Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41484/18.4YIPRT.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - O âmbito objetivo de aplicação do artigo 20.º do regime aprovado em anexo DL n.º 269/98, de 01-09, não abrange a ação declarativa em que o procedimento de injunção se tenha transmutado, mas apenas o procedimento de injunção, regulando as consequências da falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de injunção;
II – Na ação declarativa em que se transmutou o procedimento de injunção, encontrando-se os réus citados e tendo o procedimento sido remetido à distribuição após dedução de oposição, na falta de comprovação pelo autor do pagamento do complemento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da distribuição, deverá ser notificado para juntar aos autos o comprovativo do pagamento em falta, determinando-se que os autos aguardem tal junção sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

BB, S.A. intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 03-04-2018, procedimento de injunção contra CC e DD, pedindo a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9494,98, correspondendo € 8321,24 ao capital em dívida, € 1020,74 aos juros vencidos e € 153 a taxa de justiça.
A fundamentar a pretensão, invoca a celebração a 27-10-2000, entre os requeridos e a EE, de um contrato de crédito bancário que veio a ser incumprido pelos primeiros a partir de 01-12-2016, pelo que foram interpelados com vista ao pagamento do montante em dívida, o que não fizeram; acrescenta que, por contrato de cessão de créditos de 29-11-2016, a EE cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos, com todas as garantias acessórias a eles inerentes, à sociedade FF, a qual, a 10-07-2017, cedeu o mencionado crédito à requerente.
Notificados ambos os requeridos, a requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção – invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade passiva e ativa e a prescrição – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos à distribuição.
Através de comunicações expedidas a 19-06-2018, foram as partes notificadas pelo Balcão Nacional de Injunções da remessa dos autos à distribuição. Na ocasião, foi a autora ainda notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, de valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02; mais foi notificada do modo de proceder a tal pagamento e do seguinte: “Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).”
Os autos foram distribuídos a 25-06-2018, como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
A autora não juntou aos autos, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, documento comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça.
Por despacho de 13-07-2018, foi determinado o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 20.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, sendo a autora condenada nas custas.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a respetiva notificação para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. O Tribunal a quo, por sentença de dia 13/07/2018, determinou ao abrigo do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 11 de setembro, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil) pela falta de pagamento pela Autora da taxa de justiça e consequente desentranhamento da respetiva petição inicial.
2. Porém, salvo o devido respeito, o regime específico para o procedimento de injunção, previsto no art. 20.º do DL 269/98 de 01 de Setembro, não se aplica in casu.
3. Uma vez remetidos os presentes Autos à distribuição o procedimento injuntivo transmutou-se em acção declarativa, o que determina a aplicação das regras processuais previstas no CPC.
4. Assim, tendo em conta as prerrogativas atribuídas ao réu em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 7.º, n.º 6 do RCP, e concretamente as decorrentes do art. 570.º n.º 3 e 4 do CPC, verifica-se que iguais prerrogativas deverão assistir ao autor, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes previsto no art. 4.º do CPC, violação essa que desde já expressamente e para os devidos efeitos se invoca.
5. Afigurando-se assim incompreensível, em face do princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC) que ao autor, que já pagou a taxa devida pela apresentação do requerimento de injunção, não seja concedida a mesma oportunidade que é concedida ao réu para pagar a taxa de justiça prevista no art. 7.º, n.º 6, do RCP.
6. A disposição ajustada à contestação do réu é, de facto, a do art. 570.º, nos termos da qual (n.º 3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
7. Deste modo, tendo em conta a exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais, em casos como o dos autos, conforme supra exposto, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, deverá a secretaria notificar o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.
8. Não tendo sido efectuada esta notificação, está-se perante a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem manifesta influência na decisão da causa, a implicar nulidade, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1.
9. Neste sentido, aliás, vai andando a jurisprudência, conforme pode ser confirmado pelos Acórdãos de dia 22-11-2012, 26-11-2013 e 14-05-2015, todos do Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2011, e ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26/01/2012 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Mais acresce que, tendo havido oposição, com a consequente remessa do processo à distribuição, a secretaria não procedeu, como deveria, oficiosamente, à notificação do acto de distribuição, que permitiria às partes saberem onde estariam em curso os Autos, e sobretudo permitiria o pagamento atempado da taxa de justiça devida nos termos do art. 7.º, n.º 6, do RCP.
11. Sendo que a omissão da notificação do acto de distribuição constitui também nulidade processual por omissão nos termos do art. 195.º do CPC, e nos termos do art. 220.º n.º 2.»
A ré contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) regime aplicável à falta de pagamento do complemento da taxa de justiça pelo autor de ação declarativa em que o procedimento de injunção se transmute;
ii) omissão de formalidades prescritas na lei e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, constam dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda os seguintes:
a) em data posterior à da prolação do despacho recorrido, a secretaria notificou a autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça com acréscimo de multa de igual montante e remeteu guia destinada à realização de tal pagamento;
b) a autora efetuou o pagamento da guia a que alude a alínea a).

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A presente ação declarativa teve origem em procedimento de injunção apresentado pela apelante junto do Balcão Nacional de Injunções, o qual, perante a oposição apresentada pela apelada, remeteu os autos à distribuição, vindo o processo a ser distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Está em causa, na presente apelação, o despacho que, com fundamento no disposto no artigo 20.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, determinou o desentranhamento da petição inicial da ação declarativa em que se transmutou o procedimento de injunção, por falta de pagamento pela autora, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, do complemento da taxa de justiça devida, e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A apelante sustenta que, por força de remissão constante do artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é aplicável à ação declarativa em que se transmutou o procedimento de injunção o regime previsto no artigo 570.º, n.º 3, daquele código, concluindo que não deveria ter sido determinado o desentranhamento da petição inicial, mas ordenada a notificação da autora para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa.
Vejamos se lhe assiste razão e se deveria a autora ter sido notificada para suprir a omissão detetada, procedendo ao pagamento do complemento da taxa de justiça em falta, ainda que acrescido de multa.
Tratando-se de procedimento de injunção que seguiu como ação, há que ter em conta a regra especial estatuída no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, norma que dispõe que é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4, isto é, a taxa de justiça paga pelo procedimento de injunção.
Daqui decorre que cabe ao autor proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, do valor correspondente à diferença entre a taxa de justiça devida pela ação e a anteriormente paga aquando da apresentação do requerimento de injunção, pagamento que a apelante não efetuou no prazo fixado, conforme considerou a decisão recorrida e não vem posto em causa na apelação.
Quanto às consequências decorrentes da falta do tempestivo pagamento do complemento da taxa de justiça, afigura-se-nos assistir razão à apelante, no que respeita à inaplicabilidade do artigo 20.º do regime aprovado em anexo DL n.º 269/98, de 01-09, ao caso presente, por se entender que o âmbito objetivo de aplicação do preceito não abrange a ação declarativa em que o procedimento de injunção se tenha transmutado, designadamente em resultado da dedução de oposição.
Sob a epígrafe Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o mencionado artigo 20.º dispõe o seguinte: Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.
Inserido no Capítulo II, intitulado Injunção, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, o citado artigo determina as consequências da falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de injunção, cuja entrega se encontra regulada no artigo anterior, não sendo aplicável à ação declarativa em que o procedimento de injunção venha a transmutar-se.
Neste sentido, afirma Salvador da Costa (As Custas Processuais, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 62) que “o artigo 20.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, é aplicável ao procedimento de injunção, não à ação declarativa de condenação dele transmutada”. Esclarece o autor (ob. cit., p. 142) que tal preceito “não permite o desentranhamento da petição inicial – requerimento de injunção transmutado – ou do instrumento de oposição, pela falta de pagamento da referida taxa de justiça pelo autor ou pelo réu, porque a sua aplicação só ocorre no procedimento de injunção, ou seja, não se aplica à ação declarativa de condenação em que aquele procedimento se transmute”.
A jurisprudência das Relações igualmente se tem pronunciado neste sentido, conforme decorre dos acórdãos mencionados nas alegações da apelação, podendo ainda indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos desta Relação de 19-01-2012 (relator: Mata Ribeiro), proferido no processo n.º 132941/11.8YIPRT.E1, e de 22-11-2012 (relatora: Maria Isabel Silva), proferido no processo n.º 310165/11.1YIPRT.E1 (publicados em www.dgsi.pt).
Tendo o procedimento de injunção sido distribuído como ação, as consequências jurídicas decorrentes da omissão do tempestivo pagamento da taxa de justiça – no caso presente, do complemento da taxa de justiça devida pela autora –, deverão ter em conta as normas constantes do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
Dispondo o citado n.º 6 do artigo 7.º do RCP que, nos procedimentos de injunção que sigam como ação, o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, é devido nos termos gerais do Regulamento, há que atender ao estatuído no respetivo artigo 13.º, n.º 1, o qual dispõe que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe Comprovativo do pagamento de taxa de justiça, dispõe o artigo 145.º do CPC, no seu n.º 1, que Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos; acrescenta o n.º 3 do preceito que sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.
Tratando-se da falta de pagamento pela autora do complemento da taxa de justiça devida, cumpre ter em conta as disposições relativas à petição inicial constantes do Código de Processo Civil[1], conforme decorre da ressalva constante da parte inicial do n.º 3 do citado artigo 145.º, sem olvidar a circunstância de se encontrarem os réus já citados e de ter o procedimento de injunção sido apresentado à distribuição em consequência da dedução de oposição.
Dispõe o artigo 552.º, no seu n.º 3, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo; acrescenta o n.º 5 que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido; esclarece o n.º 6 que no caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
O artigo 558.º, por seu turno, prevê a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, entre outras situações, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º, conforme decorre da alínea f) do preceito, acrescentando o artigo 559.º, n.º 1, que do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. O artigo 207.º, n.º 1, por seu turno, ao dispor que nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei, estabelece como condição necessária para a distribuição, além do mais, a junção do documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º.
Permite o artigo 560.º ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Da análise deste regime decorre que é sempre facultada ao autor uma possibilidade de suprir a falta de pagamento da taxa de justiça.
Assim, em caso de recusa pela secretaria do recebimento da petição inicial ou de recusa da respetiva distribuição, por falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, é permitida ao autor a apresentação do documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. Por outro lado, nas situações de urgência previstas no n.º 5 do artigo 552.º, em que é permitido ao autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, caso venha tal pedido a ser indeferido, deve o autor proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
Quanto ao efeito do desentranhamento a que alude o n.º 6 do artigo 552, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 496-497) que “há de ser interpretado como equivalendo à recusa inicial da petição inicial, nos termos do art. 558-f, 1.ª parte, permitindo a subsequente aplicação do art. 560”. Nos casos em que o réu já tenha sido citado aquando da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, esclarecem os autores (loc. cit.) que “a petição não é desentranhada, devendo aplicar-se analogicamente a norma do artigo 570-5 e ficando a ação suspensa se o pagamento não for efetuado nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho do juiz”.
O mencionado artigo 570.º regula a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no âmbito da contestação, dispondo o n.º 5 o seguinte: Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. Em anotação ao citado artigo 570.º, defendem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., p. 556) que a consequência prevista no n.º 5 “após idêntica notificação ordenada pelo juiz no despacho pré-saneador, tem de se entender aplicável, por analogia e em nome da igualdade das partes, embora devidamente adaptada, ao autor que não tenha pago no prazo do art. 552-6, quando o indeferimento do pedido de apoio judiciário lhe for notificado depois de efetuada a citação do réu”.
No entanto, pode suceder que, apesar da falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não tenha ocorrido a recusa pela secretaria do recebimento da petição inicial ou a recusa da respetiva distribuição, vindo aquela omissão a ser detetada só em momento posterior. Não prevendo a lei expressamente tal situação, em que a omissão é detetada durante a tramitação do processo, entende Salvador da Costa (ob. cit., p. 61) que, face ao disposto no artigo 560.º, não se pode “decidir esta questão em termos de implicar para o autor ou para o requerente uma consequência mais gravosa do que aquela que resulta daquele artigo, ou seja, a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no decêndio posterior à recusa do recebimento da petição ou do requerimento inicial”; acrescenta o autor (ob. cit., p. 61-62) que o artigo 560.º, todavia, se reporta “à situação em que ainda se não iniciou a instância, ao que não pode assimilar-se a presente, além de que, no caso de o autor ou o requerente não proceder àquela comprovação, não há fundamento legal, à míngua de norma que o preveja, para o desentranhamento da petição ou do requerimento inicial”. Assim, defende o autor (loc. cit.) que “detetada durante a tramitação do processo a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa à petição ou ao requerimento inicial, o juiz deve proferir despacho a ordenar que o processo aguarde que o omitente o junte, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, ou seja, da deserção e extinção da instância”, procedimento que entende dever ser aplicado à ação declarativa de condenação em que a injunção se tenha transmutado, no caso de omissão do autor de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
Neste sentido igualmente se pronuncia o Guia Prático das Custas Processuais (4.ª edição) publicado online pelo Centro de Estudos Judiciários,[2] no qual se considera que, nos casos de injunção distribuída como ação em que o réu já tenha sido citado (apresentação à distribuição em virtude da dedução de oposição), na falta de pagamento pelo autor da taxa de justiça complementar, “o juiz convidará o autor a juntar o documento em falta, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção (cf. artigos 590.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, do CPC)”.
Na presente ação declarativa em que se transmutou o procedimento de injunção, no qual foram os réus citados e que veio a ser remetido à distribuição em resultado da dedução de oposição, perante a falta de pagamento pela autora do complemento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da distribuição, deveria ter sido convidada a proceder ao pagamento do montante em falta, sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 3, do CPC, carecendo de fundamento legal o ordenado desentranhamento da petição inicial, decisão que cumpre revogar.
Verificando que a autora procedeu entretanto ao pagamento do montante em falta, na sequência de notificação estranhamente efetuada pela secretaria após a prolação da decisão recorrida, cumpre considerar validamente efetuado o pagamento do complemento da taxa de justiça devida, determinando-se o prosseguimento dos autos, na procedência da apelação.
Invoca, ainda, a apelante, a existência de nulidade processual decorrente da omissão da respetiva notificação da distribuição, sustentando que deveria ter sido notificada de tal ato e que apenas foi notificada da remessa dos autos à distribuição. Porém, perante a solução dada à questão central que constitui o objeto da apelação, tendo-se concluído que deveria a autora ter sido notificada para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça em falta e tendo-se considerado validamente efetuado tal pagamento, o que impõe se determine o prosseguimento dos autos, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de saber se deve ser notificado às partes o próprio ato da distribuição, sob pena de nulidade processual por omissão, ou se basta a comunicação prévia da remessa dos autos para distribuição, a qual se não apreciará.

Em conclusão:
I - O âmbito objetivo de aplicação do artigo 20.º do regime aprovado em anexo DL n.º 269/98, de 01-09, não abrange a ação declarativa em que o procedimento de injunção se tenha transmutado, mas apenas o procedimento de injunção, regulando as consequências da falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de injunção;
II – Na ação declarativa em que se transmutou o procedimento de injunção, encontrando-se os réus citados e tendo o procedimento sido remetido à distribuição após dedução de oposição, na falta de comprovação pelo autor do pagamento do complemento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da distribuição, deverá ser notificado para juntar aos autos o comprovativo do pagamento em falta, determinando-se que os autos aguardem tal junção sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, por se mostrar pago o complemento da taxa de justiça devido pela apelante.
Custas pela apelada.
Notifique.
Évora, 20-12-2018
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato
__________________________________________________
[1] Neste sentido, cf., a título exemplificativo, os acórdãos desta Relação de 19-01-2012 (relator: Mata Ribeiro), proferido no processo n.º 132941/11.8YIPRT.E1, e de 22-11-2012 (relatora: Maria Isabel Silva), proferido no processo n.º 310165/11.1YIPRT.E1, e o acórdão da Relação de Coimbra de 11-10-2017 (relatora: Maria João Areias), proferido no processo n.º 31321/17.2YIPRT.C1 (publicados em www.dgsi.pt).
[2] Guia Prático das Custas Processuais (4.ª edição), p. 143-144 [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf.