Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/15.9GDEVR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
HOMICÍDIO TENTADO
DECLARAÇÕES DA ASSISTENTE
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - No plano da aquisição da prova, as declarações da assistente não só são genericamente admitidas, face ao princípio geral da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, acolhido no art. 125.º do C. P. P. (legalidade da prova), como são mesmo um dos meios de prova expressamente previstos (cf. art. 145.º do CPP). E do ponto de vista da sua valoração, a lei de processo não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cf. art 145º nºs 2 e 3 CPP).

II - O CPP não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova.

III – A idade avançada do arguido, a sua debilidade física (doente oncológico), a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e a ausência de antecedentes criminais, tendo já 84 anos, não assumem relevância na determinação da pena única, pois não se reportam à gravidade dos factos ou à personalidade do arguido e mesmo do ponto de vista da prevenção especial pouco relevam, sendo em sede de execução das penas que o estado de saúde do arguido e as suas condições pessoais podem vir a ser eventualmente consideradas.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

i. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na secção cível e criminal (J3) da Instância Central de Évora da Comarca de Évora, foi acusado A, solteiro, trabalhador rural, nascido em 28 de Julho de 1931, natural de Évora, a quem o MP imputara a prática – como autor material – de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), e 22.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal, este em concurso aparente, com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigos 145.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, por referência aos artigos 144.º, alíneas a), b) e c) e 132.º n.º 2 alínea b), todos do Código Penal.

Também a assistente, B, deduziu acusação particular, acusando o arguido da prática dos mesmos factos e ilícitos criminais.

2. A assistente deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil contra o arguido e demandado, A, peticionando que o mesmo seja condenado a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €60.000,000 (sessenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Também, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado A, peticionando que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de €1.771,79 (mil, setecentos e setenta e um euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

- Condenar o arguido, A:

- Como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 5 e 6 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de

- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), e 22.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B e, consequentemente, condenar o demandado A a pagar à demandante a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efectivo pagamento; - julgar parcialmente improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver o demandado;

- Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE e, consequentemente, condenar o demandado, A, a pagar ao demandante a quantia de €1.771,79 (mil, setecentos e setenta e um euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES

OBJECTO DO RECURSO
O presente Recurso vai interposto da matéria de facto e de direito e tem como fundamento o erro notório da apreciação da prova e, o consequentemente erro na determinação da consequência jurídico-penal dos factos - sanção aplicada ao arguido/ora recorrente.

MOTIVAÇÃO

A. Nos termos do, aliás, mui Douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi o arguido/ora recorrente condenado como autor material de:

a) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2,5 e 6 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2 alínea b), e 22, nºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) de prisão;

- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena única de 8 (oito) anos de prisão»

Quanto ao crime de violência doméstica

B. O mui Douto Acórdão ora recorrido, dá como provados, os factos constantes do nº 1 a nº 6 “Da acusação” [FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO], os quais, para maior facilidade desse Venerando Tribunal da Relação, aqui se deixam, com a devida vénia, transcritos:

1. Em data não concretamente apurada, mas compreendida nos últimos dois anos de vivência em comum, quando se encontravam numa horta sita na Azaruja, o A e B envolveram-se em discussão na sequência da qual, o arguido desferiu, animado de força, murros na cabeça da ofendida, projectando-a ao pavimento, onde a deixou caída e abandonou o local (sublinhado nosso).

2. Em dia não concretamente apurado, mas seguramente entre o dia 26 de Dezembro de 2014 e o dia 1 de Janeiro de 2015, e no interior da residência do casal, cerca das 13H00, o arguido muniu-se de uma navalha de cabo encarnado e empunhou-a em direcção da ofendida e disse-lhe, em tom de voz grave e sério, que lhe espetava a navalha no corpo.

3. Também em dia não apurado, mas seguramente entre o dia 26 de Dezembro de 2014 e o dia 1 de Janeiro de 2015, e no interior da residência do casal, o arguido muniu-se novamente da referida navalha de cabo encarnado e empunhou-a em direcção da ofendida.

C. Para fundamentar aqueles descritos factos o tribunal atendeu ao depoimento prestado por B – ofendida nos presentes autos (Cf. II.3. Motivação da decisão de facto).

D. Ora, com o devido respeito – que é muito – pela opinião do tribunal “a quo”, não nos parece seguro, motivar uma Decisão (condenatória) no depoimento de que é parte (mais) interessada nos autos.

E. Permita-se-nos, aqui, um parêntesis para que se diga que, o arguido não dispõe da mesma eloquência da ofendida;

F. Aliás, conforme melhor resulta da gravação da audiência de discussão e julgamento - e de peças processuais anteriores -, pode verificar-se que o arguido revelou enorme dificuldade em expressar-se, em ouvir, em falar e, consequente, em fazer-se entender devidamente em Tribunal [CD 20160223101602_138589 (Declarações do arguido - inicio: 01:08; termino:06:59)].

G. O que o colocou, objectivamente, em desigualdade de armas com quem, de viva voz e sem qualquer constrangimento, pode afirmar o que melhor tiver por conveniente.

H. Todavia, naquele seu depoimento, a ofendida, declarou, também, a instâncias da sua Ilustre defensora e, posteriormente a instâncias do subscritor desta peça, que não temia o ofendido e que, caso este a afrontasse cara a cara, far-lhe-ia frente, uma vez que tinha força e saúde suficiente para isso [CD 20160223101602_138589 (Declarações da ofendida - inicio: 56:01; termino:56:16) e inicio: 01.02.45 e termino em 01.03.25, respectivamente].

I. Verificando-se, pois, assim, no nosso modesto entender que, a ofendida, contrariamente ao que pretendeu fazer passar em sede de audiência de julgamento, não temia o arguido;

J. Por isso bem refere o Douto Acórdão ora recorrido que o arguido e a ofendida “envolveram- se em discussão(Cfr. supra art.º 2º do presente articulado);

K. Isto é: desconhece-se quem iniciou tal discussão e, bem assim, quem a concluiu.

L. Na verdade, conforme também melhor resulta do autos (matéria provada) o arguido, é uma pessoa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, tendo sido submetido a tractomia e sofrendo de doença de foro oncológico, por força da qual foi submetido a cirurgia, com colocação de saco, tendo uma reduzida mobilidade e carecendo do apoio, no seu quotidiano, da Santa Casa da misericórdia da Azaruja e de um irmão seu.

M. Ora, sendo a ofendida bem mais nova (67 anos de idade) e não sendo conhecido que padeça de qualquer doença, mais facilmente se entendem as suas preditas declarações, onde – repete-se -, assevera a instâncias sua Ilustre defensora e, posteriormente, a instâncias do subscritor deste Recurso, não ter qualquer receio de enfrentar o arguido [CD 20160223101602_138589 (Declarações da ofendida: inicio: 56:01; termino:56:16) e inicio: 01.02.45 e termino em 01.03.25, respectivamente].

N. Afirmando também, que não mais voltará a residir em Azaruja – porque assim o não pretende.

O. Assim, face ao exposto, verifica-se que a ofendida é a única “testemunha” dos factos que alega.

P. O que – repete-se –, se nos afigura deveras insuficiente para a aplicação de qualquer pena (maxime a pena de prisão); mesmo não olvidando que tais crimes, na maioria das vezes, ocorrem no resguardo dos lares.

Q. Assim, face ao que supra fica dito, na nossa modesta opinião, o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vem acusado, não ficou provado em audiência de discussão e julgamento;

R. Pelo que, tal crime não poderá ser imputado ao arguido; o que, desde já, se Requer a VV. Exas..

Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada

S. Considerou, também, o Tribunal “a quo” provado o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, sobre a pessoa da ofendida, B.

T. E isto porque, na opinião daquele Douto Tribunal existiu por parte do arguido “ uma concreta intenção de acabar com a vida da ofendida, objectivo não logrado alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade” [II.3 Motivação da decisão de facto - §8],

U. Fundamentando, o tribunal “a quo”, a sua convicção, nas palavras do arguido proferidas à testemunha JL – militar da GNR -, onde dizia, referindo-se à ofendida: “Se ela voltar acabo com ela.”

V. Ora, tal expressão, foi proferida, imediatamente a seguir ao relatado episódio (de agressão com um pau), quando o arguido ainda se encontrava sob forte tensão e descontrolo emocional e, portanto, sem o domínio da vontade, ou, no mínimo, com a vontade perfeitamente deturpada.

W. Na verdade, resulta dos factos provados que

“ Na localidade onde vive o arguido detém uma imagem social positiva, não sendo associado a comportamentos criminógenos, tanto mais que os factos em causa nos autos foram encarados pelos populares com surpresa” e,“O arguido não tem antecedentes criminais”.

X. Facto, aliás, afirmado pelo Relatório social para determinação de sanção de fls., dos presentes autos quando refere em: II – Condições sociais e pessoais:

Y. “No meio social tem uma imagem favorável, resultante de um padrão relacional adequado a diversos contextos.

No quotidiano, procura manter a sua organização pessoal. Do que foi possível avaliar trata-se de uma pessoa que demonstra ressonância afectiva nas relações. Contudo, a impossibilidade de se fazer expressar oralmente limita os seus convívios…..Manifesta sentimentos de tristeza, sendo visível algum nervosismo. Contudo, é educado na forma como se relaciona com os outros”. (sublinhados nossos).

Z. Não sendo, por isso, de estranhar, que o Relatório em causa refira (IV – Conclusão):

“A, de 84 anos, vivenciou um período de infância e adolescência pautado por um contexto de austeridade, com fragilidades ao nível económico e ausência de aquisição de competências escolares. Contudo, apresenta um percurso de vida centrado no trabalho.

…Mantém um estilo de vida caracterizado por algum isolamento, com acentuadas dificuldades económicas e graves problemas de saúde, investindo contudo na manutenção da autonomia possível.

Detentor de uma imagem social favorável, não é identificado com a prática de outros ilícitos, nem se identificam situações de hostilidade. (sublinhados nossos).

AA. Concluindo:
“Assim sendo, caso venha a ser condenado, entende-se que apresenta condições para o cumprimento de uma medida de caracter probatório, com acompanhamento deste serviço orientado para a reflexão e monitorização do seu comportamento, bem como a aceitação da intervenção institucional e acompanhamento ao nível da saúde.” (sublinhado nosso).

BB. Não podíamos estra mais de acordo com a predita Conclusão!

CC. Com efeito, o episódio em causa, trata-se do único caso desconforme à lei que o arguido praticou durante 84(!) [oitenta e quatro anos] da sua existência.

DD. Pelo que podemos concluir, sem qualquer erro, que se trata de um cidadão que se conforma e tem pautado a sua (já longa) existência pelos ditames da Lei.

EE. Na verdade, o arguido, referiu também, à sua sobrinha (com quem residia na altura dos factos) que “já fiz a minha vontade ao dedo, já lhe bati” [artigo 13º dos Factos provados] (sublinhado nosso).

FF. Donde resulta, claramente, que a sua intenção (“apenas”), foi a de bater na ofendida;

GG. Nunca – repete-se-, o arguido, teve a intenção de a matar!

HH. Com efeito, pretendendo matar a ofendida, ao arguido, não terão faltado oportunidades, uma vez que coabitou com a denunciada durante cerca de 7 (sete) anos(!).

II. Assim, na nossa modesta opinião, resulta claramente prejudicada a imputação ao arguido do crime de homicídio qualificado na forma tentada uma vez que, pelo menos o tipo de ilícito subjectivo necessário para o preenchimento daquele crime (dolo ou negligência), “in casu”, se não verificou, uma vez que o arguido não prefigurou nem nunca quis que o resultado da sua acção fosse a morte da sua companheira.

JJ. Assim sendo – como nos parece ser -, deverão, VV. Exas., considerar subsumida a actuação do arguido ao crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º do Cód. Penal e não já, ao crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo qual foi condenado; o que, desde já se Requer a VV. Exas.

Quanto à medida da pena

KK. Como supra ficou já dito o arguido/ora recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2,5 e 6 do Código Penal, [na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão] e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2 alínea b), e 22, nºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal [na pena de 7 (sete) de prisão].

LL. Ora, ainda que a prática de tais crimes tivesse sio dada como provada nos presentes autos – hipótese que se formula embora sem conceder – sempre se dirá que, a medida da pena se revela, deveras exagerada.

MM. É certo que os critérios reguladores da determinação da medida da pena têm de se conformar com a medida da culpa do agente (nunca a podendo ultrapassar);

NN. Sendo que a sua aplicação visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

OO. Devendo, também, ter-se na devida conta, os limites definidos na lei e as exigências de prevenção (geral e especial).

PP. Devendo, por fim, o Tribunal condenar o agente em pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, tomando na devida nota (e ponderação) a atenuação especial a que se refere o artigo 72º do Cód. Penal.

QQ. Ora, com o devido respeito – que é muito -, parece-nos que, ainda assim, o Tribunal “a quo” deveria ter tido noutra (e melhor) conta a idade avançada do arguido, a sua debilidade física (doente oncológico) a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e, sobretudo o percurso imaculado de um homem com 84 anos de idade que trabalhou (no campo) durante toda a sua vida e que, se viu arrastado para este infeliz episódio.

RR. Pelo que, no nosso modesto entender e face ao que supra fica exposto, a necessidade de prevenção especial, se mostra, no caso “sub judice” muito baixa, sendo que - repete-se -, não olvidando a gravidade dos actos e a prevenção geral conexa com este tipo de crimes, concordamos na íntegra com a proposta de pena emitida pela Equipa do Alto Alentejo da DGRS quando refere que, a ser o arguido condenado, deveria sê-lo em “medida de carácter probatório”, não privativa da liberdade, o que desde já se Requer a VV. Exas.

SS. Todavia, como acima ficou já dito, somos da opinião que o crime de violência doméstica, pelas razões já amplamente descritas, não se poderá ter como provado;

TT. Bem como, se não poderá ter como provado o crime de homicídio qualificado na forma tentada;

UU. Devendo, antes – na nossa humilde opinião – os factos praticados pelo arguido, serem subsumidos ao crime de ofensas á integridade física qualificada a que se refere o artigo 145º do Cód. Penal (punido com pena de prisão de 3 a 12 anos).

VV. E assim sendo - como no nosso modesto entender é -, por maioria de razão, e atento o disposto nos artigos 40º, 71º e 145º do Cód. Penal e, ainda, face ao já profusamente exposto, Requer-se a VV. Exas. se dignem, ordenar a alteração do Douto Acórdão condenatório ora recorrido, condenando o arguido A, pelo crime de ofensas á integridade física qualificada a que se refere o artigo 145º do Cód. Penal, em pena não privativa da liberdade, acompanhada de medidas de carácter probatório, para as quais o arguido aqui desde já, presta o seu consentimento.»

4. – Notificados, o MP e a assistente pronunciaram-se no sentido da total improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

6.-Cumprido o disposto no art. 417º nº2, nada foi acrescentado.

7. - A decisão recorrida (transcrição parcial):
«II. 1. Factos provados

Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:

A. Da acusação

1. O arguido A e a assistente B começaram a viver juntos, como se marido e mulher fossem, morando na mesma casa, dormindo na mesma cama e fazendo as refeições juntos, aproximadamente a meados do ano de 2008

2. Tendo, a partir de data não concretamente apurada mas posterior ao referido ano de 2008, passado a residir na casa de B, sita na Rua…, em Azaruja.

3. Tal situação que manteve-se até ao dia 3 de Janeiro de 2015, data em que o casal se separou.

4. Em data não concretamente apurada, mas compreendida nos últimos dois anos de vivência em comum, quando se encontravam numa horta sita na Azaruja, o A e B envolveram-se em discussão na sequência da qual, o arguido desferiu, animado de força, murros na cabeça da ofendida, projectando-a ao pavimento, onde a deixou caída e abandonou o local.

5. Em dia não concretamente apurado, mas seguramente entre o dia 26 de Dezembro de 2014 e o dia 1 de Janeiro de 2015, no interior da residência do casal, cerca das 13H00, o arguido muniu-se de uma navalha de cabo encarnado e empunhou-a na direcção da ofendida e disse-lhe, em tom de voz grave e sério, que lhe espetava a navalha no corpo.

6. Também em dia não apurado, mas seguramente entre o dia 26 de Dezembro de 2014 e o dia 1 de Janeiro de 2015, e no interior da residência do casal, o arguido muniu-se novamente da referida navalha e empunhou-a na direcção da ofendida.

7. No dia 3 de Janeiro de 2015, o arguido abandonou a residência do casal, passando a residir em casa da sobrinha MM, sita também na Rua…, próxima da residência de B.

8. No dia 5 de Janeiro, pelas 16H30, o arguido A logrou esconder-se atrás de um poste da electricidade na Rua do Poço Novo, próxima da referida Rua…, e aguardou, munido de um pau com aproximadamente 176 (cento e setenta e seis) centímetros, que B ali passasse em direcção a casa.

9. Nas circunstâncias descritas, e quando a ofendida ali passou, o arguido surpreendeu-a, saindo de trás do referido poste da electricidade empunhando o descrito pau, e, ao mesmo tempo que dizia “Eu mato-te, puta”, desferiu-lhe, animado de força, um número não apurado de pancadas com o mencionado pau que a atingiram na zona da cabeça, cara e costas, provocando a sua projecção ao pavimento.

10. Quando a ofendida já se encontrava caída no chão em consequência das pancadas desferidas pelo arguido, este começou a pisá-la com força na zona da nuca.

11. O arguido apenas cessou os actos descritos, porque, alertada pelos gritos da ofendida, surgiu a sobrinha do arguido, que lhe disse, “deixe a mulher, você mata a mulher”, e agarrou-lhe o corpo, fazendo-o cessar a conduta descrita.

12. O pau com o qual o arguido atingiu a ofendida ficou partido em quatro bocados, como consequência das pancadas desferidas na cabeça daquela.

13. Após os factos, o arguido disse à testemunha MM, referindo-se à vítima: “Já fiz a minha vontade ao dedo, já lhe bati!”, “Se for preso, vou preso, se tiver que pagar, pago.”.

14. A 7 de Janeiro de 2015, quando a sobrinha MM disse ao arguido que a ofendida tinha perdido um olho, e tinha lesões na cabeça e outras partes do corpo, em consequência da sua conduta, este referiu-lhe: “Então, se for preso, vou preso, se for preciso pagar, pago, o mal já está feito.”.

15. A 8 de Janeiro de 2015, na sua residência, sita na Rua …, Azaruja, o arguido disse aos elementos da GNR que ali se deslocaram e referindo-se à vítima: “Se ela voltar, acabo com ela.”

16. Ao actuar conforme descrito em 8) a 10), e nas circunstâncias em que o fez, agiu o arguido com intenção de provocar a morte da sua ex-companheira, pois sabia, que ao desferir pancadas violentas com um pau na cabeça da ofendida, podia atingir, como atingiu, órgãos vitais e tirar-lhe a vida.

17. O arguido sabia que ao atingir a ofendida com um pau na cabeça, animado de força, esta não tinha qualquer capacidade de defesa perante a sua actuação.

18. O arguido só não logrou os seus intentos porque a sua sobrinha apareceu e fez cessar as agressões.

19. Como consequência necessária e directa da conduta do arguido descrita em 8) a 10), B sofreu politraumatismo de que resultou fractura do pavimento da órbita direita, com ruptura justa limbar das 1h às 6h com extensão radiária posterior às 5h com cerca de 1cm associada a prolapso do conteúdo ocular. Fractura linear do osso nasal direito. Amaurose do olho direito, o que lhe determinou 79 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral e consequências permanentes, tendo perdido irremediavelmente a visão no olho direito.

20. A ofendida sofreu ainda dores em todo o corpo e terrores nocturnos.

21. O arguido A. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de humilhar, intimidar, ameaçar, e por fim, acabar com a vida de B, o que tentou, sabendo que os seus actos eram causa adequada a atingir tais desideratos.

22. O arguido logrou criar na ofendida com as suas condutas um estado permanente de medo, inquietação e insegurança.

23. O arguido actuou sabendo dever uma especial obrigação de respeito à ofendida, por ser sua ex-companheira.

24. Sempre teve, além disso, perfeito conhecimento que todos os seus comportamentos são proibidos porque puníveis por lei.

B) Dos pedidos de indemnização civil

25. Como causa directa e necessária do comportamento de A, B teve de ser submetida entre 6 e 7 de Janeiro de 2015 a tratamento médico de exceto da órbita, que importou o dispêndio, pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, da quantia de €1.771,79.

26. As lesões descritas no ponto 19) limitaram B no desenvolvimento das actividades do dia-a-dia, nomeadamente, na sua higiene pessoal e na toma da sua medicação – por não reconhecer os medicamentos e doses correctas a administrar –, bem como na medição de valores de glicémia;

27. Actividades para as quais passou a necessitar da ajuda por parte de terceiros.

28. Como causa directa e necessária do comportamento de A, B viu-se forçada a abandonar a sua casa de morada de família, passando a residir numa Casa Abrigo;

29. Não pretendendo regressar à sua casa, por recear cruzar-se com o arguido na localidade onde ambos residem, nem passar a residir em casa de familiares, por ter receio de colocar em perigo a integridade física dos mesmos.

30. Em consequência do comportamento do demandado, B. deixou de conseguir dormir a noite inteira, o que a impossibilita de descansar.

31. Tendo, inclusivamente, medo de dormir num quarto sozinha.

32. Passou, também, B a apresentar um quadro clínico de depressão, para o que lhe foram prescritos medicamentos calmantes e antidepressivos.

Está também provado que:
33. B nasceu a 22 de Junho de 1948.

34. A. nasceu no seio de uma família composta pelos progenitores e por sete irmãos e referenciada como normativa.

35. O arguido nunca frequentou a escola, tendo iniciado trabalho na área da agricultura, onde viria a trabalhar durante toda a vida.

36. À presente data encontra-se reformado, auferindo uma pensão de reforma de €430,00 mensais.

37. Após a separação de B, o arguido passou a viver numa casa arrendada, pela qual paga €80,00 mensais.

38. O arguido beneficia de apoio domiciliário, na área da limpeza, manutenção e higiene, da Santa Casada da Misericórdia da Azaruja, bem como da ajuda de um irmão mais velho.

39. O arguido foi sujeito a uma tractomia e apresenta problemas do foro oncológico, por força dos quais foi sujeito a cirurgia, com colocação de saco.

40. Na localidade onde vive o arguido detém uma imagem social positiva, não sendo associado a comportamentos criminógenos, tanto mais que os factos em causa nos autos foram encarados pelos populares com surpresa.

41. O arguido demonstra juízo crítico e capacidade de análise relativamente à sua conduta, revelando percepção do ilícito criminal.

42. O arguido não tem antecedentes criminais.

II. 2. Factos não provados
Com interesse para a causa, resultaram não provados os seguintes factos:

A. Que a meados de 2008 o casal tenha imediatamente passado a residir na Rua….

B. Que o arguido e a assistente se tenham separado a propósito do alegado desaparecimento da quantia de €150,00 do interior da casa do casal.

c. Que os factos descritos nos pontos 8) a 10) tenham ocorrido na Rua....

II. 3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da assistente e demandante civil, bem como, das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e, ainda, na prova pericial e documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

Assim, para prova da factualidade descrita nos pontos 1) a 11) o Tribunal atendeu ao depoimento prestado por B que – de forma sincera, objectiva, imparcial e precisa, merecendo, por isso, a credibilidade do Tribunal – confirmou não só as circunstâncias da sua vivência em comum, como se marido e mulher se tratassem, com o arguido, mas também como a relação entre ambos se vinha a deteriorar nos últimos dois anos.

Atestou, igualmente, a ofendida a forma como o arguido havia contra si actuado na horta que ambos exploravam na Azaruja, relatando, espontaneamente e de forma pormenorizada, os factos tal como vinham descritos no libelo acusatório. Contou, igualmente, a ofendida a circunstância de o mesmo, pelo menos por duas ocasiões temporalmente localizadas, lhe ter empunhado uma navalha – que descreveu com precisão – em direcção ao corpo, ao mesmo tempo que lhe dizia que a espetava na barriga. Por fim, relatou ainda a ofendida os factos ocorridos no dia 5 de Janeiro de 2015, confirmando, de forma precisa e sincera, como foi surpreendida pelo arguido, surgido de trás de um poste e como aquele lhe desferiu, munido de um pau – cujas características apontou –, diversas pancadas na zona da cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia que a matava. Concretizou, ainda, a ofendida como mesmo depois de ter caído ao chão o arguido a pisou com força na zona da cabeça.

Em abono da versão apresentada pela ofendida e servindo, igualmente, de fundamento à prova dos factos insertos nos pontos 19) e 20), invoca-se o teor do relatório do episódio de urgência junto a fls. 102/106, o conteúdo do processo clínico da ofendida, elaborado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, junto a fls. 237/257, e pelo Hospital do Espírito Santo, EPE, junto a fls. 277/333, bem como, o resultado do relatório pericial de avaliação do dano corporal junto a fls. 338/340. Ademais, se invoca o teor dos autos de apreensão juntos a fls. 15, 64, 119 e 127, de onde resulta serem coincidentes as características dos objectos apreendidos nos autos e encontrados na posse do arguido, bem como no local do crime com os apontados pela ofendida.

Corroborando a versão dos factos ocorridos a 5 de Janeiro de 2015 apresentada pela ofendida, atendeu também o Tribunal às declarações prestadas pela testemunha MM, sobrinha do arguido, que ocorreu ao local e impediu o arguido de prosseguir na prática dos actos. Relatou esta testemunha com isenção, objectividade e imparcialidade a conduta praticada pelo arguido, bem como o teor das expressões enunciadas nos pontos 11) e 13) a 14) dos factos dados como provados. Paralelamente, socorreu-se, igualmente, o Tribunal do relato apresentado pelas testemunhas J, E, JA, D e JR, todos moradores da Azaruja que acorreram ao local logo após a agressão à vítima, tendo confirmado – com sinceridade e objectividade, na proporção dos respectivos conhecimentos – o estado físico em que a mesma se encontrava, bem como a primeira e quarta testemunha o facto constante do ponto 12). Por fim, também a testemunha PL – militar da GNR – atestou o circunstancialismo de tempo e lugar em que os factos ocorreram, bem como, ainda que de forma sucinta, a natureza das lesões apresentadas pela vítima e as características do objecto utilizado como forma de agressão.

No que concerne à matéria de facto a que alude o ponto 15), o Tribunal atentou no depoimento prestado por JL – militar da GNR – que, com seriedade e precisão, a confirmou.

No que tange ao elemento subjectivo enformador das condutas em análise, os factos descritos nos pontos 16) a 18) e 21) a 24) resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos 1) e 15) e 19) a 20), que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Com efeito, qualquer homem médio colocado na posição do arguido tem conhecimento de que os actos praticados constituem ilícitos criminais, por se encontrar vedada a lesão do corpo de terceiros, a ameaça da prática de um mal e a prolação de palavras injuriosas. O mesmo se diga no que se refere ao maior desvalor conferido a tais condutas, quando estão em causa factos praticados relativamente a cônjuges, ex-cônjuges, unidos de facto ou ex-unidos de facto.

Uma especial referência se impõe no que concerne à concreta intenção do arguido ao ter actuado no dia 5 de Janeiro de 2015. Com efeito, pese embora o arguido venha acusado da prática, em concurso aparente, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física qualificado, o Tribunal concluiu pela existência por parte do arguido de uma concreta intenção de acabar com a vida da ofendida, objectivo não logrado alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, senão vejamos.

Por ter vivido em união de facto com a ofendida tinha o arguido consciência da idade da mesma e, por conseguinte, da fragilidade física de quem com tal idade é agredido, de surpresa, com um pau, ainda para mais na zona da cabeça. Por outro lado, qualquer homem médio colocado na posição do arguido – ainda que sem qualquer escolaridade – tem conhecimento de que uma agressão, animada de força, com um pau e com pontapés na zona da cabeça é apta a provocar a morte. Por fim, refira-se que ao mesmo tempo que actuava o arguido ameaçava a vítima de morte, vontade reafirmada, num momento posterior e após necessária reflexão sobre os acontecimentos vivenciados, perante órgão de polícia criminal. E não se diga que a subsequente prolação da expressão “Já fiz a minha vontade ao dedo, já lhe bati” é apta a afastar tal conclusão, porquanto a mesma traduz tão só que o arguido se sentiu satisfeito com os factos que ainda logrou praticar, deixando até antever que pese embora o resultado pretendido fosse de maior amplitude o alcançado até se revelou satisfatório. Em abono da referida conclusão refira-se, aliás, que em sede de últimas declarações a preocupação do arguido incidiu não na infirmação da sua vontade de matar a ofendida, mas na explicitação dos factos que terão conduzido ao seu comportamento e que estariam relacionados com problemas relacionados com apropriação ilegítima de quantias pecuniárias por parte daquela. Por fim, refira-se, igualmente, que o pau utilizado pelo arguido com cerca de 76 centímetros e melhor descrito a fls. 64 dos autos, ficou partido em quatro partes, o que denota a especial violência empregue pelo arguido no desferimento das aludidas pancadas e, por conseguinte, a concreta intenção com que o mesmo actuou.

Relativamente à matéria de facto a que aludem os pontos 26) a 32) a mesma resultou não só das declarações da própria demandante, mas também do relato apresentado por EP – assistente social que acompanhou a ofendida na Casa Abrigo –,e por VL, filha da ofendida, que, com sinceridade e objectividade, descreveram o estado físico, psíquico e emocional daquela após os factos em discussão. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que os prejuízos descritos se afiguram conformes com os de qualquer homem médio colocado na posição da demandante.

No que respeita ao facto constante do ponto 25) o Tribunal atendeu conjugadamente ao teor da factura junta a fls. 556 e à natureza dos tratamentos necessários ao quadro clínico apresentado pela ofendida.

Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido resultaram do cotejo do teor do relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – entidade terceira e desprovida de qualquer interesse nos autos – com as declarações da ofendida, bem como das testemunhas MM, JL, E e JR, residentes na localidade onde o arguido vive e que deram conta da percepção que a comunidade tem do mesmo.

Já a matéria constante do ponto 33) resultou dos diversos elementos clínicos juntos aos autos.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

No que tange à matéria de facto dada como não provada a mesma resultou não só da ausência de suporte probatório que a sustentasse, mas também de prova em sentido contrário, senão vejamos.

Com efeito, do relato apresentado pela ofendida resultou que o casal não terá passado a residir na morada constante do ponto A) logo no início da relação, mas apenas em momento subsequente e não concretamente apurado.

Quanto à não prova da matéria inserta no ponto B) o Tribunal atendeu às declarações da vítima, de onde não resultou ter sido esse o concreto motivo que conduziu à separação do casal, mas antes um conjunto de diversas situações.

Por fim, também do depoimento da ofendida – corroborado pelo das testemunhas MM, JC, E e JA – e decorreu que os factos do dia 5 de Janeiro de 2015 terão tido lugar não na Rua …, mas numa próxima daquela, a saber: na Rua do Poço Novo, motivo pelo qual se deu como não provada a factualidade constante do ponto C).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III. 1. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados
III. 2. Da medida da pena

O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º n.ºs 1 alínea b) e 2, 4 e 5 do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, bem como com as penas acessórias legalmente previstas. Por outro lado, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto nos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), e 22.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias até 16 anos e 8 meses de prisão.

Dentro da moldura penal abstracta, deverá a pena ser concretamente determinada em conformidade com o princípio regulador do artigo 40.º n.º 1 e 2 e com os critérios estabelecidos pelo artigo 71.º n.º 1 ambos do Código Penal. Assim, na fixação da medida concreta da pena é tida em conta e medida da culpa do arguido e, bem assim, são consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte integrante do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa.

No caso sub judice cabe ponderar globalmente:

- o modo de execução dos crimes em causa que, se por regra, não se revelou objecto de preparação prévia, resultando, ao invés, de uma actuação impulsiva por parte do arguido – como ocorreu relativamente aos factos consubstanciadores da prática do crime de violência doméstica –, assume, relativamente aos factos ocorridos no dia 5 de Janeiro de 2015, contornos gravosos – nomeadamente pelo facto de o arguido ter utilizado um objecto como forma de agressão da ofendida e de ter aguardado pela mesma escondido por forma a surpreende-la e, por conseguinte, deixá-la sem reacção.

- a gravidade das consequências que, no caso concreto, se considera mediana relativamente aos factos integradores do crime de violência doméstica e elevada relativamente aos ocorridos no referido dia 5 de Janeiro considerando a natureza das lesões sofridas pela vítima, bem como o facto de daí ter decorrido a perda da visão do seu olho direito.

- a intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é elevada, porquanto directo;

- as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos que temos por elevadas se se considerarmos a elevada frequência com que se praticam crimes de violência doméstica e as situações em que as vítimas acabam por perder a vida à mão dos seus agressores. A acrescer, verifica-se, igualmente, ter passado a ser comum a prática deste tipo de actos por indivíduos de elevada faixa etária, que sentem que nada têm a perder e que, até mesmo por força desse circunstancialismo, não lhes será aplicada pena muito gravosa; e

- as necessidades de prevenção especial, que se revelam medianas pese embora a ausência de antecedentes criminais registados, senão vejamos.

Com efeito, por um lado, temos que o arguido se encontra familiarmente e socialmente inserido e é percepcionado, na comunidade onde vive, como um indivíduo que não é associado a comportamentos criminógenos, demonstrando juízo crítico e capacidade de análise relativamente à sua conduta e revelando percepção do ilícito criminal. Em abono do arguido refira-se, ainda, o facto de o mesmo já ter 84 anos e idade e um estado de saúde precário. Mas, por outro lado, do circunstancialismo que rodeou a prática dos factos em apreço, resulta que o mesmo é incapaz de gerir os seus sentimentos, perdendo facilmente o controlo dos seus actos, e que nunca demostrou arrependimento relativamente aos factos praticados, assumindo mesmo, após ter tido oportunidade para sobre os mesmos reflectir, pretender consumar o homicídio de cuja prática foi impedido.

Assim, por se mostrarem devidamente asseguradas as finalidades de punição que ao caso se impõem, temos por adequada a condenação do arguido A. numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente ao crime de violência doméstica e de uma pena de 7 (sete) anos de prisão relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Saliente-se que, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP, para além da pena principal de prisão podem ser aplicadas ao arguido que pratica um crime de violência doméstica as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

A pena acessória, como pena que é, está sujeita aos critérios de determinação da medida da pena principal, ou seja, aos factores mencionados no já referido artigo 71.º do CP.

Depende, contudo, de prévio consentimento prestado por parte do arguido e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, também do consentimento desta (sendo que apenas o primeiro carece de ser prestado perante o juiz e ser reduzido a auto), nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei 112/2008 de 16 de Setembro.

Assim, olhando, novamente, para a factualidade assente – nomeadamente, para os concretos factos praticados pelo arguido, bem como o facto de não ter voltado a procurar a ofendida, associado ao circunstancialismo de a ofendida já não residir no local onde aquele mora – e trazendo à colação as circunstâncias a que foi feita referência a propósito da determinação e fixação da pena principal, concluímos não ser necessário aplicar ao arguido qualquer uma das penas acessórias previstas na lei.

III. 3. Do cúmulo jurídico
Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Saliente-se que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios supra mencionados.

Porque o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, deve ser condenado numa única pena.

Assim sendo, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e como limite mínimo 7 (sete) anos de prisão. Nestes termos, considerando todos os factos supram enunciados no que se refere à medida das penas parcelares aplicadas e que aqui damos por reproduzidos, considera-se ser de aplicar ao arguido a pena única de 8 (oito) anos de prisão.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso.

Conforme é jurisprudência assente, os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido fundamenta o seu recurso na verificação de erro notório na apreciação da prova e consequente erro na determinação da consequência jurídico-penal dos factos. Entende que o tribunal a quo apreciou a prova produzida de forma manifestamente errada ao julgar provados os factos integradores do crime de Violência doméstica e ao julgar provado que o arguido agiu com intenção de matar, pelo que deve ser absolvido daquele primeiro crime e condenado apenas pelo crime de ofensa à integridade física qualificada relativamente aos factos ocorridos em 05.01.2015. Há, pois, que apreciar, enquanto questão relativa à culpabilidade, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP.

Alega ainda o arguido recorrente que mesmo a manter-se a decisão do tribunal a quo relativamente aos crimes pelos quais vem condenado, sempre a medida da pena se revelaria exagerada, pois atenta a idade avançada do arguido, a sua debilidade física (doente oncológico), a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e, sobretudo, o percurso imaculado de um homem com 84 anos de idade que trabalhou no campo durante toda a sua vida, o arguido deveria ser condenado em “medida de caráter probatório” não privativa da liberdade, pelo que há igualmente que apreciar a determinação da pena única aplicada - pois o recorrente refere-se unicamente à pena aplicada-, em termos que melhor se delimitarão adiante.

2. Decidindo
2.1. – O invocado vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na als c) do nº2 do art. 410º do CPP.

2.1.1. Como é sabido, o conhecimento pelo tribunal ad quem dos vícios acolhidos no art. 410º nº2 do CPP é característico do modelo de revista ampliada ou revista alargada adotado pelo CPP de 1987, com que, nas palavras originárias do Prof. F. Dias, se pretendeu instituir um “recurso que …se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão-de-direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida.”

«O sistema de revista alargada protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente de erro grosseiro na decisão da matéria de facto) e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta». – Cfr Ac TC nº 322/93 de 5.5.93, BMJ 427/109.

Em especial, o vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta a al. c) do nº2 do art. 410º do CPP verifica-se quando dos próprios termos da decisão recorrida, maxime da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pode concluir-se que o tribunal a quo manifestamente violou normas de direito probatório ou regras da experiência comum, do conhecimento técnico ou científico, ao chegar a conclusão grosseira e notoriamente contrária à que resulta daquele mesmo texto e das regras da experiência, consistindo a notoriedade do vício no caráter evidente e manifesto, do erro, face à mera análise do texto da decisão recorrida pelos juízes que constituem o tribunal de recurso - vd. Sousa Brito em declaração de voto no Ac TC nº 322/93, BMJ 427/124 que reporta a notoriedade do erro ao juiz e não ao homem médio, como nos parece dever entender-se na realidade das coisas, bem como a menção de Castanheira Neves ao juiz normal a propósito do princípio da livre apreciação da prova em Sumários de processo criminal, Coimbra 1968 p. 54.

Em todas as situações a que se reporta o nº2 do art. 410º do CPP, o vício respetivo há de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme expressamente estabelece naquele nº2, o que significa ser inatendível para fundar o juízo de insuficiência, contradição ou erro notório, a que se referem as als a), b) e c) do art. nº2 do art. 410º do CPP o teor da prova produzida em audiência, maxime a prova pessoal oralmente produzida, que não integre o texto da sentença ou deva considerar-se como tal.

2.1.2 Significa isto que são inatendíveis os considerandos pontualmente feitos pelo arguido no texto da sua motivação sobre o conteúdo de declarações prestadas em audiência pelo arguido ou testemunhas e quaisquer outros aspetos do julgamento que não se encontrem vertidos no texto da decisão, pelo que no caso concreto apenas há que atender ao texto da decisão e às regras da experiência comum.

Posto isto, não pode deixar de considerar-se manifestamente improcedente a pretensão do arguido em matéria de culpabilidade.

Por um lado, não resulta minimamente do texto do acórdão recorrido em confronto com o regime legal das declarações do assistente, que a relevância atribuída pelo tribunal a quo a estas declarações viole normal legal ou da experiência comum, capaz de fundamentar a verificação do invocado erro notório na apreciação a prova ou qualquer outro.

Em primeiro lugar, no plano da aquisição da prova, as declarações da assistente não só são genericamente admitidas, face ao princípio geral da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, acolhido no art. 125º do C. P. P. (legalidade da prova), como são mesmo um dos meios de prova expressamente previstos (cfr art. 145º do CPP). Em segundo lugar, do ponto de vista da sua valoração, a lei de processo não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, [1] quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova.

Por outro lado, da análise crítica da prova – maxime a fls 665 e 666, dos autos - resultam claramente explicados os motivos que, em concreto, levaram o tribunal recorrido a fazer fé nas declarações da assistente, bem a corroboração destas pelas testemunhas ali identificadas e demais meios de prova considerados, incluindo prova pericial.

Do mesmo modo improcede a invocação de erro notório na apreciação da prova relativamente à intenção de matar do arguido ao agir como descrito sob os nºs 8 a 11 e 12 a 21, pois em face das declarações da assistente apreciadas a fls 666-667 dos autos, do relatório pericial de avaliação do dano corporal e elementos clínicos aí identificados, bem como dos depoimentos testemunhais analisados, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.

Concluímos, pois, tanto em relação a estes factos – integradores dos elementos constitutivos do crime de Homicídio qualificado na forma tentada -, como no que concerne aos factos descritos sob os nºs 1 a 7, 21 a 24, no que particularmente respeita ao crime de Violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 5 e 6 do Código Penal, relevantes para o preenchimentos do crime de Violência doméstica, que do texto do acórdão recorrido não resulta qualquer erro na apreciação da prova, quer em atenção aos meios de prova ai considerados e apreciados, quer em atenção à irrelevância dos elementos invocados pelo arguido e recorrente, ou seja, a menor eloquência do arguido ou a dificuldade deste em expressar-se.

Improcede, pois, a arguição do vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o art. 410º nº2 c) do CPP.

2.2. O recurso em matéria de determinação da pena.

Ao delimitar o objeto do seu recurso, o recorrente parece referir-se à alteração do decidido em matéria de penas apenas em consequência do invocado erro notório na apreciação da prova.

Mais adiante, porém, alega que a medida da pena se revelaria exagerada, dadas as razões aí aludidas, concluindo que deveria ser condenado em “medida de caráter probatório” não privativa da liberdade, como referimos supra, o que nos suscita as seguintes considerações.

Em primeiro lugar, tanto o crime de Violência doméstica -, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 5 e 6, como o crime de Homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), e 22.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal, não preveem a aplicação de pena não privativa da liberdade em alternativa com a pena de prisão neles cominada - sendo certo que mesmo que a previssem, sempre o seria em pena de multa, por ser esta a única pena principal não privativa da liberdade prevista no Código Penal -, pelo que não está em causa a eventual aplicação, a título principal, de “medida de caráter probatório” não privativa da liberdade em alternativa às penas de prisão aplicadas.

Em segundo lugar, a pena única de 8 anos aplicada ao arguido é insuscetível de ser substituída por qualquer pena não privativa da liberdade face ao limite de 5 anos estabelecido no artigo 50º nº1 do C. Penal para a Suspensão da execução da pena de prisão, pelo que não há igualmente que apreciar da eventual substituição da pena única por pena não privativa da liberdade.

Assim, apesar de não ser linear a relação estabelecida pelo arguido e recorrente entre o alegado exagero da medida da pena e a pretendida aplicação de “medida de caráter probatório” não privativa da liberdade, não deixaremos de considerar implicitamente manifestada a pretensão de ver reduzida a medida da pena única aplicada, em atenção aos fatores por si alegados, ou seja, a idade avançada do arguido, a sua debilidade física (doente oncológico), a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e, sobretudo, o percurso imaculado de um homem com 84 anos de idade que trabalhou no campo durante toda a sua vida.

Vejamos.

Na determinação da pena única correspondente ao cúmulo jurídico, cujo limite mínimo é de 7 anos de prisão e o limite máximo é de 9 anos e 6 meses de prisão (art. 77º nº2 do C. Penal), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido – art. 77º nº1 C. Penal.

No caso concreto estamos perante dois crimes contra as pessoas, sendo um deles contra a integridade física e o outro contra a vida, que assumiram inegável gravidade, nomeadamente em face da reiteração dos atos que integraram a Violência doméstica e das consequências concretas advenientes da tentativa de homicídio, com destaque para a perda de visão do olho direito.

Quanto à personalidade do arguido, releva sobretudo a forma ardilosa e determinada como procurou tirar a vida à assistente, sem que tenha procurado atenuar as consequências dos seus atos e sem que, pelo menos, revele arrependimento pelos seus atos, antes procurando furtar-se a assumir efetivamente as consequências pela prática dos mesmos, postura que manteve até ao presente recurso.

Por último, os fatores ora alegados, ou seja, a idade avançada do arguido, a sua debilidade física (doente oncológico), a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e a ausência de antecedentes criminais, tendo já 84 anos, não assumem relevância na determinação da pena única, pois não se reportam à gravidade dos factos ou à personalidade do arguido e mesmo do ponto de vista da prevenção especial pouco relevam, sendo em sede de execução das penas que o estado de saúde do arguido e as suas condições pessoais podem vir a ser eventualmente consideradas.

Assim e tendo ainda em conta que as necessidades ou exigências de prevenção geral positiva são muito elevadas relativamente a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado e que é de 7 anos de prisão o limite mínimo da pena única aplicável, concluímos manter integralmente a pena única de 8 anos de prisão aplicada ao arguido, improcedendo o recurso também nesta parte.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., confirmando-se integralmente o acórdão condenatório recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 29.11.2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete


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[1] Por exemplo, o art. 192º nº 3 do CPP italiano impõe que as declarações do coarguido de um mesmo crime sejam corroboradas por outro meio de prova, para que sejam atendíveis. Apesar de o CPP português não dispor de norma idêntica, há quem entenda ser igualmente exigível aquela corroboração entre nós, embora a nosso ver sem razão face à ausência de disposição legal equivalente ao citado nº3 do art. 192º do CPP italiano, pelas razões que sumariamente se deixam expostas em texto.