Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/14.0F1EVR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: FALTA
COMINAÇÃO
MULTA
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Tendo o convocado/denunciado faltado a diligência para a qual foi devidamente notificado, no âmbito de inquérito, e não tendo justificado a falta, é legalmente admissível a sua condenação em multa processual, ainda que da notificação (ou convocação) não conste, de forma expressa ou tácita, as consequências da falta injustificada;
II – A detenção de pessoa faltosa para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efectuar perante autoridade judiciária, mas já não perante órgão de polícia criminal.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 38/14.0F1 EVR-A.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal da Relação de Évora:

1. Nos autos de Inquérito (Actos Judiciais) n.º 38/14.0F1EVR, da Comarca de Beja - Odemira - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1, que corre termos, foi interposto recurso, pelo MºPº, do despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Direito junto dessa Instância Local de Odemira, constante de fls. 130, dos referidos autos, no qual foi decidido não determinar, quer a condenação em multa, quer a emissão de mandados de detenção, para condução, de pessoa às instalações da PSP de Setúbal, a fim de ser interrogado, na sequência da falta injustificada de comparência, dessa mesma pessoa, a acto para que havia sido regularmente notificada.

2. As conclusões da motivação de recurso, são as seguintes:
“1º Apesar de devidamente notificado para o efeito, BB não compareceu, nem comunicou ou justificou a sua falta.
2º Considerando que se trava da constituição e interrogatório como arguido, diligência obrigatória em sede de inquérito, sempre que o paradeiro do suspeito seja conhecido, promoveu o Ministério Público a sua condenação em multa processual e a emissão de mandados de detenção para a concretização da mesma, nos termos do artigo 116.°, n.ºs . 1 e 2 do Código de Processo Penal.
3° Não obstante, a Mma. Juiz a quo indeferiu o requerido, justificando com os seguintes argumentos: (1) «da leitura da certidão lavrada e do pedido de notificação não resulta que lhe hajam sido comunicadas, "expressamente, as penalidades" a que fica sujeito, "em caso de falta injustificada"» e (2) nos termos dos artigos 254.°, n.º 1, al. b) e 257.°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal «não é admissível a detenção para interrogatório, perante órgão de polícia criminal (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao ato».
4° No que diz respeito à não condenação em multa por falta injustificada, entendemos que não assiste razão à Mm. Juiz a quo porque, em primeiro lugar, quer no art. 116.°, n.º 1 quer no art. 113.°, ambos do Código de Processo Penal, inexiste qualquer referência à necessidade de constar na notificação ou convocação, expressa ou tacitamente, as consequências de falta injustificada e, em segundo lugar, importa não olvidar um dos princípios basilares em direito - "o desconhecimento/ignorância da lei não aproveita a ninguém".
5° Assim, o facto de não constar, de forma expressa, na notificação pessoal as consequências da falta injustificada, não significa que não de possa aplicar ao faltoso o preceito legal que regula esta matéria.
6° Já no que diz respeito à não emissão de mandados de detenção, também entendemos que a Mm. Juiz a quo não tem qualquer razão, uma vez que a sua posição foi fundamentada com os artigos 254.°, n.º 1, al. b) e 257.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, preceitos que não se aplicam ao caso concreto.
7° Os artigos supra mencionados encontram-se inscritos no Capítulo III - Da Detenção - do Título I, do Livro VI do Código de Processo Penal.
8° Nos termos do n.º 1, do art. 254.° do referido diploma legal, a exigência da detenção ser efetuada para assegurar a presença perante autoridade judiciária só se aplica à detenção a que se referem os artigos seguintes, isto é, à detenção em flagrante delito (art. 255.°) e à detenção fora de flagrante delito
9° Sendo a detenção promovida no âmbito de uma falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente notificada, ao abrigo do disposto no art. 116.°, n. ° 2 do Código de Processo Penal, o qual se enquadra no Título IV - Da comunicação dos atos e da convocação para eles - do Livro II, não podia a Mm. Juiz a quo indeferir com basa nos artigos 254.° e 257.°, pois são diferentes os seus pressupostos e finalidades. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-05-2009, (em Uniformização de Jurisprudência) proferido no Proc. n.º 08P3770 e disponível em http.//www.dgsi.pt.
10° Assim, é legal e não enferma de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, por força do disposto no art. 116.° do Código de Processo Penal, a passagem de mandados de detenção para comparência, perante OPC, de faltoso a diligência no inquérito, quer tenha sido convocado pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal.
11º Ao indeferir o requerimento do Ministério Público que solicitou a condenação em multa e a emissão de mandados de detenção, ao abrigo do disposto no art. 116.°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a Mm. Juiz a quo violou este normativo.
12° Nesta conformidade, deverá o Venerando Tribunal da Relação revogar o despacho recorrido, ordenando a condenação em multa por falta injustificada a diligência e a emissão de mandados de detenção de Pedro Miguel da Silva Pinto para assegurar a sua presença.
Decidindo, assim, farão V. Exas. justiça! ”.

3. O recurso foi admitido.

4. O MºPº, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo:
“1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir.
2. - São de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão
3. - Nada obsta ao conhecimento do Recurso em conferência.
4. - O Recurso deve ser julgado procedente, quanto à condenação em multa.”.

5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP.

6. Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre decidir


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Muito embora resulte do análise do certidão lavrado no verso de fls. 118 dos autos que o denunciado BB foi, pessoalmente, notificado, em 20 de Fevereiro de 2016, para comparecer nas instalações da Unidade Regional do Sul da A.S.A.E., o fim de ser constituído arguido, prestar t.i.r. e ser interrogado nessa qualidade, e do processado subsequentemente que ali não compareceu (ou sequer justificou o suo falto), certo é, porém, que do leitura do certidão lavrado e do pedido de notificação que a antecede não resulta que lhe hajam sido comunicados, "expressamente, os penalidades" a que ficaria sujeito, "em coso de falta injustificado".
A isto acresce que, conforme resulta do análise do preceituado nos artigos 254.°, número 1, alínea b), e 257.°, número 1, alínea o), do Código de Processo Penal (e, desde logo, no artigo 27.°, número 3, da Constituição do República Portugueso), e tem sido entendido, nomeadamente, pelo Tribunal da Relação de Évora em acórdãos de 24 de Fevereiro de 2015 e 17 de Março de 2015, disponíveis em www.dgsi.pt. "Não é admissível o detenção paro interrogatório, perante órgão de policia criminal (com competência delegado pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificado, faltou injustificadamente ao ato".
Indefere-se, por assim ser, o promovido sob o referência 27734107.
Notifique e devolvo à Procuradoria desta Instância Local de Odemira.”.

2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte:
BB foi pessoalmente notificado, em 20 de Fevereiro de 2016, pela P. S. P. de Setúbal (2.ª Esquadra) para comparecer em 1 de Março de 2016, pelas 11 horas, nas instalações da Unidade Regional do Sul da A. S. A. E., sitas na Avenida Duque d'Ávila, n.º 139, em Lisboa, a fim de ser constituído como arguido, e ser interrogado nessa qualidade.
Apesar de em 20 de fevereiro de 2016, o suspeito ter sido pessoalmente notificado para comparecer a essa diligência, o mesmo não compareceu, nem comunicou ou justificou a sua falta.
O Ministério Público, por considerar que a dita diligência é obrigatória em sede de inquérito - sempre que o paradeiro do suspeito seja conhecido - e imprescindível à descoberta da verdade, promoveu a sua condenação em multa processual e a emissão de mandados de detenção para a concretização da mesma, nos termos do artigo 116º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
A Mma. Juiz “a quo” indeferiu o requerido, por despacho proferido 21/04/2016, alegando, em primeiro lugar, que «da leitura da certidão lavrada e do pedido de notificação não resulta que lhe hajam sido comunicadas, "expressamente, as penalidades" a que fica sujeito, "em caso de falta injustificada"» e, em segundo lugar, que, nos termos dos artigos 254.º n.º 1, al. b) e 257º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal «não é admissível a detenção para interrogatório, perante órgão de polícia criminal (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao ato».

2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.4 - Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questões básicas respeita a aferir se, tendo o convocado faltado a diligência para a qual foi devidamente notificado, no âmbito de inquérito, a realizar no, e não tendo justificado a sua falta - é legalmente admissível a sua condenação em multa processual e a emissão de mandados de detenção para a sua condução às instalações da PSP de Setúbal, pelo tempo indispensável à realização da diligência.

2.5 - Questões do recurso
2.5.1 - Primeira questão
Para a sua resolução torna-se necessário atender à previsão dos arts. 113º e 116º, do CPP.
O primeiro, sobre a epígrafe, “Regras gerais sobre notificações”, estabelece as fórmulas e os procedimentos legais exigidos para os actos de notificações, sem impor, em nenhum dos seus treze pontos, a menção exigida, no despacho recorrido, pois que, nesse preceito legal, não é mencionada qualquer referência específica ao modo como deverão ser redigidas as notificações ou convocações de comparência numa diligência.
O segundo estabelece que “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora, e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 uc e 10 uc”.
Neste último preceito normativo supra transcrito, tal como refere recorrente, “ inexiste qualquer referência à necessidade de constar na notificação ou convocação, expressa ou tacitamente, as consequências de falta injustificada.
Acresce que, nem mesmo o art. 113º do mesmo diploma legal mencionado, cuja epígrafe é "Regras gerais sobre notificações" faz qualquer alusão ou específica como deverão ser redigidas as notificações ou convocações de comparência numa diligência.
Por fim, importa ainda salientar um dos princípios basilares em direito - "o desconhecimento/ignorância da lei não aproveita a ninguém".
Não esquecer que conforme refere o Ac. RC, de 04/05/92; CJ, XVII, tomo 3, 220 “ A soma em que o faltoso é condenado, nos termos do art. 116º, do CPP, não tem natureza de multa criminal…”.
Assim, a argumentação apresentada pela Mma. Juiz “a quo” para fundamentar a não condenação de Pedro Pinto em multa, é compreensível, mas não consentânea com a letra das normas aplicáveis.
Neste segmento do recurso o mesmo merece provimento.

2.5.2 - Segunda questão - Emissão de mandados para comparência -.
Esta questão, referente à emissão de mandados para comparência, já foi por nós analisada no Ac. TRE, de 17/03/2015, proferido no Proc. n.º 223/14.5GESLV.E1, referindo-se:
“No despacho recorrido esta explanado o entendimento que a detenção, para comparência, só é legalmente admissível para fazer comparecer pessoa, perante autoridade judiciária, o que resultará da conjugação do art. 116º, n.º 2, com o art. 254º, nº1, al. a), ambos do C.P.P.
Não constituindo, pois, … a acrescentamos, uma autoridade judiciária (art. 1º, al. b), do C.P.P.), “mas antes um órgão de polícia criminal, não pode a pretensão do M.P. obter acolhimento.
Vejamos se assim é!
Desde logo, para resposta à questão terá de ser analisada a previsão legal dos arts. 116º, nº 2, 254º, n.º 1, al. a), 257º, 273º todos do C.P.P. e 27 n.º 3 al. f) da CRP.
Da mera leitura do segundo e do quarto desses preceitos legais, pode afirmar-se que, no caso “sub judice”, não são aplicáveis os art.º 254 do CPP, que respeita à detenção - "a que se referem os artigos seguintes" - em flagrante delito (art.º 255 do CPP) ou fora de flagrante delito (art. 257 do CPP), nos termos e para os efeitos aí consignados, ou seja, para julgamento em processo sumário, para 1.º interrogatório judicial, para aplicação ou execução de medida de coacção ou para assegurar a presença do detido "perante a autoridade judiciária em ato processual".
O art.º 273 do CPP, inserido no capítulo sobre a epígrafe “Dos actos do inquérito”, preceitua:
"1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em ato de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste ... a menção das sanções em que incorre no caso de falta in justificada.
(...)
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116º, estabelecendo este “que o Juiz pode ordenar… a detenção do faltoso "pelo tempo indispensável à realização da diligência... ".
A mera interpretação literal deste preceito legal pode levar ao entendimento, não acertado, de que a desobediência, injustificada, ao mandado para comparência a acto de inquérito a realizar pela entidade policial, ou OPC, pode ser sancionada, quer com multa, quer com a emissão de mandado de detenção, para a fazer comparecer o faltoso à diligência legal e regularmente convocada.
Todavia, assim não é!
Pois que, não devemos olvidar, a lei Constitucional (CRP) que determina, no seu art.º 27 n.º 3, que a privação da liberdade, "pelo tempo e nas condições que a lei determinar" só pode ser limitado, excepcionalmente, nas situações previstas no citado preceito legal, particularmente, no que importa apreciar no caso em análise, "... para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente" - al. f) desse mesmo preceito -.
O entendimento resultante da conjugação deste preceito com os aludidos arts. 116 n.º 2 e º 273 n.º 4 do, ambos do CPP, é o seguinte: A detenção de pessoa faltosa para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efectuar perante autoridade judiciária.
Isto é o que resulta, expressamente, do art.º 27 n.º 3 al. f) da CRP, enquanto norma limitativa do direito à liberdade, pelo que uma interpretação do art.º 273 n.º 4 do CPP, no sentido de permitir a detenção de uma testemunha, nos termos do artº 116 n. º 2, do CPP, para assegurar a sua comparência perante um órgão de polícia criminal, violaria tal preceito constitucional.
A posição da jurisprudência não é uniforme sobre está questão.
Contudo, é maioritária, no sentido ao por nós seguido - vide, entre outros, os Acs. seguintes: Desta Relação, de 03/03/2015, proferido no Proc. 278/14.2GESLV-A.E1; da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro, de 10 de Fevereiro e de 3 de Outubro de 2000, publicados na Colectânea de Jurisprudência XXV-1-136/137 e 156/157 e 4­143/144, respectivamente; da Relação de Coimbra, de 11.11.2009, proferido no Proc. 111/09.7GEACB-A.C1; da Relação do Porto de 5.05.2010, proferido no Proc. 748/08.8PAVLG-A.P1, estes dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, o Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2014, proferido no Proc. 586/12.7PBSCR-A.L1-9, in www.dgsi.pt.
A doutrina também se tem pronunciado, no sentido por nós seguido, v. g. Maia Costa, no Código de Processo Penal - Comentado, Almedina, 2014, pág. 967, e Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 302 e pág. 692.”
Concluindo, carece, neste segmento do recurso, de razão o recorrente.

III - Decisão
Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento parcial ao recurso, julgando a falta injustificada e, em consequência, condena-se, Pedro Miguel da Silva Pinto, no pagamento de 2 (duas) UC - cfr. arts. 116.°, n.º l, do CPP -.
No mais, mantém-se o decidido.
Sem custas.
(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora,15/11/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Martins Simão