Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1301/17.4T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: i) Não constituem conclusões a quase repetição dos argumentos constantes das alegações.
ii) Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado praticamente igual ao anterior sem sintetização, não pode considerar-se este articulado como sendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.
iii) Neste caso o recurso deve ser rejeitado.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1301/17.4T8STR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Recorrente: BB, SA (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido, em 03.06.2017, o seguinte despacho, que se transcreve: “nos presentes autos foi a recorrente notificada para aperfeiçoar as conclusões que acompanham a sua impugnação reduzindo a sua extensão.
A impugnante, respondendo ao convite formulado pelo tribunal reduziu o número de conclusões de 289 para 243.
Analisadas as mesmas, verifica-se que a impugnante procede à análise pormenorizada de todos os fundamentos invocados na impugnação, transcreve o teor de normas legais e analisa pormenorizadamente o conteúdo de documentos juntos aos autos como prova.
Desta forma, desvirtua tecnicamente o segmento da sua peça que está legalmente destinado à enunciação resumida dos fundamentos do recurso, entendidas como as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objeto do recurso.
Da leitura das conclusões apresentadas verifica-se que as mesmas correspondem à fundamentação da impugnação em si, sendo certo que não é esse o objetivo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o qual pretende que se resumam as razões do pedido.
As conclusões apresentadas pela recorrente transferem para o tribunal o ónus de as efetuar, a fim de identificar e delimitar o objeto do recurso.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2013, processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9, disponível na base de dados da DGSI, “não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
Por tudo o exposto, decide-se rejeitar o presente recurso”.

2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso, apresentando as correspondentes motivações que terminam mediante a formulação das conclusões, que se transcrevem:

I. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo que rejeitou a impugnação judicial da decisão proferida pela ACT – AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO DA LEZÍRIA E MÉDIO TEJO, no processo de contraordenação laboral n.º 201400928, em que a ora recorrente foi arguida.
II. O Tribunal a quo entendeu rejeitar a impugnação, devido à extensão das conclusões apresentadas pela recorrente, corrigidas depois do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido.
III. Salvo o devido respeito, tal decisão não poderá ser mantida e, em consequência, negar-se – sem mais, ilegalmente - o controlo jurisdicional da decisão da referida autoridade administrativa, no caso, a ACT.
IV. Primeiramente, e ao referir, apenas, o artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), a decisão do Tribunal a quo desconsidera a prevalência da legislação especial aplicável no presente âmbito, contida na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RGCOL) e no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
V. Os artigos 38.º do RCOL e 63.º do RGCO estatuem, taxativamente, os casos em que o juiz pode rejeitar a impugnação judicial e que são dois: a apresentação da impugnação fora do prazo e o desrespeito pelas exigências de forma.
VI. No que respeita às exigências de forma versam os artigos 33.º do RCOL e 59.º do RGCO, nada referindo quanto à extensão das conclusões, mas apenas quanto à sua existência.
VII. O Acórdão em que o Tribunal a quo se apoia e transcreve no Despacho em crise – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/02/2013, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9 -, versa sobre uma situação totalmente distinta, em que se verificou a repetição ipsis verbis, da motivação nas conclusões, repetição essa que se manteve, mesmo após, o competente convite ao aperfeiçoamento.
VIII. A Jurisprudência e a Doutrina (devidamente citadas na alegação que antecede) apontam no sentido de que a rejeição do recurso relacionada com a extensão das conclusões apenas se poderá verificar em casos extremos, de grave e manifesta desproporção, i.e., de cópia quase integral das alegações ou de formulação de uma única conclusão.
IX. Acresce que da simples leitura das alegações da impugnação judicial apresentada deriva que são múltiplos e complexos os fundamentos invocados pela recorrente, pelo que, tal multiplicidade e complexidade não poderiam deixar de ter reflexos também nas conclusões.
X. O que vale por dizer e, não é despiciendo, que o conteúdo das conclusões, primacial relativamente à forma, justifica plenamente a extensão das mesmas.
XI. É este juízo de razoabilidade e proporcionalidade que o Tribunal a quo se absteve, indevidamente, de fazer e que se impunha.
XII. Por outro lado, o Despacho é totalmente omisso quanto à norma legal em que se baseou para fundamentar o “critério” que elegeu: a extensão das conclusões.
XIII. Constituindo o despacho em crise um verdadeiro ato decisório (cfr. artigo 97.º n.º 1, alínea b) do CPP), é expressamente exigida, pelo artigo 97.º, n.º 5 do CPP e pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP, a fundamentação de facto e de direito do mesmo.
XIV. A ausência de tal fundamentação culmina na irregularidade do despacho agora em crise (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do CPP) que é, aliás, do conhecimento oficioso (cfr. artigo 123.º, n.º 2 do CPP).
XV. A única norma – não invocada! - que confere ao Juiz o poder de rejeitar o recurso é o artigo 414.º, n.º 2 do CPP e, o certo é que, a enumeração taxativa dos fundamentos de não admissão do recurso ali elencados, não prevê à “dimensão adequada” das conclusões.
XVI. Assim, ainda que se ordene a remessa do processo à Primeira Instância em virtude da irregularidade por omissão fundamentação, o certo é que sempre faltará fundamento legal que habilite a rejeição de recurso (cfr. artigos 412.º e 414.º, n.º 2 do CPP).
XVII. A tudo isto acresce, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 414.º n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de que as causas de não admissão do recurso não são taxativas, podendo o juiz rejeitar o recurso interposto sempre que considere que as conclusões não se encontrem devidamente “dimensionadas” – ou sempre que não sejam corrigidas como o juiz entenda ser devido…
XVIII. Na verdade, tal interpretação do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, atenta contra os princípios da confiança e segurança jurídica, duas dimensões estruturantes do princípio do Estado de Direito, expressamente tutelado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como contra o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, ainda, contra as garantias de processo criminal, mais concretamente a preceituada no artigo 32.º n.º 10, em conjugação com o n.º 1 do artigo 18.º, ambos da CRP.
XIX. Com efeito, o único meio ao dispor da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa sancionatória é o direito à impugnação judicial da mesma (cfr. artigo 32.º do RGCOL), pelo que a sua rejeição, com base num fundamento não constante da lei, redunda invariável e inegavelmente numa negação total do direito constitucionalmente consagrado da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
XX. Além disso, se a impugnação judicial é o primeiro patamar de controlo jurisdicional da decisão proferida pela autoridade administrativa, claro está que, se a ela não houver lugar, a decisão administrativa permanece intocável, insuscetível de qualquer revisão ou alteração.
XXI. É, ainda, possível fazer notar que a rejeição da impugnação judicial, com base na dimensão alegadamente “inadequada” das conclusões, redunda, sem esforço, na transformação do requisito da concisão das conclusões em entrave burocrático à realização da justiça e em instrumento que afeta desproporcionalmente o direito de defesa da recorrente, padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
XXII. A decisão em crise é, no mínimo, extremista, aniquilando o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas, constituído pelo direito ao recurso.
XXIII. Assim, e em suma, não só as conclusões apresentadas pela recorrente com a impugnação judicial - atenta a complexidade, novidade e extensão das próprias alegações - preenchem, in casu, o requisito da existência e da concisão, como não existe fundamento legal para a rejeição da impugnação com base na dimensão das conclusões, como ainda, e por fim, qualquer interpretação do n.º 2 do artigo 414.º em sentido oposto feriria esta norma de inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso.

3. O Ministério Público, em representação da ACT, respondeu e concluiu da forma que se transcreve:
1. O direito subsidiário aplicável por força do disposto nos art.ºs 60.º da Lei n.º 107/2009 e 41.º n.º 1, 63.º n.º 1 e 74.º n.º 4 do RGCO é regime dos recursos estatuído no Código de Processo Penal.
2. O recurso de impugnação deve conter alegações e conclusões (art.º 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/9, e art.º 59.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações).
3. O Código de Processo Penal no seu art.º 412.º n.º 1 refere que nas conclusões deduzidas por artigos “o recorrente resume as razões do pedido”. Por seu turno o art.º 38.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14/9 determina que “1. O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita sem respeito pelas exigências de forma.”
4. No caso presente a impugnante mesmo após a notificação convidando-a a aperfeiçoar as conclusões da sua impugnação fê-lo novamente apresentando extensas conclusões que quase reproduzem por inteiro e repetindo as suas alegações.
5. A solução legal quer, para a não apresentação de conclusões, quer para as conclusões demasiado extensas mesmo, após despacho judicial convidando à sua apresentação, porque desrespeitam de modo grosseiro as exigências de forma, deverá conduzir à rejeição da impugnação apresentada (art.º 38.º da Lei n.º 107/2009 de 14/9).
6. Nestes termos o despacho judicial recorrido merece total confirmação e o recurso da impugnante deverá ser desatendido e julgado improcedente.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício devendo ser mantida na íntegra.

5. Notificado, a arguida veio responder e mantém o anteriormente alegado.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09.
Questão a resolver: verificar se a impugnação da decisão da ACT obedece aos requisitos legais relativos às conclusões e a eventual inconstitucionalidade.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Os factos a ter em conta são os constantes do despacho recorrido, alegações e contra-alegações e conclusões originais.

B) APRECIAÇÃO
O despacho recorrido funda-se no art.º 412.º do CPP para enquadrar juridicamente a questão e enuncia de forma concisa, mas clara, as razões pelas quais decide no sentido da rejeição do recurso, pelo que não padece do vício da falta de fundamentação invocado pela arguida.
O art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
De igual modo, o art.º 549.º do CT prescreve que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
Vemos, assim, que nos casos omissos se aplica o regime geral das contra ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e nos casos omissos destes dois diplomas, aplica-se o regime previsto no CPP.
O art.º 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que a impugnação judicial é dirigida ao tribunal do trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
Por sua vez, o art.º 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, prescreve que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
O art.º 63.º n.º 1 do último regime jurídico citado prescreve que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
Da análise das normas jurídicas atinentes à impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, resulta que se exigem determinadas formalidades: forma escrita, em certo prazo, com alegações e conclusões.
A inobservância de alguma destas exigências formais implica a rejeição do recurso apresentado.
O tribunal recorrido entendeu que as conclusões apresentadas não constituíam verdadeiras conclusões, por reproduzirem de forma pormenorizada os argumentos já constantes das alegações e proferiu despacho a convidar a arguida a corrigir as conclusões, sob pena de rejeição do recurso.
A arguida apresentou novas conclusões em que escreveu um pouco menos mas onde ainda assim reproduz particamente os argumentos já detalhadamente enunciados no corpo das alegações. Por este motivo, o tribunal recorrido considerou que a arguida não apresentou verdadeiras conclusões e rejeitou o recurso.
A apresentação de conclusões é uma exigência de forma, sem a qual o juiz deve rejeitar o recurso.
Conclusão é um substantivo feminino que deriva da palavra latina conclusio, e significa ato de concluir, fim, termo, desfecho, aquilo que se infere ou deduz, parte final de um texto ou argumentação, geralmente com resumo das ideias principais, proposição final do silogismo[1].
O que resulta do nosso ordenamento jurídico considerado na sua globalidade está em total sintonia com o significado da palavra conclusão constante do dicionário, como podemos descortinar, nomeadamente, a partir do art.º 412.º n.º 1 do CPP, aqui aplicado subsidiariamente, na parte em que esta norma jurídica prescreve que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
O legislador é bem claro quanto à forma a empregar nos recursos: alegações, local próprio da peça processual onde devem ser enunciadas de forma laboriosa e circunstanciadamente específica as razões factuais e jurídicas da discordância relativamente à decisão recorrida, e conclusões no fim, com o resumo das razões do pedido.
É contrário ao resumo a repetição, embora com pequenas alterações, do que já foi bem referido e deixado expresso nas alegações. As conclusões devem consubstanciar-se e enquadrar-se no significado da palavra. Não pode deixar de ser assim sob pena de não serrem conclusões, mas ainda alegações.
As conclusões podem ser mais ou menos longas conforme a complexidade da causa e a necessidade de sintetizar, mas o que não podem ser é praticamente a reprodução minuciosa e longa, do que já foi dito nas alegações. As conclusões devem sempre ser a síntese do que foi dito nas alegações.
A intencionalidade normativa das conclusões impõe que seja respeitada a forma clara, concisa e precisa, onde conste o resumo dos principais argumentos[2] que constituem a fonte donde fluem as questões que o recorrente pretende que o tribunal conheça. Este aspeto é muito importante, pois são as conclusões que delimitam o âmbito objetivo do recurso.
Se não respeitarem os requisitos que acabamos de enunciar, redundam em complexidade confusa e difícil de escrutinar pelo tribunal e, muitíssimo importante, pela parte recorrida, que vê muito dificultado o seu direito e exercício eficaz e esclarecido do contraditório, que, como é unanimemente reconhecido, é um princípio fundamental estruturante da nossa ordem jurídica e um dos pilares do Estado de Direito Democrático, inscrito no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A arguida foi notificada, na pessoa da sua mandatária judicial, para corrigir as conclusões sob pena do recurso ser rejeitado. Foi, assim, cumprido o princípio constitucional previsto no art.º 32.º n.º 1 da CRP[3].
Os mandatários judiciais são, tal como os juízes e procuradores da república, profissionais especialmente habilitados, preparados e treinados para cumprir as regras e ónus do processo. As regras processuais são o meio e modo escolhido pelo Estado de Direito Democrático para defender os direitos de cada um, sem prejuízo para ninguém.
Nestes termos, a arguida não podia ignorar, por estar devidamente patrocinada em juízo, quais eram as consequências da manutenção da parte do seu articulado que denomina de conclusões sem ser nos termos do despacho que a convidou a apresentar conclusões menos extensas.
As conclusões apresentadas pela arguida na sequência do convite formulado pelo tribunal padecem dos mesmos vícios daquelas que foram apresentadas como tal originariamente. São quase a reprodução dos argumentos e razões referidas nas alegações e não conclusões nos termos que referimos e que pressupõem os art.ºs 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e 412.º n.º 1 do CPP.
Assim, concluímos que a arguida não apresentou conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso.
Analisado o processo e a decisão recorrida não vislumbramos qualquer ato suscetível de violar o art.º 20.º da CRP, ou outro.
Sumário: i) não constituem conclusões a quase repetição dos argumentos constantes das alegações.
ii) tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado praticamente igual ao anterior sem sintetização, não pode considerar-se este articulado como sendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.
iii) neste caso o recurso deve ser rejeitado.


III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 21 de dezembro de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes

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[1] Priberam, dicionário, https://www.priberam.pt.
[2] Ac STJ, de 18.06.2013, processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[3] Ac. TC, de 05.05.2004, processo n.º 98/04, acórdão n.º 322/04, www.tribunalconstitucional.pt.