Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
314/20..3T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: PROCESSO URGENTE
SUSPENSÃO DE PRAZO
ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs a suspensão dos prazos processuais, nos processos de natureza urgente, entre 09.03.2020 e 06.04.2020, inclusive.
2. Sendo necessário praticar um acto em processo de natureza urgente, cujo prazo retomou o seu curso a 07.04.2020, o confinamento domiciliário do advogado não é fundamento de justo impedimento para a prática fora do prazo, se o acto em causa devia ser praticado por transmissão electrónica de dados, sem deslocação às instalações do tribunal.
3. Podendo o acto ser praticado remotamente, seria ainda necessário demonstrar que o advogado não tinha acesso a meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do acto, ou ainda que esteve incapacitado por infecção por COVID-19. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, L… impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pelo empregador O…, Lda..
Designado o dia 03.03.2020 para a audiência de partes, nela compareceram o trabalhador, acompanhado da sua Ilustre Mandatária, bem como o Ilustre Mandatário da entidade empregadora, que apresentou procuração pela qual lhe foram conferidos poderes forenses, incluindo “os de substabelecer e ainda os poderes especiais para confessar, desistir e transigir e receber citações judiciais.”
Verificando que não era possível a conciliação, a Mm.ª Juiz proferiu despacho determinando que “Fica desde já a ré notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias (artº. 98º.-I, nº. 4 al. a) do C.P.T), apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”
Nenhum acto foi praticado até ao dia 04.05.2020, data em que a Mm.ª Juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “Não tendo sido apresentado articulado a motivar o despedimento, o mesmo deve ser declarado ilícito, nos termos previstos no artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho. Todavia, antes de se proferir tal decisão, deve o trabalhador ser notificado para declarar se pretende ser reintegrado no seu posto de trabalho, ou se opta pelo recebimento de indemnização em substituição da reintegração (cf. artigos 389º, nº 1, alínea b) e 391º, nº 1, ambos do Código do Trabalho). Proceda-se, pois, à referida notificação – fixando-se ao trabalhador o prazo de cinco dias para se pronunciar.”
Ambos os Ilustres Mandatários foram notificados e o trabalhador apresentou requerimento, em 06.05.2020, optando pela indemnização substitutiva da reintegração.
Nessa sequência, em 11.05.2020 foi proferida sentença que, ponderando não ter sido apresentado articulado motivador do despedimento, declarou-o ilícito e condenou a empregadora no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, bem como nas retribuições de tramitação, mais determinando a notificação do trabalhador para apresentar articulado peticionando créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Foi esta sentença notificada por comunicações electrónicas expedidas em 12.05.2020 e, nessa mesma data, a empregadora apresentou requerimento, no qual alegou justo impedimento e motivou o despedimento, juntando quer o procedimento disciplinar, quer uma “carta de acompanhamento” emitida por médico da “Região de Saúde Algarve – ACES Algarve Central – Unidade de Saúde UCSP Faro”, com o seguinte teor: “Declaração – Em virtude da situação de confinamento domiciliário a que se encontrou desde 7 de Março de 2020 por força da pandemia Covid 19 e da situação de imuno-depressão (decorrente de doença do foro oncológico) que a sua mulher padece, impossibilitando-o de exercer a sua actividade profissional, declara-se que (…) está em condições de reiniciar essa mesma actividade profissional a partir da presente data, desde que, em cumprimento das instruções emanadas pela Direcção Geral de Saúde, observe as necessárias regras de higiene, o uso obrigatório de máscara e o necessário distanciamento social. Faro, 11 de Maio de 2020.”
No requerimento de justo impedimento, a empregadora alegou que “por força da situação excepcional de pandemia Covid-19 que atingiu o País e, muito em especial, da grave situação de imuno-depressão em que a sua mulher se encontra (paciente do foro oncológico), o mandatário da Ré foi constrangido a uma situação de confinamento domiciliário, o que ocorre desde 07.03.2020. Tal situação excepcional de confinamento domiciliário, que não era previsível, impossibilitou em absoluto o mandatário da ré de se deslocar ao seu escritório e de exercer a sua actividade profissional e, como tal, de redigir e proceder à junção aos presentes autos do atinente articulado motivador, como era seu propósito. Decorrido este longo – demasiado longo, diríamos nós – período de tempo, o mandatário da ré acaba de ser informado que está em condições de reiniciar a sua actividade profissional, desde que observe, como é natural e compreensivo, exigentes medidas de protecção, como sejam, o uso obrigatório de máscara de protecção e o distanciamento social.”
Após pronúncia do trabalhador, opondo-se ao requerimento da empregadora, foi proferido despacho concluindo pela inexistência de justo impedimento e determinando o desentranhamento do articulado motivador do despedimento.

E é deste despacho que a empregadora recorre, concluindo:
1. De acordo com o disposto no artigo 140º, nº1 do Código de Processo Civil, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, ou seja, deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
2. No caso dos autos, no dia 3 de Março de 2020, o mandatário da recorrente esteve presente na audiência de partes no âmbito dos presentes autos, onde não foi possível chegar a um acordo entre as partes, razão pela qual dispunha do prazo (peremptório) de 15 dias, que terminava em 18 de Março de 2020, para proceder á apresentação do “articulado motivador” do despedimento do recorrido.
3. Por força da situação excepcional de pandemia Covid-19, que atingiu o País - e para a qual não dispomos de uma vacina ou de um tratamento antiviral eficaz - e, muito em especial, da grave situação de imunodepressão em que a sua mulher se encontra (paciente do foro oncológico, sujeita a tratamento de quimioterapia), o mandatário da recorrente foi forçado a uma situação de imediato confinamento domiciliário, o que ocorreu no período compreendido entre 7 de Março de 2020 e 11 de Maio de 2020.
4. Sem prejuízo de melhor entendimento, em nome do valor superior da saúde e bem-estar da sua citada Familiar, do Principio da Protecção da Unidade da Família e comunhão de vida subjacente ao matrimónio, a decisão do mandatário da recorrente em confinar-se, de imediato e de forma estrita, ao seu domicilio familiar, conforme lhe foi determinado, é perfeitamente justificado e aceitável, para não dizer, que era a única opção valida e exigível - de molde a prevenir o risco de infecção e transmissão daquele vírus aquele seu familiar.
5. Ora, em face de tal situação excepcional de confinamento domiciliário, que não era previsível, como será desnecessário acentuar, o mandatário da recorrente ficou totalmente impossibilitado de se deslocar ao seu escritório e de exercer a sua actividade profissional e, como tal, de preparar, redigir e proceder á junção aos presentes autos, do atinente articulado motivador, como era seu propósito.
6. Por outro lado, exercendo o mandatário da recorrente uma advocacia tradicional e singular, como se depreende do seu papel timbrado e do facto da “Procuração” Forense junta aos autos se encontrar em seu exclusivo nome, é hialino que confinado ao espaço domiciliário, sem qualquer contacto com o exterior, o mesmo não dispunha de meios físicos e técnicos para eleger, contactar e substabelecer num colega o atinente mandato,
7. Decorrido esse período de confinamento e obedecendo às instruções que lhe foram conferidas, o mandatário da recorrente reiniciou a sua actividade e, de regresso ao seu escritório, de imediato procedeu á redacção e envio do referido “articulado motivador” aos autos, alegando justo impedimento para o efeito.
8. Em suma, a situação em apreço configura a existência de justo impedimento (artigo 140º, nº1 do Código de Processo Civil), como se pede e se espera que seja reconhecido, não envolvendo nenhuma culpa ou negligência séria da parte do mandatário da recorrente.
9. Ao não tomar isso em consideração, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 20º, 24º, nº1, 25, nº1, 36º e 67º, nº1 e nº2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, artigos 70º, nº1, 487º, nº2, 1672º do Código Civil e artigo 140º, nº1 do Código de Processo Civil.
10. Por isso deve ser substituída por outra, que julgando procedente o presente recurso, determine que o despacho de fls., seja substituído por outro que admita o “articulado motivador” apresentada pela recorrente, revogando-se, por arrastamento, também a sentença datada de 11 de Maio de 2020, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a quo”, com as devidas e legais consequências.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos a ponderar na decisão são os constantes do relatório.

APLICANDO O DIREITO
Do justo impedimento em contexto de pandemia COVID-19
O requerimento de justo impedimento invocou o disposto no art. 140.º do Código de Processo Civil, bem como a situação excepcional da pandemia COVID-19, importando averiguar, pois, não apenas os contornos daquele instituto jurídico, mas também as regras excepcionais aplicáveis no contexto da referida pandemia, em especial aos processos de natureza urgente, como é o caso dos autos – art. 26.º n.º 1 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Quanto ao justo impedimento, a lei processual civil define-o como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Acrescenta o n.º 2 do art. 140.º do Código de Processo Civil que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova e que o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou – significando que a parte tem o ónus de praticar o acto e requerer o reconhecimento do justo impedimento logo que ele cesse.
Comentando esta norma, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] afirmam que, «à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (...) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.»
No conceito de justo impedimento integra-se assim todo o evento que obste à prática atempada de acto, desde que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, constituindo uma derrogação à regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório.
Tem sido entendido que o evento obstaculizador da prática do acto não deve ser imputável a título de culpa à parte ou ao seu mandatário, não obstando à possibilidade destes terem tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
Aplicando estes critérios, a jurisprudência vem identificando os seguintes requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto; (iii) que a parte se apresente a praticar o acto logo que cesse o impedimento.
Na jurisprudência, aplicando estes princípios, citemos os seguintes arestos, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt:
Ac. da Relação de Guimarães de 23.06.2004, no Proc. 1107/04-1:
«I – À luz do novo conceito (art. 146º CPCivil), basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
II – O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.
III – Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.
IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.»
Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.2010, no Proc. 1651/02.4TAOER-A.L1-5:
«I – Em sintonia com a jurisprudência entendemos que, embora o actual art. 146º nº 1 do C.P.Civil o não diga expressamente, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redacção, para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o acto não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não entrega de motivação de recurso, por não ter sido tempestivamente feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado.
II – Assim, não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário. O mesmo é dizer, se puder ser praticado por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito.
III – Não colhe a alegação da mandatária de que não contactou outro colega porque convinha ser ela própria a praticar o acto, pois era ela que melhor conhecia o processo, defendendo de forma mais eficaz os interesses das suas constituintes. Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.»
Ac. da Relação do Porto de 01.06.2011, no Proc. 841/06.5PIPRT.P1:
«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.»
Ac. da Relação de Lisboa de 05.07.2012, no Proc. 6473/11.9TBVFX-A.L1-8:
«I – Deduzido o incidente de justo impedimento e ouvida a parte contrária que se lhe opôs, não é admissível uma nova peça processual do requerente “esclarecendo” situações suscitadas na referida oposição e apresentando nova prova.
II – Sentindo-se o ilustre mandatário da Ré indisposto desde segunda-feira, com sintomas que se foram agravando progressivamente, e tendo de entregar o articulado de contestação até sexta-feira, tendo a Ré passado procuração conjunta a dois advogados, seria de exigir, no âmbito de uma conduta medianamente diligente, que o requerente contactasse a Ré ou o colega com vista a assegurar-se da entrega tempestiva dessa contestação.
III – Nada fazendo, aguardando o último dia do prazo, quando o agravamento da doença já não lhe permitiu sair de casa nem exercer a sua normal actividade profissional, o ilustre advogado deu mostras de uma conduta negligente, que exclui o justo impedimento.»
Ac. da Relação de Évora de 19.03.2013, no Proc. 1323/11.9TBSLV.E1:
«1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.
2 – O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.
3 – Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.»
Ac. da Relação do Porto de 23.06.2015, no Proc. 61/12.0GAMIR-A.P1:
«I – O conceito legal de justo impedimento, que emerge do artº 140º1CPC, situa-se, actualmente, na não imputabilidade do evento à parte ou ao mandatário e já não na sua normal previsibilidade.
II – Para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da actividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o acto por terceiro.»
Ac. da Relação do Porto de 22.11.2016, no Proc. 339/13.5TBVCD-A.P1:
«I – São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo.
II – O atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma, quando desacompanhado de outros meios de prova, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
III – A elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efectuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte.»

Expostos os princípios gerais e a jurisprudência relevante acerca do instituto do justo impedimento, vejamos as especificidades decorrentes da pandemia COVID-19.
O art. 14.º n.º 1 do DL 10-A/2020, de 13 de Março, na sua versão original, dispôs que “a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, actos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais (…)”.
O n.º 2 do referido art. 14.º acrescentava, por seu turno, que a referida declaração constituía, igualmente, “fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental (…)”.
Por seu turno, o art. 15.º n.º 1 dispôs que, “no caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados actos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do acto processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.”
Finalmente, o art. 37.º dispôs que o referido decreto-lei produzia efeitos no dia da sua aprovação, com excepção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produzia efeitos desde 9 de Março de 2020.
Acerca deste diploma, na sua versão original, importa notar que o art. 14.º n.º 1 se aplicava, apenas, aos actos processuais e procedimentais que devessem ser praticados presencialmente, e que o art. 15.º n.º 1 admitia a suspensão do prazo para a prática do acto processual em caso de encerramento das instalações onde o acto devesse ser praticado, sendo que na situação dos autos, não está alegado, nem disso existe notícia, que as instalações onde funciona o tribunal recorrido tenham sido encerradas por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19.
Logo, uma vez que o acto que a parte deveria praticar – a entrega do articulado motivador do despedimento e dos demais elementos exigidos pelo art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho – não exigia a deslocação às instalações do tribunal, devendo antes ser apresentado a juízo por transmissão electrónica de dados – arts. 132.º n.º 1 e 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil – não podia ser invocado o justo impedimento com fundamento no citado art. 14.º n.º 1 do DL 10-A/2020, na sua versão original.

A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua versão original, para além de ratificar os efeitos do DL 10-A/2020, prescreveu no seu art. 7.º n.º 1 que “aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, (…) aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, acrescentando o n.º 5 que os prazos suspendiam-se nos processos urgentes, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9, que respeitavam à possibilidade de praticar quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, e à realização presencial dos actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais.
O art. 10.º da Lei 1-A/2020 acrescentou que produzia efeitos à data da produção de efeitos do DL 10-A/2020, sendo que o art. 5.º da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril estabeleceu que aquele art. 10.º “deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de Março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.”
Assim, concordando com o juízo formulado na primeira instância, poderemos afirmar que no dia 09.03.2020 suspendeu-se efectivamente o prazo de 15 dias que nessa data se encontrava em curso para a empregadora apresentar o seu articulado motivador do despedimento.
Acerca da data em que se retomou a contagem desse prazo, igualmente concordamos com a primeira instância: o prazo retomou-se a 07.04.2020, em virtude da natureza urgente dos autos.
Com efeito, na sequência das alterações introduzidas pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, o art. 7.º n.º 7 da Lei 1-A/2020, passou a prever que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando-se quanto a estes os procedimentos ali especificados quanto às diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais.
Finalmente, ainda quanto à matéria do justo impedimento, veio a Lei 16/2020, de 29 de Maio – posterior à prolação do despacho recorrido – acrescentar um novo n.º 4 ao art. 14.º do DL 10-A/2020, estipulando que “a declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de actos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infecção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, actos e diligências referidos nesse número.”

Apliquemos estes normativos ao caso dos autos.
Foi invocado o justo impedimento com fundamento na circunstância do Ilustre Mandatário ter estado sujeito a uma situação de confinamento domiciliário entre 07.03.2020 e 11.05.2020. Com o respectivo requerimento, foi apresentada uma declaração médica mencionando que esteve em confinamento domiciliário 07.03.2020 por força da pandemia COVID-19 e da situação de imuno-depressão de familiar próximo, impossibilitando-o de exercer a sua actividade profissional, estando em condições de a reiniciar a partir de 11.05.2020.
Porém, estes factos não permitem o reconhecimento do justo impedimento.
Com efeito, não basta a mera alegação e prova de ter estado sujeito a uma situação de confinamento domiciliário, pois o acto em causa podia e devia ser praticado por transmissão electrónica de dados, sem deslocação às instalações do tribunal.
Podendo o acto ser praticado remotamente, seria ainda necessário demonstrar que o mandatário da parte não tinha acesso a meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do articulado motivador do despedimento e dos demais elementos necessários, ou ainda que esteve incapacitado por infecção por COVID-19, factos acerca dos quais nenhuma prova foi apresentada.
Como vimos, o requerente do justo impedimento tem de alegar e provar a sua falta de culpa na prática tardia do acto, não bastando assim a mera alegação de confinamento domiciliário, tornando-se ainda necessário provar que esse facto era impeditivo de tomar as providências necessárias à prática do acto.
Prova esta que não foi efectuada.
Como se escreve no Acórdão n.º 178/2014, de 25.02.2014, do Plenário do Tribunal Constitucional (Proc. 336/2013), «o justo impedimento para a prática do acto processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do acto. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afectação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o acto não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico. Nada disso vem alegado, nem se evidencia, tendo especialmente em atenção, repete-se, o prolongamento por mais de duas semanas da situação de doença e de tratamento. Nessa medida, o tempo em que foi apresentada a reclamação deve-se, em primeira linha, a escolha do mandatário da recorrente, e não resulta de motivo de força maior, contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento, capaz de conduzir à prática do acto no prazo fixado por lei.»
Em resumo, não estando demonstrados nos autos os requisitos dos quais depende a verificação do justo impedimento, resta manter a decisão recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 24 de Setembro de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
_______________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª ed., Coimbra, Setembro de 2014, págs. 273-278.