Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2146/16.4T8STR-H.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: REMIÇÃO
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente notificado pessoalmente para exercer o respectivo direito, pois o legislador parte do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda e ser suficiente esse meio de conhecimento.
2 – Para a eficácia de uma declaração receptícia basta que a mesma chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo.
3 – Se a mandatária da remidora e da executada não tem actualizada na base de dados do Portal Citius a morada do seu escritório, o envio da carta que contêm a informação sobre a data e o local onde será realizada a escritura para o domicílio profissional disponibilizado nos autos é suficiente para considerar que foi perfectibilizado o direito para o exercício da remição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2146/16.4T8STR-H.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1
*
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
Na presente insolvência de (…), a interveniente (…) não se conformou com a decisão que incidiu sobre o requerimento de nulidade de venda fundado na falta de notificação da data da formalização de escritura pública de um imóvel, que impossibilitou assim o exercício do direito de remição. *
(…) foi declarada insolvente.
*
(…) é filha de (…).
*
No âmbito do processo de insolvência, foi ordenada a venda de diversos bens que pertenceram à sobredita (…).
*
A verba 2 do auto de apreensão que corresponde ao prédio misto, sito em (…) – Casas da (…), Mação, composto por parte rústica, cultura arvense e oliveiras, com 1000 m2, e parte urbana, casa de R/C para habitação, com área coberta de 70m 2 e a área descoberta de 130 m2, confrontando, a Norte, com (…), a Sul, com (…), a Nascente, com (…) e (…) e a Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (...), Freguesia de Mação e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...), da União de Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º (...) – Secção (...), da União de Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira.
*
O leilão eletrónico decorreu até ao dia 08/04/2022 e respeitava às verbas 2, 4, 6 e 7 do Auto de Apreensão.
*
Em 21/04/2022, o Administrador de Insolvência informou o processo que relativamente ao imóvel objecto dos presentes autos, e a outro imóvel com a descrição predial n.º … (verba 6 do auto de apreensão – prédio rústico com o artigo matricial … da secção …, sito em …, freguesia de …), foram obtidas propostas de valor igual e superior ao valor mínimo pelo que iria aceitar as mesmas.
O Administrador de Insolvência juntou o respectivo relatório.
*
Esta informação foi comunicada à insolvente e à apelante.
*
Em 01/05/2022, a Apelante apresentou requerimento no processo a exercer o seu direito de retenção relativamente à verba 6 do auto de apreensão.
*
Nessa data (01/05/2022) por comunicação remetida via Citius ao AI, a Ilustre Mandatária da insolvente em representação da ora recorrente, informou que a mesma, na qualidade de descendente, pretendia exercer o direito de remição sobre o prédio apreendido sob a verba 6 do Auto de Apreensão.
*
Em 20/05/2022 insistiu junto da Ilustre Mandatária constituída, no sentido de tentar perceber se a recorrente não pretenderia exercer o direito de remição sobre a verba 4, dado que o titular da única proposta existente apenas pretendia a aquisição conjunta das verbas 4 e 6.
*
A recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, reafirmou que só pretendia exercer o seu direito de remição sobre a verba 6.
*
Em 17/05/2022, a insolvente veio requerer o encerramento da liquidação com o argumento que lhe havia sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
*
Por despacho datado de 15/06/2022, o Tribunal a quo decidiu pela continuação da liquidação, despacho que mostra transitado em julgado.
*
Em 15/07/2022, através do sistema Citius, o Administrador de Insolvência deu conhecimento aos autos que a outorga da escritura de compra e venda, relativa à verba 2 do auto de apreensão, se encontrava agendada para o dia 27/07/2022, pelas 11h00m, no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra. (...), sito em Coimbra.
*
Para além da informação inserta no sistema Citius, o Administrador de Insolvência notificou, em 18/07/2022, por correio registado com aviso de recepção, quer a filha da insolvente, quer a sua Ilustre Mandatária.
*
A insolvente só levantou a carta registada no último dia do prazo em momento posterior à realização da escritura pública.
*
A carta remetida à Ilustre Mandatária da insolvente veio devolvida com a indicação de «mudou-se».
*
A morada do envio da correspondência à ilustre mandatária corresponde ao domicílio inserto no sistema Citius (Conjunto Turístico ..., 2200-648 Abrantes).
*
A escritura de compra e venda foi realizada no 27/07/2011, pelas 11h00m, relativamente prédio acima identificado, sito em (...).
*
A Ilustre mandatária da recorrente é a mesma mandatária da insolvente.
*
No Portal Público da Ordem dos Advogados consta que a morada da ilustre mandatária se situa na Alameda (...), lote “L”, 2º esqº, 2300-431 Tomar.
*
Nos requerimentos apresentados em 28/07/2022, 12/08/2022 e 06/10/2022, a agora recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fosse reconhecido o seu direito enquanto remidora e que fosse reconhecido que o exercício do mesmo lhe tinha sido coartado pelo Administrador de Insolvência.
*
O credor reclamante “(...), SARL” pugnou pelo indeferimento do requerido e nenhum outro dos credores se pronunciou.
*
A 02/12/2022, o Tribunal a quo pronunciou-se dizendo que a requerente não exerceu validamente o direito de remição.
Na sua parte essencial a decisão recorrida estriba-se na seguinte argumentação «(…) O prazo limite para o exercício do direito de reunião é variável em função da modalidade de venda (artigo 843.º, n.º 1, do CPC).
(…)
Assim, face ao supra exposto, o direito de remição tinha que ser exercido até ao momento da realização da escritura pública de compra e venda marcada, procedendo ao depósito integral no momento da remissão.
Ora, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no requerimento de 28/07/2022 [8909251] apenas foi afirmada a intenção de exercer o direito, sendo, por isso, manifesto que a requerente não exerceu validamente o direito de remição, de nada valendo ter, posteriormente (em 06/10/2022), indicado estar “disponível para proceder ao pagamento do preço, assim que seja decidido o seu direito de remição”.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido em 28/07/2022».
*
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e que representam praticamente a transcrição do corpo do mesmo [1] [2] [3] [4] [5]:
«A – Recorre-se do, douto, despacho final, proferido a 02/12/2022, neste apenso de Liquidação, com referência 91820165, que decide que foi manifesto que a requerente não exerceu validamente o direito de remição, porque no seu requerimento de 28/07/2022, com referência 8909251, apenas foi afirmada a intenção de exercer o direito, e que o direito de remição tinha que ser exercido até ao momento da escritura pública de compra e venda marcada (27/07/2022), procedendo ao depósito integral do preço no momento da remição.
B – O que a recorrente pediu, no seu requerimento de 28/07/2022, e bem como nos requerimentos a que a douta decisão faz alusão, e que são o de 12/08/2022 com referência 8939511, e o de 6/10/2022, com referência 9063677, foi que lhe fosse reconhecido o seu direito enquanto remidora e que lhe fosse reconhecido que não o pôde exercer, por culpa do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que sonegou à Insolvente a informação acerca da aceitação da proposta efectuada em leilão electrónico, que só chegou ao conhecimento dessa aceitação em momento posterior ao da celebração da escritura de compra e venda, e que foi o da notificação – tardia – do agendamento da escritura.
C – Pois, embora o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência tivesse querido notificar a Insolvente de que iria proceder à venda do imóvel constante da verba 2 do “Auto de Apreensão”, dando-lhe, assim, a oportunidade de comunicar à filha, a aqui recorrente, de que teria a faculdade de exercer o seu direito de remição até ao momento da outorga da escritura pública em causa, o que fez mediante a carta registada com aviso de recepção que a Insolvente, porém, só recebeu às 17horas e 58m do dia – 27 de Julho de 2022 – em que a escritura de compra e venda foi realizada, pelas 11 horas.
D – A remidora não logrou, sem culpa sua, e com culpa do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, tornar eficaz o seu direito a remir, pois não lhe foi permitido exercer o seu direito de remição.
E – Porque o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência não teve o cuidado de não celebrar a referida escritura, sem que a comunicação de realização da mesma, à Insolvente – ademais sendo uma comunicação receptícia – tivesse chegado ao conhecimento dela, e, portanto, sem ter, ele, na sua posse, o respectivo aviso de recepção.
F – Ou seja, por um lado, Exmo. Sr. Administrador de Insolvência quis avisar a Insolvente do momento da celebração da escritura, o que permitiria o exercício do direito de remição pela recorrente, mas por outro, não quis que este direito fosse exercido, porque não esperou pela recepção, pela Insolvente, da comunicação da venda do prédio em questão.
G – A recorrente só desconheceu a realização do acto da compra e venda do prédio em causa, porque o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, escondeu, ou negou, à Insolvente, essa informação.
H – A Remidora manifestou, quer no requerimento objecto da douta decisão recorrida, quer nos outros seus 2 requerimentos, a que a douta decisão faz alusão, a sua intenção de vir a exercer o seu direito de remição, e que o exerceria, quando, e se, tivesse conhecimento de que a proposta apresentada no leilão electrónico, tinha sido aprovada, e da data e hora da escritura de compra e venda.
I – Direito de remição, esse, que, pela sua natureza, é um direito de preferência “especial” ou “qualificado”, tem uma previsão legal própria – o artigo 842.º do CPC – e pressupõe, para ser exercido, que a venda tenha já terminado e que já foi tomada a decisão de aceitação da proposta mais alta oferecida, pois é sobre essa proposta concreta que terá que ser accionado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º 897/09.9T2AVR-G.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2).
J – O Administrador de Insolvência deveria ter dado conhecimento à Insolvente da certificação da aceitação do preço proposto pela aquisição do prédio, em caso de venda por leilão electrónico.
L – É certo que o depósito do preço é condição de validade do exercício de remição, mas a douta decisão, bem decidiu quando diz que apenas foi afirmada a intenção de exercer o direito, e que o mesmo não foi exercido.
M – Mesmo porque a recorrente nunca comunicou ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência – em 20/05/2022 ou noutra qualquer data – que apenas pretendia exercer o direito de remição quanto à verba 6 do Auto de Apreensão.
N – O erro de julgamento, com a devida vénia, está no facto de se decidir que o direito de remição não foi validamente exercido porque não foi depositado o preço, quando deveria ter sido decidido que o direito de remição não foi validamente exercido porque não foi, sequer, permitido, pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, esse mesmo exercício, porque se tivesse sido permitido, o preço teria sido, nesse momento, depositado.
O – O douto Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos artigos 837.º, 842.º, 843.º, 844.º e 845.º do CPC.
P – Devendo ser revogada a parte da douta decisão proferida pelo tribunal a quo que decide que o direito de remição não foi validamente exercido porque não foi depositado o preço, e substituindo-se por outra que determine que não foram reunidas as condições legais para que a remidora pudesse exercer o seu direito de remição, tais como o conhecimento da aceitação da proposta oferecida no leilão electrónico, e o conhecimento da data e hora da escritura de compra e venda, que, embora comunicado pelo Administrador de Insolvência, à Insolvente, através de carta registada com aviso de recepção, foi por esta recebida em momento posterior à outorga da mesma.
Q – Reconhecendo-se, à remidora, o direito a exercer esse direito de remição, com as legais consequências, com anulação da venda efectuada da verba 2 do auto de apreensão, como identificada.
Justiça!».
*
Foram apresentadas contra-alegações pela Massa Insolvente de (…) e “(…), SARL”, que sustentaram que a decisão recorrida deveria ser mantida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito que se traduziu no impedimento do exercício do direito de remir.
*
III – Dos factos com interesse para a causa:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa constam do relatório inicial e mostram-se demonstrados através dos elementos constantes da certidão e da consulta informática do processo.
*
IV – Fundamentação:
As notificações são os actos processuais destinados a facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da parte contrária, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual.
As notificações apresentam-se assim processualmente como uma garantia prática do correcto funcionamento das regras do contraditório e da proibição da indefesa.
Existem dois momentos temporalmente distintos e perfeitamente distinguíveis no processamento da causa: um que está relacionado com os antecedentes históricos à venda realizada e outro atinente ao exercício do direito de remição.
A questão judicanda reduz-se aqui à questão da informação da data da realização escritura pública e se a falta de conhecimento desse acto é susceptível de implicar a nulidade da venda realizada.
Neste particular, ocorre uma concordância absoluta entre a doutrina[6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15]e a jurisprudência[16] [17] [18] [19] [20] sobre a natureza e os objectivos do direito de remição. Este direito encontra a sua origem na ideia de protecção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência.
Isto não significa que o direito da remição se confunda com o direito de preferência mas os seus efeitos práticos são tendencialmente idênticos, o que leva a que dogmaticamente se qualifique o direito de remição como um “direito de preferência qualificado”[21] ou um “direito de preferência reforçado”.
*
O artigo 843.º[22] do Código de Processo Civil regula a questão do momento do exercício do direito de remição pode ser concretizado, que no caso de venda por escritura pública deverá ser exercitado até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
Neste caso, a legitimação da recorrente é garantida pela disposição e pela ordem precipitada pelo artigo 845.º[23] do mesmo diploma.
A remidora avança que não logrou, sem culpa sua – e com responsabilidade do administrador de insolvência –, tornar eficaz o seu direito a remir. Na sua perspectiva, o administrador de insolvência não teve o cuidado de não celebrar a referida escritura, sem que a comunicação de realização da mesma tivesse chegado ao conhecimento dela.
Em contraponto, a Massa Insolvente de (…) sublinha que se a remidora não teve conhecimento da venda, tal deveu-se a causa imputável aos próprios interessados.
É indiscutível que não existe a necessidade de notificação do interessado na remissão. Neste campo é particularmente impressivo um aresto do Supremo Tribunal de Justiça que assevera que «do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito.
Sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele encabeçado – e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou o legislador dispensar a normal tramitação da execução da averiguação da possível existência de familiares próximos do executado, bem como de diligências tendentes à sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito»[24]. Esta jurisprudência é aceite de forma indiscutível no espaço jurídico interno[25] [26].
O remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, bastando que a notificação seja realizada na pessoa do executado, do insolvente ou pessoa directamente afectada pelo acto de venda.
Porém, neste caso, em função da sua intervenção directa nos autos, o administrador de insolvência foi mais diligente e proactivo do que lhe era exigível e tentou a notificação não só da pessoa interessada na remição, mas também da sua ilustre mandatária, que também assume o patrocínio da insolvente.
A carta de notificação da remidora foi levantada depois da realização do acto notarial agendado e a carta dirigida à mandatária foi devolvida com a menção «mudou-se».
*
Estamos numa zona de confluência entre as regras atinentes à perfeição da declaração e ao valor probatório da transmissão de dados por via electrónica.
Da interpretação integrada das regras relativas à perfeição da manifestação negocial, a declaração recipienda torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo emissor (i) logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respectivo conteúdo), (ii) quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida ou (iii) a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção.
Se a declaração negocial for efectivamente conhecida, nada mais se torna necessário averiguar – impõe-se a teoria do conhecimento ou da percepção, aquela que, como regra, se afigura mais justa, dado ser a que melhor salvaguarda o destinatário de uma declaração: esta só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respectivo conteúdo. Para a lei, basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo. Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da recepção, que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender de acto do destinatário entrar no seu conhecimento[27].
Estamos com Heinrich Ewald Hörster quando este assevera que «a existência de uma declaração negocial pode apresentar mais do que uma fase, e normalmente é isto que acontece. Na verdade, podemos distinguir os seguintes momentos sequenciais:
1º a exteriorização, quando a declaração é formulada ou manifestada, exprimindo o declarante a sua vontade;
2ª a expedição, quando a declaração, depois de exteriorizada, é expedida pelo declarante; (…)
3º a recepção, quando a declaração chega ao poder do seu destinatário ou declaratário em termos que normalmente lhe permitam tomar conhecimento do seu conteúdo (entrada na esfera de poder do declaratário);
4º o conhecimento, quando o destinatário ou declaratário toma, de facto, conhecimento da declaração que lhe foi dirigida»[28]
Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[29] «basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure».
Isto é, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.
A diligência do administrador de insolvência mostra-se ainda concretizada com o envio através do sistema Citius da comunicação sobre a data da compra e venda e estamos perante um cenário de não cumprimento do trâmite formal por causa imputável aos destinatários.
Por um lado, a informação foi disponibilizada no sistema Citius e, por outra banda, a ilustre mandatária não tinha actualizada na base de dados do Portal Citius a morada do seu escritório. Vale aqui a velha máxima do Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.
Incumbia à senhora advogada a actualização deste dado no sistema de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais desenvolvido pelo Ministério da Justiça e não é ao administrador de insolvência que competia fazer a consulta do Portal Público da Ordem dos Advogados.
Neste capítulo tem de se considerar que a notificação da ilustre mandatária era suficiente para considerar que declaração chegou ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure e este conhecimento presumido era suficiente para afirmar que foi perfectibilizado o exercício do direito.
Porém, como já se afirmou, a diligência do senhor administrador judicial foi mais abrangente e, por coincidência ou não, também a remidora apenas recebeu a carta registada no dia da escritura e após a realização desta.
No entanto, também aqui não existe qualquer responsabilidade do emitente. Trata-se de uma escolha legítima da destinatária, que não invocou qualquer justo impedimento e que poderia ter sido mais lesta a proceder ao levantamento da carta em que era anunciada a compra e venda do prédio que estava integrado na acervo de bens da massa insolvente de (…).
Aliás, esta dispunha de conhecimentos e sabedoria, por via da sua intervenção processual nos autos, que se poderia tratar de uma notificação associada ao seu interesse na aquisição de determinados bens, mas entendeu não proceder ao levantamento da referida carta.
E assim não se pode afirmar que os eventuais interessados na remição ficaram injustamente privados da possibilidade de exercer o direito que legalmente lhes é cometido até ao termo final da assinatura do título que documenta a venda.
Em síntese, a remidora, a executada e a mandatária de ambas não tiveram conhecimento atempado da venda executiva por culpa própria.
*
Ainda que assim não fosse, poderia conceber-se aqui um cenário de abuso de direito por parte da remidora.
Para além da bibliografia geral sobre o direito das obrigações, o conteúdo e abrangência do abuso de direito é tratado nas obras escritas por Vaz Serra[30], Coutinho de Abreu[31], Pedro de Albuquerque[32], Manuel de Andrade[33], Tito Arantes[34], Oliveira Ascensão[35], Américo da Silva Carvalho[36], Menezes Cordeiro[37] [38] [39] [40], Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier[41], Pires de Lima e Antunes Varela[42], Cunha de Sá[43] e Paulo Mota Pinto[44] e Baptista Machado[45].
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado[46] [47] [48] [49] [50].
O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
O abuso de direito comporta duas modalidades: “venire contra factum proprium” e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante[51].
Como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[52].
O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo.
O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[53].
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito[54].
E aqui convém recordar que, em mais do que uma ocasião, de forma expressa, tal como defende a massa insolvente nas contra-alegações, a filha da insolvente disse que não pretendia remir relativamente ao prédio aqui em causa e isso criou claramente a convicção que o direito de remição não seria exercido.
Assim, toda esta conjugação entre a declaração de pretender remir apenas relativamente ao bem indicado sob a verba 6 e o seu comportamento processual subsequente conduziriam a um quadro de abuso de direito fundado no venire contra factum proprium, que impossibilitaria o exercício dessa «preferência qualificada» relativamente ao prédio n.º 2 da relação de bens. Diga-se que já assim não seria se essa declaração nunca tivesse sido formulada no processo.
*
A questão da litispendência da litispendência é matéria nova e, embora o respectivo conhecimento seja oficioso, de harmonia com o artigo 582.º[55] do Código de Processo Civil, a excepção deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, que no caso são os autos a que se reporta a certidão junta em fase de recurso.
*
Neste enquadramento, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 02/03/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões


__________________________________________________
[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 477.
[7] Salvador da Costa, A venda executiva, os direitos reais de aquisição e o direito de remição, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra.
[8] Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lisboa, 1998, pág. 381.
[10] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pág. 341.
[11] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra, 1993, pág. 272.
[12] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra, 2003, pág. 621.
[13] J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Porto, 1998, pág. 357.
[14] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 392-394.
[15] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva – Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 526-533.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2017, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/07/2014, in www.dgsi.pt.
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014, in www.dgsi.pt.
[21] José Lebre de Freitas, A ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 388.
[22] Artigo 843.º (Até quando pode ser exercido o direito de remição):
1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º e aplicando-se em qualquer caso o disposto no artigo 827.º.
[23] Artigo 845.º (Ordem por que se defere o direito de remição):
1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido prazo razoável para a junção do respetivo documento.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, in www.dgsi.pt.
[25] Anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2009, in www.dgsi.pt, também consignou que «cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou».
[26] No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2011, in www.dgsi.pt, pode ler-se que «o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução e, enquanto titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no artigo 892.º do CPC.
Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito».
[27] Fernando Ferreira Pinto, em anotação ao artigo 224.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 505.
[28] A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra 2000, págs. 446-447.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada – reimpressão (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 214.
[30] Vaz Serra, Abuso de Direito (Em matéria de responsabilidade civil), Boletim do Ministério da Justiça n.º 85, págs. 243 e seguintes.
[31] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2006.
[32] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, Coimbra, 2006.
[33] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1966.
[34] Tito Arantes, Do Abuso de Direito e da sua repercussão em Portugal, Ensaio Jurídico, Lisboa, 1936.
[35] Oliveira Ascensão, O “abuso de direito” e o artigo 334.º do Código Civil: uma recepção transviada, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no Centenário do seu Nascimento, vol. I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2006.
[36] Américo da Silva Carvalho, Abuso de Direito e Boa Fé em Propriedade Industrial, Direito Industrial, 5 volume, Almedina, Coimbra, 2010.
[37] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[38] Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, n.º 2 (set/2005).
[39] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e culpa in agendo: estudo de Direito Civil e de Direito Processual Civil, com Exemplo no Requerimento Infundado da Insolvência, à luz do Código de 2004, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
[40] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[41] Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier, Efeito Externo das Obrigações: abuso de Direito: Concorrência Desleal: a Propósito de Uma Hipótese Típica, separata da RDE, nº5 (Jan-Jun. 1979), Coimbra, 1979.
[42] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1997.
[43] Cunha de Sá, Abuso de Direito (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997.
[44] Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003).
[45] Baptista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, Obra Dispersa, Scientia Iuridica, Braga, 1991-1993.
[46] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2008, in www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, in www.dgsi.pt.
[47] Para Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, págs. 63-64, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual»
[48] No enfoque de Vaz Serra, Abuso de Direito, in Boletim do Ministério da Justiça 85, pág. 253, o acto abusivo corresponde ao exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na colectividade social. Só excepcionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede.
[49] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pág. 516, expressa opinião no sentido de que «para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito».
[50] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 299, entendem que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
[51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2008, in www.dgsi.pt.
[52] Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág. 415.
[53] Tatiana Guerra de Almeida, em anotação ao artigo 334.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 788.
[54] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2021, divulgado em www.dgsi.pt.
[55] Artigo 582.º (Em que ação deve ser deduzida a litispendência):
1 - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar.
2 - Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
3 - Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais.