Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES TAXA DE JUSTIÇA IMPULSO PROCESSUAL | ||
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Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | O benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07) não pode ser entendido como uma espécie de isenção desse pagamento, a qual só poderá ser concedida através da concessão do apoio judiciário na modalidade de não pagamento de taxa de justiça e custas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc.º 8871/18.8T8STB-D.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: AA e BB * No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... - Juiz ..., na ação pauliana em que as recorrentes são rés, após notificação para pagamento de custas, faseadamente, foi pelas rés requerido o seguinte:AA, e BB nos autos supra referenciados que, a si e a outros, foram movidos por CC veem salientar que o pagamento faseado está a ser efetuado no Tribunal Constitucional, mediante guias emitidas pelo próprio Tribunal Constitucional. Termos em que Requerem a Vª Exª seja dada sem efeito a notificação a respeito recebida. * Este requerimento mereceu o seguinte despacho:Refª ...56: As Rés, pese embora o aleguem, não comprovaram que se encontrem a efetuar o pagamento faseado no Tribunal Constitucional, mas, a ser assim, certamente que tal pagamento dirá respeito às custas em que ambas foram condenadas por aquele tribunal, pelos recursos por elas interpostos. A notificação enviada em 07/02/2023 para as RR. pagarem a terceira prestação da taxa de justiça (pagamento faseado de € 60,00 por mês), refere-se a estes autos e não a qualquer processo do Tribunal Constitucional, notificação essa que vem, aliás, na sequência do pagamento das duas primeiras prestações da taxa de justiça que as RR. já vieram voluntariamente comprovar nestes autos. Indefere-se, por isso, o requerido relativamente à notificação já realizada. Notifique. * Não se conformando com o decidido, as recorrentes apelaram formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1 – O Tribunal Constitucional fracionou as custas em dívida na sequência de requerimentos das recorrentes no sentido de que beneficiavam de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, encargos que incluem naturalmente as custas em dívida àquele Venerando Douto Tribunal. 2 – Circunstâncias em que a cobrança pretendida pelo Tribunal ... configura, clara e inequivocamente, indesejável duplicação de pagamentos. Por outro lado, 3 – A taxa de justiça está legalmente incluída no conceito de custas – n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais. Ora, 4 – As custas do processo foram, por sentença transitada em julgado, imputadas exclusivamente à parte contrária (parte vencida). Pelo que, 5 – Constitui um autêntico contrassenso cobrar uma parte (taxa de justiça) que está incluída num conceito mais vasto (custas) que as recorrentes não devem, porque, por sentença transitada em julgado, as custas foram integralmente imputadas à parte contrária (parte vencida) nada devendo, a este título, as recorrentes. 6 – Teriam até direito ao reembolso de tais quantias a título de custas de parte. 7 – Refere-se finalmente que os pagamentos foram realizados até ao transito em julgado da douta decisão final proferida nos autos e, a partir daí, interrompidos, porque a totalidade das custas foi imputada à carte contrária, o que, pelas razões supra, se entendeu motivo suficiente para a interrupção de pagamentos. 8 - A douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais na sua atual redação. 9 – Finalmente requerem dispensa de pagamento de taxa de justiça referente à interposição do presente recurso dado o efeito suspensivo do mesmo. O presente recurso deve ser instruído com os seguintes elementos, além do teor douto despacho recorrido: Teor douta decisão final proferida nos autos. Narrativamente certificar-se-á, ainda, que a douta sentença transitou em julgado, bem como a data da notificação do despacho recorrido. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação do douto despacho recorrido, reconhecendo-se que os recorrentes não devem, a partir do trânsito em julgado da sentença final, estar sujeitos, neste processo, ao pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Como é de Justiça. * O Ministério Público contra-alegou, concluindo:I. Não se conformando como douto despacho proferido, em 23/02/2023, pela Mm.ª Juiz de Direito a quo que determinou o indeferimento da requerida interrupção do pagamento faseado da taxa de justiça devida pelo impulso processual, nos presentes autos, vieram as Recorrentes interpor recurso. II. Em sede de questão prévia, importa mencionar que as Recorrentes não procederam à liquidação da taxa de justiça devida para o efeito, nem tão pouco juntar comprovativo ou intenção de proceder ao pagamento da mesma; assim, só será admissível o recurso das Recorrentes após cumprimento do disposto no artigo 642.º do CPC e comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo de, caso não venha a ser efetuado o referido pagamento, não ser admitido o presente recurso. III. Também deveriam, pelo menos, as Recorrentes terem liquidado a prestação de pagamento faseado da taxa de justiça, que lhes foram concedidas, no montante de € 60,00 (sessenta euros), pelo impulso processual com a apresentação do presente recurso, o que também não ocorreu. IV. Não é atendível o entendimento de que devem as Recorrentes ser dispensadas do pagamento da taxa de justiça referente à interposição do recurso “dado o efeito suspensivo do mesmo”, porquanto, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 3, alínea a), do CPC, o efeito suspensivo dirá respeito ao despacho judicial proferido na presente ação pauliana, por isso, o efeito suspensivo não incide sobre a taxa de justiça devida com a apresentação do recurso, não podendo o efeito suspensivo alargar-se a toda e qualquer decisão relativa ao pagamento da taxa de justiça por conta de Recorrentes, como in casu com o presente Recurso. V. Ainda que as Recorrentes se encontrem a efetuar o pagamento faseado junto do Tribunal Constitucional, tal facto é desconhecido dos presentes autos, uma vez que as RR. não vieram juntar aos autos, nem fazer prova deste facto, como bem referiu a Mm.ª Juiz de Direito no douto despacho recorrido. VI. Neste sentido, não existe qualquer duplicação de pagamentos, nem está o Tribunal a quo a tentar cobrar as taxas de justiça devidas ao Tribunal Constitucional, porquanto, importa separar os vários pagamentos faseados por conta das taxas de justiças devidas relativamente às Recorrentes, por um lado, o pagamento faseado da taxa de justiça por conta da contestação apresentada na presente ação (ação pauliana), e, por outro lado, o pagamento da taxa de justiça por conta do recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional (artigos 1.º e 10.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). VII. Ao abrigo do disposto nos artigos 529.º, n.º 2, do CPC em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, concorda-se na íntegra com o entendimento do Douto despacho recorrido, considerando-se que sempre é devido o montante da taxa de justiça pelo impulso processual, independentemente da condição de parte vencida ou vencedora da ação. VIII. De acordo com citada jurisprudência, uma vez que a taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve prestar por conta da prestação de um serviço, ou seja, acionar os mecanismos judicias dos Tribunais, independentemente do interveniente beneficiar de apoio judiciário sob a modalidade de pagamento faseado, ou de ser parte vencida ou vencedora, o montante devido pelo impulso processual é sempre devido. IX. Contrariamente ao que alegam as Recorrentes, o facto de terem sido absolvidas da instância, sendo o A. condenado pelas custas, não impõe qualquer tipo de interrupção do pagamento das prestações, por várias razões, a saber: i) o montante da taxa de justiça em prestações já era devido antes da prolação da sentença porque já deveria ter sido liquidada pelo impulso processual com a apresentação da contestação; ii) dispõe o Regulamento das Custas Processuais em conjugação com o Código Processo Civil, que a taxa de justiça é sempre devida pelo impulso processual, ora, não se concebe que tenha sido intenção do legislador fazer depender tal pagamento, da concessão ou não do benefício do pagamento faseado e de ser parte vencida, ou vencedora; iii) caso fosse intenção do legislador condicionar a interrupção do pagamento faseado da taxa de justiça ao facto da parte em questão ser vencedora da causa e ficarem as custas por conta da outra parte, tal disposição encontrar-se-ia plasmada legalmente, o que não sucedeu; iv) o entendimento das Recorrentes levaria a que o sistema das custas judiciais, por conta das taxas devidas aos tribunais, in casu, ao Estado Português, seria o primeiro prejudicado com esta interpretação: a) ou seja, as prestações em falta da taxa de justiça, não sendo pagas pela parte que desencadeou o impulso processual já não seriam pagas, ficando tais quantias em dívida, dependendo de se o requerente é parte vencida ou vencedora do processo; b) o regime instituído no Regulamento das custas processuais não prevê que seja o Tribunal a exigir, notificando a parte vencida, a vir aos autos pagar os “pagamentos em falta” ou “montantes ainda em dívida” da parte vencedora ao processo; por isso, o RCP prevê que qualquer reembolso e ajustes de contas em função dos respetivos decaimentos sejam feitos entre as partes, através da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos previstos pelos artigos 25.º e seguintes do RCP. Termos em que não merece provimento o recurso em apreço, devendo manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos e as Recorrentes liquidarem as prestações faseadas devidas em falta pela taxa de justiça relativa ao impulso processual, sem prejuízo do reembolso pelo A. com a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, a melhor justiça. * A questão a importa decidir é a de saber se, o pagamento faseado das custas devidas pela interposição de recurso no Tribunal Constitucional, implica a suspensão do anterior pagamento faseado das custas no tribunal comum que vinha sendo efetuado.* A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.Quanto à admissibilidade do recurso, os autos demonstram que as recorrentes procederam ao pagamento da taxa de justiça devida, após notificação nos termos do artigo 642.º do CPC, pelo que a questão se mostra resolvida. Quanto ao pagamento faseado da taxa de justiça devida nos presentes autos, que havia sido deferida e se mostrava em execução, vieram agora as recorrentes alegar que também no Tribunal Constitucional lhes foi concedido o pagamento faseado da taxa de justiça, a que ali foram condenadas, pelo que deve ser suspenso o pagamento faseado nos presentes autos, sob pena de se verificar uma duplicação de pagamentos. O tribunal a quo entende que não assiste razão às recorrentes, porque se trata de pagamentos diferenciados, não se podendo confundir a taxa de justiça devida no Tribunal Constitucional e a dos presentes autos, pelo que indeferiu o que foi requerido pelas ora recorrentes. Quid iuris? A questão é de meridiana clareza sendo indubitável que, tal como entendido pelo tribunal a quo, se trata de taxas de justiça (montante devido pelo impulso processual do interessado no acesso à justiça) de fonte diversa e, como tal, não se podem confundir. Com efeito, a conta de custas pelo acesso à justiça constitucional é efetuada no Tribunal Constitucional, como o prevê o artigo 10.º do Regime de Custas deste tribunal (Dec. Lei n.º 303/98, 07-10). O benefício do pagamento faseado, concedido em dois tribunais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07), parece estar a ser entendido pelas recorrentes como uma espécie de isenção, o que não pode ser aceite pelo sistema de justiça. A isenção do pagamento só pode ser concedida através da concessão do apoio judiciário na modalidade de não pagamento de taxa de justiça e custas, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, as recorrentes alegam factos que já se prendem com a conta final que determinará quem deve pagar e que montantes são devidos pela propositura da presente ação, fase que ainda não foi atingida. Assim sendo, nestes autos é devido o pagamento da taxa de justiça como o impõem os artigos 529.º/2 do CPC e 6.º/1, do RCP, pelo que pouco importa saber quem será o responsável a final pelo seu pagamento, mas sim que tais quantias são devidas de cada vez que existe impulso processual por qualquer das partes. O que é o caso dos autos e, por isso, implica a improcedência do recurso e a confirmação do despacho recorrido. *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o despacho recorrido. Custas pelas recorrentes – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 14-09-2023José Manuel Barata (Relator) Eduarda Branquinho Tomé de Carvalho |