Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
372/17.8T9ENT.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
RENOVAÇÃO DA QUEIXA
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Precludido o direito do ofendido se constituir assistente, no âmbito de processo crime de natureza particular e, por via disso, o processo arquivado, não pode aquele apresentar nova queixa contra o arguido pelos mesmos factos e, a partir dela, requerer a sua constituição como assistente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito, com o número em epígrafe, correndo termos na Secção do Entroncamento do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Santarém, na sequência de queixa apresentada por ICC e da sua pretensão de constituição como assistente, relativamente à qual o Ministério Público promoveu que fosse rejeitado o pedido, proferiu-se o seguinte despacho:

«ICC apresentou, em 24/04/2017, nos Serviços do Ministério Público do Entroncamento, uma queixa contra MS, que veio a desencadear o presente inquérito, por factos passíveis de consubstanciarem um ilícito de natureza particular.

Pelos mesmos factos, a referida denunciante, no dia 25/02/2017, no Posto da GNR da Chamusca, apresentou queixa contra o mesmo arguido e pelos mesmos factos, tendo dado origem ao inquérito n.º 32/17.0GAGLG. Nesse inquérito, a denunciante foi notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constituir-se assistente, atenta a natureza particular dos factos, sob pena de arquivamento do inquérito. A denunciante não se constitui assistente e, como tal, o processo foi arquivado.

No âmbito dos presentes autos, a denunciante fez novo requerimento para constituição de assistente, sobre o qual o M.P. promoveu o seu indeferimento, uma vez que o direito da denunciante para o efeito esgotou-se nos autos do inquérito n.º 32/17.0GAGLG, arquivado por falta legitimidade do M.P., atenta a natureza particular dos factos denunciada e a não constituição como assistente pela denunciante.

Afigura-se-nos assistir razão ao M.P. no sentido da inadmissibilidade legal para a denunciante ser admitida a constituir-se como assistente pelos factos que denuncia e que consistem numa repetição da queixa apresentada em 25/02/2017.

De facto, quanto à questão da preclusão do direito à constituição como assistente, em procedimento dependente de acusação particular, uma vez decorrido o prazo a que alude o artigo 68.º/2 do CPP, foi proferido o AUJ do STJ n.º 1/2011, de 26-01, que pôs termo à querela jurisprudencial e doutrinal em torno de tal matéria, de acordo com o qual, Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código Processo Penal.

O Código de Processo Penal vigente não define ou consagra, de forma explícita, a figura do caso julgado nem da litispendência, que assentam no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. No entanto, existem disposições dispersas no Código Processual Penal sobre o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais - cfr. designadamente a conjugação dos artigos 396.º, n.º4; 399.º; 400.º; 411.º; 427.º; 432.º; 438.º; 447.º, n.º1; 449.º, n.º1; 467.º; 487.º: 492.º; 498.º, n.º3.

Por outro lado, a proibição de repetição de processos/julgamento sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual, resulta desde logo do basilar princípio non bis in idem, e a proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de duplo processo com o mesmo objecto. Até porque, além de colocar em causa elementares princípios de segurança jurídica, constituiria um ato inútil abrir um segundo processo precisamente com o mesmo objecto de um outro, anterior, quer esteja ainda a correr termos quer tenha sido já objecto de decisão final. Assim o artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao proibir o mais - duplo julgamento - proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos.

A proibição de ne bis in idem tem uma intenção de garantia do arguido exactamente como proibição do «duplo processo» - Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, em “O Caso Julgado Parcial2, Publicações da UC, 2002, p. 485-486. A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença como pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objecto do processo, rebus sic stantibus.

Da actuação da denunciante extrai-se que a mesma apresentou nova queixa para obviar aos efeitos do arquivamento do crime de natureza particular, mercê da sua falta de constituição como assistente na primitiva queixa: duplicou a queixa.

Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, nos termos supra expostos, não se admite ICC a intervir nos autos na qualidade de assistente.».

Inconformada com tal despacho, ICC interpôs recurso, formulando as conclusões:

I. Entende a ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo quando decidiu não admitir a ora Recorrente como assistente nos presentes autos.

II. Por um lado, e como bem refere o Douto Despacho, o CPP não consagra a figura do caso julgado nem da litispendência, de forma explícita, havendo apenas disposições dispersas no Código sobre a matéria, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais. A verdade é que o CPP não faz qualquer menção ao facto de existir caso julgado ou litispendência quando existe uma renovação da queixa.

III. Não obstante o exposto, a verdade é que no processo que antecedeu, por se tratar de um crime particular, foi proferido despacho de arquivamento sem terem sido efetuadas diligências de prova. E o denunciado não foi sequer constituído arguido.

IV. Pelo que, e salvo o devido respeito, não podemos afirmar que, neste caso, a renovação da queixa venha pôr em causa o caso julgado pois, quanto ao denunciado, não houve qualquer consequência da queixa apresentada pela aqui Recorrente.

V. E, portanto, não há a violação do princípio ne bis in idem, uma vez que este princípio reflete «a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 250/06.6PCLRS.L1-3, de 13.04.2011 – in www.dgsi.pt.

VI. E nos presentes autos, o denunciado não reviveu qualquer processo já julgado com resolução executória, pelo que não violou o princípio ne bis in idem;

VII. Logo, não pode o Douto Despacho vir afirmar que está em causa o princípio non bis in idem, se, na verdade, não houve qualquer decisão executória da questão em apreço, nem houve inquérito a decorrer nos autos precedente.

VIII. De facto, não existe qualquer disposição no CPP que proíba a apresentação de uma nova queixa quando o processo anterior tenha sido arquivado por uma mera formalidade, pelo que não pode o tribunal decidir, sem mais, que existe caso julgado e que, portanto, não pode a ora Recorrente apresentar nova queixa, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.

IX. Isto porque, não pode deixar de se entender que “o legislador ao estabelecer o prazo de 10 dias para constituição de assistente, quis estabelecer um prazo procedimental de modo a que o processo não fique indefinidamente a aguardar que aquele que pode e deve requerer a sua constituição como assistente se decida a fazê-lo, também se tem por certo que, consubstanciando-se a constituição de assistente como um requisito de legitimidade para que o Ministério Público possa promover o procedimento, não pode uma mera inobservância de um prazo de procedimento ser fulminada com a gravosa consequência da perda (caducidade) do direito (substantivo) à queixa sob pena de violação dos princípios da adequação e da razoabilidade” – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 1/2011, de 26.01), processo n.º 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, de 16.12.2010 – in www.dgsi.pt.

X. Na verdade, a classificação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do CPP como perentório faz com que haja uma nova causa de extinção do procedimento criminal, ou seja, estamos perante uma questão duplamente inconstitucional, por um lado por se substituir ao legislador na criação de norma e, por outro lado, restringe de forma desproporcionada e efetiva o direito de acesso ao tribunal por parte do ofendido. Logo, e como já se referiu, não pode o Douto Despacho vir afirmar que está em causa o princípio non bis in idem, se, na verdade, não houve qualquer decisão executória da questão em apreço, nem houve inquérito a decorrer nos autos precedente.

XI. Pelo que não pode a ora Recorrente concordar com tal fundamentação, pelo que, põe assim em causa, a legalidade da mesma.

XII. Muito embora pese nos presentes autos a existência de um AUJ, a verdade é que tal fixação não pode ser inquestionável e intangível, até porque existem dois votos de vencido que merecem a total concordância da aqui Recorrente;

XIII. Para tanto, será necessário ter em consideração os votos de vencido proferidos no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26.01, do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Manuel Braz e do Sr. Dr. Juiz Conselheiro J. Carmona da Mota;

XIV. Pelo que, face a todo o exposto, impõe-se a anulação do Douto Despacho e que se substitua por outro que admita a ora Recorrente como Assistente nos presentes autos e, consequentemente, se dê início às diligências da fase de inquérito.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. O Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2011 [in DR I Série de 26-01-2011], é claro em defender que o prazo do artigo 68.º, n.º 2, do CPP é peremptório, não podendo o ofendido renovar o seu pedido de constituição como assistente perante a apresentação de nova queixa;

2. Neste sentido, se a ofendida foi notificada para se constituir como assistente no âmbito do processo 32/17.0GAGLG e não o fez no prazo legal de dez dias, tendo o referido processo sido arquivado por ilegitimidade do Ministério Público, não podia ter renovado, como fez, a mesma queixa (pelos mesmos factos) e apresentado agora o pedido de constituição de assistente nestes autos, já que isso, a ser possível, consistiria numa “manobra” que tornaria o referido prazo meramente indicativo.

3. A par, a preclusão do direito a constituir-se como assistente não significa que a o direito à honra da denunciante “caduque” ou fique sem tutela, já que aquela sempre pode garantir a tutela do referido direito junto da jurisdição civil (salvo melhor opinião, é a jurisdição mais adequada para este caso, até porque a tendência da jurisprudência nacional e europeia é a de restringir a tutela penal nos crimes contra a honra).

4. Por fim, a denunciante olvida o valor reforçado dos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, ou seja, não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador, já que para o “invalidar” é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa, o que a recorrente não fez em relação ao AUJ 1/2011.

Por todo o exposto, negando-se provimento ao presente recurso, se fará Justiça.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da rejeição do recurso ou, se assim não se entender, da total improcedência do mesmo.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Delimitando-o, reconduz-se à análise da ausência de fundamento para rejeição da admissão da recorrente como assistente.

Apreciando:

Através da consulta dos autos, para além dos elementos aduzidos, quer ao despacho recorrido, quer à motivação do recurso, que não se revelam controvertidos, resulta que se está perante a existência de queixa apresentada pela aqui recorrente, por factos integrando a prática de crimes de natureza particular (injúria e difamação), em tudo idênticos aos vertidos em anterior queixa que mereceu decisão de arquivamento do Ministério Público, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP, em face de, não obstante notificada para aí se constituir como assistente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, a queixosa não o veio a fazer.

A queixosa juntou procuração forense e liquidou a taxa de justiça devida pela pretendida constituição como assistente.

Dando conta de que nesse anterior processo, sob o n.º 32/17.0GAGLG, os factos eram os mesmos da queixa dos autos, o Ministério Público opôs-se à admissão em vista, posição que foi seguida no despacho sob censura.

O fundamento do despacho assentou na preclusão do direito à constituição como assistente, por referência à Jurisprudência Fixada pelo acórdão do STJ n.º 1/2011, de 16.12.2010, in DR 1.ª série, de 26.01.2011 - “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal” - e consequente inviabilidade de apresentação de nova queixa, decorrente do princípio non bis in idem.

A recorrente discorda, manifestando que a renovação da queixa não pôs em causa o caso julgado, dado que não reviveu qualquer processo já julgado com resolução executória e, assim, não violou aquele princípio, bem como invocando a circunstância do CPP não proibir uma nova queixa quando o processo anterior tenha sido arquivado por uma mera formalidade e, ainda, reportando-se àquela fixação de jurisprudência, aludindo a que não é inquestionável e intangível, mormente por referência às duas declarações de voto de vencido que, desse acórdão do STJ, ficaram a constar.

Vejamos.

Desde já, note-se que, relativamente ao apontado acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de 16.12.2010, in DR 1.ª série de 26.01.2011, foi dissecada a divergência quanto à natureza do prazo para constituição como assistente, nos termos do art. 68.º, n.º 2, do CPP, quando se trate de procedimento dependente de acusação particular, como no caso sucede, e a mesma não deixou de ser relacionada com a inerente possibilidade de renovação de queixa, que lhe é implícita, focada, aliás, nas posições reflectidas pelos acórdãos então em oposição.

Aqui se destacam alguns excertos desse acórdão do STJ:

. A punição de um crime de natureza semipública e (ou) de natureza particular não depende, portanto, apenas do preenchimento de exigências substantivas reclamando, ainda, a verificação de condições do procedimento, verdadeiros pressupostos da admissibilidade do exercício da acção penal.

A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível do processo penal) é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), «cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser».

Além da queixa, o processamento de um crime dependente de acusação particular inclui o requisito da constituição do ofendido como assistente.

Nos crimes particulares, a actividade instrutória do Ministério Público é desde logo condicionada pela própria constituição de assistente, sem a qual o procedimento não pode prosseguir para além da queixa e a sua prossecução para além do inquérito depende da acusação particular do assistente.

Com a redacção dada ao n.º 4, segunda parte, do artigo 246.º, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o denunciante deve ser advertido expressamente da obrigatoriedade de constituição como assistente e, ainda, dos procedimentos a observar. Passou, assim, a consagrar -se, o direito de informação do denunciante, devendo a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, nos casos em que a denúncia for efectuada verbalmente, advertir e elucidar cabal e convenientemente dessa obrigatoriedade e dos diversos procedimentos a observar.

A advertência quanto à obrigatoriedade da constituição como assistente compreende o esclarecimento da consequência da não constituição como assistente, qual seja, a de o Ministério Público carecer de legitimidade para iniciar o procedimento, ou, dito de outro modo, só com a queixa mas sem a constituição de assistente não pode haver promoção do procedimento criminal pelos factos constantes da queixa.

O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º está indissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246.º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua constituição como assistente.

O requerimento para constituição como assistente constitui um acto de formalização necessária para que o processo possa prosseguir para além da queixa. Devendo notar-se que o processo já se iniciou com a queixa (artigo 241.º), o requerimento para constituição como assistente não é, por isso, um acto que se encontre a montante do processo (o processo já existe) embora se encontre a montante do procedimento. É um acto a praticar, no processo, visando produzir um efeito processual (a constituição de assistente) mediante a obrigatória decisão do juiz que tal requerimento suscita. É, neste sentido, um acto processual estimulante.

E um acto que se integra num procedimento público.

Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais.

Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos

Os prazos podem classificar -se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores.

Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. Trata -se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o acto processual pode ser praticado, enquanto os prazos peremptórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado.

Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos praticados após esse limite perdem validade. Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância.

E, nesta perspectiva, o n.º 2 do artigo 68.º tem inequivocamente como objecto fixar o prazo dentro do qual pode ser requerida a constituição como assistente nos crimes dependentes de acusação particular. O prazo, aqui, representa o período de tempo dentro do qual o acto — o requerimento para constituição de assistente — pode ser praticado (terminus intra quem).

É prazo peremptório o estabelecido para a prática dum acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser peremptório o prazo do acto a praticar pelo interessado. Só em caso de justo impedimento é que o interessado poderá praticar o acto fora de prazo. «A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios, funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes -ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder -ónus, uma vez que este para evitar a caducidade de tal poder, terá de adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados.».

Ora, a letra do n.º 2 do artigo 68.º não deixa margem para ambiguidades. De forma inequívoca indica o período dentro do qual o requerimento para constituição de assistente, nos crimes dependentes de acusação particular, deve ser apresentado, marcando o início desse prazo. Nada no texto da lei significa uma mera possibilidade de, nesse prazo, ser requerida a constituição de assistente nos crimes particulares, para não excluir que o possa ser em momento posterior. Ou seja, a norma limita a possibilidade de ser requerida a constituição de assistente, nos crimes particulares, de modo que o requerimento já não poderá ser apresentado, uma vez decorrido esse prazo.

A admissão de que esse prazo não é um prazo peremptório não tem, assim, qualquer apoio ou ressonância nas palavras da lei.

A inobservância do prazo torna inadmissível que, posteriormente, o denunciante por crime particular venha a requerer a sua constituição como assistente.

Uma vez que é afectado de caducidade o direito de o denunciante se constituir assistente. «Extinguiu -se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo.».

A caducidade, porém, é do direito de constituição como assistente — um dos pressupostos da admissibilidade do processo — que é independente e está para além do outro — o exercício do direito de queixa — não sendo adequado que, numa confusão dos dois pressupostos processuais, se invoque, como consequência (indesejável) da não observância do prazo para constituição como assistente, a perda (caducidade) do direito à queixa, quando o direito de queixa já foi exercido (logo não caducou), pressupondo, precisamente, o prazo para requerer a constituição de assistente o seu prévio exercício.

Também a preclusão do direito (à constituição como assistente das pessoas de cuja acusação particular depender o procedimento), pelo seu não exercício no prazo legalmente fixado para o efeito, é a consequência comum a todos os outros casos de não exercício de um direito no prazo legal — a extinção do direito. V. g., no caso de o assistente não deduzir acusação, na sequência da notificação que lhe é feita, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º, não se podendo ver, aqui, uma consequência menos gravosa do que aquela que resulta da não constituição como assistente, no prazo legal. Num e noutro caso, do que se trata é do arquivamento do procedimento por razões formais.

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», o que, como o Tribunal Constitucional tem entendido, implica o reconhecimento da garantia da via judiciária, a qual se estende necessariamente a todos os direitos e interesses legítimos, ou seja, a todas as situações juridicamente protegidas.

É indiscutível a existência de um legítimo interesse específico do ofendido se constituir assistente no processo penal, especialmente no âmbito dos crimes particulares (mas também, no âmbito dos crimes públicos) e que encontra a sua consagração no direito de acesso à justiça, tutelado no artigo 20.º, n.º 1.

Este interesse é juridicamente protegido através do pró- prio instituto do assistente e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção processual que a lei lhe reconhece. Viria a revisão constitucional de 1997 a consagrar de forma mais explícita, no n.º 7 do artigo 32.º que «o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei».

O n.º 7 do artigo 32.º da Constituição pretende dar legitimação constitucional ao direito do ofendido intervir no processo. Mas limita-se a consagrar, de forma ampla e genérica, o direito de o ofendido intervir no processo penal; diferentemente do que acontece em relação ao arguido, a lei constitucional não especifica as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei («nos termos da lei») essa tarefa.

Temos, assim, que o preceito constitucional atribui à lei ordinária a acção modeladora do direito de o ofendido intervir no processo, que passa necessariamente pela legitimidade de o ofendido se constituir assistente e pela definição do seu estatuto processual: delimitação dos direitos, deveres e ónus processuais inerentes.

É verdade que esta atribuição à lei ordinária da acção modeladora do direito de o ofendido intervir no processo não legitima o legislador a proceder a um «esvaziamento» do núcleo essencial da intervenção do assistente em processo penal.

«Este reenvio para a lei não pode, porém, interpretar -se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido.(…)».

E, acrescentamos nós, o direito de se constituir assistente.

«Ora, a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32.º, sendo compreensível, tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses [...]»

Neste entendimento, temos por certo que a consideração do prazo do n.º 2 do artigo 68.º como prazo peremptório, com a implicada consequência de extinguir o direito de praticar o acto, não privando o ofendido de se constituir assistente nem limitando o exercício desse direito de forma desproporcionada, não comporta qualquer violação do direito constitucionalmente reconhecido ao ofendido pelo n.º 1 do artigo 20.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º da Constituição.

A solução da preclusão do direito de o ofendido se constituir assistente pelo não exercício do direito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º, não resolve, todavia, aquela outra questão de saber se, precludido o direito de o ofendido se constituir assistente, pode o ofendido apresentar nova queixa (pelos mesmos factos) e, a partir dela, requerer a sua constituição como assistente, assim gozando, de tantas prazos para a constituição de assistente quantas as queixa que lhe aprouver apresentar.

Uma resposta afirmativa, por vezes sustentada na linha jurisprudencial em que o acórdão fundamento se insere, pressupõe o reconhecimento da figura da «renovação da queixa».

Ora, como vimos, o regime da queixa é, essencialmente, regulado no Código Penal, e, aí, não se contém qualquer norma que permita a «renovação do direito de queixa» já, antes, exercido. Por outro lado, quando o legislador quis consagrar a figura da «renovação da queixa», fê-lo expressamente. Como é exemplo a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que criou o regime da mediação em processo penal. No artigo 5.º, n.º 4, deste diploma, prevê-se, expressamente, a possibilidade de o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês.

Devendo, assim, concluir-se, com Paulo Pinto de Albuquerque, que «o legislador português propositadamente omitiu uma disposição que permitisse a “repropositura da acção penal” pelo mesmo facto, ao invés do artigo 359.º do Progetto Preliminare de 1978, correspondente ao artigo 345.º do CPP Italiano, que prevê a riproponibilitá dell`azzione penale no caso de mancanza di una condizione di procedibilità.».

Tal acórdão, de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 445.º, n.º 3, do CPP, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão, o que significa que, embora não inquestionável e intangível, como a recorrente refere, assume um valor reforçado que apenas, através de fundamentação mais aprofundada, deve ser posto em causa.

Não basta a simples discordância, que a recorrente manifesta, apoiada em declarações de voto de vencido, que inevitavelmente foram ponderadas à luz do que ficou fundamentado, sem que venha apresentar argumentos novos que permitam infirmar a posição tomada.

E, saliente-se, não se descortinam ora, também, razões para não sufragar o entendimento que fez vencimento.

Nesta vertente, a argumentação da recorrente, ao pretender questionar a bondade do decidido nesse acórdão, não colhe, pois, sucesso.

Caberá, então, analisar se, precludido o direito de constituição como assistente em determinado processo e, por essa via, o mesmo arquivado, haverá, ainda assim, possibilidade de apresentação de queixa pelos mesmos factos e de constituição como assistente em subsequente processo.

O tribunal, respondendo negativamente, sustentou-o, além do mais, no instituto do caso julgado e do princípio non bis in idem, contra o que a recorrente se insurge, no essencial, por entender que o anterior inquérito, porque arquivado por mera formalidade, não consubstanciou resolução executória.

Para o efeito, ainda, alega que nesse inquérito não se realizou qualquer diligência, pelo que, aparentemente, isso serviria para afirmar que, em rigor, nem mesmo inquérito teria existido.

Todavia, este último aspecto não tem qualquer viabilidade de ser atendido, uma vez que, inegavelmente, o inquérito se iniciou com a apresentação da queixa e a ausência de diligências está plenamente justificada pela circunstância de que a acção penal dependia da constituição como assistente e, sem esta, a realização de diligências era procedimento sem utilidade.

No restante, coloca-se a problemática de saber se, do anterior arquivamento desse inquérito, pela falta de legitimidade do Ministério Público, em razão da ausência de constituição como assistente, relativa a queixa por factos susceptíveis de integrar crimes particulares, deve decorrer que idêntica queixa e, assim, que ulterior constituição como assistente, não seja admissível.

Revertendo à fundamentação do despacho recorrido, atente-se em que a noção de caso julgado, embora não expressamente prevista no CPP, se impõe claramente na decorrência do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” -, comportando, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 497, duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.

Já Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Almedina, 1983, pág. 302, referia que o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim, o que está na base do instituto.

Identicamente, Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 296: «A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça.».

E tal como se sintetizou, acerca do ne bis in idem, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 303/2005, de 08.06, in www.dgsi.pt:

«Numa primeira concretização, a doutrina penalística costuma assinalar que o princípio tem uma vertente substantiva e outra processual. Sempre de um modo geral, designadamente sem entrar na consideração da pluralidade de ramos do direito sancionatório, pode dizer-se que, do ponto de vista substantivo, o princípio proíbe a plural imposição de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infracção; do ponto de vista processual, o non bis in idem determina a impossibilidade de reiterar, contra o mesmo sujeito, um novo julgamento (ou processo) por uma infracção penal sobre a qual se tenha firmado decisão de absolvição ou condenação.

O “ne bis in idem” processual – a proibição de sujeição a julgamento pelo “mesmo crime” em processos sucessivos – encontra o seu fundamento próximo na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito que não permite, mesmo com eventual sacrifício da justiça material, que o indivíduo, já condenado ou absolvido, possa viver permanentemente sob a espada de Dâmocles de uma nova perseguição penal e de uma eventual imposição de pena».

No concreto em análise, é a sua dimensão processual que está em causa, uma vez que o que se discute é, afinal, a possibilidade, ou não, de um outro inquérito pelos mesmos factos que conduziram ao anterior arquivamento e, implicitamente, que a queixa e a constituição como assistente sejam renovadas.

Por seu lado, atentando naquele art. 29.º, n.º 5, da CRP, a expressão legal usada de pela prática do mesmo crime deve ser entendida não apenas por referência ao seu sentido técnico-jurídico, mas sobretudo como expressão de comportamento, de realidade, de acontecimento, de pedaço de vida, que se reconduz verdadeiramente ao objecto da apreciação, susceptível de assumir dignidade penal.

Em sintonia com essa perpectiva e acompanhando Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial, Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 485, «(…) o Direito Nacional (…) não deixou de assegurar um valor de «eficácia» ao despacho de arquivamento (…) daqui deriva que o ne bis in idem se dirige fundamentalmente para o âmbito do «exercício da acção penal» e para o «processo» (…);por isso, qualquer despacho de arquivamento tem um efeito preclusivo (consumptivo de poderes), no sentido de que, não só vale «intraprocessualmente» (impedindo a reiteração da acção penal), como positivamente, impossibilitando que, em futuros processos, se coloque em causa o «acertamento» contido nesse despacho de arquivamento. (…) A consequência é óbvia: tanto o despacho de arquivamento, como o acto de acusação, correspondem a um «dever de decidir» por parte do MP (…), Visto por este prisma, e em obediência estrita a um princípio de acusação materialmente entendido, o ne bis in idem significa, para o MP, tanto «processualmente», como «institucionalmente», a impossibilidade de proferir uma nova decisão (através de nova acusação ou de um despacho de arquivamento) e, por isso, de voltar a exercer os poderes de autoridade sobre a matéria decidida. Ora se estas considerações se nos afiguram justas, devemos acrescentar o seguinte: se, de facto, a proibição de ne bis in idem, presente no processo penal, tem uma intenção política de garantia do arguido (…), exactamente como proibição de «duplo processo» (sobre os mesmos factos), tal garantia tem de valer já na fase de inquérito (…)».

Ora, na situação em apreciação, aquele anterior arquivamento, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP, por ser legalmente inadmissível o procedimento, foi motivado por razão de natureza formal e, caso não seja impugnado, através de reclamação hierárquica (art. 278.º do CPP) ou de requerimento de instrução (art. 287.º do CPP), ainda que por via de mera formalidade, há-de considerar-se como consolidado, no sentido de caso decidido, não sendo possível a sua reabertura (art. 279.º do CPP), sob pena de séria lesão da paz jurídica do arguido (Maia Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, págs. 928, 929, 932 e 933).

Se bem não se trate, em rigor, de caso julgado, uma vez que não se está em presença de decisão jurisdicional, não se descortina fundamento para que os motivos que, ao mesmo, subjazem, não sejam extensíveis a essa decisão de arquivamento, como garantia inerente ao ne bis in idem.

Como tal, apesar do alegado pela recorrente, de que não existe qualquer disposição no CPP que proíba a apresentação de uma nova queixa quando o processo anterior tenha sido arquivado por uma mera formalidade, a que, acrescente-se, nem a permitir expressamente essa apresentação, a repetição da queixa e as consequências subsequentes, incluindo a constituição como assistente, do que, no caso, o seu prosseguimento dependia, contende com a anterior decisão, ainda que razões formais, à luz dos aludidos parâmetros por que o ne bis in idem deve ser interpretado, sendo que, a entender-se de forma diferente, estaria aberto o caminho, por um lado, para aceitar-se a eventualidade de decisões contraditórias e, por outro, para pôr de parte a natureza do prazo para a constituição como assistente e o efeito de caducidade pelo não exercício desse direito.

Se é verdade que ao ofendido, nos termos do art. 32.º, n.º 7, da CRP, deve ser garantido o direito de intervenção no processo, não é menos real que a modelação dessa intervenção, na vertente que aqui interessa, por via da exigência de um prazo para se constituir como assistente, sob pena de preclusão desse direito, com inevitáveis consequências no objecto do processo, não configura, de modo algum, excessivo ou intolerável encargo, desde logo, porque tem a posição de colaborador do Ministério Público e não se pode dissociar do interesse público que sempre presidirá à acção penal.

Deste modo, não se restringiu de forma desproporcionada o acesso da recorrente para defesa dos seus direitos (cfr. art. 20.º, n.º 1, da CRP).

Inexiste, pois, fundamento para censura do despacho.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto por ICC e, assim,

- manter o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

21.Dezembro.2017
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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)