecido, não peticionando, também, que o tribunal decretasse o cancelamento de eventuais ónus ou encargos que incidissem sobre a fração em causa, o que se impunha uma vez atento o princípio da presunção de verdade registral consignado no artº 7º do Código de Registo Predial. Mesmo, tendo em conta a presunção a que se alude no artº 8º deste Código, não tendo sido feito expressamente o pedido de cancelamento, sempre na sentença, em que se reconhecesse um direito que pudesse por em causa elementos registrais, se havia de referir expressamente, no caso de procedência da pretensão, a ordem de cancelamento dos respetivos registos existentes, não se mostrando, por isso, verdadeiro o expresso na conclusão j).

Nos termos da al. b) do n.º 2 do artº 92º do Código de Registo Predial são efetuados provisoriamente por natureza “as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com eles sejam incompatíveis”, sendo que a razão de ser desta alínea “é a da interligação destes registos, enunciada no n.º 6 do artigo 92º: o prazo de validade do registo provisório dependente (ou incompatível) é, em princípio, o mesmo que tem aquele de que depende, mas, por outro lado, não pode – não é justificável que possa – subsistir para além daqueloutro do qual depende (ou com o qual colide). De modo que a caducidade do “primeiro” acarreta necessariamente a caducidade do “segundo” dependente. Inversamente, a conversão em definitivo do “primeiro” determina a conversão oficiosa do dependente e a caducidade do incompatível. Por outro lado, o cancelamento ou caducidade do “primeiro” conduz à conversão do “segundo” incompatível (n.º 7 e 8). Verifica-se, portanto, que há uma espécie de ligação “umbilical” entre a validade e os efeitos de um primeiro registo provisório e os de um posterior (um “segundo”) igualmente provisório, que estruturalmente os interliga, associando o destino (a “sorte”) de um ao do outro”[2]

Em face do teor da Ap. (…) de 25/02/2011 na qual se faz menção à existência de uma ação judicial tendo por objeto a fração autónoma cujo registo definitivo de aquisição o ora recorrente pretendia, na qual se pediu que fosse “ordenado o cancelamento dos registos prediais dos imóveis indevidamente movimentados pelo réu (…) para a sua sociedade (…), S.A., para a sua off shore (…) Business LLC ou para seu nome pessoal” parece ser manifesto que a decisão final a proferir nesta ação judicial, com registo anterior ao registo requerido pelo recorrente, atento o pedido nela formulado, poderá colocar em causa a titularidade do imóvel em questão, uma vez que pode originar o cancelamento do registo predial de aquisição da fração autónoma a favor da sociedade (…), S.A., anterior proprietária do bem.

Por isso, tal como foi reconhecido pelo Conservador, bem como na decisão impugnada, “a sorte do registo requerido pelo ora recorrente está dependente da sorte de um registo anterior – a Ap. (…) de 25.02.2011 – que com ele colide,” verificando-se uma incompatibilidade de inscrições, neste caso de aquisição e de ação judicial, o que não pode deixar de conduzir perante o disposto no Código de Registo Predial a que a inscrição solicitada não possa deixar de ser lavrada como provisória por natureza.

Ao contrário do que parece defender o recorrente as normas do CPC referentes à eficácia do caso julgado em nada colidem com a especificidade e as exigências próprias nas normas do Código de Registo Predial. A decisão proferida invocada pelo ora recorrente, limitou-se a resolver o conflito existente entre ele e a promitente vendedora da fração em causa, estabelecendo que no âmbito das relações contratuais a venda efetuada é “livre de ónus, encargos compromissos ou responsabilidades”, sendo que sobre direitos registrais a sentença nada diz, até porque tal matéria, como se disse, não foi posta à consideração e apreciação do tribunal pelo ora recorrente, enquanto autor, na aludida ação.

Por isso, a causa da provisoriedade, por natureza do registo de aquisição resulta da circunstância de existirem registos anteriores de direitos de terceiros, potencialmente incompatíveis, sobre o mesmo bem, os quais seriam imediatamente esvaziados e inutilizados de conteúdo caso se procedesse à realização do registo como o alcance pretendido pelo ora recorrente, pondo em causa o princípio da prioridade ou da prevalência do registo, segundo o qual o direito inscrito em primeiro lugar prevalece (prior tempore potior jure) sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cfr. artº 6º n.º 1 do Código de Registo Predial).

Deste modo irrelevam as conclusões apresentadas pelo apelante, não se mostrando violadas as disposições legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação e de confirmar a sentença recorrida.


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DECISÂO

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Évora, 26 de Março de 2015

Mata Ribeiro

Sívio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário do recorrente limita-se a fazer o decalque, em dezassete artigos (identificando-os, agora, com letras), da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.

[2] - v. J.A. Mouteira Guerreiro, in Temas de Registos e de Notariado, 2010, Coimbra, Almedina, p. 85-86.