Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
211/13.9GBASL.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha de reconhecimento integra nulidade de prova. E tratando-se de diligência que, pela sua natureza, não pode ser repetida, as consequências serão sempre o desaproveitamento destes reconhecimentos como meio de prova.

II - Cometem vários crimes de furto em concurso efectivo os arguidos que, actuando embora de modo globalmente homogéneo ao longo de dois anos, procedem à subtracção de vários veículos automóveis a diferentes proprietários, em locais distintos, em ocasiões diferentes, fruto de escolhas individuais autónomas.

III - As acções desenvolvidas traduzem resoluções individuais múltiplas e diversas sendo inadmissível perspectivar uma única resolução criminosa que tenha presidido a toda a actuação e pretender defender a unidade de infracção – critério relevante na doutrina de Eduardo Correia.

IV - Os factos provados também não permitem identificar um sentido de ilicitude global único levando antes a descortinar plúrimos sentidos de ilicitude autónomos – critério relevante na doutrina de Figueiredo Dias.

V - A existência de um “plano comum”, referido na matéria de facto provada e a que o recorrente indevidamente apela para defender a “unidade de infracção”, não interessa à decisão sobre a unidade e pluralidade de crime, não releva em sede de concurso (homogéneo e heterogéneo) de crimes, interessa, sim, à matéria da comparticipação criminosa e releva (positivamente) na afirmação da co-autoria. A comparticipação criminosa e a unidade ou pluralidade de infracção são problemas penais distintos, que não se confundem.

VI - Na base da continuação criminosa encontra-se um concurso de crimes que a lei depois aglutina numa unidade jurídico-normativa. Ou seja, o conhecimento da continuação criminosa pressupõe a problematização prévia da questão da pluralidade da infracção.

VII - Decidida esta (positivamente), há então que aferir se ocorrem determinadas circunstâncias que levem a concluir por uma notável diminuição da culpa. A conexão das actividades que constituem o crime continuado assenta na considerável diminuição da culpa do agente que lhes anda ligada, a qual pressupõem o domínio por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente, componente que deve manter-se em toda a realização continuada. É este o punctum da norma legal (art. 30º, nº 2, do CP) e, logicamente, a situação exterior não pode ter sido criada pelo próprio agente.

VIII - A continuação criminosa, legalmente reservada para casos excepcionais de considerável diminuição da culpa, não se aplica (pois a considerável diminuição da culpa não ocorre) aos casos em que é o próprio agente que cria as situações que propiciam e/ou facilitam a reiteração.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 211/13.9GBASL, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se condenou, entre outros,

AP:

- Pela prática de 12 crimes de furto simples do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano) na pena, de dezoito (18) meses de prisão por cada um deles;

- Pela prática de 1 crime de furto simples tentado dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de doze (12) meses de prisão;

- Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s b) e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s d) e f) sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal (conforme art.s 17, 47, 66, 96, 122, 133, 158, 190, 207, 214 e 223 da matéria de facto apurada), a pena parcelar, para cada um, de trinta 30 meses de prisão;

- Pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al. h) do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e dois (22) meses de prisão;

- Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), do art. 256.º n.º 1.º, al.s a), e) e f) e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do Código Civil (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) - art.s 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140, 143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222, a pena para cada um deles, de trinta (30) meses de prisão.

- E em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

MP:
- Pela prática de 12 crimes de furto simples, do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano), na pena de doze (12) meses de prisão para cada um deles;

- Pela prática de 1 crime de furto simples tentado, dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de sete (7) meses de prisão;

- Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s b) e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s d) e f) sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão para cada um dos crimes;

- Pela prática de 1 crime de furto qualificado tentado dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al. h) do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al. i) do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de catorze (14) meses de prisão;

- Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos, do art. 256.º n.º 1.º, al.s a), e) e f) e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do CC (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão para cada um deles;

- Pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida dos art.s 86.º, n.º 1, al. c), na pena de doze (12) meses de prisão,

- E em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Inconformados com o decidido, recorreram estes dois arguidos, concluindo:

AP:
1. O, aliás, douto tribunal recorrido, deu como provado que o recorrente agiu sempre de comum acordo, em conjugação e esforços e de intenções, num plano “previamente traçado”, art.s 1º, 3º, 232º e 233º da factualidade dada como provada.

2. Foi em execução dessa resolução que AP, ora recorrente, e o outro co-arguido agiram, de forma constante e ininterrupta, conforme confessadamente se espelha no douto acórdão recorrido.

3. Tratou-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação, pelo que a actuação do recorrente realiza um único tipo legal de crime, previsto nos art.s 203º, 204º e 256º todos do CP.

4. Estamos, pois, em presença de um único crime de furto simples e não de doze, de um único crime de falsificação, e não vinte seis e de um crime de furto qualificado e não de onze, conforme veio a ser condenado, e por isso a punir em conformidade com o que se motivou e para aí se remete.

5. O tipo legal de crime preenchido com as referidas condutas é só um e, comprovado ficou, que tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização.

6. Neste caso e contrariamente à qualificação operada pelo acórdão recorrido, não estamos perante um concurso real ou efectivo de crimes, porquanto o recorrente actuou na sequência de um mesmo plano e modo de execução pré-estabelecido, e assim, encontramo-nos perante um único crime de falsificação de documento e de um único crime de furto simples e de um único crime de furto qualificado, cuja execução se foi sucedendo no tempo, isto é, em obediência a um único e inicial projecto, em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução.

7. Ao não ter procedido como o acima exposto o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação violou os art.s 30º nº 1, 203º, 204º e 256º todos do Código Penal.

8. Devia ter interpretado o art. 30º nº 1 do C. Penal em conformidade com a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, em considerar os factos acima provados como uma única resolução criminosa, um único crime.

9. No que concerne à medida da pena o Douto Acórdão não teve em consideração a idade do recorrente, com mais de 71 anos, que, como se plasma no Douto Acórdão do STJ de 13//2017, Processo 523/07.OTACTX.E1 da 5ª Secção,” atenua porventura as exigências de prevenção especial”, pelo que, mais não fosse, por este motivo, deveria reduzir-se a pena aplicada ao recorrente, nos termos do disposto nos art.s 40º e 71º do C. Penal, por forma a que este não acabe por morrer no estabelecimento prisional.

Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vexas, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e o recorrente condenado unicamente por um crime de falsificação de documentos e um único crime de furto simples, de um único crime de furto qualificado e, consequentemente, ser condenado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.”

MP
“1º Não é admissível corrigir a sentença para passar a figurar "setembro de 2012" em vez de "maio de 2013", pois tal importa modificação essencial.

2º A sentença é nula, por omitir os elementos tendentes à identificação do assistente e dos demandantes, por falta de elenco de todos os factos não provados e por ausência de exame crítico das provas.

3° Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

4 ° Os reconhecimentos que o tribunal considerou para formar a sua convicção constituem prova proibida.

5° As declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial foram pautadas por opiniões e comentários expendidos pela respetiva magistrada judicial dos quais se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade e parecem ter decorrido com a presença de um guarda da GNR, pelo que não poderiam ter sido reproduzidas na audiência de julgamento e valoradas como prova.

6° Não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos seguintes art.s da matéria de facto provada: 1 a 8, 9, 10, 12 a 14, 16, 17, 22 a 24, 26, 27, 29, 32 a 37, 39 a 44, 46 a 53, S5 a59, 61 a 68, 70 a 72, 74 a 76, 78 a 80, 82 a 88, 90 a 93, 95 a 99, 101, 102, 105 a 108, 110 a 120, 122 a 130, 132 a 148, ISO a 156, 158 a 165, 167 a172, 174 a 188, 190 a 197, 199 a 204, 206, 207, 209 a 211, 214. 216, 218 a 221, 223 a 245 e 247 a 252.

7° Concretas provas que impõem que não se tomem tais factos como provados:

- Declarações do arguido recorrente - Auto de busca de folhas 2193 a 2224 - Auto de busca de folhas 2333 a 2335 - Auto de apreensão de folhas 2312 a 2319 - Autos de reconhecimento de folhas 4700-4702, 4706-4708 e 4709- 4710 - Perícia a deferir ao Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, com o seguinte objeto: a chapa da viatura Toyota com os números JTFED4264oo04 é contrafeita ou genuína?

8° A arma de fogo não é arma proibida, nunca pertenceu ao arguido e nunca foi por ele detida.

9° A conduta não se integra no tipo de furto quando, na matéria de facto provada, não se indica a quem pertence a coisa subtraída.

10° O tribunal deveria ter aplicado o nº 2 do art. 30° do CP e considerar que se está perante crime continuado.

11º O tribunal deveria ter aplicado penas parcelares de multa e, consequentemente, uma pena única de multa.

12° A norma constante da al. b) do nº 1 do art. 357º do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que, no julgamento, podem ser reproduzidas declarações prestadas em sede de inquérito perante a juíza de instrução criminal que as tomou manifestando opiniões ou tecendo comentário donde se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade, por ofensa aos nºs 1 e 2 do art. 32° da Constituição.

13° A co-arguida foi absolvida do pedido de indemnização deduzido pelo demandado AS e o recorrente condenado a pagar-lhe C 9.421,82 solidariamente com o co-arguido MP, o que implica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nulidade da sentença por falta de fundamentação ou contradição insanável da fundamentação.

14 ° Normas jurídicas violadas: (…)

16º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, serem reduzidas as penas aplicadas ao arguido”.

O Ministério Público respondeu aos recursos.

Manifestou-se, em ambos os casos, no sentido da improcedência, mas circunscreveu a resposta à tomada de posição nas questões do concurso de crime e da pena.

Não se tendo pronunciado sobre nenhuma das demais questões suscitadas (no recurso do arguido MP) não se justifica, por essa razão, qualquer outra referência (na fundamentação do presente acórdão da Relação) às respostas que elaborou.

O Sr. Procuradora-geral Adjunto acompanhou as respostas do Ministério Público em primeira instância e o arguido MP respondeu ao parecer reiterando a posição que defendeu, no respeitante à “continuação criminosa”.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a audiência (requerida por MP).

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. Pelo menos desde Setembro de 2012 que os arguidos MP e AP, em conjugação de esforços e com clara divisão de tarefas, decidiram apropriar-se de veículos automóveis e de documentos de veículos com recurso a arrombamento e chaves que previamente fabricavam, para sua posterior alteração das chapas de matrícula, chapas de identificação de veículo e do número de quadro fisicamente gravado na sua estrutura, privilegiando os veículos de marca e modelo “Toyota Hilux” e “Mitshubishi L200”;

2.º Após o que procediam à sua venda na Mauritânia e Angola, por serem ali veículos com características de elevada procura;

3.º Com efeito, para a prossecução do plano que previamente gizaram, os arguidos MP e AP procediam a uma aturada procura por veículos com tais marcas e modelos por diversas localidades e cidades do país, após o que acediam ao seu interior e ali se apropriavam de todos os documentos que encontrassem e relacionados com a circulação rodoviária das mesmas, fazendo-os coisa sua, nomeadamente, registo de propriedade, livrete e dísticos de seguro e inspecção automóvel;

4.º Noutras ocasiões, quando as viaturas se encontravam em bom estado de conservação, apropriavam-se dos próprios veículos, após o que os conduziam para um armazém situado na Póvoa da Isenta e para outros locais não concretamente apurados, fazendo-os seus;

5.º Na posse dos documentos assim obtidos e das viaturas de que se apropriavam, os arguidos procediam então à colocação nestas de chapas de matrícula que encomendavam no comércio, removiam as chapas de fabricante e rasuravam o número do quadro que se encontrava fisicamente gravado na estrutura, nelas apondo novas chapas que previamente manufacturaram e novo número de quadro, de forma a fazer coincidir todos estes elementos identificativos com os que constavam nos documentos;

6.º Com as viaturas assim preparadas, os arguidos MP e AP, auxiliados por terceiros que contratavam sob contrapartida do pagamento de determinado valor, entre os quais a arguida RC conduziam maioritariamente tais veículos pela saída da auto-estrada A6 - Elvas, seguindo depois em direcção à travessia do estreito de Gibraltar, local onde procediam ao embarque das mesmas por via marítima e em direcção a África;

7.º Por serem conhecedores que as autoridades marroquinas exigem sempre a apresentação de uma declaração emitida pelos proprietários dos veículos, quando não haja coincidência entre a identidade do condutor e aquela que consta do respectivo registo de propriedade do veículo, por forma a reforçar a aparente legalidade dos transportes assim realizados, os arguidos fabricavam ainda tais declarações onde faziam constar alegados poderes de representatividade conferidos por tais proprietários;

8.º Declarações que levavam previamente junto de notários a fim de serem reconhecidas as assinaturas destes e de quem conduziria o veículo, após o que as exibiam junto de tais autoridades, com o que logravam obter a necessária autorização temporária para fazer circular tais veículos;

Assim, concretizando,
NUIPC 323/12.6GDLRA, (arquivado a fls. 3784, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 3793, constante de fls. 3769 a 3787 do vol. XIV).

- Situação I – Desistência de queixa de JF
9.º Entre as 19h30 do dia 12 de Setembro de 2012 e as 06h00 do dia seguinte, os arguidos AP e MP, por meio de arrombamento da fechadura da porta lateral da viatura de matrícula ---VN que se encontrava estacionada na Rua da Salgueira, em Coimbrão, Leiria, nela se introduziram e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal, após o que se ausentaram para parte incerta.

10.º Na posse dos referidos documentos, no dia 04 de Novembro de 2012 os mesmos arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se de uma viatura com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela com a matrícula ---VN e conduziram-na pelo percurso com portagem entre Salvaterra de Magos e Elvas;

11.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 04 de Novembro de 2012 e 07 de Novembro de 2012.

12.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos colocaram no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---VN, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ---VN, removeram a sua chapa de fabricante e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula 3----VN, tendo ainda colocado as vinhetas de seguro e inspecção obrigatória no vidro frontal;

13.º Elaboraram ainda uma declaração como se emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----VN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário, após o que, no âmbito da referida fiscalização, exibiram-na às autoridades marroquinas;

14.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 07.11.2012;

15.ºA viatura com registo oficial e matrícula ----VN é propriedade do ofendido JF, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;

- Situação II e III– desistência de queixa de AN

NUIPC 347/12.3GBPSR (arquivado a fls. 3333, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 3291, constante de fls. 3291 do vol. XII a fls. 3336 do vol. XIII) (viatura ----QO).

NUIPC 185/12.3GBASL (arquivado a fls. 4622, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 4606, constante de fls. 4606 a 4625 do vol. XVII) (viatura ----LC).

16.ºEntre as 15h00 e as 16h40 do dia 31 de Outubro de 2012, os arguidos, com recurso a chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QO, marca “Toyota” e modelo “Hilux” que se encontrava estacionada na Zona Industrial de Ponte de Sor, e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à circulação rodoviária da mesma, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal.

17.º No dia 10 de Outubro de 2012, pelas 21h40, os arguidos, por meio não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----LC de marca “Toyota” e modelo “Hilux”, que se encontrava estacionada na Avenida João Soares Branco em Alcácer do Sal, propriedade de FMR, após o que a conduziram para parte incerta;

18.º Tal viatura, com excepção da cor, era em tudo idêntica às características da viatura ---QO;

19.ºE no momento da sua apropriação continha no seu interior todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal;

20.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ---QO, em dia e hora não concretamente apurados mas compreendido entre o dia 31 de Outubro e 07 de Novembro de 2012, os arguidos conduziram a viatura de que se apropriaram com a matrícula ---LC por percurso portajado entre Lisboa e Elvas, ostentando nesta a matrícula ---QO;

21.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 31 de Outubro de 2012 e 07 de Novembro de 2012, sendo o arguido AP o condutor da mesma;

22.º Para o efeito, em momento anterior, os ditos arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----LC as chapas de matrícula do veículo ---QO, eliminaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----QO, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----QO, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção;

23.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

24.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 08.01.2013;

25.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QO é propriedade do ofendido AJN, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África.

26.º Em data não concretamente apurada mas compreendida entre 01 de Dezembro de 2012 e 14 de Janeiro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior da viatura ----JR, marca “Toyota” e modelo “Hilux” que se encontrava estacionada na localidade da Comporta e a ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à circulação rodoviária da mesma.

27.º Na posse dos referidos documentos, em 01 de Dezembro de 2012 e 14 de Janeiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que previamente se apropriaram e com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela, com excepção da caixa para carga em madeira, pela auto-estrada A6, nela apondo a matrícula ----JR;

28.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram no dia 08 de Janeiro de 2013, sendo o arguido AP o seu condutor;

29.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----JR, rasuraram o seu número do quadro e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----JR e removeram ainda a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----JR;

30.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 08.01.2013;

31.ºA viatura com registo oficial e matrícula ----JR é propriedade do ofendido FP, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou ou efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação IV – desistência de queixa apresentada por JM-

NUIPC 53/13.1GARMR (arquivado a fls. 3284, reaberto a fls. 3289 e incorporado a fls. 3279 a 3292 do volume XII).

32.º Em hora não concretamente apurada do dia 29 de Janeiro de 2013, através do arrombamento da fechadura de uma das portas, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---VC e que se encontrava estacionada na Rua Mariano de Carvalho, em Rio Maior e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal;

33.º Na posse dos referidos documentos, em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 29 de Janeiro e 05 de Fevereiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que se apropriaram e não concretamente apurada, com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela com a matrícula ----VC, por percurso desconhecido mas com passagem na auto-estrada A6 e saída em Elvas, nela apondo a matrícula ----VC;

34.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 29 de Janeiro de 2013 e 05 de Fevereiro de 2013, sendo o arguido AP o condutor da dita viatura;

35.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----VC, rasuraram o número do quadro da mesma e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à viatura de matrícula ----VC e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---VC;

36.ºElaboraram ainda uma declaração que declararam ter sido emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---VC, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

37.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 05.02.2013;

38.º A viatura com registo oficial e matrícula ---VC é propriedade do ofendido JCM, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África.

- Situação V -
Auto de Ocorrência 98/2013 (viatura 16-11-QG) (fls. 3159 a 3161 do vol. XII)

39.º Em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 07h30 e as 16h00 do dia 18 de Fevereiro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da fechadura de uma das portas, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QG que se encontrava estacionada na Rua das Acácias, em Abrantes, e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal.

40.º Na posse dos referidos documentos, em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 18 e 24 de Fevereiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que previamente se apropriaram e com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela, pela auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo a matrícula ---QG; (fls. 3160 do vol. XII)

41.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram no dia 24 de Fevereiro de 2013, sendo o arguido AP o seu condutor;

42.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----QG, rasuraram o número do quadro da mesma e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à viatura de matrícula ---QG e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QG;

43.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---QG, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

44.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 05.02.2013;

45.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QG é propriedade do ofendido JCS, que a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África.

Situação VI e VII – desistência de queixa de VC

NUIPC 95/13.7PBBJA (Viatura ---QZ) (cfr. Apenso C) (incorp. a fls. 3240 do vol. XII)
NUIPC 121/13.0GBGDL (Viatura ---IH) (incorp. a fls. 1676 do vol. VI, constante de fls. 1723 a 1752 do mesmo vol., arquivado a fls. 1737 e reaberto a fls. 1741)

46.º Entre as 14h00 do dia 07 de Março de 2013 e as 05h00 do dia 10 de Março de 2013, por intermédio de chaves que previamente manufacturaram, os arguidos acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---QZ, de marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava estacionada na Rua Fonte Mouro, em Beja, e ali se apropriaram de toda a sua documentação respeitante à circulação rodoviária e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal;

47.ºNo dia seguinte, entre as 02h00 e as 12h00, por meio não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----IH de marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava estacionada na Urbanização Mira Serra, em Grândola, após o que a conduziram para local incerto;

48.º Tendo, no entanto, circulado com a referida viatura por percurso portajado, na saída para Almeirim, nesse mesmo dia pelas 12h16.

49.º No dia 19 de Março de 2013, pelas 07h21, os referidos arguidos conduziram ainda a viatura ----IH de que se apropriaram, por auto-estrada portajada A6, saída de Elvas, nela apondo as chapas de matrícula pertencente a esta viatura ---QZ.

50.º Em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 08 de Março e 18 de Março de 2013 os referidos arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram transportados na viatura de matrícula ----IH mas nela apondo a matrícula pertencente à viatura ---QZ.

51.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----IH as chapas de matrícula do veículo ---QZ, apagaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número VIN correspondente à viatura de matrícula ---QZ e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QZ;

52.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QZ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

53.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 13.03.2013;

54.º A viatura com registo oficial e matrícula ---QZ é propriedade do ofendido VC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África.

55.º Em hora não concretamente apurada do dia 12 de Março de 2013, através do arrombamento da fechadura da porta lateral direita, os arguidos acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---TD, de marca e modelo “Toyota Hilux”, que se encontrava estacionada nas traseiras do Hospital Distrital de Santarém, e ali se apropriaram da ficha de inspecção, vinheta de seguro e inspecção automóvel referentes à mesma;

56.º No dia 16 de Abril de 2013 os arguidos circularam com uma viatura de que previamente se apoderaram pelas portagens da auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo as chapas de matrícula ---TD.

57.º Em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 12 de Março de 2013 e 22 de Abril de 2013 os arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram transportados numa viatura de que previamente de apropriaram e tendo nela colocado as chapas de matrícula ---TD;

58.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar em tal veículo as chapas de matrícula do veículo --TD, apagaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número VIN correspondente a esta matrícula e removeram a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----TD, desconhecendo-se de que forma ultrapassaram a obrigatoriedade de apresentarem junto das autoridades alfandegárias os respectivos documentos condizentes com tais chapas de matrícula;

59.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 22.04.2013;

60.º A viatura com registo oficial de matrícula ---TD é propriedade do ofendido RTL, que sempre esteve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação VIII - Viatura ---IH (sem NUIPC)

61.º No dia 22 de Maio de 2013, o arguido AP efectuou a travessia marítima entre os portos de Algeciras e Ceuta, conduzindo um veículo de marca Mitsubishi, ostentando a matrícula ---IH;

62.º Tal matrícula encontra-se oficialmente registada como pertencendo a um veículo de marca Suzuki Baleno;(cfr. fls. 933 do vol. III)

63.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar em tal veículo as chapas de matrícula do veículo ---IH e chapas VIN, desconhecendo-se de que forma ultrapassaram a obrigatoriedade de apresentarem junto das autoridades alfandegárias os respectivos documentos condizentes com tais chapas de matrícula;

64.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IH, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

Situação IX, X e XI – desistência de GP

NUIPC 116/13.3GBASL, (Incorp. a fls. 1158 e constante de fls. 1159 a 1174 do vol. IV. (Viatura ---QZ)
NUIPC 133/14.6GBASL, (fls. 1127 a 1133 do vol. IV) (Viatura ----QZ)
NUIPC 123/13.6GBASL, (fls. 74 a 92 do vol. I) (viatura ----LX)

65.º Entre as 09h00 e as 10h30 do dia 03 de Junho de 2013, os arguidos AP e MP, através do arrombamento da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---QZ, de marca e modelo “Toyota Hilux”, que se encontrava estacionada na antiga Estrada EN5, em Alcácer do Sal, e ali se apropriaram de todos os documentos relativos à circulação rodoviária da mesma.

66.º Entre as 13h00 e as 16h00 do dia 06 de Junho de 2013, os arguidos, por método não concretamente apurado, apropriaram-se do veículo de matrícula ---LX, marca e modelo “Toyota Hilux”, de cor branca, propriedade de JZ, que valia à data cerca de €10.000 e se encontrava estacionado no Loteamento de São João, lote 5, em Alcácer do Sal, que continha no seu interior todos os documentos relacionados com a sua circulação.

67.º No dia 17 de Junho de 2013, pelas 07h29, os arguidos circularam com a viatura de que previamente se apoderaram e com a matrícula ---LX pelas portagens da auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo as chapas de matrícula ----QZ.

68.º No mesmo dia, pelas 15h00, os referidos arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na referida viatura com a matrícula ---LX mas nela fazendo constar a matrícula ---QZ, sendo o arguido AP o respectivo condutor.

69.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo ostentando matrícula ----RQ.

70.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar na viatura com a matrícula ----LX as chapas de matrícula do veículo ----QZ, apagaram o número do quadro (VIN) da viatura com a matrícula ----LX e nela fizeram constar o número VIN correspondente à matrícula ----QZ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QZ;

71.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---QZ, Guilherme Parreira concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

72.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

73.º A viatura com registo oficial e matrícula ---QZ é propriedade do ofendido GP, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África.

- Situação XII – desistência de queixa LC
Viatura ----RQ (sem NUIPC)

74.º Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2013 e por método não concretamente apurado, os arguidos acederam ao interior da viatura com a matrícula ---RQ e nela se apropriaram de todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária;

75.º No dia 16 de Junho de 2013, pelas 18h54 e no dia 17 de Junho de 2013, entre as 05h50 e 07h39, os arguidos circularam com uma viatura que previamente se apropriaram pelas portagens Malveira, Loures e Elvas, nela apondo a matrícula ---RQ.

76.º Para além da já referida viatura de matrícula ---LX e que ostentava a matrícula --QZ, no mesmo dia 17 de Junho de 2013, os referidos arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados naquela viatura, nela fazendo constar a matrícula ----RQ;

77.º Nesta mesma ocasião, o arguido AP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---QZ;

78.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apoderaram as chapas de matrícula do veículo ---RQ, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----RQ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----RQ;

79.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---RQ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

80.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

81.º A viatura com registo oficial e matrícula ----RQ é propriedade do ofendido sociedade “LCSE Exportação e Imp. de Ferros e Matais Unip, Lda”, representada por LC que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África,

NUIPC 65/13.5GAVVC (Apenso A) (viatura ----IA) (Incorp. a fls. 3417 do vol. XIII)

82.º Entre as 14h00 e as 17h00 do dia 08 de Julho de 2013, os arguidos, por intermédio de arrombamento da porta lateral esquerda, acederam ao interior da viatura de matrícula ---IA, marca e modelo “Mitsubishi L200”, de cor branca e que se encontrava estacionada na Estrada Nacional 4, em Borba, e nela se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação.

83.º No dia 19 de Setembro de 2013, pelas 15h16 e no dia seguinte, pelas 07h15, os arguidos circularam com uma viatura que previamente se apropriaram pelas portagens de Alverca e Elvas e nela colocaram as chapas de matrícula -IA.

84.º No mesmo dia 20 de Setembro de 2013, pelas 17h00, os referidos arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na dita viatura que ostentava a matrícula ----IA, sendo o arguido MP o respectivo condutor;

85.º Sendo que na mesma ocasião o arguido AP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----NN; (cfr. fls. 925 do vol. III)

86.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apoderaram as chapas de matrícula do veículo ---IA, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IA e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IA;

87.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

88.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IA, ABD, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

89.º A viatura com registo oficial e matrícula ---IA é propriedade do ofendido ABD, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação XIV -
Viatura ---OO (sem NUIPC)

90.º No dia 18 de Agosto de 2013, o arguido AP efectuou a travessia marítima entre os portos de Algeciras e Ceuta, conduzindo um veículo que se apropriou e no qual colocou a matrícula -OO.

91.º Tendo, para o efeito, obtido a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

92.º Sucede que a matrícula ---OO não se encontra oficialmente registada, desconhecendo-se de que forma o arguido ultrapassou os procedimentos inspectivos ali realizados a todas as viaturas, nomeadamente a exibição dos documentos da viatura;

93.º Os arguidos elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---OO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

94.º O proprietário de tal veículo nunca efectuou nem autorizou o transporte marítimo para África da sua viatura;

- Situação XV e XVI -
NUIPC 256/13.9GBPSR (Apenso F) (viatura ----PU)

NUIPC 509/13.9GBGDL (Incorp. a fls. 1676 e constante de fls. 1690 do vol. VI, arquivado a fls. 1708 e reaberto (viatura ----LV)

95.º No período compreendido entre as 08h00 do dia 19.08.2013 e as 18h00 do dia 02 de Setembro de 2013, os arguidos, por intermédio do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior do veículo de matrícula ---PU e que se encontrava parqueada no estacionamento do estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sito em Ponte de Sôr, e nele se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária;

96.º Entre as 15h00 e as 17h00 do dia 16 de Outubro de 2013, por método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se do veículo de matrícula ---LV, marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava estacionado na zona da Saibreira, Melides, após o que o conduziram para parte incerta.

97.º Tendo, todavia, circulado com a mesma, pelas 07h16, na portagem de Almeirim.

98.º No dia 22 de Outubro de 2013, pelas 07h16, os arguidos circularam com esta viatura pela portagem da auto-estrada A6, saída de Elvas, nela tendo colocado as chapas de matrícula ---PU;

99.º No mesmo dia 22 de Outubro de 2013, pelas 16h30, os arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na viatura de matrícula ---LV mas nela fazendo constar a matrícula ----PU, sendo o arguido AP o respectivo condutor;

100.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ---IM;

101.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar na viatura ---LV as chapas de matrícula do veículo ---PU, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---PU e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---PU;

102.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---PU, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

103.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

104.ºA viatura com registo oficial e matrícula ---PU é propriedade do ofendido PE, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

Situação XVII – desistência de queixa da Constrofiles

Viatura ----JE (NPP 417816/2013, sem NUIPC)

105.º Em data e por método não concretamente apurados, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---JE, propriedade da sociedade CONSTROFILES, nela se apropriando de todos os documentos relacionados com a sua circulação.

106.º Em data não concretamente apurada mas anterior a 20 de Setembro de 2013, os ditos arguidos apropriaram-se de uma viatura com características em tudo semelhantes àquela e de cujo interior subtraíram os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária e nela apuseram aquela matrícula ---JE;

107.º Após o que solicitaram a FT para que os acompanhasse, mediante a entrega de uma quantia em dinheiro, no transporte de veículos pelo Estreito de Gibraltar, conduzindo o próprio uma viatura ostentando a matrícula ----JE, de marca e modelo “Toyota Hilux” de cor branca.

108.º Para o efeito, na posse dos documentos da viatura ----JE e que haviam sido subtraídos, no dia 20 de Setembro de 2013, pelas 07h27, FT conduziu tal viatura pela Auto-estrada A6, saída Elvas;

109.º Após o que realizou a referida travessia, no mesmo dia e na companhia do arguido MP, que conduziu uma outra viatura e que ostentava a matrícula ---IA.

110.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----JE e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----JE e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----JE-

111.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---JE, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

112.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

113.º Nunca os legais representantes da referida sociedade proprietária do dito veículo deslocaram, autorizaram ou fizeram deslocar a mesma para o continente Africano, tão pouco conduziram a mesma pela dita portagem na referida data e hora.

- Situação XIX e XX –
NUIPC 136/13.8GDARL (viatura ----NN)
NUIPC 97/14.6GDARL (Apenso B) (viatura ---NN) (Incorp. a fls. 3240 do vol. XII)

114.º Em local e data não concretamente apurada mas compreendida entre o mês de Junho de 2013 e o dia 22 de Outubro de 2013, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---NN, que se encontrava destrancada, e ali se apropriaram de todos os documentos referentes à sua circulação;

115.º Na posse de tais documentos, os arguidos, de modo igualmente não concretamente apurado, apropriaram-se de um outro veículo com características em tudo semelhantes àquele, excepto na cor, nele apuseram as chapas de matrícula ---NN e conduziram-no pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, no dia 20 de Setembro de 2013, pelas 07h23.

116.º Após o que realizaram a referida travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia pelas 16h30, sendo o arguido AMD o respectivo condutor;

117.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---IA.

118.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---NN e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---NN e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---NN;

119.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---NN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

120.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

121.ºA viatura com registo oficial e matrícula ---NN é propriedade do ofendido ALF que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou ou efectuou o transporte marítimo para África.

- Situação XXI –
Autos principais (fls. 2 e 3 do volume I) (viatura .---IR)

Viatura ----IM (sem NUIPC)

122.ºEntre as 13h30 e as 16h41 do dia 10 de Outubro de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----IR, propriedade de JG e que na altura apresentava um valor de, pelo menos, de €5.500 e que se encontrava estacionada na localidade de Palma, em Alcácer do Sal, após o que se ausentaram para parte incerta com a mesma.

123.º Tendo os arguidos, porém, circulado com a mesma pela na auto-estrada, saída Almeirim, pelas 16h41 do mesmo dia 10 de Outubro;

124.º Em data não concretamente apurada mas situada no início do mês de Outubro de 2013, em local e por método desconhecidos mas seguramente através de arrombamento de uma das portas, os arguidos acederam ao interior do veículo com a matrícula ----IM e nele se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária;
(SEM QUEIXA)

125.º Na posse de tais documentos, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----IR as chapas de matrícula do veículo ----IM e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada saída Loures e Elvas, o que fizeram no dia 22 de Outubro de 2013, pelas 05h59 e 7h59, respectivamente.

126.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, pelas 17h00, sendo o arguido MP o respectivo condutor.

127.º Nessa mesma ocasião, o arguido AP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----PU;

128.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----IR as chapas de matrícula do veículo ----IM e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IM e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IM.

129.º Elaboraram ainda os arguidos uma declaração, como se tivesse sido emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IM, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

130.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

131.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IM é propriedade do ofendido AMF, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;

- Situação XXII e XXIII -
NUIPC 562/13.2GBCCH (viatura ----IQ) (Apenso I)
NUIPC 561/13.4GBGDL (viatura ---IQ) (Incorp. a fls. 1676, constante de fls. 1753 a 1781 do vol. VI, arquivado a fls. 1767 e reaberto a fls. 1781)

132.º Entre as 09h00 e as 18h00 do dia 18 de Novembro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior da viatura de matrícula ---IQ, propriedade de MFC, que se encontrava estacionada na Rua do Cemitério, Santo António - Coruche e ali se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária;

133.º Entre as 08h30 e as 09h00 do dia 20 de Novembro de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----OR e que se encontrava estacionada na Avenida Jorge Nunes – Grândola, após o que se ausentaram para parte incerta com a mesma.

134.º Tendo, porém, circulado com a mesma na saída portajada de Almeirim, pelas 09h38 do mesmo dia;

135.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----IQ, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----OR, propriedade de LMP, e cujo valor à data ascendia a €8.000 (oito mil euros) as chapas de matrícula do veículo ----IQ e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada saída Loures e Elvas, o que fizeram no dia 27 de Novembro de 2013, pelas 06h01 e 07h52, respectivamente.

136.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor.

137.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----OR as chapas de matrícula do veículo ---IQ e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IQ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----IQ.

138.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IQ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

139.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura;

140.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IQ é propriedade da ofendida MFC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África.

- Situação XXIV – desistência da queixa de JPC
NUIPC 561/13.4GHSTC (Apenso G) (viatura PQ---)

141.ºNo dia 17 de Dezembro de 2013, entre as 08h30 e as 15h15, os arguidos, através do arrombamento da fechadura interna do vidro traseiro do lado direito, introduziram-se no interior do veículo de matrícula PQ--, propriedade de JPC, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento da Repsol, sita em Sines, e ali se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária, após o que se ausentaram para parte incerta;

- Situação XXV-

Viatura ---LD (sem NUIPC)

142.º Em local, data e hora não concretamente apurados, mas entre Outubro/Novembro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura de matrícula ---LD, propriedade de JAC, já falecido, que se encontrava estacionada em via pública e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária.

143.º Na posse dos referidos documentos, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---LD e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 27 de Novembro de 2013, pelas 06h38.

144.ºApós o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, desta vez tendo o arguido AP conduzido a dita viatura que ostentava a matrícula ---LD, de marca e modelo “Toyota Hilux”, de cor azul, sendo o arguido AP o respectivo condutor.

145.º Na mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo ostentava a matrícula ----IQ.

146.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----LD e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LD e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LD.

147.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----LD, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

148.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

149.º A viatura com registo oficial e matrícula ---LD era propriedade do ofendido JAC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África.

- Situação XXVI – desistência de FG
Sem NUIPC – (viatura ----IH)

150.º Em local, data e hora não concretamente apurados, mas entre Outubro/Novembro de 2013, os arguidos, através da utilização de chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----IH que se encontrava estacionada em via pública e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária;

151.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IH e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 14h41;

152.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, desta vez com a participação da arguida RC, tendo esta conduzido a dita viatura que ostentava a matrícula ----IH, de marca e modelo “Toyota Hilux” de cor verde, o que fizeram em 20 de Março de 2014.

153.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---HU.

154.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IH e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IH e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----IH.

155.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IH, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

156.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

157.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IH é propriedade do ofendido FG, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação XXVII -
NUIPC 09/14.7GBTMC (viatura ----MO e ----OV) (Incorp. a fls. 1249 e constante de fls. 1250 a 1317 do vol. IV)

158.º Entre as 18h45 do dia 06 de Janeiro de 2014 e as 09h00 do dia 07 de Janeiro de 2014, os arguidos, por método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----MO, propriedade de AD que se encontrava parqueada na cidade de Torre de Moncorvo, após o que a conduziram para parte incerta;

159.ºTendo, porém, circulado com a mesma numa via concessionada pela “PORTVIAS” no trajecto Guarda – Sul/Zibreira, Almeirim, antecedida pela viatura de matrícula --MB---, viatura esta que se encontrava registada em nome da arguida MMS.

160.ºEm data não concretamente apurada mas situada no mês de Janeiro de 2014, os arguidos, através da utilização de chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura ----OV que se encontrava parqueada junto às instalações da empresa MELIVOLI, Lda. em Melides, e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados à sua circulação rodoviária, após o que se ausentaram para parte incerta;

161.ºNa posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----OV, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----MO as chapas de matrícula do veículo ----OV e conduziram-no assim por portagens de auto-estrada, nomeadamente, saídas de Venda do Pinheiro, Loures, Évora e Elvas, o que fizeram no dia 17 de Janeiro de 2014, pelas 05h42.

162.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar com a mesma, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor.

163.ºPara o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----MO as chapas de matrícula do veículo ----OV e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---OV e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----OV.

164.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----OV, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

165.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

166.º A viatura com registo oficial e matrícula ----OV é propriedade da ofendida Sociedade de Silvicultura Herdade do Chaparral, Lda., que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e autorizou nem nunca efectuou o seu transporte marítimo para África;

- Situação XXVIII – desistência de queixa por parte de IT
NUIPC 08/14.9GDABT, (viatura ----LN) (Apenso O)

167.º No período compreendido entre as 14h00 e as 17h45 do dia 23 de Janeiro de 2014, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita do veículo com a matrícula ---LN, que se encontrava parqueada na Reta da Pinheira, Tramagal acederam ao seu interior e ali se apropriaram de todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária;

168.ºNa posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula do veículo ---LN e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 04 de Fevereiro de 2014, pelas 07h04;

169.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo o arguido AP conduzido esta mesma viatura de marca Mitsubishi e que ostentava a matrícula ----LN, o que fizeram em 04 de Fevereiro de 2013.

170.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----LN e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LN e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LN.

171.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---LN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

172.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

173.º A viatura com registo oficial e matrícula ----LN é propriedade do ofendido IT, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação XXIX –
NUIPC 67/14.4GBMFR, (incorporado a fls. 299 do vol. I e constante de fls. 335 a 375 do vol. II) (viatura ---IB e M3446R14) (fls. 3166 a 3187 do vol. XII)

174.º No dia 29 de Janeiro de 2014, cerca das 10h00, os arguidos, com recurso a chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----IB que se encontrava parqueada na E.N 8, junto à Rotunda da Acrilac, Malveira, e tentaram colocá-la em funcionamento, o que não lograram, após o que abandonaram o local;

175.º No dia seguinte, cerca das 10h00, deslocaram-se ao mesmo local, acederam novamente ao seu interior e com recurso a chaves que previamente manufacturaram tentaram colocar a referida viatura em funcionamento, o que não lograram uma vez mais.

176.º No dia seguinte, 31 de Janeiro de 2014, entre as 07h40 e as 10h30, os arguidos regressaram novamente ao mesmo lugar e através do referido método nela acederam ao seu interior e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária.

177.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à esta viatura, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula M3446R14 e número VIN JT133LMG800008822 as chapas de matrícula do veículo ----IB e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 14h41

178.º Após o que tentaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo o arguido AP conduzindo esta mesma viatura e que ostentava a matrícula ----IB, o que fizeram no mesmo dia.

179.º Momento em que foi detido pelas autoridades espanholas, desconhecendo-se de que forma os arguidos entraram na posse do referido veículo cuja matrícula original correspondia a M3446R14;

180.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura M3446R14 de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IB, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---IB e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IB;

181.º Elaboraram ainda uma suposta declaração emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IB, concedendo-lhes poderes de representação para realizaram tal travessia, documento este que continha a sua assinatura do arguido MP, enquanto suposto representante daquele, devidamente reconhecida por notário, após o que, no âmbito da referida fiscalização, exibiram-na às autoridades alfandegárias;

182.º A viatura com registo oficial e matrícula ----VE, apesar de estar registada em Espanha, o seu proprietário é uma empresa com sede em Portugal e que se encontra insolvente, desconhecendo-se de que forma esta empresa ficou detentora de tal registo, nunca esteve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;

- Situação XXX -
NUIPC 113/14.1PBCTB, (fls. 2 do Apenso E) (viatura ----LA)

183.º No dia 07 de Março de 2014, cerca das 17h28, os arguidos, através de extracção da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura de matrícula ----LA, marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava parqueada na Av.ª da Carapalha, em Castelo Branco, e ali se apropriaram de todos os documentos necessários à sua circulação rodoviária.

184.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura com características idênticas e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula ----LA e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 27 de Maio de 2013, pelas 13h36.

185.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo a arguida RTC conduzido esta mesma viatura e que ostentava a matrícula ----LA, o que fizeram no mesmo dia;

186.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos António e Manuel fizeram constar de uma viatura de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula do veículo ----LA e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LA e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LA;

187.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---LA, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

188.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

189.º A viatura com registo oficial e matrícula ----LA é propriedade do ofendido FLM, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;

- Situação XXXI e XXXII – desistência de queixa de FJS
NUIPC 60/14.7GAGLG, Apenso M (veículo ----IQ)
NUIPC 172/14.7GARMR, Apenso N (veículo ----HU)

190.º Entre as 22h30 do dia 13 de Março de 2014 e as 08h00 do dia 14 de Março de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ---IQ, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada na Rua adjacente à Rua do Vimioso, na Chamusca, conduzindo-a para parte incerta;

191.º No interior de tal veículo encontravam-se todos os documentos necessários à sua circulação rodoviária, incluindo dísticos de seguro e inspecção automóvel;

192.º Entre as 08h00 e as 13h30 do mesmo dia 14 de Março de 2014, os arguidos, através do arrombamento da fechadura do lado esquerdo, acederam ao interior da viatura de matrícula ----HU, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada na Rua do Tufo, em Rio Maior, e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária.

193.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então na viatura ----IQ as chapas de matrícula ----HU e conduziram-na assim pelas portagens de auto-estrada nas saídas de Loures, Elvas e Lousa, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 11h52, 13h55 e 16h57, respectivamente.

194.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor;

195.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----IQ as chapas de matrícula do veículo ----HU e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----HU e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----HU.

196.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----HU, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

197.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

198.º A viatura com registo oficial e matrícula ----HU é propriedade do ofendido FJS, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África;

- Situação XXXIII - desistência de queixa por MJC
NUIPC 75/14.5GAMFR (fls. 1446 a 1454 do vol. V) (viatura ----QS)

199.º Entre as 06h00 e as 14h45 do mesmo dia 22 de Maio de 2014, os arguidos, através do arrombamento de uma das fechaduras, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QS, marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava parqueada no Largo da Feira - Malveira e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária;

200.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura com características semelhantes e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula ----QS, após o que realizaram em 27 de Maio de 2014 a travessia do Estreito de Gibraltar com a mesma, sendo o arguido MP o respectivo condutor;

201.º Nesta mesma ocasião, a arguida Rosa Carreira conduzia o referido veículo que ostentava a matrícula ----LA, o arguido MP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----QS e o arguido AMD conduzia o veículo de matrícula --MB---, veículo que pertencia à arguida MMP e que foi vendido na Guiné;

202.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---QS e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----QS e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----QS;

203.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QS, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

204.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

205.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QS é propriedade da ofendida MJC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; (cfr. fls. 1050 e 1051 do vol. III e 1446 e 1447 do vol. V)

- Situação XXXIV e XXXV -
NUIPC 590/14.0GBSTB, (viatura ----LO) (Incorp. a fls 1920 e constante a fls. 1922 e 1923 do volume VII)

NUIPC 591/14.9GBSTB, (viatura ----JJ) (Incorp. a fls. 1966, arquivado a fls. 1949 e constante de fls. 1944 e 1945 do volume VII)

206.º Entre as 08h15 e as 19h30 do dia 19 de Junho de 2014, os arguidos, através do arrombamento da fechadura da porta dianteira direita, acederam ao interior da viatura de matrícula ----LO, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada no estacionamento da “Fertagus” da Penalva e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária;

207.º No período compreendido entre as 09h10 e as 19h20 do mesmo dia 19 de Junho de 2014 e no mesmo local, os arguidos, deslocando-se na viatura ---CO--- e através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----JJ e que possui características em tudo idênticas àquela, após o que se ausentaram para parte incerta.

208.º A viatura --CO-- encontra-se registada em nome da arguida MMS.

209.º No dia 16 de Julho de 2014, pelas 08h50 o arguido MP conduzia o veículo de matrícula ----JJ e que ostentava a matrícula ---LO, pelo Porto de Tarifa para realizar a travessia do Estreito de Gibraltar, tendo sido detido pelas autoridades espanholas e condenado pelo Juzgado De Lo Penal n.º 3 de Algeciras pelos crimes de uso de documento falso e receptação, sendo encontrado na posse dos documentos relativos à viatura ----LO;

210.º Para realizar a dita travessia e na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----LO, os arguidos colocaram então numa viatura com características semelhantes de matrícula ----JJ as chapas de matrícula ----LO e nela rasuraram o número VIN, apondo novo número de quadro correspondente à matrícula ----LO, e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LO

211.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----LO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

212.º O veículo de matrícula ----JJ era propriedade do ofendido de HC;

213.º O veículo de matrícula ----LO é propriedade de MCEP que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;(cfr. fls. 1934 a 1936 do vol. VII)

- Situação XXXVI e XXXVII -

NUIPC 405/14.0PASXL (viatura ----IG) (Incorp. a fls. 2022 e 2095, constante a fls. 2016 do vol. VII)

NUIPC 368/14.GASSB, (viatura ----HN) (Incorp. a fls. 2131 e constante a fls. 2130 a 2146 do vol. VIII)

214.ºNo período compreendido entre as 08h45 e as 09h20 do dia 26 de Junho de 2014 e através de método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----IG, marca e modelo “Toyota Hilux”, quando esta se encontrava parqueada na Avenida Albano Narciso Pereira, próximo da Taberna do Sousa no Seixal;

215.ºTal veículo de matrícula ----IG é propriedade de AGC e tinha um valor aproximado de € 3.000,00 (três mil euros) (cfr. fls. 1062 do vol. III e 2016 e 2018 do vol. VII)

216.º No mesmo dia 26 de Junho de 2014, pelas 16h22, os arguidos, através de método não concretamente apurado, acederam ao interior da viatura de matrícula ----HN, de marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava parqueada em Sesimbra e ali se apropriaram de toda a documentação referente à sua circulação rodoviária;

217.º Tal veículo de matrícula ----HN tinha um valor não concretamente apurado e é propriedade da empresa Alfredo Pereira Pinhal, Lda.;

218.º No dia 07 de Julho de 2014, os arguidos realizaram a passagem para Espanha, sendo que a arguida RC conduzia a viatura de matrícula ----LO, viatura cuja matrícula original é ----JJ e VPA conduzia a viatura de matrícula ----HN, cuja matrícula original é ----JG;

219.º Para o efeito, em momento anterior, os ditos arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----JJ as chapas de matrícula do veículo ----LO, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----LO, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LO, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção;

220.º E fizeram ainda constar no veículo de matrícula ----JG as chapas de matrícula do veículo -----HN, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----HN, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----HN, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção;

221.º Elaboraram ainda declarações supostamente emitidas pelos proprietário de tais veículos, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário;

222.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos;

- Situação XXXVIII -

NUIPC 178/14.6GBGLG (fls. 3 e 4 do Apenso H) (viatura ----FQ)
NUIPC 294/14.4GAGLG (fls. 05 do Apenso D) (viatura ----IC) (Incorp. a fls. 3458 do vol. XIII)

223.º No período compreendido entre as 10h45 e as 16h00 do dia 11 de Setembro de 2014 e através de método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----FQ, quando esta se encontrava parqueada na EN 243 ao Km 44, na Golegã, após o que se deslocaram com a mesma para parte incerta;

224.º Tal veículo de matrícula ---FQ é propriedade de HJ;

225.º No dia 12 de Novembro, pelas 07h40, os arguidos, através de arrombamento da porta lateral direita, retiraram o canhão da fechadura da viatura com a matrícula ----IC, que se encontrava estacionada na Rua do Vimioso, na Chamusca, e quando se preparavam para aceder ao seu interior accionaram o sistema de alarme que a mesma possuía, após o que se colocaram em fuga para parte incerta;

226.º Com tal acção, pretendiam os arguidos apropriar-se do veículo e conduzi-lo para parte incerta;

227.º No dia 14 de Novembro de 2014, pelas 12h10, os arguidos, com recurso a chave falsa, dirigiram-se à Rua paralela à Rua Anselmo Andrade, na Chamusca e uma vez mais tentaram aceder ao interior da viatura com a matrícula ----IC, cujo valor era de €5.000 (cinco mil euros) o que fez novamente disparar o sistema de alarme que possuía instalado.

228.º Nessas circunstâncias, alertado pelo referido alarme e já de sobreaviso quanto à possibilidade de novo furto, AS, proprietário da referida viatura, surgiu imediatamente no local e deteve o arguido AP até à chegada das autoridades.

229.º Que tinha na sua posse uma cópia da chave das portas e ignição daquele referido veículo, que previamente havia fabricado para o efeito.

230.º Enquanto o arguido MP permaneceu por perto e a sua presença no local não foi detectada.

231.º O veículo de matrícula ----FQ veio a ser encontrado na posse dos arguidos, no dia 19 de Novembro de 2014;

232.º Com a conduta descrita, os arguidos AP e MP agiram sempre segundo um plano que previamente traçaram, organizados, em conjugação de esforços e liderados pelo primeiro e motivados para a execução do objectivo comum da prática repetida de crimes, com clara especialização e divisão de tarefas, como sucedeu, o que quiseram e lograram;

233.º Sendo que os arguidos desempenhavam uma função especializada, com várias etapas ou fases, desenvolvendo os arguidos tarefas previamente delineadas e executadas em momentos próprios, nomeadamente procedendo à procura e escolha de veículos quer para deles de apropriarem quer para se apropriarem de toda a documentação relacionada com a sua circulação e bem assim à aquisição de chapas de matrícula, rasuração de números de quadro das viaturas e fabrico artesanal de novas chapas VIN, motivados por um sentimento de pertença e de objectivos comuns, desenvolvendo a arguida R a mera actividade de transporte de tais veículos para o continente africano, o que fazia sempre na presença dos referidos arguidos.

234.º Para além desta referida actuação, os arguidos também utilizavam, a miúde, outras pessoas a quem pagavam para realizar transportes;

235.ºAo se introduzirem no interior das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram e ao se apropriarem de todos os documentos que ali se encontrassem e que tivessem que ver com a circulação das mesmas, os arguidos AP e MP executavam as tarefas de acordo com um plano comum previamente traçado, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes;

236.º Algumas vezes, não logrando tais apropriações apenas por razões alheias à sua vontade;

237.ºAo se apropriarem das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram, os arguidos executavam um plano comum previamente traçado, com intenção conseguida de integrá-las nos seus patrimónios, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes;

238.º Na posse de tais documentos e veículos, os arguidos procediam então à encomenda de chapas de matrícula coincidentes com tais documentos, retiravam as respectivas chapas de fabricante e procediam ao fabrico artesanal de novas chapas, rasurando de tais veículos os respectivos números de quadro e substituindo-os por outros coincidentes com os referidos documentos, após o que circulavam assim com os mesmos, bem sabendo que com tal actuação executavam um plano comum previamente traçado, visando a obtenção de avultados ganhos a que sabiam não ter direito, como veio a suceder, com claro prejuízo para terceiros;

239.º O que lograram através da sua venda em países africanos, tendo ainda, para o efeito, elaborado documentos com teor de declaração dos legítimos proprietários, que supostamente lhes conferiam autorização para realizarem o transporte das suas viaturas e cujas assinaturas reconheceram em notário, bem sabendo que tais documentos não correspondiam à realidade e que eram elaborados sem o conhecimento e autorização daqueles e bem assim que agiam contra a sua vontade e em seu prejuízo;

240.º Tendo, para o efeito, despendido todo o seu esforço, tempo e dedicação a tal execução repetida e de modo já natural, o que fizeram desde Setembro de 2012 a Novembro de 2014, com a intenção conseguida de obter uma fonte contínua e regular de rendimentos e que não obtinham de qualquer actividade lícita remunerada;

241.º Ao actuarem nos termos da referida resolução criminosa comum, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos AP e MP bem previram e quiseram fabricar e alterar o teor de tais documentos, conforme sucedeu, bem sabendo que as chapas de matrícula, os números de quadro, as chapas de fabricante e as ditas declarações eram documentos com informação relevante para as autoridades e que seriam fiscalizados por estas;

242.º E que neles reproduziam falsas assinaturas e falsas declarações juridicamente relevantes, por forma a, ilegitimamente e por força do erro em que induziram as autoridades, lograrem proceder à travessia marítima para África e venderem ali tais veículos, sem serem detectados, como sucedeu;

243.º Deste modo, os arguidos, bem sabendo que os documentos atrás referidos tinham um conteúdo falso, quiseram, com vista a obter um benefício ilegítimo, conferir àqueles documentos uma aparência de verdade, tendo aceitado, como consequência necessária da sua conduta, a verificação do facto de que, com tal comportamento, punham em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir as autoridades e convencê-las que procediam a transportes legítimos e que tais viaturas tinham origem lícita, tudo com o único propósito conseguido de realizar vantagens patrimoniais;

244.º Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com total noção de que as suas condutas atrás enunciadas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as prescrições legais, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de agir do modo descrito.

245.º Acresce que no dia 17 de Novembro de 2014, o arguido MP estava na posse de uma caçadeira, marca “Maverick”, calibre 12 e seis cartuxos;

246.º E RC estava na posse de um “bastão” extensível de cor preta, com 25 cm de comprimento e 66 cm na totalidade, exclusivo para uso das forças de segurança.

247.º Os arguidos bem conheciam as características da arma de fogo, das munições e bastão enunciados e não possuíam qualquer tipo de licença ou autorização legal que legitimasse a sua detenção ou o seu uso;

248.º E não justificaram a posse de tais objectos.

249.º Bem sabendo que apenas podiam deter ou utilizar tais objectos desde que, para tanto, possuíssem alguma licença ou autorização legal que especificamente o permitisse;

251.º Pese embora estivessem igualmente cientes de que não cumpriam tais requisitos, quiseram, ainda assim, deter e manter na sua posse os referidos objectos, como se verificou;

252.º Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, com total conhecimento de que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, apesar de terem tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de assim actuar;

B - Das condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais
253.º O arguido AP nasceu em Bragança e é oriundo de um agregado familiar com poucos recursos económicos, constituído pelos pais e três irmãos.

254.º O seu desenvolvimento decorreu sem problemas dignos de registo, num contexto familiar considerado afetivamente harmonioso, onde as necessidades dos seus elementos foram garantidas pelas atividades de cariz agrícola desenvolvidas por ambos os progenitores.

255.ºFrequentou a escolaridade em idade própria e concluiu em tempo normal o 4° ano. Não deu continuidade aos estudos, por opção dos pais, que valorizavam a vertente laboral em detrimento da escolar. Começou a trabalhar junto do pai, mantendo-se ocupado na área da agricultura, até aos dezasseis anos, altura em que emigrou para França.

256.º Em França onde residiu com uma tia, trabalhou inicialmente na construção civil e posteriormente tirou um curso de soldador e mecânico de automóveis, profissão que exerceu até 1981, altura em que regressou a Portugal.

257.º Após o seu regresso, dedicou-se inicialmente à compra e venda de viaturas usadas, posteriormente à restauração e mais tarde novamente à comercialização deste tipo de viaturas.

258.º No plano afetivo, com cerca de 23 anos iniciou uma relação marital com uma cidadã francesa, de cuja união tem dois filhos, ao momento com 41 e 43 anos de idade. A separação ocorreu em 1987, altura em que iniciou relação marital, tendo contraído matrimónio passado dois anos, resultando o nascimento de um descendente, presentemente com cerca de 18 anos. Divorciou-se há cerca de cinco anos.

259.º O arguido AP teve o seu primeiro contato com a justiça em 1987, tendo sido detido em 1993, para cumprimento de oito anos e cinco meses e dez dias de prisão pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação.

260.º Foi indultado em sete anos por força da amnistia da Lei 15/94 de 11/05, tendo sido restituído à liberdade em Maio de 1994, após cumprir um ano, cinco meses e dez dias. Em 1998 foi preso pela prática de crime de furto de veículo, recetação e falsificação de documentos, tendo sido condenado a três anos de prisão, saindo em termo de pena.

261.ºDecorridos três meses foi novamente preso para cumprir três anos e nove meses por crimes de furto, burla, falsificação e outros, saindo aos 2/3 em L.C. a qual decorreu sem incidentes.

262.ºAntes da reclusão mantinha com os filhos uma relação próxima, mediante contatos telefónicos com os filhos que estão em França e visitas à filha, que reside com a mãe, a co-arguida MM.

Residia em Samora Correia, numa casa arrendada.

263.º O arguido AP encontra-se reformado, recebendo duas reformas (uma de frança e outra de Portugal) no valor total de cerca de 500 euros.

264.º Desde a sua detenção que recebe visitas quinzenais da filha e mensais da ex-mulher, que no Estabelecimento Prisional beneficia de cartão de visitante como companheira.

265.º Encontra-se preso desde 14 de Novembro de 2014, à ordem do processo n.º --/07.7PBTPTG, da Comarca de Portalegre, cumprindo a pena de dois anos e sete meses de prisão.

266.º Em meio de contenção tem vindo a adotar uma postura de adequação comportamental.

267.º Participou nas sessões do programa de desenvolvimento moral e ético, tendo apresentado interesse e motivação para os temas que foram refletidos.

268.º Assistiu com participação ativa nas ações de formação ao nível da saúde.

269.º Em todas estas atividades em que participou, demonstrou interesse, empenho e motivação. Atualmente faz parte da oficina de trabalhos manuais.

270.º Ao nível da saúde o arguido apresenta insuficiência cardíaca sendo acompanhado com regularidade na cardiologia do Hospital de Santarém, tomando medicação diária.

271.º Como características pessoais, o arguido evidencia discurso colaborante, apresentando ser um elemento calmo, com estabilidade emocional.

272.º O arguido AP avalia o tempo de prisão como um período de reflexão, adotando um discurso assertivo, evidenciando reduzida capacidade critica e interiorização do desvalor da conduta. Não reconhece a existência de vítimas, demonstrando fraca capacidade ao nível da descentração.

273.º O arguido AP já sofreu as seguintes condenações:

•No processo 24/89 do TMMP pela prática em 03 de Maio de 1971 de um crime de deserção, tendo sido por acórdão de 09 de Outubro de 1990 condenado na pena de 8 meses de prisão militar, que se julgou extinta pelo perdão;

•No processo de querela ---/87 da Comarca de Setúbal, por factos cuja data não se mostra averbada, consubstanciadores de crimes de furto qualificado e falsificação, por acórdão de 30-10-91, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, sob a qual veio a incidir o perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, da Lei 23/91 de 04-07, pena que mereceu indulto e foi reduzida a 7 anos de prisão;

•No processo de querela n.º ---/93 da Comarca de Portimão, por factos praticados em 14-08-1984 foi condenado por acórdão de 11-01-1994, pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão que se declarou perdoada. Neste processo, foi feito cúmulo de penas impostas e por acórdão de 12-12-94, foi o arguido condenado à aplicação de uma pena única de 12 anos de prisão.

•No processo comum coletivo n.º ---/99 da Vara Mista de Coimbra, por factos de 1997, foi o arguido condenado por acórdão de 18-01-2000, pela prática de crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos na pena única de 3 anos de prisão, com perdão de 1 ano, pena que se declarou extinta pelo cumprimento, por despacho de 14-11-00;

•No processo comum singular n.º --/98.6TABNV, pela prática em 11-12-1997 de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, pena que se declarou extinta por despacho de 13-01-2003;

•No processo comum coletivo n.º ---/01.0GTCBR por factos praticados em 21-02-2001, por acórdão de 06-03-2002 foi o arguido condenado pela prática de crime de falsificação de documento, furto qualificado e dano na pena de 3 anos de prisão, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 24-11-2004.

•No processo comum singular n.º ---/07.1GAAVS, pela prática em 12-03-2007 de um crime de resistência e coação de funcionário, por sentença de 09.12.2008, na pena de 1 ano de prisão suspensa na respetiva execução, sujeita a condição, pena que foi declarada extinta em 09.01.2010.

•No processo comum coletivo n.º ----/07.6GAALQ, pela prática em 19.12.2007 de um crime de furto qualificado, por acórdão de 10.02.2010, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

•No processo comum coletivo n.º ---/07.7PBPTG, pela prática em 12-03-2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 21.05.2008.

•Foi ainda condenado pela Justiça Espanhola, por factos praticados em 20.03.2014, em crime de uso de documento falsificado ou contrafeito em pena de 2 meses de prisão suspensa na execução.

274.º O arguido MP nasceu em Vinhais (1947), sendo o segundo filho mais velho de uma fratria de seis (três já falecidos), num agregado composto, além dos pais e irmãos, pela avó paterna, subsistindo de uma economia de base agropecuária (terrenos próprios).

275.º Tendo estudado até ao 4° ano (antiga 4a classe), passaria a trabalhar, juntamente com o irmão mais velho, no trabalho campestre, como guardador de gado, sempre nos terrenos da família.

276.º O pai emigrou para França, quando MP tinha 15 anos (seguido, pouco tempo depois, pelo seu irmão mais velho, AP) a gestão dos trabalhos na propriedade da família ficaria entregue aos seus cuidados.

277.º No entanto, tendo o progenitor regressado a Portugal, três anos depois, seria a vez de MP emigrar, aos 18 anos, passando a residir em Paris, junto de uns tios, dando início à sua vida laboral fora do contexto familiar e social de referência.

278.º Trabalharia, inicialmente, na área da construção civil, obtendo um contrato na "fábrica da Ovomaltine", onde ficaria encarregue da manutenção de estruturas, durante cerca de ano e meio.

279.º Em seguida iniciaria um percurso na área da mecânica, trabalhando sucessivamente em fábricas de empresas de automóveis como a Renault, Peugeot e Citroen, até aos 27 anos.

280.º Nessa altura, com 22 anos, MP virá a conhecer a sua esposa, a co-arguida AP, passando a constituir com esta um agregado familiar autónomo em habitação própria, na zona de Paris, ainda que mantivesse as relações com a família alargada residente em França.

281.º O arguido trabalharia, ainda, para a empresa de camiões "Berliet' e, seguidamente, aos 28 anos, para companhias de táxis, sempre nas mesmas funções de mecânico e a esposa manteria um emprego no ramo do pronto-a-vestir.

282.º Aos 31 anos de idade, o arguido MP regressou a Portugal (a esposa viria mais tarde) vindo a residir com um primo na zona do Poceirão, junto do qual passaria a trabalhar numa oficina de motorizadas, propriedade deste último, em Águas de Moura.

283.º Com o regresso da esposa, passaria o casal a residir em Setúbal, tendo o arguido, começado a trabalhar, por conta própria, no ramo automóvel, na compra e venda de viaturas de ocasião.

284.º Em 1979, com o nascimento da sua única filha, ACP, o arguido passaria a iniciar, um ano mais tarde, actividade na área da concessão de máquinas de diversão “snooker, flippers, jogos de vídeo (inicialmente em sociedade, até assumir, algum tempo depois, integralmente a empresa, designada, doravante, como "A. Diversões".

285.º O agregado familiar passaria a residir em Loures, na mesma morada onde MP habitaria antes da presente reclusão, continuando, não obstante, a sua principal actividade profissional, ligado ao ramo automóvel.

286.º O arguido é descrito como o pilar da família, um pai sempre presente, mantendo do ponto de vista familiar e comunitário preservada a imagem do arguido quanto à sua idoneidade.

287.º Iniciou acompanhamento regular em consulta de psicologia, no âmbito do seu processo de integração no Estabelecimento Prisional de Setúbal, encontra-se o mesmo acompanhamento em fase de finalização, sem indicadores de perturbação emocional ou comportamental, no presente. Foi, não obstante, acompanhado em consulta de psiquiatria, desde novembro de 2014 até abril de 2015, não tendo retomado o acompanhamento, estando, todavia, a manter terapêutica farmacológica para estabilização de humor.

288.º Recebe visitas regulares da companheira e da filha.

289.º Já foi julgado e condenado pelas Justiças Espanholas, pela prática em 16.07.2014 de um crime de uso de documento falsificado, tendo sido condenado a 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.”

Consignaram-se os factos dados como não provados, e a motivação da matéria de facto foi a seguinte:

“(…) Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que esta se formou no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos elementos de prova, que elencaremos infra e se apreciarão conjuntamente, adotando a sistematização do seu oferecimento pela acusação publica (e acolhido pelo despacho de pronuncia) a saber, prova por declarações, por depoimento, documental e pericial.

Vejamos então, em primeira linha, a prova por declarações dos arguidos.

Em audiência de discussão e julgamento, nenhum dos arguidos prestou declarações remetendo-se os arguidos presentes, AP, MP, MMS e Ana P., ao silêncio, como direito que lhes assiste.

A arguida RC não assistiu a qualquer das sessões designadas da referida audiência, tendo na sua totalidade decorrido na respetiva ausência, pelo que também ela, não produziu declarações sobre os factos que lhe vinham imputados.

Mostrando-se advertido em sede de primeiro interrogatório judicial que as declarações por si prestadas podiam ser aproveitadas, nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPP, e valorando-as o Tribunal na parte em que só a si aproveitam – não o podendo fazer, ante o seu silencio, na parte que pudessem prejudicar ou beneficiar os seus coarguidos - examinaram-se criticamente as declarações prestadas pelo arguido MP nessa sede, sendo o seu teor sumariamente conferido como segue.

O Arguido MP, em declarações em 1.º interrogatório judicial, afirmou nunca ter furtado qualquer veículo, antes confessando ter transportado veículos para Africa, apercebendo-se depois quando teve o problema em Espanha que os veículos se encontravam alterados e por isso forjados os seus elementos identificativos.

Refere ter exercido a sua profissão como empresário em nome individual, tendo encerrado a sua atividade nos jogos de máquinas de diversão.

Tendo sido aposentado com uma pensão de €295, o irmão e um outro individuo africano, residente na Malveira, propuseram-lhe conduzir veículos para Africa.

Recebia por cada veículo que conduzia até à Mauritânia a quantia de €500.

Tratava-se de veículos com bastante tempo de matrícula - veículos velhos - sem ar condicionado. Esse tal individuo africano, a favor de quem preencheu a declaração de venda, acabou por lhe furtar um camião que lhe custou 3.000 euros, veículo que adquiriu ainda com lucros auferidos e pagos pela empresa que tinha.

A partir de 2012 passou, a solicitação do irmão, a fazer o transporte de veículos para Africa – mormente Guiné e Mauritânia – crendo que passava 2 viaturas a cada 3 meses em 2013 – mas desconhecia a proveniência de veículos e que estes eram alvo de furto, concretizando que as passagens que fez se encontram registadas no passaporte.

Refere que nunca transportou viaturas de marca Toyota, mas sim de marca Mitsubishi.

Pensava que se tratavam de veículos que estavam para apreender pelas locadoras e o seu trabalho era o de os “descaminhar” para fora do país – sem que consiga explicar, apesar de perguntado, se isto para si, não consubstanciava um furto.

Sobre uma carrinha furtada por altura da feira da Golegã, referiu saber que foi guardada pelo irmão, AP, num armazém em Santarém, cujas instalações conhecia.

Referiu que as viaturas lhe eram entregues na zona de S. Domingos, em Santarém, para realizar o respetivo transporte. Conhecia o armazém em Santarém através do irmão – afirmação que é desmentida pela testemunha JB que verbalmente lhes arrendou, a ambos o armazém, procedendo à entrega a cada um de uma chave e mencionando o “corropio” de entradas e saídas de automóveis no espaço do armazém, referindo que o transportou até à Golegã para ir buscar a carrinha dele, mas essa carrinha furtada já lá estava guardada.

No que respeita aos identificadores da Visa Verde que lhe foram apreendidos diz que pertenciam a viaturas dele e da filha; sobre as chaves de uma viatura de marca Renault diz serem chaves de viaturas do casal composto por si e pela arguida Ana P; sobre chave mestra de uma viatura VW referiu que deveria ser um Golf que possuiu ou de viaturas que importou de carros da Europa, atividade a que se dedicava em paralelo com as das máquinas de diversão; e que os telemóveis que tinha em sua posse eram telefones obsoletos que já não trabalhavam. Diz desconhecer da chave e do canhão de fechaduras que lhe foram apreendidas.

Sobre uma chapa que se encontrava na sua morada – de alumínio – refere que fazia parte das que destinava a ser cortada em pedacinhos para numerar as máquinas de diversão e de snooker.

Sobre retribuição, menciona que era pago na Mauritânia; que os contactos que lá possuíam eram feitos pelo irmão; que eram os indivíduos de lá que pagavam ao irmão e era ele que lhe entregava depois os €500, a ele e a todas as outras pessoas que também faziam os transportes, referindo desconhecer quem eram essas pessoas.

Da vez que ficou preso em Espanha, iam mais 5 ou 6 pessoas a transportar outros carros; estas pessoas eram angariadas pelo irmão.

Por ocasião de uma avaria de uma viatura em Sevilha estas pessoas deram-lhe boleia.

Quando regressava, ele e o irmão, faziam a viagem de comboio e de avião.

Os carros que transportava, por serem velhos não valiam nada se vendidos em Portugal, mas lá ainda lhes entregariam cerca de €3000.

Recorda que uma vez vendeu por €6.000 na Guiné uma viatura que adquiriu por €3000.

Os carros com as características dos Toyotas, Hylux e Land Cruiser vendem-se bem em Africa. Recorda-se que, na Guiné, chegava a um Restaurante Português que existia numa praça e os clientes guineenses apareciam. Chegaram a propor-lhe a exploração de um negócio de táxis, mas viu que não dava lucro. Esteve por essa ocasião cerca de 1 mês na Guiné; Depois esteve noutra ocasião mais um mês quando foi levar uns carros que trouxeram de Espanha.

Refere que conheceu a RT numa viagem que fez com ela; crê que o conhecimento da R era com o irmão.

A MM era a mulher do irmão. Diz que estão de relações cortadas, que a esposa dele não tinha relacionamento com a MM. O irmão estava separado da mulher, a MM trabalhava como taxista e ele residia em Samora Correia.

A MM residia em Marinhais. Sobre a quantia de 9.000 euros guardada no sofá diz não saber a quem pertencia. As famílias conviviam pouco, a MM dizia-lhe que não queria saber do irmão, e que estando preso, podia lá apodrecer.

Foi confrontado com o teor de conversações escutadas, tendo sobre as mesmas dado a explicação que lhe aprouve, confirmando conversar muito com o irmão, mesmo tendo-o como pessoa muito reservada.

Era no parque do Hotel Lezíria, em Vila Franca de Xira que deixava a sua viatura parqueada quando ia levar os carros para Africa.

O Tribunal formou ainda a sua convicção nas declarações prestadas pelo assistente que se mostraram objectivas e coerentes e por isso, sem dúvida, nos conduziram à sua apreciação como meio de prova.

Foram assim as prestadas pelo Assistente AS, casado, pedreiro, residente na Chamusca.

NUIPC 60/14.7GAGLG -
Tomou conhecimento pela mulher que a sua carrinha Mitsubishi 4x4, de matrícula ----IQ fora subtraída. Crê que terá sido no dia 13 de Março de 2014 que lhe retiraram. Não soube de passagens na portagem e possuía via verde e nunca lhe retiraram dinheiro da conta.
Não autorizou qualquer saída para fora do país com a viatura, mormente para Marrocos.
Em razão do furto, necessitou adquirir outra viatura com as mesmas características, desta vez de marca Toyota, matricula ----IC.
Esta viatura – Toyota – tentaram novamente furtá-la 2 ou 3 meses depois de lha tentarem furtar mediante o arrombamento da fechadura. Foi confrontado com a data da participação sobre esta tentativa de furto, que concretizou na GNR, porque apanhou a pessoa que estava a tentar furtar a pessoa. Manteve-o detido enquanto a GNR não chegou.
Confirmou a participação desse evento e a data respetiva. Fez um reconhecimento da pessoa que confirma.
Já possuía a carrinha furtada – Mitsubishi – havia 5 anos. Em termos comerciais, crê que a carrinha valesse bastante, embora não saiba precisar. Nunca pediu nenhuma avaliação, mas vieram a informá-lo que a mesma um valia montante superior a 8.000. Euros, à data do furto. Quando comprou a Mitsubishi pagou por ela 15.000 euros.
A carrinha Toyota ainda tem a fechadura por arranjar, porque não conseguiu fazer a reparação. O mecânico falou-lhe em 1.500 /1.700 euros para reparar a fechadura da viatura Toyota. Comprou-a com dinheiro emprestado por 5.000 euros, que tem andado a pagar à pessoa que lha emprestou. Esta carrinha estava mais estragada que a Mitsubishi e esta matriculada do ano de 1997.
Atualmente encontra-se desempregado e faz apenas uns biscates no ano.
Anda sempre sobressaltado com medo que lhe furtem a carrinha e toma comprimidos.

Bem assim e ainda considerou o Tribunal as declarações prestadas pelos ofendidos que formularam pedido de indemnização cível, que nos autos se posicionaram como Demandantes cíveis, como seja:

EJP, solteiro, serralheiro, m. id. a fls. 1702 do vol. VI (viatura ----LV);
NUIPC – 509/13.6GBGDL – viatura de matrícula ---LV (foi lhe mostrada a fotografia de fls. 1696, que confirmou)
Confirmou ter deixado a sua carrinha na Sabreira pela manhã, deslocou-se para o trabalho e à tarde, quando regressou, a carrinha já lá não estava. Apresentou queixa no posto da GNR de Grândola. Nunca recuperou a carrinha, nem sabe o que foi feito da mesma, nem quem a subtraiu.
Não deu autorização a que circulassem com a mesma nem que a levassem para Marrocos.
Não teve conhecimento do que dela foi feito, até que foi contactado para pagar uma portagem – cerca de 40 e tal euros – dois meses depois.
Não tinha identificador da via verde e não foi ele que circulou com a carrinha nos locais portajados.
A viatura valia entre 8 mil e tal euros, 9 mil euros. A carrinha possuía pneus novos, tinha uma jaula em inox, que construiu no valor de 3000 euros, que acomodava os cães para a caça. Possuía ainda diversas ferramentas. Pelas contas a totalidade do subtraído ascendeu a €14.000.
Necessitou comprar uma outra carrinha para a qual solicitou empréstimo.
Andou de boleia até conseguir comprar a carrinha. Dias houveram que não foi trabalhar. Teve um prejuízo na ordem dos 2.000 euros por ter deixado de trabalhar. Só conseguia ir trabalhar quando lhe davam boleia.
A carrinha era do ano de 1998 – diz que a comprou nova – e que aquando do furto teria cerca de 200.000 km. Esteve sem trabalhar cerca de 15 dias, e que perdeu 2.000 euros.
Mas refere não ganhar 4.000 por mês e nem sempre ter trabalho. Não sabe quantos dias esteve, afinal, sem trabalho.
Foi-lhe perguntado se estava disposto a acordar com os demandados o ressarcimento dos prejuízos.
A viatura que adquiriu é usada, de marca Nissan, comprou-a pelo valor de 10.000 euros e é do ano de Fevereiro de 2004.
Na altura que lhe furtaram a carrinha encontrava-se a arranjar um parque a cerca de cento e tal quilómetros da casa. Nesse dia, foi no carro do irmão. Nos dias que seguiram ao furto da carrinha, não sabe se tinha trabalhos para fazer.

AJD, casado, aposentado, funcionário publico, m. id. a fls. 1254 do vol. IV (viatura ----MO);

NUIPC 09/14.7GBMTC

Referiu o desaparecimento da sua viatura – Toyota Hylux, com as letras de Matricula ----MO.
Comprou-a usada em Alfandega da Fé fez na data do depoimento 8 anos (comprou-a em 2009) na data da aquisição não sabe a idade que tinha, pagou por ela 4.000 € e deu ainda uma Mitsubishi em retoma. Já comprou a carrinha por 150/160.000 km e quando lha furtaram a viatura já tinha perto dos 180.000 Km. Andava pouco com ela, porque só a utilizava para ir para os terrenos, ficando sem essa possibilidade a que a destinara.
Quando lhe levaram a carrinha crê que esta valesse 8.500 euros, mas apenas pediu 5.000 euros por ela, porque lhe foi dito por uma advogada que, para formular o pedido de indemnização civil tinha que dar esse valor.
Levaram-lhe a carrinha e os documentos que se encontravam no seu interior.
Ainda pagou portagens da AE por travessias feitas pela carrinha. A GNR pediu-lhe que o fizesse para saber a rota da mesma. Não foi, no entanto, ele quem a conduziu. Não voltou a recuperar a sua carrinha.
Acabou por ter que acabar outra carrinha, mas que não tem a mesma utilização da furtada porque não tem tração. Nunca autorizou que a carrinha fosse levada para outro local, mormente para Marrocos. Tem atualmente 82 anos de idade.

HC, casado, 47 anos, m. id. a fls. 2088 do vol. VII (viatura ----JJ);

NUIPC 591/14.9GBSTB
Foi lhe furtada uma viatura Mitsubishi – L200 Jipe, do ano de 1998 - e que veio a ser encontrada em Algeciras e recuperada – 86-07- JJ.
Foi furtada em junho e recuperada em Agosto.
Os documentos não se encontravam na carrinha, porque era regra não deixar no interior qualquer documentação. Ao pé do local onde estava parqueada a sua carrinha encontrava-se outra. Do interior dessa carrinha só retiraram os documentos e foram esses elementos que ditaram a alteração da sua carrinha.
Apercebeu-se depois de a recuperar que a sua viatura apresentava o n.º chassis alterado como assim a placa do motor, matricula trocada e a porta estava amassada na zona da fechadura, alteraram-lhe o canhão da ignição – as chaves da carrinha dele não permitiam a ligação ao motor.
Nunca concedeu qualquer autorização à circulação da viatura.
Sofreu prejuízos na ordem dos 2.000 euros, com deslocações a Espanha, reparação da viatura e fechadura, despesas junto do IMTT, recolocação dos elementos identificativos da viatura e pedidos junto da marca.
Foi confrontado com o teor dos documentos que juntou com o petitório cível, que integralmente confirmou.
Foi contactado, aquando da deteção da carrinha, pela Policia Judiciária.
Apresentou queixa nas autoridades. Reconheceu a sua carrinha por elementos que esta possuía: luzes, pintura, pneus.

LMP, agricultor, casado, 42 anos de idade, m. id. a fls. 2899 do vol. XI; (viatura ---OR)
NUIPC 561/13.4GBGDL

Referiu que lhe furtaram uma viatura de marca Toyota de matricula ---OR.
Os factos aconteceram em 20-11-2013.
A carrinha encontrava-se estacionada à porta de casa na Avenida Jorge Nunes, mas meia hora depois já não se encontrava. Quando eram 08:00 horas foi buscar coisas à carrinha; às 8:30 horas, a esposa disse-lhe que já lá não se encontrava.
Pelas 06:30 h, saiu de casa, e estava lá parada com pelo menos uma pessoa no seu interior, uma viatura Renault Kangoo.
Recorda-se ter ido à GNR e ter realizado um reconhecimento e não teve dúvidas na identificação ou reconhecimento da pessoa.
Em audiência, foi novamente confrontado com a identificação da pessoa que viu, e sem apresentar duvidas ou hesitações referiu que a pessoa que viu, no referido dia, pelas 06:30 da manhã na referida Renault foi o arguido AP.
Passados 8 meses recebeu uma multa da Brisa, por ter passado uma portagem sem pagar no dia do furto, depois da subtração da mesma. A passagem sem pagamento sucedeu na A13.
Tinha adquirido a viatura havia um mês. Comprou-a por 8.000 euros. Nunca recuperou a viatura e não deu qualquer autorização a que pudessem utilizar a carrinha ou passar com ela para qualquer país.
Necessitou de adquirir uma outra viatura; teve que pedir a pessoas amigas um veículo emprestado para poder levar azeitona que colheu ao lagar.
Não deixou, no entanto, de trabalhar.
A viatura furtada foi adquirida a pronto – uma parte em dinheiro, outra parte em troca de um serviço.

ABD, casado, serralheiro civil, 56 anos, m. id. a fls. 3055 e 3228 do vol. XII; (viatura ----IA)

NUIPC 65/13.5GAVVC -

Declarou que através de arrombamento da fechadura da sua carrinha – que avariaram – retiraram-lhe os documentos todos da carrinha de marca Mitsubishi, modelo de caixa aberta L200, de tracção dianteira de matrícula ----IA.
Levaram-lhe o livrete, selo de circulação, DUA, e os seguros. Não lhe levaram o rádio, nem mais nada que estivesse no interior.
Foi chamado ao posto da GNR em Borba por duas multas da carrinha. No entanto, a carrinha nunca circulou naqueles locais, porque esteve sempre na sua posse em locais distintos.
As multas eram relacionadas com o não pagamento de portagens na AE Lisboa – Porto. Ninguém utilizou a sua carrinha; havia uma diferença na viatura a que associaram a matrícula que possuía caixa em metal, enquanto a sua viatura tinha caixa em madeira. Nunca autorizou a sua viatura deslocar-se para Marrocos.
Teve prejuízos com o arranjo da fechadura e com obtenção da documentação nova. Refere que os gastos são o que comunicou ao processo: no total terá gasto cerca de cento e poucos euros e não teve quaisquer outras despesas decorrente do furto.

FMR, demandante cível, casado, 49 anos de idade, m. id. a fls. 4468 do vol. XVI e 4615 do vol. XVII; (viatura ----LC, Toyota Hilux)

Estacionou a carrinha próximo do local onde vive, referindo ter sido em data que não recorda do mês de outubro de 2012, mas próximo das 13:30 da tarde. No entanto a carrinha foi-lhe furtada no dia que apresentou queixa.
Quando lá chegou pelas 21:30 horas já lá não estava.
Desconhece quem praticou o furto, mas passado 6-7 meses apareceram-lhe para pagar portagens da via verde, procedendo à comunicação que esta havia sido furtada.
Não se deslocou com a viatura para Marrocos, nem autorizou terceiros a deslocarem-se com ela.
Comprou-a usada, estava matriculada do ano de 1997, mas apenas com 40.000 Km. Tinha 3-4 anos quando a comprou.
Despendeu na compra €17.500 e teria apenas 80.000 km. A viatura estava recentemente pintada – 2, 3 meses – tinha pneus novos, apresentava um estado novo, pelo que se lhe oferecessem 10.000 euros não a vendia.
Adquiriu-a a crédito. Acabou de a pagar ainda 2, 3 meses depois do furto. Continua a pagar o IUC, para que um dia a possa abater. Mas para isso tem que colocar em seu nome, eliminar a reserva de propriedade e despender dinheiro, sendo que nunca a recuperou.
Esteve muitas noites sem conseguir dormir, padeceu de muita ansiedade, não passavam 10 minutos que não se lembrasse da situação da carrinha, não lhe saia da cabeça.
Talvez só 6 meses depois a ansiedade e preocupação se atenuassem.
Juntamente com pessoas suas amigas procurou, em vão, encontrar a carrinha.
Pediu na empresa onde trabalhava que divulgassem a matrícula pelos motoristas para que, caso a vissem, lho transmitissem e pudesse avisar as autoridades.
Cerca de 1 ano e meio depois, comprou uma viatura Rover, que lhe custou 1.000 euros. Não teve condições económicas para comprar outro carro.
A viatura Rover possui 17 ou 18 anos de matrícula.
No interior da carrinha, tinha os documentos respetivos.

FG (desistiu da queixa apresentada), casado, residente na morada dos autos e m. id. a fls. 3065 e 3195 do Vol. XII; (viatura 38-39-IH);

Confirmou que em Dezembro de 2013 guardava os veículos da viatura ----IH numa carteira que por sua vez tinha guardado na viatura.
Por descuido deixou a carrinha aberta e do seu interior retiraram-lhe os documentos.
Nunca autorizou que a carrinha circulasse na posse de terceiros.
Teve como prejuízos a renovação dos documentos e o valor diário (60 euros) que como pedreiro, deixou de receber durante 5 ou 6 dias. Não sabe quanto despendeu com a renovação dos documentos.

VC, casado, empregado de rede viária, 58 anos.
Há uns bons anos atras foi seguido até casa pelos arguidos Pires. Quando chegaram à sua porta, deram a volta e foram embora. Seguiam numa Renault Kangoo, de cor branca.
Dias mais tarde, saíra do serviço da ZIL em Alcácer do Sal, estavam os dois encostados à sua carrinha. Tirou a matrícula do carro dos arguidos e entregou à GNR. Era um Peugeot que estava estacionado praticamente “colado” à porta da sua carrinha. Quando os viu pela segunda vez, pensou: “Alto!” estas pessoas são as que me seguiram até casa da outra vez”.
A sua viatura não foi alvo de furto.
Foi depois à GNR fazer o reconhecimento pessoal, sendo que em julgamento não hesitou em reconhecer os arguidos como as pessoas que viu.
Depois, entraram na viatura e avistou o arguido AP ao volante da viatura Peugeot e o arguido MP sentado no lugar de pendura. Sabe que no primeiro dia estavam os dois na viatura Renault mas não consegue identificar as posições.
O parque da ZIL leva 60 carros, só estava o dele e o de mais 2 colegas e ainda assim os arguidos colaram a porta da sua viatura à porta da viatura da testemunha, o que levantou as suas suspeitas.

JZ, casado, motorista, casado.
NUIPC 123/13.GBASL

Contou ao Tribunal que a sua viatura de matricula ---LX despareceu a 6/7 de Junho de 2013.
Costumava estacionar a sua viatura onde era habitual. Estava uma Viatura Kangoo estacionada com um senhor no seu interior de bigode. Retirou esta viatura do estacionamento e aproveitou o lugar para deixar a viatura estacionada e foi almoçar. Quando regressou já lá não estava.
Em audiência identifica a pessoa que estava no interior da carrinha Kangoo – o arguido MP. Diz que o arguido aquando do reconhecimento não possuía bigode. Agora tem novamente, como na data dos factos.
Na carrinha tinha comida para os cães, 3 canivetes e ferramentas, devendo o valor de tudo ascender a 50 euros. Um dos canivetes – vermelho – foi encontrado pela GNR, mas nunca lhe foi entregue.
A viatura furtada valia €10.000. Comprou-a em 2011, estava toda equipada e possuía hard-top. Nunca autorizou que a sua viatura saísse do território nacional. Pagou-a a dinheiro e só a comprou por esse valor porque a comprou a um particular. Só fazia o percurso trabalho-casa e por isso possuía poucos quilómetros. Quando a comprou, os Stands pediam 13.000/14.000 euros por viaturas equivalentes.

AGC, viúvo, eletricista, 75 anos, melhor id. a fls. 2018 do vol. VII (viatura ----IG); NUIPC 405/14.0PASXL

Ao tribunal explicou que a sua viatura Toyota Hilux foi furtada em 2014.
Por 3 vezes, encontrou os arguidos P (os 2) no Seixal. Uma vez junto à sua casa, outra vez no café, outra na vila do Seixal. Nunca desconfiou que lhe fossem furtar a carrinha. Por 2 vezes, um entrou no café onde também estava e bebeu uma bica; o outro ficou cá fora numa comercial de cor branca.
A carrinha estava estacionada perto da Taberna do Sousa, no Seixal. Estava nesse estabelecimento, os arguidos entraram muito eufóricos. Nesse dia estavam 3, mas só viu os arguidos. Quando saiu em direção à carrinha, só lá estava o lugar.
Os arguidos não passaram com a carrinha na via verde. Veio a saber que a carrinha tinha sido levada para Africa. Nunca autorizou ninguém a passar para Africa com a sua carrinha.

FMS, casado, representante da sociedade Alfredo Pereira Pinhal, Lda, m. id. a fls. 2142 do vol. VIII (viatura ----HN); NUIPC 368/14.1GASSB –

Não consegue precisar a data em que ocorreu o furto dos documentos da viatura. Foi chamado a atenção por um elemento da GNR de Grândola e foi depois verificar, tendo confirmado que assim era.
A sua viatura é uma Toyota Hilux de matrícula ----HN.
Provavelmente o carro terá ficado aberto e retiraram a documentação do seu interior. Teve que tratar de novos documentos porque precisava fazer a inspeção do carro.

SGL (por referencia ao furto da viatura ----IB do NUIPC 67/14.4GBMFR); solteira, assistente de call center, 37 anos,

Inquirida, declarou ao Tribunal possuir com nitidez as feições de dois senhores – os arguidos AP e MP - que por três dias seguidos ali se dirigiram numa carinha branca - não sei se uma Kangoo ou outra marca parecida – parando-a na rotunda da Malveira junto da carrinha de um conhecido seu, permanecendo um deles dentro da carrinha dele o outro a ler o jornal. Apercebeu-se então que uma dessas pessoas tentou por a referida carrinha – a do seu conhecido - a trabalhar, mas não conseguiram, porque segundo o dono – o que mais tarde veio a saber - o veículo tinha corte de corrente
A testemunha trabalhava muito próximo do local - a meia dúzia de passos - eles (os arguidos) viam que eu estava a olhar para eles e por isso foi fácil reconhecê-los.
Perguntado pela idade refere que não eram crianças “já tinham idade para ter juízo”.
Comunicou ao dono que os referidos indivíduos estiveram junto da sua viatura, mas ele não acreditava.
Só no terceiro dia que foi chamada a GNR é que se confirmou que a fechadura da viatura se encontrava arrombada e tinham levado os documentos, incluindo dísticos
Assistiu aos arguidos retirarem a documentação da viatura sempre descontraídos.
Menciona ter sido o companheiro quem ligou para as autoridades. A viatura assaltada era uma pick-up da marca Toyota antiga de caixa aberta.
Anotou a matrícula da carrinha conduzida pelos arguidos - Renault Kangoo de matrícula ----VE, o que lhe foi possível dado se encontrar nem a 100 metros do local, a vender numa carrinha pão com chouriço. Eles – os arguidos - estacionaram mesmo em frente da carrinha de onde retiraram os documentos e o condutor da Kangoo permaneceu no local.
Logo que a GNR acedeu à viatura, o militar ficou com o puxador da porta na mão.

JLC, solteiro, eletricista, 63 anos, m. id. a fls. 2250 do vol. VIII (viatura PQ----, documentação recuperada na busca);
Ao Tribunal referiu que os documentos da sua viatura desapareceram do respetivo interior – Livrete da Viatura e o registo automóvel.
Aguardou uns dias que os documentos aparecessem, mas como não sucedeu, apresentou queixa.
Foi confrontado com os documentos que se apreendeu na morada do arguido AP, aquando da busca, referindo que os documentos lhe foram subtraídos da sua viatura – fls. 2775 a 2779 – são também aqueles, mencionando ser a sua carta de condução, o cartão de contribuinte, o livrete do carro e o registo de propriedade da carrinha.

JCM, casado, m. id. a fls. 2723 do vol. X e 2974 do vol. XI,
(viatura ----VC – NUIPC 53/13.1GARMR);

Foi para abrir a viatura no fim do dia e notou que a chave não estava a entrar bem. No outro dia levou-a para arranjar a fechadura, pois pensou que tivesse avariada, mas disseram-lhe depois que a fechadura tinha sido forçada.
Apercebeu-se depois que tinham tirado os documentos da viatura e refere que nunca emitiu qualquer autorização para que saíssem com a viatura para o estrangeiro.
A viatura era de marca Toyota Hilux.

AJN, casado, reformado de atividades agrícolas, 63 anos de idade, m. id. a fls. 2977 do vol. XI; (viatura ----QO, marca Toyota) - NUIPC 347/12.GBPSR

Estava num curso e deixou todos os documentos na carrinha. Arrombaram-lhe a fechadura e retiraram documentos da carrinha: seguro, papel da inspeção, livrete, os dísticos da inspeção e seguro colocados no vidro. Nunca circulou com a carrinha no estrangeiro, nunca passou a autorização para circulação no exterior de fls. 2711 e apresentou queixa pelo furto dos documentos.

JF, divorciado, gerente da sociedade J. Frias Unip., Lda, 48 anos de idade m. id. a fls. 3037 e 3156 do vol. XII; (viatura----VN, marca Toyota) NUIPC 323/12.6GDLRA

Em 2012, um dos seus funcionários levou a carrinha em trabalho e foi buscar outro colega, apercebendo-se este que o punho da porta estava arrombado.
Aperceberam-se que os documentos da carrinha tinham sido levados e transmitiram o facto à testemunha.
Passado 3 semanas apercebeu-se que na via verde passava outra carrinha com a matrícula da sua, nos pórticos de Elvas, na direcção de Espanha.
Passado algum tempo foi chamado ao posto da polícia para ver se conseguia identificar os arguidos e perguntaram-lhe se tinha ido a Marrocos, o que nunca sucedeu.
Como a sua carrinha tem passagens em Marrocos, não sabe, até porque mantém a carrinha consigo.

VC, casado, mecânico, 48 anos, m. id. a fls. 3040 e 3142 do vol. XII; (viatura ----QZ, Toyota Hilux de 2001) - NUIPC95/13.7BBJA

Apresentou queixa junto das entidades competentes por lhe terem arrombado a fechadura da porta do lado direito, com recurso a uma chave e do seu interior retiraram os documentos respeitantes a ela.
Nunca se ausentou para o estrangeiro (o mais longe que foi a Lisboa e a Fátima).
Passados 4, 5 meses foi notificado para pagar portagens que teria passado sem pagar. Crê que entraram em S. Domingos de Rana e se deslocaram para Marrocos.
Não levou a viatura para Marrocos (nem sabe onde fica).
Confrontado com o teor de Fls. 2693, emitido pelas autoridades de Marrocos, diz que nunca autorizou passagens nesses pais.

MTV, casada, distribuidora de pão, m. id. a fls. 3074 e 3204 do Vol. XII; (arma de fogo)

Referiu conhecer os irmãos P, a arguida Ana P., por serem residentes em local próximo há cerca de 20 anos.
Foi para a Inglaterra em 2007 procurar trabalho.
Deixou um carro entregue ao Sr. MP. Nesse carro deixou uma arma. Quando regressou a casa vinda de Inglaterra apercebeu-se que a espingarda não se encontrava no carro. O arguido disse-lhe que a tinha mandado limpar. Nunca mais viu a arma, nem a recuperou.
Foi confrontada com documentação da arma, que confirma.
Tomou depois conhecimento que a arma tinha sido apreendida na posse do arguido MP. Ela disse-lhe que lhe vendia a arma se ele tivesse licença para a deter. O negócio nunca se concretizou.
Aquela arma era para estar em casa. Possui licença para uso e posse de arma mas não renovou o pedido, só tendo autorização para detenção de pistola.

JCS, casado, reformado de carpinteiro, 51 anos de idade, m. id. a fls. 3159 do vol. XII; (viatura ----QG, marca Toyota Hilux)

No dia 18 de Fevereiro de 2013 deixou a sua carrinha estacionada frente à rodoviária em Abrantes, por ter ido a uma consulta em Lisboa. Quando regressou apercebeu-se que havia papeis seus caídos no chão e apercebeu-se que tinha a carrinha arrombada e que lhe retiraram documentação do interior.
Não lhe levaram o veículo do local. Manteve-o sempre com ele. Não a levou para o estrangeiro, nem autorizou a que a levassem. Teve problemas com a portagem que dá acesso a Elvas, porque não circulou no local – nem conhece a estrada – e a matrícula estava associada. Não recuperou a documentação retirada.
Nunca conferiu qualquer autorização para que a viatura circulasse em Marrocos, nunca circulou com ela fora de Portugal.

RTL, casado, estofador, 64 anos, m. id. a fls. 3162 do vol. XII e 3414 do vol. XIII; (viatura ----TD, Toyota Hilux)

Tinha estado em visita a um familiar no Hospital de Santarém.
Quando chegou a casa apercebeu-se que a viatura tinha sido assaltada porque precisou passar um cheque e dirigiu-se ao porta-luvas da carrinha e a sua documentação já lá não estava.
Na altura apresentou queixa e forneceu os elementos necessários respeitantes à viatura, que confirmou.
Manteve a viatura sempre com ele, nunca fez dela qualquer empréstimo. Nunca foi a Marrocos, nunca saiu do país, nem autorizou quem quer que fosse a utilizar a viatura – vide Fls. 2689 do volume 10.
Apareceram-lhe valores de portagens para pagar da zona de Lisboa, que não liquidou.

FP, casado, empregado agrícola, 55 anos, m. id. a fls. 3188 do vol. XII; (viatura ----JR, Toyota de 4 portas)

Furtaram-lhe os documentos da viatura em finais de 2012, inícios de 2013. Não se apercebeu que a viatura tinha sido forçada nas portas, do lado do pendura.
Não se lembra da matrícula da carrinha mas é a que em seu nome se encontra declarada no registo automóvel.
Até hoje ainda possui a carrinha.
Foi incomodado para pagar portagens na Via Verde, mas não tinha sido a sua carrinha que ali tinha passado.
Nunca foi a Marrocos, não sabe onde fica, e não autorizou ninguém a passar com ela para Marrocos.

PJE, casado, eletricista, 39 anos, m. id. a fls. 3391 do Vol. XIII; (viatura ----PU)
NUIPC 256/13.9GBPSR

Em data que não recorda, alguém lhe arrombou a carrinha e retirou toda a documentação respeitante à viatura, às armas de caçador que detinha e documentação como caçador e os documentos respeitantes aos cães.
Foi incomodado pela Via Verde por passagens de auto-estrada que não foram pagas. Perante a Brisa alegou ter feito participação por furto às autoridades, mas teve incómodos e chatices.
Manteve a viatura sempre com ele. Nunca passou com ela para Marrocos pelo estreito de Gibraltar, nem autorizou ninguém a passar com a sua carrinha.
A apresentação da queixa apontando os factos entre o final de agosto e 3 de setembro de 2013 resultou de ter fechado a carrinha através do fecho central, mas houve um dia que necessitou de ir ao porta-luvas e se apercebeu que a fechadura da porta do lado direito teria sido mexida.

CSL, solteira, empresária e m. id. a fls. 3395 do Vol. XIII; (viatura M 344R14)
Referiu esta testemunha que no âmbito da sua atividade possuiu uma viatura com uma matrícula estrangeira. O pai faleceu e ela – e as irmãs – passaram a tomar conta da gestão de stands automóveis que ele possuía.
Diz que relativamente a uma viatura estrangeira nada sabe, nem nunca foi contactada.
As empresas do pai tinham a designação de LopesCar e Andreia Car, Exportação e Importação, Lda.
O pai faleceu em 2000-2001.

JME, comerciante, m. id. a fls. 3409 do Vol. XIII; (viatura ---NA, Marca Toyota)

Teve conhecimento pela GNR de Ansião que a matrícula da sua viatura estava indiciada por qualquer coisa. Perguntaram-lhe se o carro tinha ido para o estrangeiro.
O carro nunca saiu da sua posse, nunca o deslocou para fora do país, nunca o emprestou a ninguém, esteve sempre na garagem e nunca deu por falta de qualquer documento respeitante à viatura.
A única viagem que a carrinha fez foi de Ancião a Lisboa, visitar a família.
Nunca recebeu qualquer carta para pagar portagens.

JG, agricultor, casado, m. id. a fls. 3505 do vol. XIII; (viatura ---IR, Toyota Hilux, 4x4) - NUIPC 211/13.9GASL

A viatura encontrava-se estacionada em Palma, à porta das instalações que tem.
A 10 de Novembro de 2013, a viatura desapareceu.
No seu interior encontravam-se os documentos pessoais e da viatura que também foram furtados.
Foi também instado a proceder ao pagamento das portagens pelos locais por onde a carrinha passou.
Sabe que a viatura desapareceu mas não sabe para onde foi deslocada.
Nunca conduziu a viatura no continente africano, nem autorizou a saída da mesma.
O valor da viatura quando lhe furtaram andaria na ordem dos 6.000 euros. Esse valor tinha em conta o facto de ser do ano de 1997, tinha 400.000 km e levou em conta o estado do carro e os documentos que teve que tratar – por isso, a carrinha por si só valeria, pelo menos 5.500 euros.
Comprou depois uma Mitsubishi, do ano de 1999 e bastantes quilómetros, no que despendeu 6.000 euros.

AMF, casado, m. id a fls. 3508 do vol. XIII; (viatura ----IM, Toyota Hilux)

Pese embora não tenha apresentado queixa, refere ter-se apercebido que a fechadura da porta estava arrombada e que tinham desaparecido os documentos que se encontravam guardados.
Deu conhecimento às autoridades que lhe tinham furtado os documentos.
Nunca foi com a viatura para Africa.
A viatura está sempre guardada na garagem.

Gp, reformado fiscal de campo, 74 anos de idade, m. id a fls. 3517 do vol. XIII; (viatura ----QZ) - NUIPC 116/13.3GBASL e 133/14.6GBASL

Em data que não recorda mas em 2013 subtraíram do interior da sua carrinha, uma Toyota Hilux, os documentos da viatura.
Veio depois a ser confrontado com pagamentos de portagens que a viatura não efetuou. Detetou nas imagens da Brisa que a carroçaria da carrinha fotografada era de alumínio, mas a carroçaria da sua viatura era de madeira.
Nunca foi para Marrocos, nem passou a sua carrinha em Africa.

FJM, militar, divorciado, 54 anos, m. id a fls. 3545 do vol. XIII; (viatura ----LA)
NUIPC 113/14.1PCSTB

Detectou que em 07 de Março de 2014, a sua viatura tinha a porta do lado direito arrombada e do seu interior faltavam, por terem sido subtraídos, os documentos relativos à viatura, incluindo dísticos colocados. As duas matrículas mantiveram-se na carrinha.
Foi depois confrontado com passagens da carrinha na via verde.
Nunca saiu com a carrinha para fora do país.

ALF (viatura -----NN), casado, agricultor, reformado,74 anos de idade.
NUIPC nºs. 136/13.8GDARL e 97/14.GDARL –

Em audiência esclareceu que possuía os documentos do veículo no porta-luvas, e logo que deu por falta dos mesmos, apresentou queixa (NUIPC nºs. 136/13.8GDARL e 97/14.GDARL), sendo que nunca se deslocou a Marrocos com a mesma.
Reiterou que os documentos Toyota se encontravam no porta-luvas e que deu pela falta quando fez uma limpeza aos papéis.
A carrinha encontrava-se aberta pelo que não estragaram nada.
Nada recebeu da via verde para pagar, ou se tal sucedeu não se recorda.
Nunca se deslocou a Marrocos, nem a carrinha saiu do local.
Adquiriu-a em 1999, pelo valor de “dois mil e duzentos contos”.

NL, m. id. a fls. 3384 do Vol. XIII; (viatura ----LD), Viúva de JC, doméstica, 79 anos, referiu que lhes assaltaram a viatura – Toyota Hilux, de cor azul e lhe retiraram os documentos que guardava no interior da mesma, que utilizaram noutra carrinha que transportaram para Marrocos.
A sua carrinha não saiu de Portugal para o estrangeiro.
O genro trouxe-a para ao pé do liceu, fechou a porta e foi então que se apropriaram dos documentos, para aí há um ano ou mais.
Apareceu apenas a carteira onde estavam os documentos, mas sem os documentos.

MFC, m. id a fls. 3562 do vol. XIII; (viatura -----IQ), viúva, assistente social, 57 anos,

No dia 18/11/2013 deixou o veículo numa oficina em Coruche pelas 09H00 e foi buscá-la cerca das 18H00. Como o espaço interior da oficina era pequeno, os veículos reparados e intervencionados findo os serviços eram colocados na rua. Na altura que levantou a viatura não se apercebeu de nada, mas passados uns dias, quando foi tirar a carrinha da garagem é que se apercebeu que tinha a fechadura da porta do pendura danificada e que todos os documentos, selos e dísticos lhe haviam sido retirados. Mantém a mesma viatura na sua posse e esta nunca se deslocou a Marrocos.

CMG, m. id a fls. 3602 do vol. XIV; (viatura -----OV), divorciada, engenheira agrónoma, 51 anos,

Inquirida disse ao Tribunal que a viatura ---- OV é detida pela Sociedade de Silvicultura Herdade do Chaparral de que é socia gerente. Essa viatura nunca saiu da zona, nunca foi utilizada em deslocações a Marrocos e nem sequer andou em autoestrada.
Quando foram instados ao pagamento de portagens, pediram as fotografias à via verde e a carrinha que aparecia fotografada era algo diferente.
Só voltaram novamente a pensar no assunto da carrinha quando foram procurados da GNR.
De facto os documentos tinham desaparecido do seu interior, mas pensaram que se tinham perdido.
A viatura era destinada essencialmente a trabalho de campo, por isso quando, muito mais tarde (cerca de 4 meses) apareceram as contas da via verde daquela carrinha, acharam impossível porque a carrinha não circulava em autoestrada nem naqueles locais e por isso solicitaram as fotografias à via verde, mas através delas as matrículas não davam para ver.
Não pretendeu desistir da queixa por furto de documentação.

HV m. id a fls. 3614 do vol. XIV; (identificação dos arguidos), solteiro, padeiro, 30 anos,

Na presença da testemunha S, apercebeu-se que durante 3 dias seguidos, os arguidos tentaram colocar uma viatura a trabalhar, e que não conseguira (até tinha tirado fotos).
Os dois indivíduos tinham uma Kangoo de cor branca.
Ao terceiro dia de estarem por ali, viu-os a mexer no porta luvas e tirarem papeis. A viatura onde se encontravam a remexer tinha corte de corrente.
Ordenou então à mulher que tirasse a matrícula da Renault Kangoo e só depois da GNR chegar é que souberam que os documentos tinham sido furtados.

JMF, casado, empresário, 68 anos, m. id. a fls. 3630 do vol. XIV; (viatura 25-23-JE),

Confirmou que a mesma carrinha que era utilizada por um motorista, pelo Januário, que a levava para casa e colocava-a no quintal.
De acordo com o que lhe foi transmitido, pela manhã a viatura encontrava-se aberta e os documentos tinham desaparecido (viatura ----JE), tendo assim que solicitar a emissão da segunda via dos documentos.
A carrinha não saiu da zona onde trabalhavam e até reclamaram com a via verde que confirmaram que a carrinha que aparecia nas imagens não era a JE.

LMC, m. id. a fls. 3637 do vol. XIV (viatura ----RQ), Solteiro, empresário na área da metalomecânica, 52 anos de idade.

Inquirido disse ser proprietário de uma carrinha que se encontrava estacionada na garagem conforme foi confirmado pela GNR, e que só saiu por 3 vezes daquele local.
Nunca se apercebeu que lhe tinham furtado os documentos, pensou antes que tivessem desaparecido/perdidos.
A viatura ---RQ é uma Toyota Hilux de cor branca, com caixa aberta e de 3 lugares.
Pediram-lhe o pagamento de portagens com passagens em Elvas e arredores de Lisboa.
Sobre a possibilidade da viatura ter circulado para Marrocos refere que só a emprestou uma vez a um funcionário para ir a Elvas no mesmo dia e a Marrocos nunca foi com aquela carrinha, mas apenas com outro carro e em 2010
Declarou desistir da queixa apresentada.

FS, m. id. a fls. 4122 do vol. XV (viatura Mitsubishi ----HU), casado, operador de máquinas, 56 anos.

No dia 14/03/2014, ao lado da fábrica Rua do Tufo, Rio Maior, deixou a sua viatura estacionada. Seriam cerca das 08H00 da manhã. Quando pelas 13H30 se deslocou para almoçar, o canhão da fechadura do lado do condutor ficou-lhe nas mãos.
Apercebeu-se que tinha o porta-luvas aberto e a carteira que tinha os documentos do carro - Livrete, registo de propriedade dístico da inspecção - e € 40,00 tinham desaparecido.
Deslocou-se a Rio Maior para fazer queixa.
A sua viatura esteve sempre na sua posse e nunca a deslocou até Marrocos - a viatura nunca passou de Lisboa para baixo.
Recuperou a carteira, carta de condução, cartão de multibanco; não recuperou o dinheiro, nem a documentação da viatura.

JPB, casado, motorista, 54 anos, m. id. a fls. 4542 do vol. XVII;

Refere ser proprietário de um espaço destinado a armazém que se localiza por baixo da sua habitação e bem assim conhecer os arguidos AP e MP.
Possuía um veículo a esposa utilizava para se transportar para o trabalho. Um dia teve um acidente com o carro e em conversa com um senhor do stand uma troca de um por outro, o dono do stand foi buscar o carro sinistrado.
Nessa ocasião, o senhor do stand foi acompanhado de um amigo que era um destes arguidos e que lhe foi apresentado.
Perguntaram-lhe então se tendo aquele armazém, não quereria com ele ganhar algum dinheiro, tendo respondido afirmativamente e que lhe arrendava o espaço.
Após, 3 ou 4 dias depois foi-lhe apresentado o irmão, entregou-lhe a chave e passaram a usar o armazém pois faziam negócios de carros precisavam de espaço para os guardar.
Só via entrar e sair carros do armazém.
O negócio do arrendamento foi formalizado pelos dois irmãos que pagaram logo 2 ou 3 meses, em dinheiro.
Quando lá foi a polícia acederam ao armazém por outro lado por que não possuía chave. No interior existiam viaturas automóveis – 2 ou 3.
O Contrato de arrendamento foi verbal e entregou uma chave do armazém a cada um dos irmãos.

JAC, m. id. a fls. 4477 do vol. XVI; divorciado, motorista.

Referiu ter falado 1 ou 2 vezes com o arguido AP em Santarém, num café, tendo sido apresentados por alguém em comum. Mantiveram apenas conversas banais de café, ou melhor, só bom dia, boa tarde.
Um dia o arguido P perguntou-lhe se eu queria conduzir um veículo de Portugal à Guiné Bissau, proposta que aceitou por gostar de conduzir e conhecer novos lugares, custeando-lhe todas as despesas desde que saiu de casa até regressar de avião e deu-lhe ainda 500,00 em dinheiro (“Não me lembro se ele me deu o dinheiro das despesas antes ou depois, sei que ele não me deve nada…”)
Conduziu uma viatura Toyota Land Cruiser – veja-se a fotócopia mandada juntar ao passaporte 005-B – Não lhe perguntou nada, limitando-se a levar a documentação toda correcta.
Passou na alfândega normalmente, apresentado o Livrete e o seguro da viatura e os papeis todos.
Nos controlos fronteiriços tudo lhe pareceu correto
Crê que a carrinha que conduziu lhe foi entregue no Porto Alto e que terá passado para Africa por Tanger.
Entregou a chave do veículo ao AP que estava na Guiné à sua espera no aeroporto. Na Guiné quando entregou o carro, o Sr. P levou também uma viatura, carrinha 4 por 4 branca, que pode ter sido levada pelo arguido MP.

FVT, divorciado, negociante e vendedor sucatas, 77 anos de idade.

Conhece os irmãos P e a RC com quem manteve um relacionamento amoroso, sendo que a R conheceu o P por seu intermédio e o próprio conheceu o MP através do AP, por uma casualidade num parque de sucata, sendo que ele era amigo do seu irmão que faleceu.
À data, a testemunha negociante de sucata e o arguido AP falaram-lhe em abrir um stand em Marinhais e mais tarde propuseram um negócio de restauração na Guiné.
Como estava reformado terá feito 2 ou 3 transportes para África. Recebia 500,00 euros para conduzir, sendo as despesas também pagas pelo arguido AP
O destino das viaturas era serem vendidos em África, mas isso eram os negócios dele. Deixou os veículos duas vezes na Mauritânia e 1 vez na Guiné Bissau.
Quem sempre lhe propôs os transportes foi o AP que o acompanhava conduzindo uma viatura diferente.
Sobre as Matrículas, referiu nada saber e porque o AP negociava em carros, não havia ilegalidade. Era este arguido quem lhe entregava os documentos das viaturas.
O arguido MP nunca os acompanhou, nas viagens que fez.
O AL também conduziu para o AP 3 carros. Sempre mostrou os documentos às autoridades e nunca houve problema. Não se recorda se terá passado ou não por via verde.
Numa viagem que fez com o AL, também se cruzaram com o AP e com o MP em Espanha.
Crê, daquilo que conhece, que a arguida R não saberia nada sobre a proveniência das viaturas.
O AP chegou a falar-lhe em comprar camiões para levar para Africa mas isso não se concretizou.
Pelo que sabe, a R transportou uma viatura. Depois devem ter falado entre eles, não sabe se as condições eram iguais ou não as que lhe proporcionavam.

CFM, m. id. a fls. 4189 a 4190 do Volume XVI, Solteira, escriturária, 33 anos,

Jamais possuiu viaturas em seu nome, utilizando sempre as viaturas da empresa onde trabalha. Renovou o passaporte há 3 ou 4 anos porque o outro caducou. Tenho os dois na minha posse, nunca os perdi. Desconhece como é que utilizaram os seus dados.

MJC, casada, comerciante, 45 anos, Torres Vedras, viatura ----QS

Tinha a sua viatura, uma Toyota de caixa térmica estacionada no Mercado da Malveira.
Apercebeu-se que a mesma tinha sido alvo de arrombamento e do seu interior retiraram os documentos da viatura.
Desistiu da queixa que apresentou contra os arguidos.

PJC, casado, cabo NIC Grândola

Participou na Busca a casa de MP, onde encontrou Chapa de fabricante cortadas aos bocados com os nºs que aparentavam falsificadas e também tesoura de corte.
As máquinas de diversão possuem certamente chapas mas não devem ser iguais às que foram encontradas na morada deste.

DC, militar da GNR de Grândola, referiu em tribunal que na investigação a que procederam souberam que iam levar um veículo para Espanha.

Iniciaram as vigilâncias e à distância tudo lhes parecia legal, mas um dos veículos fazia contra vigilância.
Eram 4 veículos e numa situação que envolveram os veículos a cor não coincidia.
Explicou o resultado das diligências de buscas e apreensões e o que resultou das interceções telefónicas.”

Seguiu-se, depois, a enunciação das declarações e depoimentos relativos aos pedidos cíveis e às circunstâncias pessoais dos arguidos, prosseguindo-se a motivação, como segue:

“A globalidade da prova produzida, avaliada em conjugação com juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência, foi determinante para fundamentar a convicção do tribunal no que concerne à autoria dos crimes imputados aos arguidos AP e MP (na parte não prejudicada pelas desistências de queixa, como infra veremos), à extensão da actividade ilícita por cada um deles empreendida no quadro do acordo e execução conjunta (que resultou apurada) e, ainda, à verificação do dolo dos arguidos.

Assim, a totalidade da prova produzida – documental, testemunhal e por declarações, decorrente das escutas telefónicas e ainda a pericial, analisada de forma conjugada entre si e ainda em conjugação com as regras da experiência, permitiu ao tribunal colectivo concluir, com toda a segurança, que os arguidos AP e MP, dedicaram-se no período temporal compreendido entre setembro de 2012 e setembro de 2014 à concretização de furtos de documentação de viaturas, guardadas no interior destas e a furtos de outras, que alteravam, fabricando novos elementos identificativos com que as caracterizavam, punham a circular, transportavam para Africa – Guiné e Mauritânia, para ali as vender, consabida a facilidade de escoamento de viaturas com as características das furtadas naquele continente, actividade que desenvolveram em conjugação de esforços.

Vejamos com detalhe, o que resultando da prova permite formar a nossa convicção, sendo que por maior facilidade de exposição aludiremos por data.
Assim, provado ficou que em 13 de Setembro do ano de 2012, os arguidos AP e MP, através de arrombamento da fechadura da porta lateral, furtaram do interior da viatura de matrícula ---VN, toda a documentação respeitante à mesma. O ofendido – JF, que desistiu da queixa, deslocou-se junto das forças de segurança e denunciou o ilícito em referência, cabendo-lhe o NUIPC 323/12.6GDLRA, fls. 3769 a 3787 do volume XIV.
Correspondendo na descrição dos factos à situação I, diremos que a prova dos factos vertidos de 9.º a 12.º se alcançou, entre o mais, e para além da prova declaratória, no teor de fls. 3769 a 3787 do vol. XIV e fls. 3156 a 3157 do vol. XII
Mais se provou, tendo por base o documento de fls. 3039 do vol. XII, que criticamente se analisou e valorou e serviu para a demonstração do facto 10.º que, na posse dos referidos documentos, no dia 04 de Novembro de 2012 os mesmos arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se de uma viatura com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela com a matrícula ----VN e conduziram-na pelo percurso com portagem entre Salvaterra de Magos e Elvas, após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 04 de Novembro de 2012 e 07 de Novembro de 2012, sendo a prova desse facto alcançada da ponderação da prova respeitante ao teor de fls. 2705 do vol. X e fls. 2601 (prova A2.5) do auto de busca na residência do arguido AP, sita na Rua ----, em Marinhais, onde mais concretamente na sala de estar da habitação do arguido AP sita na Rua ---, em Marinhais, foi encontrada uma Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte, em nome do mesmo, datada de 07.11.2012, que autorizava o arguido a circular com a viatura de matricula ----VN, naquele reino, fls. 2705 do volume X, facto que demonstra, na ausência de confirmação de autorização prestada pelo referido JF, terem sido os arguidos que a fabricaram sendo que para o efeito, em momento anterior, os arguidos colocaram no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----VN, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----VN, removeram a sua chapa de fabricante e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----VN, tendo ainda colocado as vinhetas de seguro e inspecção obrigatória no vidro frontal.

O facto que se deu por provado em 15.º resultou, pois, da confirmação realizada quanto ao mesmo pela testemunha JF e do teor de fls. 3038 e 3155 a 3158 do Vol. XII e 3782 do vol. XIV.

Essencial para o esclarecimento da matéria de facto dada por apurada – elencada nos factos provados sob situação II – factos 16.º a 31.º, consubstanciam os documentos de fls. 3303 do vol. XIII e depoimento de AN, de fls. 4468 a 4470 do vol. XVI e 4606 do vol. XVII, de fls. 152 do vol. I, de fls. 4468 a 4470 do vol. XVI e 4606 do vol. XVII, de fls. 2976 a 2980 do vol. XI e 4472 do vol. XVI, de fls. 2711 do vol. X, a prova recolhida na apreensão de fls. 2601 (A2.6) e 2681 do vol. X., de fls. 2976 a 2980 do Vol. XI, fls. 3189 do vol. XII, de 3194 a 3197 do vol. XII, de fls. 2681 do vol. IX, de fls. 2681 e 2601 (A2.1) do vol. IX e de fls. 3188 a 3193 do Vol. XII conjuntamente com o depoimento de FP.

Com base na análise critica e ponderada que deles fizemos, não teve o tribunal dúvidas em dar como apurado que os factos praticados em 31 de Outubro do ano de 2012, tiveram a participação dos arguidos que, usando o mesmo procedimento - arrombamento da fechadura da porta lateral direita - furtaram do interior da viatura de matrícula ----QO, toda a documentação respeitante à mesma – vide também o auto de fls. 3291 a 3336 do volume XII, sendo demonstrativo o facto de, quando da realização das buscas domiciliárias ter sido igualmente encontrado na residência do arguido AP uma Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte, em nome do mesmo, também datada de 07.11.2012, que autorizava o arguido a circular com a viatura de matrícula ----QO naquele reino de Marrocos – veja-se fls. 2711 do volume X.

Igualmente e por referência aos factos 10 de Outubro desse ano perpetrados na da Avenida João Soares Branco em Alcácer do Sal, local onde foi subtraída a viatura de matrícula ----LC, se fez prova que a mesma viatura foi subtraída pelos arguidos - cujas características são idênticas às da referida VN, com excepção da cor. Do facto o seu proprietário FR apresentou participação às autoridades - NUIPC 185/12.3GBASL, resultando das informações prestadas pela via verde a circulação, na data do furto, em vias portajadas sem pagamento e a portagem de saída, Almeirim.

Inquirido em audiência AN, proprietário do veículo de matrícula ----QO, o mesmo afirmou que nunca se deslocou a Marrocos, esclarecendo que no dia 31 de Outubro de 2012, tinha o veículo em referência estacionado em Ponte de Sor, quando, ao chegar junto deste, constatou que a fechadura da porta estava danificada e que do interior do mesmo foram subtraídos todos os documentos respeitantes a este, causando danos. Referiu ainda ter recebido uma notificação para o pagamento de uma portagem que não efectuou, esclarecendo que a viatura constante do registo de passagens possui cor diferente da sua, como efetivamente assim resulta das imagens recolhidas pela referida concessionária.
Da prova alcançada não nos ficam dúvidas que os arguidos fizeram matrículas falsas, iguais às apostas no veículo alvo de arrombamento, apondo as mesmas na viatura de matrícula ----LC.

Para além desta falsificação, atendendo que os veículos que saem do espaço europeu são alvo de uma rígida fiscalização, neste caso em particular, a realizar pela Guardia Civil, apagaram o número do quadro (VIN) da viatura de matrícula ----LC e fizeram constar o número VIN da viatura de matrícula ----QO.

Para além desta falsificação, os arguidos removeram a chapa de fabricante da viatura furtada, apondo-lhe uma chapa de fabricante, manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----QO, o que lhes permitiu fazer a travessia marítima do Estreito de Gibraltar, conduzindo o veículo furtado de forma indetectável.

Também e no que respeita à Situação VI e VII – factos 47.º a 60.º - o tribunal atentou no teor de fls. 4 do Apenso C que conjugou com o depoimento de VC, o teor de fls. 1727 do vol. VI, o fotograma de fls. 1321 do vol. IV, o fotograma de fls. 4119 do vol. XV, o fotograma de 1321 do vol. IV e fls. 2693 do vol. IX, onde por lapso consta o dia 13/03/2013), o teor de fls. 2693 do vol. IX, os documentos obtidos pela apreensão de fls 2601 (A2.3) e 2693 do vol. IX, fls. 3142 a 3143 do vol. XII e 1727 do vol. VI). fls. 3414 verso do vol. XIII, depoimento prestado por RTL, fls. 4120 do Vol. XV, fls. 2699 do vol. X, fls. 2601 (A2.4) e 2699 do vol. X, fls. 3162 e 3163 do vol. XII e fls. 3413 e 3414 do vol. XIII, fls. 3414 do vol. XIII)

Para a prova dos factos vertidos e que se elencam como Situação VIII - factos de 61.º a 64.º atentou-se para a respetiva demonstração no teor de fls. 924, 930 e 1065 do vol. III, para o a comprovação que a matricula estava atribuída a um veículo de marca Suzuki Baleno, o teor de fls. 933 do vol. III, e para demonstração dos que se elencaram na Situação IX, X e XI – desistência de GP - factos 65.º a 73.º - atentamos para além dos meios de prova que sintetizamos no teor de fls. 1163 e aditamento de fls. 1168 do vol. IV, de fls. 77 e 78 do vol. I), no teor de fls. 946 e 949 do vol. III, fls. 1130 a 1133 do vol. IV, no fotograma de fls. 1367 do vol. V e fotograma de fls. 4106 do vol. XV e ainda a comparação que se impõe dos fotogramas de fls. 146 e 157 do vol. I, fls. 2699 do vol. X e fls. 924 e 938 do vol. III), fls. 924 do vol. III e fotograma de fls. 1369 e 1370 do vol. V), de fls. 940 e 942 do vol. III, fls. 1130 a 1133 e 1167 do vol. IV e fls. 3514 e 3518 do vol. XIII, não restando quaisquer duvidas ao Tribunal que os factos ali vertidos foram praticados pelos arguidos.

No que respeita aos factos elencados na Situação XII – factos 74.º a 81.º, considerou o Tribunal o teor de fls. 3636 a 3645 do vol. 14), os fotogramas de fls. 1368 a 1370 do vol. V e fotograma de fls. 4101 a 4103 do vol. XV e ainda registos a fls. 3641 do vol. XIV, de fls. 953 do vol. III e de fls. 924 do vol. III, de fls. 955 e 956 do vol. III e 3636 a 3644 do vol. XIV; na Situação XIV – factos 90.º a 94.º, sobre a Viatura ---OO, atentou-se no teor de fls. 925 e 957 do vol. III, 962 do vol. II; nas Situações XV e XVI – factos 95.º a 104.º, o Tribunal valorou como se impunha, a prova documental que a ele respeitava, a saber, fls 3 a 5 do Apenso F, acrescido do depoimento de PE, fls. 1692 a 1722 do vol. VI, acrescido do depoimento de EJP, quanto à circulação da viatura furtada por zonas portajadas - 07h16, na portagem de Almeirim – o teor de fls. 993 a 995 do vol. III e fotograma de fls. 1322 do vol. V e quanto ao facto vertido em 98.º, os fotogramas de fls. 1375 do vol. V.

O facto vertido em 99.º mostra-se documentado também pelo teor de fls. 925 e 985 do vol. III) e o elencado em 100.º, pelo teor de fls. 925 do vol. III), o contido em 101.º prova-se igualmente pela apreciação do fotograma de fls. 1322 e 1375 do vol. V e o elencado em 104.º pelo teor de fls. 986 e 987 do vol. III e 3391 e 3392 do vol. XIII e através do testemunho isento e objetivo de PE.

Prosseguindo na valoração dos meios de prova para as diversas situações diremos assim que,

Consideramos para demonstração da subtração da viatura --- JE apontada na Situação XVII, com desistência de queixa por parte da Constrofiles – factos de 105.º, o teor de fls. 976 e 977 do vol. III, 1374 do vol. V e fls. 4108 do vol. XV, do elencado em 107.º, o depoimento de FT, um dos contratados para realizar o transporte da viaturas para Africa e teor do doc. fls. 969 e 978 do vol. III, de 108.º - o teor de fls. 978 do vol. III e 1374 do Vol. V; para prova do do art. 109.º, o teor de fls. 923 (MAI), 953 e 969 do vol. III; do art. 110.º o teor de fls. 969 do vol. III, o fotograma de fls. 13474 do vol. V e fls. 4108 do vol. XV) e do art. 113.º o teor de fls. 3629 a 3631 do vol. XIV.

No que em particular respeita aos factos que se indicaram como Situação XIX e XX – são os descritos de 114.º a 121 – ponderou o Tribunal para a factualidade descrita em 114.º o relevo, pela análise do Apenso B e fls. 3042 a 3054 do vol. XII, em 115.º, o fotograma de fls. 1371 do vol. V e fls. 4097 do vol. XV, 116.º e 117.º o teor de fls. 925, 964 e 969 do vol. III e 117.º, para o facto 118.º, o fotograma de fls. 1371 do vol. V e fls. 4097 do vol. XV) e no que respeita ao facto elencado em 121.º, o teor de fls. 966 e 967 do vol. III e fls. 3210 e 3211 do vol. XII.

Para a demonstração da factualidade referida na Situação XXI, com recorte nos factos de 122.º a 131.º, considerou ainda o tribunal o conjunto de documentos que se encontram nos autos, a saber os de fls. 2 e 3 do vol. I e 142, que articularam examinando-os criticamente com o depoimento de JG, sendo relevante para a demonstração do facto inserto em 123.º, o teor de fls. 142 e 151 do vol. I), de 125.º, o teor de fls. 925 do vol. III os fotogramas de fls. 1376, 1377 e 1378 do vol. V.

Para a demonstração do facto elencado em 126.º o teor dos doc. de fls. 925 e 988 do vol. III); de 127.º de fls. 925 do vol. III, de 128.º, o fotograma de fls. 142 e 151 do vol. I e fotogramas de fls. 1376 e 1377 do vol. V. e de 131.º o teor de fls 991 e 992 do vol. III e 3508 e 3509 do vol. XIII e depoimento prestado pelo proprietário ACF.

Quanto aos factos que se deram por apurados e o tribunal albergou na Situação XXII e XXIII, que se relacionam com a viatura ----IQ e ----OR, teve em linha de conta para a demonstração dos mesmos – 132.º a – fls.2 e 3 do Apenso I e 3562 do vol. XIII, fls. 1756 e 1755 do vol. VI, fls. 2899 a 2901 do vol. XI e os autos de reconhecimento de 05.08.2015, o teor de fls. 1323 do vol. IV, o vertido em 135.º mereceu assento no fotograma de fls. 1323 do vol. IV, 1380 a 1382 do vol. V e fls. 3565 a 3567 do vol. XIII e depoimento de LP, P; e JLE, fls.1001 do vol. III (no que respeita à travessia do estreito de Gibraltar, sendo crucial no apuramento do facto 137.º, o fotograma de fls. 1380 e 1381 do vol. V e fls. 3565 a 3567 do vol. XIII, ainda fls. 1001 do vol. III e fls. 1756 e 1755 do vol. VI) e quanto ao art. 140.º, o teor de fls. 1006 do vol. III e 3562 a 3562 do vol. XIII).

Os factos que se elencaram sob a descrição da Situação XXIV, em que houve desistência da queixa por JLC, firmaram-se não só nas palavras por ele trazidas a audiência de discussão e julgamento, como também no teor de fls 2 do Apenso G, autos a fls. 2247 – 2248, auto de busca e apreensão de fls. 2209 – 2212, ref. F1.1 do vol. VIII

Por referência aos factos vertidos de 142.º a 149.º - Situação XXV- o Tribunal conjugou e analisou os seguintes meios de prova com relevo: o depoimento de NL, viúva de JC, o teor de de fls. 1379 do vol. V e fls. 4104 do vol. XV, de fls. 925 e 998 do vol. III (144.º), de fls. 925 do vol. III (145.º), de fls. 998 do vol. III, de fls. fls. 999 do vol. III e 3384 e 3388 do vol. XIII (149.º)

No que concerne à apropriação dos documentos guardados na viatura 38-39-IH, fez o Tribunal fé no teor de fls. 3195 a 3197 do vol. XII, de fls. 1400 do vol. V, de fls. 923 e 1031 do vol. III).

Sobre a propriedade da viatura assistir ao ofendido FG, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África, se atentou no depoimento do próprio FG e teor dos documentos de fls. 1036 e 1037 do vol. III e 3194 a 3203 do vol. XII) – situação XXVI.

Para a demonstração da factualidade referida sob a Situação XXVII – em relação com as viaturas MO e OV (----MO e ----OV) consideramos o depoimento de AD, os dados de localização celular de fls. 874 e 1057 do vol. III e fls. 1252 e 1254 do vol. IV. O facto referido sob o art. 159.º mereceu assentamento na informação de fls. 1273 a 1303 do vol. IV, fls. 874 e seu cruzamento com relatório de fls. 1076 do vol. III e 1307 a 1311 do vol. IV)

O facto inserto em 160.º provou-se com base no depoimento de CG, e no teor de fls. 3601 a 3609 do vol. XIV, o elencado sob o art. 161.º, teve por base a documentação de fls. 1384 a 1389 do vol. V, fls. 3607 do vol. XIV e fls. 4109 a 4114 do vol. XV, o de 162.º. o teor de fls. 923 e 1013 do vol. III, o de 163.º o teor de fls. 1286, 1273 a 1303,do vol. IV e o fotograma constante em fls.1384 a 1389 do mesmo volume e de 166.º o que resulta da documentação de fls. 1016 e 1017 do vol. III e 3601 a 3609 do vol. XIV)

A Situação XXVIII que mereceu desistência de queixa por parte de IT e os factos que a integram – 167.º a 173.º apurou-se, entre o mais, pela análise do teor de fls. 3 do Apenso O e fls. 4127 do vol. XV), pelo que resulta dos fotogramas constantes a fls. 1383 do vol. V e 4105 e ainda 4129 e 4130 do vol. XV – facto 168.º, ou de fls. 1010 do vol. III (facto 169.º), tendo relevo para a prova do facto 170.º o que emerge de fls. 1008 a 1010 do vol. III e de 173.º o que resulta de fls. 1011 do vol. III e 4127 e 4128 do vol. XV.

Outro tanto no que se refere à Situação XXIX (viatura ----IB e M3446R14) (fls. 3166 a 3187 do vol. XII) se refere que a valoração da prova alcançada permite indicar com relevo significativo, pela sua absoluta coerência e pelo modo como foram prestados, os depoimentos de SL e de HV, que conjugados com a localização celular a fls. 876 do vol. III, a reportagem fotográfica de fls. 367, ambos do vol. II e os reconhecimentos pessoais dos arguidos de fls. 359 e 360 do Vol. II) assim conduziram a nossa convicção. A demonstração do facto vertido em 177.º assentou no teor de fls. 396 a 398 do vol. I e 1391 do vol. V e 4107 do vol. XV, de 178.º de fls. 276 a 292 do vol. I e 1020 do vol. III) e em 179.º a 181.º, no teor de fls. 276 a 292 e 508 a 514, ambas do vol. I, 709 a 711 do vol. II, fls. 1145 a 1157 do vol. IV, fls. 3166 a 3187 do vol. XII, 3395 a 3396, 3398, 3525 a 3526, 3528 a 3529 do vol. XIII, fls. 3593 a 3594 e 3657 do vol. XIV e fls. 4189 a 4191 do vol. XVI, e de fls. 276 a 292 do vol. I, apurando.se a factualidade vertida em 182.º no teor de fls. 3395 a 3396, 3398, 3525 a 3526, 3528 a 3529 do vol. XIII, fls. 3593 a 3594 e 3657 do vol. XIV e fls. 4189 a 41910 do vol. XVI e no depoimento de CL, sucessora do proprietário do stand AndreiaCar.

Por referência ao acervo de factos que compõem a situação XXX (viatura ---LA) – de 183.º a 189.º valorou o Tribunal o teor do auto de fls. 2 do apenso, o extracto do cartão de crédito do arguido AP a fls.757 do vol. I do apenso das informações bancárias e localização celular de fls. 879 do vol. III, o depoimento isento prestado por FM, o teor de fls. 1048 do vol. III, de fls. 923 (MAI) do vol. III) e de fls. 1055 e 1056 do vol. III e 3546 do vol. XIII.

A prova dos factos em que assenta a Situação XXXI e XXXII – em que houve apresentação de desistência de queixa por FJS (veículo ----IQ) e (veículo ----HU), teve por base o teor do auto de fls. 3 do apenso M e aditamento e auto de fls. 2261 a 2263 do vol. VIII, de fls. 3 do apenso N e fls. 4123 do vol. XV, os fotogramas constantes em fls. 4115 a 4117 do vol. XV.

O facto vertido em 194.º sobre quem realizou o transporte da viatura HU - arguido MP o respectivo condutor assenta no teor de fls. 1031 do vol. III, onde, por lapso, se encontra registada como sendo ----HV e não ----HU, facto que em declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial o arguido não nega, invocando ter procedido a diversos transportes para Africa de viaturas que cuidava estar regulares.

A situação factual descrita em XXXIII respeitante à viatura ----QS com desistência de queixa por MJC provou-se tendo não só por base o depoimento da própria MJC, mas também o teor de fls. 1446 a 1454 do vol. V e registo de trace-back do arguido MP a fls. 885 do vol. III e bem assim a analise das intercepções telefónicas de fls. 783 a 785, 789 a 791, 828 a 830 e 839 do vol. III, 1047 do vol. III)

Prova se fez também que nesta ocasião, a arguida RC conduziu também o veículo que ostentava a matrícula ----LA, o arguido MP conduziu o veículo que ostentava a matrícula ----QS e o arguido AMD conduzia o veículo de matrícula ---MB---, veículo que pertencia à arguida MMP e que foi vendido na Guiné – neste sentido se alcança pelo teor de fls. 923 e 1047, 1048 e 1063 do vol. III), nunca tendo MJC autorizado a circular com a viatura, o que se colhe das suas declarações mas se alcança de fls. 1050 e 1051 do vol. III e 1446 e 1447 do vol. V.

Prosseguindo se dirá que a demonstração dos factos que compõem as Situações XXXIV e XXXV – NUIPC 590/14.0GBSTB, (viatura ---LO) (Incorp. a fls 1920 e constante a fls. 1922 e 1923 do volume VII) e NUIPC 591/14.9GBSTB, (viatura ---JJ) (Incorp. a fls. 1966, arquivado a fls. 1949 e constante de fls. 1944 e 1945 do volume VII) assentaram, por um lado, na prova testemunhal produzida mas também na análise do relatório de fls. 1135 do vol. IV, produto 140, 142, 146, 215, 217 e 218 do Alvo 65864040 e produto 54, 57, 62, 94 e 97 do alvo 66226040, auto de visionamento de fls. 4299 a 4303 do vol. XVI), sendo que o facto 207.º se considerou no teor de fls. 1944 e 1945 do vol. VII, e nas transcrições das conversações nos produto 140, 142, 146, 215, 217 e 218 do Alvo 65864040 e produto 54, 57, 62, 94 e 97 do alvo 66226040, produtos 615 e 623 do alvo 65235040 a fls. 1970 e 1971 do vol. VII e bem assim no auto de visionamento de fls. 4299 a 4303 do vol. XVI.

A prova do facto vertido no art. 208.º e 209.º, assentou no documento de fls. 23 do vol. I) e de fls. 1928 e 1929 e 2087 a 2090 do vol. VII) e de 210.º extrai-se do conteúdo das conversações que correspondem aos produtos 615, 623, 624, 626 e 651 do alvo 65235040 a fls. 1970 e 1971 do vol. VII, que por economia aqui damos por reproduzidas corroboradoras do facto.

Mantendo-se o Tribunal no detalhe da apreciação da prova, acrescentará que os factos levados a arrimo na Situação XXXVI e XXXVII, em que estão em causa as viaturas ----IG e ----HN, o Tribunal firmou a sua convicção no depoimento seguro, claro e objetivo de AC, em audiência e nos produtos 903 a 908, 916 a 921 do vol. III, 2016 do vol. VII, produtos 140, 142, 146, 215, 217 e 218 do Alvo 65864040 e produto 54, 57, 62, 94 e 97 do alvo 66226040). O facto constante de 216.º provou-se tendo por base o depoimento de FS e o teor dos produtos 140, 142, 146, 215, 217 e 218 do Alvo 65864040 e produto 54, 57, 62, 94 e 97 do alvo 66226040, fls.761 do vol. I das informações bancárias, 905 a 909, 916 a 921 do vol. III e fls. 2136 do vol. VIII, sendo a ausência de valor da viatura ----HN resultante da falta de indicação por parte do respetivo proprietário.

A prova alcançada relativamente a passagem no dia 07 de Julho de 2014 - os arguidos AP e MP realizaram a passagem para Espanha, sendo que a arguida RC conduzia a viatura de matrícula ----LO, viatura cuja matrícula original é ----JJ e VA conduzia a viatura de matrícula ----HN, cuja matrícula original é ---JG - resulta da analise de documentação de passagem e entrada já referida, do ponto VIII, IX e X do relatório intercalar 15 a fls. 1217 do vol. IV que interliga essa prova e das declarações do Demandante HC que confirmou ter ido buscar a viatura JJ a Algeciras.

Por fim e no que concerne à descrita situação XXXVIII - NUIPC 178/14.6GBGLG (fls. 3 e 4 do Apenso H) (viatura ----FQ) e NUIPC 294/14.4GAGLG (fls. 05 do Apenso D) (viatura ----IC) (Incorp. a fls. 3458 do vol. XIII, que abarcam a factualidade vertida de 223.º a 231.º, a nossa intima convicção assentou no teor de fls. 3 e 4 do Apenso H, fls. 2253 a 2255 e auto de apreensão de fls. 2333 a 2335, ref. E-4 do vol. VIII, produtos 615, 623, 624, 626 e 651 do alvo 65235040 a fls. 1970 e 1971 do vol. VII, auto de apreensão de fls. 2468 a 2481, produto 10861 do alvo 66849040 a fls. 2521 todos do vol. IX, auto de exame directo de fls. 4306 e 4307 do vol. XVI; no teor de fls. 4 e 5 do Apenso H e fls. 2258 e 2259 do vol. VIII, no auto de denúncia de fls. 2263 do vol. VIII, no aditamento de fls. 2261 e 2262, termo de entrega a fls. 2270, todos do vol. VIII e guia de fls. 2895 do vol. XI, no auto de apreensão de fls. 2275, suporte fotográfico e auto de reconhecimento de fls. 2276 e 2277, todos do vol. VIII), sendo que no caso do facto vertido sob 230.º contribuiu para prova a localização celular do arguido MP, o produto transcrito 10834 do Alvo 66849040, produto 12027 e produtos 10852 e 10853 do Alvo 66849040) e a demonstração do facto vertido em 231.º resultou confirmado pelo arguido MP que soube informar da localização da viatura- vide Auto de interrogatório de arguido detido (cd cx. 01PN sob o n.º 20, que se sumariou) a fls. 2416 a 2461 e relatório intercalar de fls. 2466, auto de apreensão de fls. 2468 a 2481, produto 10861 do alvo 66849040 a fls. 2521 todos do vol. IX);

A prova da actividade desenvolvida pelos arguidos e seu período temporal surge concretizada, desde logo, pelo resultado das buscas e apreensões que, como vemos, permitiu contribuir de modo inequívoco para a demonstração da prática dos factos pelos arguidos MP e AP.

Na residência do arguido AP, em sita na Rua --- – Samora Correia:
A – Na cozinha da habitação: A1. – Em cima da mesa da cozinha; A.1.1 – Três cópias de autorização de residência em nome do suspeito AP; A.1.2 – Cópia do passaporte da Guiné Bissau em nome do suspeito AP; A1.3 – Cópia do Bilhete de Identidade Português em nome do suspeito AP; A1.4 – Cópia do cartão de crédito BARCLAYCARD em nome do suspeito AP; A1.5 – Talões multibanco em nome do suspeito AP; A2.1 – Um cartão da operadora de rede móvel TMN com os números 0000 – 3929 – 3134 – 9 – 92 Cartão BL. A2.2 – Um cartão da operadora de rede móvel NOS com os números -------; A3- Um (1) envelope de pequenas dimensões, em cima da mesa da cozinha contendo os seguintes talões de pagamento respeitantes a deslocações externas do suspeito: A3.1- Um (1) talão de pagamento na BEST TRAVEL do Porto Alto, de 01.04.2014, no valor de 220,00€, pagamento efectuado com o cartão do suspeito AP; A3.2- Um (1) talão de pagamento na ESSO ASSEVILLERS, de 03.04.2014, no valor de 69,95€; A3.3- Um (1) talão de pagamento na RELAIS DE LA RETREVE, de 03.04.2014, no valor de 75,10€; A3.4- Um (1) talão de pagamento na AVIA, de 04.04.2014, no valor de 99,02€; A3.5- Um (1) talão de pagamento na SOLRED em Burgos, de 05.04.2014, no valor de 61,02€; A3.6- Um (1) talão de pagamento no INTERMARCHÉ de Vilar Formoso, de 05.04.2014, no valor de 70,04€; A4 – Folhas de papel manuscritas pelo suspeito contendo valores gastos/despesas com veículos, bem como valores despendidos em deslocações; A5 – Uma fatura de VIA VERDE, respeitante ao veículo matrícula ----NX e cópia da rescisão de contrato, por motivos de furto/roubo e ou perda ambos titulados por AP; A6 – Uma fatura da MEO, respeitante ao suspeito, com a morada Rua --- – Marinhais; A6.1 – Um CD de instalação de impressora; A7 – Um caderno de cor preta, com inscrições manuscritas pelo suspeito, respeitante a despesas com deslocações, identificações de indivíduos, contactos telefónicos e numeração de notas do banco central europeu e dinares, numa gaveta do móvel da cozinha; A8 – Uma mica, que se encontrava numa gaveta do móvel da cozinha, contendo no seu interior; A8.1 – Um passaporte Guineense do suspeito; A8.2 – Duas fotografias do mesmo; A8.3 – Uma cópia do Bilhete de Identidade Guineense respeitante ao suspeito; A8.4 – Uma cópia do Passaporte Guineense respeitante ao suspeito; A8.5 – Uma declaração onde MP atesta que o seu irmão AP reside na Rua----- Lousa 2670-746 Loures; A8.6 – Um formulário, em branco, para pedido de Visa do reino de Marrocos e instruções de preenchimento; A8.7 – Cópia do Bilhete de Identidade Português do suspeito AP; A8.8 – Cópia do Cartão de Cidadão do suspeito MP; A8.9 – Cópia do cartão de crédito Barclaycard do suspeito AP; A9 – Uma mica, que se encontrava numa gaveta do móvel da cozinha, contendo no seu interior; A9.1 – Declaração da PSP onde é referido que não existe naquela policia qualquer pedido de apreensão respeitante ao veículo MQ----; A9.2 – Cópia de pedido de apreensão do veículo MQ---- por o seu actual proprietário não ter regularizado a propriedade do veículo; A9.3 – Declaração da PSP onde é referido que não existe naquela policia qualquer pedido de apreensão respeitante ao veículo NQ----; A9.4 – Cópia de pedido de apreensão do veículo NQ----, por o seu actual proprietário não ter regularizado a propriedade do veículo; --A9.5 – Cópia Do cartão de cidadão do suspeito AP; A9.6 – Autorização de circulação do veículo ---MB---, em países africanos, datada de 10.05.2013, sem estar assinada; A9.7 – Recibo de reconhecimento de assinaturas, datada de 10.05.2013; A9.8 – Ficha de Inspecção do veículo --MB---; A9.9 – Certificado de seguro provisório da Mauritânia, do veículo ---MB---, emitido em 30.05.2014A9.10 – Cópia de certificado de seguro da Mauritânia, do veículo --MB---, emitido em 31.05.2014; A9.11 – Cópia de Licença de Importação temporária, do veículo --MB--, da República de Guiné Bissau; A9.12 – Cópia de recibo do Fundo de Conservação Rodoviária, do veículo --MB---, da República de Guiné Bissau; A9.13 – Autorização de circulação do veículo -MS, em países africanos, datada de 03.06.2014, assinada pela suspeita MMS e certificada no verso; A9.14 – Declaração de admissão do veículo ----MS, no Reino de Marrocos; A9.15 – Certificado de seguro provisório da Mauritânia, do veículo ---MS, emitido em 25.07.2014; A9.16 – Cópia de certificado de seguro da Mauritânia, do veículo ----MS, emitido em 25.07.2014; A9.17 – Factura dos veículos matriculas H-9987-Y, 5990-GPF e 1711-GRV todas adquiridas por MP em Espanha; A9.18 – Factura de um veículo de matricula B-1410, em Bruxelas por AP; A10 – Uma mica contendo diversos talões de depósito em nome de BB e um declaração manuscrita por VB, mãe do supra identificado cedendo o imóvel alvo de busca a MP, numa gaveta do móvel da cozinha; A11 – Um talão de depósito de dinheiro do BES, na conta titulada por MMS, numa gaveta do móvel da cozinha; A12 – Um título de viagem provisória emitido pela embaixada de Espanha, para a Mauritânia, numa gaveta do móvel da cozinha; A13 – Uma folha de papel contendo a inscrição Mike Daniels e dados identificativos, numa gaveta do móvel da cozinha; A14 – Um bloco de folhas verdes, com indicação de números de passaporte, nomes e nomes de terceiros (condutores de veículos, numa gaveta do móvel da cozinha; A15 – Três resmas de papel com as cores branca/verde/azul, vários envelopes, no móvel superior da cozinha; A16 – Uma caixa com inscrição JMA, contendo no interior 13 chaves virgens, para veículos automóveis, no interior de uma gaveta num móvel de parede da cozinha; A17 – Um saco em lona cor verde, contendo ferramenta diversa, no interior de uma gaveta num móvel de parede da cozinha; A18 – Uma caixa de aquisição de um telemóvel, com os IMEI´s 3542670--- e 35573106---, no interior de uma gaveta num móvel de parede da cozinha;

Na residência do arguido AP, em sita na Rua…, Marinhais:
A – Na sala de estar da habitação: A1 – Nove mil Euros (9.000) euros, em notas de 50 e 500 euros, do banco central europeu, que se encontravam no interior do foro de um sofá; A2 – Um envelope contendo documentos respeitantes a diversos veículos, de Marrocos, debaixo da almofada de um sofá; A2.1 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ----JR; A2.2 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ----QG; A2.3 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ---QZ; A2.4 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ---TD; A2.5 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ----VN; A2.6 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ---QO; A2.7 – Uma declaração de admissão temporária de meios de transporte do Reino de Marrocos com a matrícula ----VC; A3- Um envelope, que se encontrava debaixo da almofada de um sofá, contendo no seu interior; A3.1 - Uma declaração de compra e venda do veículo matrícula GS----, e cópia do Bilhete de Identidade de JSP; A3.2 – Uma cópia do Bilhete de Identidade de AVV; A3.3 – Três requerimentos para contrato verbal de compra e venda de veículos em branco; A4 – Um telemóvel, marca Nokia, IMEI 3515250469---, com cartão de memória da mesma marca de 1gb, no interior de um pequeno móvel situado na sala; A5 – Um bilhete de identidade furado, pertencente a AP, com validade até 25/11/2018, um cartão da direcção geral de impostos NIF ---, em nome do suspeito, um cartão de segurança social n.º ---, em nome do suspeito, no interior de um pequeno móvel situado na sala; A6 – Um documento manuscrito com indicações de números de processos crimes e morada no verso, no interior de um pequeno móvel situado na sala; A7 – Um documento do veículo, marca Volvo, número de chassis YB1E2CUAOMB475177, da Bélgica, no interior de um pequeno móvel situado na sala; A8 – Um livrete da viatura matrícula ----ZL, no interior de um pequeno móvel situado na sala; B – No quarto da habitação utilizado por AP: B1 – Uma pasta marca Targus, contendo um Notebook, de marca Asus, número de serie A9OAAS304805 e uma declaração do reino de Marrocos, uma pen de 1GB, com a inscrição Santarém, uma Pen de banda larga da TMN; B2 – Uma agenda de cor preta com a inscrição Cosmopolitan, com contactos diversos, cartões de visita respeitantes a vendedores de veículos; B3 – Dois talões de deposito do Banco BCP, apresentando depósitos no valor de 9000 euros e 5000 euros, numa conta titulada pelo suspeito;

C – Quarto da suspeita MMS C1 – Uma caixa de tinteiros para a impressora HP (material trazido pela suspeita da casa de Samora Correia); C2 – Papeis de cor amarela com inscrições de NUIPC bem como contactos telefónicos; C3 – Um computador portátil marca HP, número de serie CNF8402LGY e respectivo cabo de ligação; D – Cozinha: D1 – Uma declaração emitida pelo suspeito AP a conceder poderes ao seu irmão MP, para tratar de assuntos relacionados com o NUIPC ---/07.8GFSTB, cópia de bilhete de identidade de AP com validade vitalícia e notificação do visado; D2 – Uma lima de pequenas dimensões, com cabo laranja; D3 – Um telemóvel marca Nokia, cor preto, da rede Fonix, IMEI 358635019---, com carregador; D4 – Um telemóvel marca Nokia, IMEI 359359036---, com cartão da operador UZO;

E – No veículo matrícula ---CO--:
E1 – Um certificado de matrícula desta viatura; E2 – Um canhão de fechadura de uma viatura com uma chave introduzida; E3 – Uma embalagem de cartão da operadora USO, respeitante ao número 92611---; E4 – Uma mala cor cinzenta, de marca BENZI, contendo no interior: ---E4.1 – Oito limas (no interior de bolsa cor verde de marca WORLDFLAG); E4.2 – Um martelo com cabo metálico e pega cor de laranja; E4.3 – Uma chave de fendas com cabo preto e vermelho, afiada para estroncar canhões de veículos; E4.4 – Uma chave de fendas com cabo preto e amarelo de marca IRONSIDE; E4.5 – Um alicate de grifos de cor vermelha e com as inscrições CHROME VANADIUM; E4.6 – Uma turquês de cor preta que se destinaria a extrair os canhões das fechaduras dos veículos alvo; E4.7 – Um alicate de corte com cabo de cor vermelha e de marca KNIPEX; E4.8 – Três chaves de luneta, uma de marca VICTOR, uma de marca HITOP e uma de marca BETA; E4.9 – Um canivete de cabo vermelho com inscrições BASF THE CHEMICAL COMPANY e VOMAR ALCÁCER DO SAL; E4.10 – Um canivete de cabo de madeira com inscrições na lamina AMÉRICO e F.C.; E4.11 – Uma chave automóvel com porta-chaves vermelho e com inscrições BRANCA – ---EZ-- – MITESUBILLE; E4.12 – Três chaves automóvel, duas de marca TOYOTA e uma de marca MITSUIBISHI, presas a uma argola, com chapa que tem inscrito o numero E7087; E4.13 – Três chaves automóvel, todas de marca JMA, tendo uma delas revestimento em plástico, todas de fabrico artesanal e presas numa argola; E4.14 – Duas chaves automóvel, uma de marca JMA e outra de marca SILCA, apresentando esta revestimento em plástico, todas de fabrico artesanal e presas numa argola; E4.15 – Duas chaves, uma aparentemente pertencente à tampa de um Hard-Top e outra do tipo caixa de correio, presas a um porta-chaves de cor castanha; E4.16 – Dezassete chaves virgens de diversas marcas; E5 – Um telemóvel marca Nokia, sem cartão, IMEI 35606503084---; E6 – Um GPS, marca TOMTOM, número JB5428103971, numa bolsa preta; E7 – Um bloco quadriculado, com modelos de veículos, e respectivos valores comerciais, número de contacto do cônsul da Mauritânia, números de contacto de telemóveis; E8 – Um pedaço de cartão contendo inscrito as matrículas ----QB e ----JM, ambas Toyota;

F – Anexo da habitação: F1 – Uma pasta de cor preta contendo no seu interior (trazida da habitação de Samora Coreia pela suspeita), uma carteira de cor castanha, com carta de condução Guineense, titulada pelo suspeito, cartões de crédito do banco Espirito Santo em nome de MMS, carta de condução portuguesa do suspeito AP, cartão do BCP titulada pelo suspeito, cartão de cidadão do mesmo, cartão de crédito Barclaycard titulada pelo suspeito, cartão de utente titulada pelo suspeito, diversos cartões de apresentação com contactos, número de conta respeitante a terceiros que poderão estar relacionados com a investigação em curso; F1.1 – Um envelope com o nome JPC que contem no interior carta de condução pertencente a pessoa já referida, documentos (livrete e titulo de registo de propriedade) da viatura PQ----, e cartão de identificação de empresário em nome individual da pessoa já identificada; F1.2 – Uma carteira de cor preta contendo no interior documento único da viatura de matrícula ---DX--- cartão de eleitor do suspeito, cartão de utente do hospital de Santarém; F1.3 – Um pasta transparente contendo no seu interior; F1.3.1 – Uma autorização de residência (caducada) de AP; F1.3.2 – Uma embalagem contendo diversas fotografias do suspeito e do irmão MP; F1.3.3 – Uma autorização reconhecida pelo notário respeitante ao veículo matrícula P-0002BCN e outros documentos do mesmo veículo; F1.4 – Uma mica contendo os seguintes documentos; F1.4.1 – Um documento manuscrito respeitante ao veículo ---MB---; ---F1.4.2 – Seis requerimentos para transferência de veículos automóveis, em branco; F1.4.3 – Uma autorização emitida por MMD e cópia do BI; F1.4.4 – Um folha manuscrita contendo a identificação completa de JFT (Rodolfo); F1.4.5 – Quatro requerimentos, em branco, para concessão/cancelamento de Matriculas e instruções; -F1.4.6 – Dois termos de responsabilidade, em branco, respeitantes a veículos automóveis; -F1.5 – Uma pasta em cartão de cor branca contendo no seu interior; --F1.5.1 – Um pedido de apreensão respeitante ao veículo MQ---; F1.5.2 – Um pedido de apreensão respeitante ao veículo NQ---; F1.5.3 – Um recibo de pedido de apreensão respeitante a dois veículos; F1.5.4 – Um pedido de informação respeitante ao veículo ----EB de propriedade de JFT; F1.5.5 – Três cópias de documentos do suspeito; F1.6 – Um caderno capa verde/roxa, com inscrições no interior como “intermediário vendedor Mali”, “capitão Alfandega da Guiné” entre outros e respectivos números de contactos; F1.7 – Um pequeno livro de “António Salazar” com diversos apontamentos de contactos inscritos; F1.8 – Diversos recibos de VIA VERDE todos respeitantes ao veículo ---NX; F2 – Uma impressora de marca HP, modeloDeskject 3520, número de serie SNPRH1102 (trazida da habitação de Samora Correia pela suspeita); F3 – Cópia do atestado de residência emitido pela Camara Municipal de Bissau, que se encontrava dentro de um recipiente em plástico; F4 – Um caderno pautado cor amarela, com inscrições na capa de NIB e números de conta; F5 – Diversa informação bancária do Barclayscard. F6 – Uma pasta cor preta, contendo no interior diversas cópias de apontamentos (cópias do caderno referido em A7 da Busca em Samora Correia), e 24 requerimentos para alteração de registo automóvel; F7 – Uma pistola de alarme, marca Perfecta, modelo S, calibre 6mm, com carregador, com municiado com três fulminantes;

G – Churrasqueira no quintal: G1 – Canhão de uma fechadura de um veículo automóvel, aparentemente marca Toyota;

Na residência do arguido MP, em sita na Rua …. – Lousa – Loures foi apreendida;

A – No aparador da entrada: A1 – Um (1) telemóvel marca Samsung, Duos, cor preto, com os IMEI´s 3598340552--- e 35983505526----, em cima do móvel; A2 – Um (1) comando, cor azul, dentro da gaveta; A3- Um (1) porta chaves com duas (2) chaves, uma marca Renault, outra marca Neiman France, dentro de uma gaveta; A4 – Um (1) porta chaves com uma baleia, cor preto, com uma (1) chave de veículo, dentro de uma gaveta; A5 – Um (1) identificador de via verde n.º 08783188619, dentro de uma gaveta; A6 - Um (1) identificador de via verde n.º 31282574212. Dentro de uma gaveta; A7 – Uma (1) chave em plástico, marca VW, cor preto, ostentando os números 4204910 e E310114; A8 – Uma (1) carta de condução da republica da Guiné Bissau, dentro de uma gaveta; -A9 – Dois (2) Ticket, um relativo a um veículo marca Toyota, outro relativo a MP, datado de 26/09/2014, refenta a passagem INTER CHIPPING – Algeciras – Tanger Med, dentro de uma gaveta; A10 – Um bilhete de avião, de Bamako para Casablanca e Casablanca para Lisboa, em nome de MP, datado de 22/10/2014, dentro de uma gaveta; A11 - Dois (2) Ticket, um relativo a um veículo marca Toyota, outro relativo a CF, datado de 26/09/2014, refenta a passagem INTER CHIPPING – Algeciras – Tanger Med, dentro de uma gaveta; A12 – Uma (1) fatura, com o valor de 6.000 euros, referente a viatura matrícula 5990-GPF, marca Toyota, modelo Hilux, datado de 15/06/2014, dentro de uma gaveta; A13 – Um (1) certificado de seguro, referente a viatura matrícula P0005BCN, marca Toyota Land Cruiser 3.0 TD; A14 - Um (1) certificado de seguro, referente a viatura matrícula P0002BCN, marca Toyota H. 2.5 – D-4D; A15 – Um (1) permisso de Circulación, em nome de MP, referente a viatura matrícula H-9987-Y, Toyota Land Cruiser; -A16 – Um (1) documento referente a viatura marca Toyota, modelo Hilux, matrícula 5990GPF, DADO DE Baja por exportacion, datado de 17/09/2014; A17 - Um (1) permisso de Circulación, em nome de MP, referente a viatura matrícula 5990 GPF, Toyota Hilux; A18 - Um (1) permisso de Circulación, em nome de MP, referente a viatura matrícula 1711 GRV, Toyota Hilux; A19 - Um (1) certificado de seguro, referente a viatura matrícula P0004BCN, marca Toyota H, 2.5D; A20 - Uma (1) fatura, com o valor de 2.000 euros, referente a viatura matrícula H-9987-Y, marca Toyota, modelo Land Cruiser, datado de 15/08/2014, dentro de uma gaveta; A21 – Um (1) contrato de compra/venda, em nome de MP, referente a viatura, marca Toyota, modelo Land Cruiser, matricula H-9987-Y, datado de 24/09/2014, no valor de 2.000 euros; --A22 - Um (1) contrato de compra/venda, em nome de MP, referente a viatura, marca Toyota, modelo HiluxPickup, matricula 1711-GRV, datado de 24/09/2014, no valor de 6.000 euros; ---A23 - Uma (1) fatura, com o valor de 6.000 euros, referente a viatura matrícula 1711-GRV, marca Toyota, modelo Hilux, datado de 15/08/2014, dentro de uma gaveta; A24 – Um (1) passaporte em nome de MP; A25 – Uma (1) autorização de residência, em nome de MP, do S.E.F. n.º 11882/2014;

B – Numa arrecadação: B1 - Uma (1) arma de caça, marca Maverick, calibre 12, bem como respectivo livrete n.º L25491, em nome de MTV; B2 – Seis (6) cartuchos, calibre 12 –

C - Num quarto: C1 – Um (1) telemóvel marca Motorola (abrir), da operadora Vodafone, cor cinzento/azul, modelo V980, sem cartão, IMEI 354909----; C2 - Um (1) telemóvel marca Motorola (abrir), cor cinzento, sem cartão, IMEI 449--- C3 - Um (1) telemóvel marca Nokia, cor cinzento, modelo 3310, com cartão da operadora Vodafone, IMEI 350102/80/---; C4 - Um (1) telemóvel marca Nokia, modelo 2680, cor azul/preto, sem cartão, IMEI 355750/02/---; -C5 - Um (1) telemóvel marca WOW, com cartão da operadora Vodafone, cor cinzento/preto, modelo A33, IMEI´s 3549040311---, 35490403113-- e 35490403113---; C6 - Um (1) telemóvel marca Samsung, cor preto, sem cartão, IMEI 356219/04/2793385/7; C7 - Um (1) telemóvel marca Samsung, cor azul/amarelo, modelo R210S, sem cartão, IMEI 350736/26/5---;

D – No sótão; D1 – Uma (1) pasta cor vermelha com a inscrição Bancos, com documentação diversa; D2 – Um (1) computado portátil, marca Toshiba, modelo satellite, cor preto. N.º serie 1AO80745W, com cabo de ligação;

E – No veículo matrícula ----VE:

E1 – Um veículo marca Renault, modelo Kangoo, matrícula ----VE e respectivo certificado de matrícula; E2 – Um GPS marca Garmin, cor cinzento com cabo de ligação; E3 – Um GPS marca TOMTOM, com cabo de ligação; E4 – Uma chapa de fabricante, de uma viatura marca Toyota Motor Copporation, com o VIN JT121LHA2 08022808; E5 – Um canhão de fechadura de uma viatura; E6 – Uma lupa cor preto; E7 – Um bloco de apontamentos com inscrições de VIN; F – Anexo da residência; F1 – Uma (1) chapa de fabricante, cortada em vários pedaços, de uma viatura marca TOYOTA MOTOR, com os números JTFED42640004 e 3K40Y11G255658, que se encontrava dentro de um saco de lixo (aparentemente será falsificada); F2 – Uma (1) tesoura de cortar metal, em cima da bancada; F3 – Um (1) martelo, em cima da bancada; F4 – Dois pedaços de chapa, possivelmente provenientes de chapas utilizadas na falsificação de chapas de fabricante de veículos, em cima da bancada (material junto ao constante de F1) ;

G – No telheiro: G1 – Uma (1) chave de um veículo marca Mitshubishi, pendurada no painel;

Na posse de RC;
1 – Um telemóvel de marca Nokia, cor preto, branco e cinzento, com o IMEI nº 35799203---; 2 – Uma agenda de cor amarela com a inscrição “A depressão dói unidade móvel”, com vários apontamentos de números de contacto; 3 – Uma lata de tinta “Spray”, da marca “my color” de cor cinzenta; -4 – Uma lata de Spray de óleo da WD-40; 5 – Uma lanterna Táctica com bolsa de cor preta de marca Walter; ----6 – Três manilhas metálicas regularmente utilizadas no reboque de veículos; 7 – Um bastão extensível de defesa pessoal; 8 – Uma caixa em plástico de cor verde com nove parafusos.

No interior da viatura de matrícula ----VE, viatura regularmente utilizada pelo arguido MP; A – No veículo matrícula ----VE: A1 – Um (1) canhão de fechadura com respectiva chave que foi encontrado no compartimento situado por trás do banco do condutor; A2 – Um (1) canhão de fechadura com respectiva chave que foi encontrado no compartimento situado por cima do banco do condutor; A3 – Um (1) documento onde consta a matrícula da viatura ----NA, que se encontrava no interior da forra do banco do passageiro;

No interior da garagem/oficina dos Arguidos, sita em Rua ----, Póvoa da Isenta; A – Na garagem situada na alçada tardoz do edifício: A1 – Veiculo Automóvel de matrícula ----FQ; A2 – Uma (1) chave de ignição do mesmo veículo; A3 – Três (3) hard-top de viaturas pick-up;

Como é assim de ver, a apreensão de objetos – papeis, documentação, instrumentos e utensílios como limas, ferramentas diversas, chaves, canhões e fechaduras, chapas de alumínio com a inscrição de marcas e VINS, nas moradas buscadas, como os telemóveis apreendidos e respectivos cartões utilizados nas e para as conversações que mantinham é demonstrativo e confirmativo de tudo quanto foi referido em audiência pelos declarantes e pelos depoentes, e permitem sem qualquer duvida fechar o nosso raciocínio sobre o envolvimento dos arguidos A e MP nos factos, conquanto mantinham em seu poder documentos que forjaram para possibilitar a entrada das viaturas furtadas em Africa, sendo que para nenhuma delas, como o referiram os depoentes, foi concedida pelo proprietário qualquer autorização para que pudessem circular no reino de Marrocos, Guiné, ou Mauritânia, sendo fabricadas pelos arguidos, tendo por base a documentação que subtraiam a outras viaturas e depois de fabricadas em computador e impressas eram reconhecidas em notário para conferir uma aparência de legalidade, que em qualquer das situações provadas, inexistia.

Releva, bem assim, e por isso porque compaginados com a prova documental os RECONHECIMENTOS/ENTREGAS OBJETOS que em fase de inquérito foram realizados, a saber, como se sintetiza:

Em 25.11.2014 compareceu no Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Grândola, HEJ, ofendido no NUIPC 178/14.6GBGLG, apenso aos presentes autos, a fim de lhe ser entregue a viatura de matrícula ----FQ, subtraída em 11.11.2014, fls. 2895 do volume XI e recuperada após a detenção dos arguidos.

Em 05.08.2015 compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Alcácer do Sal, JZ, ofendido no NUIPC 123/13.6GBASL, apenso aos presentes autos, a fim de efectuar o reconhecimento dos arguidos, fls. 4700 a 4702 do volume XVII. Nesse reconhecimento – confirmado em julgamento, apontou o arguido AP como sendo a pessoa que o mesmo visualizou na data em que lhe foi subtraída a sua viatura, no interior de uma RENAULT KANGOO, salientando que na data o mesmo teria bigode.

Em 05.08.2015 também compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Alcácer do Sal, LMP, ofendido no NUIPC 561/13.4GBGDL, apenso aos presentes autos, a fim de efectuar o reconhecimento dos arguidos, fls. 4706 a 4708 do volume XVII. Verificou-se que, relativamente ao reconhecimento que efectuou o mesmo apontou o arguido MP como sendo a pessoa que o mesmo visualizou na data em que lhe foi subtraída a sua viatura, no interior de uma RENAULT KANGOO, o que esclareceu em audiência de discussão e julgamento.

Em 11.08.2015 compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Mafra, SL, indicada como testemunha nos autos, a fim de efectuar o reconhecimento dos arguidos, como flui de fls 4709 a 4710 do volume XVII e melhor resultou em audiência de discussão em julgamento.

Também em 11.08.2015 compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Mafra, HV, testemunha no NUIPC 67/14.4GBMFR, apenso ao presente inquérito, a fim de efectuar o reconhecimento dos arguidos, fls. 4711 a 4712 do volume XVII. Ao lhe serem apresentadas as linhas de reconhecimento, o mesmo prontamente apontou de forma convicta os arguidos AP e MP, descrevendo pormenorizadamente a acção que cada um deles desenvolvia, nas diferentes datas.

Em 11.09.2015 compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Alcácer do Sal, VC, testemunha ouvida em audiência de julgamento, a fim de efectuar o reconhecimento dos arguidos, fls. 4703 a 4705 do volume XVII, o que fez, apontando prontamente e de forma convicta os arguidos AP e MP, descrevendo pormenorizadamente a acção que cada um deles desenvolvia, nas diferentes datas, o que fez em audiência de julgamento.

No que respeita aos exames periciais realizados, considerou o Tribunal o Auto de Exame Directo à arma de classe C, marca MAVERIRICK, fls. 2366 do volume VIII; o Relatório de Perícia aos Computadores e GPS, fls. 4148 a 4168 do volume XV; o Relatório de Exame Pericial n.º 201423112-FBM, à chapa de fabricante encontrada na residência de MP, fls.3993 a 3995 do volume XV, Auto de Exame Directo à arma de classe A, fls. 4304 do volume XVI, o Auto de Exame Directo à arma de classe G, fls. 4305 do volume XVI, o Auto de Reconhecimento/Exame Directo à chave apreendida na posse do arguido AP, a quando da sua detenção, fls. 83 do apenso D., o Auto de Reconhecimento/Exame Directo à chave apreendida a quando da recuperação do veículo de matrícula ----FQ, fls. 4306 e 4307 do volume XVI.

Como resulta do acervo probatório adquirido no processo, no arco temporal compreendido entre setembro de 2012 até à detenção dos arguidos, estes, fazendo dos furtos modo de vida – agravante que claramente se demonstrou, furtaram as viaturas que nos autos se apuraram tendo em vista, após adulteração dos respetivos elementos identificativos, introduzi-las em Africa – predominantemente na Guiné e Mauritania – com o propósito de ali as venderem. Todavia, para que não fossem surpreendidos com pedidos de apreensão apresentados pelos ofendidos – alguma documentação desse teor é encontrada na posse do arguido AP – previamente, por via de arrombamento da fechadura da (s) porta (s) do pendura (dianteira e traseira, por vezes) acediam ao interior de outras viaturas para alcançar a respetiva documentação que acabavam por utilizar para a adulteração dos elementos identificativos – matriculas, VINS, utilizando ainda os dísticos designadamente de imposto de selo e seguro que estas tinham colocados e retiravam também.

Nas ocasiões em que se apropriavam dos próprios veículos, estes eram conduzidos para um armazém situado na Póvoa da Isenta, que arrendaram verbalmente a JB – que refere a entrada e saída constante de viaturas e para outros locais não concretamente apurados, fazendo-os seus – neste particular, releva a interceção telefónica correspondente ao produto 10561 do Alvo 66849040 e ref. A1, A2 e A3 do material apreendido na Póvoa da Isenta.

Duvidas também não restaram ao Tribunal, tendo em consideração o surpreendido modus operandi que, na posse dos documentos assim obtidos e das viaturas de que se apropriavam, os arguidos procediam então à colocação nestas de chapas de matrícula que encomendavam no comércio, removiam as chapas de fabricante e rasuravam o número do quadro que se encontrava fisicamente gravado na estrutura, nelas apondo novas chapas que previamente manufacturaram e novo número de quadro, de forma a fazer coincidir todos estes elementos identificativos com os que constavam nos documentos, sendo que todas as ferramentas, limas, chapas encontradas na morada do arguido MP eram não só utilizadas nos furtos – chaves, fechaduras, canhões – como na viciação desses elementos, sendo incredível e sem valia as declarações prestadas pelo arguido MP em 1.º interrogatório judicial quando se refere às chapas das máquinas de diversão e nega qualquer atividade para além do transporte de viaturas, que cuidava regular e legal (não obstante, referir que nessa regularidade se encontrava o descaminho ou subtração de viaturas locadas, cujos contratos não eram cumpridos com as entidades locadoras, num patrão interpretativo que escapa ao homem médio)tanto mais quanto se surpreendem interceções telefónicas ao seu alvo e ao de AP, onde são soletrados os números e letras do numero de chassis para oportuna gravação e remarcação.

Portanto, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre a data do ilícito e a data de registo da viatura no Reino de Marrocos como se provou, os arguidos procediam a fabricação de matrículas falsas, iguais às apostas no veículo alvo de arrombamento, apondo as mesmas numa viatura de características similares, a qual obtiveram através de furto.

Para além desta falsificação, atendendo que os veículos que saiam do espaço europeu eram alvo de fiscalização, o que os arguidos sabiam como flui abundantemente das suas conversações, em particular, a realizar pela Guardia Civil, apagavam o número do quadro (VIN) das mesmas e faziam constar o número VIN da viatura cujos documentos haviam furtado e ao longo do tempo, assim procederam, nas situações apontadas.

Neste procedimento ou modo de atuar, os arguidos removiam a chapa de fabricante da viatura furtada, apondo-lhe uma chapa de fabricante, manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura cujos documentos furtaram, o que lhes permitia fazer a travessia marítima do Estreito de Gibraltar, conduzindo um veículo furtado, de forma a poder evitar o controlo por fiscalização e chegar ao seu destino, o que sucedeu, na sua larga maioria, exceptuando as duas situações em que os arguidos AP e MP foram detidas, julgados e condenados pelas Justiças Espanholas, pela prática de crime de viciação e falsificação, com penas de 2 e 3 meses de prisão suspensa na respectiva execução.

E ainda por serem conhecedores que as autoridades marroquinas exigem sempre a apresentação de uma declaração emitida pelos proprietários dos veículos, quando não haja coincidência entre a identidade do condutor e aquela que consta do respectivo registo de propriedade do veículo, por forma a reforçar a aparente legalidade dos transportes assim realizados, os arguidos fabricavam ainda tais declarações onde faziam constar alegados poderes de representatividade conferidos por tais proprietários que nunca e por nenhum dos inquiridos em audiência lhes foram conferidos ou outorgados, esclarecendo as testemunhas tal facto e repudiando de forma veemente que o pudessem ter feito ou que a viatura se deslocasse para Marrocos, ou para fora do território nacional – exemplificativamente, recordamos o referido pela testemunha VC, cuja viatura só tinha vindo para a zona de Lisboa e nem saber onde ficava Marrocos, sendo a exigência de tal documentação de autorização comprovada pela já referida e listada Informação das autoridades marroquinas.

Com efeito, mais se provou que as viaturas assim preparadas, os arguidos MP e AP, auxiliados por terceiros que contratavam sob contrapartida do pagamento de determinado valor, entre os quais a arguida RC conduziam maioritariamente tais veículos pela saída da auto-estrada A6 - Elvas, seguindo depois em direcção à travessia do estreito de Gibraltar, local onde procediam ao embarque das mesmas por via marítima e em direcção a África (cfr. fls. intercepção telefónica de fls. 913 do vol. III, e passagens nas zonas portajadas, com as indicações e fotogramas a que já nos referimos)

E bem assim resultaram provados os elementos respeitantes aos elementos típicos e subjectivos, atinentes ao dolo.

Importa também referir, sendo estas considerações válidas para todos as situações em que a propósito da motivação da prova dos elementos atinentes ao dolo dos arguidos em relação aos quais que se provou terem desenvolvido condutas ilícitas se venha a apelar às regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação empreendida e das circunstâncias em que o foi, que, nesse domínio, estando em causa elementos de índole subjetiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador - socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade - retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente.

É que, tal como vem sendo repetidamente frisado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é suscetível de prova indireta. A prova não incide diretamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objetivo de ilícito -, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele.

Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica [M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal, Vol. II, 1981, pág. 292], os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa.

Em correlação e simultânea corroboração desta afirmação refere N.F. Malatesta [in “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, págs. 172 e 173], citado nos Ac. da R.P. de 13/04/05 e 18/04/07, proferidos, respetivamente, no Proc. 0540750 e no Proc. 0646052, in internet, endereço da dgsi, que, excetuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebe-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.

Assim se verifica, no caso concreto, no que em particular se refere aos arguidos, sendo tanto mais o apelo às regras de experiencia comum, no que respeita ao arguido silente, AP, na interpretação dos demais meios de prova, no caso e sem exceção, as que correspondem aos produtos indicados dos alvos escutados.

Na verdade, é exactamente desta criteriosa analise ao conteúdo das interceções que emerge intensa e reveladora a intenção dos arguidos: tudo é conversado ao pormenor, são feitas combinações sobre o modo de obtenção das viaturas, os elementos de identificação que merecem modificação e a forma de o fazer, são combinados os encontros e os locais para a concretização de furtos - No conteúdo das intercepções telefónicas que se encontravam decorrer, é interceptada uma conversação entre os arguidos AP e MP, onde o segundo liga ao irmão e refere que se calhar era melhor deixar em Santarém, o primeiro diz que acha que ela ou é do Vale da Pedra ou do Catujal, moradas constantes na documentação existente no interior da viatura de matricula ----FQ,o segundo refere então que iam a Santarém para pedir à senhora para a arrecadar (produto 10561 do Alvo 66849040). Verificou-se que a “senhora” que os arguidos referem não é uma pessoa mas sim um local, mais propriamente a garagem sita na Póvoa da Isenta - e das subtrações de documentos, são conversados e negociados com terceiros as datas de transportes e feita a respetiva angariação, conversações que fluem sem cortes na dinâmica do conversado – e são bastas e bastas, não obstante a timidez e reserva que o arguido MP aponta a seu irmão, AP – sendo que em momento algum ressalta de tais conversações que o arguido MP seja um mero condutor de viatura para o território africano, sem que cuide saber do que se trata, pois seja o seu empenho na preparação e execução do plano em conjunto com o seu irmão, o coarguido AP resulta evidente, como da ilicitude da acção são bafejadas as conversas telefónicas mantidas com a co-arguida MMS, sua cunhada, aquando da detenção do arguido AP

Para além da documentação apreendida no decorrer das buscas realizadas aos arguidos e cujo seu relacionamento já foi efectuado com ilícitos criminais que pelos mesmos foram praticados, foi ainda apreendida documentação e outros objectos que directamente se relacionam com a actividade ilícita que, pelo menos desde o ano de 2012, os arguidos tem vindo a manter, sendo que quanto à subtração das viaturas se apurou, quanto não mais, pelo menos valerem a quantia de €102,00 – facto 350.º - (montante irrisório, ante o valor que em pesquisa para o ano, marca e modelo da viatura se encontram comercialmente para venda em sítios como o StandVirtual ou de cotação auto, algumas a atingir em 2017 o valor de €7.000) sendo que os demais valores que respetivamente se deram como o que apresentavam na data do furto as viaturas furtadas.

A consideração deste facto descrito sob o art. 350.º não configura mais que uma explicitação dos valores que se atribuíam às viaturas, sendo relevante para a verificação e preenchimento da qualificativa do furto, pela qual se mostram pronunciados, como já fluía do acervo fáctico anunciado.

Na habitação que era também utilizada pelo arguido AP, sita na Rua ----, em Samora Correia, foram apreendidos diversos objectos como chaves virgens para viaturas de características similares às das que o arguido furtava, números de passaportes respeitantes aos condutores que procediam à condução dos veículos, após a falsificação/viciação, para território africano, nomeadamente da arguida RTC, VA e JC diversos apontamentos dos montantes despendidos nas deslocações, e diversa documentação que indicam que o mesmo possuía uma segunda residência, sita na Rua---, em Marinhais, cartões de operadoras de rede móvel, ferramentas, resmas de papel, e consumíveis utilizados na impressão.

Neste segmento da fundamentação se dirá que não nos convenceu o argumento que este arguido AP não manteria relacionamento afectivo com a ex-mulher MMS, pois que a invulgaridade do conteúdo escutado, seja pela proximidade e constância de contactos, com a preocupação de saber se havia chegado a Africa, se estava bem, se tinha consigo a medicação para tomar, a disponibilidade para pagamentos de contas com a utilização de serviços móveis, a movimentação bancária com levantamentos, depósitos em contas, certificação de saldos para efetuar outros pagamentos, contactos com terceiros – sobrinha Cristina para saber se era conhecido através do arguido MP o paradeiro de AP quando foi detida, as movimentações da própria junto do senhor advogado Dr. VF, a uma conversação em que a própria alude a contactos íntimos – sessão 264 do cd 13 ultima folha – ou fala do neto de ambos que acordou lá em casa, onde dormiu e procurou logo pelo “vô”, referindo-se ao arguido AP, que por sua vez trata a criança por dragãozinho e menciona “o Vô hoje já fica a dormir” – sessão 532 de 27.09.2014 – cd. 19, são indicativas de um relacionamento evidente, ainda que se reconheça o esforço das testemunhas por si indicadas – arguida MMS para fazer crer que assim não era, na data dos factos que se decidiram provados.

Revertendo às buscas realizadas diremos que não é só a documentação que prova que o arguido AP se dedicava ao furto de viaturas, falsificação de veículos e consequente venda em território africano. O material encontrado na habitação de Samora Correia, A7, A12, A14, A15, A16, A17 e em Marinhais, A2, A2.1, A2.2, A2.3, A2.4, A2.4, A2.5, A2.6, A2.7, A3, A3.1, A3.2, A3.3, A7, A8, B2, D2, B3, E2, E4, E4.1, E4.2, E4.3, E4.4, E4.5, E4.6, E4.7, E4.8, E4.9, E4.10, E4.12, E4.13, E4.14, E4.15, E4.16, E6, E7, E8, F1, F1.1, F1.2, F1.4.2, F1.4.5, F1.4.6, F1.6, F1.7, F6 e G1, que vai desde documentação, ferramentas, canhões de fechaduras de veículos que foram subtraídas, chaves falsas já artesanalmente fabricadas, chaves virgens para fabricar chaves falas, papeis com marcas e modelos de veículos e com valores dos mesmos que os arguidos iam receber pela venda destes em território africano, papeis com números VIN anotados, cadernos e folhas com os montantes despendidos por AP,

Relativamente aos pagamentos Multibanco que foram encontrados, estes reportam-se a gastos com combustível que o arguido tinha nas prospecções de veículos a furtar ou a adquirir, conforme A1.5, A3, A3.1, A3.2, A3.3, A3.4, A3.5, A3.6 da busca realizada em Samora Correia, acções muitas vezes corroboradas pelas intercepções telefónicas que vinham a ser efectuadas aos arguidos.

No que concerne aos cartões de telemóvel, equipamentos, caixas de equipamentos, embalagens de cartões, conforme A2.1, A2.2 e A18 da busca realizada em Samora Correia, A4, D3, D4, E3 e E5, da busca realizada em Marinhais, verifica-se que trata-se de cartões e equipamentos que eram utilizados pelo arguido AP e sua ex-mulher, ora arguida e companheira, sendo alguns destes que estiveram sob intercepção telefónica, como já referido.

No que respeita à facturação da Via Verde e das operadoras – designadamente, da MEO - conforme A5, A6, da busca de Samora Correia, F1.8, F5 da Busca de Marinhais, constata-se que toda esta correspondência era expedida em nome do arguido AP para a morada da Rua ----, Marinhais, não substituindo qualquer dúvida que esta era a sua verdadeira morada, pelo que a que possuía em Samora Correia, tratava-se de uma morada secundária, de pouca utilização, tanto que nem é essa morada que o arguido obtém ou utiliza para certificar a sua residência, mas uma outra atestada pelo irmão, coarguido, na área de Loures tratar-se-ia de um documento para que este conseguisse um Visa para o Reino de Marrocos, conforme impresso em branco que foi encontrado junto à declaração, constante de A8.6. Foram no encontradas mais provas desta parceria, nomeadamente no constante em D1, onde AP confere a MP poderes de representatividade, F1.3.2, F1.3.3 da busca de Samora Correia, A9.16 e A10, das buscas de Marinhais, A9, E4 e E5 das buscas de Loures e A1, A2 e A3 do material apreendido na Póvoa da Isenta.

No decorrer das buscas realizadas em Marinhais, a impressora e computadores que possivelmente eram utilizados pelo arguido, foram localizados conforme B1, C1, C3 e F2, senso esses que se encontravam na sua morada e melhor referidos na conversação que dirigiu à filha Inês e em que lhe pede que coloque o computador do pai em cima da mesa – produto 895, cd 7, do alvo 63741060.

Tal como o arguido AP, também o arguido MP já possuía documentação da Guiné Bissau, conforme A8 e A25, o que lhe permitia entrar e permanecer, com maior facilidade naquele território.

Sobre actividade ilícita mantida pelo arguido MP, toda ela desenvolvida em parceria com o irmão, também o arguido possuía objectos provenientes de furtos de veículos, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, E1, E2, E3 E6, E7, F1, F2, F3, F4, G1, da busca realizada em Loures, A1, A2 e A3 do material encontrado no interior da viatura 85-09-VE. Relativamente a documentação apreendida, constatou-se que o mesmo apenas guardou os registos das últimas viaturas que aparentemente foram legalmente adquiridas pelo mesmo, A11, A12, A13, A14, A15, A16, A17, A18, A19, A20, A21, A22 e A23 da busca realizada à habitação do arguido. É possível, não obstante verificar na referência A11, como constando o nome de JFC, condutor que foi contactado pelos arguidos para a condução de um dos veículos. Foi ainda encontrado o bilhete de regresso a Portugal, A10.

No que respeita aos equipamentos telefónicos apreendidos, A1, C1, C2, C3, C4, C5, C6 e C7, da busca realizada à habitação do arguido, apenas o primeiro estaria a ser utilizado nos seus contactos regulares com AP.

Neste quadro da coautoria, cremos que a matéria de facto não autoriza qualquer preponderância na execução e planeamento dos crimes por parte de qualquer um dos arguidos MP e AP.

Em rigor, em diversas situações são reconhecidos os dois como estando presentes junto das viaturas cuja documentação acaba subtraída – veja-se o referido pelas testemunhas VC, SL e HV, p. ex. – e bem assim as conversas que mantinham entre si acerca das declarações que levavam previamente junto de notários a fim de serem reconhecidas as assinaturas destes e de quem conduziria o veículo, após o que as exibiam junto de tais autoridades, com o que logravam obter a necessária autorização temporária para fazer circular tais veículos, sendo de concluir que cada um contribuiu para a verificação do facto com uma concretização de acção e de energia potenciadora do resultado em tudo similar.

Do registo de travessias do Estreito de Gibraltar, verificou-se que, em 20.03.2014, a arguida RC, fez a travessia do referido, conduzindo a viatura de matrícula ---IH, Toyota Hilux de cor verde, fls. 1031 do volume III. A viatura em referência era de propriedade de FG, pessoa que aparentemente não apresentava qualquer relacionamento com a arguida. Apurou-se ainda que a referida viatura efectuou uma passagem em portagem sem pagamento, nomeadamente em Elvas, fls. 1400 do volume.

Verificou-se ainda, no registo de travessias do Estreito de Gibraltar que a viatura ----LA terá feito a travessia daquele em 27.05.2014, conduzida pela arguida RC, fls. 1048 do volume III. E que a arguida terá ainda conduzido a viatura ----LO com o mesmo destino de entrada em 07.07.2014.

Sucede, porém que, quanto a esta arguida, a quem os factos vinham imputados em coautoria, prova não se fez acerca do conhecimento que tivesse sobre os furtos das viaturas, que neles tivesse participado ou planeado no quadro da decisão e execução conjunta exigível à coautoria.

Bem assim, entende o Tribunal que não se alcançou qualquer prova em audiência – e tal assunção pela própria, sobre o conhecimento que tivesse sobre a proveniência das viaturas não resulta das interceções ao alvo da arguida ou dos arguidos que com ela contactava e nem que as soubesse por isso adulteradas ou viciadas nos seus elementos identificativos, que a apontassem com coautora dos crimes de falsificação de documento que lhe vem imputados.

Na verdade, sobre esta arguida nada se alcançou em audiência que a envolva nos factos: a mesma não compareceu em audiência, e por isso, sobre eles não tomou posição; as testemunhas inquiridas nunca a avistaram a acompanhar os coarguidos e antes pelo contrario, a testemunha FT mencionou que a mesma não teria conhecimento algum sobre a situação dos veículos transportados, sendo do produto das escutas apenas aferível a combinação dos encontros, as datas de partida, a possibilidade – ou não - de realizar as viagens, o montante que confessa a um namorado seu receber por cada transporte e diz ser de €2000. É de salientar que numa situação em que a própria comunica não estar disponível por lhe ter sido exigível a frequência de um curso pelo Centro de Emprego onde se encontrava inscrita, em conversação telefónica mantida, os arguidos P se lhe referem como o “monte de estrume”, que não efetuou o serviço conforme previamente ajustado com AP.

Na ausência de prova, se impôs ao Tribunal que desse por não provado o facto descrito em a) do ponto 2.2 dos Não Provados e os que envolviam esta arguida ao esquema que relaciona os arguidos M e AP aos imputados crimes de furto e de falsificação por viciação, dos elemento identificativos das viaturas furtadas.

Repescando ainda o resultado das buscas, solução distinta se imporá quanto à prática dos factos relacionados com o crime de detenção de arma proibida que ao arguido MP e RC vem imputado.

Vejamos.
Constatou-se então que, na residência do arguido MP, foi encontrada uma arma de caça, de categoria C, fls. 2348 do volume VIII, em bom estado de funcionamento e acompanhada de munições para a mesma. Verificou-se que a arma não se encontrava registada em nome do arguido, nem o mesmo é portador de qualquer tipo de licença que permita a sua posse. Inquirida a proprietária da arma, MTV, a mesma disse que a arma de marca MAVERICK, apreendida na habitação do arguido MP era efectivamente sua e que, em data que não sabe indicar, deslocou-se para a Inglaterra a fim de encontrar emprego e, uma vez que conhecia MP, solicitou a este que lhe guardasse um veículo de sua propriedade, pedido este que o mesmo anuiu.

A referida, sem conhecimento de MP, ocultou no interior do referido veículo, a arma identificada, no entanto, quando regressou a Portugal passado pouco tempo e, já na sua residência verificou que a arma em referência já não se encontrava na viatura o que motivou a mesma a perguntar ao arguido MP, qual o destino que o mesmo deu à referida arma.

O arguido MP ter-lhe-á dito que tinha entregado a arma a um conhecido para que o mesmo procedesse à sua limpeza, no entanto passado algum tempo sem ter contacto com o mesmo, encontrou MP procurando de imediato qual o destino que o mesmo tinha dado à referida arma e que se ele tivesse licença que lha vendia.

Nunca lha vendeu e o arguido não lha devolveu.

Por sua vez, arguida RC tinha na sua morada um bastão extensível - cfr. fls. 2313 do volume VII.

As regras de experiencia comum – não contrariadas por qualquer explicação que os arguidos pudessem prestar, o que não fizeram – e da normalidade da vida, levam a concluir, pela vontade dos arguidos em deter as armas encontradas e que sabedores que não as podiam guardar ou manter, assim atuaram, o que representaram e quiseram, sabendo que a situação de detenção das referidas armas integrava a prática de um crime.

Como já referimos, para prova dos factos que se prendem com os elementos intelectual e volitivo do dolo dos arguidos a quem foram apreendidas armas, designadamente de fogo e/ou respetivas munições, não sendo os mesmos titulares de licença de uso e porte de tal tipo de arma ou de autorização que legalmente lhe permitisse deter, guardar, adquirir ou usar tal tipo de armas, foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, considerando, no que tange às munições, ante a divulgação generalizada, designadamente, através dos meios de comunicação social, sendo tema de conversa entre os populares, designadamente, nos meios em que é comum a detenção de armas de fogo, após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Armas e Munições, em 2006, que a detenção de munições de armas de fogo, por parte de quem não fosse titular de licença ou de autorização para deter arma dessa natureza, tinha passado a constituir crime, pelo que por ele e pela sua prática serão responsabilizados.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado sempre pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo de um conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar consistem no seguinte: recurso do arguido AP, (a) a unidade e pluralidade de infracção e (b) a medida da pena; recurso do arguido MP, (c) a correcção de erro de escrita, (d) as nulidades de acórdão, (e) a nulidade da prova por reconhecimento, (f) a nulidade da prova por leitura de declarações de arguido em audiência de julgamento, (g) a impugnação dos factos provados, (h) o erro na aplicação do direito, (i) o crime continuado, (j) a contradição insanável da fundamentação na parte relativa à decisão em matéria cível.

Da delimitação do objecto do recurso
Na apreciação das questões elencadas, os poderes de cognição da Relação serão exercidos na estrita conformação do modelo de recursos previsto no Código de Processo Penal, ou seja, as questões retiradas das conclusões dos recorrentes serão conhecidas na vertente de um recurso-remédio. O recurso não visa e não satisfaz o mero aprimoramento de decisões, e destina-se sempre à reparação de erros de julgamento.

Como referem Simas Santos e Leal Henriques, “Os recursos são, pois, face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de pôr cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédios jurídicos, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituem meios de refinamento jurisprudencial.

O STJ tem também entendido pacificamente que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (cfr. v.g. o Ac. de 07/03/15)” (Simas santos, Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pp. 25/6). Concluem os autores que “os recursos são havidos pelo Código como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor” (loc. cit., p. 16).

É nesta reconformação que passa a conhecer-se do objecto dos recursos.

Do recurso do arguido AP
(a) Da unidade e pluralidade de infracções

Este recorrente não discute a factualidade, circunscrevendo o seu recurso a matéria de direito. Na ausência de vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP – que, no caso, não se vislumbram – a matéria de facto provada é de considerar, quanto a ele, definitivamente estabilizada (assim sucedendo também por nada em contrário resultar do recurso em matéria de facto interposto pelo co-arguido).

Defende o recorrente que os factos provados realizam um único crime de furto simples e não doze, um único crime de falsificação e não vinte seis, e um crime de furto qualificado e não onze.

Fundamenta esta asserção desenvolvendo que “as condutas tiveram lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização”, que “contrariamente à qualificação operada no acórdão recorrido, não estamos perante um concurso real ou efectivo de crimes, porquanto o recorrente actuou na sequência de um mesmo plano e modo de execução pré-estabelecido, e assim, encontramo-nos perante um único crime de falsificação de documento e de um único crime de furto simples e de um único crime de furto qualificado, cuja execução se foi sucedendo no tempo, isto é, em obediência a um único e inicial projecto, em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução” e que “ao não ter procedido como o acima exposto o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação violou os art.s 30º nº 1, 203º, 204º e 256º todos do CP”.

No acórdão afirmou-se o concurso efectivo heterogéneo de crimes e, embora não o justificando juridicamente de modo expresso, afirmou-se também o concurso efectivo homogéneo.

Conclui o recorrente que o tribunal se deveria ter interpretado o art. 30º, nº 1, do CP, “em conformidade com a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, em considerar os factos acima provados como uma única resolução criminosa, um único crime”. Mas não tem razão.

Desde logo, e ao contrário do que afirma, se há matéria em que inexiste unanimidade de pensamento doutrinário é precisamente esta, a da unidade e pluralidade de infracção, “um dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal”, na expressão de Eduardo Correia (“Unidade e Pluralidade de Infracções”, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1963, p. 13).

Ao convocar o critério da unidade de resolução criminosa pretendendo elegê-lo como decisivo na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, embora sem a nomear, o recorrente estará a aludir à doutrina de Eduardo Correia. E há que reconhecer que durante muitos anos os tribunais a acolheram como determinante na decisão sobre o concurso homogéneo.

Mas também a afirmação que produz alusiva à “unanimidade jurisprudencial” não faz jus à actualidade. Os tribunais começaram há algum tempo a acolher igualmente a doutrina de Figueiredo Dias, fazendo aplicação prática do seu critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude em decisões que versam o concurso homogéneo de crimes. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 30-10-2014 (Rel. Helena Moniz).

Inexiste, pois, a unidade de tratamento proclamada pelo recorrente.

Na doutrina, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia, Figueiredo Dias, José Lobo Moutinho e Duarte de Almeida, para referir apenas os mais representativos, desenvolveram um importante trabalho de concretização conceptual em matéria de concurso homogéneo, com propostas autónomas e próprias de critérios de decisão (veja-se, Eduardo Correia, “Unidade e Pluralidade de Infracções”, A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), Coimbra: Almedina, 1963, pp. 7-291; Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal. Parte Geral I: A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982 (reimpr. da 4ª ed., 1992), Coimbra: Almedina, 2010, pp. 519 e ss; Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., 2007, pp. 977 e ss; Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, 2005; e Duarte D’Almeida, O “Concurso de Normas” em Direito Penal, Coimbra: Almedina, 2004).

Trata-se de uma questão complexa, que não se consegue resolver no campo da abstracção, exigindo a ligação à concreta situação de vida a resolver.

A lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados. E para Eduardo Correia, o tipo legal é “o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal”. E se a antijuridicidade de uma relação social começa por se exprimir pela possibilidade da sua subsunção a um ou vários tipos de crime, então essa possibilidade é a primeira chave para determinar a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza e desdobra. E, sempre com Eduardo Correia, não sendo as normas penais apenas normas de valoração objectiva, mas também normas de determinação (na medida em que intervêm no processo de motivação do indivíduo), é na concreta violação desta norma de determinação que assenta o juízo de censura em que se estrutura a culpa. A uma reiterada ineficácia da mesma norma de determinação corresponderão plúrimos juízos concretos de reprovação, e o critério para averiguar a existência dessa reiteração é o da pluralidade de resoluções – determinações da vontade – pelas quais o agente actuou: se foram tomadas duas ou mais resoluções no desenrolar da actividade criminosa, então duas ou mais vezes falhou a eficácia determinadora da norma. E por cada vez que tal sucedeu há um fundamento para o juízo de censura em que se estrutura a culpa (cf. ob. cit. pp. 86-95).

Para Figueiredo Dias o critério é o da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. Sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes. Ocorrem situações em que vários tipos penais são concretamente aplicáveis ou, para o que agora interessa, o mesmo tipo é várias vezes preenchido pelo comportamento do agente. Numa situação deste tipo, podem distinguir-se os casos mais “normais”, em que a esta pluralidade corresponde uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (concurso efectivo ou próprio) daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos ou em que o mesmo tipo é preenchido várias vezes, se retira do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante ou um único sentido de ilicitude (concurso aparente ou impróprio) (cf. ob. cit. pp. 988-990).

Para determinar se se está perante uma ou mais resoluções criminosas, Eduardo Correia, recomenda atentar no modo como se desenvolveu o acontecimento exterior e, em particular, na conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. Tendencialmente, haverá uma pluralidade de resoluções sempre que medeie entre as actividades do agente um intervalo de tempo tal que, de acordo com as conhecidas leis psicológicas da comum experiência das coisas, possamos afirmar que o agente as levou a cabo sem qualquer renovação do processo de motivação.

E à crítica de que, segundo esta posição, é decisivo não o que se passa efectivamente na cabeça do agente mas um critério de normalidade, substituindo, assim, a verdade por uma ficção, responde o mesmo autor que o critério da conexão temporal não é rígido, admitindo a prova de que o agente se determinou efectivamente de forma diversa da que resulta do critério da conexão temporal. E isto vale tanto para dizer que, apesar da estreita conexão temporal, poderá vir a provar-se a pluralidade de resoluções criminosas, como também para aceitar que “actos executivos da mesma resolução podem desenvolver-se em tempos diversos”.

Em síntese, para Eduardo Correia, o número de vezes de preenchimento do tipo pela conduta do agente conta-se pelo número de juízos de censura de que o agente se tenha tornado passível, o que, por sua vez, se deve reconduzir à pluralidade de processos resolutivos, resoluções ou decisões criminosas. Já Figueiredo Dias privilegia o significado do comportamento global no apuramento do(s) sentido(s) material(is) de ilicitude, critério teleologicamente orientado a uma valoração normativa “a partir da consequência” . Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante. Do mesmo modo, também o preenchimento de um único tipo legal não se traduzirá automaticamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude. Na “apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto”, o juiz não pode circunscrever-se a um mero trabalho sobre normas e pode socorrer-se de alguns subcritérios, como o da unidade do desígnio criminoso do agente (o critério de Eduardo Correia), o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global, entre outros. Serão sempre as particularidades do caso concreto a decidir da premência de uns em detrimento de outros, podendo acontecer que dois ou mais critérios convirjam em direcção ao mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade ou da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global.

Em relação à posição de Eduardo Correia, Figueiredo Dias aceita a unidade ou pluralidade de processos de resolução mas apenas como um indicador entre outros. Para ele não é este o critério decisivo, pois além de não dar resposta aos casos de delitos negligentes pode haver pluralidade de sentidos autónomos de ilicitude apesar da unidade de resolução criminosa e pode haver pluralidade de resoluções e um único sentido de ilicitude ou um sentido de ilicitude dominante.

Em suma, para Figueiredo Dias, “concurso de crimes” existe sempre que mais de uma norma jurídico-penal (mais que um tipo legal) é concretamente aplicável ao caso, ou sempre que o mesmo tipo legal é preenchido mais que uma vez (independentemente de o comportamento ser levado a cabo através de uma pluralidade de acções ou de uma acção única). E será depois a unidade ou predominância de um sentido de ilicitude, ou a pluralidade dos sentidos de ilícito do comportamento global, a decidir se esse concurso é, respectivamente, efectivo ou aparente. E nessa decisão relevarão então os critérios apontados.

Olhando agora a matéria de facto provada no acórdão, resulta muito claro que da aplicação do art. 30º do CP decorre que, no caso presente, os arguidos preencheram os tipos de crime da condenação pelo número de vezes referido na mesma condenação.

E a esta conclusão se chega quer se sufrague a doutrina de Eduardo Correia (que o recorrente pretende invocar), quer a interpretação da norma proposta por Figueiredo Dias.

Na verdade, ficou em concreto demonstrado que os arguidos MP e AP praticaram os factos provados durante um período de tempo extenso (de Setembro de 2012 a Novembro de 2014) e com lapsos temporais expressivos a entremear cada uma das condutas. Provou-se que os mesmos se foram apropriando de vários veículos automóveis, fazendo-o em locais distintos e em ocasiões diversas. Os veículos pertenciam a diferentes proprietários. Subtraíram ainda documentos de outros veículos com recurso a arrombamento e chaves que previamente fabricavam, para sua posterior alteração e de chapas de matrícula.

Ficou provado que os arguidos procediam “a uma aturada procura por veículos com tais marcas e modelos por diversas localidades e cidades do país, após o que acediam ao seu interior e ali se apropriavam de todos os documentos que encontrassem e relacionados com a circulação rodoviária das mesmas, fazendo-os coisa sua, nomeadamente, registo de propriedade, livrete e dísticos de seguro e inspecção automóvel” e que “noutras ocasiões, quando as viaturas se encontravam em bom estado de conservação, apropriavam-se dos próprios veículos, após o que os conduziam para um armazém situado na Póvoa da Isenta e para outros locais não concretamente apurados, fazendo-os seus”.

Todos os factos provados evidenciam com clareza escolhas individuais diversas, autónomas, separadas entre si, escolhas que os arguidos foram fazendo ao longo do tempo, decisões que foram tomando, o que traduz, necessariamente, resoluções individuais múltiplas e autónomas – cada veículo pressupôs uma procura, uma escolha, uma decisão autónoma de subtracção. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, no que se refere a toda a restante actividade delituosa pelo(s) arguido(s) e aos demais comportamentos penalmente relevantes à luz dos outros tipos de crime da condenação.

É pois inadmissível pensar numa única resolução criminosa que tenha presidido a toda a actividade desenvolvida pelos arguidos e pretender defender a unidade de infracção.

A existência de um plano comum, referido na matéria de facto provada e a que o recorrente indevidamente apela para conseguir a “unidade de infracção”, não interessa à decisão sobre a unidade e pluralidade de crime e não releva em sede de concurso (homogéneo e heterogéneo) de crimes.

Interessa, sim, à matéria da comparticipação criminosa e releva (positivamente) para a afirmação da co-autoria.

A comparticipação criminosa e a unidade ou pluralidade de infracção são problemas penais distintos e que não se confundem.

Em suma, o recorrente não só não actuou no âmbito de uma única e mesma resolução criminosa, como os factos provados não permitem identificar um sentido de ilicitude global único, levando antes a descortinar tantos sentidos de ilicitude autónomos como plúrimas resoluções criminosas.

Verifica-se, pois, o concurso efectivo de crimes, heterogéneo e homogéneo, afirmado(s) no acórdão recorrido.

Para finalizar, e embora não alegado por este recorrente, consigna-se que os factos provados não configuram a situação prevista no nº 2 do art. 30º do CP, que prevê a figura da continuação criminosa, pelas razões que se explanarão no conhecimento do recurso do co-arguido que expressamente o invocou. Razões que ocorrem identicamente em relação aos dois co-arguidos.

(b) Da medida da pena
No que respeita à medida da pena, defende o recorrente que o acórdão não teve em consideração a sua idade (de mais de 71 anos), a qual atenua as exigências de prevenção especial. Por este motivo, deveria reduzir-se a pena aplicada, nos termos do disposto nos art.s 40º e 71º do CP, “por forma a que este não acabe por morrer no estabelecimento prisional”.

Na sequência do fundamento anterior, peticiona a sua condenação “unicamente por um crime de falsificação de documentos e um único crime de furto simples, de um único crime de furto qualificado e, consequentemente, ser condenado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão”.

Na sequência do exposto inicialmente a propósito da delimitação do objecto do recurso e dos poderes de cognição da Relação, reitera-se que os recursos são remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantêm o arquétipo de recurso-remédio.

A propósito da determinação concreta da pena, a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).

A Relação não julga de novo e não decide da pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.

E não inclui a compressão de uma margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.

Há, assim, que partir do acórdão. Depois de se desenvolverem ali acertadas considerações genéricas, a fundamentação da pena foi a seguinte:

“Desta forma, atender-se-á, in casu, às circunstâncias que sendo comuns se surpreendem aos arguidos, sendo:

- O dolo dos arguidos que é direto e intensíssimo, renovando-se em cada um dos factos que praticaram, sendo concretamente de referenciar que para os ilícitos relacionados com a falsificação dos elementos respeitante às chapas de matrícula e dos n.ºs de chassis das viaturas, os arguidos não se coibiram de proceder aos furtos da documentação de viaturas, que furtaram, apresentando-se a ilicitude dos factos como muito elevada;

- O grau de desvalor da ação – elevado - como, de igual modo, do resultado, enquanto contrariedade à lei a inferir do valor global das viaturas furtadas, que há-de refletir-se no quantum da pena;

- o modo de execução, envolvendo profissionalismo e uma forma rebuscada, denotando audácia e ousadia e escolha dos períodos do dia, indistintos porém, em que dispusessem de melhores condições para a concretização, sem perceção pelos ofendidos, dos furtos;

- a absoluta insensibilidade para com o património alheio, demonstrando falta de ressonância ética relativamente a valores de universal respeito e repetindo-os, não obstante, a ação criminosa , circunstancias que não podem deixar de interferir na medida da pena;

- o modo de execução do facto – que se mostra, na sua globalidade – idêntico e homogéneo e o lapso de tempo em que os factos se verificaram – que se mostra definido num período temporal que não se pode classificar como curto – Setembro de 2012 a Novembro de 2014, que se revelam com a pontualidade de uma intervenção frequente e continuada;

- A ponderar na determinação da pena, o papel dos arguidos nos factos, que não se evidenciam em desequilíbrio, mostrando, pois que na larga maioria de todos os furtos qualificados, em cuja consumação, quer como agentes vigilantes, quer como condutores das viaturas, desempenharam papel relevante, sendo de sublinhar que o primeiro dos arguidos – AP - é aquele que evidencia maior intervenção nos factos apurados, perpetrados no quadro da coautoria.

- a quase total falta de recuperação das viaturas subtraídas, o seu valor e a não reparação das quantias equivalentes às viaturas furtadas aos ofendidos;

- O grau de lesão, intenso, dos bens jurídicos violados;

- A condenação do arguido AP, por factos anteriores qualificados como dirigidos contra o património, bem assim a condenação merecida pelo arguido MP num país estrangeiro, por factos do mesmo jaez daqueles por que nestes autos responde, conducentes ao transporte de uma viatura cujos elementos de identificação se encontravam viciados, não os fez arrepiar caminho e orientar a sua conduta ao direito, evidenciando que as finalidades impostas pela aplicação das penas não surtiram qualquer efeito, dada a prática de novos factos pelos referidos arguidos, com expressão evidenciada no que se refere ao arguido AP.
(…)
No geral e para os 3 arguidos – AP, MP e RTC as condições pessoais e as circunstâncias da história pretérita de vida, que necessariamente impõem particular atenção no conspecto da ressocialização do agente e da sua integração comunitária, sendo no caso de avaliar, ao nível das competências, as traduzidas por todos, mormente tendo em conta a sua integração social, familiar e a inserção que os arguidos gozam a nível familiar, e os seus declarados projetos de vida.

Por outro lado, e a relevar a frequência com que se sucede entre nós a prática de furtos de objetos pessoais e bem assim a gravidade ínsita no crime de falsificação de documento e no crime de detenção de arma, gerando alarme e insegurança coletivas esperando os cidadãos dos tribunais a quem confiam a defesa dos seus interesses, particularmente do seu património, exigindo uma intervenção firme e oportuna na aplicação da lei, o que vale para dizer que são prementes as exigências de prevenção geral, sendo ao nível da prevenção especial de ressaltar que os arguidos, de uma forma mais acentuada, carecem de educação para o direito, de emenda, só imposta por via da pena, sendo muito sentidas as necessidades de prevenção especial, particularmente não reiterar e não reincidir.

Por isso, no caso concreto, e no que concerne ao tipo de crime de falsificação de documento (agravado) as razões de prevenção geral, mostram-se elevadas, porque este tipo de crimes corrói a (absolutamente necessária) confiança nas instituições e nos documentos que delas emanam, e despoletam um descrédito que fragiliza a confiança das pessoas no Estado, sendo necessário que a pena a aplicar permita contribuir para um restabelecimento do sentimento de segurança e tranquilidade.

No que concerne à prevenção especial positiva, visa-se a reintegração do autor do facto ilícito na sociedade, de forma a afastá-lo da prática de outros ilícitos – sobretudo criminais e da mesma natureza.

Como vimos, os crimes de furto simples, de furto qualificado, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida permitem a aplicação de pena de multa ou de prisão, caso a escolha da penalidade não detentiva não se revele a acertada, de harmonia com os fins das penas.

Assim, de acordo com o critério estatuído no artigo 70.º do Código Penal, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda (multa como alternativa à pena de prisão, “a forma por excelência de previsão da pena pecuniária”, na expressão de Figueiredo Dias, loc. cit. §137, pág. 124), sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Perante duas penas principais previstas em alternativa, a primeira operação consistirá na escolha, em determinar qual das duas espécies de penas a eleger no caso concreto, após o que competirá proceder à determinação da medida concreta da espécie de pena já escolhida.

No caso presente, em face de todas as circunstancias referenciadas, e porque se crê que apenas a pena de prisão realiza de forma adequada as finalidades da punição, não esquecendo que na larga maioria das situações, como a que nos ocupa, a execução da pena de prisão é exigida por razões de prevenção, por se mostrar necessário que só a execução da prisão permite dar resposta às exigências de prevenção.

Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento o bem jurídico protegido, uma das finalidades a que alude o artigo 40.º do Código Penal e atentas as razões de prevenção geral que se impõem nestes casos não é excessivo a opção recair na pena privativa, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária, que se reflete essencialmente nos ilícitos com a natureza dos praticados pelos arguidos.

Assim, graduando a medida concreta da pena, em função da participação de cada um dos coautores individualmente nos factos, e as necessidades de prevenção especial que individualmente se surpreende aos arguidos e o valor dos bens subtraídos aos ofendidos entendemos aplicar, refletindo a necessidade da pena e todas as circunstancias pessoais e os antecedentes criminais, as penas parcelares que infra se descrevem, situando-se pelas expostas razões as impostas ao arguido AP ao nível da sua moldura média abstracta e ao arguido MP no limite do terço inferior da pena:

Assim:
Ao arguido AP:
• pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de 12 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (desqualificado pelo artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal e em concurso aparente com o crime de dano) referentes às situações descritas nos arts. 26.º ----JR, 39.º ----QG, 74.º ----RQ, 82.º ----IA, 95.º ----PU, 114.º ----NN, 132.º ----IQ, 160.º ---OV, 176.º ----IB, 183.º ----LA, 206.º ---LO e 216.º - ----HN, a pena, para cada um deles, de dezoito (18) meses de prisão;

• pela prática de 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do Código Penal; (artigo 174 da acusação – ----IB), a pena de doze (12) meses de prisão;

• pela prática de 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código Penal, por referência ao disposto nas alíneas d) e f) sub alínea i) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal (conforme artigos 17, 47, 66, 96, 122, 133, 158, 190, 207, 214 e 223 da matéria de facto apurada), a pena parcelar, para cada um, de trinta 30 meses de prisão;

• pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h) do Código Penal, por referência ao disposto na alínea f), sub alínea i) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal; (artigo 229 da acusação da matéria de facto), a pena de vinte e dois (22) meses de prisão;

• Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1.º, alíneas a), e) e f) e n.º 3, do Código Penal, por referência ao artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) - artigos 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140, 143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222, a pena para cada um deles, de trinta (30) meses de prisão.
(…)

2.6- Da relação de concurso entre os crimes

Encontrando-se os crimes praticados pelos arguidos AP e MP numa relação de concurso, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, tendo por limite máximo a soma das penas aplicadas - 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas, que é para o arguido AP de 30 meses de prisão – e para o arguido MP de 24 meses de prisão - artigo 77.º do Código Penal.

Na determinação da pena aplicável são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º n.º 1 in fine do Código Penal), devendo, portanto, o Tribunal recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

O primeiro determina quais as finalidades das penas, determinando que através das mesmas se visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, a operação a efetuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração, em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica e, cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de proteção dos bem jurídicos.

Por outro lado a culpa determina o limite máximo da medida da pena a aplicar.

Dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial, visando promover a reintegração social do agente.

Na determinação concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor, quer contra o agente (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal) sendo que, na pena única a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme o já aludido art.º 77.º n.º 1 do Código Penal.

O regime legal afasta o regime de absorção puro postulando a aplicação da pena mais grave, como ainda o princípio da exasperação ou agravação de punição do concurso de acordo com a moldura abstrata do crime mais grave para se centrar no princípio da acumulação em que a punição do concurso dá lugar não a um mero somatório de penas numa visão atomística delas, mas à construção de uma nova pena que toma agora na consideração de um critério especial os factos no seu conjunto e a personalidade do agente.

Essa nova pena obriga a uma nova fundamentação, sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art.º 71.º do Código Penal, mas ainda assim se evitando uma atuação mecanicista do julgador, que pode ter como meros “ guias “ os critérios já adotados na fixação das penas parcelares, mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente a uma outra realidade jurídica, por isso mesmo sem ofensa ao princípio da proibição da dupla valoração – cfr. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 293/294 , do Prof. Figueiredo Dias .

O conjunto dos factos fornece segundo o autor citado, a gravidade do ilícito global sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos para a avaliação da personalidade, que é a medida da conformação do ser humano ao ordenamento jurídico-penal, a sua conformação vivencial do ponto de vista ético-jurídico , importa relevar se o conjunto dos factos exprime uma carreira criminosa , uma tendência para o crime ou se , pelo contrário , o facto criminoso, é , no percurso vital, um mero acidente, que não radica na sua personalidade sendo de grande relevo a análise do efeito previsível da pena no comportamento futuro.

No caso dos autos a tendência evidenciada pelos arguidos para o crime é patente, tendo o arguido AP antecedentes criminais por factos anteriores praticados, a pluriocasionalidade demonstrada é preocupante, o conjunto global dos factos é assaz grave e nem se mostra esbatido pela recuperação dos bens que não ocorreu, sendo que a personalidade de cada um, bem refletida no acervo dos factos pessoais que aqui se reproduzem e se mostram carreados, justifica correcção que passa pela via de prisão efectiva, ditada por fortes razões de prevenção geral e especial.

Por isso, e em síntese, sopesando o conjunto dos factos apurados e as circunstâncias que deles emergem, a imagem global dada pelos factos e ainda e sem olvidar as suas situações pessoais de vida (história pretérita e atual), sendo certo que as exigências de prevenção especial, visto os antecedentes que os arguidos possuem com maior ou menor recorte, mostram-se, pois, acentuadas, e as necessidades de prevenção geral, de reafirmação da validade da ordem jurídica, se mostram, igualmente, elevadas, reputa-se ajustada a fixação da pena única, que observará na sua determinação os critérios impostos para o quantum das penas parcelares:

Ao arguido AP, em 12 (doze) anos de prisão; (…)”

Dentro do quadro de entendimento inicialmente traçado no que respeita aos poderes de cognição da Relação, a leitura do acórdão permite concluir que este não evidencia qualquer inobservância de regra ou princípio, legal e constitucional, respeitante à pena. E assim se verifica, quer no que respeita a todas as penas parcelares fixadas, quer à determinação da pena única.

Note-se que o pedido de fixação da pena única em cinco anos formulado no recurso pressupunha a procedência de questão já conhecida (em matéria do concurso de crimes), o que não sucedeu. No mais, o recorrente apelou à sua idade, destacando essa circunstância pessoal do conjunto das restantes a que tem também, necessariamente de se atender.

E não só a idade do arguido, que não pode ter sido deixada fora da ponderação pelo colectivo de juízes que viu e observou pessoalmente o arguido, não permite formular um juízo de probabilidade forte de que não possa retornar à vida em sociedade uma vez cumprida a pena (ou seja, o tempo de pena a executar dentro do estabelecimento prisional), como todas as demais circunstâncias a que correctamente se atendeu justificam amplamente a(s) pena(s) aplicada(s).

Como sempre se tem lembrado, utilizando a expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues, a determinação da pena é uma actividade judicialmente vinculada. Ela parte dos dispositivos nucleares que são os arts 40º e 71º, nº1 do CP e obriga à adequada relacionação dos princípios da culpa e da prevenção no quadro constitucional da proibição do excesso (art. 18º, nº 2, da CRP).

Ensina a melhor doutrina que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. A pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E, “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 570-576).

Diagnosticam-se no caso as fortes exigências de prevenção geral que o tribunal vislumbrou e as exigências de prevenção especial são também muito elevadas.

Olhando as circunstâncias referidas no art. 71º, nº 2 do CP, a que se deve obrigatoriamente atender na determinação concreta da pena, é de acompanhar a perceção do colectivo ao considerar assim muito elevado o grau da ilicitude e da culpa. Essa gravidade resulta de todas as circunstâncias que se mostram detalhadas já no acórdão, transcritas supra e que não cumpre repetir.

Tendo presente que a decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27), há que dotar a decisão de todos os factos necessários e possíveis. Esses factos, que acrescem aos factos relativos à culpabilidade, são os que se relacionam com a personalidade do arguido e com o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais.

Os juízos de prognose não resultam de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”. Antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (assim, Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30). Todos eles se encontram nos factos do acórdão.

E aqui as condições pessoais mostram-se igualmente (e devidamente) apreciadas pelo tribunal. Envolvendo o juízo sobre a pena a identificação casuística das exigências de prevenção especial, nestas relevou o passado criminal do arguido, pois havia que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado. Em casos de arguidos não primários, cumpre sempre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não oferecer para o caso concreto.

É manifesto que, no caso presente, as circunstâncias de peso agravante superam em muito as de sentido atenuante, aceitando-se como adequadas às exigências de prevenção e ainda respeitadoras da culpa do arguido todas as penas parcelares fixadas no acórdão.

Por último, também a pena do concurso se mostra correctamente fixada.

Como nota Figueiredo Dias, “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). Segundo o autor, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.).

Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam o cúmulo de penas e um cúmulo material de penas não só não é adoptado na lei vigente, como não o foi nos códigos penais precedentes (Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156).

Na fixação da pena única o colectivo de juízes procedeu correctamente à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do CP), cumprindo ainda a exigência de especial fundamentação no acórdão, também desta pena, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).

Na conhecida lição de Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Figueiredo Dias, loc. cit.).

A ponderação do acórdão cumpre este ensinamento. E consigna-se que também que as considerações que ali se fazem sobre a personalidade do arguido se cingiram à sua personalidade revelada no facto. Pois “o agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt), o que foi também observado.

As penas aplicadas ao arguido, as penas parcelares e a pena única, são por tudo de confirmar.

Do recurso do arguido MP

(c) Da correcção de erro de escrita

O recorrente começa por se insurgir contra a correcção operada no acórdão, ordenada em despacho posterior, exarado a fls. 8104 dos autos. Refere que se trata “de um erro e não de um lapso” e que “não é admissível corrigir a sentença para passar a figurar "Setembro de 2012" em vez de "Maio de 2013" pois tal importa modificação essencial”.

A correcção em causa teve efectivamente lugar e operou-se na sequência do despacho referido. Neste ordenou-se:

“Constatando a existência de mero lapso de escrita no ponto 1º da matéria de facto do acórdão proferido nos autos, quando ali se refere a “Maio de 2013”, procedo na qualidade de juíza relatora da referida decisão e de harmonia com o disposto no art. 380º, nº1, al. b) do CPP, à rectificação do lapso, fazendo ali constar “Setembro de 2012” (como aliás resulta da restante matéria de facto provada, mormente do art. 240º).

Notifique. Insira a correcção no local próprio.”

O art. 380º, nº 1, al. b), do CPP permite a correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E se já tiver subido recurso da sentença, o tribunal competente para conhecer do recurso pode proceder à correcção.

Assim, começa por ser incompreensível a alegação inicial do recorrente – de que se trataria de “de um erro e não de um lapso” – já que a norma inclui os dois termos (erro e lapso) na sua previsão. Mas também carece de razão quando argumenta que a concreta alteração operada importou modificação essencial.

A substituição do excerto em causa não pode ser avaliada a se, ou seja, desgarrada do contexto global da matéria de facto do acórdão (já que se trata de uma alteração/correcção nos enunciados relativos a factos).

Resulta da matéria de facto provada do acórdão que os primeiros factos delituosos desenvolvidos pelos arguidos ocorreram em Setembro de 2012. Assim consta no ponto 9º e assim está especificado textualmente ainda no ponto 240º (“… o que fizeram desde Setembro de 2012…”).

Resulta, pois, bem perceptível e perfeitamente claro que o que se quis dizer no ponto 1º da matéria de facto do acórdão, quando inicialmente se escreveu “Maio de 2013”, foi “Setembro de 2012”. Pois é isso que resulta com meridiana clareza de todos os factos provados, na coerência de todo o episódio de vida em apreciação. Não ocorreu qualquer modificação essencial do acórdão porque, de acordo já com os factos provados do mesmo acórdão (o 9º e o 240º), a data inicial era já aquela.

Bem fez, pois, a senhora juíza relatora em proceder à correcção do lapso ou erro de escrita que atempadamente detectou. E caso não o tivesse feito, sempre poderia a Relação fazê-lo, ao abrigo da norma legal referida.

(d) Das nulidades do acórdão
O recorrente argui o que denomina de nulidades de acórdão, alegadamente consistentes em (1) omissão dos elementos tendentes à identificação do assistente e dos demandantes civis, (2) falta de especificação de todos os factos não provados, (3) ausência de exame crítico das provas, e (4) omissão de pronúncia por ausência de especificação dos factos articulados na contestação.

A imputada (1) omissão dos elementos tendentes à identificação do assistente e dos demandantes civis traduzir-se-ia, no dizer do recorrente, numa ausência das “indicações tendentes à identificação que estão elencadas no nº 3 do art. 141º do CPP: filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil e residência”, pois “a sentença apenas refere o seu nome, o que não permite individualizar a pessoa em causa, por força da homonímia, havendo certamente numerosos cidadãos com o nome AS”. Haveria por isso violação do art. 374º, nº 1, al. b), do CPP.

Independentemente de se saber se “as indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis” – que a al. b) do nº 1 do art. 374º do CPP inclui como requisito da sentença e parte integrante do seu relatório – se bastam ou com a menção do nome completo ou se exigem maior concretização (note-se que o art. 141º, nº 3, do CPP que o recorrente invoca respeita à identificação do arguido no interrogatório de arguido e não a outros sujeitos processuais), o certo é que, a ocorrer ilegalidade, não configuraria nulidade.

O art. 379º, nº 1, do CPP elenca as nulidades de sentença, mencionando na al. b) a falta de menções referidas nos nºs 2 e 3 do art. 374º, mas não inclui o nº 1.

Sucede que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (art. 118º, nº 1, do CPP) e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (art. 118º, nº 2, do CPP).

A existir ilegalidade seria sempre irregularidade, a arguir pelo interessado no prazo determinado no art. 123º do CPP. O que este não fez.

E como tal irregularidade – a existir, repete-se – nunca afectaria o valor do acto praticado (os sujeitos processuais em causa estão todos completamente identificados no processo, inexistindo dois sujeitos com o mesmo nome, sendo totalmente descabida a alusão feita a “homonímias”), nada há a reparar ou a conhecer. Pois, como se começou por consignar, os recursos não servem o aprimoramento de decisões.

Assim sucede também com a invocação de uma pretensa (2) falta de especificação dos factos não provados e com a alegada (4) omissão de pronúncia por ausência de especificação dos factos articulados nas contestações e pedidos cíveis. Logo do modo como esta é feita se retira que o arguido está novamente a visar um eventual aprimoramento de decisão. Mas, mais impróprio do que isso, estará a pretender reagir em matéria para a qual carece de interesse em agir.

Na verdade, o recorrente nunca concretiza qualquer facto simultaneamente relevante para a decisão e alegadamente omisso do acórdão. Do seu recurso é impossível retirar que factos seriam esses que a matéria de facto do acórdão pretensamente deveria ter integrado e não integra, pois o recorrente nunca o diz.

Limitando-se a tecer vagas alusões às contestações de co-arguidos (e não à sua, que não apresentou) e a factos articulados em pedidos cíveis deduzidos (pelos demandantes cíveis e não por si), insurge-se contra uma pretensa ausência de especificação de factos (cuja substância se desconhece) que, a ter ocorrido, interessaria certamente quem os articulou.

Faltar-lhe-ia sempre, também, um interesse em agir.

“O interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto pelo efeito que se busca sobre a decisão” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. lII, 2000, p. 330). Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir (art. 401º/2 do CPP), ou seja, quem não necessite do recurso para fazer valer o seu direito.

Independentemente de uma carência manifesta de interesse em agir nesta parte, da leitura do recurso no confronto com a leitura dos factos (provados e não provados) do acórdão resulta evidente que não se vislumbram factos ou circunstâncias que deveriam ter sido objecto de integração na factualidade, pela sua relevância para a decisão, e cuja ausência configure omissão de pronúncia e nulidade nos termos do disposto na al. c) do n.º1, do art.º 379º, do CPP.

Pelo contrário, da globalidade do acórdão transparece que o julgador (o colectivo de juízes) atentou em todos os factos e ponderou todas as provas que devia e podia, inexistindo qualquer insuficiência no acórdão que o comprometa ao nível da detecção de nulidade.

“A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar” (art. 660º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP). No presente caso, torna-se evidente que essa omissão não ocorreu.

Por último, também a pretensa nulidade por (3) ausência de exame crítico das provas não se verifica.

Refere o recorrente que se “indicam as provas mas não se menciona o correspondente exame crítico”. Esta alegação, que o recorrente mais uma vez faz sem concretizar, é tão evidentemente imerecida e injustificada que o seu afastamento dispensaria outra fundamentação que não a de remeter para o mui cuidado exame crítico das provas efectuado no acórdão e já transcrito em 2.

De fls. 120 a 280 da decisão encontra-se a explicação pormenorizada e exaustiva de todo o processo de formação da convicção do colectivo de juízes, pari passu. Ali se elencam e descrevem todas as provas, elucidando-se depois, como se cotejaram todas elas (as provas pessoais, por declarações e depoimentos, e as provas reais, por apreensão, por exames, por escuta telefónica, etc), o que se retirou de cada uma individualmente e depois de todas no seu conjunto. Explicitação tão detalhada e facto a facto, num trabalho rigoroso e muito cuidado, que satisfaz plenamente e para além do exigível as imposições de fundamentação da matéria de facto na disciplina do art. 374º, nº 2 do CPP.

Mas tendo o recorrente procedido também à impugnação da matéria de facto, ambicionando fazê-lo por via do recurso amplo, nada se justifica acrescentar aqui. Pois o recurso da matéria de facto sempre esvazia as valências da arguição de nulidades de sentença por deficiências de fundamentação da matéria de facto, como tem vindo a notar o Supremo Tribunal de Justiça.

Como assertivamente se nota no acórdão de 13.01.2011 (Rel. Manuel Braz), “a partir da revisão de 98 do CPP, a consagração plena de um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, torna muito menos valiosas as razões que levaram o legislador a instituir um sistema de motivação da decisão proferida sobre matéria de facto de modo a possibilitar o seu efectivo controlo. Estando ao alcance dos recorrentes o recurso amplo em matéria de facto, o que verdadeiramente relevará é verificar se ocorreu ou não um erro de julgamento da matéria de facto e já não tanto a apreciação da correcção formal da explicitação da convicção adquirida pelo tribunal”.

(e) Da nulidade da prova por reconhecimento
O recorrente insurge-se contra o aproveitamento da prova por reconhecimento, defendendo que “os reconhecimentos que o tribunal considerou para formar a sua convicção constituem prova proibida nos termos do art. 125º e 149º do CPP” e que “houve que reconhecer os dois arguidos e o acto de reconhecimento foi levado a cabo simultaneamente, sendo ambos colocados na linha de reconhecimento, o que contraria o art. 147º do CPP, na medida em que entre eles não há as maiores semelhanças possíveis, pelo que também essa prova é imprestável por força do nº 7 do art. 147º do CPP”.

Embora, mais uma vez, não precise a que diligência(s) de reconhecimento se refere (por referência designadamente às folhas do processo, contando já, o principal, mais de 8.300 folhas), o que devia ter feito no cumprimento dos ónus de impugnação, é ainda perceptível estar a referir-se aos reconhecimentos efectuados no decurso do inquérito. Os autos de reconhecimento encontram-se no vol. XVII, a fls, 4700, 4703, 4706, 4709 e 4712.

Da análise de todos estes autos constata-se que, relativamente a dois deles que tiveram resultado positivo (em que os dois arguidos foram reconhecidos) a “crítica de facto” efectuada pelo recorrente é merecida: as testemunhas VC e LP, respectivamente a fls 4700 e a fls 4706, reconheceram os dois arguidos quando estes integravam em simultâneo a mesma linha de reconhecimento. E o art. 149º, nº 2, do CPP preceitua que “quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto”. Pelo que os dois referidos reconhecimentos enfermam inquestionavelmente de ilegalidade processual.

É também irrefutável que, pela natureza desta prova em si, trata-se de diligência que não pode ser repetida com vista à sanação da ilegalidade cometida, e as consequências da ilegalidade serão então o desaproveitamento como meio de prova (“o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova…” – art. 147º, nº 7, ex vi art. 149º, nº 3 do CPP).

Nenhuma valia tem, pois, o segundo reconhecimento (a repetição dos dois reconhecimentos materializada nos autos a fls. 4930 e 4933) ordenado pelo Ministério Público com vista a “sanar as aludidas irregularidades processuais” (cf. despacho de fls.4714/6), pois irregularidade processual não é.

A prova por reconhecimento é prova permitida, mas obedece a determinadas formalidades (arts. 147º a 149º do CPP). Não sendo um meio de prova exclusivo da fase de inquérito, normalmente ocorre nessa fase. Pode sobrevir em julgamento e terá, então, de obedecer ao disposto no art. 147º, sob pena de não ter valor como meio de prova. Esta situação (“reconhecimento de pessoas” em julgamento) ocorre raramente, pois trata-se de diligência por natureza irrepetível, que geralmente não fará sentido em audiência de julgamento, pela própria natureza das coisas, do processo e da investigação. Tratando-se de um meio de fazer a identificação do agente do crime no processo, o recurso ao “reconhecimento de pessoas” dificilmente faz sentido fora do inquérito. Depois de estar estabelecida a identidade do agente do crime a prova por reconhecimento apresentar-se-á de valia duvidosa.

Toda esta temática se encontra amplamente debatida na doutrina (v.g. Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à Margem da Jurisprudência quase constante, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, 1387 a 1421) e na jurisprudência. Nesta, estabilizou-se a interpretação de que a testemunha, no decurso do depoimento em julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo o autor dos factos, de o identificar como tal na progressão da sua narrativa. Nem o tribunal o está de avaliar tal depoimento, devendo distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas(v.g. STJ 17.02.2005 e 06.09.2007).

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não considerar inconstitucional o art. 147º do CPP na interpretação segundo a qual, quando em audiência de julgamento a testemunha na prestação do seu depoimento imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito (v.g. TC nº 425/2005).

Tratando-se de prova admissível e amplamente valorável, consentirá apreciação de acordo com o princípio previsto no art. 127º do CPP (princípio da livre apreciação da prova).

No que respeita a ilegalidades da prova podem, em processo penal estas podem configurar proibições de prova (categoria específica do processo penal), nulidades (absolutas ou relativas) e irregularidades.

Como matéria complexa, tem sido objecto de profunda reflexão doutrinária e de abordagem jurisprudencial reiterada.

Abreviadamente e como enunciado geral, pode dizer-se que as proibições de prova – vício mais grave que afecta qualquer possibilidade de apreciação da prova (proibida): “são nulas, não podendo ser utilizadas” – art. 126º, nº s 1 e 3, do CPP – respeita a provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais, de tutela constitucional – “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”art. 32º, nº 8 da CRP.

O pensamento doutrinário e a prática jurisprudencial não têm sido uniformes na delimitação do universo das proibições de prova e na definição da fronteira com as nulidades de prova. A prática revela dificuldades na distinção das situações e nem sempre resulta claro situar as contrariedades às normas processuais que regem em matéria de prova.

Daí que Costa Andrade, após assinalar a “acentuada tensão para o concreto” a que obedece o direito das proibições de prova, considere escapar “tanto ao legislador como à doutrina”, “de todo em todo, a possibilidade de antecipar e de antecipadamente modelar normativamente as «miríades de casos que a vida segrega»” (Costa Andrade, Sobre as proibições de Prova em Processo Penal, 1992, p 115).

A propósito da “delimitação do instituto das proibições de prova”, de que cumpre sempre partir, consideramos ser de acompanhar a posição de Helena Morão. A autora desenvolve:

“Assim, parece-nos que a proibição de prova em sentido próprio no sistema processual penal português é somente aquela norma probatória proibitiva cuja violação possa redundar na afectação de um dos direitos pertencentes ao núcleo eleito no art. 32/8 da Lei Fundamental e que o artigo 126 do Código de Processo Penal manteve, sem alargar. Não basta a mera violação de uma proibição legal em matéria probatória, como na lei italiana, nem a violação de um qualquer direito fundamental, como na lei espanhola.

“Deste modo, a título meramente exemplificativo, não estaremos diante de uma proibição de prova quando ocorre uma violação da proibição do testemunho de ouvir dizer (artigo 129 do Código de Processo Penal). Efectivamente, quando se verifica uma ultrapassagem dos limites previstos para o depoimento indirecto, nenhum dos valores protegidos pelo artigo 32/8 da Lei Fundamental é posto em causa, mas apenas o direito fundamental do arguido a um processo dotado de estrutura acusatória, com garantias de respeito pelos princípios da imediação e do contra-interrogatório na fase de julgamento.

“Neste caso é uma outra garantia constitucional que é atingida, a que vem prevista no nº 5 do artigo 32º da Constituição, e, para esta situação, vigora o regime geral das nulidades processuais penais (artigo 118º e segs. do Código de Processo Penal), vocacionado para a resolução das questões respeitantes à normal ponderação de valores inerente ao processo penal, que é ele próprio, em grande medida, Direito Constitucional concretizado.

“Assim, se o critério fundamental aqui apontado é o da afectação do núcleo valorativo dos direitos elencados no artigo 32/8 da Lei Fundamental, não é necessário que a lei comine, expressamente, a sanção da nulidade ou outra fórmula análoga para que estejamos perante uma proibição de prova. Por seu turno, não é por existir uma regra que comine a nulidade no Livro III do Código de Processo Penal que estamos perante uma proibição de prova” (Helena Morão, O efeito-à-distância das proibições de prova no Direito processual penal português”, RPCC 16 (2006), pp. 589/90).

Da posição que se adopta, sem hesitação, resulta que o reconhecimento de dois arguidos que, indevidamente, integram simultaneamente a mesma linha de reconhecimento integra uma nulidade de prova e fica fora do núcleo das proibições de prova.

No caso presente, a invalidade (nulidade) afecta apenas dois dos reconhecimentos efectuados em inquérito, já que os restantes obedeceram às formalidades legais. São assim nulos e de nenhuma valia os reconhecimentos efectuados por VC (fls. 4703) e LP (fls. 4706). Da sua (ir)relevância conhecer-se-á em (g).

(f) Da nulidade da prova por leitura de declarações de arguido em audiência

O recorrente suscita a questão da invalidade da prova por declarações de arguido, insurgindo-se contra a leitura em julgamento e consequente valoração no acórdão das declarações que prestou no inquérito, em primeiro interrogatório judicial.

Argumenta referindo que as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial foram pautadas por opiniões e comentários expendidos pela respetiva magistrada judicial dos quais se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade e parecem ter decorrido com a presença de um guarda da GNR, pelo que não poderiam ter sido reproduzidas na audiência de julgamento e valoradas como prova” e que “a norma constante da al. b) do nº 1 do art. 357º do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que, no julgamento, podem ser reproduzidas declarações prestadas em sede de inquérito perante a juíza de instrução criminal que as tomou manifestando opiniões ou tecendo comentário donde se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade, por ofensa aos nºs 1 e 2 do art. 32° da Constituição”. E é tudo.

Estas declarações de arguido foram efectivamente valoradas pelo colectivo de juízes, em julgamento. No acórdão pode ler-se:

“Vejamos então, em primeira linha, a prova por declarações dos arguidos.

Em audiência de discussão e julgamento, nenhum dos arguidos prestou declarações remetendo-se os arguidos presentes, AP, MP, MMS e Ana P. ao silêncio, como direito que lhes assiste.

(…) Mostrando-se advertido em sede de primeiro interrogatório judicial que as declarações por si prestadas podiam ser aproveitadas, nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPP, e valorando-as o Tribunal na parte em que só a si aproveitam – não o podendo fazer, ante o seu silencio, na parte que pudessem prejudicar ou beneficiar os seus coarguidos - examinaram-se criticamente as declarações prestadas pelo arguido MP nessa sede, sendo o seu teor sumariamente conferido como segue.(…)”

O cumprimento do art. 141º, nº 4, do CPP corresponde, efectivamente, à realidade do processo. O recorrente nem impugna o cumprimento do nº 4 do art. 141º e as declarações em causa podem ser utilizadas no processo.

“As opiniões e comentários expendidos pela magistrada judicial” no decurso daquele interrogatório, que, na visão do recorrente, justificariam a inutilização posterior dessa prova em julgamento, independentemente da eventual desnecessidade ou menor correcção dos referidos “comentários”, os mesmos em nada afectam a posterior valia das declarações do arguido como meio de prova em julgamento.

Por um lado, trata-se de comentários proferidos por juíza de instrução, a qual não é (nem integra o) tribunal de julgamento.

Mesmo que os comentários sugiram “um juízo sobre a culpabilidade” (o que não se confirma e não cumpre conhecer por não ter utilidade para o objecto do recurso), eles mostram-se proferidos por um juiz-terceiro, no sentido de juiz que não decide sobre a culpabilidade em julgamento.

Por outro lado, se do modo como o interrogatório foi conduzido adviesse qualquer condicionamento para o arguido (o que não está demonstrado nem foi alegado) este encontrava-se acompanhado do seu defensor. Defensor a quem compete assegurar a defesa do arguido, mormente naquele acto processual em que esteve presente e em que, caso existisse fundamento relevante para tanto, poderia ter tido intervenção, obstando a tais comentários. O que não sucedeu.

Mutatis mutandis no que respeita à eventual presença de guarda da GNR no decurso do interrogatório. Refere o recorrente que do registo fonográfico parece resultar que, a dada altura, está presente um guarda da GNR, o que viola o nº 2 do art. 141º do CPP, tornando nula a diligência.” Mas, a ter ocorrido essa presença, não só o defensor do arguido não a ela reagiu, como a própria lei prevê a possibilidade de o arguido “ser guardado à vista” no decurso do interrogatório (art. 141º, nº 2 do CPP). O que viabilizaria a presença de um militar da GNR.

Inexiste, pois, violação de qualquer preceito legal ou constitucional (designadamente o invocado art. 32º, nºs 1 e 2 da CRP).

(g) Da impugnação dos factos provados

Nas conclusões do recurso o recorrente alega a dado passo que “6° não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos seguintes art.s da matéria de facto provada: 1 a 8, 9, 10, 12 a 14, 16, 17, 22 a 24, 26, 27, 29, 32 a 37, 39 a 44, 46 a 53, S5 a59, 61 a 68, 70 a 72, 74 a 76, 78 a 80, 82 a 88, 90 a 93, 95 a 99, 101, 102, 105 a 108, 110 a 120, 122 a 130, 132 a 148, 150 a 156, 158 a 165, 167 a 172, 174 a 188, 190 a 197, 199 a 204, 206, 207, 209 a 211, 214. 216, 218 a 221, 223 a 245 e 247 a 252” e “7° concretas provas que impõem que não se tomem tais factos como provados: - Declarações do arguido recorrente - Auto de busca de folhas 2193 a 2224 - Auto de busca de folhas 2333 a 2335 - Auto de apreensão de folhas 2312 a 2319 - Autos de reconhecimento de folhas 4700-4702, 4706-4708 e 4709- 4710 - Perícia a deferir ao Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, com o seguinte objeto: a chapa da viatura Toyota com os números JTFED4264oo04 é contrafeita ou genuína?”

Destas conclusões parece resultar que pretenderia recorrer da matéria de facto por via do recurso amplo. Mas da motivação do recurso nada resulta nesse sentido, ou seja, no sentido de um cumprimento, mesmo que mínimo, dos ónus de especificação. A motivação é, quanto a eles, absolutamente omissa, o que, em rigor, deveria conduzir logo à rejeição do recurso nesta parte.

Por um lado, a circunstância de se trazer às conclusões matéria não tratada nem abordada na motivação (as conclusões não servem para alargar o objecto do recurso, sendo tão só um resumo das razões do pedido – art. 412º/1 do CPP), não tem outra consequência que não seja a da rejeição. Pois o que não está na motivação, não está no recurso, e um eventual aperfeiçoamento só se coloca sempre em relação às próprias conclusões do recurso, não à sua motivação (art. 414º/2 do CPP). Nos termos do art. 412º, nº 1, do CPP, a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. É na motivação que se têm de encontrar os fundamentos do recurso, representando as conclusões apenas um resumo das razões do pedido. A motivação é inalterável e inacrescentável, não podendo haver lugar a convite a aperfeiçoamento (v. Ac TC nº 140/2004).

Por outro lado, é pacífico que o art. 412º, nº3 do CPP impõe o cumprimento de determinados ónus de especificação, cujo desrespeito conduz igualmente à rejeição.

Assim, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (e/ou as que deviam ser renovadas, se for caso disso). Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).

Ora, como se disse, tudo isto o recorrente omitiu e (logo) incumpriu, bastando-se com o elencar das duas conclusões transcritas.

Na motivação, e a outro(s) propósitos, transcreveu alguns excertos das declarações do arguido prestadas em inquérito, mas para defender a impossibilidade de valoração em julgamento (questão já decidida supra). Contudo, como referiu também que estas declarações “impõem” que se deem como não provados os factos provados, deixa-se consignado que esta afirmação carece de sustentação.

Na verdade, dessas transcrições, em que o arguido nega ter subtraído os veículos automóveis, admitindo tê-los conduzido, nada se retira no sentido de tal prova impor uma decisão oposta à tomada no acórdão. Pelo contrário, em nada abala a decisão da matéria de facto

Por um lado, estes pequenos excertos de transcrições não denunciam qualquer incorrecção do consignado no acórdão quanto ao sentido e à valia das declarações do arguido prestadas em inquérito, e tudo resulta conforme e ipsis verbis se considerou na motivação da matéria de facto.

Inexiste qualquer colisão entre a motivação da decisão de facto e o teor e o teor dos excertos transcritos.

De acordo com todos os princípios que norteiam a prova na vertente da apreciação – livre apreciação /in dúbio pró reo/ presunção de inocência – o tribunal retirou destas declarações a leitura racionalmente e legalmente consentida, cotejando-as, como sempre se impõe, com toda a imensa e importante prova que o processo continha (e contém).

Não foram apenas os excertos destacados no recurso a única prova produzida em julgamento, encontrando-se amplamente justificados todos os resultados a que o colectivo de juízes chegou, em termos de formação da convicção. Diferentes do pretendido pelo recorrente, mas muito bem justificados e fundamentados. Aquele pretende seccionar a prova, dividindo-a entre os excertos que interessam à defesa e os que não interessam, pretendendo que o tribunal de recurso julgue com base no primeiro grupo.

O juízo sobre a prova é um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto. A convicção formar-se-á apenas a final, ou seja, avaliada cada prova e todas as provas. Uma análise secta e descontextualizada conduz a resultados inevitavelmente desacertados.

Como se disse já, a propósito da sindicância (mais formal) da motivação da matéria de facto, de fls. 120 a 280 da do acórdão encontra-se a explicação pormenorizada e exaustiva de todo o processo de formação da convicção do colectivo de juízes, pari passu. Ali se elencam e descrevem todas as provas, elucidando-se depois, como se cotejaram todas elas (as provas pessoais, por declarações e depoimentos, e as provas reais, por apreensão, por exames, por escuta telefónica, etc), o que se retirou de cada uma individualmente e depois de todas no seu conjunto. Esta explicitação é tão detalhada e tão pormenorizada (prova a prova e facto a facto), concretiza um trabalho tão rigoroso e cuidado, que satisfaz plenamente e para além do exigível até as imposições de fundamentação da matéria de facto, na disciplina do art. 374º, nº 2 do CPP.

E satisfá-las, não só formalmente, como materialmente: por um lado, do recurso nada se retira no sentido de se poder intuir o mínimo erro de julgamento na decisão sobre a factualidade; pelo outro, a avaliação das provas processa-se num quadro totalmente racional, lógico e conforme às regras de vida e de normal acontecer.

Refira-se que, nesta avaliação – de sindicância do “acórdão de facto” em recurso – atende-se ao exame das provas expurgado já dos dois autos de reconhecimento invalidados no recurso. O que se deixa consignado.

Na verdade, a análise das provas é tão exaustiva, completa, evidente, resulta tão claro que as provas são tantas, tão abundantes, tão directas e evidentes, que inexiste qualquer dúvida sobre a manutenção da sua suficiência (no sentido da condenação e de todas as condenações proferidas), da persistência do juízo de “provado” mesmo depois de retirados os dois reconhecimentos (e incluindo a confirmação deles em julgamento).

À excepção dos dois reconhecimentos invalidados – que, em concreto, representam um ponto tão ínfimo na cadeia das provas (os factos resultam suficientemente demonstrados independentemente do resultado desses reconhecimentos) – pode no mais assentar-se em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido de toda a prova oral; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas que disciplinam as provas em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente todas as opções que fez relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que a tudo procedeu de uma forma sempre racionalmente justificada, apelando a regras da lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios de prova, maxime do in dúbio pro reo.

Seria fastidioso e desnecessário repetir aqui o que ali se discorreu acertadamente ao longo de cento e sessenta folhas, tanto mais que a impugnação do recorrente, na melhor das hipóteses, deve considerar-se circunscrita aos dois reconhecimentos agora invalidados. E dessa invalidação, como se disse, nada de útil (à pretensão do recorrente) se retira.

Os factos provados do acórdão são, por tudo, de manter.

(h) Do erro na aplicação do direito
O recorrente insurge-se contra a sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida concluindo que “a arma de fogo não é arma proibida, nunca pertenceu ao arguido e nunca foi por ele detida”.

Da motivação que desenvolve constata-se que não suscita esta questão enquanto verdadeiro erro na aplicação do direito, fazendo-o no estrito plano da impugnação da matéria de facto e alicerçando-se na mera decorrência da procedência daquela.

Inexistindo um impulso processual para que se conheça aqui autonomamente em matéria de direito, resta confirmar a condenação nessa parte, face à improcedência do recurso em matéria de facto.

Consiga-se também que uma eventual inobservância do disposto 178º, nº 2, do CPP, a ter ocorrido no decurso do inquérito, configuraria irregularidade processual a que cumpriria ter reagido, não agora, mas no tempo próprio (art. 123º, nº 1 do CPP).

O recorrente insurge-se ainda contra a condenação pelos crimes de furto “em que na matéria de facto provada não se indica que a coisa subtraída pertence a determinada pessoa cuja identidade não coincide com a do arguido”, para concluir que “a conduta não se integra no tipo de furto quando, na matéria de facto provada, não se indica a quem pertence a coisa subtraída”.

Concretiza esta argumentação por referência ao facto especificado no ponto 183º dos factos provados, onde se articula que “… os arguidos, através de extracção da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura de matrícula ----LA (…) e ali se apropriaram de todos os documentos necessários à sua circulação rodoviária”.
Mas mais uma vez a argumentação não colhe.

Embora não se refira ali o nome do proprietário do veículo em causa (a que respeitavam os ditos documentos subtraídos), resulta inequívoco dos factos provados que esses documentos pertenciam ao proprietário desse veículo e que este proprietário não era o recorrente.

Ou seja, é incontroverso que os documentos em causa eram coisa alheia, no sentido de que pertenciam a outra pessoa que não aquela que os subtraiu.

E resulta também dos factos que não eram res nullius. Pois os veículos automóveis são bens móveis sujeitos a registo e têm necessariamente um proprietário. Só nessa condição podem circular na via pública, como sucedia com o presente e com todos os demais veículos identificados nos factos provados.

“É alheia toda a coisa que esteja ligada por uma relação de interesse a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção” (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, org. Figueiredo Dias, II, p. 57).

Todas as coisas móveis subtraídas pelos arguidos e descritas nos factos provados eram alheias, e é apenas isso que o tipo (o elemento típico em apreciação) exige para a sua realização, independentemente da concretização, ou não, da identidade do proprietário da coisa alheia subtraída.

(i) Do crime continuado
O recorrente peticiona a sua condenação como autor de cada um dos diferentes tipos de crime imputados na forma continuada, pretendendo, em suma, o afastamento do concurso efectivo homogéneo, proclamado no acórdão.

Para tanto, limita-se a afirmar que “o tribunal deveria ter aplicado o nº 2 do art. 30° do CP e considerar que se está perante crime continuado”, sem acrescentar melhor fundamentação.

Aquando da decisão do recurso do co-arguido AP (ponto (a): da unidade e pluralidade de infracção), concluímos já que o arguido (os dois arguidos) não só não actuou(aram) no âmbito de uma única e mesma resolução criminosa, como os factos provados não permitem identificar um sentido de ilicitude global único, levando antes a descortinar tantos sentidos de ilicitude autónomos como plúrimas resoluções criminosas.

Concluímos então que os factos provados realizam o concurso efectivo de crimes, o heterogéneo e o homogéneo, afirmado(s) no acórdão recorrido. E adiantou-se que os factos provados não configuram a situação prevista no nº 2 do art. 30º do CP, que prevê a figura da continuação criminosa, pelas razões que se ficou de desenvolver aqui, aquando do conhecimento do recurso do presente arguido que expressamente a invocou. Ou seja, nesta passagem da decisão.

Reafirma-se também que mantêm integral actualidade as considerações efectuadas em (a), pois incluem e aplicam-se inteiramente ao ora recorrente. Para elas se remete, sem necessidade de repetições – a questão do concurso efectivo está resolvida - cumprindo apenas proceder a análise mais detalhada da vertente do “crime continuado”.

Na base da continuação criminosa encontra-se sempre um concurso de crimes, que a lei aglutina depois numa unidade jurídico-normativa. Ou seja, o conhecimento da continuação criminosa pressupõe a problematização prévia da questão da pluralidade da infracção.

Decidida esta (positivamente), há então que aferir se ocorrem determinadas circunstâncias que levem a concluir por uma notável diminuição da culpa.

A conexão das actividades que constituem o crime continuado assenta na considerável diminuição da culpa do agente que lhes anda ligada. Assim se retira do art. 30º, nº 2 do CP, na interpretação da melhor doutrina, e constituindo também jurisprudência pacífica.

O crime continuado surgiu historicamente como reacção ao injusto das penas no caso da acumulação de crimes, num tempo prévio ao actual sistema da pena conjunta. Segundo Eduardo Correia, não se tratava exactamente da figura actual de crime continuado “e a identificação toponímica de duas realidades que são diferentes veio a ser responsável por soluções menos acertadas do problema (Eduardo Correia, ob. cit, pp. 160 e ss.).

Posteriormente, a maioria dos códigos penais suprimiu o cúmulo material de penas no concurso de crimes, sendo o nosso sistema actual de punição de crimes concorrentes o da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, como se sabe. A razão de ser do crime continuado perdeu aqui importância.

Daí que muitos autores se interroguem sobre a sua justificação actual, considerando que o resultado justo quanto à determinação concreta da pena sempre se prosseguiria hoje através das regras de punição do concurso previstas nos arts. 77º e 78º do CP.

Mas a lei manteve o regime previsto no nº 2 do art. 30º do CP, e haverá então que traçar o quadro das situações exteriores que, criando um cenário propício à perpetuação da actividade criminosa, diminuam sensivelmente a culpa do agente.

Eduardo Correia advertiu logo que não é toda e qualquer solicitação exterior que explica o crime continuado. Ela deve ter criado um quadro propício à reiteração criminosa, facilitando-a “de maneira apreciável” e a solicitação deve ser exterior. Se a reiteração se explica por uma tendência da personalidade do autor, está fora de questão a atenuação da culpa. Já à conexão temporal e espacial das actividades do agente Eduardo Correia atribui uma importância quase residual.

Figueiredo Dias vê no art. 30º, nº2, do CP o propósito da lei de tratar um concurso de crimes efectivo «no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosanormativamente (legalmente) construída» (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 1027/1032). Estar-se-á perante uma diversidade de actos, sendo cada um susceptível de integrar várias vezes o mesmo tipo de crime, ou tipos vários, se bem que “análogos” (casos, portanto, de concurso efectivo); há, porém, uma conexão objectiva e subjectiva tal (de certo modo, como acontece no concurso aparente) que aconselha um tratamento unitário dos factos.

Quanto à conexão objetiva, ainda segundo Figueiredo Dias, exige-se que a realização continuada viole, se não o mesmo bem jurídico de forma plúrima, diversos bens jurídicos entre os quais haja, pelo menos, uma relação de proximidade ou afinidade. Assim, podem tratar-se de conexões entre actuações típicas diversas, mesmo fora das relações entre tipos fundamentais e tipos privilegiados ou qualificados (por ex., diferentes crimes contra o património, ou contra a liberdade, a liberdade sexual…). Já quanto à conexão subjectiva, e contra Eduardo Correia, considera Figueiredo Dias que a figura do crime continuado, tal como se encontra plasmada no art. 30º, nº2, é tanto compatível com um dolo conjunto ou um dolo continuado, como com uma pluralidade de resoluções. Isto porque o autor não liga necessariamente a unidade ou pluralidade de resoluções à unidade ou pluralidade de crimes (como explanámos em ponto (a): da unidade e pluralidade de infracção).

Os dois autores convergem na importância (e exigência) de que no crime continuado se reconheça o domínio por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. Este componente deve manter-se em toda a realização continuada.

Em suma, este é o punctum da norma legal. E, logicamente, a situação exterior não pode ter sido criada pelo próprio agente. A continuação criminosa, legalmente reservada para casos excepcionais de considerável diminuição da culpa, não se aplica (pois a considerável diminuição da culpa não ocorre) nos casos em que é o próprio agente que cria as situações que propiciam e/ou facilitam a reiteração. E assim sucede no caso presente, relativamente aos dois arguidos.

Mesmo que se aceite que actuaram ambos de modo relativamente homogéneo, fizeram-no sempre no quadro de circunstâncias não exteriores a eles, e sim próprias deles, circunstâncias que ambos procuraram e/ou criaram e das quais se foram aproveitando. Não foi nenhum condicionalismo externo, criado por terceiros que não eles, que os determinou à prática do(s) crime(s).

Tem sido também esta a posição do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver por exemplo no acórdão de 25.03.2009 (Rel. Armindo Monteiro), e em que se concluiu, à semelhança do que sucede aqui, por uma reiteração norteada por “um desígnio interno, endógeno, firme, (…) num período temporal sucessivamente renovado, sempre próximo, evidenciando um dolo intensíssimo”.

(j) Da escolha da pena
O recorrente questiona a escolha da pena concluindo que “o tribunal deveria ter aplicado penas parcelares de multa e, consequentemente, uma pena única de multa”. Assevera que o tribunal “não fundamentou por que motivo não substituía a prisão por multa ou não suspendia a execução da mesma”. Mas uma leitura minimamente atenta do acórdão evidencia que esta afirmação não corresponde à verdade do processo.

Na sequência do exposto inicialmente a propósito da delimitação do objecto do recurso e dos poderes de cognição da Relação, reitera-se que os recursos são remédios jurídicos e que em matéria de pena mantêm o arquétipo de recurso-remédio.

Reiteram-se igualmente, e sem necessidade de reprodução, todas as considerações já expostas em (b), aquando da decisão da questão da pena no recurso do co-arguido. Mantêm pertinência e integral actualidade aqui, e para elas se remete.

Não julgando a Relação ex novo, e não decidindo da pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, há, mais uma vez, que partir do acórdão. A fundamentação da pena na parte que mais releva ao recurso encontra-se já transcrita em (b) e para lá se remete também (tanto mais que a pena foi ali tratada conjuntamente, particularizando-se apenas o individualizável, como sempre adequadamente se faz).

É de considerar igualmente como reproduzida aqui a fundamentação da pena no acórdão, havendo que aditar agora a parte estritamente pessoal e exclusiva do ora recorrente. Que é a seguinte:

“(…) Desta forma, atender-se-á, in casu, às circunstâncias que sendo comuns se surpreendem aos arguidos, sendo:

- O dolo dos arguidos que é direto e intensíssimo, renovando-se em cada um dos factos que praticaram, sendo concretamente de referenciar que para os ilícitos relacionados com a falsificação dos elementos respeitante às chapas de matrícula e dos n.ºs de chassis das viaturas, os arguidos não se coibiram de proceder aos furtos da documentação de viaturas, que furtaram, apresentando-se a ilicitude dos factos como muito elevada;

- O grau de desvalor da ação – elevado - como, de igual modo, do resultado, enquanto contrariedade à lei a inferir do valor global das viaturas furtadas, que há-de refletir-se no quantum da pena;

- O modo de execução, envolvendo profissionalismo e uma forma rebuscada, denotando audácia e ousadia e escolha dos períodos do dia, indistintos porém, em que dispusessem de melhores condições para a concretização, sem perceção pelos ofendidos, dos furtos;

- A absoluta insensibilidade para com o património alheio, demonstrando falta de ressonância ética relativamente a valores de universal respeito e repetindo-os, não obstante, a ação criminosa, circunstancias que não podem deixar de interferir na medida da pena;

- O modo de execução do facto – que se mostra, na sua globalidade – idêntico e homogéneo e o lapso de tempo em que os factos se verificaram – que se mostra definido num período temporal que não se pode classificar como curto – Setembro de 2012 a Novembro de 2014, que se revelam com a pontualidade de uma intervenção frequente e continuada;

- A ponderar na determinação da pena, o papel dos arguidos nos factos, que não se evidenciam em desequilíbrio, mostrando, pois que na larga maioria de todos os furtos qualificados, em cuja consumação, quer como agentes vigilantes, quer como condutores das viaturas, desempenharam papel relevante, sendo de sublinhar que o primeiro dos arguidos – AP - é aquele que evidencia maior intervenção nos factos apurados, perpetrados no quadro da coautoria.

- A quase total falta de recuperação das viaturas subtraídas, o seu valor e a não reparação das quantias equivalentes às viaturas furtadas aos ofendidos;

- O grau de lesão, intenso, dos bens jurídicos violados;

- A condenação do arguido AP, por factos anteriores qualificados como dirigidos contra o património, bem assim a condenação merecida pelo arguido MP num país estrangeiro, por factos do mesmo jaez daqueles por que nestes autos responde, conducentes ao transporte de uma viatura cujos elementos de identificação se encontravam viciados, não os fez arrepiar caminho e orientar a sua conduta ao direito, evidenciando que as finalidades impostas pela aplicação das penas não surtiram qualquer efeito, dada a prática de novos factos pelos referidos arguidos, com expressão evidenciada no que se refere ao arguido AP.

- No que respeita ao crime de detenção de arma proibida se dirá que se surpreende aos arguidos MP e R um dolo direto, de intensidade normal, a ilicitude situa-se no grau médio, e no que à arguida respeita, o Tribunal valorará a circunstancia de a mesma não possuir antecedentes criminais e o seu regular percurso de vida.

- O grau de desvalor da ação – elevado - como, de igual modo, do resultado, enquanto contrariedade à lei;

- O modo de execução, traduzido na mera detenção das armas detidas;

No geral e para os 3 arguidos – AP, MP e RC as condições pessoais e as circunstâncias da história pretérita de vida, que necessariamente impõem particular atenção no conspecto da ressocialização do agente e da sua integração comunitária, sendo no caso de avaliar, ao nível das competências, as traduzidas por todos, mormente tendo em conta a sua integração social, familiar e a inserção que os arguidos gozam a nível familiar, e os seus declarados projetos de vida.

(…) Assim, graduando a medida concreta da pena, em função da participação de cada um dos coautores individualmente nos factos, e as necessidades de prevenção especial que individualmente se surpreende aos arguidos e o valor dos bens subtraídos aos ofendidos entendemos aplicar, refletindo a necessidade da pena e todas as circunstancias pessoais e os antecedentes criminais, as penas parcelares que infra se descrevem, situando-se pelas expostas razões as impostas ao arguido AP ao nível da sua moldura média abstracta e ao arguido MP no limite do terço inferior da pena:

Assim: (…)
Ao arguido MP:
• pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de 12 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (desqualificado pelo artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal e em concurso aparente com o crime de dano) referentes às situações descritas nos arts. 26.º ---JR, 39.º ----QG, 74.º ----RQ, 82.º-----IA, 95.º ----PU, 114.º ---NN, 132.º ----IQ, 160.º ----OV, 176.º ----IB, 183.º -----LA, 206.º ----LO e 216.º - ----HN, a pena, para cada um deles, de doze (12) meses de prisão;

• pela prática de 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do Código Penal; (artigo 174 da acusação – ----IB), a pena de sete (7) meses de prisão;

• pela prática de 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código Penal, por referência ao disposto nas alíneas d) e f) sub alínea i) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal (conforme artigos 17, 47, 66, 96, 122, 133, 158, 190, 207, 214 e 223 da matéria de facto apurada), a pena para cada um dos crimes, de vinte e quatro (24) meses de prisão;

• pela pratica de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h) do Código Penal, por referência ao disposto na alínea f), sub alínea i) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal; (artigo 229 da acusação da matéria de facto), a pena de catorze (14) meses de prisão;

• Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1.º, alíneas a), e) e f) e n.º 3, do Código Penal, por referência ao artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) (artigos 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140, 143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222, a pena, para cada um deles, de vinte e quatro (24) meses de prisão;

• Pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), (por referência ao artigo 3.º, n.º 6 alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, na sua versão actual pela Lei 12/2011, de 27/04, a pena de doze (12) meses de prisão.

(…) 2.6- Da relação de concurso entre os crimes
Encontrando-se os crimes praticados pelos arguidos AP e MP numa relação de concurso, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, tendo por limite máximo a soma das penas aplicadas - 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas, que é para o arguido AP de 30 meses de prisão – e para o arguido MP de 24 meses de prisão - artigo 77.º do Código Penal.

Na determinação da pena aplicável são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º n.º 1 in fine do Código Penal), devendo, portanto, o Tribunal recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

O primeiro determina quais as finalidades das penas, determinando que através das mesmas se visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, a operação a efetuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração, em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica e, cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de proteção dos bem jurídicos.

Por outro lado a culpa determina o limite máximo da medida da pena a aplicar.

Dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial, visando promover a reintegração social do agente.

Na determinação concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor, quer contra o agente (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal) sendo que, na pena única a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme o já aludido art.º 77.º n.º 1 do Código Penal.

O regime legal afasta o regime de absorção puro postulando a aplicação da pena mais grave, como ainda o princípio da exasperação ou agravação de punição do concurso de acordo com a moldura abstrata do crime mais grave para se centrar no princípio da acumulação em que a punição do concurso dá lugar não a um mero somatório de penas numa visão atomística delas, mas à construção de uma nova pena que toma agora na consideração de um critério especial os factos no seu conjunto e a personalidade do agente.

Essa nova pena obriga a uma nova fundamentação, sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art.º 71.º do Código Penal, mas ainda assim se evitando uma atuação mecanicista do julgador, que pode ter como meros “ guias “ os critérios já adotados na fixação das penas parcelares, mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente a uma outra realidade jurídica, por isso mesmo sem ofensa ao princípio da proibição da dupla valoração – cfr. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 293/294 , do Prof. Figueiredo Dias .

O conjunto dos factos fornece segundo o autor citado, a gravidade do ilícito global sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos para a avaliação da personalidade, que é a medida da conformação do ser humano ao ordenamento jurídico-penal, a sua conformação vivencial do ponto de vista ético-jurídico, importa relevar se o conjunto dos factos exprime uma carreira criminosa, uma tendência para o crime ou se, pelo contrário, o facto criminoso, é, no percurso vital, um mero acidente, que não radica na sua personalidade sendo de grande relevo a análise do efeito previsível da pena no comportamento futuro.

No caso dos autos a tendência evidenciada pelos arguidos para o crime é patente, tendo o arguido AP antecedentes criminais por factos anteriores praticados, a pluriocasionalidade demonstrada é preocupante, o conjunto global dos factos é assaz grave e nem se mostra esbatido pela recuperação dos bens que não ocorreu, sendo que a personalidade de cada um, bem refletida no acervo dos factos pessoais que aqui se reproduzem e se mostram carreados, justifica correcção que passa pela via de prisão efectiva, ditada por fortes razões de prevenção geral e especial.

Por isso, e em síntese, sopesando o conjunto dos factos apurados e as circunstâncias que deles emergem, a imagem global dada pelos factos e ainda e sem olvidar as suas situações pessoais de vida (história pretérita e atual), sendo certo que as exigências de prevenção especial, visto os antecedentes que os arguidos possuem com maior ou menor recorte, mostram-se, pois, acentuadas, e as necessidades de prevenção geral, de reafirmação da validade da ordem jurídica, se mostram, igualmente, elevadas, reputa-se ajustada a fixação da pena única, que observará na sua determinação os critérios impostos para o quantum das penas parcelares:

Ao arguido AP, em 12 (doze) anos de prisão;
Ao arguido MP, em 9 (nove) anos de prisão.”

Dentro do quadro de entendimento inicialmente traçado no que respeita aos poderes de cognição da Relação, e também em relação a este arguido a leitura do acórdão permite concluir que não se evidencia inobservância de regra ou princípio, legal e constitucional, respeitante à pena. E assim se verifica, quer no que respeita às penas parcelares fixadas, quer à determinação da pena única.

A alegação feita em recurso, de que o tribunal, indevidamente, não teria justificado o afastamento da pena de multa (e o arguido tanto fala no afastamento da multa principal, como na não aplicação de multa de substituição) afigura-se, no mínimo, despropositado.

Como se explanou já em 3.(b), e como consta desenvolvidamente no acórdão, a finalidade da aplicação da pena reside na prevenção: na prevenção geral e na prevenção especial.

Diagnosticam-se no caso fortes exigências de prevenção geral, que o tribunal vislumbrou e devidamente mensurou. As exigências de prevenção especial são também muito elevadas relativamente a este arguido, atenta o número de crimes cometidos, se bem que menores do que as do co-arguido. E assim foi também devidamente observado na decisão.

Olhando as circunstâncias referidas no art. 71º, nº 2 do CP, é de acompanhar também aqui a perceção do colectivo ao considerar muito elevado o grau da ilicitude e da culpa. Essa gravidade resulta de todas as circunstâncias que se mostram detalhadas no acórdão, transcritas supra e que não cumpre reproduzir.

As condições pessoais do arguido (que foi adequadamente distinguido do seu co-arguido) mostram-se igualmente (e devidamente) apreciadas pelo tribunal.

É manifesto que a multa (principal) não satisfaria, no caso presente, as finalidades da punição. E mostrando-se, também, correctamente fixada a pena do concurso (v. ponto 3.(b)), não haveria lugar à ponderação de qualquer pena de substituição, ponderação reservada na lei penal para condenações em pena (única) até cinco anos.

As penas aplicadas ao arguido (as parcelares e a única) são, por tudo, de confirmar.

(l) Da impugnação da decisão em matéria cível.
O recorrente limita-se aqui a constatar que a decisão final em matéria cível é absolutória da co-arguida e condenatória do recorrente (e do co-arguido co-recorrente) pretendendo encontrar nisso uma contradição.

Motiva que “há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP sendo inexplicável por que motivo uns são condenados e a outra absolvida”, há “nulidade de sentença já que não indica a razão pelo qual o recorrente é condenado e a demandada absolvida”, para concluir que “a co-arguida foi absolvida do pedido de indemnização deduzido pelo demandado AS e o recorrente condenado a pagar-lhe C 9.421,82 solidariamente com o co-arguido MP, o que implica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nulidade da sentença por falta de fundamentação ou contradição insanável da fundamentação”.

Esta argumentação é infundada, ilógica e incompreensível.

A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão, vício da sentença previsto no art. 410º, nº 2 do CPP, ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. É uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71).

No caso presente não se vislumbra, nem no texto do acórdão na parte da decisão ora impugnada, nem na própria exposição argumentativa do recorrente, onde se situaria essa contradição ou incompatibilidade. Nem onde residiriam as deficiências de fundamentação, igualmente propaladas mas não concretizadas.

Por um lado, sendo a responsabilidade penal pessoal, e tendo resultado provado relativamente ao recorrente o facto penalmente ilícito em causa, facto ilícito simultaneamente gerador de responsabilidade civil, mas não tendo o mesmo facto ilícito resultado provado no que respeita à pessoa da co-arguida (vide, v.g., fls 283 do acórdão: “… não se tendo apurado os factos que conduziram à condenação das arguidas RC… no que respeita aos crimes de furto…), as consequências jurídicas em matéria cível seriam necessariamente aquelas que o tribunal retirou no acórdão, e que se encontram nele explanadas a fls 368 a 371 (e fls 8059 a 8062 dos autos), para as quais se remete.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes os dois recursos, confirmando-se o acórdão, embora com a modificação na fundamentação decidida em 3.(e).

Custas pelos recorrentes, que se fixam em 5UC ao recorrente AP e em 6UC ao recorrente MP (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Évora, 21.12.2017

(Ana Barata Brito)

(António Condesso)

(Fernando Cardoso)