Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1048/14.3TBPLB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
SANEADOR-SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - No despacho que designa realização da audiência, deve o juiz ter o cuidado e o rigor de indicar expressamente, o objeto da mesma, atendendo a que em abstrato, ela pode cumprir diversas finalidades, havendo, por isso, que definir em cada concreto processo quais as finalidades a considerar.
2 - Só com o conhecimento concreto do objeto da diligência, poderão as partes aquilatar da necessidade da respetiva presença no ato, dado que a sua falta ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento, bem como prepararem a intervenção que entendem ser oportuna sobre o(s) tema(s) concreto(s) em discussão ou apreciação.
3 - Não se mostrando de todo adequado, nem cumpre a lei, o despacho que contenha apenas singelas referências genéricas ou que se limite a remeter para as alíneas do n.º 1 do artº 591º do CPC ou a reproduzi-las.
4 – O juiz ao ter previsto poder conhecer da exceção perentória da prescrição, no âmbito do saneador, impunha-se que no despacho que designou a audiência prévia tivesse feito referência expressa a tal finalidade, a fim de alertar designadamente o autor de modo a que este tivesse a possibilidade de poder exercer, nela, efetivamente, o contraditório sobre a problemática da prescrição, uma vez que tal faculdade não lhe tinha sido, ainda permitida, devido ao facto da ação não ser de simples apreciação negativa e não ter sido deduzida reconvenção.
5 – Não o tendo feito e, em sede de saneador conhecido da exceção da prescrição no sentido da sua procedência, há que considerar violado o disposto no artº 3º nº 3 do CPC, constituindo o saneador-sentença uma a decisão-surpresa, impondo-se a sua anulação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Aa, gerente da sociedade BB - Sociedade de Construções, Lda., intentou em 15/07/2014, “nos termos e para os efeitos do disposto nos Artºs 77º n.º 1, 2º segmento e 79º n.º 1 do CSC” ação com processo comum contra CC, sócia e gerente da aludida sociedade, mas com suspensão do exercício de tais funções, e DD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – J1), alegando factos tendentes a peticionar:
“1. Condenar, a 1ª Ré, a entregar, à BB, Lda. a totalidade dos dinheiros desta com que se locupletou indevidamente (€182.780,00);
2. Bem como a pagar-lhe os juros que caírem sobre aqueles mesmos €182.780,00, computados à taxa de 4%/ano, ou à que entretanto vier a estar em vigor, e desde a data do respetivo locupletamento (cfr. as diversas alíneas do artigo 77 desta peça) até à data da sua efetiva repetição.
3. Deve ainda declarar, ao abrigo do disposto 956°/1 e 286° e ss., do CC, nula e nenhum efeito, com todas as legais consequências (art. 289°/1 do CC), a venda/doação que a 1 a Ré fez à 2a, do imóvel pertencente ao património da BB, Lda., com a consequente "restituição em espécie" desse mesmo bem (prédio urbano sito na Passagem, designado por lote número …, na Freguesia de Ferragudo, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do registo predial desta cidade sob o nº … daquela mesma Freguesia, achando-se ali registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição C-3, com a autorização do loteamento registado pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo …º, com o valor patrimonial atual de € 261.310,00, ao seu legítimo dono, por ambas haverem agido de má fé;
4. Determinando, também, a anulação do registo entretanto efetuado a favor da "compradora"/2ª Ré, e ordenando-se a reconstituição do anteriormente existente em nome da BB, Lda.;
5. E estabelecendo-se que, qualquer obra decorrente de vícios, defeitos ou estragos, infligidos entretanto ao imóvel em questão, bem como qualquer imposto e/ou taxa a pagar ao Fisco, sejam suportados solidariamente pelas duas RR., que para o efeito deverão entregar ao autor ou depositar à ordem destes autos, os montantes que estiverem em causa, e forem apurados em sede de incidente de liquidação, atenta a impossibilidade da sua quantificação, neste momento (artºs 352º n.º 1 e 2 e 609º n.º 2 do NCPC tudo no prazo que vier então a ser fixado nesse mesmo incidente;
6. Se assim se não entender, com respeito ao imóvel da BB, Lda., então deve, V. Exa., Mmo. Juiz, declarar a nulidade aludida (art. 286° e ss. do CC), com todos os efeitos previstos na lei, máxime com a entrega do imóvel à BB, Lda., uma vez que, a 1ª Ré, ao outorgar a escritura de compra e venda com a 2ª Ré, violou frontalmente, como ut supra se disse, o disposto no art. 246º/2-c) do CSC, por ter ocorrido um claro desrespeito pelo estatuído no art. 246º/2-c) do CSC (art. 294° do CC), não podendo, a 2ª Ré, opor à 1ª o disposto no nº1 do art. 291° do mesmo CC, por ambas haverem agido de má fé;
7. Sendo que, também aqui deve ser concomitantemente dado cumprimento ao pedido nos n.ºs 4 e 5 supra.
8. Para além disto, e agora em sede da ação do artº 79º/1 do CSC, deve, a fina, e atenta a impossibilidade da sua quantificação neste momento, condenar a 1ª Ré, a indemnizar, em sede de incidente de liquidação, o sócio AA, do valor dos suprimentos e juros de mora que fez à BB, Lda., sendo que, os suprimentos a ter em conta, serão os que tiverem de ser feitos após o 1º alcance praticado por aquela (cfr. artº 93 da np.i.), bem como os que, sendo anteriores a esse primeiro alcance, deixem de poder ser pagos ao mesmo autor, por via da descapitalização e consequente impedimento do giro normal daquela empresa, provocados pela dita 1ª Ré.
9. Deve ainda condenar-se a 1ª Ré, a pagar ao A. os juros de mora computados desde a data de cada um dos suprimentos até à sua efetiva liquidação, e à taxa que se achar legalmente em vigor.”
Citadas as rés vieram contestar por exceção e por impugnação, invocando naquela sede, designadamente, a prescrição do direito de ação, salientando no essencial que os factos que alicerçam as pretensões ocorreram entre 21/09/2006 e 04/02/2008, ou seja, há mais de cinco anos, à data em que foi intentada a ação.
Por despacho de 23/09/2016 foi admitida “a intervenção espontânea da BB – Sociedade de Construções, Lda., como parte principal e como associada do sócio autor.”
Em 11/07/2017 foi proferido despacho do seguinte teor:
"Considerando que a realização de uma audiência prévia, com as finalidades indicadas no n.º1 do art. 591º do CPC se revela pertinente, designo o próximo dia 14 de Setembro de 2017 pelas 14:00 horas, neste Tribunal, para o efeito.
Notifique nos termos do artº 594º n.º 2 do CPC.
Cumpra o disposto no artº 151º n.º 1 do CPC.”
A audiência prévia agendada veio a ser desconvocada em consequência do falecimento da mãe do ilustre mandatário das rés, tendo sido designado para sua realização o dia 17/10/2017 pelas 14 horas.
O ilustre mandatário das autoras veio por requerimento de 13/10/2017, informar que não podia estar presente na diligência agendada “atenta a marcação de outras diligências, em outros tribunais, para o mesmo dia e hora” e veio apresentar o rol de testemunhas.
Em 17/10/2017 realizou-se a audiência prévia tendo no decorrer da mesma, “ao abrigo do artº 591º, n .º 1 al. d) do CPC”, o Mmo. Juiz proferido o seguinte despacho:
“(…)
Relativamente, à prescrição do direito de ação verifica-se que a presente ação foi instaurada no Tribunal Judicial de Pombal.
O Autor configurou a ação como tendo duas ações:--/--
- Nos termos do artigo 77° do C S. C, pretende o ressarcimento da sociedade;--/--
- Nos termos do artigo 79° do mesmo diploma legal visa o seu próprio ressarcimento na qualidade de sócio. --/--
O Autor invoca diferentes ilícitos cometidos, alegadamente pela primeira Ré CC, enquanto gerente da sociedade interveniente:--/--
- Alega um ''desfalque'' cometido em sucessivas datas, nos anos de 2006 e 2007 - artigos 93° e 94° da Petição Inicial' --/--
- Alega a realização de uma doação "mascarada" de venda do imóvel (vivenda), feita à segunda Ré, filha da primeira Ré no dia 0410212008 - artigo 24° e seguintes da Petição Inicial. --/--
Em consequência destes atos danosos o Autor alega ter feito, por a tal ser obrigado, na prática não por coação, suprimentos à sociedade com o fim de a manter ativa e de evitar a sua insolvência - artigos 47° a 61 ° da Petição Inicial. --/--
Os atos ilícitos imputados à primeira Ré configuram uma situação de responsabilidade extra contratual porque são atos que se situam fora da esfera dos atos normais de gerentes. --/--
O Autor descreve-os como atos meramente ilegais, usando mesmo a expressão "desfalque".
Mesmo o último conjunto de factos da ação - os suprimentos feitos alegadamente pelo Autor - relevam também do plano da responsabilidade delitual. Como vem configurado na Petição Inicial estes suprimentos são consequência direta e necessária daqueles referidos atos ilícitos. Com efeito, o Autor alega que os fez para evitar a insolvência da sociedade interveniente. Porém, não tem aqui aplicação o disposto no artigo 4980 do C Civil, por existir no caso a norma especial do artigo 174º do CSC.
Assim, o prazo prescricional é aqui de 5 anos a contar do termo da conduta dolosa do gerente (artigo 174º, n.º 1, aI. d) do C S. C), mas a prescrição não começa nem corre entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem (artigo 318, al. d. CSC).
No caso dos autos a primeira Ré foi suspensa das funções de gerente da sociedade conforme registo de 02/01/2008 (f/s. 319).--/--
Foi assim, nesta data que começou a correr o prazo de prescrição. Logo, conclui-se que o direito da ação prescreveu em 02/01/2014, já que como se disse esta ação entrou em juízo a 15/07/2014.--/--
Nos termos acima expostos verifica-se a prescrição da ação e em consequência, julgando precedente a exceção de prescrição invocada pelas Rés, decide-se absolver as mesmas do pedido. --/--
Custas a cargo do Autor. --/--
Registe e notifique. "
*
Irresignado, veio o autor interpor recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1- Os ora Apelantes, AA, enquanto sócio que é da empresa BB - Sociedade de Construções, Lda., e nela detentor de mais de 5% do capital social, e esta mesma sociedade, entretanto admitida a intervir nestes autos, em litisconsórcio necessário ativo (cfr. a súmula IV do Ac. do STJ de 3/5/2000, ln CJ/STJ, 2000, 2"-41 ou BMJ, 497/389) aforaram, em defesa desta mesma sociedade, ao abrigo do disposto no art. 77°/1 do CSC, e contra as Apeladas CC e DD, a vertente ação social ut singuli, ao abrigo do disposto no art. 77º do CSC.
II- Na Contestação, as RR. excecionaram a prescrição do direito de ação dos AA.
III- Finda a fase dos articulados, a Mma. Juiz do Tribunal a quo tirou despacho, a fls. 335 dos autos, do seguinte teor:
"Considerando que a realização de uma audiência prévia, com as finalidades indicadas no nº 1 do art. 591º do CPC se revela pertinente, designo o próximo dia 14/9/17 pelas 14:00 horas, neste Tribunal, para o efeito".
IV- Na aludida audiência previa, a Senhora Juiz da lª Instância ditou de imediato, e sem mais, para a ata, o seguinte despacho:
" (...)
Relativamente, à prescrição do direito de ação verifica-se que a presente acção foi instaurada no Tribunal Judicial de Pombal.
O Autor configurou a ação como tendo duas ações:
- Nos termos do artigo 77° do C S. C, pretende o ressarcimento da sociedade;
- Nos termos do artigo 79° do mesmo diploma legal visa o seu próprio ressarcimento na qualidade de sócio.
O Autor invoca diferentes ilícitos cometidos, alegadamente pela primeira Ré CC, enquanto gerente da sociedade interveniente:
- Alega um ''desfalque'' cometido em sucessivas datas, nos anos de 2006 e 2007 - artigos 93° e 94° da Petição Inicial.
- Alega a realização de uma doação "mascarada" de venda do imóvel (vivenda), feita à segunda Ré, filha da primeira Ré no dia 04/02/2008 - artigo 24° e seguintes da Petição Inicial.
Em consequência destes atos danosos o Autor alega ter feito, por a tal ser obrigado, na prática não por coação, suprimentos à sociedade com o fim de a manter ativa e de evitar a sua insolvência - artigos 47° a 61 ° da Petição Inicial.
Os atos ilícitos imputados à primeira Ré configuram uma situação de responsabilidade extra contratual porque são atos que se situam fora da esfera dos atos normais de gerentes.
O Autor descreve-os como atos meramente ilegais, usando mesmo a expressão "desfalque".
Mesmo o último conjunto de factos da ação - os suprimentos feitos alegadamente pelo Autor - relevam também do plano da responsabilidade delitual. Como vem configurado na Petição Inicial estes suprimentos são consequência direta e necessária daqueles referidos atos ilícitos. Com efeito, o Autor alega que os fez para evitar a insolvência da sociedade interveniente. Porém, não tem aqui aplicação o disposto no artigo 4980 do C Civil, por existir no caso a norma especial do artigo 174º do CSC.
Assim, o prazo prescricional é aqui de 5 anos a contar do termo da conduta dolosa do gerente (artigo 174º, n.º 1, aI. d) do C S. C), mas a prescrição não começa nem corre entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem (artigo 318, al. d) CSC.
No caso dos autos a primeira Ré foi suspensa das funções de gerente da sociedade conforme registo de 02/01/2008 (f/s. 319).
Foi assim, nesta data que começou a correr o prazo de prescrição. Logo, conclui-se que o direito da ação prescreveu em 02/01/2014, já que como se disse esta ação entrou em juízo a 15/07/2014.
Nos termos acima expostos verifica-se a prescrição da ação e em consequência, julgando precedente a exceção de prescrição invocada pelas Rés, decide-se absolver as mesmas do pedido.
Custas a cargo do Autor.”
V - O primeiro despacho que acima transcrevemos, padece de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito (arts. 615º/1-b) r 613°/3, do NCPC),
VI - E isto porque, por força do estabelecido no n.º 2 do art. 591º do mesmo NCPC, "o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade (…)" coisa que não foi de todo feita pela Mmo Juiz do a quo, quer quanto ao objeto, quer quanto à finalidade!
VII - Ora, isto, viola um comando imperativo da lei (um ato que a lei impõe).
VIII - E quando assim é, "o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo" (cfr, mutatis mutandis, o Ac. RC de 1/7/2014, in Proc. 11/11dgsi.Net),
IX - Caso não acolham o pedido anteriormente formulado, devem V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, anular o despacho apreciando, atenta a sua ilegalidade.
X - Inopinadamente, e sem que nada o fizesse esperar, acolheu, sem mais, a Mma. Juiz da 1ª Instância, em sede de audiência prévia, e como se extrai do texto do despacho acima transcrito, a exceção de prescrição do direito de ação do A., esgrimido pelas RR. na Contestação.
XI - Tratou-se de uma exceção dilatória, sobre a qual o A. não teve possibilidade de se pronunciar mormente porque, como já se deixou já dito acima, a Mma. Juiz da 1ª Instância, pretendendo sufragar a exceção dilatória de prescrição esgrimida pelas RR. no último articulado admitido na ação, devia ter convocado a audiência prévia "para o fim previsto no art. 591º, n.º 1, b) do CPC" (cfr. a súmula / do Ac. RP de 24/9/2015, in Proc. 128/14.0T8PVZ.Pl.dgsi.Net; também o Ac. RL de 5/5/2016, in Proc 466-13.9TBVVFXLl-6.dgsioNet), coisa que não fez.
XII - Viram-se assim os AA., e seus advogados, confrontados com esta verdadeira decisão-surpresa de absolver as RR. dos pedidos, por a mesma Senhora Juiz entender, haver-se verificado a prescrição do direito de ação daqueles.
XIII - Perfila-se por isso, aqui, a nulidade processual, prevista no art. 195º do NCPC, que por se achar coberta por um despacho que violou o princípio do contraditório, implica que dele se interponha o vertente recurso.
XIV - Mmos. Juízes Desembargadores, porque aquilo de que aqui se trata afinal, é de um despacho ilegal (o saneador ora apreciando, proferido em audiência prévia, mas com a omissão do seu nomen juris, e sem o prévio exercício do contraditório por banda do A., despacho em que, para mais, a parte presente devia ter sido convidada a produzir alegações orais, coisa que foi igualmente ignorada pela Senhora Juiz do a quo, já que da respetiva ata nada consta a propósito), e ilegal, por ter ofendido a lei de processo (Ac. RC de 1/7/2014, in Porc. 11/11.dgsi.Net e, ainda, o Ac. RE de 25/10/2012, in Proc. 381658/10.5IYPRT.E1.dgsi.Nel), requer-se que, V. Exas., Mmos., o anulem com todos os legais efeitos.
XV - A Senhora Juiz acolheu, in totum, a tese da prescrição do direito de ação, posta pelas RR. na Contestação!
XVI - Mas fê-lo, tendo plena consciência, como aliás expressamente reconhece no despacho aqui em causa, de que em sede do processo que com o número 36/08.3TBPTM ainda corre termos pelo Tribunal de Portimão, a 1ª Ré, CC, apenas se acha, por ora, suspensa da gerência da BB, Lda. (c/r. o sublinhado a negrito, de nossa responsabilidade, aposto na transcrição que acima reproduzimos do despacho analisando), não tendo ainda sido julgada a segunda parte da ação, cujo objeto é o pedido, ali formulado pelo aqui 1º A., da destituição, da la Ré, do cargo de gerente (o meio processual usado foi o ao tempo previsto no art. 1484º-B do CPC hoje, art. 1055º do NCPC!
XVII - Ora, estar suspenso das funções de gerente não é o mesmo que estar destituído dessas mesmas funções, porque quem está suspenso continua a ser gerente, só não podendo exercer os poderes conferidos ao mesmo pelo contrato de mandato (... cujos efeitos estão suspensos!).
XVIII - Ora, o art. 318º do CC estabelece, na sua aI. d), que "a prescrição não começa nem corre entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, ENQUANTO NELES SE MANTIVEREM".
XIX - Como a 1ª Ré se mantém no cargo de gerente, não há aqui que falar em prescrição do direito de ação dos AA.!
XX - Devem, por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, anular o despacho analisando, e determinar, concomitantemente, a prossecução dos autos, com vista ao julgamento.
XXI - Mas há mais, e mais importante!
XXII - A responsabilidade do gerente perante a sociedade é de natureza contratual (cfr., entre outros, o Ac. da RL de 17/6/1999, in JTRLO0026234/ITIJ/Net e Ac. do STJ, de 3/5/2000, in CJ/STJ, 2000, 2º-41 ou BMJ 497/389), uma vez que o que está em causa, são deveres legais ou contratuais (violação do contrato de mandato).
XXIII- Por isso, O prazo de prescrição é o de 20 anos (art, 309º do CC)!
XXIV-Assim sendo, devem V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, anular o despacho sob análise, determinando a prossecução dos autos, com vista ao julgamento.
*
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do julgado.
*
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª – Da ilegalidade do despacho que designou a audiência prévia, por falta de referência concreta ao respetivo objeto, que levou a que nessa diligência se conhecesse da exceção da prescrição do direito do autor, sem este ter podido exercer o contraditório.
2ª – Da prescrição do direito de ação.
*
Para apreciação das questões há que ter-se em consideração o circunstancialismo elencado no Relatório que nos dispensamos de reproduzir de novo.

Conhecendo da 1ª questão
O recorrente defende que o Julgador a quo ao não indicar, em concreto, o objeto da audiência prévia, designadamente que pretendia ouvir as partes, nomeadamente o autor, acerca da exceção da prescrição a fim de conhecer da mesma, violou o disposto no artº 591º n.º 2 do CPC e obstou a que não tivesse sido exercido o contraditório sobre tal problemática, atendendo a que não existindo réplica a posição do autor seria apresentada verbalmente na audiência prévia, se para o efeito tivesse sido expressamente alertado, o que não foi.
Dispõe o artº 591º n.º 2 do CPC que o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade.
“O teor deste despacho é muito importante. Na realidade a instituição desta audiência no processo civil resulta do reconhecimento das vantagens do diálogo proporcionado pelo contacto direto dos intervenientes no processo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo”, o que implica que os mandatários da partes saibam o que efetivamente vai discutir-se devendo, por isso, “ser informados pelo despacho que marca a audiência, devendo o juiz “ter o cuidado e o rigor de indicar expressamente, o objeto da audiência prévia, tanto mais que, podendo em abstrato, a audiência prévia cumprir diversas finalidades há que definir em cada concreto processo quais as finalidades a considerar.”[1]
Só, assim, poderão as partes aquilatar da necessidade da respetiva presença no ato, dado que a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento (cfr n.º 3 do artº 591º do CPC), bem como prepararem a intervenção que entendem ser oportuna sobre o(s) tema(s) concreto(s) em discussão ou apreciação.
Não se mostrando de todo “adequado, nem cumpre a lei, o despacho que contenha singelas referências genéricas ou que se limite a remeter para as alíneas do n.º 1 do artº 591º ou a reproduzi-las.”[2]
Pois, “com a indicação do objeto e finalidade da audiência prévia pretende-se evitar que as partes sejam surpreendidas com a discussão de finalidades não previamente fixadas”,[3] pelo que o juiz “deve ser transparente quando designa a data para a audiência prévia” concretizar de modo claro e assertivo a indicação do seu objeto e as respetivas finalidades.[4]
No caso em apreço o dever de transparência não foi minimamente cumprido, pois o Julgador não concretizou o objeto e a finalidade da audiência, fazendo apenas simples alusão ao “caldeirão” consubstanciado na previsão legal, ao referir que a audiência prévia tem “as finalidades indicadas no n.º 1 do art. 591º do CPC”.
No fundo, do que transparece da ata da audiência prévia o Julgador limitou-se “ao abrigo do artº 591º n.º 1 al. d) do CPC” a conhecer da exceção perentória da prescrição, julgando-a procedente e consequentemente a absolver as rés do pedido, não aflorando nem submetendo à discussão quaisquer outras questões, que cabiam na previsão das alíneas do n.ºs 1 do artº 591º do CPC.
Ao ter previsto poder conhecer de tal exceção perentória, impunha-se que no despacho que designou a audiência prévia tivesse feito referência expressa a tal finalidade, ou seja, a de proferir despacho saneador com o fito de conhecer da invocada exceção perentória [artº 591º n.º 1 al. d) e 595º n.º 1 al. b), ambos do CPC], a fim de alertar designadamente o autor de modo a que este tivesse a possibilidade de poder exercer efetivamente o contraditório sobre a problemática da prescrição, uma vez que tal faculdade não lhe tinha sido, ainda permitida, já que a ação não é de simples apreciação negativa e não foi deduzida reconvenção, pelo que não é admissível, mestas circunstâncias o articulado réplica (cfr. artº 584º do CPC) só sendo permitido ao autor responder às exceções deduzidas na contestação em sede de audiência prévia (cfr. artº 3º n.º 4).
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (cfr. artº 3º n.º 3 do CPC).
Mesmo quando acontece, como no caso em apreço, não ser possível responder por escrito, tem de ser dada à parte a oportunidade de o fazer oralmente.
Por isso, mais se impunha, a clarificação e concretização do objeto da diligência com vista assegurar o efetivo respeito pelo exercício do contraditório tendo em vista descartar a prolação de decisão surpresa.
O autor salienta que a absolvição das rés do pedido, por força da procedência da exceção da prescrição é uma verdadeira decisão surpresa, pois nada fazia esperar tal desiderato, muito embora a questão da prescrição tivesse sido levantada na contestação.
É certo que o mandatário do autor não compareceu à diligência e, por isso, não exerceu o contraditório. Mas este não exercício decorrente da sua não presença, só seria de revelar em seu desfavor se, à partida, lhe tivesse sido comunicado que no âmbito de audiência prévia se iria conhecer, em sede de despacho saneador, da exceção perentória da prescrição, de modo a avaliar as repercussões da sua não presença na “omissão” do exercício do contraditório, relativamente a exceção em questão.
Pois, “mesmo sendo a audiência convocada para o exercício do contraditório sobre determinada questão” (o que efetivamente não foi) “deve ser esta identificada no despacho” sob pena de constituir uma decisão surpresa, mesmo que porventura venha a ser dada a palavra aos mandatários das partes, no decorrer da mesma, “para querendo, se pronunciarem sobre o mérito da causa ou sobre a verificação dos pressupostos processuais, ao abrigo do artº 591º n.º 1 al. b) do CPC”.[5]
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195º nº 1 do CPC (a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa).
Temos para nós, que o despacho que designou a audiência prévia, está despido da formalidade que a lei prescreve, pois nele não se explicitou com clareza por insuficiente fundamentação o objeto e a finalidade da diligência, por forma a que as partes destinatárias, designadamente, o autor relativamente à questão da prescrição, pudesse exercitar conscientemente, no momento próprio, meios legais que tinha à disposição para fazer valer os fundamentos tendentes a pôr em causa o facto extintivo invocado pelas rés.
Tal irregularidade, analisada no contexto da tramitação dos presentes autos, teve influência no exame e decisão da causa, obstando a que o autor tivesse percecionado o que o tribunal pretendia apreciar e conhecer no âmbito da diligência designada e por esse motivo não tivesse providenciado pelo assegurar da presença do seu mandatário a fim de se poder respeitar o princípio do contraditório, já que o seu exercício, no caso, pressupunha ser realizado oralmente e no ato.
Assim, dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância no contexto em que se evidencia e decorrente de atuação do Tribunal a quo é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, e estando a irregularidade coberta por decisão judicial nada obsta a que a mesma porque invocada em sede recurso nas respetivas alegações seja conhecida.
Nestes termos, tendo o saneador-sentença sido proferido em sede de audiência prévia, sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes, designadamente ao autor, que a audiência de destinava, à prolação de despacho saneador para conhecimento da exceção perentória da prescrição, concluindo pela verificação desta, sem que o autor tivesse tido possibilidade de sobre tal matéria fazer valer a sua posição, violou-se o disposto no artº 3º nº 3 do CPC, constituindo o saneador-sentença uma a decisão-surpresa, pelo que se impõe a sua anulação, a fim de ser designada nova data para realização de audiência prévia devendo mencionar-se no despacho, expressamente, qual ou quais a(s) efetiva(s) finalidade(s) a que a mesma se destina, a fim de que qualquer das partes possa efetivamente, querendo, exercer o devido contraditório.

Da 2ª questão
Em face do decidido relativamente à apreciação da 1ª questão, por prejudicialidade, não se conhece da 2ª questão.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, anula-se o saneador-sentença determinando-se a realização de (nova) audiência prévia devendo, no despacho que a designa, mencionar-se expressamente qual, ou quais, a(s) efetiva(s) finalidade(s) a que a mesma se destina, a fim de que qualquer das partes possa efetivamente, querendo, exercer o devido contraditório.
Custas pelas apeladas.

Évora, 22 de fevereiro de 2018
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo

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[1] - v. João Correia, Paulo Pimenta, Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 1ª edição, 72; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 226.
[2] v. João Correia, Paulo Pimenta, Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 1ª edição, 72; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 226.
[3] - v. Jorge A. Pais do Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 277; Igualmente no mesmo sentido e dando exemplo do teor do despacho que se entende ser o correto e adequado, v. J. P. Remédio Marques in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, 517; Também, F. Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 473.
[4] - v. Gabriela Cunha Rodrigues, O Novo Processo Civil (A Ação Declarativa Comum), CEJ, Setembro de 2013, 120.
[5] - v. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, vol. I, 489.