Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CAPACIDADE RESIDUAL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11.º da LAT apenas se atenta ao coeficiente de incapacidade permanente atribuído ao sinistrado resultante das lesões sofridas, já não ao fator de bonificação que veio a ser aplicado a esse coeficiente. II – E isto porque no art. 5.º, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se qualifica o fator 1,5 como uma bonificação e não como um coeficiente de incapacidade e o art. 11.º, n.º 3, da LAT se refere expressamente à incapacidade permanente que afetou o sinistrado, já não à bonificação a que essa incapacidade veio a beneficiar. III – O fator 1,5 traduz-se numa correção, prevista na lei, para suprir uma eventual desigualdade, em situações em que o coeficiente de incapacidade é exatamente o mesmo, (i) entre os sinistrados mais velhos e os sinistrados mais jovens; (ii) entre os sinistrados que já não conseguem exercer as funções inerentes ao seu posto de trabalho e aqueles que permanecem nas suas funções; ou (iii) entre os sinistrados que são afetados de forma visível no seu aspeto físico e aqueles que mantêm intacta a sua aparência física. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 21789/22.0T8SNT.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[2] veio participar do acidente de trabalho que atingiu o trabalhador AA, operador de grua, no dia 15-06-2022, às 10h00, quando o mesmo se encontrava ao serviço da empresa “Elevogruas com e Aluguer Gruas Unipessoal, Lda.”, a qual havia transferido para a participante os riscos profissionais dos seus trabalhadores. … Os serviços clínicos da participante atribuíram ao sinistrado uma ITA entre 16-06-2022 e 02-11-2022, uma ITP de 20% entre 03-11-2022 e 16-12-2022 e uma IPP de 0,06790%.… Realizada a perícia médica, a mesma concordou com os períodos de Incapacidade Temporária fixados pela seguradora e fixou ao sinistrado a IPP de 11,76% a partir de 17-12-2022.… Realizada a tentativa de conciliação, em 16-02-2023, entre o sinistrado AA e a Companhia de Seguros “Fidelidade”, não foi possível obter acordo por a referida Companhia de Seguros não concordar com o resultado do exame médico em virtude de o Senhor Perito Médico ter considerado a capacidade restante a 0,98 e a seguradora entender que a mesma é de 0,97 tendo em consideração a IPP de 3% fixada no processo 14778/18.1T8SNT, pelo que a IPP aceite pela seguradora é de 6,79%, ou seja, 0,97 x 7%.… Em 23-05-2023 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 11,76%, a partir do dia 17.12.2022; 2. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a …:[3] a. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 812,50€ (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 17.12.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento; b. A quantia de 20€ (vinte) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Condenar a ré no pagamento das custas. * Valor da causa: 8.730,31€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).* Registe e notifique.* Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cf. artigos 148.º, n.º 3 e 4, e 149.º do Código de Processo do Trabalho.… Não se conformando com a sentença, veio a “Fidelidade” interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:1 - Na sentença sob recurso a Meritíssima Juiz entendeu que o fator 1.5 tem natureza corretiva, incidindo sobre a IPP que em concreto é fixada, ou, dito de outro modo, que este fator não é em si mesmo uma IPP mas antes uma correção ou bonificação e, por isso, fixou a capacidade restante em 98% resultante do primeiro acidente. 2 – Desse entendimento resulta que se se multiplicar pelo fator 1.5 uma qualquer incapacidade, o resultado é essa mesma incapacidade acrescida de qualquer coisa (correção ou bonificação dessa mesma incapacidade), que, afinal, não é incapacidade. 3 – Este entendimento parece não fazer sentido – bonifica-se ou corrige-se a incapacidade pelo fator 1.5, mas o resultado final não constitui tudo incapacidade. Uma parte é incapacidade, mas o resto é um bónus de qualquer coisa que não se sabe o que é, mas que, na elaboração das contas para apuramento do valor da pensão, já é (ou já vale como) incapacidade. 4 - No fundo, o que na sentença se fez foi bonificar a pensão (resultante da incapacidade fixada no primeiro acidente) em 50%, quando o que o legislador quis e escreveu foi bonificar a incapacidade. 5 – O que a alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece é que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas … Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. 6 - A letra destas Instruções Gerais da TNI é clara: a bonificação interfere no valor da incapacidade a atribuir, modificando-a para mais. 7 - Se o objetivo do legislador fosse a de, apenas, bonificar a pensão, tê-lo-ia escrito. 8 - O entendimento de que no caso de acidentes de trabalho sucessivos, a IPP relevante para efeitos de apuramento da capacidade restante será a IPP fixada sem ponderação do fator 1.5, não tem apoio na letra das Instruções Gerais da TNI e traduz-se na admissão de que tal bonificação só se destina ou só serve para bonificar em 50% o valor da pensão a pagar pela entidade responsável. 9 - A sentença em apreço é injusta, viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no artigo 59º, alínea f), da C. R. P. e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º. 10 - Pelo que, deverá ser substituída por acórdão que considere que a capacidade restante resultante do acidente anterior é de 97%, fixe a IPP decorrente do acidente dos presentes autos em 11,64% [97% de capacidade restante x IPP de 12% (8% x 1.5)], e altere, em consequência, o valor a pensão fixada. Termos em que revogando a douta sentença recorrida V. Exas. Farão JUSTIÇA! … O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:1. A recorrente não se conformou com a sentença ad quo no que diz respeito à incapacidade restante atribuída ao sinistrado, atendendo a que foi atribuída ao mesmo uma IPP de 3% correspondente à IPP de 2%, com a bonificação de 1,5 %. 2. Quanto às questões suscitadas pela recorrente entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo. 3. O factor 1.5 tem natureza correctiva, não se somando à IPP atribuída, pelo que, não seve ser tido em conta na determinação da incapacidade restante. 4. Assim sendo, deve a incapacidade restante do sinistrado ser de 98%. 5. Assim, entendemos que não foi violado quaisquer princípios, nem qualquer norma constitucional. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho com as óbvias consequências. V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), tendo neste tribunal o recurso sido admitido nos seus precisos termos.Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) A relação do fator de bonificação no cálculo da capacidade restante. ♣ III – Matéria de FactoA 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. AA nasceu a …/…/1960. 2. No dia 15 de junho de 2022, pelas 10h, enquanto exercia funções, como operador de grua, por conta de “Elevogruas – Comércio e Aluguer de Gruas, Unipessoal, Lda.”, ao cortar algo, caiu de uma altura de três metros. 3. Em consequência, sofreu fratura afundamento somática de L2 30%, sem compromisso do arco neural posterior. 4. As lesões acima descritas determinaram-lhe: - Incapacidade Temporária Absoluta de 16-06-2022 até 02-11-2022 e - Incapacidade Temporária Parcial de 20% de 12-11-2022 até 16-12-2022. 5. Tendo-lhe sido atribuída alta clínica em 16.12.2022. 6. À data da referida ocorrência, AA auferia a retribuição anual no montante global de 9.870€. 7. Entre “Elevogruas – Comércio e Aluguer de Gruas, Unipessoal, Lda.” e “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” foi celebrado escrito denominado de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, mediante o qual aquelas declararam transferir para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da primeira até ao montante de retribuição anual de 9.870€, mediante o pagamento de um prémio por parte da mesma. 8. Contrato que se encontrava em vigor em 15 de junho de 2022. 9. AA recebeu a totalidade das quantias devidas por incapacidades temporárias. 10. AA despendeu 20€ com deslocações ao Tribunal relacionadas com os autos. 11. Por acordo homologado, em 06.11.2018, no Processo de Acidente de Trabalho n.º 14778/18.1T8SNT, que correu termos no Juízo de Trabalho de Sintra – Juiz 2, foi atribuída a AA uma Incapacidade Permanente Parcial de 3%, resultante da IPP de 2% acrescida de bonificação de 1,5% decorrente da idade do sinistrado, superior da 50 anos, na data da alta. 12. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta estado pós fratura afundamento de L2 30% e raquialgias residuais pós-traumáticas, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 11,76%. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a questão já elencada. 1 – A relação do fator de bonificação no cálculo da capacidade restante Considera a Apelante que, tendo no anterior acidente de trabalho sido fixado ao sinistrado o grau de IPP de 3%, deve ser esse grau de desvalorização a ser tido em conta no cálculo da capacidade restante, sendo irrelevante a circunstância de tal IPP fixada resultar de uma IPP de 2%, à qual foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 em razão da idade do sinistrado. Concluiu a Apelante que a interpretação adotada na sentença recorrida viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no art. 59.º, al. f), da Constituição da República Portuguesa e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º deste Diploma Legal. Apreciemos. A sentença recorrida refere sobre esta questão o seguinte: Estatui o art.º 11º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09: «No caso do sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. Por seu turno, prevê a alínea a) do art. 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais: “a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”. Desde logo, resulta da própria letra da lei que coeficiente de incapacidade e fator de bonificação são realidades diversas. A aplicação do fator de bonificação em razão da idade é de aplicação automática quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos (neste sentido, dominante na jurisprudência dos Tribunais superiores, já pronunciou o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 335/2022, de 02.05.2022, acessível em www.dgsi.pt) e da interpretação que a restrição inserta na parte final de tal normativo legal (“não tiver beneficiado da aplicação desse factor”) apenas se reporta à IPP decorrente do mesmo acidente de trabalho e já não, como é o caso em apreço, quando estão em causa acidentes de trabalho sucessivos (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães de 21.02.2019, acessível em www.dgsi.pt). Assim, é irrelevante que ao sinistrado tenha ou não sido aplicado, em anterior acidente de trabalho a bonificação em causa. Com efeito, o que decorre da lei é que relativamente ao mesmo acidente de trabalho, ainda que verificados determinados factos, todos eles determinantes da aplicação de uma bonificação, o sinistrado apenas pode beneficiar de uma única bonificação, não podendo, contudo, daí extrair-se que tal restrição seja aplicável no caso de acidentes de trabalho sucessivos, quer porque tal não decorre da letra da lei, quer porque tal interpretação é manifestamente violadora do princípio da igualdade, já que permitiria que, em condições idênticas, uns sinistrados beneficiassem da aplicação de fator de bonificação e outros não, por já terem sofrido acidente de trabalho anterior em que da mesma beneficiaram. Com efeito, em caso de acidentes de trabalho sucessivos, a aplicação, em qualquer das IPP, de fator de bonificação não representa qualquer duplicação na medida em que se aplica a situações distintas, com base em acidentes de trabalho diversos. Tal assim sucede, na media em que a aplicação do facto de bonificação de 1,5% em razão da idade tem uma função corretiva, visando compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, considerando que a sua limitação funcional, decorrente da lesão originada por aquele concreto acidente de trabalho, será pelo sinistrado mais sentida devido à sua idade, o que representa para si um esforço e desgaste acrescido. Significa isto, que, efetivamente, dever-se-á aplicar, nos presentes autos, o fator de bonificação de 1,5 em razão de o sinistrado ter mais de 50 anos na data da alta, por um lado, e por outro, precisamente pela natureza corretiva do fator de bonificação, o cálculo da capacidade restante deve realizar-se com base na IPP anteriormente fixada sem ponderação posterior do fator de bonificação porquanto tal fator de bonificação não é um coeficiente de desvalorização. Veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 28.09.2022, acessível em www.dgsi.pt. Desde já deixamos consignada a nossa inteira concordância com a bem fundamentada apreciação da presente questão efetuada na sentença recorrida. Na realidade, resulta do próprio art. 5.º, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais[4] que o coeficiente de incapacidade que venha a ser aplicado ao sinistrado é, posteriormente, bonificado se o sinistrado preencher os requisitos aí consagrados, sendo que mesmo que o sinistrado preenche os critérios para as três situações sujeitas a bonificação, por cada acidente apenas poderá ter direito a uma bonificação. Por sua vez, o n.º 3 do art. 11.º da LAT reporta-se especificamente à incapacidade permanente anterior que afeta o sinistrado, e a incapacidade permanente anterior que afeta o sinistrado é aquela que resulta das lesões sofridas, visto que a bonificação que lhe é posteriormente atribuída, como forma de compensação relativa a uma maior desvantagem em relação à adaptação a limitações físicas, em relação à adaptação a novas funções ou em relação à adaptação a uma situação de menor autoestima,[5] não se traduz num aumento do efetivo coeficiente de incapacidade, razão pela qual é expressamente assumido que o fator 1,5 é uma bonificação atribuída a essa incapacidade apurada e não um efetivo coeficiente de incapacidade. Na realidade, o fator 1,5 traduz-se numa correção, prevista na lei, para suprir uma eventual desigualdade, em situações em que o coeficiente de incapacidade é exatamente o mesmo, (i) entre os sinistrados mais velhos e os sinistrados mais jovens; (ii) entre os sinistrados que já não conseguem exercer as funções inerentes ao seu posto de trabalho e aqueles que permanecem nas suas funções; ou (iii) entre os sinistrados que são afetados de forma visível no seu aspeto físico e aqueles que mantêm intacta a sua aparência física. Daí que o fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos arts. 59.º, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento. Em face do exposto, apenas resta concluir que na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11.º da LAT apenas se atenta ao coeficiente de incapacidade permanente atribuído ao sinistrado resultante das lesões sofridas, já não ao fator de bonificação que veio a ser aplicado a esse coeficiente, pelo que improcede na íntegra o recurso interposto. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 14 de setembro de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Doravante “Fidelidade”. [3] A referência a … trata-se de manifesto lapso na parte decisória, atento o que consta do ponto 1 dessa mesma parte decisória. [4] DL n.º 352/2007, de 23-10. [5] A bonificação é atribuída em face da idade do sinistrado, da impossibilidade de se manter no seu posto de trabalho ou em face de alterações visíveis do seu aspeto físico. |