Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1187/17.7T8PTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO URGENTE
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – O artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, fixa o prazo de prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – Para que o Autor possa beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, é necessário que (i) o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção, (ii) a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias e (iii) o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
III – A lei ao permitir que seja requerida a citação urgente do Réu não atribui a tal facto o efeito interruptivo da prescrição.
IV – Em conformidade com as proposições anteriores, verifica-se a prescrição dos créditos laborais peticionados pela trabalhadora, no circunstancialismo em que se apura que o contrato de trabalho cessou em 10-05-2016, pelo que o prazo de prescrição se iniciou no dia seguinte, a trabalhadora intentou a acção em 08-05-2017 e nela requereu a citação urgente da Ré (fê-lo, portanto, menos de 5 dias antes do termo do prazo de prescrição, pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil) e a empregadora foi citada para a acção em 22 de Maio seguinte.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1188/17.7T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 08-05-2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – J1) e com pedido de citação urgente, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.590,01.
Alegou para o efeito, muito em síntese e no ora releva, que foi admitida ao serviço da Ré em 24-03-2003, que a relação laboral cessou em 10-05-2016, que a Ré não lhe pagou importâncias devidas a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, férias, subsidio de férias e de Natal, peticionando, por consequência, os mesmos, assim como uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00, uma vez que a cessação do contrato de trabalho lhe causou sofrimento, angústia e instabilidade pessoal.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.
No seguimento, contestou a Ré, no que ora releva, por excepção, sustentando a prescrição dos peticionados créditos laborais, uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado em 10-05-2016 e sendo o prazo de prescrição dos créditos de um ano, a Autora apenas intentou a acção em 08-05-2017, a Ré apenas foi citada para a acção em 22 de Maio seguinte, quando já havia decorrido o referido prazo de um ano, uma vez que a prescrição só se interrompe se a citação correr antes de esgotado o referido prazo de um ano ou, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, se for requerida a citação 5 dias antes de terminar o prazo de prescrição, não interrompendo tal prazo o facto de ter sido requerida a citação urgente (da Ré).
Concluiu, por consequência, pela verificação da excepção peremptória de prescrição e correspondente absolvição do pedido.

Respondeu a Autora, a sustentar que os créditos não se encontram prescritos uma vez que na acção que intentou, em 08-05-2017, requereu a citação urgente da Ré, pelo que se interrompeu a prescrição em tal data.

Seguidamente, em 11-09-2017 foi proferido saneador-sentença que, conhecendo da referida excepção e julgando a mesma verificada, absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Portimão que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré e declarando prescritos os direitos invocados pela Autora
2- No presente recurso pretende a ora Apelante que o Tribunal ad quem conheça e declare improcedente a excepção peremptória de prescrição, julgando procedente a Apelação com as legais consequências.
3- Salvo o devido respeito, que é aliás muito, mal andou o Tribunal ao julgar procedente, sem mais a excepção da prescrição, violando e interpretando erradamente as normas jurídicas apontadas na mesma, nomeadamente o art. 323 do CC.
4- Nos termos do art. 381.º do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
5- Aquilo que determina o legislador a criar o efeito interruptivo, é saber que com a abertura de um litígio que o credor, e neste caso a Autora ora Recorrente, visou e visa actuar e accionar judicialmente o seu direito, pelo que esse mesmo efeito interruptivo ficou efectivado com esta acção.
6- A conduta da Requerente só excluiria a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, o que no caso em apreço não sucedeu.
7-Foram cumpridos pela Recorrente os requisitos patentes no art. 323.º do C.C., nomeadamente, que a citação seja requerida 5 dias antes do decurso do prazo prescricional e a inexistência de qualquer causa imputável ao Requerente que obste à citação.
Porquanto:
8- O contrato de trabalho da Recorrente cessou a 10 de Maio de 2016, e de acordo com o estabelecido no art. 381.º do Código do Trabalho, o seu crédito prescreveria às 24h do dia 11 de Maio de 2017.
9- Sucede porém que a acção da Recorrente eu entrada muito antes dessa mesma data (10-05-2017), pois a acção deu entrada em juízo no dia 8 de Maio de 2017.
10- Por este motivo, e salvo melhor opinião, o raciocínio expresso pelo Mmo. Juiz quo, no que tange à configuração dos requisitos da prescrição, ignora completamente o facto de a Autora ora Recorrente, na interposição da sua acção, na sua petição, ter requerido, como efectivamente rerquereu, a citação urgente da Ré nos termos e ao abrigo do art. 561.º do C.P.C.
11-A interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 323.º n.º 1 e 2 do Código Civil, nomeadamente no que tange ao enquadramento da prescrição, (se a citação não se fizer dentro de 5 dias), não pode ser aplicável ao caso subjudice, porquanto foi requerido pela Recorrente a citação urgente da Ré.
12- De forma a obviar à possibilidade de o Tribunal não poder satisfazer em tempo a pretensão interruptiva do titular do direito, bem como prevenindo qualquer dificuldade no processamento da acção e das realidades praticas para o andamento do seu pedido de citação da Ré, devedora, a Autora utilizou mecanismo da citação urgente.
13-A citação urgente é utilizada nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de 5 dias a que se refere o art. 323.º n.º2 do C.C.
14- É exatamente pela utilização do mecanismo da citação urgente, que foi efectivamente requerida no presente caso, que foram cumpridas todas as formalidades, as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido que conduz a que, por via daquele mecanismo da citação urgente, fique o Autor e ora aqui Recorrente desonerado de a requerer nos 5 dias anteriores ao desfecho do prazo.
15-Assim, e tendo sido requerida pela Autora e ora Recorrente, a citação urgente da Ré, independentemente da data em que a mesma venha a ocorrer, a prescrição interrompeu-se antes de decorrido o prazo prescricional.
16- Quando interposta a acção, quando requerida a citação da Ré, e quando requerida em simultânea a citação urgente da Ré, o prazo ainda estava a decorrer, devendo ter efeito no decurso do prazo prescricional o facto de a Autora, enquanto credora, ter requerido a citação urgente interrompendo o prazo prescricional.
17- Se tivesse sido proposta a acção mais de cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessitaria a demandante, neste caso concreto, a Autora e ora Recorrente, de requerer a citação antecipada pelo mecanismo da citação urgente para poder aproveitar-se do art. 323.º n.º2 do C.C., vide da interrupção da prescrição.
18-Assim, considera a Autora que no presente caso, ficou interrompida a prescrição, uma vez que o prazo ainda estava a decorrer e na petição inicial foi logo requerida a citação urgente da Ré nos termos e ao abrigo do artigo 561.º do C.P.C.
19- Deve a Apelação ser julgada procedente e ser revogada na íntegra a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare improcedente a excepção peremptoria da prescrição, tudo com as legais consequências.
NESTES TERMOS NOS DEMAIS DE DIREITO, deve conceder-se provimento ao recurso, ser revogada na íntegra a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare improcedente a excepção peremptoria da prescrição, tudo com as legais consequências, COMO É DE JUSTIÇA!».

Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:
«A) - O MMº. Juiz elaborou a aliás douta Sentença corretamente, com sabedoria, equilíbrio e boa administração da Justiça, devidamente alicerçada na matéria de facto que resultou provada e aplicação dos preceitos legais adequados ao caso Sub Judice.
B) - O MMº. Juiz faz constar da douta Sentença todos os elementos essenciais e constando igualmente da mesma os factos dados como provados, bem como o Direito aplicado ao caso, fundamentado em pleno e sem contradição a sua decisão.
C) - Não existe pois qualquer motivação para a Recorrente peticionar a revogação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, como alega.
D) – A Recorrente pretende atribuir ao pedido de citação urgente formulado na sua PI o efeito de interromper imediatamente o decurso do prazo prescricional, o que não tem sustentação legal.
E) – A principal questão que ao Tribunal cabia aferir é pois se está interrompido o prazo prescricional com o pedido de citação urgente, não se verificando assim no caso em apreço a prescrição do pedido de pagamento de créditos laborais.
F) - O contrato de trabalho cessou a 10 de maio de 2016.
G) – A Autora dá entrada da ação no dia 08 de maio de 2017 e requer a citação urgente da Ré, e a Ré foi citada, por carta, a 22 de maio de 2017.
H) – Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito e, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.
I) – Nos termos da lei civil o ato que interrompe a prescrição não é, assim, o da interposição da ação, mas o da citação.
J) – Verifica-se que a petição inicial não deu entrada em juízo por forma a aproveitar o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 323º do Código Civil.
K) – Por outras palavras: “para que a interrupção produzisse efeito, era necessário que a Trabalhadora intentasse a ação no mínimo com seis dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso e demonstrasse que a demora na citação não lhe foi imputável” (Acórdão da Relação de Évora de 16/02/2017, Processo 1191/15.1T8TMR.E1).
L) – A citação da Ré foi ordenada por despacho de 16 de maio de 2017 (já para além do prazo prescricional), tendo a mesma sido enviada via postal para a Ré no dia 17, que a rececionou a 22 desse mês.
M) – Ao pedido de citação urgente formulado pela Autora não pode ser atribuído o efeito de interrupção do prazo prescricional em curso, como pretende a Recorrente, por falta de fundamento legal.
N) – “(…) Pretende a Autora que se atribua ao requerimento de citação urgente (…) o efeito de interromper o prazo prescricional, (…) não se vislumbra em que norma legal possa apoiar-se o tal entendimento.” - (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5525/2007- 4, 26/09/2007, Relator Maria João Romba).
O) – A citação urgente é mais uma oportunidade concedida ao credor para impedir a prescrição do seu direito, quando se afigura que já não existem cinco dias úteis entre a data da entrada da ação e a data da prescrição do direito que se pretende fazer valer; no entanto, tal pedido não garante a citação antes da prescrição, nem o prazo prescritivo em curso é interrompido.
P) – O requerimento de citação prévia à distribuição é mais uma hipótese concedida pela lei ao credor para procurar evitar a consumação da prescrição não a garante, pois a prescrição só será interrompida se a citação efetivamente se concretizar antes de esgotado o respetivo prazo (…)”. - (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5525/2007-4, 26/09/2007, Relator Maria João Romba).
Q) – “(…) O que a lei estipula é que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intensão de exercer o direito (n.º 1 do artigo 323º do Código Civil); Todavia, para o caso de a citação ou notificação não ser feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo requerimento e desde que esse atraso não seja imputável ao Requerente, o n.º 2 do mesmo preceito considera interrompida a prescrição logo que decorra esse prazo de cinco dias (tido por legislador como razoável para a efetuar. (…) – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5525/2007-4, 26/09/2007, Relator Maria João Romba).
R) – No mesmo sentido do supra citado Acórdão vai toda a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; Assim, a título meramente exemplificativo: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 2451/11.4TBSTR-B.E1, 27/03/2014; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 0836327, 27/11/2008, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo de 1159/02, 14/05/2002.
S) – A lei ao permitir que a citação seja urgente / prévia, aumenta a probabilidade de concretizá-la antes do fim do prazo prescricional, mas não a garante.
T) – Não se afigura também ter ocorrido nenhuma das situações previstas no n.º 6 do artigo 157º do Código de Processo Civil.
U) – Não existe pois qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, tornando a Sentença ambígua, obscura e ininteligível, pois a mesma encontra-se bem fundamentada e corretamente alicerçada nos fundamentos de direito e aspetos processuais/formais que se impõem ao julgador,
V) - inexistindo nulidades que imponham decisão diferente da proferida, ou ainda errónea apreciação da matéria de facto e preceitos legais aplicáveis ao caso e constantes da fundamentação da douta Sentença em apreço.
W) - Bem esteve o MMº. Juiz ao considerar procedente o alegado pela Ré, ou seja, a verificação da exceção peremptória de prescrição dos créditos laborais e, em conformidade, absolver a Ré do pedido.
Y) – Não pode pois assim prevalecer a tese da Apelante.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá ser negado provimento ao presente Recurso e em consequência ser mantida a aliás Douta Sentença».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles apôs o “visto”.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se ocorreu a prescrição dos peticionados créditos da Autora.
Com vista a tal decisão, importa deixar consignados os factos dados como provados na 1.ª instância:
a) o contrato de trabalho em causa cessou a 10-05-2016;
b) a Autora intentou a presente acção em 08-05-2017 e nela requereu a citação urgente da Ré;
c) a Ré foi citada, por carta, a 22-05-2017.

III. Fundamentação de direito
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, «[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Tendo em conta a referida qualificação legal, não parece oferecer dúvidas que se trata de um prazo de prescrição, sendo que à contagem do prazo substantivo se aplicam as regras contidas no artigo 279.º, do Código Civil: deste modo, designadamente, no cômputo do termo não se deve incluir o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [ alínea b)], sendo o prazo fixado em anos termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano a essa data [alínea c)].
Assim, no caso em presença, considerando que, como resulta dos autos e não é objecto de discordância, o contrato de trabalho cessou em 10-05-2016, o prazo de prescrição dos créditos salariais iniciou-se em 11-05-2016 e a prescrição ocorreria às 24 horas do dia 11-05-2017.
No entanto, importa também ponderar que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil).
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º 2 do referido artigo 323.º).
Desta norma decorre que o efeito interruptivo da prescrição pressupõe a verificação de três requisitos:
(i) que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
(ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
Note-se que o referido n.º 2, do artigo 323.º, não prorroga o prazo prescricional por um período de cinco dias; consagra sim um regime especial de interrupção da prescrição sempre que a mesma deva ocorrer através da citação.
Assim é que nele se estabelece um prazo – de cinco dias desde a propositura da acção –, que se ficciona legalmente como necessário para a realização da citação ou notificação: mas, para poder beneficiar desse prazo, a Autora, para além de evitar que o retardamento da citação lhe possa ser imputável, teria que requerer a citação (seja prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo de prescricional.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 289): «Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. […] Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação».

No caso em apreciação, como se viu, a prescrição ocorria às 24 horas do dia 11-05-2017: tendo a Autora /recorrente intentado a acção em 08-05-2017, fê-lo menos de 5 dias antes em relação ao termo do prazo, pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil; e tendo a Ré sido citada para a acção em 22 de Maio seguinte, nesta data já tinha decorrido mais de um ano após a cessação da relação de trabalho.
A recorrente não parece pôr em causa a conclusão de que a prescrição dos peticionados créditos se verificava/verificou em 11-05-2017 e que a acção não foi intentada 5 dias antes dessa prescrição: o que ela invoca é que tendo proposto a acção em 08-05-2017 e requerido a citação urgente da Ré, nessa data tem-se por interrompida a prescrição.
Assim não o entendemos.
Como já se deixou afirmado, para que se verifique a interrupção da prescrição é necessário desde logo que seja requerida a citação (prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo de prescricional: só em tal situação pode haver lugar à interrupção da prescrição.
Ora, como também já se deixou explicitado, tal não se verifica no caso em presença; não resulta da lei e, por isso, carece de fundamento legal a afirmação da Autora/recorrente que a mera propositura da acção onde é requerida a citação urgente da Ré interrompa a prescrição.
Como de modo assertivo escreve a recorrida nas contra-alegações (conclusão S), «[a] lei ao permitir que a citação seja urgente/prévia, aumenta a probabilidade de concretizá-la antes do fim do prazo prescricional, mas não a garante»: e, acrescentamos nós, a lei ao permitir que seja requerida a citação urgente (cfr. artigo 561.º do Código de Processo Civil) não atribui a tal facto o efeito interruptivo da prescrição.
Sublinhe-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade do referido n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, «(…) articulado com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f),[do anterior Código de Processo Civil] que se reporta à “citação urgente”, que precede a distribuição, no sentido de que a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida nos termos do n.° 2 do art.º 233.° do C.C. (haja ou não pedido de citação urgente)»: fê-lo no acórdão n.º 339/2003, de 07-07-2003, e aí se concluiu que «(…) não é constitucionalmente censurável a interpretação dada à norma do artigo 323.°, n° 2 do Código Civil, em articulação com o artigo 234.°, n.° 4 alínea f) do CPC, no sentido de que para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional».

Nesta sequência, é de concluir, mais uma vez, que a prescrição dos peticionados créditos da Autora se verificou em 11-05-2017, pelo que quando a Ré foi citada, em 22-05-2017, os mesmos se encontravam prescritos.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, bem como este.

Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por BB e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Autora/recorrente.

Évora, 08 de Março de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.