Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, só pode ocorrer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, não quando deixa de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. 2. A causa de nulidade referida na alínea b) do n.º1 dessa disposição legal está relacionada com a decisão de procedência ou improcedência de um pedido sem que se especifique quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). 3. A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração/redução da prestação alimentar fixada – art.º 182.º/1 da O. T. M e art.º 42.º/1 do RGPTC. 4. É de manter a prestação de alimentos fixada em abril de 2010, no valor de €120,00 mensais, se o recorrente não alegou, nem demonstrou, factos que levem a concluir que a sua situação económica, após essa data, sofreu uma alteração substancial que justifique a redução desse montante. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. NA, residente …, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor JA, contra a progenitora deste, DG, residente …, pedindo que seja reduzido o valor da pensão de alimentos fixada a seu cargo, no valor de €120,00, em benefício do filho, para a quantia mensal de € 50,00. Para tanto, alegou que na regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho ficou obrigado a pagar a título de alimentos a quantia mensal de € 120,00, mas em 02/10/2010 sofreu um acidente de viação, o que o impossibilitou de trabalhar durante seis meses e veio agravar a sua já débil condição económica, atualmente vive em união de facto com M…, sendo o seu agregado familiar constituído pelos dois e pela filha da companheira, menor de idade, somando os rendimentos líquidos do requerente e da companheira a quantia global de € 290,83, sendo com esse valor que suporta as despesas domésticas, vivendo numa casa cedida a título gratuito com carácter temporário, paga mensalmente o consumo de água e de eletricidade, no valor mensal de € 121,10, pelo que, por falta de meios económicos, não tem condições que lhe permitam pagar alimentos para o menor na quantia de € 120,00 mensais a que se obrigou. Notificada a requerida, veio a mesma responder, além do mais, que o requerente demitiu-se da sua posição de pai, desde 10 de agosto de 2010 que não fala com o filho, não o procurando, não lhe telefonando, não sabendo se o mesmo está bem alimentado, bem vestido, saudável ou se é bom aluno e só pagou a primeira prestação de alimentos, sendo que o requerente sempre ganhou o seu sustento em atividades agrícolas (apanha de pinhas, cortiça, vindima…), embora sem contrato de trabalho e sem fazer descontos para a Segurança Social, já tendo sido acusado num processo-crime pela violação de obrigação de alimentos e, não fora a ajuda de pessoas amigas e familiares da mãe do menor, o filho estaria com graves carências, já que a requerida não aufere rendimentos, sendo as circunstâncias atuais exatamente as mesmas que existiam quando o requerente acordou no pagamento da prestação de alimentos em 2010, razão pela qual não se justifica a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, devendo ser indeferido o pedido. Realizada a conferência de pais a que se reporta o artº 175º, nº 1, da OTM, não foi possível estabelecer qualquer acordo. Notificados para o efeito, os progenitores não apresentaram alegações. Foram elaborados relatórios sociais sobre o requerente e a requerida, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que indeferiu a pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Desta sentença veio o requerente interpor o presente recurso, que após alegações concluiu: 1ª A matéria alegada sob o art.º 4º da p i, materializando incapacidade para o trabalho durante 6 meses e, por isso, com impacto na prestação da pensão de alimentos, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que a ignorou. Logo, 2º A sentença, por omissão de pronúncia, enferma da nulidade prevista no art.º 615º, nº1, d) do Cód. de Processo Civil. 3º Sob os artigos 8º a 10º, o Apelante aludiu aos seus rendimentos e aos da sua companheira fazendo acompanhar a alegação de documentos de suporte, os quais não foram impugnados. 4ª Em consequência, segue-se que, aquela matéria com relevância para a boa decisão da causa uma vez que demonstra os rendimentos com os quais o Apelante provê ao sustento do seu agregado familiar e, simultaneamente, ao pagamento da prestação de alimentos em favor do seu filho, devia ser integrada nos factos provados. É o que aqui se suscita. 5ª Ora, assim não foi entendido pelo Tribunal a quo, que privilegiou versão não alegada nem justificado nos autos o seu aparecimento, integrando-a sob o ponto 9 dos factos provados. Mas, 6ª Mais grave é o facto de o Tribunal a quo, na sua fundamentação, nada referir sobre a razão ou as razões por que preferiu uma versão espúria em detrimento de uma versão expressamente alegada e documentalmente suportada quanto é certo que deveria fazê-lo. Logo, ocorreu a nulidade prevista sob o art.º 615º nº1, b), do Cód. de Processo Civil. 7ª Assim, a resposta contida sob o ponto 9 dos factos provados deve ser havida como não escrita e, concomitantemente, integrada nos factos provados a matéria contida sob os artigos 8 a10 do articulado do Apelante. 8ª De sorte que, demonstrada fica a pequenez da dimensão dos rendimentos do agregado familiar do Apelante, os quais conjugados com a demais prova produzida designadamente a ajuda constante dos pais do Apelante e os da sua companheira e, ainda, o benefício social aos menores, se conclui pela impossibilidade da manter a pensão de alimentos em € 120,00/mês, antes se impondo, como pretendido, a sua redução para € 50,00/mês. 9ª É que, no dizer da lei, a prestação de alimentos está condicionada aos meios de quem houver de os prestar – V art.º 2004º, do Cód. Civil. 10ª A sentença recorrida fez, pois, violação do disposto nos artigos 615, nº 1 d), e b), do Cód. de Processo Civil e, ainda, do art.º 2004º do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que dê provimento ao recurso. *** O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso da matéria de facto, por incumprimento da especificação contida no n.º1 do art.º 540.º do C. P. Civil, e defendendo a manutenção da decisão recorrida.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Se a sentença padece das invocadas nulidades. b) De deve ser alterada a prestação alimentar. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. A 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. JA nasceu a 13/09/1999, encontrando-se registado como filho de NA e de DG. 2. Por acordo homologado por sentença de 26/04/2010, o menor ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com esta, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas em comum por ambos os progenitores. 3. Ficou então estabelecido que o pai pagaria a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de € 120,00, quantia esta a entregar à mãe até ao dia 10 do mês a que respeita, através de depósito numa conta bancária em nome desta. 4. O pai deve ainda pagar metade das despesas escolares que a mãe efetue com o menor, no início de cada ano letivo, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. 5. O progenitor, a partir do mês de julho de 2010 deixou de pagar a pensão de alimentos do menor, tendo retomado o seu pagamento desde outubro de 2013, mas apenas no valor de € 50,00 por mês. 6. Por sentença proferida em 14/05/2014, no processo comum nº 787/12.8TASTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o aqui requerente condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, tendo a suspensão da execução da pena ficado sujeita à condição de no prazo máximo de dois anos o arguido proceder ao pagamento à ofendida (aqui requerida) da quantia de € 2.400,00, devendo metade do valor ser pago no primeiro ano de suspensão. 7. O requerente vive com uma companheira, a filha desta, B…, de 8 anos de idade e o filho de ambos, com 6 meses, em casa cedida, em troca de cuidarem das terras do respetivo proprietário. 8. O requerente e a companheira cuidam das terras onde residem, mantendo uma agricultura de subsistência, com produtos agrícolas e animais para consumo doméstico. 9. Além disso, o requerente também trabalha em atividades agrícolas, tais como na apanha de pinhas, lenha, cortiça e vindimas, ganhando entre € 40,00 ao dia, na apanha de lenha/pinhas, e € 80,00 ao dia, na apanha de cortiça. 10. A companheira também presta alguns serviços esporádicos na agricultura, auferindo rendimentos cujos valores não se apuraram em concreto. 11. As menores beneficiam de abono de família para crianças e jovens, beneficiando a B… também de Apoio Social Escolar (SASE), com escalão A. 12. Este agregado familiar tem como principais despesas mensais: os consumos de eletricidade e gás (cerca de € 150,00), ração para os animais (€ 50,00) e compras em supermercado (€ 110,00). 13. Os pais do requerente e da sua companheira ajudam o agregado, com a entrega de alguns bens alimentares. 14. O requerente não tem mantido convívio com o filho JA desde junho de 2010, acusando a mãe deste, ora requerida, de impedir as respetivas visitas, o que esta nega, dizendo que é o menor que se recusa a acompanhar o pai. 15. Desconhecendo o requerente, em concreto, a situação de saúde e educação do menor. 16. Após a condenação do requerente pela violação da obrigação de alimentos, no processo-crime acima referido, aquele passou a contribuir, para além de € 50,00 mensais por conta da pensão de alimentos, também com o valor de € 12,50 por mês, desde maio de 2014. 17. A requerida vive com o filho num apartamento constituído por três assoalhadas, onde o menor dispõe de quarto próprio. 18. Trabalha em part-time no Intermarché, desde 28/05/2014, auferindo um rendimento líquido mensal de € 133,50. 19. Este agregado familiar tem como principais despesas mensais: a renda da casa (€ 300,00), os consumos de água, eletricidade e gás (cerca de € 72,00), seguro do automóvel (€ 15,00), além da alimentação e vestuário (valor não apurado em concreto). 20. Sendo os pais da requerida quem está a suportar as despesas com a renda da casa e os consumos domésticos, além de ajudarem com alguns produtos agrícolas para a alimentação, que retiram de um terreno que possuem. 21. O menor frequentou o 7º ano de escolaridade na Escola José Maria dos Santos, mas na sequência das três retenções verificadas, passou a frequentar um curso profissional na área da informática, que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade, após conclusão, com sucesso, dos dois anos do curso. *** 2. Nulidades da sentença.2.1. Omissão de pronúncia. Entende o recorrente que tendo alegado no art.º 4º da p.i a incapacidade para o trabalho durante 6 meses, com impacto na prestação da pensão de alimentos, facto que o tribunal ignorou, fere de nulidade a sentença nos termos do art.º 615º, nº1, d) do C. P. Civil. Porém, sem razão. De acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil. E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Ora, como facilmente se deteta na argumentação aduzida pelo recorrente, não está em causa a omissão do conhecimento de questão que devia ter sido conhecida, pois foram apurados os rendimentos do seu agregado familiar e a sua situação económica, com vista a apuar se a prestação alimentar a seu cargo, anteriormente acordada, e homologada judicialmente, devia ou não ser reduzida, como peticionou, o que foi devidamente apreciado e decidido pelo tribunal a quo. Daí que o fundamento invocado não configure a nulidade apontada, tendo em conta a tipicidade das nulidades elencadas no art.º 615.º/1 do C. P. Civil, podendo, quando muito, configurar um erro de julgamento. Improcede, pois, essa nulidade. 2.2. Omissão de fundamentação de facto e de direito. Sustenta o recorrente que aludiu aos seus rendimentos e aos da sua companheira, fazendo acompanhar a alegação de documentos de suporte, os quais não foram impugnados, pelo que essa matéria deveria integrar os factos provados, o que não foi entendido pelo Tribunal a quo, que privilegiou versão não alegada, nem justificado nos autos o seu aparecimento, integrando-a sob o ponto 9 dos factos provados, nada referindo na sua fundamentação sobre a razão ou as razões dessa versão. Em consequência, defende, que a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615.º, nº1, alínea b), do C. P. Civil. Manifestamente que carece de razão. Com efeito, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; A causa de nulidade referida ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. No caso concreto, é evidente não se detetar essa nulidade, visto que a decisão recorrida elenca os factos provados e enuncia os fundamentos de direito que justificam essa decisão, nomeadamente a manutenção da regulação do exercício das responsabilidades parentais no tocante ao montante da prestação alimentar a cargo do recorrente. Portanto, a sentença não omite os fundamentos de facto nem os de direito. Pelo contrário, mostra-se devida e exaustivamente fundamentada. Questão diversa será saber se assim podia decidir, ou se julgou erradamente a matéria de facto, como parece defender o recorrente. Mas essa concreta questão não se inscreve no âmbito das nulidades da sentença, tipificadas no citado art.º 615.º do C. P. Civil, em particular a da mencionada alínea b) do n.º1. Improcede, pois, a invocada nulidade. 3. Alteração da matéria de facto. O recorrente parece discordar da matéria de facto apurada na 1.ª instância, visto referir-se à matéria que alegou no artigo 4º da p i ( incapacidade para o trabalho durante 6 meses), e artigos 8º a 10º, em que aludiu aos seus rendimentos. Ora, como defende o Digno Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações, se o recorrente pretendia ver reapreciada a matéria de facto em causa deveria ter cumprido o ónus de especificação prescrito no art.º 640.º/1 do C. P. Civil. Na verdade, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs). Como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. Entendimento tem sido seguido pelo STJ, nomeadamente nos seus Acs. De 4/5/2010 , Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 e de 23/02/2010 (ambos em www.dgsi.pt/jstj), este último, cujo sumário, no que ora importa, é o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a), b) e n.º2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. O art. 640.° n.°l, alíneas a) e c) do C. P. Civil é claro ao impor, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, acrescentando a alínea b) que o apelante deve também indicar "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E, neste caso, incumbe também ao recorrente, "sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes" (art.º 640.º, n°2, alínea a) do C. P. Civil). Ora, lendo e relendo as alegações e conclusões, constata-se que em parte alguma o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicou com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, relativamente a depoimentos gravados. Daí a irrelevância da discordância manifestada quanto aos pontos que refere ter alegado na sua p.i e que não foram considerados. Acresce que a questão da incapacidade de trabalhar pelo período de seis meses, em consequência de acidente de viação, ocorrido em 2/10/2010, alegado no art.º 4.º da p.i., é totalmente irrelevante, já que teve lugar em outubro de 2010 e prolongou-se até abril de 2011 e o requerimento de alteração da prestação alimentar deu entrada em 23 de julho de 2012, pelo que o período de ausência de rendimentos é manifestamente anterior à situação real à data desse pedido, não podendo, por isso, justificar qualquer alteração na prestação alimentar, para além de não ter sido apresentada qualquer prova documental bastante que o comprovasse. O mesmo se dirá quanto aos rendimentos alegados nos art.ºs 4.º a 8.º e que se reportam ao ano de 2011, não retratando a situação económica e social do seu agregado familiar aquando do pedido de alteração e muito menos na data da realização do julgamento, no qual o tribunal apurou a situação real, tendo em conta o princípio da atualidade dos rendimentos, como melhor se explicitará de seguida. Assim, mantém-se a matéria de facto. 4. O direito. A questão essencial a decidir consiste em saber se a prestação alimentar fixada por acordo, e homologada judicialmente, a cargo do recorrente, deve ou não ser reduzida. Pretende o recorrente a redução da prestação alimentar de € 120,00, fixada no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado e homologado em 26 de abril de 2010, para € 50,00/mês, tendo em conta, segundo alega, os escassos rendimentos do seu agregado familiar. Na decisão recorrida entendeu-se não terem sido demonstradas circunstâncias supervenientes que justifiquem essa redução, aí se exarando: “Porém, relativamente à atual situação do requerente apurou-se apenas que o mesmo trabalha em atividades agrícolas, tais como na apanha de pinhas, lenha, cortiça e vindimas, ganhando entre € 40,00 ao dia, na apanha de lenha/pinhas, e € 80,00 ao dia, na apanha de cortiça, tal como já sucedia na altura em que foram reguladas as responsabilidades parentais do menor. É certo que o mesmo entretanto já constituiu uma nova família, com a sua atual companheira e o filho de ambos (além de uma filha da companheira), mas também a mulher do requerente trabalha, fazendo trabalhos agrícolas que, embora não se tenha apurado em concreto o valor da respetiva retribuição, lhe permitem certamente contribuir para as despesas do agregado familiar e que, juntamento com o valor auferido pelo ora requerente, lhes permitem viver de forma condigna, ainda mais quando é certo que ambos cuidam dos terrenos onde vivem, aí cultivando produtos e criando animais que servem para o consumo da família. Conclui-se, assim, que não se provaram factos que levem a concluir que a situação económica do requerente tenha sofrido uma alteração substancial, para menos, que justifique a alteração do valor fixado a título de pensão de alimentos para o menor JA. Assim sendo, conclui-se que não ocorreram circunstâncias que justifiquem a alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor, devendo o mesmo manter-se”. Vejamos, pois, de que lado está a razão. Como é sabido, a Lei n.º141/2015, em vigor desde 8 de outubro de 2015, veio estabelecer o R.G.P.T.C. ( Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e revogar o Decreto – Lei n.º 314/78, de 27 de outubro - diploma que aprovou a Organização Tutelar de Menores (O.T.M.). O novo regime tutelar cível aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se, todavia, válidos, os atos já praticados ao abrigo da OTM, por força do art.º 5.º da Lei n.º141/2015. Ora, de acordo com o disposto no art.º 182.º/1 da O. T. M., regime aplicável à data da instauração da presente alteração (atual art.º 42.º/1 do RGPTC), “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornen necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, só pode ocorrer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, não quando deixa de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. 2. A causa de nulidade referida na alínea b) do n.º1 dessa disposição legal está relacionada com a decisão de procedência ou improcedência de um pedido sem que se especifique quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). 3. A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração/redução da prestação alimentar fixada – art.º 182.º/1 da O. T. M e art.º 42.º/1 do RGPTC. 4. É de manter a prestação de alimentos fixada em abril de 2010, no valor de €120,00 mensais, se o recorrente não alegou, nem demonstrou, factos que levem a concluir que a sua situação económica, após essa data, sofreu uma alteração substancial que justifique a redução desse montante. *** V. Decisão.Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Évora, 2017/03/09 Tomé Ramião (Relator) Francisco Xavier (1º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação, de 22/3/2007, (Vaz Gomes): “ Para o efeito de determinação da medida de alimentos as necessidades dos menores estão condicionadas por fatores de ordem subjetiva como a idade, a saúde, as necessidades educacionais, o nível socioeconómico dos pais, não se medindo a prestação alimentar pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados, visando a obrigação de alimentos uma melhor inserção social, já que o conteúdo da obrigação inclui as quantias necessárias para prover à educação do menor, não devendo este ser submetido a um regime de vida inferior ao dos pais, conclusão que encontra eco também, no art.º 1896, n.º 1, 2.ª parte do C Civil”. |