Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/18.9GAMAC.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário:
Em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação.

O cometimento de novo crime no período de suspensão da execução da pena sancionado com pena de prisão novamente suspensa, significa que não se frustraram as finalidades de ressocialização em liberdade que presidiram à suspensão inicial e que, por isso, não deve ser revogada. De outro modo, o sistema de aplicação das penas tornar-se-ia incoerente.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 7-3-2019 foi o arguido (…) condenado pela prática em 23-12-2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena, além do mais, de 4 meses de prisão efectiva suspensa na sua execução por um ano, sujeita às seguintes regras de conduta, nos termos dos art.º 50.º, n.º 2 e 3 e 52.º, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal:
a) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos da DGRSP com a periodicidade por esta difinida;
b) Frequentar cursos de sensibilização para a problemática do álcool na condução automóvel, e ainda manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas de caráter gratuito.
c) Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e se necessário se revelar submeter-se a tratamento de alcoologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal);
d) Apresentação na DGRSP quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário.
A sentença transitou em julgado em 8-4-2019, pelo que o termo da pena ocorreu a 8-4-2020.
Em consequência destas imposições, sucedeu o seguinte:
A 29-5-2019 (ref. 5974523), deu entrada nos autos o plano de acompanhamento elaborado pela DGRSP, onde, quanto à referida regra de conduta se lê:
Condição imposta judicialmente: Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados pela DGRSP e se necessário de revelar submeter-se a tratamento de alcoologia;
Atividades: Comparecer nas consultas no CRI - Equipa de Tratamento de Abrantes) agendadas e aderir e cumprir orientação do terapeuta.
Apresentar ao técnico de reinserção social documentos comprovativos da presença em consultas, bem como terapêutica prescrita.
Calendarização: Durante a execução da medida;
A 6-1-2020 (ref. 6531407), deu entrada nos autos o relatório de acompanhamento de execução elaborado pela DGRSP, no qual, quanto ao consumo de álcool, se lê:
Foi ainda encaminhado para a Equipa de Tratamento de Abrantes. De acordo com aquele serviço, o arguido tem frequentado as consultas, sendo os seus consumos considerados de risco baixo/moderado.
(…) frequentou ainda a atividade estruturada Taxa.0, cuja participação foi considerada positiva., junta-se o documento elaborado pelo CRI onde se refere que efectivamente na aplicação do AUDIT (Alcohol Use Disorders Identification Test) que avalia o perfil do consumo dos utentes, o resultado foi de risco baixo/moderado, referindo-se que o arguido comparecia a todas as consultas agendadas.
A 22-5-2020 (ref. 6851000), a DGRSP juntou o seu relatório final, onde consta que: (...) compareceu regularmente às entrevistas agendadas, revelando uma postura que foi evoluindo ao longo da execução da medida.
Em termos pessoais e familiares, a situação não se alterou. Vive com a cônjuge, identificando ambos uma relação positiva. A nível laboral, também não se verificaram alterações, apesar de se ter verificado alguma instabilidade.
Foi ainda encaminhado para a Equipa de Tratamento de Abrantes, cujas consultas frequentou regularmente, cumprindo as determinações daquele serviço.
Conforme referido no relatório anterior, (...) frequentou ainda a atividade estruturada Taxa.0, cuja participação foi considerada positiva.
No meio e junto do OPC local, não recolhemos informação que indicie novas envolvências noutros ilícitos, para além do referido anteriormente., concluindo, pois, Face ao exposto, somos do parecer que, não obstante o arguido ter sido condenado, revelou um percurso evolutivo no que concerne ao consumo de bebidas alcoólicas motivo subjacente à sua condenação e ainda a adesão às orientações/ atividades promovidas por este serviço.
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No entretanto, por factos cometidos em 4-9-2019 e sentença proferida em 7-1-2020, transitada em julgado em 14-2-2020, foi o arguido condenado no processo 126/19.7GAMAC, do Juízo Local Criminal de Abrantes, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano mediante, além doutras, da regra de conduta de manter-se abstinente no que diz respeito à ingestão de bebidas alcoólicas, submetendo-se a testes de despiste respectivos e, se necessário for, manter as consultas de alcoologia e submeter-se a eventual tratamento adequado, tendo prestado o respetivo consentimento.
Como a sentença deste processo 126/19.7GAMAC transitou em julgado em 14-2-2020, o termo da respectiva pena ocorreu a 14-2-2021.
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Na audição de condenado ocorrida em 1-7-2020, o arguido, em síntese e com relevo – e segundo a descrição feita pela Digna Magistrada do M.º P.º recorrente em seu recurso, da qual não vemos razão para duvidar –, referiu que estava abstinente, que se sentia bem e que era seguido no CRI; revelou, quanto à condenação posterior pelo crime de violação de proibições, consternação e ter apreendido que a sua conduta fora desadequada.
Nessa mesma diligência, e porquanto a informação já remetida pela DGRSP não fora esclarecedora, foi ordenada a junção de esclarecimento pelo CRI quanto ao problema de consumo alcoólico do arguido.
Na resposta a tal solicitação, datada de 24-7-2020, consta que (...) à data da sua última consulta na Equipa de Tratamento de Abrantes (09 de Julho) apresentava consumos activos de Álcool (T.A. de 0.29g/ litro).
Em consulta o utente foi confrontado com as possíveis consequências dos seus consumos de álcool e aceitou efectuar medicação de suporte.
Realizou-se nova audição do arguido em 15-10-2020.
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Após, proferiu a Senhora Juíza "a quo" o seguinte despacho:
PRORROGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO.
Por sentença transitada em julgado no dia 08.04.2019, foi o arguido (...) condenado na pena de prisão de 4 meses, suspensa pelo período de um ano, sob regras de conduta, nomeadamente realizar entrevistas com técnicos da DGRSP, frequentar cursos de sensibilização para a problemática do álcool na condução de veículos a motor, manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas de carácter gratuito, realizar consultas de alcoologia com médico e em serviço indicados pela DGRSP, submeter-se a tratamento de alcoologia se necessário. e apresentar-se perante a DGRSP sempre que convocado para o efeito.
Já se encontra decorrido o termo da pena, contudo, durante a pena suspensa, o arguido cometeu um crime de violação de proibições.
Foi determinada a sua audição do arguido.
O arguido prestou declarações, apresentando um discurso contido e confuso, apenas referindo que já não ingere bebidas alcoólicas estando a fazer a medicação.
Das suas declarações não vislumbrou o Tribunal que o arguido tenha alcançado as finalidades da pena a que foi condenado, no que diz respeito à ingestão de bebidas alcoólicas.
Do relatório da DGRSP de maio de 2020, o mesmo conclui que o arguido revelou um percurso evolutivo no que concerne ao consumo de bebidas alcoólicas motivo subjacente à sua condenação e ainda a adesão às orientações/ atividades promovidas por este serviço.
Por sua vez, o CRI, entidade que acompanha o arguido nas consultas de alcoologia, veio referir que o arguido em 9 de julho, apresentou consumos de álcool ativos (0.29g/l) e confrontado com as consequências, aceitou fazer medicação.
Ouvida a Técnica, a mesma, concretizando o seu relatório, referiu que o arguido compareceu às consultas após 9 de julho no CRI, efetuou dois testes de despiste de consumo de álcool, com resultados negativos, apresentando, desde julho passado, uma evolução na sua capacidade de autocritica no que toca à ingestão de álcool, mas que tal capacidade ainda não está totalmente consolidada, sendo seu entendimento que o arguido deveria manter o plano definido, em sede de prorrogação de pena, sugerindo a repetição do programa taxa.0.
As suas declarações mereceram credibilidade, uma vez que foram prestadas de forma honesta, imparcial e objetiva, não se vislumbrando qualquer sentimento de vingança ou outro pelo arguido. Antes pelo contrário, denotou uma preocupação na consolidação das finalidades especiais da pena a que o arguido foi sujeito, de modo a educá-lo para o direito e assim resolver a sua problemática de ingestão de bebidas alcoólicas seguida da atividade de condução.
Como se referiu supra do CRC extrai-se que o arguido praticou um crime conexo com a condenação dos presentes autos, durante o período em que decorria o período da pena suspensa.
Durante o período probatório, o arguido não deixou de ingerir bebidas alcoólicas tal como lhe foi imposto em sede de sentença, violando a regra a que foi sujeito.
Aberta vista ao MP, pelo mesmo foi promovido a extinção da pena por cumprimento, nos termos e fundamentos da promoção que antecede e que aqui se consideram reproduzidos (refª 84961015).
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o art.º 55°, al. d) do Código Penal que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do art° 50°".
Daqui resulta então que, a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação ou cometer crime pelo qual vem a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, se alcançadas: cfr. Art.º 56° n° 1 al. a) e b) do Código Penal.
Como se pode verificar do processo, o arguido cumpriu o regime de prova com vulnerabilidades, as quais resultaram da clara falta de consciência por parte do mesmo acerca das consequências do não cumprimento das regras de conduta durante a suspensão da pena de prisão a que foi condenado e, por isso, não se acompanha a posição do MP.
Note-se que o arguido só em julho é que aceitou submeter-se a tratamento. Extinguir a pena nesta altura poderá infletir o comportamento do arguido até agora assumido e deitar por terra o tratamento que tem vindo a ser sujeito. Importa, pois, sedimentar as finalidades especiais da pena a que o arguido foi sujeito.
Inclusivamente praticou um crime conexo com a condenação a que foi sujeito nos presentes autos.
Porém, desde julho que o arguido finalmente revelou alguma consciência da sua problemática, pois só nesta altura sujeitou submeter-se a tratamento.
Não obstante, é possível que a manutenção da suspensão da pena de prisão que o arguido vem condenado nestes autos e a simples censura do facto e ameaça de prisão possam ser suficientes para assegurar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.
Entende-se, pois, que estão reunidas as condições para que o arguido beneficie de uma prorrogação do período de suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 55° al. d) do Código Penal.
Termos em que se determina a prorrogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 12 (doze) meses, sob condição do arguida de cumprir o PSR definido pela DGRSP e ainda frequentar o programa taxa.0., mantendo-se as demais regras de conduta fixadas em sede de sentença.
Solicite à DGRSP para que continue a acompanhar a situação do arguido, de forma a conseguir-se o cumprimento por parte daquela, dos deveres definidos no plano junto aos autos.
Notifique.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 20.10.2020, que prorrogou, pelo prazo de um ano, a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão, aplicada a (...), por considerar o Ministério Público que das disposições conjugadas dos arts. 55.º, alínea d) e 57.0, n." 1, ambos do C.P., se deveria concluir que o arguido cumpriu as regras de conduta e, consequentemente, extinguir-se a pena.
II. A douta sentença transitou em julgado a 08.04.2019, pelo que o termo da pena ocorreu a 08.04.2020, sendo que, a 04.09.2019, (...) foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições, nos autos com o n.º 126/19.7GAMAC, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
III. O referido crime praticado no período de suspensão é de natureza diferente aquele que determinou a sua condenação nos presentes autos. Tem sido entendimento jurisprudencial maioritário que tendencialmente será a condenação em pena de prisão efectiva pela prática do novo crime que comprometerá o alcance da finalidade da pena suspensa na sua execução, pelo que, in casu, a aplicação pena suspensa do processo não pode comprometer esse mesmo juízo.
IV. Mais, o crime pelo qual o arguido foi condenado durante o período de suspensão, embora também conexo com a condução, não se prende com o consumo de álcool, pelo que não se vislumbra a conexão com o decidido. Sendo ainda, que também nesses novos autos, é o arguido acompanhado pelo que a "consolidação" do tratamento que, no fundo, motivou a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão é desnecessária. Em conclusão, e neste segmento, considera-se que a douta decisão recorrida valorou excessiva e erradamente tal condenação, desconsiderando a sua diferente natureza e exacerbando o seu relevo face às finalidades da pena aplicada nestes autos.
V. É evidente que única regra de conduta cujo o incumprimento poderia estar em causa nos autos é a que consiste na "realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e se necessário se revelar submeter-se a tratamento de alcoologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º n.º 3 do Código Penal]" e, salvo melhor entendimento, a verificação de um único consumo de álcool isolado não pode determinar o incumprimento - menos ainda culposo - da mesma.
VL Da informação remetida autos pelo CRI, datada de 24.07.2020, lê-se ''(...) à data da sua última consulta na Equipa de Tratamento de Abrantes (09 de Julho) apresentava consumos activos de Álcool (T.A. de 0.29g/ litro).
Em consulta o utente foi confrontado com as possíveis consequências dos seus consumos de álcool e aceitou efectuar medicação de suporte." - ou seja, foi após o dia 09.07.2020 que aquela entidade decidiu submeter o arguido a medicação, sendo que na audição do condenado havida a 15.10.2020, ficou claro que o mesmo aderia a terapêutica e evoluia na sua relação com o álcool.
VII. O próprio Tribunal, que decidiu prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão, afirma que o arguido "cumpriu o regime de prova com vulnerabilidades, as quais resultaram da clara falta de consciência por parte do mesmo acerca das consequências do não cumprimento das regras de conduta durante a suspensão da pena de prisão a que foi condenado e) por isso) não se acompanha a posição do MP.
Note-se que o arguido só em julho é que aceitou submeter-se a tratamento. Extinguir a pena nesta altura poderá infletir o comportamento do arguido até agora assumido e deitar por terra o tratamento que tem vindo a ser sujeito. Importa, pois, sedimentar as finalidades especiais da pena a que o arguido foi sujeito." ­sublinhado nosso. Ignorou, pois, o Tribunal recorrido que apenas o incumprimento culposo - e não o incumprimento "vulnerável" - pode determinar a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão e que a aceitação do tratamento pressupõe que o mesmo lhe seja proposto.
VIII. O ponto fulcral da nossa discordância com a decisão recorrida é simples: o arguido não incumpriu a regra de conduta em causa. O arguido apresentou-se perante o CRI, o que é confirmado por esta entidade, pela DGRSP e pelo arguido. Dos autos resulta que apenas em Julho de 2020 tal equipa decidiu que o arguido deveria ser submetido a tratamento medicamentoso - o arguido não se demorou no aceitamento do tratamento, não se trata de afirmar que o arguido só em Julho aceitou o tratamento; na verdade, ao arguido, só em Julho, foi apresentada a necessidade de fazer tratamento medicamentoso.
IX. Ora, a obrigação imposta consistia na comparência na consulta de alcoologia – que o arguido cumpriu - e, "se necessário se revelar' submeter-se a tratamento, o que o CRI considerou necessário em Julho de 2020 - que o arguido cumpriu. É inexigível, e impossível, que o arguido aceitasse um tratamento que não lhe havia, ainda, sido proposto. Portanto, considera o Ministério Público que o arguido cumpriu com as regras de conduta impostas.
X. E note-se que, natural e sensatamente, o Tribunal a quo deixou esse juízo de necessidade para os profissionais de saúde responsáveis pela consulta de alcoologia. É manifestamente injusto que, porque o Tribunal entende que tal avaliação e recomendação de tratamento deveria ter sido realizada mais cedo, seja o arguido prejudicado por uma decisão que não só não foi sua como não tinha conhecimento técnicos para tomar.
XI. Mais, da leitura feita pelo Ministério Público, o Tribunal a quo decide prorrogar a pena porque entendeu que" extinguir a pena nesta altura poderá infletir o comportamento do arguido até agora assumido e deitar por terra o tratamento que tem vindo a ser sujeito. Importa, pois, sedimentar as finalidades especiais da pena a que o arguido foi sujeito.", a finalidade da pena é a ressocialização do arguido que, à data, se encontra social, familiar e profissionalmente inserido e abstinente.
XII. A "consolidação da auto-crítica" não é um desiderato próprio que ocupe o processo penal quando o arguido aderiu ao plano de inserção, cumpriu com todas as regras que lhe foram impostas e, durante o tratamento, por uma vez, comprovou-se que ingeriu bebidas alcoólicas. Após tal consumo, foi (e sublinha-se que só nesse momento) medicado e não voltou a registar consumos.
XIII. Ainda assumindo que se verificava um incumprimento - o que não é o caso - o mesmo dificilmente seria caracterizado como culposo pois o salto lógico para que tal consubstancie um incumprimento da concreta regra de conduta aplicada é excessivo: teríamos de afirmar que ao falhar na resistência a uma adição o arguido pretendeu foi não sujeitar-se ao tratamento. Quando o que resulta é que o tratamento eficaz era a medicação a que ainda não fora sujeito.
XIV. A regra de conduta não era - e salvo melhor entendimento, dificilmente poderia ser - a imposição da abstinência, mas, sim, a adesão ao tratamento que lhe fosse imposto em consulta de alcoologia. O arguido cumpriu. Inexistem motivos para não extinguir a pena nos termos do art. 57.º, n.º 1 do CP.
xv. Assim, considera-se que o Tribunal a quo não interpretou correctamente o disposto nos art. 55.º, alínea c) e 57.º, n.º 1, ambos do C.P., antes impondo a factualidade em apreço, que concluísse pela extinção da pena.
Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do C.P., declare extinta a pena aplicada, nestes autos, a (...).
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O arguido respondeu ao recurso, aderindo aos fundamentos do mesmo.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se, atentas as circunstâncias acima relatadas, deve ser prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena imposta ao arguido mediante novas regras de conduta e mais aquelas que já estavam fixadas na sentença ou se deve antes considerar-se extinta a pena por inexistência de motivos que possam conduzir à referida prorrogação da suspensão.
Vejamos:
Estabelece o art.º 55.º do Código Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), sob a epígrafe de falta de cumprimento das condições da suspensão, que:
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Por sua vez, estabelece o art.º 56.º, sob a epígrafe de revogação da suspensão, que:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Por fim, diz o art.º 57.º, com o título de extinção da pena:
1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Antes de mais e como forma de delimitar as situações, a condenação no processo 126/19.7GAMAC, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, seja por que crime tenha sido, não pode servir como pretexto para fundamentar a prorrogação da pena nos termos do art.º 55.º, uma vez que a condenação por outro crime cometido na vigência de uma suspensão de execução da pena de prisão anteriormente decretada não consta do elenco dos deveres mencionados no art.º 51.º, nem das regras de conduta descriminadas no art.º 52.º.
E, adiante-se, nem pode, em princípio, servir como fundamento de revogação daquela suspensão, nos termos do art.º 56.º, n.º 1 al.ª b), o qual determina que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado ... cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Como se sabe e resulta do disposto no preceito legal acabado de citar, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.
E, em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação.
O cometimento de novo crime no período de suspensão da execução da pena sancionado com pena de prisão novamente suspensa, significa que não se frustraram as finalidades de ressocialização em liberdade que presidiram à suspensão inicial e que, por isso, não deve ser revogada. De outro modo, o sistema de aplicação das penas tornar-se-ia incoerente.
Daí que, em termos de hermenêutica jurídica, sejam inadequadas as referências a essa condenação posterior como forma de consolidar a justificação para prorrogar a suspensão da execução da pena, designadamente com a expressão, constante do despacho recorrido, de que Inclusivamente praticou um crime conexo com a condenação a que foi sujeito nos presentes autos.
Adiante.
Uma das regras de conduta impostas ao arguido e cujo cumprimento poderia estar em causa nos autos é a que consiste na realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e se necessário se revelar submeter-se a tratamento de alcoologia sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal, e que o tribunal "a quo" entendeu ter sido incumprida porque o arguido só em julho é que aceitou submeter-se a tratamento.
Acontece que, como já acima vimos – e a Digna Magistrada do M.º P.º recorrente assertivamente frisou em seu recurso – o arguido apresentou-se perante o CRI, o que é confirmado por esta entidade, pela DGRSP e pelo arguido.
Dos autos resulta que apenas em Julho de 2020 tal equipa decidiu que o arguido deveria ser submetido a tratamento medicamentoso – pelo que ele não se demorou no aceitamento do tratamento, não se trata de afirmar que o arguido só em Julho de 2020 aceitou o tratamento; na verdade, só em Julho de 2020 é que foi apresentada ao arguido a necessidade de fazer tratamento medicamentoso.
Com efeito, das informações remetidas aos autos e que acima se reproduziram, resulta que o arguido compareceu sempre às consultas agendadas, dando a DGRSP nota que aderiu ao tratamento. Mais resulta que a primeira vez que se documenta nos autos a sugestão de tratamento medicamentoso é precisamente em Julho de 2020 e, após tal data, o arguido não voltou a registar consumos de álcool como se retira dos testes de despiste e das declarações do próprio.
Ora, a obrigação imposta consistia na comparência na consulta de alcoologia – que o arguido cumpriu – e, se necessário se revelar submeter-se a tratamento, o que o CRI só em Julho de 2020 considerou necessário e o arguido cumpriu.
É pois manifestamente desajustado que, porque o tribunal "a quo" entende que tal avaliação e recomendação de tratamento deveria ter sido realizada mais cedo, seja o arguido prejudicado por uma decisão que não só não foi sua, como não tinha conhecimento técnicos nem autonomia para tomar.

Outra das regras impostas ao arguido como condição de suspensão da pena foi a de manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas de caráter gratuito. Seja lá o que isto das bebidas alcoólicas de caráter gratuito for, o que se segue é que quando em 9 de Julho de 2020 o arguido foi detectado pelo CRI com a taxa de álcool de 0,29 g/l, já o prazo de um ano pelo qual vigorara a imposição de tal obrigação no presente processo 20/18.9GAMAC tinha expirado, por a suspensão da execução da pena ter vigorado desde 8-4-2019 a 8-4-2020 – parecendo a esta Relação que nos presentes autos e em termos de cumprimento no tempo das regras de conduta impostas ao arguido, tem sucedido alguma confusão do referido prazo de suspensão da pena com o prazo também de suspensão da execução da pena imposta no processo 126/19.7GAMAC, o qual vigorou desde 14-2-2020 até 14-2-2021, sendo que as regras de conduta de um e outro são basicamente idênticas e os respectivos períodos de suspensão se confundem temporalmente em parte.

Assim e em conclusão, o arguido durante o período da suspensão do presente processo 20/18.9GAMAC.E1 não deixou culposamente de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pelo que, na procedência do recurso, se impõe revogar o despacho recorrido.
IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:
1.º
Revogar o despacho recorrido, ordenando seja o mesmo substituído por outro que, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, declare extinta a pena aplicada nestes autos ao condenado (...).
2.º
Sem custas.
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Évora, 13-7-2021
(elaborado e revisto pelo relator)
Martinho Cardoso, relator
Maria Leonor Esteves, adjunta (com declaração de voto)
(assinaturas digitais)
Declaração de voto
Voto a decisão, porque o arguido, como explicado na fundamentação do presente acórdão, tem vindo a cumprir as obrigações que lhe foram impostas e a prática do novo crime, pelo qual foi condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa, é de diferente natureza, não permitindo concluir que as finalidades que subjazeram à suspensão se encontram definitivamente comprometidas.
Nessa medida, e na ponderação entre a prorrogação do período da suspensão, tal como foi decidido na 1ª instância - aliás, em consonância com o entendimento que tenho seguido relativamente à admissibilidade da aplicação do art. 55º do C. Penal aos casos de prática de novo(s)crime(s) durante o período da suspensão em que não exista fundamento para revogar a suspensão - e a extinção da pena, concedo que se decida por esta, tal como propugnado pelo Recorrente e acolhido pelo Exmº Relator.