Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
122/12.5TBTNV.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A fixação de alimentos entre cônjuges separados de facto não depende sempre da culpa nessa separação.
II- Tal fixação, nos termos do art.º 1675.º, n.º 3, Cód. Civil, pode basear-se em juízos de equidade (incluindo a sua necessidade).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

O Réu/Apelante AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 27 de Julho de 2015 (agora a fls. 227 a 246), nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo sumário, para fixação de alimentos definitivos, que lhe instaurara, no 2º Juízo do Tribunal Judicial, a Autora/Apelada BB (e onde peticionara a sua fixação em € 300,00 mensais) – que, porém, o veio a condenar a pagar-lhe, a tal título de alimentos, a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), “actualizável de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE, anualmente” (com o fundamento que aí é aduzido de que “este Réu também é invisual e também possui 95% de incapacidade permanente, que lhe foi atribuída; mas a BB tem incapacidade superior; o Réu trabalha; a BB nem o pode fazer; mais, vive absolutamente na pobreza”) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, devendo, desde já, vir a “ser erradicado do elenco dos factos provados” o segmento do seu ponto nº 27: “isto porque havia desconfianças e ciúmes, quer da parte da Autora, quer da parte do Réu, tendo ela ouvido várias vezes conversas telefónicas do Réu, que demonstravam que este não era fiel ao casamento”. Depois, “a culpa da separação de facto é imputável à Autora, que nenhuma razão invocou, e muito menos provou, para romper a convivência com o Réu”. Por fim, “o Réu, para prover à sua própria subsistência, não pode pagar alimentos à A.” – que “não está condenada a viver sem quaisquer rendimentos”. Termos em que deve dar-se provimento à Apelação, sendo revogada a sentença.
A Autora/Apelada BB vem apresentar contra-alegações (a fls. 135 a 144 dos autos) para dizer, também em síntese, que o Apelante não tem razão, pois que a culpa na separação nem sequer revelou na fixação da pensão (“o divórcio passou, assim, a ser decretado sem que se apure a culpa de qualquer dos cônjuges, o que equivale, naturalmente, a dizer que a prestação alimentícia não depende da existência de um cônjuge culpado”; e “a verdade é que a culpa não revela minimamente para o pedido em causa”, aduz). No mais “ainda que o R. tenha uma incapacidade, a verdade é que a A. tem uma incapacidade maior; o Réu trabalha e a Autora está impossibilitada de o fazer; vive assim a Autora em estado de pobreza, sobrevivendo apenas da caridade da tia”, pelo que, “ponderadas as necessidades e possibilidades de ambos, andou bem o Tribunal quando fixou o valor mensal a cargo do Réu e a favor da Autora no montante mensal de € 150,00”. São termos em que deverá ser agora negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença por ele impugnada.
*

A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Autora e Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 05 de Agosto de 1989 (alínea A) da matéria assente).
2) A Autora rompeu a convivência com o Réu em Novembro de 2011 (alínea B) da matéria assente).
3) Autora e Réu residiam na casa dos pais da Autora utilizando a mesma cozinha e a mesma sala, sendo as refeições tomadas em conjunto (alínea C) da matéria assente).
4) A Autora é invisual (alínea D) da matéria assente).
5) A Autora encontra-se desempregada (alínea E) da matéria assente).
6) A Autora não aufere nenhum rendimento (al. F) da matéria assente).
7) Enquanto coabitaram, o Réu entregava à Autora todo o seu salário para ela se governar (alínea G) da matéria assente).
8) O Réu é telefonista (alínea H) da matéria assente).
9) A Autora, que nasceu em 29 de Março de 1969, é seguida no I.P.O. desde 1970, por retinoblastoma, o que levou à enucleação dos globos oculares na infância, tendo feito, complementarmente, tratamento com radiações e quimioterapia; é vista, com regularidade, na consulta de oftalmologia (vide o relatório pericial de fls. 141 e seguintes dos autos).
10) A Autora sofre de neoplasia maligna da bexiga (resposta ao quesito 1º).
11) E ainda de coletitíase (resposta ao quesito 3º).
12) A Autora apresenta uma urostomia (resposta ao quesito 4º).
13) Pelo que necessita de usar sacos colectores de urina, que muda em dias alternados (resposta ao quesito 5º).
14) A Autora sofre de incapacidade permanente global superior a 95% (noventa e cinco por cento), atendendo a que este valor corresponde apenas ao facto de ser invisual (resposta ao quesito 6º).
15) Sendo-lhe impossível desenvolver qualquer actividade profissional (resposta ao quesito 7º) – (vide o relatório pericial de fls. 179 dos autos).
16) A Autora despende, mensalmente, em sacos, placas de colostomia e medicação € 101,38 (cento e um euros e trinta e oito cêntimos), sendo que só de medicação gasta cerca de € 24,14 (vinte e quatro euros e catorze cêntimos) – (resposta ao quesito 8º) – (vide, ainda, o documento de fls. 221 dos autos).
17) A autora vive actualmente com a sua tia CC, que a recolheu em sua casa e lhe dá abrigo, pois a foi encontrar a viver na miséria e na pobreza sem apoio da mãe, que já faleceu, nem do pai, que já com setenta anos de idade, vive actualmente num lar e sem ajudas de mais ninguém (respostas aos quesitos 9º, 10º, 11º, 12º e 15º).
18) (…).
19) Actualmente, na casa da tia antes referida, as despesas de água são de € 30,00 (trinta euros), mês (resposta ao quesito 11º).
20) As despesas de luz, são de € 30,00 (trinta euros), por mês, e as de gás de € 15,00 (quinze euros), por mês (resposta ao quesito 12º).
21) Atentas as patologias referidas supra nos n.os 11) e 12) destes factos provados, a Autora teria de evitar alimentos ricos em lípidos e optar por uma dieta rica em proteínas e carboidratos, frutas cozidas, carnes magras e vegetais, só que a tia não lhe faz esta dieta porque não tem possibilidades, dando-lhe dentro do que tem aquilo que lhe faz menos mal (resposta ao quesito 13º).
22) O que acarreta um custo acrescido (resposta ao quesito 14º).
23) A Autora paga as suas despesas com a ajuda de amigos e familiares, no caso a sua tia CC, que é a única que a socorre neste momento (respostas aos quesitos 10º e 15º).
24) Como actualmente, é a tia que a leva ao Hospital de Santa Maria e ao I.P.O. de Lisboa, o que ocorre, pelo menos, duas vezes por mês, a tia gasta em gasolina, de cada vez, cerca de € 30,00 (trinta euros) e nas portagens, para cada viagem de ida de volta, cerca de € 12,00 (doze euros), o que totaliza, por mês, cerca de € 84,00 (oitenta quatro euros) só em deslocações (despesas actuais que a tia da Autora tem com esta, devido às doenças que esta padece e que precisam de acompanhamento).
25) O Réu aufere mensalmente um valor de cerca de € 709,00 (setecentos e nove euros), tendo em conta a declaração de I.R.S. de 2014, junta aos autos a fls. 211 e seguintes, de onde se vê que os seus rendimentos são no valor global de € 9.930,75 (nove mil, novecentos e trinta euros e setenta e cinco cêntimos), sendo contribuições mais € 1.092,39 (mil e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos) e, de sobretaxa de I.R.S., € 99,00 (noventa e nove euros), pelo que dividindo esse montante por 14 meses dá cerca de 709,00 €/mês; há dois meses no ano, os que coincidem com o mês de Junho e o de Dezembro, isto é, quando recebe também os subsídios de Férias e de Natal, em que o Réu recebe, nestas ocasiões, cerca de € 1.418,00 (mil e quatrocentos e dezoito euros) – (respostas aos quesitos 16º e 29º).
26) O Réu é invisual (resposta ao quesito 17º).
27) No segundo semestre de 2011 a Autora e os seus pais propuseram ao Réu que vivesse sozinho num anexo localizado no quintal da casa dos pais da Autora, isto porque havia desconfianças e ciúmes, quer da parte da Autora, quer da parte do Réu, tendo ela ouvido, várias vezes, conversas telefónicas do Réu, que demonstravam que este não era fiel ao casamento (resposta ao quesito 18º) – (e, ainda, tendo em atenção o alegado no artigo 5º da réplica e que a Autora, nas suas declarações, falou destas, bem como o Réu terá dito nas declarações, também, que havia desconfianças e ciúmes dos dois).
28) A Autora e os seus pais, durante mais de um mês, pressionaram o Réu para que abandonasse o convívio com eles, na sequência do respondido no ponto acima (resposta ao quesito 19º).
29) Interpelando-o, diariamente, dizendo-lhe que a situação não se podia manter (resposta ao quesito 20º).
30) Sendo a Autora quem condicionava a vontade de seus pais (resposta ao quesito 21º).
31) Nesse período, a Autora contactou a irmã do Réu, a pedir-lhe que intercedesse no sentido de o ajudar a sair de casa (resposta ao quesito 22º).
32) Os cônjuges, nomeadamente a A./mulher, ajudava a pagar aos pais a quantia de € 75,00 (setenta cinco euros) por mês, por conta da amortização que estes pagavam à Caixa Geral de Depósitos, pela casa e do empréstimo que liquidavam, no total de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por mês (resposta ao quesito 23º).
33) Em consequência, o Réu, em 23 de Novembro de 2011, saiu de casa dos sogros (resposta ao quesito 24º).
34) Passou a residir em casa da irmã e do marido (resposta quesito 25º).
35) Em Janeiro de 2012 o Réu arrendou um espaço para residir perto do trabalho (resposta ao quesito 26º).
36) Onde reside sozinho (resposta ao quesito 27º).
37) O R., enquanto viveu com a A., acompanhava-a ao médico (resposta ao quesito 28º).
38) (…).
39) O Réu paga de renda da casa onde habita, actualmente, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), mensais (resposta ao quesito 30º).
40) O Réu consome, mensalmente, leite, não se apurando, ao certo, que quantidade, nem o seu custo concreto (resposta ao quesito 32º).
41) O Réu consome pães, não se sabendo, ao certo, a quantidade, nem o seu custo concreto (resposta ao quesito 33º).
42) O Réu consome fiambre, não se sabendo, ao certo, a quantidade, nem o seu custo concreto (resposta ao quesito 34º).
43) O Réu consome, mensalmente, um frasco de café, não se sabendo, ao certo, o seu custo (resposta ao quesito 35º).
44) O Réu consome fruta, não se sabendo, ao certo, a quantidade, nem o seu custo concreto (resposta ao quesito 36º).
45) Em roupa e calçado despende, anualmente, € 60,00 (sessenta euros), para a roupa e € 40,00 (quarenta euros), para calçado (resposta ao quesito 37º).
46) Tem consumos de telemóvel em montante concreto não apurado (resposta ao quesito 38º).
47) Em água despende, mensalmente, a média de € 18,00 (dezoito euros) – (resposta ao quesito 39º).
48) Em luz e gás despende, mensalmente, uma média de € 70,00 (setenta euros) – (respostas aos quesitos 40º e 41º).
49) Vai pelo menos quatro vezes por ano ao barbeiro, e por cada vez paga cerca de € 7,00 (sete euros), no que despende anualmente, € 28,00 (vinte e oito euros) – (resposta ao quesito 42º).
50) O Réu não pode lavar e passar a roupa a ferro, nem limpar a casa (resposta ao quesito 43º).
51) Pelo que paga à sua empregada € 50,00 (cinquenta euros) mensais (resposta ao quesito 44º).
52) Em produtos de higiene pessoal despende € 20,00 (vinte euros), por mês (resposta ao quesito 45º).
53) Consome, diariamente, fármacos, gastando na sua aquisição cerca de € 30,00 (trinta euros), por mês (resposta ao quesito 47º).
54) Que são comparticipados em 50% (cinquenta por cento) – (resposta ao quesito 48º).
55) A Autora é filha única (resposta ao quesito 50º).
56) A casa onde vivia é dos pais (resposta ao quesito 51º).
57) A Autora é reembolsada em 90% (noventa por cento) do dispêndio efectuado com os medicamentos constantes da factura/recibo n.º 9100150848 (resposta ao quesito 52º).
58) O Réu, por sua vez, também padece de uma incapacidade permanente global de 95% (noventa e cinco por cento), devido ao facto de ser invisual, tudo conforme ao relatório pericial de fls. 168 dos autos.

B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

a) A Autora sofre de sinusite crónica (resposta negativa ao quesito 2º).
b) O Réu gasta no pagamento de almoço e jantar em restaurante a quantia de € 15,00 (quinze euros), por dia (resposta negativa ao quesito 31º).
c) O Réu é hipertenso e consulta o médico, pelo menos, de dois em dois meses (resposta negativa ao quesito 46º).
d) O Réu gasta, pelo menos, € 20,00 (vinte euros), por mês, retribuindo uma bebida a um amigo, oferecendo um presente a um sobrinho, ou recebendo amigos em casa (resposta negativa ao quesito 49º).

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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a causa foi bem ou mal julgada pelo Tribunal a quo no sentido de fixar ao Réu o pagamento de uma pensão de alimentos à Autora, sua esposa, de € 150,00 mensais – havendo ainda, ou não, necessidade de reapreciar também a matéria de facto. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Mas o Apelante não tem razão na dissensão que manifesta do decidido na douta sentença da 1ª instância, salva naturalmente melhor opinião que a nossa. Pois que a construção que o mesmo agora vem trazer ao recurso – com evidente sageza, é verdade, no sentido de haver, em tese, e no caso concreto, uma ligação estreita entre a fixação dos alimentos entre cônjuges separados de facto e a sua culpa nessa separação – tem, seguramente, o seu mérito jurídico intrínseco, mas não deixa de esbarrar na realidade jurídica que foi efectivamente prosseguida na douta sentença recorrida. Pelo que, assim, uma coisa é ser possível invocar, em tese, determinado regime jurídico; outra, ter sido aplicado na situação concreta.
E a verdade é que a sentença em apreciação prescindiu expressamente da questão da culpa na separação para fixar os alimentos, gizando antes a solução à volta da específica necessidade deles por parte da Autora, nos termos da lei (cfr. a parte final do n.º 3 do artigo 1675.º do Código Civil, que permite essa fixação independentemente da culpa na separação de facto do casal, “excepcionalmente e por motivos de equidade”). E, por isso, ali se exarou, a fls. 243: “Pelo que, a nosso ver, a figura do cônjuge culpado ou principal culpado da separação de facto entre os cônjuges, deve ser aqui também posta de lado e verificarmos, o tribunal constatar se há objectivamente necessidade de fixar alimentos a um dos cônjuges e ponderar das possibilidades do outro em prestá-los” (sic).

Como consequência deste enfoque da sentença, apresenta-se agora inútil fazer a reapreciação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente – que o intenta fazer quanto ao ponto 27) dos factos provados, no seu segmento seguinte: “isto porque havia desconfianças e ciúmes, quer da parte da Autora, quer da parte do Réu, tendo ela ouvido, várias vezes, conversas telefónicas do Réu, que demonstravam que este não era fiel ao casamento”.
Isso tem que ver com a culpa na separação do casal.

Porém, como já vimos supra, tal arguição apresenta-se, agora, irrelevante, pois nem a douta sentença se apoiou na culpa para fixar a obrigação do Réu de pagar uma pensão de alimentos à Autora – antes a afasta expressamente – como não há ainda hipótese deste Tribunal ad quem vir a agravar esse valor a favor da Autora, pois esta conformou-se com a decisão e não apresentou recurso. Como decorrência, ainda que se alterasse esse facto dado por provado, nada tinha que ser alterado na decisão final da sentença, só por força dessa modificação fáctica.
E daí a irrelevância e a inutilidade da tarefa – sendo que o artigo 130.º do Código de Processo Civil reza: “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.

No mais, quanto à concreta fixação dos alimentos em € 150,00 mensais, a douta sentença recorrida não deixa de fazer uma avaliação ponderada e correcta da situação envolvente – possibilidades do Réu versus necessidades da Autora.
E, por isso, só temos, agora, que confirmá-la na ordem jurídica.
Pois que muito pouco se lhe poderia acrescentar, nesta sede de recurso – mais valendo para ela remeter para se evitarem repetições inúteis.
Trata-se, com efeito, de uma situação humana muito delicada, com duas pessoas invisuais, onde não abundando as disponibilidades financeiras, sobram, porém, as necessidades básicas a uma sobrevivência humilde, mas digna. Pouco podem os Tribunais fazer nestas situações, sendo, antes, campo de intervenção privilegiado dos sistemas (essencialmente, públicos, mas, também, privados) de solidariedade social.
Na parte que toca ao sistema de justiça há que equilibrar as situações das pessoas em presença, o que a douta sentença recorrida faz bem, fixando o valor de € 150,00 da parte duma pessoa que não ganha muito para outra que nada tem e vive numa situação ainda mais precária. “Por motivos de equidade”, como diz a lei, já que o ideal era mesmo não ter que tirar nada ao Réu. Mas, e a Autora?

Remetemos, mais uma vez, para a sentença (a fls. 243-244 e 245):
Posto isto e visto o direito, vejamos o caso dos autos, como se verifica do confronto dos factos dados como provados e os não provados supra, e das respostas restritivas e com esclarecimentos que se deram supra, temos que se provou que a autora é uma pessoa invisual e com vários problemas graves de saúde sendo doente oncológica e como resulta do relatório pericial feito à sua pessoa, possui uma incapacidade permanente superior a 95%, não tendo condições para trabalhar, neste momento estaria na mais completa indigência vivendo abaixo do limiar da pobreza e sem quaisquer recursos, caso a sua tia Maria de Jesus não lhe deitasse a mão, não a ajudasse.
(…)
É verdade que resta dizer ainda o seguinte: este réu também é invisual e também possui 95% de incapacidade permanente que lhe foi atribuída.
Mas a Célia tem incapacidade superior.
O Réu trabalha.
A Célia nem o pode fazer!
Mais, vive absolutamente na pobreza”.

Pelo que, num tal enquadramento, se terá que manter na ordem jurídica a douta sentença impugnada que assim veio a decidir, e improcedendo o recurso.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 5 de Maio de 2016

Canelas Brás

Jaime Pestana

Paulo Amaral